Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Sendo um acidente simultaneamente de viação e de trabalho não são cumuláveis as duas indemnizações. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil, contra “B”, pedindo a condenação desta a título de indemnização no pagamento da quantia de € 15.000,00 pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais e € 45.000,00 pelos danos patrimoniais, quantias a que acrescem os juros, desde a citação até integral pagamento, imputando, para o feito, a culpa do acidente ocorrido no dia 10 de Março de 2001, cerca das 8 horas na Estrada Nacional N° … ao condutor do veículo de matrícula RX , que aí seguia no sentido contrário ao do autor, … / …, conduzindo fora da sua mão de trânsito, indo embater no veículo de matrícula DD, conduzido pelo autor na sua mão de trânsito, no sentido … / … PROCESSO Nº 394/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * I - Relatório A Ré na contestação que deduziu, alegou que a indemnização reclamada deve ser ressarcida no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho e depois de aceitar a descrição do acidente feita pelo autor, impugna os valores das indemnizações reclamadas, alegando que o autor se encontra curado sem qualquer desvalorização, desde 17 de Junho de 2002 e termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção. Seguiu-se o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção suscitada pela Ré e seleccionaram-se os factos assentes e os controversos que integraram a base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Deste despacho saneador a Ré interpôs recurso, na parte em que julgou improcedente a excepção suscitada, recurso esse admitido como apelação, espécie que, no entanto, veio a ser corrigida para agravo, nos termos do nosso despacho de fls. 190. A agravante mantém interesse no conhecimento do agravo ( cfr. fls. 193). A agravante nesse recurso formula as seguintes conclusões: 1- O presente recurso é interposto do despacho saneador que considera desde logo que o facto de estar pendente no Tribunal do Trabalho um processo relativo ao mesmo acidente não pode ter qualquer influência no montante indemnizatório eventualmente a atribuir nestes autos. 2- As indemnizações por acidente de viação e por acidente de trabalho não são cumuláveis mas complementares. 3- A recorrente é simultaneamente seguradora da entidade indicada pelo agravado como responsável pelo acidente de viação e seguradora da entidade patronal do lesado. 4- Estando, por isso, impedida de , como seguradora de acidentes de trabalho, reclamar nos presentes autos o que pagar em cumprimento da decisão proferida no Tribunal de Trabalho, pois, não pode litigar contra si própria. 5- Apenas poderá pedir a suspensão do cumprimento das suas obrigações decorrentes do acidente de trabalho quando pagar a indemnização por acidente de viação e, se este pagamento vier a verificar-se. 6- Assim, em casos como o dos autos, para que exista cumulação de indemnizações, o Tribunal terá que deduzir do montante indemnizatório que normalmente atribuiria ao lesado, o valor que o mesmo tiver recebido da seguradora de acidentes de trabalho até ao momento em que a mesma possa obter a suspensão do cumprimento da decisão do Tribunal do Trabalho. 7 - O despacho recorrido impede a ponderação dessas circunstâncias na decisão final. 8- Assim, o mesmo violou o disposto no art. 31 n° 1 da Lei n° 100/97 de 13 de Setembro e o art. 562º do CC, pelo que deverá ser revogado, sendo relegado para a decisão final a consideração da influência da pendência de um processo emergente de acidente de trabalho relativo à mesma ocorrência, em função dos dados que, então, se encontrarem à disposição do tribunal. Não foram apresentadas contra-alegações relativamente a este recurso. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida a sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré na quantia global de € 10.500,00, sendo € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 5.500,00 a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros, desde a citação à taxa legal até integral pagamento. O A não se conformando com esta decisão interpôs recurso de apelação para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso o A conclui: 1- O tribunal a quo julgou de forma errada a matéria de facto constante no quesito 11 ° ao não dar como provado que o autor (...) viu-se obrigado a deixar o seu emprego ( ... ). 2- O documento junto pelo autor a fls. 58, impunha decisão diferente devendo-se dar como provado toda a matéria de facto constante no art. 11 ° da base instrutória . 3- Em consequência , violou o tribunal a quo o disposto nos arts. 563º e 564º do CC; 4- Assim, nos termos das normas referidas no n° anterior deverá a decisão recorrida ser revogada por outra que condene a ré a satisfazer junto do autor a quantia de € 45.000,00 a título de danos patrimoniais por este sofridos, danos que se traduzem no salário que o autor deixou de auferir por se encontrar na situação de desemprego. 5- Por outro lado, ao reduzir o valor da indemnização reclamada pelo autor a título de danos de € 15.000,00 reclamados para € 10.000,00 violou o tribunal a quo o disposto no art. 566° do CC 6- Deverá assim, a decisão recorrida ser revogada, nesta parte, condenando-se a Ré a indemnizar o autor no valor de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais por este sofridos, nos termos da norma constante no n° anterior. Foram dadas sem efeito as contra-alegações apresentadas pela Ré a fls. 174 e segs. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- No dia 10 de Março de 2001, cerca das 8 horas, o autor seguia na Estrada Nacional nº …, no sentido … / …, ao volante do veículo automóvel com a matrícula DD, pela faixa de rodagem da direita (al. A) da matéria de facto assente). 2- Cerca do quilómetro 189, surgiu no sentido contrário ao da marcha do autor, o veículo automóvel com a matrícula RX (al. B) da matéria de facto assente). 3- De súbito o veículo RX saiu da sua faixa de rodagem, indo invadir a faixa de rodagem à sua esquerda, embatendo frontalmente no veículo conduzido pelo autor (al. C) da matéria de facto assente). 4- O veículo RX era conduzido aquando do sinistro por “C” (al. E) da matéria de facto assente). 5- O condutor do veículo RX era o dono de tal veículo, que utilizava habitualmente nas suas deslocações (al. F) da matéria de facto assente). 6- “C” sabia que lhe estava vedado circular pela faixa de rodagem da esquerda e não teve o cuidado que lhe era exigível e de que era capaz (a!. G) da matéria de facto assente). 7 - Como consequência do referido embate o autor sofreu vários ferimentos que o impossibilitaram de sair da viatura sinistrada pelo seu pé (resposta ao quesito 1º). 8- O autor ficou encarcerado na viatura (resposta ao quesito 2º). 9- Ao local ocorreram os Bombeiros, que retiraram o autor do interior do veículo (resposta ao quesito 3º). 10- O autor foi de imediato transportado de ambulância para o Hospital de …, onde lhe foram diagnosticados traumatismo craniano sem perda de conhecimento, contusão torácica, traumatismo do cotovelo direito com fractura exposta e cominutiva do olecrâneo, parésia do radial, traumatismo abdominal e traumatismo da coxo-femural esquerda com fractura cominutiva da região trocantéria (al. I) da matéria de facto assente). 11- No dia do internamento o autor foi submetido no Serviço de Ortopedia, a tracção esquelética aos côndilos femurais (al. J) da matéria de facto assente). 12- No dia 12 de Março, por apresentar queixas intestinais no abdómen, foi o autor submetido a laparotomia que revelou perfuração intestinal que foi suturada (al. L) da matéria de facto assente). 13- No dia 15 de Março o autor foi operado, tendo sido feita a osteosíntese das fracturas, o encavilhamento do fémur esquerdo, redução e colocação de fios de Kirschener e arame de "cérclage" no cotovelo direito (a!. M) da matéria de facto assente) . 14- O autor iniciou fisioterapia e no dia 26 de Abril de 2001 foi de novo operado à coxo-femural esquerda para substituição de um parafuso (al. N) da matéria de facto assente). 15- No dia 11 de Maio de 2001, o autor teve alta hospitalar passando a ser seguido na consulta externa do mesmo hospital (al. O) da matéria de facto assente). 16- No dia 17-06-2002 o autor foi dado de alta definitiva (resposta ao quesito 4º). 17 - O autor sofreu uma incapacidade permanente parcial de 30% entre o dia 18 de Junho de 2002 e o dia 14 de Junho de 2005; entre o dia 15 de Junho de 2005 e 5 de Julho de 2005 sofreu uma incapacidade permanente parcial absoluta, e desde o dia 6 de Julho de 2005, o autor está afectado com uma incapacidade permanente parcial de 8% (resposta ao quesito 5º). 18- Na sequência do acidente o autor sofreu dores e manifestava tristeza e preocupação com o seu estado (resposta ao quesito 7º). 19- No abdómen o autor ficou com uma cicatriz com vinte e sete centímetros de comprimento por meio de largura e com fraqueza muscular da parede abdominal, e por vezes, o autor tem dificuldade em permanecer na posição de sentado (resposta ao quesito 8º). 20- Nas articulações da anca e do joelho esquerdo a mobilidade é praticamente normal, com discreta limitação na flexão do joelho, sentindo o autor dificuldade na condução de veículos automóveis (resposta ao quesito 9). 21- “C” tinha transferido para a ré a sua responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo RX, através da apólice n° … (al. H) da matéria de facto assente). 22- A ré já satisfez junto do autor as despesas hospitalares resultantes do sinistro (al. P) da matéria de facto assente). 23- À data do referido embate o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da “D”, exercendo a actividade de escriturário e motorista (al. D) da matéria de facto assente). 24- E auferia o salário mensal de € 598,55 (resposta ao quesito 6). 25- O autor deixou de trabalhar para a “D”, encontrando-se até à data na situação de desempregado. 26- O autor “A” nasceu no dia 15 de Julho de 1944 (cfr. Registo de Nascimento de fls. 121 dos autos). Apreciando: 1- Recurso de agravo: A questão a decidir no presente recurso, prende-se com o próprio mérito do recurso de apelação, na medida em que visa saber em que termos os montantes pagos a título de acidente de trabalho, podem ou não ser considerados nos montantes atribuídos no âmbito do acidente de acidente de viação. E sendo assim, a matéria da excepção será apreciada conjuntamente com a apelação nos termos que se seguem. Parecem não existir dúvidas que, no caso em apreço, o acidente em causa foi simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho. Dispõe o art. 31 ° da Lei nº 100/97 : 1. Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou por terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou dispendido. 3. Se a indemnização arbitrada ao sinistrada ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada aquele montante. 4. A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente" . Significa que as indemnizações resultantes de um acidente que simultaneamente seja de trabalho e de viação não são cumuláveis, antes são complementares no sentido de que a emergente do acidente de trabalho subsiste para além da medida em que venha a ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral. Conforme refere Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2a ed. Almedina, pago 150 "Concorrendo mais que um direito à indemnização por virtude do mesmo acidente, em relação ao mesmo dano concreto, a sua concretização, através da reparação respectiva, não é cumulável". Importa, pois, apreciar que danos concretos a indemnização pelo acidente de viação pretendeu reparar, uma vez que a reparação originada no acidente de viação é mais abrangente do que a devida pelo acidente de trabalho que, em princípio, só contempla os danos patrimoniais, visando compensar os prejuízos decorrentes da redução da capacidade de trabalho ou de ganho (cfr. Artº 16° da LAT). E sendo assim, não se podia avançar para a improcedência da excepção, conforme se acabou por fazer no despacho recorrido, isto, porque a matéria integrativa da mesma se prende com o próprio do mérito da causa e, consequentemente com o próprio mérito do presente recurso de apelação e, daí que fosse mais prudente relegar para a sentença final o conhecimento de tal matéria. E nesta perspectiva o recurso de agravo merece provimento, nomeadamente quando pugna para que o conhecimento da matéria excepcionada seja relegado para a sentença final. 2- Recurso de Apelação Conforme se constata o recorrente começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto quando conclui que o tribunal julgou de forma errada a matéria de facto constante do quesito 11°. Vejamos, então: O quesito 11° tem a seguinte redacção: “O A viu-se obrigado a deixar o seu emprego de escriturário e motorista encontrando-se até à data na situação de desempregado?” Este quesito mereceu da parte do tribunal a seguinte resposta: Provado que o autor deixou de trabalhar para a “D”, encontrando-se até à data na situação de desempregado. Pretende o apelante que o tribunal devia ter dado como provado que o autor viu-se obrigado a deixar o seu emprego. Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão sobre a matéria de facto pressupõe, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr. art. 690- A n° 1 do CPC, 712 n° al. a) e b) do CPC). E só se esses meios de prova determinarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro na apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. No caso em apreço, não está em causa qualquer formalidade especial de prova legalmente exigida para a demonstração do facto inserido no indicado quesito 11°. E sendo assim o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, em conformidade com o princípio de liberdade de julgamento consagrado no art. 655 n° 1 do CPC. No entanto, importa não confundir a liberdade com a arbitrariedade nas apreciações das provas, sendo necessário não esquecer que a apreciação das provas implica um exame crítico das mesmas, com prevalência de umas sobre outras, mas com explicitação das razões de tal opção; a liberdade na apreciação das provas é uma liberdade vinculada, objectiva e necessariamente limitada, que carece de se justificar perante o próprio julgador (auto controlando-o) e ser justificada perante as partes e terceiros. E é na fundamentação invocada para a decisão que, normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas; para tanto, não basta a mera referência e indicação dos meios de prova, implicando também a descrição da formação, a partir deles e com indicação da motivação daquela prevalência de umas provas sobre outras, da convicção do julgador sobre os factos controvertidos. A fundamentação da resposta ao quesito 11 ° é clara quando decidiu não incluir a primeira parte do quesito consubstanciada nas seguintes expressões "viu-se obrigada a deixar o seu emprego" por considerar tal matéria "conclusiva, e surge na sequência dos factos 8° 9° e 10°, que não resultaram como provados na sua totalidade, motivo pelo qual não pode o tribunal ter como provada a primeira parte do quesito em referência, que, assim, mereceu resposta restritiva" Efectivamente, a 1ª parte do quesito consubstanciada nas expressões "viu-se obrigado a deixar o seu emprego" tem um carácter nitidamente conclusivo retirado da sequência dos factos quesitados sob os arts. 8° , 9° e 10° da base instrutória. E sendo assim, podemos concluir em face da factualidade dada como provada que o tribunal não deu como provado que o autor tenha deixado o emprego que tinha na “D” por causa do acidente dos autos, que era o que o apelante pretendia, sendo certo também que o documento de fls. 58 nada prova quanto essa matéria. Efectivamente, a desvalorização probatória que mereceu o documento de fls. 58 também nada há para censurar, por se tratar de um mero documento particular, que em termos probatórios apenas pode fazer prova plena da declaração nele contida, declaração essa que nada adianta sobre a matéria do quesito 11°. ( cfr. art. 376 n° 1 do CC). Portanto, não se tratando de matéria que exija formalidade especial de prova e tendo a 1ª parte do quesito 11° carácter conclusivo nos termos referenciados na fundamentação que o tribunal deu a esse quesito, não se verificam os pressupostos para a modificabilidade de tal resposta, que, por isso, se mantém. No que concerne aos danos patrimoniais peticionados no montante de € 45.000,00, que se traduzem no salário que o autor deixou de auferir por se encontrar na situação de desemprego. Importa, neste domínio, salientar o que vem provado: No dia 17/06/2002 ao autor foi dada alta definitiva (resposta ao quesito 4°); O autor sofreu uma incapacidade permanente parcial de 30% entre o dia 18 de Junho de 2002 e o dia 14 de Junho de 2005; entre o dia 15 de Junho de 2005 e 5 de Julho de 2005 sofreu uma incapacidade permanente parcial absoluta, e desde o dia 6 de Julho de 2005, o autor está afectado com uma incapacidade permanente parcial de 8% resposta ao quesito 5°. Na sequência do acidente o autor sofreu dores e manifestava tristeza e preocupação com o seu estado 7°. No abdómen o autor ficou com uma cicatriz com vinte e sete centímetros de comprimento por meio de largura e com fraqueza muscular da parede abdominal, e por vezes, o autor tem dificuldade em permanecer na posição de sentado - 8°. Nas articulações da anca e do joelho esquerdo a mobilidade é praticamente normal, com discreta limitação na flexão do joelho, sentindo o autor dificuldade na condução de veículos automóveis- 9°; À data do referido embate o autor trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da “D”, exercendo a actividade de escriturário e motorista.- D) ; E auferia o salário mensal de € 598,55- 6°; O autor deixou de trabalhar para a “D”, encontrando-se até à data na situação de desempregado. O autor “A” nasceu no dia 15 de Julho de 1944, fls. 121 . Conforme se constata o autor pede o pagamento de € 45.000,00 com o fundamento nos salários que deixou de auferir por se encontrar na situação de desemprego. Desde lodo, importa salientar que não vem provado que a situação de desemprego do autor seja consequência necessária e directa do acidente dos autos. No entanto, no que toca aos danos patrimoniais que englobam a) os danos emergentes; b) os lucros cessantes ; c) danos futuros. Quanto aos danos emergentes, como é sabido, rege em primeira linha o princípio da reposição natural expresso no art. 562° do CC . E quando este não for possível, não for bastante ou não for idóneo ( art. 566 n° 1 ) há que lançar mão da indemnização em dinheiro a fixar de acordo com a teoria da diferença (art. 566 n° 2 do CC) , em que a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial real do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria, nessa data, se não tivesse ocorrido o facto lesivo gerador do dano. E aquela situação real e. segundo a lei, a do encerramento da discussão na 1ª instância ( art. 633 n° 1 do CPC). Isto para dizer que o dano patrimonial compreende o dano emergente (prejuízo causado) e o lucro cessante (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - art. 564 nº 1 do CC . Quanto aos danos futuros, cujo exemplo de escola é o da situação do lesado que perde (por morte ou por incapacidade total permanente) ou vê diminuída a sua capacidade laboral em consequência do facto lesivo. A este respeito o art. 564 n° 2 do CC estabelece que "na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior ". O autor tinha à data do acidente (56 anos) ; A essa data trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da “D”, exercendo a actividade de escriturário e motorista e auferia o salário mensal de € 598,55; O autor deixou de trabalhar para a “D”, encontrando-se até à data na situação de desemprego; Desde o dia 6 de Julho de 2005, o autor está afectado com uma incapacidade permanente parcial de 8%. No que concerne ao dano patrimonial procura-se que este represente, quanto possível, o equivalente do lucro cessante, proveniente da incapacidade permanente parcial de 8%. Inclui-se aqui o prejuízo correspondente à perda de rendimentos e salários que seriam devidos no período de tempo de incapacidade temporária, total ou parcial para o exercício da profissão. A fixação da indemnização, basta-se, por regra, com uma operação de simples cálculo aritmético. Ora, tendo em conta a profissão que o autor exercia, a as sequelas com que ficou na sequência do acidente, temos como ajustado o critério seguido na sentença recorrida quando fixou essa indemnização em € 5.500,00 com base no critério art. 566 n03 do CC. A indemnização é fixada na base incapacidade permanente de 8% com que o autor ficou, situação que de algum modo o desvaloriza, pois sente dificuldades a conduzir e tem dificuldades em permanecer na situação de sentado. Tal incapacidade, no entanto, não o impede em absoluto de exercer a sua actividade profissional ( cfr. relatório pericial). Neste valor, note-se que há sempre que considerar, se for caso disso, os pagamentos que a Ré porventura tenha efectuado no âmbito do acidente de trabalho. No que concerne aos danos não patrimoniais, atendendo às lesões sofridos, à incapacidade permanente de 8% consideramos adequado e ajustado o valor atribuído pela sentença recorrida. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente Évora, |