Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1796/15.0T8FAR-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A nova prestação social de alimentos a maiores que se enquadrem nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado com a função de assegurar o pagamento das prestações de alimentos a jovens estudantes em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1796/15.0T8FAR-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Família e Menores – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
No presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais instaurado por (…) contra (…), o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interveniente acidental na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), veio interpor recurso da decisão que fixou uma prestação alimentar substitutiva no valor de 75 € (setenta e cinco euros) a (…).
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O Tribunal «a quo» decidiu fixar uma prestação de alimentos a favor dos menores (…), (…) e (…) no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros) para cada um, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
I. A Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, criou o FGADM, e o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, veio regular a garantia dos alimentos devidos a menores previstos naquela Lei, com o objectivo de o Estado colmatar a falta de alimentos do progenitor judicialmente condenado a prestá-los, funcionando como uma via subsidiária para os alimentos serem garantidos ao menor.
II. O nº 2 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 24/2017, de 24 de Maio, com entrada em vigor a 23 de Junho de 2017, veio permitir que o FGADM, em substituição do progenitor obrigado a alimentos, continue a assegurar o pagamento das prestações que hajam sido fixadas durante a menoridade, até que o jovem complete 25 anos de idade se e enquanto durar processo de educação ou de formação profissional (desde que, cumulativamente, se encontrem preenchidos os restantes requisitos legalmente exigidos – nº 1 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, artigo 48º do RGPTC, DL nº 164/99, de 13 de Maio, e DL nº70/2010, de 16 de Junho).
III. Todavia, a obrigação de continuidade do pagamento em causa a assegurar pelo Fundo, cessa se:
- O respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes de atingida a maioridade.
- O processo de educação ou formação profissional tiver sido livremente interrompido.
- Se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
IV. No caso em apreço, foi fixada uma prestação de alimentos a cargo do FGADM no montante mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros) para cada um dos menores (…) e (…) e ainda uma prestação de alimentos, no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros), para o jovem, ora maior, (…), num total de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros).
V. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que não se encontram preenchidos todos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do FGADM.
VI. Relativamente ao pagamento da prestação de alimentos ao jovem maior (…), recorde-se que a Lei nº 24/2017, de 24 de Maio, que alterou o nº 2 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, entrou em vigor a 24 de Junho de 2017, e que não existiu qualquer obrigação do FGADM, durante a menoridade do jovem, ora maior.
VII. A nova redacção legal pressupõe que o Fundo se encontra a pagar a prestação de alimentos no momento em que é atingida a maioridade, entendimento que resulta da letra da própria lei quando refere que "2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil".
VIII. Nestes termos, e tendo presente o pressuposto de continuidade que a lei confere à garantia daquele pagamento, não pode o ora recorrente, salvo o devido respeito, concordar com o entendimento explanado na douta decisão, na medida em que o FGADM não se encontrava obrigado ao pagamento da prestação de alimentos ao jovem (…), no momento em que a lei se torna aplicável no ordenamento jurídico.
IX. A circunstância de o processo educativo ou de formação não se encontrar completo, no momento em que é atingida a maioridade, excepciona a cessação automática das prestações a que o FGADM se encontra a pagar, mas no caso em apreço o Fundo, não se encontrava a efectuar qualquer pagamento ao jovem (…).
X. Por conseguinte, e embora a 2ª parte do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, remeta para o regime previsto no nº 2 do artigo 1905º do CC, não podemos esquecer o âmbito em que o mesmo é aplicado, ou seja, ao "pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado" – cfr. Artigo 1º, nº 2, da Lei nº75/98, de 19 de Novembro.
XI. Não pode assim, o recorrente concordar com a decisão recorrida, na medida em que o FGADM foi condenado a assegurar uma prestação de alimentos ao jovem dos autos, mas da letra da lei resulta que o pagamento cessa com a maioridade, salvo nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil, ou seja, o Estado tem de estar obrigado ao pagamento, no momento em que é atingida a maioridade, o que não se verificou in casu.
XII. Pelo que, no presente caso tratar-se-ia não de uma continuidade mas de pela primeira vez o FGADM ser chamado a intervir.
XIII. É de referir que a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
XIV. Todo o regime de garantia dos alimentos devidos a menores, estabelecido na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e regulamentado no DL nº 164/99, de 13 de Maio, é construído com um objectivo e um sentido: o Estado assegurar um valor de alimentos ao menor, na sequência da verificação ou preenchimento dos requisitos legalmente previstos, entre eles o incumprimento por parte do progenitor que estava obrigado a prestar alimentos, por não se conseguir tornar efectiva essa obrigação pelos meios previstos no artigo 48º do RGPTC, bem como pela reunião de todos os requisitos previstos na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro [com a redacção dada pela Lei nº 24/2017, de 24 de Maio].
Sem prescindir sempre se dirá que,
XV. Para efeitos do nº 2 do artigo 1905º do CC, aplicável por força do disposto no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, é condição que o jovem se mantenha em processo de educação ou de formação profissional no ano lectivo em curso, e que tal processo não se encontrava completo ou livremente interrompido aquando da maioridade, desconhecendo o FGADM a situação do jovem maior.
Pelo que,
XVI. Se entende, salvo o devido respeito, que a douta decisão judicial em apreço, enferma de falta de fundamentação legal para justificar a intervenção do FGADM nos presentes autos, ao jovem maior.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento da prestação de alimentos nos presentes autos, ao jovem maior (…), em substituição do progenitor devedor, pois só assim se fará a costumada Justiça!».
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Houve lugar a resposta por parte da requerente (…) que pugnou pela manutenção da decisão proferida no Tribunal recorrido.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
a) Nulidade por falta de fundamentação.
b) Apurar se existe erro na interpretação do direito.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Dos elementos existentes nos autos consideram-se provados os seguintes factos:
1) (…), (…) e (…) são filhos de (…) e de (…).
2) Por decisão proferida a 20 de Abril de 2016, no âmbito da Acção de Regulação das Responsabilidades Parentais que correu trâmites sob o número de Processo nº 1796/15.0T8FAR-A, no Juízo de Família e Menores de Faro, foi fixada a residência dos menores junto da mãe, aqui Requerente, a quem ficou a competir o exercício das responsabilidades parentais relativamente a todos os factos da vida corrente dos menores.
3) A título de pensão de alimentos ficou fixado o seguinte:
- a quantia total global de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), à razão de € 75,00 (setenta e cinco euros) a cada um dos menores, até Dezembro de 2017 (inclusive).
- a quantia de € 300,00 (trezentos euros) à razão de € 100,00 (cem euros) a cada um dos menores, a partir de Janeiro de 2018 (inclusive).
4) Desde a data da prolação da sentença, o Requerido apenas entregou, em Maio de 2016, a quantia de € 100,00 (cem euros), ficando desde essa data em integral incumprimento.
5) (…) veio então requerer incidente de incumprimento (cobrança coerciva de alimentos) contra (…).
6) Não são conhecidos ao requerido bens ou rendimentos susceptíveis de serem executados.
7) Como o requerido não paga as prestações alimentares e não foi possível obter o cumprimento coercivo, nos termos do artigo 48º do RGPTC, o Tribunal «a quo» solicitou a elaboração pelo Centro Distrital de Segurança Social inquérito acerca das condições económicas dos menores e necessidades destes, nos termos do artigo 4º, nº 1, do DL nº 169/99, de 13 de Maio.
8) O agregado familiar tem como rendimento relevante a quantia de € 933,87 e é composto pelos três filhos e pela mãe.
9) A capitação de rendimentos do referido agregado familiar é de € 373,55 e o indexante dos apoios sociais no ano em que foi proferida a decisão era de € 421,32.
10) O (…) atingiu a maioridade em 05/12/2017.
11) Nessa sequência, em 19/12/2017, o Juízo de Família e Menores de Faro notificou requerente para fazer prova de que este continuava os seus estudos ou formação profissional.
12) Foi junta certidão emitida pelo Agrupamento de Escolas … (Faro) que certifica que (…) se encontra matriculado no ano lectivo de 2018 no referido estabelecimento de ensino, frequentando o 12º ano, no curso Científico-Humanísticos. Mais se atesta que no ano lectivo de 2016/2017 frequentou com aproveitamento o 11º ano de escolaridade.
13) O referido documento foi notificado a todos os sujeitos processuais.
14) Em 17/01/2018, o Juízo de Família e Menores de Faro emitiu a decisão recorrida.
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IV – Fundamentação:
O recorrente veio estribar a sua discordância em dois argumentos. O primeiro corresponde ao da falta de fundamentação da decisão e o segundo funda-se no não preenchimento de todos os pressupostos legais subjacentes à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
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4.1 – Da falta de fundamentação:
As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil, como corolário da injunção constitucional precipitada no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa).
É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil).
Gabriel Catarino afiança que «toda a decisão judicial deflui ou é gerada numa causa que tem na sua origem uma situação factual a que, conceptualmente, corresponderá uma hipótese suposta numa norma»[1].
Nesta equação, a sentença comporta um silogismo em que a premissa maior é a lei, a premissa menor corresponde aos factos apurados no caso concreto e a conclusão é a decisão. Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário. No silogismo judiciário as premissas – ou juízos – são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita, devendo esta inferir-se daqueles como seu corolário lógico.
A decisão que aprecia a constituição dos pressupostos relativos à obrigação de prestação de alimentos a maior a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores deve ser fundamentada de facto e direito, pois o referido juízo prudencial tem de ser obtido a partir dos factos assentes e tem de fornecer resposta positiva ao preenchimento dos requisitos necessários para tal atribuição.
Se a decisão não tiver qualquer facto ou motivação de facto e de direito que permita concluir pela conclusão do silogismo judiciário é nula por absoluta falta de fundamentação[2].
Da análise da decisão verifica-se que indiscutivelmente não se mostram exteriorizados os fundamentos de facto e de direito que permitem concluir pela possibilidade de atribuição de alimentos a maiores que ainda não tenham completado a sua formação académica ou profissional e que cuja situação contemple os demais pressupostos constantes da legislação aplicável.
Todavia, face à regra impressa no artigo 665º do Código de Processo Civil, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, sempre que dispunha dos elementos necessários, o Tribunal «ad quem» pode substituir-se ao Tribunal recorrido.
No caso em apreço, os elementos que permitem concluir pela existência do quadro fáctico exigido por lei foram aportados aos autos pelo próprio Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP aquando da elaboração do relatório que lhe foi solicitado com o objectivo de promover a análise da possibilidade da intervenção acidental do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Assim, com base nesse inquérito e na análise do suporte documental relativo à frequência do ensino são aditados os correspondentes factos, bem assim aqueles que permitem reconstituir historicamente o desenho da regulamentação das responsabilidades parentais desenvolvida nos autos. As alterações são introduzidas no corpo da decisão sobre a matéria de facto [ponto III], a negrito, a fim de facilitar a operação de leitura e de compreensão da realidade ali firmada.
Não se estando perante qualquer quadro de decisão surpresa, pois a questão judicanda foi debatida por ambas as partes nas respectivas alegações de recurso, o Tribunal da Relação procede à apreciação do objecto do recurso sem necessidade de devolver o processo para o Tribunal «a quo» e fica dispensado o exercício subsequente do contraditório, por manifesta desnecessidade.
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4.2 – Considerações gerais sobre a obrigação de alimentos e a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores:
Na linha das Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como do estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, o legislador, ciente da expressa consagração constitucional do direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º, nº 1, da Constituição), estabeleceu na lei ordinária uma tutela especial no âmbito dos alimentos, instituindo, através da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores[3].
O carácter social e assistencial da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores ressalta do próprio preâmbulo legislativo onde se pode ler que se cria uma nova prestação social que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado com a função de assegurar o pagamento das prestações de alimentos [a menores] em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor.
Não é objecto de controvérsia que a obrigação imposta ao Fundo de Garantia de Alimentos devido a Menores prevista nos artigos 1º, nº 1, da Lei nº 75/98 e 3º do DL nº 164/99, de 13/05, visa uma prestação autónoma e nova, garantindo a obrigação do progenitor já condenado a satisfazê-la, que aqui é apenas o seu requisito ou “pressuposto legitimador”[4].
Sem descuidar a natureza obrigacional do vínculo de alimentos, esta prestação alimentícia é integrante de um dever privilegiado que, segundo Vieira de Andrade[5], constitui um caso nítido de deveres reversos dos direitos correspondentes, de direitos deveres ou de poderes-deveres com dupla natureza, em que se elevou um dever elementar de ordem social e jurídico a dever-direito fundamental.
Sobre a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores podem ser consultados Ana Sofia Gomes[6], António José Fialho[7], Helena Bolieiro e Paulo Guerra[8], Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Baptista Carvalho, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d’Oliveira[9], J. P. Remédio Marques[10] [11] e Tomé d’Almeida Ramião[12].
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A partir da actualização promovida pela Lei nº 24/2017, de 24 de Maio, o Fundo de Garantia a Alimentos devidos a Menores garante «o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil».
No que concerne ao pagamento de pensões de alimentos a filhos maiores, estipula o artigo 1880º do Código Civil que «se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete».
Estabelece o nº 2 do artigo 1905º do Código Civil, introduzido pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, que «para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência».
Interpretadas as normas com interesse para a justa resolução do caso é possível concluir que as condições de vinculação do Fundo são as seguintes: (a) a condenação judicial do progenitor a uma prestação de alimentos a favor do menor ou de maior até 25 anos de idade que não haja completado a sua formação escolar ou formação profissional, (b) a impossibilidade da cobrança coerciva do montante fixado nos termos e pelas formas previstas na lei e (c) o beneficiário da prestação não dispor de rendimento líquido superior ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem à guarda de quem se encontre, quando a capitação desses rendimentos não seja superior ao valor do IAS, que deve ser calculado de acordo com o DL nº 70/2010, de 16 de Junho [al. b) do nº 1 e nºs 2 e 3 do artigo 3º do DL nº 164/99, com a redacção da Lei nº 24/2017, de 24 de Maio].
No caso em apreço, do inquérito realizado pelo Instituto da Segurança Social retira-se claramente que se encontra em curso o processo de educação ou formação profissional do jovem Ruben Monteiro. Além do mais, na sua menoridade, o Tribunal fixou uma pensão de alimentos a seu favor, face à situação de necessidade e carência em que se encontrava.
E este acervo factual é suficiente para assegurar que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores é responsável subsidiário pelo pagamento da mesma, pois não é elemento constitutivo do accionamento do Fundo que a sua intervenção tenha sido completada antes do alimentando perfazer os dezoitos anos de idade.
Na realidade, enquanto prestador substitutivo de alimentos, o accionamento do Fundo de Garantia a Alimentos devidos a Menores não está condicionado à circunstância da sua intervenção ter sido decidida na menoridade do beneficiário de alimentos, sob pena, assim não sendo, se violarem as obrigações do Estado a assegurar o direito constitucionalmente garantido a uma existência minimamente condigna ao necessitado de alimentos.
E mesmo que assim não se entendesse, o incidente foi impulsionado ainda antes do jovem completar 18 anos e a este não podem ser imputados os eventuais atrasos na tramitação dos autos, a que é manifestamente alheio, quando existiam elementos que viabilizariam que o procedimento estivesse terminado antes de atingir a maioridade.
Além do mais, conforme se alcança da imposição contida no artigo 70º da Constituição da República Portuguesa, o desenvolvimento da personalidade dos jovens e a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa reclamam a intervenção substitutiva do Estado, Na hipótese vertente existe uma situação de carência que coloca em risco a integração comunitária do visado e é assim dever básico do Estado – directamente e por intermédio dos serviços que o integram – promover o bem-estar e a qualidade de vida do jovem, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais da juventude.
Como bem constata a decisão recorrida, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios sociais (IAS), entendendo-se que assim acontece quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele indexante (artigo 3º, nº 1, alínea b), do DL nº 164/99, de 13 de Maio.
Mais ficou apurado que a capitação de rendimentos do referido agregado familiar é de € 373,55, calculado nos termos do artigo 3º, nºs 3 e 4, do DL nº 164/99, de 13 de Maio e artigo 5º do DL nº 70/2010. E o indexante dos apoios sociais no ano em que foi proferida a decisão era de € 421,32.
Prevê ainda a legislação sub judice, no nº 5 do artigo 3º do DL nº 164/99, que o valor máximo garantido é o equivalente a um IAS e a graduação deve ser feita tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança/jovem.
Por isso, embora sem que todos os elementos factuais estivessem integralmente reflectidos na decisão recorrida, o Juízo de Família e Menores de Faro decidiu que «considerando os parâmetros legais, os rendimentos do agregado familiar, as necessidades específicas dos menores, o custo de vida, e a actual conjuntura socioeconómica que tem levado a cada vez mais situações de recurso ao FGADM, justifica-se a fixação de uma prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros) para cada um, de harmonia com o disposto no artigo 2º, nº 2, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3º, nº 3, do DL nº 164/99, de 13 de Maio».
É cristalina a intenção do legislador em manter a pensão fixada ao beneficiário durante a menoridade quando, apesar de atingir a maioridade, sempre que o processo de educação ou formação profissional do jovem não estiver concluído, até que complete 25 anos de idade, tal como ressalta da simples leitura do nº 2 do artigo 1º do diploma em análise.
Em função daquilo que se deixou expresso, o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores deve substituir-se ao obrigado e pagar a pensão fixada a (…), ficando assim vinculado ao pagamento da prestação mensal de 75 (setenta e cinco) euros. E, assim, não obstante a assinalada nulidade por falta de fundamentação, improcede o recurso interposto.
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V – Sumário:
1. A decisão que aprecia a constituição dos pressupostos relativos à obrigação de prestação de alimentos a maior a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores deve ser fundamentada de facto e direito, pois o referido juízo prudencial tem de ser obtido a partir dos factos assentes e tem de fornecer resposta positiva ao preenchimento dos requisitos necessários para tal atribuição, caso contrário a decisão enferma de nulidade por falta de fundamentação.
2. A nova prestação social de alimentos a maiores que se enquadrem nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 1905º do Código Civil traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado com a função de assegurar o pagamento das prestações de alimentos a jovens estudantes em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor.
3. Enquanto prestador substitutivo de alimentos, o accionamento do Fundo de Garantia a Alimentos devidos a Menores não está condicionado à circunstância da sua intervenção ter sido decidida na menoridade do beneficiário de alimentos, sob pena, assim não sendo, se violarem as obrigações do Estado a assegurar o direito constitucionalmente garantido a uma existência minimamente condigna ao necessitado de alimentos.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida [mantendo-se assim a obrigação de proceder ao pagamento da pensão alimentar arbitrada].
Sem tributação, atenta a isenção do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nas acções em que tenha de intervir na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo do disposto no artigo 4º, nº 1, al. v), do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 26 de Abril de 2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário

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[1] Decisões judiciais/Sentença. Aspectos da sua formação, A Reforma do Processo Civil, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pág. 104.
[2] A propósito de situação próxima, podem ser consultados os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 07/04/2016, do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/03/2013 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/09/2011, disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão uniformizador de jurisprudência de 19/03/2015, publicado no DR, I Série, n 85, 04/05/2015, págs. 2223-2236.
[4] Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos A Menores, 2ª edição, pág. 235
[5] Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., pág. 169.
[6] Responsabilidades Parentais, Quid Juris, 2ª edição.
[7] «Contributo para uma desjudicialização dos processos de atribuição de pensão de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Crianças», in Separata de Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 10, nº 19, Janeiro/Junho 2013, Coimbra Editora.
[8] A criança e a família – uma questão de direitos, Coimbra Editora, 2009.
[9] Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Quid Juris, 2009.
[10] Algumas Notas sobre Alimentos (devidos a Menores) Versus o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em Especial Filhos Menores), Coimbra Editora, 2000.
[11] «Aspectos sobre o cumprimento coercivo das obrigações de alimentos, competência judiciária, reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras», in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. I, Direito da Família e das Sucessões, Coimbra Editora, 2004.
[12] Organização Tutelar de Menores Anotada e Comentada, Quid Juris, 2012.