Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
213/16.3T8ABF.E1
Relator: VITOR SEQUINHO
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Integrando a apresentação de queixa-crime e a dedução de acusação particular no decurso do processo assim desencadeado o conteúdo do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, tais actos só podem ser consideradas ilícitos, para o efeito de gerar responsabilidade civil extraobrigacional, se as circunstâncias do caso permitirem concluir que os mesmos consubstanciaram um exercício abusivo do referido direito, isto é, que, em concreto, o agente, em vez de exercer este último para os fins visados pela norma que o atribui, utilizou a permissão legal para atingir finalidade diversa, nomeadamente para atentar contra a honra e o bom nome de outrem.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 213/16.3T8ABF.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Albufeira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório

(…) e (…) propuseram a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia global de € 15.354,96 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Segundo os autores, tais danos resultaram da dedução, por parte do réu, de queixa e acusação particular contra si em processo-crime, apenas com a intenção de denegrir a sua honra e bom nome e conhecendo a falta de fundamento das imputações.
O réu contestou, alegando, em síntese, que exerceu legitimamente o direito de queixa e acusação particular e que a acção se sustenta em meros juízos conclusivos.
Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.
Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.

Os autores recorreram da sentença, formulando as seguintes conclusões:
(1) Os recorrentes não se conformam com a sentença recorrida que absolveu o recorrido com fundamento na inexistência do abuso de direito;
(2) Os recorrentes como proprietários do prédio contíguo ao do casal (…) quando verificaram a edificação ilegal de uma casa de habitação denunciaram a situação à Câmara Municipal de Silves;
(3) Na sequência da denúncia, a Câmara Municipal ordenou uma fiscalização à obra e o casal (…) deu início ao processo de legalização;
(4) No âmbito do processo de legalização foram apresentados projectos de especialidades, estudos, termos de responsabilidade e memórias descritivas e justificativas assinados pelo recorrido;
(5) Todos os elementos acima elencados continham erros e inconsistências, ora referindo uma casa de habitação ora referindo um armazém agrícola;
(6) Os recorrentes, ao detectarem esses erros, decidiram remeter carta ao recorrido a alertá-lo para essa situação;
(7) O recorrido, quando oficiado pela Câmara Municipal para esclarecer esses erros e depois de ter recebido a carta dos recorrentes, veio a subscrever os novos projectos em Março de 2012;
(8) O recorrido sempre soube que se tratava da legalização de uma casa de habitação em vez de um armazém agrícola, isso resulta claro dos seus depoimentos à Câmara Municipal e à OET;
(9) O recorrido quando apresentou queixa contra os recorrentes (23 de Julho de 2012) sabia que os factos que lhes imputava eram falsos;
(10) O recorrido deduziu queixa-crime contra os recorrentes pelos crimes de ameaça e usurpação de direitos de autor;
(11) No âmbito desta queixa o recorrido prestou depoimento à GNR declarando que foi ele o autor dos projectos, para em simultâneo na OET e Câmara Municipal em sua defesa declarar que se limitou a subscrever os projectos em função dos elementos que lhe tinham sido facultados por terceiros;
(12) O Ministério Público arquivou o inquérito pelo crime de ameaça e usurpação de direitos de autor;
(13) Acto contínuo o recorrido deduziu acusação particular contra os recorrentes pelos crimes de difamação, injuria, publicidade e calunia;
(14) Ficou provado em processo-crime que o recorrido sabia que os recorrentes nunca se referiram a si perante terceiros como incumpridor ou mau profissional;
(15) Ficou provado em processo-crime que o recorrido sabia que os recorrentes não divulgaram a carta, tendo sido ele próprio que a deu a ler a amigos e colegas de trabalho;
(16) Ficou provado em processo-crime que o recorrido não encerrou o seu gabinete devido à carta dos recorrentes, o que aconteceu foi que ele já tinha mudado de instalações antes de receber a carta;
(17) Os recorrentes tinham razão relativamente aos erros que o recorrido cometeu na elaboração dos projectos, a prova é que os rectificou após ter recepcionado a carta dos recorrentes;
(18) O recorrido denegriu a imagem dos recorrentes quando para se defender perante a Câmara Municipal e a OET se referiu a estes como sendo “pessoas conflituosas”, “despejos de legislação”, que vivem numa “guerrilha de vizinhos” capazes de “ameaças” e “chantagem”;
(19) O recorrido não conseguiu carrear para o processo-crime elementos indiciários dos ilícitos denunciados contra os recorrentes;
(20) A conduta denunciada, tal como suscitada pelo recorrido, nunca constituiu um ilícito criminal e o recorrido sabia perfeitamente disso;
(21) Tratando-se o direito penal de um ramo do direito ligado à organização da vida em sociedade, determinando regras que todos devem cumprir na medida em que as suas sanções colidem com direitos fundamentais dos cidadãos, maxime com a sua liberdade, deve ser aplicado apenas quando mais nenhum outro ramo de direito for capaz, válida e eficazmente, de assegurar as finalidades de prevenção;
(22) Retendo-se “a ideia de que só se deve recorrer ao direito penal, como instrumento de tutela de bens jurídicos, quando a incriminação for não só necessária, mas também adequada” (cfr. Germano Marques da Silva in Direito Penal Português, vol. I, verbo, 1997, pág. 78). No mesmo sentido vide Teresa Pizarro Beleza in Direito Penal, 1º vol., AAFDL, 1985, 2º ed., p. 46-47, “em princípio o direito penal só deve ser utilizado quando for essencial fazê-lo, por um lado, e quando for eficiente fazê-lo, por outro. Isto quer dizer que deverão, em princípio, ser protegidos apenas bens jurídicos fundamentais”;
(23) A tutela criminal tem uma natureza residual e não pode correr-se o risco de banalizar a sua utilização;
(24) A factualidade alegada pelo recorrido não tinha dignidade criminal;
(25) O recorrido vislumbrou na queixa-crime uma forma de ilibar a sua conduta perante a OET e Câmara Municipal, podendo ainda daí retirar algum proveito económico através do pedido de indemnização cível que deduziu contra os recorrentes;
(26) A honra e o bom nome integrados nos direitos de personalidade encontram proteção no art. 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e no art. 12º DUDH;
(27) Sendo que a todos são reconhecidos os direitos ao bom nome e reputação;
(28) O direito ao bom nome e reputação consiste no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social;
(29) Os recorrentes deduziram acção de responsabilidade civil extracontratual por se terem sentido ofendidos na sua honra e no seu bom nome;
(30) O bom nome e consideração social das pessoas são tutelados nos arts. 70º e 484º do Código Civil, sendo a violação desses direitos susceptível de responsabilidade civil (art. 483º C.C.);
(31) Já o art. 484º CC ao proteger o bom nome, tutela um dos elementos essenciais à dignidade humana – a honra;
(32) A honra e o direito ao bom nome são valores absolutos, inscritos no âmbito dos direitos de personalidade, absolutos e invioláveis;
(33) A conduta do recorrido lesou direitos constitucionalmente consagrados dos recorrentes;
(34) O recorrido agiu de forma livre e consciente, sabendo serem falsos e só por si desonrosos para qualquer cidadão, os crimes que imputou aos recorrentes;
(35) O recorrido difundiu factos idóneos a prejudicar o bom nome dos recorrentes o que gera responsabilidade civil (extracontratual), que implica a obrigação de indemnizar desde que preenchidos os pressupostos do art. 483º, nº 1, do Código Civil;
(36) Os autos tratam um caso de responsabilidade civil pela culpa (art. 483º, nº 1, do Código Civil);
(37) A conduta do recorrido abalou o prestígio de que os recorrentes gozavam e o bom conceito em que eram tidos no meio social em que vivem, prejudicando o seu bom nome;
(38) In casu, estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no citado normativo legal (facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade);
(39) Age com abuso de direito aquele que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito;
(40) O recorrido no decurso de todo o processo omitiu factos de forma a dar uma imagem falsa dos recorrentes, enquanto, tentava transmitir a seu respeito uma imagem impoluta, quando o inverso é que seja verdade;
(41) Ficou provado que o recorrido prestou falsas declarações no âmbito do processo administrativo;
(42) Ficou provado que o recorrido sabendo que se tratava da legalização de uma casa de habitação insistiu na legalização de um armazém agrícola;
(43) O recorrido assinou projectos e termos de responsabilidade que sabia não reflectirem com exactidão as especialidades que se encontram ocultas, como por exemplo o projecto de águas e esgotos, ou até, as fundações que não existem;
(44) O recorrido sabia que nunca seria feita nenhuma correcção ou alteração à obra, já que o objecto neste processo de legalização era manter a obra exactamente igual ao termo do processo de licenciamento;
(45) O recorrido tinha consciência (tanto que o declarou perante a OET e o Tribunal) que não agiu com zelo e diligência no exercício da sua profissão;
(46) Mesmo depois de ter corrigido os projectos o recorrido não se preocupou em verificar in loco qual a utilização que continua a ser dada à construção (continua como casa de habitação daí a ordem de demolição da Câmara Municipal);
(47) Se o recorrido tivesse desde o início falado a verdade logo se veria que o recorrido atentou de forma grave contra a honra e bom nome dos recorrentes;
(48) O recorrido agiu com abuso de poder.
Nestes termos e nos melhores de direito sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja julgado procedente por provado o presente recurso e consequentemente seja o recorrido condenado em sede de responsabilidade civil extracontratual por ter agido com abuso de poder quando atentou contra a honra e bom nome dos recorrentes, e consequentemente, seja condenado no pagamento de indemnização aos recorrentes por violação do direito à honra e ao bom nome dos recorrentes, revogando-se a sentença proferida. Fazendo-se assim a acostumada Justiça.

O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
a) O recurso apresentado pelos ora Recorrentes deve ser rejeitado, pois em termos formais e materiais não tem qualquer objecto de recurso;
b) Os Recorrentes limitam-se a carrear uma pretensa história, ao longo das suas alegações, que mais não são do que as alegações orais, no final de um julgamento;
c) Se os Recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto, obrigatoriamente deveriam ter especificado, o que não fizeram de todo, quais os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e, por sua vez quais, os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto;
d) Assim não tendo acontecido, deve o ora recurso ser rejeitado, nos termos e para os efeitos do art. 640º do NCPC;
e) Também no recurso apresentado pelos Recorrentes, quanto à matéria de Direito, não tem quaisquer alegações, sendo a lei bastante clara quando refere que o Recorrente deve indicar os fundamentos, porque pede alteração ou anulação da decisão, vide art. 639º do NCPC;
f) Também é obrigatório que as ditas conclusões indiquem as normas jurídicas violadas, o sentido com que no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e, aplicadas e invocando – se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que no entendimento do recorrente deveria ter sido aplicada;
g) Como as considerações fáticas descritas correspondem a conclusões e não a factos provados, como por exemplo, as conclusões 18, 20 e 37, entre todos os outros, não resultam nem dos factos dados como provados, nem da decisão quanto à matéria de Direito.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o Recurso, apresentado pelos Recorrentes, ser rejeitado, nos termos e para os efeitos do art. 640º e 639º, ambos do NCPC, devendo ser mantida a decisão judicial em que absolveu o Recorrido, pois a mesma aplicou de forma clara e exacta o Direito aos factos apurados. Assim se fazendo a Justiça.

O recurso foi admitido.
Objecto do recurso

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o objecto deste e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
A única questão a resolver consiste em saber se o recorrido incorreu em responsabilidade civil extraobrigacional ao apresentar queixa-crime e, posteriormente, deduzir acusação particular contra os autores.
Factualidade apurada

Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:
A. Os autores são proprietários de um prédio constituído por parte urbana e parte rústica que é contíguo a um prédio rústico propriedade do casal (…).
B. Em 2005 o casal (…) edificou no seu terreno uma construção em madeira sem autorização camarária, levando os autores a denunciarem tal facto à Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Silves.
C. Na sequência de inspecção dos serviços de fiscalização do município de Silves, e após notificação para o efeito pelos serviços camarários, o casal (…) requereu junto da Câmara Municipal de Silves licença para obra de construção de armazém agrícola que visava o licenciamento da construção em madeira referida em B, que correu termos sob o n.º …/2007.
D. O réu apresentou alguns dos projectos de especialidade para a edificação em causa, nomeadamente ficha de segurança contra incêndio, isolamento acústico e de estabilidade, redigindo os competentes termos de responsabilidade.
E. Numa das peças apresentadas pelo réu, este declara a edificação como armazém agrícola, mas identifica as divisões interiores próprias duma casa de habitação: sala, cozinha e quarto.
F. Num dos projectos de especialidade que assina, o réu refere que as paredes da construção em madeira referida em B são em duas fiadas de tijolo de alvenaria perfazendo 30 cm de espessura e que a cobertura é em betão armado com 20 cm de espessura bem como a existência de sapatas com fundações.
G. A construção em madeira referida em B tem as paredes em madeira de 10 cm de espessura; o telhado em chapa de fibra com 0,5 cm de espessura; e não tem qualquer fundação.
H. Na pendência do processo administrativo, os autores, por carta de 27 de Janeiro de 2012, enviaram ao réu a carta com os seguintes dizeres: “Exmos Senhores, Ref: Processo de Legalização de um suposto Armazém Agrícola, na realidade Casa de Madeira para habitação, fossa e cisterna, perante a Câmara Municipal de Silves, processo 2007/… em prédio Rústico (…), Secção AD, inserido na sua totalidade na RAN, pertença dos senhores (…). Vimos por este meio, notificar-vos formalmente da nossa intenção de apresentarmos queixa na respectivamente, contra V. Exas. e requerer que V. Exas. sejam instruídos com um processo disciplinar devido às vossas falsas declarações, discrepâncias nos projetos, irregularidades nos termos de responsabilidade e vossa cumplicidade na informação falsa quanto ao uso da construção em causa, em total desrespeito às normas legais e regulamentares aplicáveis. Para tal, iremos remeter à ANET, cópias de toda a correspondência, documentação, termos de responsabilidade, planos, etc., que mostram inequivocamente o vosso comportamento pouco profissional e abuso do poder que vos foi conferido. Sabemos que V. Exas foram notificados pela CMS (cópia em anexo) para prestarem esclarecimentos sobre as desconformidades entre o projeto de arquitetura aprovado e os projetos de especialidade apresentados; em quem se num diz tratar-se da legalização de um armazém agrícola, noutro é patente tanto em texto como nas peças desenhadas que se trata de uma habitação. Pois, desde Março de 2005 que temos provas irrefutáveis que já foram enviadas ao processo de legalização na Câmara, as quais mostram sem qualquer margem para dúvidas, de que se trata de uma casa de madeira para habitação a qual se encontra construída desde essa data, ao contrário do que V. Exas declaram perante a Câmara Municipal de Silves. Se dúvidas ainda vos restam, que estamos e continuaremos a estar alertas a toda e qualquer documentação entregue por V. Exas. relativamente a esta legalização, serve a presente também para vos alertar que, se V. Exas., ao darem cumprimento ao ofício da CMS número 850 de 17 de Janeiro de 2012, persistirem em prestarem falsas declarações e informações, nomeadamente que a construção se destina ao armazenamento agrícola, quando na realidade se destina a habitação, instruiremos a nossa advogada para lançar imediatamente uma queixa-crime contra V. Exas. dado que a obra se encontra em Reserva Agrícola Nacional e que, estando V. Exas., na capacidade de técnicos responsáveis, conscientes da desconformidade da vossa conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, podem ser punidos com pena de prisão. Avisamos V. Exas., que possuímos provas IRREFUTÁVEIS que a casa de madeira é utilizada como habitação e que, o seu interior é EXATAMENTE conforme os vossos desenhos submetidos nas especialidades, ou seja, mostrando uma Sala Comum c/cozinha, Quarto, Arrumos e Casa de Banho e NÃO Armazém Agrícola, Arrecadação e Departamento de Pesticias!!! . Repetimos, qualquer tentativa da vossa parte de apresentar novas especialidades que declarem falsamente que se trata de um armazém agrícola será IMEDIATAMENTE refutado e apresentada queixa-crime contra V. Exas. Considerem-se avisados. Sem mais, subscrevemo-nos, De V. Exas. Atentamente (…) Cópia Carta CMS”.
I. A 23 de Julho de 2012, o réu apresentou contra os autores queixa-crime pela prática, em co-autoria material, de um crime de ameaça e de um crime de usurpação de direitos de autor.
J. Nessa queixa o réu, anexando a carta descrita em H, referia que a mesma tinha “carácter ameaçatório” e que tinha sido alvo de queixa efectuada pelos autores junto da Ordem dos Engenheiros Técnicos – Secção Regional do Sul que continha cópias de peças escritas e desenhadas pelo réu, sem que para tanto o réu tivesse dado qualquer consentimento na reprodução aos autores.
K. Os autores foram constituídos arguidos e sujeitos a TIR.
L. O réu declarou perante a OET que o projecto de especialidade que descrevia uma sala e quarto tinha sido elaborado com base no projecto de arquitectura de terceiro entregue pelo requerente da legalização e que nunca tinha visitado a obra.
M. O Ministério Publico arquivou o inquérito, que teve origem na queixa apresentada pelo réu, quanto ao crime de ameaça e usurpação de direitos de autor.
N. O réu deduziu acusação particular contra os autores pela prática dos crimes de injúria, difamação e calúnia, acusação que foi acompanhada pelo Ministério Público quanto ao crime de injúria.
O. Por sentença de 14 de Julho de 2015 já transitada em julgado, os réus foram absolvidos do crime de injúria por se ter considerado que os autores usaram na carta referida em H as expressões “falsas declarações” e “comportamento pouco profissional” com fundamento sério para, em boa-fé, reputarem tais afirmações – que imputavam ao réu – como verdadeiras.
P. E foram absolvidos do crime de difamação e calúnia por não ter ficado provado que a carta que os autores dirigiram ao réu tenha sido dada a conhecer a terceiros, muito menos por meios ou em circunstâncias que facilitassem a sua divulgação.
Q. Desde a queixa-crime que os autores passaram a viver envergonhados, humilhados e sempre em ansiedade.
R. O casal (…) dava à edificação pretendida licenciar como armazém agrícola um uso habitacional (artigo 11.º da pi).
S. Os autores suportaram € 102,00 com taxa de justiça e € 30,60 para pagamento de certidões e despenderam honorários com advogado no processo-crime que ascenderam a € 4.045,00;
T. Deslocaram-se nove vezes de Silves ao tribunal de Albufeira.
U. Durante os 3 anos que durou o processo-crime, os autores passaram por momentos de ansiedade, stress, insónias e momentos depressivos.

A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:
1. Os autores, desde que prestaram TIR, ficaram impedidos de se deslocar entre Portugal e o Reino Unido sempre que entendiam fazê-lo.
2. Os autores nunca foram acusados de qualquer crime.
3. A intenção do réu na apresentação da queixa era a de denegrir o bom nome e honra dos autores.
Fundamentação

Os recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC. Consequentemente, o recurso terá de ser decidido exclusivamente com base na matéria de facto que a sentença recorrida julgou provada, sendo irrelevantes os numerosos factos que os recorrentes invocaram nas suas alegações que não têm qualquer correspondência naquela matéria. É o caso, por exemplo, do alegado conhecimento, pelo recorrido, quando apresentou a queixa-crime, de que os factos que imputava aos recorrentes eram falsos e não consubstanciavam ilícitos criminais (conclusões 9.ª e 20.ª).
Assim circunscrita a matéria de facto a ter em consideração no julgamento do recurso, recordemos que são pressupostos da responsabilidade civil extraobrigacional um facto voluntário do agente, a ilicitude desse facto, a culpa do agente, um dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil).
Não há dúvida de que o recorrido, ao apresentar a queixa que esteve na origem do processo-crime em que os recorrentes foram arguidos e, no decurso do mesmo processo, ter deduzido acusação particular, actuou de forma voluntária.
No que concerne ao pressuposto da ilicitude do facto, importa ter em consideração, como ponto de partida, que a apresentação de queixa-crime e a dedução de acusação particular no decurso do processo assim desencadeado integram o conteúdo do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Daí que só possam ser consideradas ilícitas se as circunstâncias do caso permitirem concluir que consubstanciaram um exercício abusivo do referido direito, isto é, que, em concreto, o agente, em vez de exercer este último para os fins visados pela norma que o atribui, utilizou a permissão legal para atingir finalidade diversa, nomeadamente para atentar contra a honra e o bom nome de outrem.
Ora, a matéria de facto provada não permite concluir que a apresentação de queixa-crime e a dedução de acusação particular pelo recorrido tenham sido abusivas, no sentido referido.
Foram os recorrentes, então em litígio com clientes do recorrido por causa de uma construção em madeira sem autorização camarária num terreno pertencente aos segundos, que tiveram a iniciativa de contactar directamente o recorrido, através da carta descrita no ponto H da matéria de facto provada. E fizeram-no em termos muito acutilantes. Nomeadamente, comunicaram ao recorrido que iriam apresentar uma queixa contra ele, para efeitos disciplinares, por falsas declarações, discrepâncias nos projectos, irregularidades nos termos de responsabilidade e cumplicidade na informação falsa quanto ao uso da construção em causa, que desrespeitaria as normas legais e regulamentares aplicáveis; qualificaram o comportamento do recorrido como sendo “pouco profissional” e de “abuso do poder” que lhe estava conferido; e deixaram em aberto a hipótese de apresentação de queixa contra o recorrido, por crime punível com pena de prisão. Não se limitaram, pois, a “alertá-lo para essa situação”, como se diz na conclusão 6.ª.
Foi na sequência da recepção desta carta que o recorrido apresentou queixa-crime contra os recorrentes, no decurso do qual deduziu acusação particular.
Os recorrentes acabaram por ser absolvidos no processo-crime. Porém, do simples facto dessa absolvição não resulta que a apresentação de queixa-crime e a dedução de acusação particular tenham consubstanciado um exercício abusivo do direito de acesso à justiça criminal. Entre, por um lado, o exercício desse direito que culmina na condenação do visado e, por outro, o exercício abusivo do mesmo direito, vai uma distância imensa, preenchida pelas situações em que o sujeito crê ter razão para apresentar queixa e fá-lo devido a essa crença, mas, ou o Ministério Público, através de despacho de arquivamento, ou o tribunal, através de despacho de não pronúncia ou de sentença absolutória, entendem que não se verifica um ilícito criminal. Não existe, aí, qualquer abuso do referido direito de acesso à justiça criminal, apesar da ausência de condenação. Pode, pois, o processo-crime não chegar a uma condenação do arguido transitada em julgado sem que se verifique o referido exercício abusivo.
O caso dos autos enquadra-se nesta última hipótese. Não se provou que fosse intenção do recorrido, ao apresentar a queixa-crime, denegrir o bom nome e a honra dos recorrentes. Na perspectiva do recorrido, o conteúdo da carta que os recorrentes lhe dirigiram consubstanciava ou demonstrava a prática de crimes de ameaça, usurpação de direitos de autor, injúria, difamação e calúnia. Tal entendimento do recorrido, apesar de não ter sido acolhido pelo tribunal que julgou os recorrentes, não pode ser considerado totalmente descabido ou resultante de excessiva susceptibilidade. O próprio tribunal criminal o reconheceu no que concerne aos crimes de injúria, de difamação e de publicidade e calúnia, atentas as razões invocadas para a absolvição, conforme pontos O e P da matéria de facto julgada provada pela sentença recorrida. Portanto, não há fundamento para concluir que o recorrido, ao apresentar queixa-crime e deduzir acusação particular contra os recorrentes, tenha abusado do direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Ainda a propósito da apresentação de queixa-crime e da dedução de acusação particular por parte do recorrido, cumpre fazer uma última observação. Os recorrentes argumentam, nas conclusões 21.ª a 24.ª das suas alegações, com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, parecendo querer dele extrair a conclusão de que o mesmo foi violado pelo recorrido ao apresentar queixa-crime e deduzir acusação particular contra si. Todavia, tal argumento não é válido, pois o referido princípio, decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, tem como destinatário o Estado, no momento de legislar, e não o indivíduo, no momento de decidir sobre a apresentação de queixa-crime ou de praticar actos no processo a que a mesma dê origem.
Concluímos, assim, que, ao apresentar queixa-crime e deduzir acusação particular contra os recorrentes, o recorrido não cometeu qualquer facto ilícito. Falta, pois, este pressuposto da responsabilidade civil extraobrigacional, pelo que a sentença recorrida não merece censura por, com esse fundamento, ter julgado a acção improcedente e absolvido o recorrido do pedido. Logo, o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Sumário

1 – A apresentação de queixa-crime e a dedução de acusação particular no decurso do processo assim desencadeado integram o conteúdo do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição.

2 – Consequentemente, tais actos só podem ser consideradas ilícitos, para o efeito de gerar responsabilidade civil extraobrigacional, se as circunstâncias do caso permitirem concluir que os mesmos consubstanciaram um exercício abusivo do referido direito, isto é, que, em concreto, o agente, em vez de exercer este último para os fins visados pela norma que o atribui, utilizou a permissão legal para atingir finalidade diversa, nomeadamente para atentar contra a honra e o bom nome de outrem.


Decisão

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Évora, 22 de Fevereiro de 2018
Vítor Sequinho dos Santos (Relator)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura