Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO | ||
| Sumário: | I. A fundamentação da decisão judicial constitui um elemento indispensável para assegurar a sua compreensão e o efetivo exercício do direito ao recurso. II. É a fundamentação da sentença que torna funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar as suas razões quando, através da motivação, conhecem as razões porque o Juiz decidiu de determinada forma, como ainda o Tribunal de recurso fica em melhor posição de formular o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação, de facto e de direito, de que ela é resultado. III. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. IV. A descrição factual por remissão e não concretizada não satisfaz o requisito de "enumeração” imposto por lei. V. Subjacente a tal exigência está a necessidade de dispor de um mínimo de elementos que permitam determinar com segurança aquilo que o Tribunal considerou ou não como provado. Propósito este que o legislador entendeu dever ser obtido através da mencionada "enumeração", ou seja, através da indicação precisa dos factos por forma a que a decisão os contenha sem ser necessário que o destinatário desta se tenha de socorrer de quaisquer outras peças processuais para saber quais aqueles possam ser. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 1175/10.6PAPTM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, o Ministério Público acusou 1. B solteiro, operário, nascido a 20 de outubro de 1975, em Constantina, Argélia, residente ---,em Algoz – Silves, atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Silves, pela prática, - em coautoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; - em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea f), e nº 3, do Código Penal, - em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261.º, n.º 1 do Código Penal, 2. A, solteiro, sem profissão, nascido a 4 de fevereiro de 1974, em Constantina, Argélia, ---residente em Algoz – Silves, atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Silves, pela prática, - em coautoria material, de oito crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; - em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, - em autoria material, de três crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea f), e nº 3, do Código Penal, - em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261.º, n.º 1 do Código Penal, - em autoria material, de um crime de falsidade de declaração, previsto e punível pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Apresentaram os Arguidos contestação escrita, onde ofereceram o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, e julgada a acusação parcialmente procedente, I. O Arguido B foi absolvido da prática de três dos crimes de furto qualificado por que se encontrava acusado; II. O Arguido A foi absolvido da prática de três dos crimes de furto qualificado e de um dos crimes de falsificação de documento por que se encontrava acusado; III. O Arguido B foi condenado a) pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão, por cada um desses crimes; b) pela prática, em coautoria, de três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um destes crimes; c) pela prática, como autor material, de um crime de falsificação, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; d) pela prática, como autor material, de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e) pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; f) em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão; IV. o arguido A foi condenado a) pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um desses crimes; b) pela prática, em coautoria, de três crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um desses crimes; c) pela prática, como autor material, de dois crimes de falsificação, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um desses crimes; d) pela prática, como autor material, de um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punível pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e) pela prática, como autor material, de um crime de falsidade de declaração, previsto e punível pelo artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; f) pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 13 (treze) meses de prisão; g) em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. Inconformado com tal decisão, o Arguido A dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Os elementos com base nos quais o Tribunal “a quo” fundou a convicção de que o arguido praticou os crimes de furto de que vinha acusado, são manifestamente insuficientes para que se possa concluir pela culpa do mesmo, e pela consequente condenação. 2. De tudo o que referimos no ponto II. Do presente recurso e da valoração adequada da prova produzida em audiência de julgamento resulta claro que as imputações que são feitas ao arguido (ao nível dos crimes de furto) não resultaram provadas. 3. Da generalidade dos depoimentos, nomeadamente das declarações dos ofendidos não é possível inferir com certeza que o arguido tenha praticado em co-autoria ou como autor material, os referidos factos. 4. Assim sendo, os depoimentos das testemunhas HM ( cd com gravação da audiência a minutos 00:33 a 02:59), AM (gravação da audiência a minutos 01:06 a 05:52), SV (gravação da audiência de minutos a 01:20 a 05:50) e JJ (cd – gravação de minutos 01:07 a 04: 02 (todos acima devidamente transcritos), são depoimentos que ainda que assumam alguma relevância, a mesma será sempre escassa, pois apenas nos dá nota dos bens retirados das propriedades referidas, e do possível modo de execução. 5. Por outro lado, e até pela imprecisão dos depoimentos das demais testemunhas (GR (cd – gravação 01:01 a 09:27), AF (cd gravação 00:35 01:59) e JM de minutos 25:26 a 26:59) não se vislumbra, também, a possibilidade de levar por diante tais imputações, uma vez que o conhecimento demonstrado pelas referidas testemunhas é meramente indirecto, e decorrente da actividade profissional. 6. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas CB (gravação da audiência de minutos 00:56 a 03:02), SB (gravação da audiência de 01:30 minutos a 03:47 minutos) e JG (Acta da audiência de Julgamento 18/06/2012 Cd – gravação: Voltas 00:33 a 02:32), não são relevantes para sustentar a acusação e, consequentemente justificar tão pesada condenação. 7. O Arguido, numa postura cooperante com o Tribunal, quis prestar declarações, tendo confessado o crime de falsificação, e negado a sua participação nos crimes de furto de que vinha acusado. 8. Fê-lo livremente, tendo tais declarações sido devidamente registadas na acta de gravação da audiência, nas quais negou a sua intervenção nos crimes de furto de que vinha acusado (1.ª sessão de julgamento – 21/05/2012 – cd a minutos 46:00 a 48:00) 9. Da apreciação global de todos os meios de prova também não é possível infirmar (na lógica pura do silogismo judiciário) qualquer intervenção do arguido na prática dos referidos furtos. 10. O arguido põe, por isso, em crise os pontos de facto já sobejamente analisados, refutados, e tidos como provados pelo “Tribunal a quo”, essencialmente por não os ter praticado, e por não se ter feito prova cabal de que o arguido os praticou. 11. O arguido demonstrando ter sido cooperante confessou os factos de que vinha acusado no âmbito da matéria de facto tida como provada relativamente aos crimes de falsificação de que vinha acusado. 12. Já não o tendo feito relativamente aos concretos pontos de matéria de facto vertidos no ponto II das presentes motivações justamente por não os ter praticado. 13. Ora, e não querendo repetir o que já ficou explanado acima, resulta claro que os ofendidos apenas prestaram esclarecimentos meramente circunstanciais acerca dos furtos ocorridos nas suas residências, nomeadamente, acerca dos objectos furtados e respectivos valores, e o modo de execução. 14. Tais esclarecimentos, pela sua natureza puramente circunstancial, apenas dão nota da ocorrência de tais eventos, mas não corroboram a versão descrita na acusação e no douto acórdão, uma vez que não existe suporte probatório que coloque o arguido nos diversos locais de ocorrência dos crimes de furto. 15. Mais ainda: O auto de apreensão resultante das buscas realizadas no Sítio do Sobrado em Algoz tem um alcance probatório diminuto, pois apenas comprova que os objectos provenientes dos furtos se encontravam naquele local. Paralelamente, e das próprias declarações do arguido resulta claro que o mesmo não residia naquele local e que apenas lá fora dormir algumas noites por ocasião do feriado de 15 de Agosto de 2011 (ata da audiência de julgamento cd- gravação da audiência de 58:25 minutos a 01:03:00 minutos) 16. Com esse efeito, o Arguido esclareceu o Tribunal de que não morava na referida casa e que apenas lá tinha ido dormir (gravação da audiência cd – 21/05/2012 de 01:00:25 a 01:03:00 minutos). 17. Relativamente à condenação por tráfico de menor gravidade, o Arguido declarou que as cerca de 8 gramas de droga por si detidas seriam para consumo próprio e não para venda a terceiros (acta da audiência de julgamento cd com a gravação da audiência 21/05/2012 a minutos 49:25). 18. Face ao exposto, o Arguido põe em crise os pontos da matéria de facto provada relativos aos crimes de furto por entender que no decurso da audiência de julgamento não foi produzida prova suficientemente relevante para a determinação da sua condenação. 19. Deste modo, a prova testemunhal constante do processo é meramente indiciária e circunstancial. 20. Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. 21. Além disso, pela prova produzida nos presentes autos impunha-se que o tribunal “a quo” tomasse uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, considerando que o Recorrente não praticou os crimes de furto de que vinha acusado. 22. É certo que o Tribunal pode e deve valorar os depoimentos das testemunhas ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPP (princípio da livre apreciação da prova). 23. O qual nas palavras do Prof. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, p. 139, está associado ao “dever de perseguir a chamada verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. 24. No mesmo sentido, Henrique Eiras in “Processo Penal Elementar”, que refere que este princípio “não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação (…)” 25. Ora, tal não terá acontecido no caso de que agora se cuida, uma vez que através das declarações das testemunhas foram efectuadas apenas meras correlações com outros elementos do processo que levaram o tribunal “ a quo” a sufragar o entendimento vertido na acusação, sem uma correcta e coerente valoração dos elementos em jogo. 26. Deste modo, ao considerar como provados os factos que foram sobejamente analisados supra, e além da clara e manifesta violação do princípio contido no artigo 127.º do CPP, o Tribunal violou claramente o artigo 355.º n.º do CPP, uma vez que a condenação não resulta da prova produzida em sede de audiência de julgamento. 27. Existe também uma nítida contradição entre a tomada de posição do tribunal “a quo” relativamente aos factos provados e aos não provados. 28. E isto, porque relativamente aos factos não provados (alíneas a) a h), o Tribunal considera que pela ausência dos proprietários das moradias em questão e pelo facto dos mesmos não terem prestado quaisquer declarações me sede de audiência de julgamento, a acusação não procederia. 29. Não tendo a mesma linha de orientação para os factos “A” e “C” que considerou como provados, não obstante, não ter sido produzida prova em sede de audiência de julgamento, pela também ausência dos proprietários daqueles lotes, mas tão só por meros indícios. 30. Os elementos de preenchimento do tipo legal do crime de furto não se encontram, por isso, devidamente preenchidos. 31. E isto porque os critérios tidos em conta para fixar tais imputações, nomeadamente o apelo às regras da experiência, mais não é do que um meio para justificar a acusação, e a “consequente” condenação. 32. Também não foi sequer tido em conta o facto do arguido querer prestar declarações, uma vez que o mesmo poder-se-ia ter remetido ao silêncio. 33. Todavia não o fez, esclarecendo o Tribunal de que não teve intervenção nos referidos crimes de furto. 34. Por outro lado, o facto de parte dos objectos ter sido encontrada na posse do arguido (vide auto de apreensão relativo às buscas no Sítio do Sobrado) não pode de forma alguma ser o elemento fulcral para determinação da intervenção do arguido nos furtos agora em apreço. 35. Em primeiro lugar porque não foi o arguido quem arrendou a casa. 36. Aliás o proprietário esclareceu tal facto no seu depoimento quem o tinha feito. 37. No mais não reconheceu os Arguidos. 38. E pelas declarações do mesmo (testemunha JG: Acta da audiência de Julgamento 18/06/2012 ás 11:01:21 horas Cd com a gravação da audiência: Voltas 00:33 a 02:32) 39. Deste modo, o Tribunal a quo violou entre outros: - O artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio “in dúbio pro reo”). - Os artigos 97.º n.º 5; 127.º, 355.º; 374.º n.º 2, 379.º e 410,º n.º 2 a) e b) do Código de Processo Penal. 40. A decisão agora em apreço, e da qual se recorre padece, por isso, e salvo o devido respeito, de uma contradição insanável da fundamentação, porquanto dá como provados determinados pontos de facto (analisados e discutidos supra), e dá como não provados outros pontos de facto, que sendo situações análogas, mereceram, um tratamento diferente, sem que para tal tenha sido apresentada uma justificação plausível. 41.No geral, e em face dos pontos de facto discutidos e da insuficiência da prova a que aludimos a decisão padece também de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º n.º 2 a) do CPP. 42.Com efeito, impõe-se a concreta reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento (no que concerne aos crimes de furto), e a consequente revogação da decisão de que se recorre. Em suma, nos presentes autos não ficou cabalmente provado que o arguido tenha praticado os cinco crimes de furto, pelos quais foi condenado, uma vez que a prova produzida em sede de audiência de julgamento é manifestamente insuficiente para corroborar um tal entendimento. Pelo que, e nestes termos, e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão recorrido, com as legais consequências daí advenientes. E assim se fará a habitual e necessária justiça. Inconformado com tal decisão, o Arguido B dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: A. Com efeito, o Tribunal recorrido formou a sua convicção com base na apreciação crítica, conjugada e em confronto de toda a prova produzida em audiência que salvo o devido respeito conduziria a uma solução diversa da que se encontra plasmada no douto acórdão. B. A matéria de facto dada como provada considera o recorrente que deviam ter sido dados como não provados, nomeadamente, quanto aos pontos 2.1. A, C, D, F, G, M, N, P, Q, Z, AA, BB, CC, DD, EE, atendendo à prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento; C. O Arguido B, declarou-se inocente, esclarecendo que não praticou nenhum dos crimes de furto ou furto qualificado de que vinha acusado. D. O recorrente partilha semelhanças físicas com o irmão sendo este mais velho 4 anos e mais alto. E. Como disse em audiência de julgamento, foi o seu irmão que praticou crimes de furto e que estava a ser julgado pelos crimes que esse havia cometido. F. O recorrente desconhecia que o irmão fazia essa vida. G. Quando descobriu chateou-se com o irmão, tendo levado ao afastamento de ambos. H. Foi o arguido que alugou o Opel Corsa a pedido do irmão, pois este não tinha documentos. I. E apenas não entregou o veículo pois o aluguer foi feito com os documentos que constam nos autos. J. Foi o irmão que fez uso do veículo alugado para praticar os factos. K. Como afirmou o arguido “eu não sabia que eles vão à roubar com o carro que alugou”. L. O recorrente veio a Portugal em momentos diferentes, sendo que ficou a residir com o irmão na praia da Rocha na primeira vez no Edifício Primavera M. Numa segunda vez esteve apenas três dias em Portugal e não se encontrou com o irmão. N. E numa terceira vez ficou numa casa que um amigo de nome Omar que tinha arrendado o espaço à testemunha JG. O. O recorrente apenas residia na casa onde foram encontrados os objectos dos furtos. P. A prova no que respeita aos furtos é meramente circunstancial. Q. Como bem disse o recorrente, o seu irmão foi o autor dos frutos e é responsável pelos objectos encontrados no veículo Opel Corsa que esta alugou. R. O recorrente nada tem haver com os objectos furtados encontrados casa onde pernoitou. S. A casa foi arrendada pelo Sr. Omar onde este tinha as suas coisas. T. O recorrente esteve lá apenas três dias. U. O facto de existirem lá objectos furtados não prova que tenha sido este que os furtou. V. O dinheiro e restantes objectos ai encontrados na residência sita no Algoz não lhe pertenciam. W. Na casa pernoitavam outras pessoas e era uma casa onde entrava muita gente. X. Da análise dos depoimentos das testemunhas resulta que nenhuma testemunha, nem mesmo ninguém viu o arguido praticar os furtos de que vinha acusado. Y. Presumiu o Tribunal a quo que o arguido praticou os furtos, porque, foram encontrados objectos no carro que este alugou e na casa onde veio a pernoitar. Z. As testemunhas vieram a corroborar a versão do recorrente. AA. A Testemunha JM que no mais disse que haviam indícios de pelo menos mais uma pessoas pernoitaram lá nomeadamente no sofá. BB. No restante limitou-se esta testemunha a fazer um depoimento indirecto do limitando-se a descrever o que constava nos autos e que tinha tido conhecimento indirecto. CC. Estas declarações configuram um depoimento indirecto, nos termos do art. 129.º do CPP. Assim, tais depoimentos não podem servir como meio de prova. DD. Mais se diga que em bom da verdade ninguém viu o recorrente praticar qualquer crime de furto. EE. Vide por exemplo a testemunha SV, veio aos autos depor afirmando que: FF. Supostamente a sua casa tinha sido assaltada por um grupo de indivíduos. GG. Na hora do furto era de noite e não viu nada. HH. A testemunha fez ainda o reconhecimento dos arguidos afirmando: II. Quando fiz o reconhecimento na Judiciária eu identifiquei essas pessoas que andavam no condomínio durante o dia. JJ. Com interesse vejamos o disse a Testemunha AM.. KK. A testemunha só vi o recorrente no dia anterior na rua. LL. Na verdade foi o agente da PJ que lhe disse que tinha sido o recorrente porque este tinha os seus objectos. MM. A Testemunha disse que não sabia quem é que tinha entrado, não os tinha visto. NN. Foi este o mote da prova testemunhal carreada aos autos, nenhuma das testemunhas viu o recorrente praticar qualquer facto criminoso. OO. As Testemunhas limitaram-se antes a confirmar os objectos que constavam nos autos de apreensão. PP. Salvo o devido respeito o arguido devia ter sido absolvido. QQ. Verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em manifesta e inequívoca violação do art.º 32.º n.º 2, da C.R.P. e art.º 410.º, n.º 2, alínea a) e c) do C.P.P. RR. Houve nulidade do acórdão por erro na apreciação da prova com inequívoca violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º n.º 1, da C.R.P. e artº.s 97.º, n.º4, 374.º, n.º 2, todos do C.P.P. SS. O Tribunal não poderia ter obtido a convicção positiva acerca dos elementos objectivos e subjectivos do tipo, pelo que, à luz do principio "IN DUBIO PRO REO", corolário da presunção da inocência, deveria ter absolvido o arguido dos crimes de furto e furto qualificado que fui acusado. TT. Há uma clara violação do princípio “in dubio pro reo”, e que se reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. UU. No que concerne ainda ao crime de furto dirá ainda o recorrente não se verifica nem mesmo se deu como matéria provada que o arguido quisesse se apropriar para si ou para outra pessoa dos bens que alegadamente teria furtado. Acresce ainda; VV. Salvo o devido respeito não poderia o tribunal a quo aplicar os preceitos previstos e em conjugação artigos 203º e 204 ambos do Código Penal. WW. Não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da norma. XX. Existe clara violação destes preceitos face à matéria dada como provado e ao que supra se demonstrou. YY. Verifica-se a nulidade do acórdão por erro na apreciação da prova com e aplicação errado do direito no que se refere à aplicação dos artigos 203º e 204º ambos do Código Penal em violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º n.º 1, da C.R.P. e artº.s 97.º, n.º4, 374.º, n.º 2, todos do C.P.P ZZ. O recorrente devia ter sido absolvido. AAA. Conclui ainda o tribunal que o produto estupefaciente, que o recorrente admitiu que era seu se, destinava à venda a terceiros. BBB. Condenando-o pela prática de um crime de menor gravidade p.p. nos termos do artigo 25º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. CCC. Salvo devido respeito, o Tribunal a quo assumiu tal convicção apenas com base na presunção da quantidade. DDD. O Recorrente sempre disse e admitiu que o produto era seu e para seu consumo. EEE. Não ficando demonstrado a quem iria vender. FFF. Na verdade o recorrente, cometeu o crime previsto no n.º 2 do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e não o de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º deste diploma. GGG. Com efeito, apesar do art.º 28.º da aludida Lei ter revogado genericamente o art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 15/93, excepto quanto ao cultivo, deve interpretar-se restritivamente essa revogação e considerar-se em vigor o n.º 2 do mesmo art.º 40.º, sob pena de certos consumidores serem punidos como traficantes, o que seguramente não foi a intenção do legislador. HHH. Deve por isso a pena ser substituída por outra menos gravosa aplicada no seu limite mínimo. III. Verifica-se a nulidade do acórdão por erro na apreciação da prova com e aplicação errado do direito no que se refere à aplicação dos artigos 203º e 204º ambos do Código Penal em violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º n.º 1, da C.R.P. e artº.s 97.º, n.º4, 374.º, n.º 2, todos do C.P.P. JJJ. Pelo que devia o recorrente ter sido absolvido da prática deste crime. LLL.Contudo e sem prescindir, A pena de prisão, aplicada aos recorrente, é injusta e desproporcional, tendo o Tribunal a quo, decidido em desconformidade com o disposto nos art.ºs 40.º e 71.º do C. P. MMM. Assim e relativamente à medida da pena, o recorrente entende que esta deverá ser reduzida, e suspensa na sua execução. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., requer desde logo o recorrente a modificação da decisão do Tribunal de primeira instância sobre matéria de facto tendo em conta que constam do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base pelo que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”. Decidindo-se no sentido de absolver o recorrente, a) Deve ainda o presente acórdão ser revogado por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em manifesta e inequívoca violação do art.º 32.º n.º 2, da C.R.P. e art.º 410.º, n.º 2, alínea a) e c) do C.P.P. e consequência absolvido o recorrente dos crimes de furto e furto qualificado. b) Deve ainda ser revogado por nulidade o douto acórdão por erro na apreciação da prova com inequívoca violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º n.º 1, da C.R.P. e artº.s 97.º, n.º4, 374.º, n.º 2, todos do C.P.P. e consequência absolvido o recorrente dos crimes de furto e furto qualificado. c) Deve ainda ser revogado por nulidade o douto acórdão por não se encontram preenchido os elementos objectivos e subjectivos dos artigos 203º e 204 ambos do código Penal em clara violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º n.º 1, da C.R.P. e artº.s 97.º, n.º4, 374.º, n.º 2, todos do C.P.P. e em consequência absolvido o recorrente dos crimes de furto e furto qualificado. d) Deve ainda ser revogado por nulidade o douto acórdão por clara violação do princípio “indubio pro reo”, e que se reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do art.º 410º do Código de Processo Penal e em consequência absolvido o recorrente dos crimes de furto e furto qualificado. e) Deve ainda ser revogado por nulidade o douto acórdão por erro na apreciação da prova e aplicação do artigo 25º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, em clara violação dos artigos 397º e º 410º ambos do Código de Processo Penal e em consequência deve a pena ser substituída por outra menos gravosa aplicada no seu limite mínimo. f) Deve a pena a aplicada ao recorrente ser reduzida e suspensa na sua execução por injusta e desproporcional, tendo o Tribunal a quo decidido em desconformidade com o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º n.º 1 e 71.º do C.P. como é de JUSTIÇA. O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu ao recurso interposto por A, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: A. São as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. B. Pretende o arguido que não se fez prova suficiente para se dar como provado que tenha praticado aqueles crimes de furto na medida em que, como logo refere na conclusão 4., os depoimentos dos ofendidos apenas dão conta dos bens subtraídos e do possível modo de execução. C. Sucede, contudo, salvo o devido respeito, não só dos bens subtraídos e/ ou do modo de execução deram aquelas testemunhas conta! Pois no ponto 2.3 da fundamentação do Acórdão ora recorrido ali se escreve que, além de aquelas testemunhas terem dado conta dos objectos subtraídos das suas casas e da forma como as mesmas foram acedidas, descreveram ainda “(…) o contacto com os arguidos, no caso em que este existiu (na casa M – cuja dona (AM) viu os arguidos rondarem aquela urbanização no dia anterior ao assalto da sua casa, não tendo dúvidas em reconhecê-los)”. D. De resto, o arguido em II – 4. ao transcrever as declarações da testemunha AM confirma o que acima deixámos escrito. Com efeito, ali transcreve que aquela testemunha reconheceu os arguidos como os que havia visto a rondarem a urbanização e quanto às considerações que o arguido ali teceu a este respeito, não passaram estas para as conclusões (sendo que são as conclusões que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso). E. Também a testemunha SV desvendou mais do que aquilo que o arguido pretende, na medida em que resulta do ponto 2.3 da fundamentação do Acórdão ora recorrido que “também reconheceu os arguidos como ocupantes do apartamento I e utilizadores do veículo de matrícula XXX” e do ponto 2.1, alínea I resulta que “SV contactou a PSP a informar que os arguidos residiam na altura juntos no r/c, I, do Condomínio do Edifício xxx”. F. Tão pouco nada do que ficou acima referido foi contestado em sede de recurso pelo arguido, sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. Aliás, o arguido em II – 3. ao transcrever as declarações da testemunha SV confirma o que acima deixámos escrito. Com efeito, ali transcreve que aquela testemunha lembra-se de ter feito o reconhecimento dos arguidos, os quais estavam a residir naquele condomínio e quanto às considerações que o arguido ali teceu a este respeito, não passaram estas para as conclusões (sendo que são as conclusões que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso). G. Entende ainda o arguido que o depoimento das testemunhas mencionadas na conclusão 6. são irrelevantes. Salvo o devido respeito, não podia estar mais errado. Com efeito, a testemunha SB, como melhor resulta do ponto 2.3 da fundamentação do Acórdão ora recorrido, “referiu ter visto os arguidos no empreendimento”, o que não se afigura nada irrelevante, sobretudo quando em conjugação com os depoimentos atrás referidos e com os meios de prova a que ainda iremos fazer referência mas que o arguido parece ter olvidado no seu requerimento de interposição de recurso, e daí que tenha servido, como vimos, para fundamentar a decisão acerca da matéria de facto dada como provada. H. Tão pouco o depoimento supra foi contestado em sede de recurso pelo arguido, sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. Aliás, o arguido em II – 3. ao transcrever as declarações da testemunha SB confirma o que acima deixámos escrito. I. Resulta ainda do ponto 2.3 que o tribunal formou a sua convicção com base em outros elementos de prova, designadamente, nas imagens do “sistema de videovigilância da casa na Aldeia do xxx, onde claramente se visualizam ambos os arguidos”. E insiste o tribunal a quo, “aliás, os arguidos são ambos captados “em acção” pelas câmaras de vigilância no interior da casa sita na Aldeia do xxx”. J. Tão pouco este elemento de prova foi contestado em sede de recurso pelo arguido, sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. K. Pretende ainda o arguido que o tribunal a quo não tomou em conta o depoimento do arguido na medida em que este negou a prática dos furtos (conclusões 32. e 33.), mas neste particular remetemo-nos apenas para o ponto 2.3 do Acórdão recorrido, na parte em que ali se escreve, relativamente à apreciação crítica das declarações dos arguidos, que revestiram “escassa relevância, já que apenas admitiram o inevitável, (…) no mais, enredaram-se em justificações atabalhoadas, procurando endossar a responsabilidade a terceiros (…) sendo certo que (…) não convenceu o tribunal”. L. Ora, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação da prova testemunhal que lhe foi apresentada (ou, neste caso, das declarações dos arguidos), a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1.ª instância na apreciação dessa prova. M. Logo, o controle, pelo Tribunal da Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador de 1.ª instância, onde este detém de liberdade para formar a sua convicção sobre os factos, com base apenas no seu juízo sobre as provas produzidas e deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão e, sem deixar de ponderar a natural falibilidade da prova testemunhal, reconhecer que a 1.ª instância, por força da imediação na produção desta, capta normalmente elementos e reacções insusceptíveis de "passarem" na gravação ou na transcrição do depoimentos (v. g. hesitações, silêncios, etc) e por isso se encontra em melhor posição para aferir da credibilidade da testemunha. N. Com efeito, constata-se do que acima transcrevemos relativamente à apreciação crítica das declarações dos arguidos que por força da imediação na produção da prova foram captados elementos e reacções insusceptíveis de "passarem" na gravação ou na transcrição dos depoimentos e que levaram o tribunal a quo a descrever as justificações como “atabalhoadas” e por isso, encontrando-se em melhor posição para aferir da credibilidade dos depoimentos, não se convenceu. O. Ora, a segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova). Pois, é sabido que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas (neste caso, com os arguidos) tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso. P. Deste modo, a decisão assim proferida, com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas e contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada. Q. Pretende ainda o arguido que a apreensão resultante das buscas apenas comprova que os objectos subtraídos se encontravam naquele local, na medida em que, pretende o arguido, não residia ali, como resulta da conclusão 15. Sucede, contudo, como já vimos acima, a testemunha SV “reconheceu os arguidos como ocupantes do apartamento I e utilizadores do veículo de matrícula XX”. R. Daí que sejamos levados a concluir como em 2.1, I, do Acórdão recorrido, ou seja, que os arguidos residiam na altura juntos, naquela e em outras casas que invadiam e ocupavam, não podendo, como é óbvio, colher a pretensão do arguido de que ali não residia e que apenas ali pernoitou algumas noites. Além de que na conclusão 34. o próprio arguido admite que se encontrava na posse dos objectos subtraídos, o que invalida o que atrás referiu (como não pode deixar de ser…). E já antes em II – 3. admitia o arguido que residiam juntos! S. Nada do que ficou acima referido foi contestado em sede de recurso pelo arguido (sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso). T. Só se os meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1.ª instância incorrido em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente. A decisão diversa a que se alude terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. U. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. V. A decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada. W. No caso em apreço é manifesto que as razões justificativas invocadas para a formação da convicção do tribunal encontram suporte razoável nos meios de prova, nomeadamente, nas declarações das testemunhas, em especial nas declarações de AM, SV e SB, nas imagens do sistema de videovigilância e nos resultados das buscas levadas a cabo no veículo utilizado pelos arguidos e na casa onde ambos habitavam, e não impõem conclusão necessariamente diferente. Além de que não foram sequer verdadeiramente postas em causa em sede de recurso pelo arguido (sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso). X. Não resulta demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede. Y. O próprio arguido refere em II – 4. que “subsiste uma dúvida”, o que bem demonstra que, na sua concepção, os elementos de prova não são inequívocos no sentido por si pretendido, senão não admitiria que “subsiste uma dúvida”, donde não ocorre qualquer erro na apreciação da prova! Z. Os fundamentos invocados pelo tribunal a quo para que tivesse dado como provado que o arguido praticou aqueles furtos são logicamente razoáveis. De facto, os meios de prova supra referidos legitimam a razoabilidade das conclusões e a convicção do tribunal acerca de que o arguido praticou aqueles furtos. AA. A decisão proferida é assim legítima e razoável e a prova produzida não a exclui. Por conseguinte, a decisão baseada nos elementos de prova supra cabe no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação da prova, sendo o julgamento assim proferido inatacável. Fica-nos, assim, a convicção criada no espírito do julgador pela prova produzida. BB. Em conclusão: não é possível alterar a decisão da matéria de facto, pois que a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida. E daí que fique prejudicada a apreciação da decisão jurídica, improcedendo, pois, o recurso. CC. Nas conclusões 27. a 29. pretende ainda o arguido que existe ali uma contradição. Sucede, contudo, que não é assim, na medida em que na fundamentação em 2.3 pode ler-se que “apesar de não ter sido possível ouvir os proprietários dessas residências, a verdade é que constam dos autos os termos de entrega relativos a objectos encontrados em poder dos arguidos e relativamente aos quais existia queixa (…)”, o que não aconteceu relativamente aos factos que vieram a ser dados como não provados e daí que não haja qualquer contradição, ao invés do que pretende o arguido. Termos em que deverá considerar-se que o Acórdão não incorre em erro notório de apreciação da prova nem em qualquer contradição e, não sendo possível alterar a decisão da matéria de facto, deverá o mesmo ser integralmente confirmado, com a improcedência do recurso. V. Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA. O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu ao recurso interposto por B, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A. São as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. B. Pretende o arguido que não se fez prova suficiente para se dar como provado que tenha praticado aqueles crimes de furto na medida em que, como refere nas conclusões C. a Q., negou a sua prática… Sucede, contudo, que relativamente à apreciação crítica das declarações dos arguidos, diz-se no ponto 2.3 do Acórdão recorrido que revestiram “escassa relevância, já que apenas admitiram o inevitável, (…) no mais, enredaram-se em justificações atabalhoadas, procurando endossar a responsabilidade a terceiros (…) sendo certo que (…) não convenceu o tribunal”. C. Ora, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação da prova testemunhal que lhe foi apresentada (ou, neste caso, das declarações dos arguidos), a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1.ª instância na apreciação dessa prova. D. Logo, o controle, pelo Tribunal da Relação, da decisão proferida sobre a matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação ou a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova pelo julgador de 1.ª instância, onde este detém de liberdade para formar a sua convicção sobre os factos, com base apenas no seu juízo sobre as provas produzidas e deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão e, sem deixar de ponderar a natural falibilidade da prova testemunhal, reconhecer que a 1.ª instância, por força da imediação na produção desta, capta normalmente elementos e reacções insusceptíveis de "passarem" na gravação ou na transcrição do depoimentos (v. g. hesitações, silêncios, etc) e por isso se encontra em melhor posição para aferir da credibilidade da testemunha. E. Com efeito, constata-se do que acima transcrevemos relativamente à apreciação crítica das declarações dos arguidos que por força da imediação na produção da prova foram captados elementos e reacções insusceptíveis de "passarem" na gravação ou na transcrição dos depoimentos e que levaram o tribunal a quo a descrever as justificações como “atabalhoadas” e por isso, encontrando-se em melhor posição para aferir da credibilidade dos depoimentos, não se convenceu. F. Ora, a segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova). É sabido que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas (neste caso, com os arguidos) tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é trazido, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso. G. Deste modo, a decisão assim proferida, com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas e contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada. H. Pretende o arguido que não se fez prova suficiente para se dar como provado que tenha praticado aqueles crimes de furto na medida em que, como logo refere nas conclusões X., DD. e NN., nenhuma das testemunhas o viu praticar os furtos. I. O “mote” do recurso do arguido parece, pois, ser o de que “nenhuma testemunha o viu a praticar os crimes”, ao invés do que seria de esperar, caso estivesse inocente, de que “não praticou aqueles crimes”, o que não contribui para persuadir da sua inocência… De qualquer forma, não só dos bens subtraídos deram os ofendidos/ testemunhas conta, ao invés do que pretende o arguido na conclusão OO. J. No ponto 2.3 da fundamentação do Acórdão ora recorrido ali se escreve que, além de aquelas testemunhas terem dado conta dos objectos subtraídos das suas casas e da forma como as mesmas foram acedidas, descreveram ainda “(…) o contacto com os arguidos, no caso em que este existiu (na casa M – cuja dona (AM) viu os arguidos rondarem aquela urbanização no dia anterior ao assalto da sua casa, não tendo dúvidas em reconhecê-los)”. Aliás, o arguido em KK. confirma o que acima deixámos escrito. Ali escreve que aquela testemunha reconheceu o arguido como um dos que havia visto a rondarem a urbanização. K. Também a testemunha SV desvendou mais do que aquilo que o arguido pretende, na medida em que resulta do ponto 2.3 da fundamentação do Acórdão ora recorrido que “também reconheceu os arguidos como ocupantes do apartamento I (r/c, I, do Condomínio do Edifício X) e utilizadores do veículo de matrícula XX”. O arguido em HH. confirma o que acima deixámos escrito. Ali escreve que aquela testemunha reconheceu os arguidos. L. Também a testemunha SB, como melhor resulta do ponto 2.3 da fundamentação do Acórdão ora recorrido, “referiu ter visto os arguidos no empreendimento”. E tal depoimento não foi contestado em sede de recurso pelo arguido, sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. M. Resulta ainda de 2.3 que o tribunal formou a sua convicção com base em outros elementos de prova, designadamente, nas imagens do “sistema de videovigilância da casa na Aldeia do X, onde claramente se visualizam ambos os arguidos”. E insiste o tribunal a quo, “aliás, os arguidos são ambos captados “em acção” pelas câmaras de vigilância no interior da casa sita na Aldeia do X”. Também aqui se constata que este elemento de prova não foi contestado em sede de recurso pelo arguido, sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. N. Finalmente, pretende ainda o arguido que a apreensão resultante das buscas apenas comprova que os objectos subtraídos se encontravam naquele local, na medida em que, pretende o arguido, não residia ali, como resulta das conclusões R., U. e Y.. Sucede, contudo, que como já vimos acima, a testemunha SV “reconheceu os arguidos como ocupantes do apartamento I e utilizadores do veículo de matrícula xxxx”. E daí que sejamos levados a concluir como em 2.1, I, do Acórdão recorrido, ou seja, que os arguidos residiam na altura juntos, naquela e em outras casas que invadiam e ocupavam, não podendo, como é óbvio, colher a pretensão do arguido de que ali não residia e que apenas ali pernoitou algumas noites. O. E daí que em 2.3 o tribunal tenha formado a convicção séria e segura de que foram os arguidos que praticaram aqueles furtos com base, sobretudo, nos depoimentos das testemunhas acima referidas corroboradas pelos resultados das buscas levadas a cabo no veículo utilizado pelos arguidos e na casa onde ambos habitavam e em conjugação ainda com as imagens do sistema de videovigilância. P. Só se os meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1.ª instância incorrido em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das provas, uma conclusão diferente. A decisão diversa a que se alude terá que ser a única possível ou, concede-se, no mínimo, a possível mas com elevada probabilidade, e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Q. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. R. A decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada. S. No caso em apreço é manifesto que as razões justificativas invocadas para a formação da convicção do tribunal encontram suporte razoável nos meios de prova, nomeadamente, nas declarações das testemunhas, em especial nas declarações de AM, SV e SB, nas imagens do sistema de videovigilância e nos resultados das buscas levadas a cabo no veículo utilizado pelos arguidos e na casa onde ambos habitavam, e não impõem conclusão necessariamente diferente. Além de que as imagens do sistema de videovigilância não foram sequer verdadeiramente postas em causa em sede de recurso pelo arguido (sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso). T. Não resulta demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para que aquele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede. U. O próprio arguido refere em SS. que “o tribunal (…) à luz do in dúbio pro reo, deveria ter absolvido o arguido dos crimes de furto”, o que bem demonstra que, de acordo com o próprio arguido, os elementos de prova não são inequívocos no sentido por si pretendido, senão não admitiria que subsistisse a dúvida, donde não ocorre qualquer erro na apreciação da prova! V. Os fundamentos invocados pelo tribunal a quo para que tivesse dado como provado que o arguido praticou aqueles furtos são logicamente razoáveis. De facto, os meios de prova supra referidos legitimam a razoabilidade das conclusões e a convicção do tribunal acerca de que o arguido praticou aqueles furtos. W. A decisão proferida é assim legítima e razoável e a prova produzida não a exclui. Por conseguinte, a decisão baseada nos elementos de prova supra cabe no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação da prova, sendo o julgamento assim proferido inatacável. Fica-nos, assim, a convicção criada no espírito do julgador pela prova produzida. X. Em conclusão: não é possível alterar a decisão da matéria de facto, pois que a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida. E daí que fique prejudicada a apreciação da decisão jurídica, improcedendo, pois, o recurso. Y. Na conclusão UU. pretende ainda o arguido que “não se deu como matéria provada que o arguido se quisesse apropriar dos bens que teria furtado”, sucede, contudo, que resulta dos factos dados como provados em 2.1., BB. que “actuaram com o propósito de se introduzirem nas habitações alheias, de modo a fazer seus os bens que encontrassem no seu interior, sabendo que não lhes pertenciam.”. E também de 2.4.1.1 resulta que “agiram os arguidos com dolo directo de furto, pois, quiseram apoderar-se de objectos e quantias que sabiam alheios e, na medida que pretenderam deles fazer coisa sua, preencheram o elemento subjectivo especial da ilicitude que ao tipo de furto é essencial”. Termos em que, efectivamente, não assiste razão ao arguido, ora recorrente, pois dali resulta dada como provada aquela intenção de apropriação. Z. Pretende finalmente o arguido que o produto estupefaciente que detinha se destinava ao seu consumo próprio, pois assim o disse em audiência de discussão e julgamento, pelo que o tribunal não podia ter concluído que o destinava à venda a terceiros (vide conclusões AAA. a GGG.). Refere ainda que o tribunal a quo formou tal convicção com base na presunção da quantidade (conclusão CCC.). AA. Desde já se refira que o arguido não conclui que o produto estupefaciente que detinha se destinava EXCLUSIVAMENTE ao seu consumo próprio e tão pouco logrou demonstrar isso em sede de audiência de discussão e julgamento, donde não pode proceder a conclusão supra, e daí que em 2.4.1.3 o tribunal a quo tenha esclarecido que “a mera detenção de qualquer tipo de droga proibida, sem prova que se destina exclusivamente ao consumo, é pela nossa lei qualificada como tráfico”. BB. Além de que a quantidade que detinha (canabis resina com o peso líquido de 36,572g que serviria para 156 doses individuais, cfr. 2.1, T.) compromete em definitivo a versão por si apresentada, pois segundo as regras da experiência comum não é normal que destinasse aquele produto estupefaciente ao seu exclusivo consumo, e daí que em 2.4.1.3 o tribunal a quo tenha concluído que “ambos detinham quantidades de droga não compatíveis com uma situação de exclusivo consumo”. CC. Relativamente à apreciação crítica das declarações dos arguidos (uma vez que o arguido diz que o produto estupefaciente que detinha se destinava ao seu consumo próprio), remetemo-nos novamente para o ponto 2.3 do Acórdão recorrido, na parte em que ali se escreve que revestiram “escassa relevância, já que apenas admitiram o inevitável, (…) no mais, enredaram-se em justificações atabalhoadas, (…) sendo certo que (…) não convenceu o tribunal”. DD. E não convenceram, neste particular, sobretudo quando em confronto com o que acima deixámos escrito, uma vez que a quantidade que detinha (canabis resina com o peso líquido de 36,572g que serviria para 156 doses individuais, cfr. 2.1, T.) compromete em definitivo a versão por si apresentada, pois segundo as regras da experiência comum não é normal que destinasse aquele produto estupefaciente ao seu exclusivo consumo, e daí que em 2.4.1.3 o tribunal a quo tenha concluído que “ambos detinham quantidades de droga não compatíveis com uma situação de exclusivo consumo”. No mais, damos aqui por integralmente reproduzidas as nossas conclusões supra em C. a G., para as quais remetemos. EE. Pretende finalmente o arguido que a pena de prisão aplicada é desproporcional, devendo esta ser reduzida e suspensa na sua execução (conclusões KKK. e LLL.), sucede, contudo, que o arguido não passou para as conclusões de recurso o porquê de considerar a pena de prisão desproporcional, sendo que são as conclusões da motivação que delimitam em definitivo e exclusivamente o objecto do recurso. FF. Não obstante, e de acordo com os critérios dos arts. 40.º, 70.º e 71.º do CP, a cuja ponderação procedeu o tribunal a quo em 2.4.2, atendendo à elevada ilicitude dos factos praticados (que se traduz na gravidade e reiteração dos factos), o modo de execução e as consequências dos factos (com relevo, dado o n.º de furtos praticados e o elevado n.º de objectos subtraídos cuja recuperação foi apenas parcial), a repercussão social da actuação dos arguidos (atento os crimes de furto e de tráfico de estupefacientes em causa, que sempre contribui para aumentar o sentimento de insegurança da comunidade), o modo de vida dos arguidos (desconhecendo-se o exercício de qualquer actividade profissional); GG. E, sobretudo, atenta a personalidade do arguido e a ausência de qualquer indício de arrependimento, o que se revela pelas suas declarações já que “apenas admitiram o inevitável, (…) no mais, enredaram-se em justificações atabalhoadas, procurando endossar a responsabilidade a terceiros (…)”, sendo, por isso, bastante elevadas as exigências de prevenção especial; HH. Além de que a repercussão social da actuação dos arguidos (com especial relevo para a gravidade e reiteração dos crimes de furto em causa) contribui para aumentar o sentimento de insegurança da comunidade, sendo por isso também bastante elevadas as exigências de prevenção geral; II. É notório que o tribunal a quo não podia ter optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, pois que tal não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. JJ. Por fim, acresce que todas as penas parcelares foram fixadas no terço inferior da respectiva moldura penal, e bem assim a pena única ficou abaixo do que seria o termo médio da moldura do concurso, como o tribunal a quo fez questão de frisar em 2.4.2. KK. Mister se torna concluir que a medida da pena de prisão aplicada não se afigura desproporcional e nem a decisão de não suspendê-la na sua execução merece crítica, até porque a concreta medida não permite a suspensão da execução atento o disposto no art. 50.º, n.º 1 do CP. Termos em que deverá considerar-se que o Acórdão não incorre em erro notório de apreciação da prova e, não sendo possível alterar a decisão da matéria de facto, deverá o mesmo ser integralmente confirmado, com a improcedência do recurso e mantendo-se a pena de prisão aplicada ao arguido por ser adequada e proporcional às exigências de prevenção. V. Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.» Os recursos foram admitidos. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, aderindo às respostas apresentadas pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. O objeto dos recursos interpostos, delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões: - erro de julgamento; - erro de valoração da prova; - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito; - contradição insanável entre factos provados e não provados [A]; - nulidade do acórdão [B]; - desadequação da pena imposta [B]. No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «[NUIPC 1110/10.1PAPTM] A – No dia 14 de Junho de 2010, entre as 13h00 e as 17h40, os arguidos dirigiram-se à Urbanização Oásis Parque, ..., em Portimão, da propriedade de LP; aí, introduziram-se no interior da residência, por forma não concretamente apurada e apoderaram-se de relógios, vários objectos em ouro e outros bens, que melhor se encontram descritos a fls. 313vº, e que aqui se dão por reproduzidos, colocando-se em fuga de seguida. B – Parte desses bens foram encontrados no interior da viatura de matrícula xxx, a que abaixo se faz referência. [NUIPC 1175/10.6PAPTM] C – No dia 23 de Junho de 2010, entre as 12h30 e as 13h20, os arguidos dirigiram-se à Urbanização Oásis Parque,...em Portimão, da propriedade de GB, e, por forma não concretamente apurada, lograram aceder ao interior da residência, e apoderaram-se de vários objectos em ouro, relógios e outros bens, que se encontram melhor descritos a fls. 3vº, e que aqui se dão por reproduzidos. D – De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga. E – Parte desses bens foram encontrados no interior da viatura de matrícula xxx, a que abaixo de faz referência. [NUIPC 494/10.6GDPTM] F – No dia 26 de Junho de 2010, entre as 14h10 e as 14h15, os arguidos dirigiram-se à Aldeia do Farol, Urbanização xxxx, em Ferragudo, da propriedade de HM. Através de um objecto tipo “pé de cabra”, forçaram a porta da cozinha e, uma vez no seu interior, apoderaram-se de computadores e outros bens, que se encontram melhor descritos a fls. 280, e que aqui se dão por reproduzidos. G – De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga. H – Parte desses bens foram encontrados no interior da viatura de matrícula xxx, a que abaixo de faz referência. * I – Pelas 04h40 do dia 08 de Julho de 2010, SV contactou a PSP de Portimão, a informar que os arguidos, na altura a residir no R/C, letra I, do Condomínio----, sito em Portimão, haviam entrado no condomínio trepando o gradeamento. Chegada a PSP ao local, o indivíduo que se encontrava no interior da viatura de matrícula xxx(um “Opel Corsa” cinzento), estacionada junto àquela residência, abandonou-a deixando a chave na ignição. J – Não tendo sido localizados na altura os proprietários ou condutores da viatura, foi apurada a propriedade e usufrutuário da viatura: - ser propriedade da empresa “L – Aluguer de Automóveis sem condutor, Ldª”; - ter sido alugada em 31.05.2010 e o aluguer foi prolongado até 12.07.2010; - foi alugada pelo arguido B, que exibiu documentos de identificação sob a identidade de CT, tendo com essa identidade celebrado o respectivo contrato de aluguer. K – Já no dia 13 de Julho de 2010, a PSP procedeu a uma busca à viatura xxx, tendo sido encontrados e apreendidos os bens de fls. 38 a 45 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. Muitos desses bens foram entregues aos respectivos proprietários, acima mencionados. L – Nos dias 28 e 30 de Maio de 2011, os arguidos alojaram-se na residencial M, sita na Rua..., em Portimão, identificando-se com documentos franceses e italianos, sendo que: - o arguido B (em 30.05.2011) se identificou como FS nascido a 16.06.1980, em Milão, tendo para o efeito apresentado na recepção da residencial o documento cuja cópia consta a fls. 377 e 378 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; sucede que a emissão de tal documento é falsa; - o arguido A (em 28.05.2011) identificou-se como AB, mediante uma cópia do cartão de identidade com o nº 040375201938, nascido em 14.07.1978, em Paris, emitido pela Republique Française em 25.11.2008 e que tinha a fotografia aposta deste arguido – tal documento é falso. [NUIPC 315/11.2GEPTM] M – No dia 10 de Agosto de 2011, entre as 09h30 e as 16h30, os arguidos dirigiram-se à Rua Miguel Torga, xxx, no Carvoeiro, da propriedade de AM. Através de um objecto tipo “pé de cabra”, forçaram a janela do quarto e, uma vez no interior da residência, apoderaram-se de várias peças em ouro e outros bens, que se encontram melhor descritos a fls. 891, e que aqui se dão por reproduzidos. N – De seguida os arguidos colocaram-se em fuga. O – Parte desses bens foram recuperados na posse dos arguidos, na busca realizada no Sítio do Sobrado, em Silves, a que abaixo se faz referência. [NUIPC 617/11.8GDPTM] P – No dia 12 de Agosto de 2011, a hora não concretamente apurada, os arguidos dirigiram-se à Urbanização Areias de Porches, xxx, Lagoa, da propriedade de JJ. Através de um objecto tipo “pé de cabra”, forçaram a janela do quarto, assim logrando entrar na residência. Aí apoderaram-se de várias peças em ouro e outros bens, que se encontram melhor descritos a fls. 783, e que aqui se dão por reproduzidos. Q – De seguida os arguidos colocaram-se em fuga. R – Parte desses bens foram encontrados na posse dos arguidos, na busca realizada no Sítio do Sobrado, em Silves, a que abaixo se faz referência. * S – No dia 15 de Agosto de 2011, no âmbito de buscas realizadas ao Sítio do Sobrado, casa térrea s/n, em Algoz, Silves, os arguidos foram detidos e identificaram-se como B, nascido a 20.10.1975 na Argélia, e A, nascido a 07.11.1982, em Marrocos (fls. 468), ambos ali residentes. T – Foi encontrado: - no quarto do arguido B, quatro “bolotas” de canabis (resina), com um peso líquido total de 36,572 gr., e que serviriam para 156 doses individuais diárias; - no quarto do arguido A, uma “bolota” de canabis (resina), com um peso líquido total de 8,948 gr., e que serviria para 42 doses individuais diárias; - na sala da residência, um plástico contendo canabis (resina), com um peso líquido total de 3,272 gr., e que serviria para 13 doses individuais diárias. U – Encontrava-se ainda na posse dos arguidos cerca de três mil euros em dinheiro e inúmeros objectos de valor elevado, nomeadamente, jóias, relógios, alguns deles pertencentes aos ofendidos a que acima se fez referência. Existiam muitos outros bens sobre os quais existe a fundada suspeita de serem provenientes de vários furtos levados a cabo na zona do Algarve – tais bens encontram-se descriminados a fls. 669 a 672, e que aqui se dão por reproduzidos. V – O arguido B fazia-se acompanhar da carta de condução com o nº AR6475632, em nome de FS, de nacionalidade italiana, a que acima se fez referência. W – O arguido A possuía os seguintes documentos, todos eles exibindo a fotografia da mesma pessoa: - o passaporte nº 8042187, em nome de LB, de nacionalidade argelina, nascido a 02.02.1987; sucede que o impresso desse documento é autêntico, mas a fotografia não é original; - a carta de condução com o nº AB6306293, emitida pela Repubblica Italiana, em nome de TW, nascido a 04.02.1980; tal documento é falso; - o cartão de identidade AR6469337, emitido pela Repubblica Italiana, em nome de TW, de nacionalidade italiana, nascido a 04.02.1980; tal documento é autêntico. X – Os arguidos foram sujeitos a interrogatório judicial de arguido detido, no dia 16 de Agosto de 2011, nas instalações do Tribunal da Comarca de Portimão. O Juiz que presidiu à diligência perguntou ao arguido A pela sua identidade, advertindo-o que a falsidade de declarações sobre ela o fazia incorrer na prática de crime de falsas declarações. O arguido A identificou-se como AB, filho de Massaroud e de Amina, natural da Argélia. Y – Tal não corresponde à verdade, posto que veio posteriormente a identificar-se como A, mediante requerimento dirigido aos autos a fls. 884. Identificação essa que manteve quando foi submetido a interrogatório perante a Polícia Judiciária no dia 13 de Janeiro de 2012, nas instalações daquele órgão policial em Portimão. Z – Não é conhecida aos arguidos qualquer actividade profissional, pelo que os rendimentos que possuíam provinham das actividades delituosas que levavam a cabo, o que se constata, nomeadamente, através: - da residência no apartamento R/C, I, Cond. Edf. xxx, com uma renda mensal de € 550,00; - do aluguer da viatura Opel Corsa, matrícula xxx, pelo valor semanal de € 303,00, pagos em dinheiro durante 2 meses; - montante em dinheiro apreendido na sua posse: € 2.652,50, 20 dólares canadianos, 2 dólares americanos, 20 litus e 210 libras inglesas. AA – Os arguidos quiseram agir da forma descrita. BB – Actuaram com o propósito de se introduzirem nas habitações alheias, de modo a fazer seus os bens que encontrassem no seu interior, sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos. Fizeram-no de forma concertada e em conjugação de esforços. CC – Tinham absoluto conhecimento da natureza e da composição dos sobreditos produtos estupefacientes, que destinavam à venda a terceiros. DD – Identificaram-se com o uso de documentos falsos ou documentos de identificação alheios e detiveram-nos com o propósito de ocultar a sua verdadeira identidade e, desse modo, ludibriar as autoridades para facilitar e encobrir a prática de crimes. EE – Agiram conscientemente, sabendo que todos os descritos comportamentos constituem ilícitos criminais. Provou-se ainda que: FF – O arguido B, de 37 anos de idade, é solteiro. À data da sua detenção residia, pelo menos, com o co-arguido A e com um irmão, falecido em Fevereiro do corrente ano. É cidadão argelino, encontrando-se neste país sem qualquer apoio familiar ou outras referências. GG – Em meio prisional revela um comportamento institucional adequado, cumprindo as regras impostas. Denota fraco sentido de responsabilidade face ao actual envolvimento judicial. HH – Do seu certificado de registo criminal “nada consta”. II – O arguido A, de 38 anos de idade, é solteiro. Dividia uma casa arrendada no Algoz com quatro pessoas, entre elas o co-arguido B. É cidadão argelino, sendo duvidosa a sua verdadeira identidade. Veio para Portugal em 2010, com vista a obter recursos financeiros inacessíveis no meio pobre de origem, mas sem projectos consistentes; neste país integrou-se num grupo de imigrantes de idêntica condição. JJ – Embora não tenha sido possível aferir das características/competências individuais do arguido, há a salientar, como factores de risco, o isolamento social, a mobilidade geográfica, a fácil associação/exposição a pares e ambientes problemáticos e a carência económica. KK – Em meio prisional, revela um comportamento adaptado às normas vigentes. Adopta uma postura reservada, sendo também pouco reivindicativo. Quando integrado em actividades ocupacionais/formativas, é participativo e cooperante. Não tem apoio no exterior. LL – Do seu certificado de registo criminal “nada consta”.» Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «E nada mais se provou, com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que: [NUIPC 1075/10.0PAPTM] a) No dia 09 de Junho de 2010, pelas 16h25, os arguidos se tenham, ou não, dirigido ao Edifício Palmeira, xxx, em Portimão, da propriedade de BS; que tenham, ou não, partido o vidro da janela que dá acesso ao terraço e, uma vez no interior da residência, se tenham, ou não, apoderado de dinheiro e de vários bens, que se encontram melhor descritos a fls. 274, e que aqui se dão por reproduzidos, colocando-se em fuga de seguida. b) Parte desses bens tenha, ou não, sido encontrada no interior da viatura de matrícula xxx. [NUIPC 1110/10.1PAPTM] c) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em A) supra, os arguidos tenham, ou não, partido o vidro da porta traseira da residência de LP. [NUIPC 1175/10.6PAPTM] d) Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em C) supra, os arguidos tenham, ou não, forçado a porta das traseiras da residência de GB. [NUIPC 307/10.9GCPTM] e) No dia 17 de Junho de 2010, entre as 11h00 e as 15h15, os arguidos se tenham, ou não, dirigido aos Apartamentos Delfim Mar, xxx, em Alvor, da propriedade de NH; que, através de um objecto tipo “pé de cabra”, tenham, ou não, forçado a porta de entrada na residência e, uma vez no seu interior, se tenham, ou não, apoderado de telemóveis, um computador, um relógio e vários outros bens, que se encontram melhor descritos a fls. 317 e 318, e que aqui se dão por reproduzidos, colocando-se em fuga de seguida. f) Parte desses bens tenha, ou não, sido encontrada no interior da viatura de matrícula xxx. [NUIPC 308/10.7GCPTM] g) No dia 17 de Junho de 2010, entre as 11h00 e as 17h00, os arguidos se tenham, ou não, dirigido aos Apartamentos Delfim Mar, xxx, em Alvor, da propriedade de IK; que, através de um objecto tipo “pé de cabra”, tenham, ou não, forçado a porta de entrada na residência e, uma vez no seu interior, se tenham, ou não, apoderado de relógios, peças em ouro e vários outros bens, que se encontram melhor descritos a fls. 319, e que aqui se dão por reproduzidos, colocando-se de seguida em fuga. h) Parte desses bens tenham, ou não, sido encontrados no interior da viatura de matrícula xxx. Não se provaram, também, quaisquer outros factos que com os provados estejam em contradição.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica, conjugada e em confronto de toda a prova produzida em audiência, designadamente: - nas declarações dos arguidos, embora com escassa relevância, já que apenas admitiram o inevitável – o uso de documentos de identificação falsificados ou alheios e, no caso do arguido A, a falsidade das declarações que prestou quanto à sua identidade em sede de primeiro interrogatório; no mais, enredaram-se em justificações atabalhoadas, procurando endossar a responsabilidade a terceiros (nomeadamente, a um irmão do arguido A, ao que parece, entretanto falecido) – sendo certo que a prova produzida nos autos contraria de forma frontal tal negação por parte dos arguidos, que, por isso, não convenceu o Tribunal; - nos depoimentos das testemunhas HM (dono da casa sita em Aldeia do Farol, xxx, em Ferragudo), AM (dona da Casa M, na Rua..., Carvoeiro) e JJ (dono da casa sita na Urb. Areias de Porches, xxx, em Alporchinhos), sendo que todos deram conta dos objectos e quantias que foram retirados das suas casas (confirmando, neste particular, os elementos documentais existentes nos autos), da forma como as mesmas foram acedidas e descrevendo o contacto com os arguidos, no caso em que este existiu (na Casa M – cuja dona viu os arguidos rondarem aquela urbanização no dia anterior ao assalto da sua casa, não tendo dúvidas em reconhecê-los na audiência de julgamento); as declarações de tais testemunhas – que, diga-se, depuseram de forma clara, coerente e verosímil, não revelando qualquer animosidade especial para com os arguidos e convencendo o Tribunal da genuinidade dos respectivos relatos – são ainda corroboradas pelos resultados das buscas levadas a cabo no veículo que foi utilizado pelos arguidos e na casa onde ambos habitavam, cujos autos se acham a fls. 112-117 (busca no apartamento R/C I do Condomínio xxx) e 669-672 (busca na casa no Sítio do Sobrado, Algoz), pelos autos de apreensão de fls. 38-45 (objectos encontrados no interior do veículo xxx) e a fls. 5 do processo nº 494/10.6GDPTM (DVD-R contendo imagens recolhidas na casa ---da Aldeia do Farol), pelas fotografias de fls. 47-85 (reportagem fotográfica relativa ao veículo xxx e objectos no seu interior), 118-145 (reportagem fotográfica relativa ao apartamento no Condomínio xxx e objectos no seu interior), 175-181 (fotografias nas máquinas fotográficas recuperadas, em que se visualizam os arguidos, a par de outras, claramente de turistas em férias), 298-306 (fotogramas do sistema de vigilância da casa na Aldeia do Farol, onde claramente se visualizam ambos os arguidos), 389-390 (objectos restituídos a GB), 524-525 (localização da casa no Sítio do Sobrado), 673-721 (reportagem fotográfica relativa à casa no Sítio do Sobrado e objectos no seu interior), e fls. 8-10 e 30-35 do processo nº 1110/10.1PAPTM, pelos autos de reconhecimento de objectos de fls. 387, 784, 892, 1611 e fls. 25 do processo nº 1110/10.1PAPTM, pelos documentos juntos pelos ofendidos a fls. 294 e 295 (HM) e 394-406 (GB), pelos termos de entrega de fls. 262, 293, 407, 453, 786, 894, 1614 e fls. 36 do processo nº 1110/10.1PAPTM, bem como pelos autos de exame e avaliação de fls. 391-392, 1128-1135, 1137-1157 e fls. 28-29 do processo nº 1110/10.1PAPTM; com base na conjugação de todos estes elementos de prova, foram também dados como provados parte dos factos relativos aos acontecimentos na Urb. Oásis Parque, lotes xxx (apenas se não apurou o concreto modo como tais locais foram acedidos) – apesar de não ter sido possível ouvir os proprietários dessas residências, a verdade é que constam dos autos os termos de entrega relativos a objectos encontrados em poder dos arguidos e relativamente aos quais existia queixa denunciando a sua retirada do local onde se encontravam guardados – pelo que a conjugação de tais dados documentais, a par da uniformidade de procedimentos ocorridos nuns e noutros casos, interpretados tais elementos à luz das regras de experiência comum e da normalidade dos acontecimentos da vida humana, conduziu este Tribunal à convicção séria e segura de que foram os arguidos que praticaram tais factos; - nos depoimentos das testemunhas CB (senhorio dos arguidos no Condomínio xx), SB (encarregado da manutenção do Condomínio xx que referiu ter visto os arguidos no empreendimento), SB (recepcionista da rent-a-car “L”, que referiu as circunstâncias em que o arguido A alugou a viatura de matrícula xx) e os documentos que exibiu), SV (moradora no Condomínio X, que também reconheceu os arguidos como ocupantes do apartamento I e utilizadores do veículo de matrícula xxx) e JG (filho do proprietário da casa onde os arguidos residiram, no Sítio do Sobrado, Algoz), complementados pelos documentos juntos a fls. 19 (registo automóvel do veículo xxx), 22 e 23 (juntos pela Caixaleasing), 25, 46 e 46-A (juntos pela rent-a-car L, que suportam as afirmações da testemunha SB), 26 (termo de entrega do veículo xx), 29-30 (contrato de arrendamento relativo ao apartamento R/C I do Condomínio xx) 183 e 312 (documentos relativos à ocupação das moradias no Oásis Parque), 372-378 (cópia do registo de hóspedes da residencial Miradoiro e dos documentos aí apresentados pelos arguidos), 726 a 732 (cópias dos documentos encontrados em poder dos arguidos) e pelos autos de reconhecimento pessoal de fls. 1324 a 1334 – sendo que, da apreciação conjugada destes elementos, resulta o convencimento do Tribunal, sem margem para dúvidas, de que os arguidos ocuparam as aludidas residências e utilizaram a referida viatura, nos moldes que se deram como provados; - da conjugação de todos os elementos enunciados resulta, ainda, sem qualquer margem para dúvidas, que os arguidos actuavam conjuntamente – aliás, os arguidos são ambos captados “em acção” pelas câmaras de vigilância no interior da casa sita na Aldeia do Farol – e a uniformidade dos procedimentos adoptados, bem como a forma como foram recuperados os objectos, permitem a ilação segura (e evidente em termos de normalidade dos acontecimentos da vida) de que neste caso e nos outros os arguidos agiram concertadamente, participando ambos nos factos que decidiram cometer (e sendo, obviamente, irrelevante que existissem, ou não, ainda outros elementos a colaborar em tal actividade); - a testemunha GR, inspectora da Polícia Judiciária de Portimão, que conduziu as investigações nos presentes autos, referiu-se às diversas diligências levadas a cabo, que levaram à recuperação de inúmeros objectos em poder dos arguidos, factos de que revelou possuir conhecimento directo, em virtude do exercício das suas funções; - a testemunha JM, chefe da PSP de Portimão, deu também conta das diligências de investigação levadas a cabo e que conduziram à detenção dos arguidos (que descreveu em consonância com toda a evidência documental constante dos autos; - foram igualmente relevantes os elementos periciais reunidos nos autos, nomeadamente, a fls. 958-962 e 1012-1114 (quanto aos documentos em poder dos arguidos) e 1006 (quanto ao estupefaciente apreendido); - no que se refere às condições pessoais dos arguidos, relevaram os respectivos relatórios sociais, a fls. 1777-1780 (arguido B) e 1768C-1768D (arguido A) – peses embora tais documentos tenham sido elaborados quase em exclusivo com base nas declarações dos próprios arguidos – e, bem assim, os seus certificados de registo criminal, a fls. 1765 (arguido B) e 1764 (arguido A). Os factos dados como não provados resultam da ausência de prova credível e consistente relativamente à sua ocorrência – com efeito, pese embora tenham sido encontrados em poder dos arguidos diversos objectos para além dos que respeitam aos episódios dados como provados, a ausência de outros elementos probatórios, designadamente, por as pessoas alegadamente envolvidas nesses factos não terem comparecido em julgamento, nem às mesmas terem sido restituídos quaisquer objectos, inviabilizou qualquer possibilidade de ser alcançada convicção positiva quanto à ocorrência de tais factos (por se desconhecer se os arguidos entraram, ou não, nesses locais com o conhecimento dos respectivos donos, se daí foram, ou não, retirados quaisquer objectos e, na afirmativa, qual o respectivo valor). Daí que tal matéria tenha resultado não provada.» v Para o conhecimento das questões acima enunciadas, importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação. As causas de nulidade da sentença, pelos efeitos que acarretam, caso se verifiquem, devem preceder o conhecimento de todas as outras questões. O julgamento, na estrutura do nosso processo penal, surge como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Terminado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo – artigo 374.º do Código de Processo Penal. Interessa-nos a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» – n.º 2 do artigo 374.º referido. Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra. A finalidade da fundamentação dos atos decisórios [consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[[3]], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.» Relativamente à sentença penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo – alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal –, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República. Assim, de acordo com o artigo 374º, a sentença, para além de requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.»[[4]] A fundamentação da decisão judicial constitui, pois, um elemento indispensável para assegurar a sua compreensão e o efetivo exercício do direito ao recurso. É a fundamentação da sentença que torna funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar as suas razões quando, através da motivação, conhecem as razões porque o Juiz decidiu de determinada forma, como ainda o Tribunal de recurso fica em melhor posição de formular o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação, de facto e de direito, de que ela é resultado. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. Dispõe-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º. Ou seja, de acordo com as disposições combinadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação gera a nulidade da sentença. Posto isto, e de regresso à sentença recorrida, é patente que a mesma não contém as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. Concretizando. A enumeração dos factos surge feita por remissão nas alíneas A), C), F), K) – primeira parte –, L) – segundo parágrafo –, M), P), e U) – segunda parte – dos factos provados, e nas alíneas a), e), g) dos factos não provados, e não concretizada nas alíneas B), E), H), K) – segunda parte –, O), R), U) – primeira parte –, V) dos factos provados, e nas alíneas b), f), h) dos factos não provados. Os factos assim enumerados e não concretizados são essenciais para a decisão da causa – determinação dos crimes cometidos pelos Arguidos [face à previsão do n.º 4 do artigo 204.º do Código Penal] e respetiva punição [face à previsão da alínea a) do n.º 2 do Código Penal (gravidade das consequências do crime)]. A indicação desses factos, provados e não provados, pela forma como foi feita não se não enquadra no requisito de "enumeração” imposto por lei. Subjacente a tal exigência está a necessidade de dispor de um mínimo de elementos que permitam determinar com segurança aquilo que o Tribunal considerou ou não como provado. Propósito este que o legislador entendeu dever ser obtido através da mencionada "enumeração", ou seja, através da indicação precisa dos factos por forma a que a decisão os contenha sem ser necessário que o destinatário desta se tenha de socorrer de quaisquer outras peças processuais para saber quais aqueles possam ser. Ao que acresce que a explicitação da convicção do Tribunal recorrido quanto à matéria factual e apurada não traduz o exame crítico das provas. Para esta conclusão concorre, evidentemente, o modo como foi descrita a matéria factual provada e não provada – o que no domínio da descrição factual não é percetível, por causa das remissões e das ausências de concretização, acarreta dificuldades acrescidas de explicitação. Mas, para além deste aspeto, as inúmeras menções à prova documental constante dos autos, apenas sumariamente identificada e com concretizações pontuais sobre o que deles se retirou para confirmar depoimentos de testemunhas, não permite acompanhar, com a clareza indispensável, o raciocínio dos Julgadores. Por outro lado, não foi apresentada qualquer explicação para se ter dado como provado que os Arguidos destinavam os produtos estupefacientes que foram encontrados em seu poder à venda a terceiros – alínea CC dos factos provados. Nem identificado o suporte documental que permitiu ao Tribunal recorrido apurar os factos relatados no ponto X dos provados e concluir pela pouca valia das declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo Arguido A. Ou seja, o relato da avaliação dessas provas revela-se, na fundamentação do acórdão recorrido, incapaz de desvendar, de forma bastante, o raciocínio de quem julgou, com o propósito de perceber porque foram dados como provados tais factos e não outros. O que conduz a que se afirme a insuficiência do exame crítico das provas. A omissão do exame crítico das provas implica a nulidade da sentença recorrida, face ao disposto nos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. De igual vício padece a fundamentação da convicção do julgador que se revela insuficiente para efetuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado – «quer a total e absoluta ausência de fundamentação, quer a fundamentação insuficiente, geram nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste “meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação”»[[5]]. Posto isto, não resta senão concluir que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação relativamente aos aspetos acabados de assinalar. O que conduz à sua nulidade. O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte do acórdão que se considera viciada, deve ser levada a cabo pelo Tribunal que a elaborou. Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento. Resta referir que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, afeta a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar nula a decisão recorrida, por insuficiência de fundamentação, determinando que o Tribunal a quo profira novo acórdão, expurgado dos vícios supra assinalados – com recurso a novo julgamento, se absolutamente necessário. Sem tributação. v Évora, 20 de novembro de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) ______________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________ (Maria Cristina Capelas Cerdeira) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e Actualizada, II Volume, páginas 153 e 154. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de julho de 2009, proferido no processo n.º 2956/07 – www.colectaneadejurisprudencia.com referência 5607/2009. [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro de 2005, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XIII, Tomo III/2005, página 210 e seguintes, e Paulo Saragoça da Mata, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença” – Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais. |