Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUNTA MÉDICA | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO-ACIDENTES DO TRABALHO | ||
| Sumário: | i. Dado que o autor/apelante apenas argui nulidades da sentença nas alegações e conclusões do recurso que interpôs para esta Relação, não o fazendo de forma expressa e em separado no requerimento de interposição de recurso, violou o estabelecido no n.º 1 do art. 77º do Código do Processo do Trabalho, razão pela qual se tem essa arguição por extemporânea ou intempestiva e daí que dela se não conheça; ii. Em processo emergente de acidente de trabalho, a ausência de acordo das partes em sede de tentativa de conciliação realizada no final da sua fase conciliatória, determina a passagem deste à fase contenciosa, designadamente mediante a apresentação em juízo do requerimento a que se refere o n.º 2 do art. 138º do Cod. Proc. Trabalho (requerimento de exame por junta médica quando a única questão pendente e inviabilizadora do acordo tenha sido a da incapacidade que afeta o sinistrado em consequência do sinistro por ele sofrido e que é objeto do processo), requerimento deduzido pelo interessado que se não tenha conformado com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação da incapacidade do sinistrado para o trabalho; iii. A consequência processual que decorre da apresentação de requerimento de exame médico por junta médica ao sinistrado é a de remeter para a fase contenciosa a fixação da incapacidade de que este tenha ficado afetado em consequência do acidente; iv. Deste modo, a decisão de mérito a proferir nessa fase processual quanto à natureza e quanto ao grau de incapacidade do sinistrado (art. 140º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho), não pode deixar de levar em consideração todos os elementos de prova até então carreados para os autos, designadamente e de um modo muito particular a perícia médica por junta médica efetuada nessa fase processual, face ao número de peritos que nela intervêm e tendo em consideração a natureza indisponível dos direitos em causa; v. Perante a divergência que, claramente, sobressai dos elementos de prova pericial e demais elementos clínicos juntos ao processo, em particular quanto às sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado e sua integração na TNI, para mais quando essa divergência também se verifica no seio da própria junta médica a que este foi submetido na fase contenciosa do processo, afigura-se-nos conveniente que se proceda à realização de um exame complementar da especialidade de ortopedia, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 139º do Cod. Proc. Trabalho antes de ser proferida decisão sobre a natureza e grau de incapacidade do sinistrado. Daí que se decida anular a sentença recorrida de forma que os autos baixem à 1ª instância a fim de que se determine a realização do mencionado exame complementar ao sinistrado. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RelatórioSob participação da CC, dirigida ao Tribunal do Trabalho de Santarém, deu-se início aos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado BB, residente na Rua (…) Abrantes. Desenvolvida toda a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, parte ainda naquele Tribunal e posteriormente no Tribunal do Trabalho de Abrantes para onde o processo foi enviado a requerimento do sinistrado, a mesma culminou com a realização de tentativa de conciliação entre as partes, a qual não surtiu efeito, porquanto, ambas manifestaram não aceitar a Incapacidade Parcial e Permanente (IPP) de 8% que havia sido atribuída ao sinistrado pelo senhor perito médico do Tribunal naquela fase processual e com efeitos a partir da data da alta concedida em 21.05.2013. Na sequência desta não conciliação, a responsável seguradora requereu a realização de exame médico por junta médica ao sinistrado – com o que se deu início à fase contenciosa do processo – formulando os seguintes quesitos: 1- O sinistrado apresenta sequelas resultantes das lesões sofridas no âmbito do acidente de trabalho? 2- Quais? 3- Em caso afirmativo, qual a IPP a atribuir? Designada data para a requerida junta médica e realizada a mesma, os senhores peritos médicos que nela intervieram, emitiram o laudo de exame de fls. 124 e 125 no qual responderam aos mencionados quesitos do seguinte modo: 1- Sim; 2- As abaixo descritas; 3- As indicadas. Logo de seguida e por maioria formada entre o senhor perito médico do sinistrado e o senhor perito médico do Tribunal, estes foram de parecer que o sinistrado, em consequência de fratura complexa do calcâneo direito tratada cirurgicamente, apresentava como sequelas pé plano com talus valgus dolorosa e rigidez da sub-astragalina e que, em face destas sequelas, o sinistrado se encontrava afetado de uma IPP, com um coeficiente de desvalorização de 15% de acordo com o Cap. I – 15.2.3 a) da TNI. Por sua vez, o senhor perito médico da responsável seguradora foi de parecer que o sinistrado apresentava pé plano e rigidez na inversão e na eversão, pelo que considerava estar o sinistrado afetado de uma IPP global de 7,83%, resultante da incapacidade de 2,98% atribuída pelos serviços clínicos da seguradora com base no Cap. I – 15.2.3.1 b) e no Cap. I – 15.2.3.2 b) da TNI, acrescida de uma incapacidade de 5% com base no Cap. I – 15.2.1 a) da mesma TNI. Seguidamente a Sr.ª Juíza proferiu a sentença de fls. 127 a 132, na qual, depois de fixar que o sinistrado BB ficara afetado de uma IPP de 8% desde 21 de maio de 2013, proferiu decisão nos seguintes termos: «Em face do exposto e ao abrigo do disposto, nomeadamente nos arts. 135º e 138º n.º 2 do C.P.T. e nos arts. 8º, 23º al. b), 47º n.º 1 al. c), 48º n.º 3 al. c), 75º n.º 1, 50º n.º 2 e 39º n.º 2 todos da Lei n.º 98/2009, de 4/09, condeno a CC, a pagar ao sinistrado BB, o capital de remição de uma pensão anual de €659,96 devida desde 21/05/13, acrescida da quantia de €4,80 devida a título de despesas efetuadas com as vindas a este tribunal Custas da ação pela entidade responsável, fixando-se o valor da causa em €10.043,45». Inconformado com esta sentença, dela veio o autor BB interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da douta sentença que fixou definitivamente a desvalorização funcional do Sinistrado ora Recorrente, 2) Da matéria de facto dada como assente, resulta que o Sinistrado ora Recorrente se encontra afectado de uma I.P.P. (incapacidade permanente parcial) de 8%, desde 21/05/2013, 3) Ora, tal desvalorização foi fixada através de despacho judicial constante da douta sentença recorrida, uma vez que o exame por junta médica realizada no passado dia 31/01/2014, atribuiu por maioria dos peritos presentes uma I.P.P. de 0,15%, 4) Salvo o devido respeito, tal despacho que fixou em definitivo a incapacidade ao Sinistrado ora Recorrente, carece fundamentação legal, se não vejamos, 5) No passado dia 19/12/2013, teve lugar a realização da Tentativa de Conciliação, 6) As partes não se conciliaram, porquanto, discordaram do resultado do exame médico pericial, 7) A Entidade Responsável ora Seguradora, veio aos presentes autos requerer que o Sinistrado ora Recorrente, fosse submetido a um exame por junta médica, apresentando para o efeito quesitos. 8) O Sinistrado ora Recorrente, conhecedor do requerimento e verificando que os quesitos apresentados permitiam a plena discussão dos pontos controvertidos, entendeu, essencialmente por razões de ordem financeira e critérios de economia processual, não duplicar o pedido de junta médica, 9) E, salvo melhor opinião, não o teria de o fazer, 10) Dispõe o n.º 2 do artigo 138.º do C.P.T. que “se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade o pedido de junta médica é deduzido em requerimento”, 11) Ou seja, tratando-se de uma discordância unilateral, apenas a parte discordante pode requerer o exame por junta médica, sob pena se não o fizer no prazo a que se refere o n.º 1 do artido 119.º, o Juiz proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e o grau de incapacidade, com observância do disposto no n.º 3 do artigo73.º do mesmo C.P.T., 12) Porém, já se a discordância for bilateral não existe qualquer disposição legal que invalide que a junta médica prossiga e alcance a plenitude dos seus efeitos, como é o presente caso, 13) De resto, não existe nem presunção legal, nem regra lógica ou do senso comum que permita sem mais fazer corresponder tal omissão a uma concordância tácita com o resultado do exame médico singular, como se refere na douta sentença recorrida, 14) Concretamente, e repetindo o já atrás exposto, a realidade processual foi que o Sinistrado ora Recorrente, singelamente, por razões de ordem financeira entendeu não requerer um acto processual já anteriormente requerido, 15) Pois, em seu entendimento, o requerimento interposto pela Entidade Responsável ora Seguradora permitia a discussão da totalidade dos pontos discordantes e igual iniciativa sua, além de nada acrescentar ao bom andamento do processo, iria-lhe acarretar encargos financeiros para os quais não tinha disponibilidade imediata, 16) E se não existem razões processuais com relevo a justificar a douta decisão, então o resultado da junta médica só poderia ser contrariado em situações devidamente justificadas e fundamentadas em opiniões científicas abalizadas, pois, 17) De acordo com a unânime jurisprudência dos Tribunais Superiores, “os laudos da junta médica, mesmos os emitidos por unanimidade enquanto prova pericial, não são vinculativos para o tribunal. Actua aqui o princípio da livre apreciação pelo Tribunal, que se baseia na sua prudente convicção sobre a prova produzida, isto é, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Ac. TR Lisboa, Tomo IV, pag 167), 18) De resto o n.º 2 do citado Acordão acrescenta que “não há razões objectivas para se discordar dos laudos médicos ou para se formular qualquer pedido de esclarecimento aos peritos médicos, se estes responderem com precisão a todos os quesitos, indicando a lesão do sinistrado e respondendo aos restantes quesitos de forma lógica sem qualquer deficiência, obscuridade ou contradição”, 19) Ou seja, no nosso ordenamento jurídico predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 607.º do C.P.C., 20) O que está na base deste princípio é a possibilidade de libertação do Juiz de regras severas e inexuráveis da prova legal, sem que com isso se queira atribuir-lhe o poder legal de julgar os factos sem prova ou contra a prova, 21) Pois o sistema da livre apreciação das provas não exclui, antes pressupõe, a observância e respeito pelas regras da experiência e pelos critérios da lógica, 22) Efectivamente, a perícia médica é um meio de prova e a sua finalidade é percepção dos factos e a sua valoração de modo a constituir prova atendível, 23) Neste papel, o perito médico é um auxiliar do Juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica ou ciêntifica para essa apreciação. 24) O Juízo técnico e científico inerente a prova pericial presume-se assim subtraído à livre apreciação do julgador, ficando o julgador amarrado ao juízo pericial, e sempre que ele divergir com a obrigação de fundamentar esse afastamento, exigindo-se-lhe um acrescido dever de fundamentação, 25) Ora, como resulta claramente do caso sub júdice, o tribunal a quo não só não apresentou qualquer divergência relativa ao auto de junta médica, como apenas se limitou a sustentar a sua decisão em razões de ordem processual, 26) E as razões processuais que invocou foi a inércia, a abstinência do Sinistrado ora Recorrente, no momento da passagem à fase contenciosa, por via da apresentação do pedido de junta médica, atribuindo a tal omissão o valor de aceitação tácita do resultado do exame médico singular. 27) É certo que o douto tribunal a quo se louva no Acórdão da Relação de Évora de 26/05/22009 28) Mas, com o devido respeito por opinião diferente, nem lógica nem legalmente é possível atribuir tal valor declarativo a este silêncio processual, 29) E, de resto, o Acórdão citado retrata uma situação processual completamente diferente da contida nos presentes autos, pois o que ali estava fundamentalmente em causa era a não admissão da reformatio in pejus, por esta ser rejeitada pelo nosso ordenamento jurídico (Cfr. Artº 635º, nº 5 do CPC), 30) Assim, face ao exposto deve ser alterada a resposta à matéria dada como assente no ponto 8.º da douta sentença recorrida, “Por despacho acima proferido, foi o Sinistrado considerado como afecto de 8% de incapacidade permanente parcial, como consequência do mesmo acidente, desde 21/05/2013”, uma vez que a tal matéria está em contradição com os fundamentos de facto e de direito explanados na douta sentença recorrida, 31) Ao decidindo daquela forma o tribunal a quo, violou entre outras normas legais o n.º 1 al b) e c) do artigo 615.º do Código Processo Civil. Nestes termos e no mais que o douto suprimento de V. Exas. sugerir, deve ser concedido provimento ao presente recurso quanto à fixação da incapacidade do Sinistrado ora Recorrente, e em consequência ser alterada a matéria dada como assente no ponto 8.º da douta sentença recorrida e ser substituída pelo Acordão que decrete o seguinte: “O Sinistrado considera-se afecto de 15% de incapacidade permanente parcial, como consequência do mesmo acidente, desde 21/05/2013”, correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.237,43, desde 22/05/2013. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso pela espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Mantido o recurso foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Cod. Proc. Trabalho, o que foi cumprido, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 164 a 170 no sentido da rejeição, por extemporaneamente arguida, da nulidade da sentença recorrida dada a não observância integral do disposto no n.º 1 do art. 77º do Cod. Proc. Trabalho, ou, então, pela sua improcedência dado que se não verifica uma absoluta falta de fundamentação daquela sentença. Por outro lado, foi de parecer que não havia (nem há) fundamento de facto e de direito para não se ter acolhido o resultado da perícia feita por junta médica e, consequentemente, pela não atribuição ao sinistrado de uma IPP de 15%, com as legais consequências, pelo que entende estar o recorrente com a razão, embora com base na ilegalidade (e não nulidade) da sentença, devendo o recurso ser considerado parcialmente procedente. Pelas razões expostas a fls. 173, foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos. II – Apreciação. Em face das conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o objeto da sua apreciação, sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação desta 2ª instância as seguintes questões: · Nulidades da sentença recorrida; · Falta de fundamento processual e legal para a fixação da incapacidade permanente do sinistrado em 8%. e consequências daí decorrentes em face dos elementos dos autos. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto (submeteremos a reprodução de tal matéria de facto a números para uma mais fácil menção da mesma na fundamentação do Acórdão): 1. O sinistrado BB, no dia 7/09/2012, pelas 14.00 horas, foi vítima de um acidente de trabalho, em São João da Ribeira, Santarém, quando trabalhava por conta e sob as ordens e orientação de DD, Lda., com sede em Rua (…). 2. O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava como sócio e ao sair do trator escorregou e caiu partindo o pé direito. 3. Em consequência do acidente resultou para o sinistrado fratura do calcâneo direito. 4. Teve alta clínica no dia 21/05/2013. 5. À data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de €750,00 x 13 + €554,00 x 1 + €88,00 x 11 + €42,75 x 12. 6. O sinistrado encontra-se pago de todas as importâncias devidas até à data da alta pela Companhia de Seguros responsável. 7. A entidade patronal havia transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a CC, mediante a apólice n.º (…). 8. O sinistrado nasceu em 3/02/1971. 9. Por despacho acima proferido, foi o sinistrado considerado como afetado de 8% de incapacidade permanente parcial, como consequência do mesmo acidente, desde 21/05/2013. 10. O sinistrado despendeu com as vindas às diligências obrigatórias para que foi convocado a importância global de €4,80. · Das invocadas nulidades da sentença recorrida. Como resulta das conclusões do recurso interposto pelo sinistrado e aqui autor/apelante BB e que reproduzimos supra, este argui a nulidade da sentença recorrida com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b) do n.º 1 do art. 615º do C.P.C.] e na de contradição entre a decisão de fixação de uma IPP de 8% ao sinistrado e os fundamentos de facto e de direito que constam da sentença [al. c) do n.º 1 do art. 615º do C.P.C.]. Sucede que o autor/apelante apenas argui essas nulidades da sentença nas alegações e conclusões do recurso que interpôs para esta Relação e agora em apreciação, nada referindo, a esse propósito, no requerimento de interposição de recurso em clara violação do estabelecido no n.º 1 do art. 77º do Código do Processo do Trabalho. A “ratio” do estabelecido no mencionado preceito legal reside em princípios de celeridade e economia processual de que se mostra imbuído o Código do Processo de Trabalho, já que, respeitando o que nele se estipula, o recorrente abre, desde logo, a possibilidade de apreciação das invocadas nulidades de sentença pelo juiz do tribunal recorrido, sanando-as, antes da subida dos autos em recurso. Ora, vem sendo pacífico, ao nível da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça[1] que a arguição de nulidades da sentença com desrespeito pelo estabelecido no mencionado preceito legal, se deve ter por extemporânea ou intempestiva e, como tal, não deve ser conhecida pelo Tribunal ad quem. Dado que também perfilhamos, de forma uniforme, essa mesma jurisprudência[2], por extemporaneamente arguidas, não se conhece aqui das invocadas nulidades de sentença. · Falta de fundamento processual e legal para a fixação da incapacidade permanente do sinistrado em 8% e consequências daí decorrentes em face dos elementos dos autos. Em síntese, insurge-se o autor/apelante contra a circunstância da Sr. ª Juíza do Tribunal a quo ter fixado na sentença sob recurso que, enquanto sinistrado vítima do acidente de trabalho objeto dos autos, o autor ficara com uma incapacidade permanente parcial (IPP) com um coeficiente de desvalorização de 8%, não acolhendo, portanto e sem justificação processual ou legal, o parecer emitido pela junta médica a que fora submetido na fase contenciosa do processo, junta médica que concluiu, por maioria, que, em face das sequelas que foram observadas, o sinistrado ficara portador de uma IPP de 15% após a alta clinica. Em termos de falta de justificação processual, refere o apelante, em resumo e com interesse, que, não tendo ambas as partes aceitado, em sede de tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo, a IPP de 8% que ao autor fora atribuída pelo senhor perito médico do tribunal, a circunstância de apenas a responsável seguradora ter requerido a realização de exame médico por junta médica, com a qual se deu início à fase contenciosa do processo, não faz presumir uma aceitação tácita da referida incapacidade por parte do sinistrado e aqui autor/apelante. O que se verificou foi apenas que, este, conhecedor do requerimento de junta médica feito pela responsável seguradora e da suficiência dos quesitos que nele eram formulados tendo em vista a plena discussão dos pontos controvertidos, apenas por razões de ordem financeira e de economia processual, entendeu não dever duplicar um tal requerimento, sem que a lei impusesse que, em tais circunstâncias, devesse, também ele, deduzir requerimento de junta médica, nada invalidando que esta prosseguisse e alcançasse a plenitude dos seus efeitos. Vejamos se assiste razão ao autor/apelante. Como já tivemos oportunidade de referir no precedente relatório, desenvolvida a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, a mesma culminou com a realização da tentativa de conciliação entre as partes, tentativa que, no entanto, não surtiu efeito, porquanto, nem o sinistrado nem a responsável seguradora aceitaram o grau de Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 8% que àquele havia sido atribuído pelo senhor perito médico do tribunal em exame realizado nessa fase do processo. Também referimos que, na sequência desta não conciliação, a responsável seguradora requereu ao tribunal a realização de exame médico por junta médica ao sinistrado, formulando os seus quesitos. Referimos ainda que, realizada a junta médica, os senhores peritos médicos que nela intervieram, emitiram o seu laudo de exame no qual responderam aos quesitos deduzidos e, por maioria formada entre o senhor perito médico do sinistrado e o senhor perito médico do tribunal, estes foram de parecer que o sinistrado, em consequência de fratura complexa do calcâneo direito tratada cirurgicamente, apresentava como sequelas pé plano com talus valgus dolorosa e rigidez da sub-astragalina e que, em face dessas sequelas, o sinistrado se encontrava afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP), com um coeficiente de desvalorização de 15% de acordo com o Cap. I – 15.2.3 a) da TNI, enquanto o senhor perito médico da responsável seguradora foi de parecer que o sinistrado apresentava pé plano e rigidez na inversão e na eversão, pelo que considerava que o mesmo estava afetado de uma IPP global de 7,83% resultante da incapacidade de 2,98% atribuída pelos serviços clínicos da seguradora com base no Cap. I – 15.2.3.1 b) e no Cap. I – 15.2.3.2 b) da TNI, acrescida de uma incapacidade de 5% com base no Cap. I – 15.2.1 a) da mesma TNI. Importa ainda considerar que, no laudo de exame médico singular efetuado na fase conciliatória do processo (fls. 106 a 108), o senhor perito médico, ao atribuir ao sinistrado e aqui autor a IPP de 8%, fê-lo por considerar que o mesmo apresentava marcha claudicante sem recurso a ajudas técnicas, bem como dor à palpação do calcanhar do membro inferior direito, com limitação na mobilidade mais acentuada na inversão e na eversão, integrando estas sequelas no Cap. I – 15.2.2.1 da TNI [por analogia, atendendo às queixas, localização, profissão do examinando (inclui transferência de objetos pesados) e tipo de fratura]. Finalmente também importa considerar a fundamentação utilizada pela Sr.ª Juíza do Tribunal a quo na parte inicial da sentença recorrida e que, na sequência da aludida junta médica, a levou a fixar que o sinistrado BB ficara afetado de uma IPP de 8% com efeitos desde 21 de maio de 2013, reproduzindo essa decisão no ponto 9 dos factos provados que constam daquela sentença. Como fundamento de uma tal decisão, refere a Sr. Juíza o seguinte: «… não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls. 111 a 113. Por esse facto veio a entidade responsável requerer a realização de Junta Médica, nos termos do art. 138º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respetivos quesitos. Designada tal diligência, determinou o tribunal, atenta a natureza das sequelas de que o sinistrado é portador, que se procedesse à realização de junta médica de ortopedia. Constituída a junta médica vieram os Srs. Peritos nomeados a responder aos quesitos nos termos consignados a fls. 124 e 125, considerando por maioria sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial, com 0,15 de desvalorização, tendo o Perito da Seguradora defendido que o sinistrado apenas é portador de uma IPP de 7,83%. De acordo com a opinião do Perito Médico do IML - Delegação de Abrantes, que procedeu à realização de exame singular ao sinistrado, na fase conciliatória do processo, o sinistrado é portador de uma IPP de 8%. O sinistrado apesar de na tentativa de conciliação levada a cabo na fase conciliatória do processo não ter aceitado tal IPP atribuída pelo referido Perito Médico, o certo é que não veio requerer a realização de exame por junta médica. Sendo estes os factos com relevo para a fixação do grau de incapacidade de que padece o sinistrado, entendemos fixar a mesma em 8%, desde 21/05/2013, já que foi este valor atribuído em exame singular e com o qual o sinistrado concordou de forma tácita ao não vir requerer a realização de exame por junta médica – ver art. 138º n.º2 do C.P.T., não se nos afigurando de adequado e justo fixar a IPP a atribuir ao sinistrado em valor superior a este, pois o que a seguradora responsável pretendia ao requerer o exame por junta médica era a fixação de uma IPP valor inferior ao atribuído pelo Perito Médico do Gabinete Médico-Legal de Abrantes. Neste sentido ver, entre outros, Acórdão RE de 26/05/2009, Proc. n.º 241/08.2TTPTM – A.E1. Em face do exposto e não sendo necessária a realização de quaisquer diligências, fixo ao sinistrado BB a IPP de 8%, desde 21/05/2013, e, isto de acordo com o disposto no art. 140º n.º 1 do C.P.T.». Perante esta decisão e tendo em consideração a suscitada questão de recurso bem como os aspetos processuais a que fizemos referência, somos, desde logo, chamados a apreciar se, em face da discordância manifestada por ambas as partes em sede de tentativa de conciliação no que concerne à incapacidade atribuída pelo perito médico do tribunal na fase conciliatória dos presentes autos, será de exigir que ambas as partes – sinistrado e seguradora – formulem requerimento de realização de exame por junta médica e se acaso alguma delas o não fizer, se pode presumir que esta tenha aceitado, de forma tácita, a incapacidade atribuída pelo perito médico do tribunal, extraindo-se daí consequências em termos de fixação dessa incapacidade sem se valorar o parecer emitido por perícia médica por junta médica entretanto realizada. Em processo emergente de acidente de trabalho, a ausência de acordo das partes em sede de tentativa de conciliação realizada no final da sua fase conciliatória, determina a passagem deste à fase contenciosa, quer mediante a dedução de petição inicial em que o sinistrado ou respetivos beneficiários formulem o seu pedido, expondo os seus fundamentos (situação que se verificará quando, para além da mera questão da incapacidade, se suscitem outras questões a solucionar e que tenham, de algum modo, inviabilizado o referido acordo), quer mediante a apresentação em juízo do requerimento a que se refere o n.º 2 do art. 138º do Cod. Proc. Trabalho (requerimento de exame por junta médica quando a única questão pendente e inviabilizadora do acordo tenha sido a da incapacidade que afeta o sinistrado em consequência do sinistro por ele sofrido e que é objeto do processo), requerimento deduzido pelo interessado que se não tenha conformado com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação da incapacidade do sinistrado para o trabalho. É o que decorre do disposto no n.º 1 do art. 117º do mesmo Código. Posto isto e quedando-nos nesta última situação, que é a que agora releva, diremos, na esteira, aliás, do que doutamente já se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2006 – publicado na Col. Jurisprudência de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIV. Tomo II, pag.ª 251 e seguintes – que a consequência processual que decorre da apresentação de requerimento de exame médico por junta médica ao sinistrado, é a de remeter para a fase contenciosa a fixação da incapacidade de que este tenha ficado afetado em consequência do acidente, razão pela qual a decisão de mérito a proferir nessa fase processual quanto à natureza e quanto ao grau de incapacidade do sinistrado (art. 140º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho), não pode deixar de levar em consideração todos os elementos de prova até então carreados para os autos, designadamente e de um modo muito particular a perícia médica por junta médica efetuada nessa fase processual, face ao número de peritos que nela intervêm e tendo em consideração a natureza indisponível dos direitos em causa. Assim e como corolário do que acabamos de afirmar, diremos que não obstante a manifestação do desacordo de ambas as partes, em sede de tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo, circunscrita ao grau de incapacidade que ao sinistrado tenha sido atribuído pelo perito médico do tribunal, basta que qualquer uma delas deduza o mencionado requerimento de exame médico por junta médica para que a fixação da incapacidade de que aquele tenha ficado portador em consequência do acidente de trabalho por ele sofrido fique, desde logo, remetida para a fase contenciosa do processo, devendo aí ser cabalmente apreciada mediante a análise e ponderação de todos os elementos de prova disponíveis nos autos, mormente as perícias a que o sinistrado tenha sido submetido ao longo do processo e de um modo particular a perícia por junta médica face à composição colegial da mesma. Nesta medida e perante o requerimento de exame médico por junta médica deduzido pela responsável seguradora, na sequência do qual se deu lugar à abertura da fase contenciosa do presente processo e à subsequente realização da requerida perícia colegial, não se pode acompanhar a decisão recorrida quando aí se afirma haver o sinistrado concordado de forma tácita com o valor de incapacidade atribuído no exame médico singular realizado na fase conciliatória pela circunstância deste não ter, também ele, requerido a realização de exame por junta médica e de a perícia colegial efetuada haver concluído por um grau de desvalorização superior ao atribuído ao sinistrado naquele exame médico singular e a responsável seguradora, ao requerer a realização de exame médico por junta médica, apenas haver pretendido ver reconhecida uma incapacidade inferior à atribuída no exame médico singular. Ao decidir desse modo, a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo desconsiderou, em absoluto e apenas por razões de índole meramente processual, um dos elementos da prova produzida nos autos, porventura o mais relevante face à composição colegial da perícia por junta médica, e que contribuiria para a tomada de uma decisão, de uma forma mais conscienciosa e fundamentada, sobre a natureza e grau de incapacidade de que o sinistrado ficara portador em consequência do acidente objeto dos autos. É certo que numa circunstância em que, como a dos presentes autos, ambas as partes discordam do grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do tribunal na fase conciliatória do processo e seja esse o único motivo da não conciliação entre as mesmas na tentativa realizada no final dessa fase processual, o normal seria ambas as partes requererem a realização de exame médico por junta médica ou, então, uma acompanhar expressamente o requerimento da outra se acaso com ele concordasse, designadamente em termos dos quesitos formulados tendo em vista a perícia colegial requerida. No entanto e pelas apontadas razões, uma vez aberta a fase contenciosa do processo mediante a formulação, por qualquer uma das partes, de requerimento de exame por junta médica a que se alude no n.º 2 do art. 138º do Cod. Proc. Trabalho, com as consequências processuais que isso comporta e a que já fizemos alusão, não se podem desconsiderar os elementos de prova obtidos nessa fase processual numa subsequente decisão de fixação da incapacidade de que o sinistrado tenha ficado portador, para mais quando essa decisão tem a ver com clara matéria de direitos indisponíveis. Assiste, nesta parte, razão ao autor/apelante. Posto isto, em face dos elementos dos autos e na sequência da perícia médica colegial realizada na fase contenciosa do processo a requerimento deduzido pela responsável seguradora e ora ré/apelada, uma outra questão se pode suscitar e que consiste em saber se esta perícia médica poderia formar o seu laudo a partir de lesões e sequelas diversas das que foram observadas no sinistrado pelo senhor perito médico do tribunal em exame que efetuou na fase conciliatória do processo, lesões que foram aceites por ambas as partes em sede de tentativa de conciliação realizada no final dessa fase conciliatória. Na verdade, na tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo (fls. 111 a 113), ambas as partes apenas manifestaram a sua discordância em relação ao grau de incapacidade atribuído ao sinistrado pelo senhor perito médico do tribunal, já que estiveram de acordo quanto à existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, quanto às lesões sofridas pelo sinistrado e o nexo das mesmas com o acidente em causa e ainda quanto à retribuição daquele e à transferência da responsabilidade pelos danos dele emergentes para a responsável seguradora com base em contrato de seguro titulado pela apólice n.º 61034474. Sabe-se que na jurisprudência já fez carreira o entendimento de que, acordando as partes na tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória do processo sobre quais as lesões sofridas pelo sinistrado decorrentes do acidente de trabalho, já não haveria que averiguar em sede de junta médica nem poderiam aí, aliás, ser averiguadas quais essas lesões, devendo a junta médica cingir a sua pronúncia relativamente à questão da avaliação da incapacidade tendo como balizamento as lesões já definidas por acordo entre as partes (Cfr. neste sentido e entre outros os doutos Acórdãos da Relação de Lisboa de 14-12-2004 publicado na Col. Jurisp. 2004, Tomo V pag.ª 162 e de 18-05-2005 publicado em www.dgsi.pt Proc. 3799/2005-4 e da Relação do Porto de 24-10-2005, publicado em www.dgsi.pt, JTRP00038453). Esta jurisprudência, porém, evoluiu mais recentemente em termos que se nos afiguram mais consentâneos, quer com a natureza indisponível dos direitos em causa, quer com o fim último da perícia médica por junta médica, ou seja o de dotar o tribunal de uma especial informação de facto sustentada em específicos conhecimentos científicos dos senhores peritos, de forma a poder ser proferida cabal decisão quanto à incapacidade de que o sinistrado tenha ficado portador em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho e das respetivas sequelas permanentes, conjugadas com uma correta integração das mesmas na Tabela Nacional de Incapacidades. Cita-se a este propósito o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-05-2007 – Acórdão que revogou o mencionado Acórdão da Relação de Lisboa de 18-05-2005 –, no qual, depois de, a dado passo, se referir que «…é evidente que, na decisão a proferir nos termos do art.º 140º do Código de Processo de Trabalho, o juiz não pode deixar de atender a outros elementos, designadamente com valor probatório, existentes nos autos. E, de entre estes, é figurável que atente naquilo que considere adquirido por acordo…», também se afirmou que «… se se tem por líquido que é possível circunscrever a matéria sobre a qual haverá de ser proferida pronúncia dos peritos, também se tem por líquido que se não podem coarctar os elementos de conhecimento específicos daqueles para responderem à matéria definida, por forma a que a sua pronúncia não se possa afastar de um juízo de observação efectuado por um anterior perito. É que, no limite, uma tal postura implicaria, num juízo formulado ex ante, que a pronúncia decorrente da primitiva observação pericial era aquele a que deveria ser conferido maior relevo probatório». No mesmo sentido se pronunciou o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 24-10-2007 e publicado em www.dgsi.pt Proc. 6198/2007-4, ao afirmar que «a decisão do juiz que se limitou a recusar a apreciação do laudo da junta médica por entender que os respectivos peritos alteraram as lesões descritas no auto de exame singular sobre as quais teria existido acordo na tentativa de conciliação, não é de manter. O direito dos sinistrados à indemnização decorrente da incapacidade resultante do acidente de trabalho é um direito indisponível (nos termos do art. 34º da LAT), pelo que qualquer acordo da sinistrada que prejudique a correcta avaliação das sequelas do acidente de trabalho determinantes da atribuição da indemnização devida, não pode ser tido como válido. Impunha-se ao M.º Juiz que analisasse a percepção científica da junta médica e, com toda a liberdade de apreciação, dissesse quais as sequelas que, em seu entender, a sinistrada sofreu em consequência do acidente de trabalho e qual o grau de IPP que lhes corresponde face à TNI, sendo certo que, permanecendo alguma dúvida, ainda lhe era lícito lançar mão do disposto no n.º 7 do art. 139º do CPT». Ora, acolhendo-se, como referimos, este entendimento jurisprudencial e revertendo ao caso em apreço, não há dúvida que a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo não andou bem ao não considerar, na prolação da decisão a que se reporta o n.º 1 do art. 140º do Cod. Proc. Trabalho, o exame médico por junta média, como, aliás e em boa verdade, qualquer outro, limitando-se a fixar em 8% de IPP a incapacidade permanente de que o sinistrado e aqui autor ficara portador em consequência das lesões que sofrera no acidente dos autos, com base numa presunção de aceitação tácita dessa incapacidade por parte do mesmo, decorrente da circunstância de não ter requerido, oportunamente, a realização de exame médico por junta médica. Importa, pois, ponderar sobre os diversos elementos clínicos que constam dos presentes autos, de forma a poder decidir-se se é, efetivamente, aquela ou outra incapacidade permanente de que o sinistrado e aqui o autor/apelante se encontra afetado em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho que constitui objeto dos autos e das sequelas decorrentes dessas mesmas lesões. Sobre esta questão e em termos de elementos concretos a ponderar e existentes nos autos constam, por um lado, cópias dos registos clínicos da responsável seguradora, dos quais se infere, de relevante, que, na sequência do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado no dia 07-09-2012, resultou para este fratura do calcâneo direito, tendo sido submetido tratamento cirúrgico com redução e colocação de material de osteossíntese que posteriormente lhe foi retirado, tendo-lhe sido concedida alta clínica em 21-05-2013 com a atribuição de uma IPP global de 2,98% com base no Cap. I – 15.2.3.1 b) – limitação na inversão entre 11º e 20º – e no Cap. I – 15.2.3.2 b) – limitação na eversão entre 11º e 20º – ambos da TNI. Por outro lado releva o laudo emitido pelo senhor perito médico do tribunal na fase conciliatória do processo, no qual o mesmo por considerar que o sinistrado apresentava marcha claudicante sem recurso a ajudas técnicas, bem como dor à palpação do calcanhar do membro inferior direito com limitação na mobilidade mais acentuada na inversão e na eversão, integrou estas sequelas no Cap. I – 15.2.2.1 – imobilidade do tarso (subastragaliana ou mediotársica), sem desvio em inversão ou eversão – da TNI [por analogia, atendendo às queixas, localização, profissão do examinando (inclui transferência de objetos pesados) e tipo de fratura] e considerou que o sinistrado estava afetado de uma IPP de 8%. Finalmente importa considerar o laudo emitido pela junta médica nesta fase contenciosa do processo e no qual respondendo aos quesitos deduzidos pela responsável seguradora, nos quais se questionava se o sinistrado apresentava sequelas resultantes das lesões sofridas no âmbito do acidente de trabalho (qst. 1º), quais (qst. 2º) e, em caso afirmativo, qual a IPP a atribuir (qst. 3º), responderam, respetivamente, que sim (ao qst. 1º), as abaixo descritas (ao qst. 2º) e as indicadas (ao qst. 3º), sendo que, seguidamente e por maioria formada entre o senhor perito médico do sinistrado e o senhor perito médico do tribunal, estes foram de parecer que o sinistrado, em consequência de fratura complexa do calcâneo direito tratada cirurgicamente, apresentava como sequelas pé plano com talus valgus dolorosa e rigidez da subastragalina e que, em face dessas sequelas, o mesmo se encontrava afetado de uma IPP 15% com base no Cap. I – 15.2.3 a) – limitação dolorosa da mobilidade do tarso por artrose pós-traumática – da TNI, enquanto o senhor perito médico da responsável seguradora foi de parecer que o sinistrado apresentava pé plano e rigidez na inversão e na eversão, pelo que considerava que o mesmo estava afetado de uma IPP global de 7,83% resultante da incapacidade de 2,98% atribuída pelos serviços clínicos da seguradora com base no Cap. I – 15.2.3.1 b) – limitação na inversão entre 11º e 20º – e no Cap. I – 15.2.3.2 b) – limitação na eversão entre 11º e 20º – da TNI, acrescida de uma incapacidade de 5% com base no Cap. I – 15.2.1 a) – pé plano com depressão moderada da abóbada plantar – da mesma TNI. Ora, perante a divergência que, claramente, sobressai dos mencionados elementos de prova pericial e demais elementos clínicos juntos ao processo, em particular quanto às sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado e sua integração na TNI, para mais quando essa divergência também se verifica no seio da própria junta médica a que este foi submetido na fase contenciosa do processo – junta médica que, tanto quanto nos foi dado observar pelos diversos elementos dos autos, se não tratou de uma junta da especialidade de ortopedia, contrariamente ao que se afirma da sentença recorrida – afigura-se-nos que, antes de ser proferida decisão sobre as sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado aquando da ocorrência do acidente dos autos, seria de toda a conveniência ter-se determinado a realização de um exame complementar da especialidade de ortopedia, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 139º do Cod. Proc. Trabalho, de forma a ter-se uma noção tão exata quanto possível sobre quais as efetivas sequelas das lesões sofridas por aquele aquando da ocorrência do sinistro, se essas sequelas importam redução permanente na capacidade de trabalho do sinistrado e em que medida face à Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04-09. Perante esta conclusão, não poderemos deixar de anular a sentença recorrida de forma que os autos baixem à 1ª instância a fim de que se determine a realização do mencionado exame complementar ao sinistrado, para cabal esclarecimento das suscitadas questões a fim de que posteriormente se possa proferir uma nova e conscienciosa decisão quanto à natureza e grau de incapacidade de que o sinistrado ficou portador em consequência do sinistro de que foi vítima e que constitui o objeto dos presentes autos. III – Decisão. Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em anular a sentença recorrida, determinando que os autos baixem à 1ª instância a fim de que se proceda à realização de exame clinico complementar ao sinistrado, exame da especialidade de ortopedia, tendo em vista a obtenção de um adicional elemento suscetível de contribuir para uma posterior prolação de conscienciosa decisão quanto à natureza e grau de incapacidade de que o sinistrado tenha ficado portador em consequência do sinistro de que foi vítima e que constitui o objeto dos presentes autos. Custas pelo vencido a final. Évora, 25/09/2014 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (António Manuel Ribeiro Cardoso) _________________________________________________ [1] Cfr. entre muitos outros os doutos Acórdãos de 08-05-2012 e de 19-02-2013, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 263/06.8TTCSC.L1.S1 e 2018/08.6TTLSB.L1.S1 e publicados em www.dgsi.pt. [2] Cfr. entre muitos outros o Acórdão de 19-09-2013 proferido no proc. n.º 435/11.3TTSTR.E1 |