Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CASO JULGADO PRAZO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2022 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Tendo o agente de execução declarado extinta uma execução esta decisão constitui decisão final no processo. 2 – Não tendo sido impugnada pela forma prevista no art. 723º do CPC essa decisão consolidou-se na ordem jurídica, com efeitos idênticos ao caso julgado próprio das decisões judiciais. 3 – Os despachos judiciais proferidos em momento posterior constituem despachos proferidos após a decisão final, para efeitos do art. 644º, n.º 2, al. g), do CPC. 4 – Consequentemente, o prazo para recorrer de tais despachos é de 15 dias, nos termos do art. 638º, n.º 1, do CPC. (Sumário pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1) A reclamante CAIXA LEASING AND FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO SA, tendo sido notificada do despacho que não admitiu o recurso por si interposto nos autos de execução com o n.º 870/14.5TBCTX, veio apresentar a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 641.º, n.º 6, e 643.º, ambos do CPC.2) Alega a reclamante o seguinte:“1. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso interposto pela Recorrente, invocando a sua extemporaneidade. 2. Entendeu o tribunal a quo que, “Deste modo, foi a aludida decisão do Sr. agente de execução e não a decisão recorrida que pôs termo à causa, pelo que a admissibilidade do recurso interposto sobre a segunda não é aferível à luz dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a) e/ou 853.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, mas antes, por estar em causa decisão proferida depois da decisão final, à luz das disposições conjugadas dos artigos 644.º, n.º 2, alínea g), e 852.º do mesmo diploma. Sucede que, neste caso, em decorrência directa do disposto no artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo de interposição do recurso é de 15 (quinze) dias.” 3. Salvo devido respeito, não se entende que foi a decisão do Sr. Agente de Execução que julgou extinta a instância por deserção em 04 de Junho de 2021, que pôs termo à causa. 4. Ora, tal seria o entendimento, caso a decisão do Sr. Agente de Execução não fosse um equívoco. Contudo, este não é o caso. Senão vejamos, 5. Em 04 de Junho de 2021, a aqui Recorrente foi notificada da extinção dos autos supra referenciados, nos termos do nº5 do artigo 281º do Código de Processo Civil (doravante CPC), tendo por fundamento a deserção da instância (cfr. notificação com a ref.ª 7774673). 6. De facto, a Recorrente dispunha do prazo de 10 dias para reclamar da decisão do Sr. Agente de Execução, nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do CPC. Contudo, 7. Pese embora nada ter sido junto aos autos, os Mandatários da ora Recorrente, solicitaram esclarecimentos junto do Sr. Agente de Execução em 09 de Junho de 2021, conforme se demonstra no Doc. N.º6 junto no requerimento de interposição de recurso. 8. Pelo que, no momento em que os Mandatários da ora Recorrente solicitaram esclarecimentos junto do Sr. Agente de Execução (09/06/2021) ainda não tinha precludido o prazo de reclamação, nem consolidado a decisão de extinção dos autos principais. Acontece que, 9. Não obstante as várias tentativas de comunicação junto do Sr. Agente de Execução, quer por via de correio electrónico, quer por via telefónica, a ora Recorrente apenas obteve resposta em 05 de Julho de 2021, conforme se demonstra nas trocas de e-mails com o Sr. Agente de Execução, junto como Doc. N.º7 no requerimento de interposição de recurso. 10. Com efeito, dúvidas não restam, que os pedidos de esclarecimentos enviados ao Sr. Agente de Execução, pela Recorrente, demonstram, de forma manifesta, que a mesma se opôs à extinção dos presentes autos. 11. Nestes termos, demonstrado está, que interpelado o Sr. Agente de Execução, a Recorrente manifestou, em tempo e de forma expressa, a sua intenção de prosseguir com os autos principais para satisfação do seu crédito. Mais se dirá que, 12. Resulta de forma clara e inequívoca, designadamente da tramitação electrónica dos autos, que o Sr. Agente de Execução encontrava-se a aguardar despacho liminar por parte do tribunal para citação prévia dos Executados. Neste enfoque, 13. Tendo o Sr. Agente de Execução se apercebido do lapso por si cometido, foi por este entregue um requerimento, em 05 de Julho de 2021, em resposta às comunicações da aqui Recorrente, no qual afirmou que “(…) a extinção do processo não deveria ter sido feita tendo em conta que o processo se encontrava a aguardar despacho liminar por parte do tribunal competente.” (cfr. Notificação com a Ref.ª 7858659). Sucede que, 14. O Tribunal a quo fez tábua rasa do requerimento apresentado pelo Sr. Agente de Execução em 05 de Julho de 2021, e limitou-se a considerar que a aludida decisão do Sr. Agente de Execução de 04 de Junho de 2021 se consolidou face à ausência de reclamação, sem que, previamente, tivesse apreciado e valorado o comportamento das partes. 15. Na verdade, a decisão final no caso em apreço, é a decisão proferida pelo Sr. Agente de Execução em 05 de Julho de 2021, que consignou que o processo não deverá ser extinto e, por conseguinte, deverá continuar a aguardar despacho por parte do tribunal para citação prévia dos Executados, por se tratar manifestamente de um lapso. 16. Pelo que, surpreende a ora Recorrente, que só agora, após o período de tempo decorrido, nomeadamente um hiato temporal de sete anos desde a entrada do requerimento executivo, venha o Tribunal a quo, em sede de despacho com a Ref.ª 87910987 consignar que: “Notificadas da extinção da instância, nenhuma das partes reclamou nos termos permitidos pelo artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Como assim, nada há a determinar relativamente ao requerimento junto pelo Sr. agente de execução sob a ref.ª 7858659 de 05-07-2021. Notifique”. 17. Em virtude disso, a Recorrente interpôs recurso, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a) do CPC. Porquanto, 18. Está em causa uma decisão que pôs termo à lide. 19. Sendo certo que o entendimento em sentido contrário prejudica de forma gritante o direito da ora Recorrente. Efectivamente, 20. A posição tomada pelo tribunal a quo viola, indubitavelmente, os princípios da confiança e da segurança jurídica, constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa. Destarte, dado o exposto supra, 21. O prazo para interposição de recurso, nos autos em apreço, é de trinta dias, nos termos do disposto no artigo 638.º do CPC. Em conclusão, 22. Tendo sido proferido despacho em 01 de Outubro de 2021, e considerando-se as partes notificadas em 04 de Outubro de 2021, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso esgotou-se em 03 de Novembro de 2021. Com efeito, 23. O recurso interposto no dia 03 de Novembro de 2021 é, assim, tempestivo. Termos em que, 24. Deve ser reformado o despacho de não admissão de tal recurso no sentido da admissão do mesmo com as demais consequências legais, como V/Exas. certamente decidirão, sob pena de violação de princípios constitucionalmente consagrados.” 3) São os seguintes os trâmites processuais a considerar para a decisão da reclamação:a) Conforme consta dos autos, a presente execução encontrava-se a 04-06-2021 a aguardar decisão judicial, por ter sido remetida pelo agente de execução para despacho liminar (por entender que se trata de execução ordinária e não sumária). b) No dia 04-06-2021 o agente de execução notificou todas as partes “nos termos do nº5 do artigo 281º todos do Código do Processo Civil que a presente execução se declara extinta, tendo por fundamento a deserção da instância” (cfr. ref.ªs 7774668, 7774670, 7774673 e 7774690). c) Na mesma data o agente de execução comunicou ao processo essa decisão, juntando cópias das notificações enviadas (“comunicação enviada em conformidade com o disposto no artigo 5º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto”). d) Desde então e até 05-07-2021 nada mais foi junto aos autos, não tendo nomeadamente qualquer das partes reclamado da aludida decisão de extinção nos termos permitidos pelo artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. e) Todavia, no dia 9 de Junho de 2021 foi remetida mensagem (mail) do correio electrónico do escritório dos advogados da autora para o agente de execução, assinada pela advogada estagiária Káren Fernández, com o seguinte teor: “Boa tarde, Exmos. Senhores, No seguimento da notificação, que segue em anexo, relativamente ao processo em assunto, vimos pelo presente, expor o seguinte: I. O processo em questão deu entrada em juízo a 25 de Julho de 2014. II. Em 04 de Março de 2015, fomos notificados que o processo foi remetido para despacho liminar, e que aguardava decisão do Juiz. III. Sucede que, até à presente data não foi proferido o despacho liminar, pelo que, salvo melhor entendimento, não poderia ser declarado a deserção da instância, sem prévio despacho do Juiz. Face ao exposto, aguardamos as vossas considerações. Antecipadamente grata pela atenção dispensada, Com os melhores cumprimentos”. f) E a 05-07-2021 o senhor agente de execução apresentou nos autos requerimento seu, sob a ref.ª 7858659, com o seguinte teor: «(…), Agente de Execução nos presentes autos, no passado dia em 04.06.2021 procedeu à Extinção do processo em causa tendo com o fundamento a deserção nos termos do artigo 281º, nº 5 do código do Processo Civil. No entanto, a extinção do processo não deveria ter sido feita tendo em conta que o processo se encontrava a aguardar despacho liminar por parte do tribunal competente. Apesar de inicialmente, o processo ter sido identificado como processo sumário, o valor da quantia Exequenda remete para que o processo tenha a forma de ordinário conforme disposto no artigo 550º do código do Processo Civil, tendo o Agente de Execução remetido o mesmo para despacho liminar. Pelo exposto e salvo douta opinião, o processo não deverá ser extinto e, por conseguinte, deverá continuar a aguardar despacho por parte do tribunal para citação prévia dos executados. Pede Deferimento». g) Reagindo a este requerimento, foi então proferido o despacho contra o qual a recorrente pretende recorrer, com a data de 21-09-2021 (ref.ª 87782819) e com o seguinte teor: «Notificadas da extinção da instância, nenhuma das partes reclamou nos termos permitidos pelo artigo 723.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Como assim, nada há a determinar relativamente ao requerimento junto pelo Sr. agente de execução sob a ref.ª 7858659 de 05-07-2021». h) O recurso apresentado, contra o despacho supra transcrito, foi considerado extemporâneo, com base no entendimento, exposto no despacho reclamado, de que estando em causa um despacho proferido depois da decisão final era-lhe aplicável o prazo de 15 dias para a interposição (a decisão que julgou extinta a instância por deserção foi a notificada às partes pelo agente de execução em 04-06-2021, pelo que a admissibilidade do recurso interposto, por estar em causa decisão proferida depois da decisão final, rege-se pelas disposições conjugadas dos artigos 644.º, n.º 2, alínea g), e 852.º do CPC). i) Consignou-se no despacho reclamado que a exequente/recorrente foi notificada da decisão recorrida através do ofício plasmado na ref.ª 87910987 de 01-10-2021, considerando-se tal notificação concretizada em 04-10-2021 (cfr. artigo 248.º, n.º 1, também do Código de Processo Civil), pelo que o aludido prazo de interposição de recurso se esgotou em 19-10-2021, pelo que, tendo o recurso sido interposto apenas em 03-11-2021, o mesmo se apresenta como intempestivo. 4) Impõe-se agora analisar as razões da reclamante.Recorde-se que o art. 643º do CPC, sob a epígrafe “reclamação contra o indeferimento”, estabelece que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, após o que o relator profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (cfr. n.ºs 1 e 4 do citado artigo). Este preceito tem que compreender-se no contexto de um ordenamento jurídico que tanto a nível constitucional como a nível da legislação ordinária está todo ele orientado para soluções que consagram o princípio do direito ao recurso, complementado pelo princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva. Constitui o aludido art. 643º do CPC, portanto, uma salvaguarda, mais uma, para o mencionado direito ao recurso, e tem que ser entendido em conexão com os princípios referidos. Naturalmente que existem restrições em matéria de recursos, nem poderia ser de outro modo, mas tais restrições têm que ser compreendidas e aplicadas nos estritos termos que resultam da lei. O que temos então no caso presente? Antes do mais, importa sublinhar que os dados a considerar na decisão estão expostos no relatório que antecede, designadamente no despacho reclamado, nas razões esgrimidas pela reclamante, e no breve relato da tramitação processual que ficou exposta. Procurando situar com rigor o ponto essencial da discordância a dirimir, importa sublinhar em primeiro lugar que o fundamento para a rejeição do recurso foi a sua extemporaneidade. Com efeito, como resulta do despacho reclamado e também da argumentação da reclamante (sobre esta questão não existe desacordo) aplicando-se ao caso o prazo de 30 dias para recorrer previsto na primeira parte do n.º 1 do art. 638º do CPC, o recurso interposto em 03-11-2021, na sequência da notificação concretizada em 04-10-2021, estaria em tempo. É esta a posição defendida pela reclamante. Porém, se for aplicável o prazo de 15 dias referido na mesma norma para os casos previstos no n.º 2 do art. 644º do mesmo diploma então não há dúvidas de que o recurso entrou fora de tempo. É esta a posição defendida no despacho reclamado. O despacho aqui questionado fundamentou-se especificamente na al. g) do n.º 2 do art. 644º, da qual resulta que é de 15 dias o prazo para apelar de “decisão proferida depois da decisão final”. A discordância a dirimir localiza-se, portanto, neste ponto: saber se o despacho contra o qual a reclamante quer apelar constitui uma “decisão proferida depois da decisão final”. Vem a propósito observar que a entender-se que o despacho impugnado é que extinguiu a execução, como é defendido pela reclamante, não haveria dificuldade em aceitar a sua recorribilidade e a tempestividade do recurso, dado que seria essa a “decisão final”, e o art. 853º, n.º 2, al. b), do CPC, estatui que nas execuções pode apelar-se “da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução”, e a essas apelações corresponde naturalmente o prazo de 30 dias mencionado no n.º 1 do art. 638º. Porém, face ao art. 853º, permanece a mesma questão já apontada como a decisiva na reclamação em apreço: também há lugar a recurso de apelação, nas execuções, “das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º” (entre as quais figura aquelas proferidas depois da decisão final), mas a estas, dado o disposto também no art. 638º, n.º 1, aplica-se o prazo de 15 dias. Regressamos assim ao ponto já indicado: a questão crucial reside em saber qual foi a decisão final proferida nos autos, se foi a decisão do agente de execução datada de 04-06-2021 ou se foi o despacho contra o qual a reclamante pretende recorrer, datado de 21-09-2021. Explica-se no despacho reclamado que no despacho recorrido não foi decidida a extinção da execução, apenas se consignou que a execução estava já extinta pela decisão do agente de execução de 04-06-2021, contra a qual não tinha havido reclamação como previsto no art. 723º, n.º 1, al. c), do CPC. Efectivamente, dispõe o art. 723º, n.º 1, al. c), que compete ao juiz no processo de execução julgar as reclamações de actos e as impugnações de decisões do agente de execução. E esse é o mecanismo processual estabelecido para que as partes possam reagir às decisões tomadas pelo agente de execução. Não havendo reclamação, a decisão consolida-se na ordem jurídica, de forma semelhante ao que acontece com as decisões judiciais, que uma vez proferidas esgotam os poderes de conhecimento do juiz sobre a questão conhecida. Veja-se a este propósito o que se escreve no Ac. Relação de Coimbra de 27-06-2017, relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt , e as citações doutrinárias aí exaradas: “I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente (como efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial). II- E nessa medida não podem ser contrariadas por qualquer subsequente intervenção (processual) oficiosa do juiz de execução.” Era esta a situação processual no momento em que foi proferido o despacho recorrido: tinha sido proferida decisão final, de extinção da execução, pela entidade competente para o efeito (não é hoje questionável a competência do agente de execução para declarar extinta a execução), e tal decisão tinha-se consolidado na ordem jurídica. No plano processual essa decisão era já inatacável, dado que não tinha sido objecto de reclamação nos termos legais. Tal era o resultado da decisão do agente de execução, formalmente comunicada às partes e ao tribunal sem que tivesse sofrido impugnação. Consequentemente, o juiz do processo ao proferir o despacho que proferiu estava efectivamente a proferir um despacho após a decisão final do processo. A argumentação da recorrente/reclamante centra-se no “equívoco” de tal decisão do agente de execução, e insiste em demonstrar como a mesma foi errada, desmontando os seus pressupostos. Todavia, olvida que a mesma não foi impugnada pela forma própria. Não podia ser através dos pedidos de esclarecimento por correio electrónico para o agente de execução, nem podia ser por iniciativa deste, a dizer que não devia considerar-se extinta a execução que ele tinha antes decidido extinguir (iniciativa aliás tardia, se tivermos em conta o prazo de 10 dias mencionado no art. 723º do CPC) que podia suscitar-se a intervenção do juiz na apreciação do acerto da decisão de extinção da execução. Tinha que ser através da competente reclamação, e a preterição desse meio processual comprometeu irremediavelmente as pretensões da ora reclamante. A utilização do instrumento processual previsto no art. 723º era um ónus necessário que recaía sobre a reclamante. Perfilhando esta mesma orientação escreve-se no despacho que não admitiu o recurso: “(…) importa ter presente que, como salientam os Srs. Conselheiro Abrantes Geraldes, Professor Paulo Pimenta e Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 62), «se o interessado não reclamar do ato ou não impugnar a decisão, no prazo de 10 dias após ter sido notificado ou ter conhecimento da mesma, a decisão do agente de execução forma caso estabilizado, tornando-se (…) definitiva, por já não ser suscetível de impugnação perante o juiz». No mesmo sentido, e a propósito de situação com contornos similares aos dos presentes autos, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2018 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 4536/06.1YYLSB.L1-7), onde cristalinamente se refere que, «notificada da decisão de deserção, cabia à exequente reclamar de tal decisão para o juiz de execução (Artigo 723º nº1, alínea c), do Código de Processo Civil; cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pp. 117 e 119, Delgado de Carvalho, Op. Cit., p. 194) a fim de o juiz reavaliar a responsabilidade da exequente na extinção da execução por deserção por falta de impulso processual. A exequente não reclamou. Assim sendo, a decisão de deserção do agente de execução formou caso estabilizado, tornando-se a decisão do agente de execução definitiva depois de não ser suscetível de impugnação perante o juiz, decorrido o prazo de dez dias sem dedução da impugnação (Cf. Rui Pinto, Op. Cit., p. 124). Conforme refere Delgado de Carvalho, op. Cit., pp. 163-164, «os atos e as decisões do agente de execução tornam-se definitivas sempre que, depois de notificadas às partes, estas não reclamarem do ato ou da decisão perante o juiz, nos termos do art. 723º, nº1, als. c) ou d), do nCPC. Disto decorre que, se o ato ou a decisão daquele agente não for objeto de reclamação pelas partes, o ato ou a decisão torna-se incontestável e inalterável, dado que deixa de ser atacável por iniciativa de qualquer das partes; pode falar-se a este propósito num efeito semelhante ao trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, esse ato ou decisão torna-se, em princípio, imodificável». Eis por que, in casu, a decisão que julgou extinta a instância por deserção foi a notificada às partes pelo Sr. agente de execução em 04-06-2021 e não a decisão judicial recorrida.” Também perfilhamos as doutas considerações da primeira instância. E em consequência é forçoso concluir que tendo a decisão do agente de execução determinado a extinção da execução ela, certa ou errada, ao não ser impugnada pela via processual própria constituiu decisão final no processo; e assim sendo um despacho judicial proferido em momento posterior é naturalmente um despacho “após a decisão final” do processo, nomeadamente para efeitos de recurso. A apelação dele interposta tem que enquadrar-se no art. 644º, n.º 2, al. g), e no art. 638º, n.º 1, quando este fixa o prazo de 15 dias para os recursos contra decisões posteriores à decisão final. Consequentemente, o recurso da exequente e agora reclamante foi efectivamente interposto fora do prazo legal, e o despacho reclamado decidiu com acerto, impondo-se a sua confirmação. Diga-se ainda, que não se vislumbra na decisão reclamada qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente os princípios da confiança e da segurança, contrariamente ao que diz a reclamante (embora sem explicitar em que consiste esse desrespeito pela constitucionalidade vigente, citando apenas os arts. 2º e 13º da CRP, que se referem o primeiro à consagração do estado de direito democrático e o segundo ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei). Com efeito, o legislador no uso dos seus poderes constitucionais estabeleceu formas processuais através das quais deve concretizar-se o acesso dos cidadãos à justiça e à defesa dos seus direitos. E da mesma forma previu que o exercício desses direitos está sujeito a prazos, tal como a outras restrições e formalidades constantes da regulamentação legal. Nunca foi entendido que é inconstitucional a existência de prazos para interposição de recursos e ou para a prática de outros actos processuais. A existência de prazos processuais não pode ser confundida com a violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, ou atentado a princípios como a confiança ou a segurança, sendo tão só a regulamentação do exercício desse direito, que o legislador inevitavelmente tem que fazer. A reclamante dispôs das mesmas garantias processuais de qualquer outro sujeito processual nas mesmas circunstâncias, e não se pode concluir que sofreu qualquer ofensa no seu direito à tutela jurisdicional efectiva, nem houve lesão dos princípios da confiança ou da segurança jurídica – simplesmente errou na contagem de um prazo processual. Nestes termos, conclui-se que a reclamação não é procedente, por o recurso interposto ter sido apresentado fora do prazo legal, e as normas aplicadas não sofrerem de qualquer inconstitucionalidade. * DECISÃO 5) Pelo que fica dito, julgo improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado (cfr. art. 643º, n.º 4, do CPC). Custas da reclamação a cargo da reclamante (cfr. artigo 527.º do CPC). * O Relator,José Lúcio |