Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/19.2PEFAR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Resultando da matéria de facto provada que a arguida revelou uma clara incapacidade para aproveitar as oportunidades que lhe foram sendo dadas no sentido de alterar os seus comportamentos contrários à ordem jurídica – tendo cometido o crime de tráfico de menor gravidade pelo qual foi condenada nos presentes autos exatamente no decurso do período da suspensão de outra pena de prisão aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, e tendo revelado absoluta indiferença relativamente às consequências das suas condutas e até no que diz respeito ao decurso dos presentes autos, do qual se alheou em absoluto – quer por imperativos de prevenção geral, quer por exigências inultrapassáveis de prevenção especial, não é possível fazer um juízo de prognose positivo no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, pois, manter-se a pena de prisão efetiva aplicada no acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com o n.º 8/19.2PEFAR, foi a arguida AAA, casada, nascida em (…) 1980, (…), foi
condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21º n.º1 e 25º al. a) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
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Inconformada com tal decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“I – Pelo Douto Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 4, a arguida AAA, ora recorrente, foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, artigo 21º nº 1 e 25º, alínea a) do decreto-lei nº 15/93, de 22 de janeiro na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, em pena efetiva de prisão.
II – Tal pena, não sendo suspensa na sua execução é manifestamente desproporcional, desadequada e injusta pois viola os critérios de prevenção especial, nomeadamente a reintegração do agente na sociedade civil.
III – Determina o artigo 50º do Código Penal que “ 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
IV-A reintegração do agente na sociedade, outra das finalidades da punição, está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
V - A suspensão da execução da pena é, sem dúvidas um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos. Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido.
VI – O Relatório Social elaborado à Recorrente, concluiu que caso à arguida viesse a ser condenada no âmbito do processo em apreço, reúne condições para aplicação de uma medida não privativa da liberdade, com intervenção deste serviço, nomeadamente, suspensão de execução da pena com sujeição a regime de prova, direcionado à consciencialização da necessidade de aderir em moldes consistentes, a tratamento terapêutico, de molde a consolidar o processo de desvinculação aditiva, bem como a desenvolver esforços no sentido de se manter ocupada, em termos laborais, de molde, a garantir a sua subsistência o que mereceu a sua anuência.”
VII – Entendemos que a suspensão da execução de pena nos termos do artigo 50º do Código Penal, condicionada à regime de prova estabelecido na conclusão anterior, surtirá as finalidades de prevenção geral e especial, no que diz respeito à Recorrente.
VIII – Uma pena de prisão efetiva, apenas agravará o seu quadro aditivo, em virtude de se encontrar cerceada da sua liberdade e afastada das relações afetivas necessárias à sua recuperação.
IX – A aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução acautela os critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal, assegurando ainda que a medida da culpa não é ultrapassada, em virtude da Recorrente, ter praticado o crime a que foi condenada com a finalidade única de custear a sua adição.

Termina pedindo se determine a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta com subordinação a regime de prova.
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O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“I –Vem o recurso interposto do acórdão proferido nos autos supra ids. que, além do mais, condenou a arguida, pela prática, como co-autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21.º n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
II - Alega a recorrente que o tribunal a quo não considerou a seu favor a circunstância dos seus antecedentes criminais se deverem aos seus problemas de consumo de estupefacientes, à sua atual inserção pessoal e familiar, assim como ao facto de ter cessado os referidos consumos.
III- Razões pelas quais, pugna pela suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada (art.º 50.º do Código Penal) ainda que sujeita a regime de prova.
IV –O M.º P.º considera que não assiste qualquer razão ao recorrente, não nos merecendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo qualquer censura.
V – Na verdade, ponderada a matéria de facto dada como assente (não impugnada nesta sede) e a motivação do acórdão condenatório proferido, é nossa convicção ser perfeitamente justa e equilibrada a pena de prisão efectiva aplicada assim como a sua não substituição por uma pena suspensa na sua execução.
VI - De facto, da análise do acórdão ora em crise, na parte atinente à (im)possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada à arguida resulta que o Tribunal a quo, considerou e bem, que o percurso pessoal e delitivo daquela, e a circunstância dos factos pelos quais foi condenada nestes autos ter ocorrido no período de suspensão da execução de uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática do mesmo crime ora em causa ( tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do D.L. n.º 15/93), não permitem formular um juízo de prognose favorável àquela.
VII – Mais, face as actuais condições de vida da arguida e a conduta desta anterior e posterior aos factos, nada permite concluir que esta está agora efectivamente disponível a alterar a sua postura e o seu comportamento desresponsabilizante, ou a sua personalidade adversa às regras sociais e de direito vigentes.
VIII – Por outro lado, ao invés do alegado pela recorrente, esta não revela qualquer consciência crítica quanto aos factos praticados e interiorização do desvalor dos seus comportamentos a que acrescem características pessoais que apontam para significativa vulnerabilidade, associada ao seu historial de dependência de substâncias estupefacientes.
IX – Daí que se conclua que não só as exigências de prevenção geral, mas também de forma particularmente intensa as exigências de prevenção especial reclamam a execução efetiva da pena de prisão em que a arguida foi condenada.
X – De facto, num caso como o dos autos, em que à arguida já beneficiou de penas de substituição, a suspensão da execução da pena não iria satisfazer a finalidade primordial de restabelecer a confiança comunitária na validade da norma violada e na eficácia do sistema jurídico-penal.
XI - Não foram violados ou sequer interpretados erroneamente os art.ºs 50.º, 53.º e 70.º, 71.º, todos do Código Penal, pelo que o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido pelo Tribunal a quo.”
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O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, manifestando a sua concordância com a perspetiva jurídica e com as conclusões apresentadas na resposta do Ministério Público da primeira instância, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Apurar se os critérios e os parâmetros utilizados pelo tribunal “a quo” para não suspender a execução da pena única de prisão aplicada à arguida se revelam legalmente fundados, ou se, ao invés, os critérios legais, aplicados à situação da arguida, imporiam a aplicação de tal pena substitutiva.

II.II - A decisão recorrida.
Realizada a audiência final, foi proferido acórdão que deu como provados e não provados, relativamente à arguida recorrente, os seguintes factos:
“(…)2. Factos provados
(…)
18) No dia 16 de Outubro de 2019:
- pelas 18h45, no (…), a arguida AAA vendeu cocaína a BBB, mediante o recebimento de quantia monetária.
- entre as 19h25 e as 19h32, no (…), a arguida AAA vendeu cocaína a CCC, mediante o recebimento de quantia monetária.
- pelas 19h48, junto à (…), a arguida AAA vendeu cocaína a indivíduo não identificado, mediante o recebimento de quantia monetária.
- pelas 21h36, (…), a arguida AAA vendeu cocaína a BBB, mediante o recebimento de quantia monetária.
- pelas 21h36, na (…), a arguida AAA vendeu cocaína a DDD, mediante o recebimento de quantia monetária.
- pelas 21h36, na (…), a arguida AAA vendeu cocaína a EEE, mediante o recebimento de quantia monetária.
19) Estas vendas foram realizadas com cocaína do arguido FFF e seguindo instruções dadas por este arguido.
(…)
23) Os arguidos (…), AAA, (…)s e (…) agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo deter e vender cocaína em Faro, sem estarem legalmente habilitados, atuando cada um dos arguidos AAA, (…) (este apenas quanto aos factos ocorridos em 03.12.2019) e (…) de acordo com plano prévio elaborado entre o arguido FFF e cada um daqueles arguidos com vista à prática dos factos descritos.
(…)
A arguida AAA vivenciou aos 4 anos a separação dos pais, na sequência do consumo excessivo de álcool por parte do pai, que se tornava violento quando etilizado. Nessa decorrência ficou aos cuidados da avó materna, residente em (…), demitindo-se a mãe do seu processo educativo até aos 16 anos, tendo a relação sido reatada posteriormente.
Quando tinha 8 anos ocorreu o falecimento do irmão, com 6 anos, vítima de atropelamento, situação marcante nas suas memórias de infância, tendo a arguida assistido à ocorrência.
Com um trajecto escolar de reduzida expressão, abandonou a escolaridade após a conclusão do 9º ano, tendo frequentado dois cursos de cariz técnico profissional: de animação sócio e cultural e de práticas administrativas.
Desempenhou diversas actividades, para entidades patronais diferenciadas, tais como empregada de caixa e mesa (…), ladrilhadora, ajudante de cozinha, tarefas agrícolas, cuidadora de idosos, exploração de um bar e auxiliar de acção educativa, desenvolvendo esta última actividade durante cerca de 7 anos.
Protagonizou uma união de facto dos 17 aos 26 anos, da qual resultou o nascimento de uma filha, presentemente a residir com o pai.
Aos 30 anos contraiu matrimónio, do qual resultou o nascimento de uma filha actualmente com sete anos, tendo a ruptura da relação resultado dos hábitos de consumo excessivo de álcool por parte do cônjuge, que a maltratava física e psicologicamente.
Nesse período, a arguida teve um período de internamento hospitalar de cerca de 1 mês, no Departamento de Psiquiatria (…), tendo efectuado a primeira tentativa de suicídio.
Iniciou há cerca de 5/6 anos os primeiros consumos de heroína, sob a forma fumada, e cocaína, tendo-se dedicado, durante alguns períodos da sua vida, à prostituição.
Viveu com um companheiro num quarto arrendado, sendo a relação conflituosa, tornando-se o companheiro por vezes violento física e psicologicamente.
Mantém consumos de drogas.
Tem comparecido na DGRSP, no âmbito de acompanhamento de suspensão da execução de pena de prisão, com irregularidade, tendo sido chamada à atenção diversas vezes para comparecer nas datas previamente acordadas, e tendo um período de falta de comparência superior a quatro meses, não tendo dado qualquer justificação, ausentando-se para (…), dedicando-se à prostituição. Teve recaída no consumo de cocaína e consumo abusivo de álcool, tendo vivenciado situação depressiva, com nova tentativa de suicídio, com internamento no (…), no Departamento de Psiquiatria.
Teve as últimas consultas no ETET em 18.12.2109, 04.02.2020 e 27.05.2020, não se encontrando presentemente inserida no programa de substituição.
Toma medicação no âmbito do quadro depressivo que refere apresentar.
Não compareceu em nenhuma das sessões da audiência de julgamento, seno desconhecido o seu paradeiro.
Foi condenada:
- por decisão de 25.11.2015, transitada em 07.01.2016 [proc. 349/15 do Tribunal …], na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática em 13.04.2015 de um crime de furto (art. 203º do CP) – pena declarada extinta pelo cumprimento.
- por decisão de 16.05.2017, transitada em 09.11.2018 [proc. 30/14 do Tribunal …], na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6,5 euros, pela prática em 16.01.2014 de um crime de desobediência (art. 348º n.º1 do CP) – pena declarada extinta pelo cumprimento
- por decisão de 29.03.2019, transitada em 29.04.2019 [proc. 22/17 do Tribunal …], na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 21.02.2018 de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21º n.º1 do DL 15/93).
(…)
3. Factos não provados
Não se logrou provar que:
(…)
g) os arguidos AAA, (…) (estes no que excede o que consta dos factos provados descritos) e (…) revendiam, por conta do FFF, doses individuais de cocaína a consumidores em (…).
at) o arguido FFF, entre Julho de 2019 e Abril de 2020, vendeu semanalmente, nomeadamente através dos arguidos AAA, (…)s e (…) (no que excede os factos provados), doses individuais de cocaína a BBB por 10€.
(…)
bh) o arguido FFF vendeu semanalmente inclusivamente através dos arguidos AAA e (….), doses individuais de cocaína a (…) por 10€.
(…)
por lei, querendo deter e vender cocaína/cannabis em (…), sem estar legalmente habilitada.
ce) os arguidos FFF, (…), AAA, (…) e (…) quiseram deter e vender cannabis em Faro, sem estarem legalmente habilitados.
(…)
ci) os arguidos AAA, (…) e (…) praticaram os factos apenas para obterem droga para consumirem.(…)»
*
No que tange à escolha e determinação das medidas das penas, ajuizou a sentença recorrida da seguinte forma:
“(…)A pena concreta a aplicar será determinada, dentro das molduras referidas, em função da culpa do agente, que funciona como limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço (art. 40º do CP) – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do agente (art. 71º n.º 2 do CP), designadamente:
- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [releva no tráfico e para cada um dos arguidos a concreta dimensão da sua actividade (a extensão temporal dos factos e a intensidade das vendas); a pluralidade de drogas envolvidas na actividade do arguido GGG, o grau de ofensividade das drogas em causa (especialmente cocaína, embora quanto ao arguido GGG também heroína e cannabis, mas estas com menos impacto); a inexistência de ocupação laboral dos arguidos FFF e GGG e, assim, a necessária feição económica da sua actividade; a circunstância de o arguido FFF ter utilizado, embora de forma muito circunscrita, terceiros para desenvolver a sua actividade; atenuando o desvalor da acção, monta a organização incipiente dos arguidos FFF e GGGa, e em certa medida do arguido (…) (as vendas dos demais nem colocam uma questão de organização), a venda no limiar inferior da cadeia de distribuição e o peso limitado das vendas individuais (quanto a todos); na arma, releva a associação da arma ás munições, a natureza da arma, o número elevado de munições e a circunstância de o arguido ser portador da arma na rua, em condições de a poder usar; no consumo, releva a natureza e ofensividade das drogas detidas, a sua quantidade e o local da detenção (em casa)];
- a intensidade do dolo ou negligência [o dolo foi directo e intenso para todos];
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [obtenção de dinheiro, em função de exigências associadas ao consumo de drogas];
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica:
(…)
arguida AAA - tem percurso escolar pouco significativo e um percurso laboral variado mas irregular, sendo o seu percurso de vida marcado pelos consumos de drogas; o acompanhamento de suspensão da execução de pena de prisão tem decorrido com irregularidade, e não mantém o imposto tratamento dos hábitos aditivos.
(…)
- a conduta anterior ao facto e posterior a este:
(…)
- arguida AAA: condenações por crimes de furto e desobediência (multas) e por crime de tráfico de estupefacientes, onde foi aplicada pena de prisão suspensa – surgindo os factos ora em discussão no decurso do prazo de suspensão desta pena.
(…)
Tendo em conta estes dados, julga-se ajustada a fixação das seguintes penas:
(…)
- 1 ano e 8 meses de prisão (arguida AAA)(…)”

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Concretamente no que diz respeito à decisão de não suspender a execução da pena de prisão, consignou-se na decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“(…) Por força do art. 50º n.º1 do CP, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades estas que correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (v. art. 40º do CP).
Como é sabido, à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências postas pelas finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (art. 40º n.º1 do CP). De molde que a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
(…)
Quanto aos arguidos AAA e (…), começa por relevar a circunstância comum de ambos praticarem o novo crime no decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada por crime análogo, sendo embora a arguida AAA por crime de tráfico e o arguido (…) por crime de tráfico de menor gravidade. Relevam ainda as demais condenações de cada um dos arguidos, embora por crimes com natureza diversa dos crimes ora conhecidos – com peso mais acentuado quanto ao arguido (…). Estas circunstâncias tendem a revelar que a anterior condenação de cada um deles, com a concomitante suspensão da execução das penas, não teve efeito dissuasor, não tendo conduzido os arguidos a inverter o seu percurso delitivo, e, assim, tendem a demonstrar que nova suspensão da execução da pena de prisão seria inconsequente por inidónea à recuperação social dos arguidos.
Esta asserção solidifica-se, quanto à arguida AAA, pela consideração da sua situação pessoal, continuando a mostrá-la afastada da normal vivência comunitária e dos valores inerentes, e sem revelar qualquer modificação relevante do seu contexto vivencial desviante. A forma como se alheou do julgamento (ausente), de forma censurável pois a prestação do TIR garante que esta conhecia ou tinha condições para conhecer todas as subsequentes vicissitudes do processo, tende ainda a indiciar a sua indiferença perante as regras.
Sendo que, do ponto de vista da prevenção geral de reintegração, a comunidade, sem ocorrerem qualquer circunstância adicionais e excepcionais, não compreenderia nova suspensão da execução da pena de prisão, que entenderia como uma fragilização ou superação do valor imperativo da norma.
Asserções estas que valem, mas de forma ainda mais acentuada, para a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º n.º1 do CP) – embora esta fosse ainda de afastar por não existir o necessário consentimento da arguida (art. 58º n.º5 do CP), falta esta que também lhe é imputável, por se ter alheado do julgamento.
Donde se considerar não ser admissível a substituição da pena de prisão aplicada a esta arguida.
Quanto à forma de cumprimento da pena, a situação da arguida (revel, com paradeiro desconhecido) e o referido contexto conhecido da sua vida (desregulada) tornam inviável a aplicação do regime de cumprimento da pena na habitação, por falta de condições formais (consentimento), logísticas (habitação adequada) e substanciais (inadequação à satisfação das necessidades punitivas) - art. 43º n.º1 al. a) do CP.
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II.III - Apreciação do mérito do recurso.
A recorrente não impugna a prática dos factos que determinaram a sua condenação, não questiona a qualificação jurídica dos mesmos e aceita a medida da pena que lhe foi aplicada.
O que põe em causa é apenas a decisão do tribunal recorrido de não suspender a execução da pena de prisão que lhe foi imposta, decisão que considera desadequada. Preconiza concretamente que se determine a suspensão da execução da referida pena de prisão, com sujeição a regime de prova.
Analisemos então se lhe assiste razão.
Sabendo-se que os recursos são soluções de natureza jurídico processual, que se encontram vocacionados para verificar a existência e, sendo caso disso, para corrigir erros de julgamento – quer os que resultam da violação de normas direito processual, quer os emergentes da não aplicação ou da aplicação incorreta de normas de direito substantivo – importa ainda ter presente que no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria.
É o artigo 50.º, nº 1 do CP que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, dispondo da seguinte forma:
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Dogmaticamente, a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no preceito transcrito, assume a natureza de uma verdadeira pena – uma pena de substituição, aplicada em vez da execução da uma pena principal concretamente determinada – necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do CP.[1]
A suspensão da execução da pena de prisão assentará terá sempre como pressuposto a existência de uma prognose favorável ao arguido e só deverá ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstâncias elencadas no preceito transcrito, ser essa pena adequada e suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. Constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social.
Verificados os dois pressupostos básicos da sua aplicação – o de natureza formal, que se traduz na aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos e o de natureza material, consubstanciado na formulação de um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade – a opção pela suspensão da execução da pena de prisão assentará num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além das exigências de prevenção especial, deverá ainda o julgador ter presentes as de prevenção geral. Enquadrado pelo princípio consagrado no artigo 40.º, nº1do CP, o juízo final a realizar exige que se conclua que a suspensão da pena não comprometerá a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e, em particular, na norma penal que foi violada. A este propósito, nos seus “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”, refere Anabela Rodrigues “(…) quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão”.
Tendo presentes as considerações de natureza jurídica que antecedem, importa ponderar se a factualidade provada na sentença recorrida, em especial no que diz respeito aos antecedentes criminais da arguida, aos tipos de crimes praticados, ao seu modo de vida e à sua concreta inserção familiar e social, suporta a aplicação da pena de substituição pelo mesmo reclamada.
Desde já adiantamos que, em nosso entender, tal não se verifica.
Da análise objetiva dos antecedentes criminais da arguida resulta claramente que o mesmo tem uma inclinação para a prática de crimes.
Tal como a decisão recorrida consagra no elenco dos factos provados, a arguida foi já condenada pela prática dos seguintes crimes:
“(…) - por decisão de 25.11.2015, transitada em 07.01.2016 [proc. 349/15 do Tribunal …], na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pela prática em 13.04.2015 de um crime de furto (art. 203º do CP) – pena declarada extinta pelo cumprimento.
- por decisão de 16.05.2017, transitada em 09.11.2018 [proc. 30/14 do Tribunal …], na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6,5 euros, pela prática em 16.01.2014 de um crime de desobediência (art. 348º n.º1 do CP) – pena declarada extinta pelo cumprimento
- por decisão de 29.03.2019, transitada em 29.04.2019 [proc. 22/17 do Tribunal …], na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 21.02.2018 de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21º n.º1 do DL 15/93). (…)”.
Da decisão recorrida constam ainda, no que diz respeito ao modo de vida da arguida e à sua situação pessoal e profissional, os seguintes factos com relevo para a questão em apreciação.
- Na sequência da separação dos pais, ficou aos cuidados da avó materna desde os 4 anos de idade.
- Abandonou a escolaridade após a conclusão do 9º ano, tendo frequentado dois cursos profissionais de cariz técnico profissional: de animação sócio e cultural e de práticas administrativas.
- Trabalhando para diferentes entidades patronais, desempenhou diversas atividades, tais como empregada de caixa e mesa do Restaurante (…), ladrilhadora, ajudante de cozinha, tarefas agrícolas, cuidadora de idosos, exploração de um bar e auxiliar de ação educativa, tendo desenvolvido esta última atividade durante cerca de 7 anos.
- Viveu em união de facto dos 17 aos 26 anos, da qual resultou o nascimento de uma filha, presentemente a residir com o pai.
- Aos 30 anos contraiu matrimónio, do qual resultou o nascimento de outra filha, atualmente com 7 anos, tendo a rutura da relação resultado dos hábitos de consumo excessivo de álcool por parte do cônjuge, que a maltratava física e psicologicamente.
- Nesse período, a arguida teve um período de internamento hospitalar de cerca de 1 mês, no Departamento de Psiquiatria (…), tendo efetuado a primeira tentativa de suicídio.
- Há cerca de 5/6 anos iniciou os primeiros consumos de heroína, sob a forma fumada, e cocaína, tendo-se dedicado, durante alguns períodos da sua vida, à prostituição.
- Viveu com um companheiro num quarto arrendado, sendo a relação conflituosa, tornando-se o companheiro por vezes violento física e psicologicamente.
- Mantém consumos de drogas.
- Tem comparecido, com irregularidade, na DGRSP, no âmbito de acompanhamento de suspensão da execução de pena de prisão.
- Foi chamada à atenção diversas vezes para comparecer nas datas previamente acordadas e teve já um período de falta de comparência superior a quatro meses – altura e que se ausentou para (…), dedicando-se à prostituição – não tendo apresentado qualquer justificação para a sua ausência
-Teve recaída no consumo de cocaína e no consumo abusivo de álcool, tendo vivido uma situação depressiva, com nova tentativa de suicídio e com internamento no (…) Departamento de Psiquiatria.
- Teve as últimas consultas no ETET em 18.12.2109, 04.02.2020 e 27.05.2020, não se encontrando presentemente inserida no programa de substituição.
- Toma medicação no âmbito do quadro depressivo.
- Não compareceu em nenhuma das sessões da audiência de julgamento, sendo desconhecido o seu paradeiro.
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Tal factualidade denota que a arguida tem tido várias experiências profissionais, não tendo atualmente uma situação profissional estável. Resulta ainda manifesto que, pelo menos desde 2014, a arguida tem vindo a praticar crimes – concretamente no período que medeia entre 2014 e 2019 – com intervalos temporais curtos.
A conjugação do passado criminal da arguida com o seu modo de vida e com a sua situação pessoal demonstra, sem qualquer apelo de dúvida, a sua incapacidade para aproveitar as oportunidades que lhe foram sendo dadas no sentido de alterar os seus comportamentos contrários à ordem jurídica. Apesar de lhe terem sido aplicadas duas penas de multa e uma pena de prisão suspensa na sua execução – esta última aplicada por sentença transitada em julgado em abril de 2019 por crime praticado em 2018 – a arguida optou por continuar a praticar crimes, tendo cometido os factos pelos quais foi condenada nos presentes autos exatamente no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão (concretamente a pena de 4 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado no dia 29 de abril de 2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes).
O acórdão recorrido contém a respeito da questão que nos ocupa uma fundamentação coerente, factual e racionalmente sustentada, com a qual concordamos, com exposição clara do processo motivacional do coletivo de juízes no qual assentou a decisão de não suspender a pena aplicada à arguida. Explanou, assim, com acerto, o tribunal recorrido que:
“(…) Quanto aos arguidos AAA e (…), começa por relevar a circunstância comum de ambos praticarem o novo crime no decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada por crime análogo, sendo embora a arguida AAA por crime de tráfico e o arguido (…) por crime de tráfico de menor gravidade. Relevam ainda as demais condenações de cada um dos arguidos, embora por crimes com natureza diversa dos crimes ora conhecidos – com peso mais acentuado quanto ao arguido (…). Estas circunstâncias tendem a revelar que a anterior condenação de cada um deles, com a concomitante suspensão da execução das penas, não teve efeito dissuasor, não tendo conduzido os arguidos a inverter o seu percurso delitivo, e, assim, tendem a demonstrar que nova suspensão da execução da pena de prisão seria inconsequente por inidónea à recuperação social dos arguidos.
Esta asserção solidifica-se, quanto à arguida AAA, pela consideração da sua situação pessoal, continuando a mostrá-la afastada da normal vivência comunitária e dos valores inerentes, e sem revelar qualquer modificação relevante do seu contexto vivencial desviante. A forma como se alheou do julgamento (ausente), de forma censurável pois a prestação do TIR garante que esta conhecia ou tinha condições para conhecer todas as subsequentes vicissitudes do processo, tende ainda a indiciar a sua indiferença perante as regras.
Sendo que, do ponto de vista da prevenção geral de reintegração, a comunidade, sem ocorrerem qualquer circunstância adicionais e excecionais, não compreenderia nova suspensão da execução da pena de prisão, que entenderia como uma fragilização ou superação do valor imperativo da norma.
Asserções estas que valem, mas de forma ainda mais acentuada, para a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º n.º1 do CP) – embora esta fosse ainda de afastar por não existir o necessário consentimento da arguida (art. 58º n.º5 do CP), falta esta que também lhe é imputável, por se ter alheado do julgamento.
Donde se considerar não ser admissível a substituição da pena de prisão aplicada a esta arguida.
Quanto à forma de cumprimento da pena, a situação da arguida (revel, com paradeiro desconhecido) e o referido contexto conhecido da sua vida (desregulada) tornam inviável a aplicação do regime de cumprimento da pena na habitação, por falta de condições formais (consentimento), logísticas (habitação adequada) e substanciais (inadequação à satisfação das necessidades punitivas) - art. 43º n.º1 al. a) do CP.. (…)”
Aos ponderosos fundamentos apontadas no excerto transcrito, e conhecendo ademais da argumentação expendida pela recorrente no seu recurso, temos ainda a acrescentar as ordens de razões que passamos a explicitar.
Alega o recorrente que “(…) a Recorrente, sofreu de um passado marcado por abuso e comportamentos aditivos.
Padece do flagelo do século XXI, designadamente, a adição a substâncias psicotrópicas, o que lhe tem levado a praticar crimes de molde a sustentar o seu vicio.
Com a devida vénia, não será certamente, uma medida privativa da liberdade que assegurará a reintegração da Recorrente na sociedade, antes pelo contrário, contribuirá para o seu esfriamento nas relações afetivas, distanciamento dos seus entes crimes e numa punição, que paradoxalmente, pela frustração e desespero culminará numa recaída neste pérfido vicio, que é o das drogas.
Pelo que se sustentam e subscrevem as conclusões do Relatório Social, designadamente, uma pena de prisão, que in casu o Tribunal “a quo” determinou em 1 (um) ano e 8 (oito) meses, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, direcionado à consciencialização da necessidade de aderir em moldes consistentes, a tratamento terapêutico, de molde a consolidar o processo de desvinculação aditiva, bem como a desenvolver esforços no sentido de se manter ocupada, em termos laborais, de molde, a garantir a sua subsistência o que mereceu a sua anuência.”
Sem qualquer desprimor pela douta decisão em crise, parece-nos que o grau da culpa da Recorrente, num tráfico de menor gravidade, sendo consumidora, e não visando o lucro, é merecedora de uma atenuante própria, que no presente e mais uma vez se considera que seja suficiente e proporcional uma pena suspensa na sua execução nos termos do artigo 50º do Código Penal.
(…)
Com efeito, a Recorrente é consumidora de produto estupefaciente, praticou o crime a que foi condenada, para custear o seu consumo, alavancada nas suas condições pessoais e sociais. (…)”
Sucede que do elenco dos factos provados resulta que a arguida vendia cocaína a diversos indivíduos mediante o recebimento de quantias monetárias, constando dos factos não provados, concretamente da alínea ci) que:
“ci) os arguidos AAA, (…) e (…) praticaram os factos apenas para obterem droga para consumirem.(…).”
Ora, ao contrário do que propugna a recorrente, verificamos que não se encontra estabelecida qualquer relação de causalidade entre os consumos de estupefacientes e a prática do crime de tráfico de menor gravidade pelo qual a arguida foi condenada. Resulta, ao invés, dos factos não provados não se ter apurado que a arguida tenha praticado os factos apenas para obter droga para consumir. Provou-se, de outra sorte que, pela venda da cocaína, a arguida recebeu várias quantias monetárias, pelo que, de forma alguma, podemos aceitar a alegação da recorrente no sentido de que com a prática do crime a arguida não visasse o lucro.
Acresce que o crime pelo qual a arguida havia anteriormente sido condenada na pena de 4 anos e 4 meses de prisão com suspensão da sua execução por igual período de tempo – período no decurso do qual a arguida praticou os factos pelos quais veio a ser condenada nos presentes autos – foi igualmente um crime de tráfico de estupefacientes, diferindo do que agora se aprecia apenas no que diz respeito à sua gravidade.
O que se verifica efetivamente é que a arguida manteve as condutas criminosas, tendo mostrado absoluta indiferença quer pelo seu desvalor e pelas consequências das mesmas, quer pela ameaça da prisão resultante da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada. A mais disso, e como bem refere a decisão recorrida, regista-se ainda que a arguida revelou total desinteresse pelo decurso dos presentes autos, do qual se alheou em absoluto, atitude que lhe é censurável e que se enquadra na sua postura de desrespeito pelas regras que lhe são impostas. Tal postura encontra-se igualmente espelhada nas atitudes que tem vindo a assumir junto da DGRSP, onde tem comparecido com irregularidade, no âmbito do acompanhamento da suspensão da execução de pena de prisão – tendo, inclusive, tido já um período de falta de comparência superior a quatro meses, numa altura e que se ausentou para (…), dedicando-se à prostituição, sem que tivesse apresentado qualquer justificação para a sua ausência – o que motivou que tivesse sido chamada à atenção diversas vezes. Não vemos, pois, como poderemos concluir que uma nova ameaça da prisão se revelaria suficiente para a afastar da criminalidade.
Improcede, assim, totalmente, a argumentação apresentada pela recorrente para justificar quer a conduta da arguida, quer o juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão.
Concluindo, diremos que, perante tal passado criminal e levando em conta a personalidade da arguida, que se tem revelado reiteradamente avessa ao respeito pelas normas jurídicas e propensa à prática de crimes – quer por imperativos de prevenção geral (pois seria comunitariamente insuportável a suspensão da pena de prisão), quer por exigências inultrapassáveis de prevenção especial – é nossa convicção não ser possível fazer um juízo de prognose positivo no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que tal censura, concretizada na determinação da suspensão da execução da pena, se revele suficiente para afastar a arguida da criminalidade.
A decisão recorrida realizou, a nosso ver, uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, encontrando-se absolutamente sustentada a conclusão de que, in casu, não é possível suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida.
Concluímos assim que o juízo realizado pelo tribunal a quo é bem fundado e não merece reparo, pelo que o recurso deverá improceder.
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III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 07 de junho de 2022
Maria Clara Figueiredo
Maria Margarida Bacelar
Gilberto da Cunha

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[1] A este propósito, encontramos referências várias na doutrina, tais como, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 30 e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295 e na jurisprudência – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de junho de 2015, relatado pelo Desembargador Clemente Lima; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de abril de 2017, relatado pela Desembargadora Olga Maurício; Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora, de 20 de Fevereiro de 2019, relatado pela Desembargadora Ana Brito; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Janeiro de 2021, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt.