Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Um facto que serviu de base à condenação num processo-crime não se impõe ao Juiz numa acção cível conexionada com aquele process-crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | * O Hospital Distrital de …, com sede na Rua …, …, instaurou (22.3.2006) nessa Comarca, contra “B”, com sede no …, nº …, …, uma acção declarativa sumaríssima que em resumo fundamenta nos seguintes factos: PROCESSO Nº 2377/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No dia 17.11.2002, pelas 17,30 horas, “C” conduzindo o motociclo de matrícula SF pela Estrada Nacional nº 125, no sentido LA, foi colidido pelo motociclo de matrícula FN seguro na Ré e cujo condutor e proprietário “D” exercia desatentamente a condução, despistou-se e o seu referido condutor sofreu ferimentos pelos quais o A. prestou serviços clínicos que ascenderam ao montante total de € 1.938,92. Termina pedindo que a Ré seja condenada a pagar a quantia de € 1.938,92 e juros de mora. Contestou a Ré por impugnação. Alegou que “C” que conduzia o motociclo de matrícula SF era portador de uma taxa de alcoolemia de 1,24 g/l que lhe diminuía a atenção, a visão e a percepção das distâncias, da velocidade e dos objectos, e que na acção sumaríssima que o Centro Hospitalar “E” que lhe prestou assistência moveu, a Ré ora contestante foi absolvida do respectivo pedido. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) No dia 17.11.2002 “C” foi assistido no Hospital Distrital de … em episódio de urgência e submetido a intervenção cirúrgica, exames radiológicos, análises diversas e consultas, tendo ficado internado desde essa data até dia não concretamente apurado do mês de Dezembro de 2002; 2) O custo da referida assistência importou a quantia total de € 1.965,42 cujo pagamento ainda não se mostra efectuado; 3) Os cuidados de saúde prestados a “C” tiveram como causa directa um acidente de viação em que o mesmo foi interveniente; 4) No dia 17.11.2002, pelas 17,30 horas, “C” circulava na E.N. …, no sentido LA, conduzindo o motociclo de matrícula SF, tendo-se então desequilibrado e caído ao chão; 5) Em consequência directa do acidente “C” fracturou o pé direito e duas costelas; 6) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na alínea 4) circulava, no mesmo sentido, “D”, que conduzia o motociclo de matrícula FN" 7) A determinada altura - antes do km 59,590 – “D” que fez, sem, contudo, ter embatido ou tocado no motociclo guiado por “D” titulado pela apólice n° …, o proprietário do motociclo FN transferiu para a Ré “B” a responsabilidade civil decorrente da respectiva circulação; 9) Antes de iniciarem a condução, “C” e “D” ingeriram vinho e medronho; 10) O A interpelou a Ré por escrito para proceder ao pagamento dos montantes peticionados. O Mmo. Juiz julgou a acção improcedente por não ter ficado provado que o segurado da Ré tivesse tido envolvimento no acidente de viação. Sob pretexto de arguição da nulidade da sentença, o A. requereu (v. fls. 101) que fosse esclarecido porque não constavam da matéria de facto julgada provada certos factos, qual a valoração que foi feita do auto de notícia levantado pela G.N.R. e porque foi valorado especialmente um depoimento testemunhal, requerimento que, após ouvir a parte contrária (v. fls.l04 a 106), o Mmo. Juiz indeferiu (v. fls.143 a 145). O A. requereu (v. fls.109 a 112) a junção de fotocópia do auto de notícia levantado pela G.N.R. onde se refere que “D” (que depusera em julgamento como testemunha) era portador de uma taxa de alcoolemia de 1,24 g/l, invocando a fé pública de que o documenta goza, o que o Mmo. Juiz indeferiu (v. fls.145) após ouvir a parte contrária (v. fls.119). Deste despacho recorreu de agravo (v. fls.156 e 166) o A., mas o recurso não foi admitido pelo Mmo. Juiz (v. fls.179 a 181) e subsequentemente - em reclamação hierárquica - pelo Exmo. Senhor Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal da Relação (v. fls.281 a 283). Da sentença que julgou a acção o A. interpôs recurso de apelação (v. fls.150), vindo posteriormente esclarecer que o respectivo fundamento era a violação do caso julgado (v. fls.156), alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida ofende a autoridade do caso julgado formado na sentença proferida no processo-crime n° …, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de … que encontra precisamente o seu fundamento legal no acto elaborado pelo senhor agente da autoridade “F”, que comprova que o segurado na Ré “D” de facto e de direito no acidente de viação ocorrido no dia 17.11.2002 (cfr. auto de notícia com que se inicia o procedimento criminal); b) O processo-crime só é instaurado porque o senhor agente da autoridade “F” chega ao local do acidente de viação, detém um dos condutores e elabora o respectivo auto que faz fé pública em juízo, e no qual consta a ocorrência deste concreto acidente de viação; c) O senhor agente da autoridade que elabora o auto e é a única testemunha de acusação arrolada no processo n° … do 2° Juízo do Tribunal Judicial de …, é precisamente o autor do auto de participação do acidente de viação junto à petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; d) Na sentença penal proferida contra o segurado na Ré “D” é feita a alusão directa à intervenção do segurado na Ré “D” neste acidente de viação, e a concreta sanção penal que lhe foi aplicada teve por base a sua intervenção no acidente discutido nos autos (cfr. a motivação e os fundamentação constantes da douta sentença penal); e) A sentença recorrida faz "letra morta" do documento provindo do agente “F” elaborado que foi na sua qualidade de autoridade pública; f) A sentença recorrida omite e não tira consequências das alegações da Ré seguradora que afirma que o assistido “C” conduzia com uma T.A.S. de 1,24 g/l, violando flagrantemente o princípio da verdade material; g) O valor dos cuidados médicos prestados pelo Hospital e que teimam em permanecer em dívida, situam-se abaixo do valor definido no nº 1 do art.9° Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun. e, por conseguinte, a Ré seguradora terá que ser imediatamente condenada no pedido em obediência à nossa Lei; h) O apelante Hospital alegou a ocorrência de um acidente de viação, devidamente individualizado e cumpriu o seu ónus da prova no que concerne aos cuidados médicos prestados ao sinistrado “C”, conforme se alcança dos factos dados como provados; i) Da factualidade dada como provada não resulta a inexistência de responsabilidade do condutor do motociclo seguro na Ré “D” na ocorrência deste acidente de viação, porquanto não consta que a manobra de ultrapassagem por si efectuada era legalmente permitida nesse local da E.N. nº …, que esta manobra de ultrapassagem foi antecedida da respectiva sinalização, que fossem respeitadas as distâncias pelo condutor do motociclo que ultrapassa, que essa manobra de ultrapassagem não tenha criado riscos acrescidos para o restante tráfego e em última instância que essa mesma manobra de ultrapassagem não tenha concorrido para a queda do motociclista/sinistrado/assistido “C”; j) Neste tipo de acção cabe à Ré "in casu” a “B”, provar que o seu segurado e condutor do motociclo interveniente “D” cumpriu integralmente as normas estradais não tendo qualquer quota parte de responsabilidade/culpa na produção do acidente de viação discutido nestes autos (cfr. art.5° Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun.) e art.344° nº 1 Cód. Civil); k) A Mmª. Juíza "a quo" quis "inovar” e, nessa medida, violou em toda a linha a tramitação processual referente a esta acção judicial que seguiria de acordo com o nosso direito vigente a forma de processo sumaríssimo; l) A Mmª. Juíza "a quo" não apreciou o pedido de reforma da sentença, nem tão pouco deu resposta aos esclarecimentos pedidos pelo Hospital nos termos do art.669° Cód. Proc. Civil, na medida em que, o processo judicial transitou ilegalmente para um outro Mmo. Juiz de Direito; m) A sentença recorrida proferida pela Mma. Juiza a "a quo" e os despachos judiciais subsequentes proferidos pelo segundo Mmo. Juiz de Direito acabam por violar os mais elementares princípios da imediação da prova, do Juiz natural e da legalidade; n) O Hospital Público apelante que não peticiona tratamentos hospitalares que não tenham sido efectivamente prestados, nem tão-pouco inventa acidentes de viação, tendo ministrado e provado os cuidados de saúde aqui prestados ao assistido “C”, não se conforma com a sentença que foi proferida, entendendo que "in casu" é violado o preceito constitucional constante do no nº 1 do art.205° da Constituição; o) Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. requer-se que a sentença recorrida seja revogada e substituída por uma outra que julgue procedente esta acção para cobrança de dívidas hospitalares de instituições integradas no S.N.S. e, em consequência, que a Ré seguradora seja efectivamente condenada no pagamento dos cuidados de saúde aqui peticionados nos termos, aliás, que são definidos no Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun.; p) Caso assim se não entenda o que só por mera cautela de patrocínio se admite, mas sem conceder, requer-se a V. Exas. muito respeitosamente, que se dignem, revogar a sentença judicial ora proferida e, consequentemente, determinem a realização de uma nova audiência de discussão e julgamento no estrito respeito pela disciplina, os princípios e as normas constantes do nosso Cód. Proc. Civil e da nossa Lei fundamental. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com o que se estabelece no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil é regra os recursos estarem circunscritos à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações. Nas conclusões das suas alegações o recorrente levantou as seguintes questões: 1ª - Violação do caso julgado; 2ª - Violação do art. 5° nº 1 Dec. Lei n 218/99, 15 Jun.; 3ª - Violação dos princípios da verdade material, da imediação da prova e do Juiz natural; 4a_ Violação das regras respeitantes à marcha do processo. Quando o Mmo. Juiz admitiu o recurso de apelação deixou bem claro que a sua admissibilidade apenas resultava de ter por fundamento a violação do caso julgado, fundamento que o recorrente esclarecera ser o desse recurso. Esta acção é sumaríssima, situando-a o seu valor (€ 2.118,92) dentro da alçada do Tribunal de Comarca, pelo que nos termos do art. 678° nº 2 Cód. Proc. Civil o recurso da sentença só é admissível com fundamento na violação do caso julgado. Por essa razão todos os outros fundamentos acima indicados e que nas alegações e suas conclusões o recorrente invoca para impugnar a douta sentença recorrida não podem ser atendidos, o que significa que as respectivas questões não podem ser objecto de apreciação. Deste modo o recurso fica limitado a apreciar a questão que o recorrente esclareceu ser efectivamente o respectivo fundamento, isto é, a da violação do caso julgado (v. conclusões das alegações sob as alíneas a) a f). Quanto a esta deve desde logo dizer-se que ao começar as suas alegações o recorrente admite com suficiente clareza que pode não ter-se verificado esse vício no que diz respeito à douta sentença recorrida, já que aí refere que" ... o alcance do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts.497° e segs. Cód. Proc. Civil para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente". Porém, sobre esta matéria o art.498° nºs 1 a 3 Cód. Proc. Civil é claro ao exigir para que se verifique a excepção do caso julgado, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Se essa tríplice identidade não se verifica não há caso julgado. Apesar de o recorrente invocar a violação do caso julgado, não é propriamente o que tem em vista. Com efeito, o recorrente invoca o processo-crime (n° … Tribunal Judicial da Comarca de …) que teve como arguido o condutor do motociclo de matrícula FN, “D”, e onde foi julgado provado que “C” conduzia o motociclo de matrícula SF com uma taxa de alcoolemia de 1,24 g/l. Para si, recorrente, o Mmo. Juiz que proferiu a douta sentença recorrida teria tido que julgar como provado que esse condutor era portador dessa taxa de alcoolemia (v. conclusões das alegações sob as alíneas a) e f). Mas colocada assim a questão, esta respeita, não ao caso julgado e sua inobservância, mas à oponibilidade dos factos que foram julgados provados nesse processo-crime, ao ora recorrente. Quanto a essa oponibilidade, uma vez que o A. ora recorrente é terceiro por não ter intervido nesse processo e a respectiva sentença não faz quanto a si caso julgado, o art.674°-A Cód. Proc. Civil (sob epígrafe "Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória") no que agora interessa reza que "A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição ... ", o que significa que o Mmo. Juiz não estava obrigado a acatar esses factos julgados provados, contrariamente ao que o recorrente pretende. Por conseguinte, quanto ao facto que terá servido de base à condenação nesse processo-crime segundo o qual o condutor em alusão conduzia com a taxa de alcoolemia de 1,24 g/l não se impunha a sua aceitação pelo Mmo. Juiz que, assim, era livre de fazer a apreciação da respectiva prova, em conformidade com o que se prevê no art 655° nº 1 Cód. Proc. Civil (sob epígrafe "Liberdade de julgamento"), improcedendo as conclusões das alegações sob as alíneas a) e f). Quanto à apreciação das outras questões que o recorrente levantou e que foram indicadas acima, ficou já dito que a este Tribunal de recurso está vedada a sua apreciação. Por conseguinte o recurso improcede. Pela exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente . Évora, 6 Dezembro de 2007 |