Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE PONTE DE SÔR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Inexiste nexo de prejudicialidade entre acções cruzadas, quando não seja visível qualquer questão fáctica e/ou jurídica a apreciar numa, e que, julgada em determinado sentido, defina ou condicione o resultado da outra – na perspectiva de que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando…a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda” (artigo 279.º, n.º 1, CPC). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Autor L…, residente na Rua…, em Tramaga, Ponte de Sôr, vem interpor recurso do douto despacho proferido a 23 de Março de 2011 (ora a fls. 92 a 99 dos autos) e que suspendeu a instância, na presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, na forma ordinária, que instaurara no Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sôr, contra os Réus “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida da República, n.º 59, no Porto e P…, com residência na Estrada… e onde peticionara a condenação destes a pagar-lhe os quantitativos de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais e de € 66.400,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos euros), a título de danos patrimoniais (com o fundamento aduzido na douta decisão recorrida de que existe uma outra causa, prejudicial a esta, a correr termos na mesma comarca, com o n.º 524/06.6TBPSR, onde se discute a dinâmica do mesmo acidente de viação, e que, portanto, importará suspender a presente até à resolução daquela) –, ora intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão assim tomada, “desde logo pelo facto de a responsabilidade do acidente não estar em causa nestes autos”, já que “o Fundo de Garantia Automóvel assumiu sem quaisquer margens para dúvidas, todos os danos resultantes do acidente, quer para o Autor e condutor do veículo, quer para a mulher deste que seguia como ocupante”, tendo inclusive liquidado já ao Autor o valor do seu veículo. Complementarmente, aduz, “apenas se pode proceder à suspensão da instância se existir a dependência de outra causa que ainda não tenha sido submetida a julgamento, e não quando a causa já esteja julgada e com resposta já dada à matéria de facto”, como ocorre in casu, pelo que “não deveria também ser ordenada a suspensão face ao estado adiantado da causa dependente” – assim se violando o disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil. São termos em que deverá vir a dar-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o seu normal e imediato andamento. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso. E nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso, havendo, porém, que admitir-se, agora, a junção do documento que o Apelante apresentou/incorporou já nas suas doutas alegações – de fls. 111 dos autos (relativo ao pagamento que o Réu Fundo de Garantia Automóvel fez à sua esposa, ocupante do veículo, por causa do acidente aqui em apreço) –, nos termos da previsão dos artigos 524.º e 693.º-B, ambos do Código de Processo Civil, por se perceber perfeitamente que essa junção só se tornou necessária “em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. É que, não sendo a mulher do Autor parte na acção, precisamente por se achar indemnizada dos prejuízos sofridos, não foi tal documento junto com a petição inicial, verificando-se que só em face da suspensão da instância ora decretada, e querendo o recorrente convencer que a dinâmica do acidente já foi aceite pelo Réu FGA, e aqui se não discute (tanto que o FGA pagou aquela indemnização à sua mulher), passou, então, a ter interesse tal junção, pois que pelo recurso se intenta obviar àquela suspensão. Há, assim, fundamento legal para tão tardia junção, tanto por essa via, como expressamente por estar prevista a junção de documentos com as alegações em caso de recurso da “decisão que ordene a suspensão da instância”, conforme aos artigos 691.º, n.º 2, alínea f) e 693.º-B, in fine, do Código de Processo Civil. Porém, o que já se não justificava era a incorporação dos demais documentos efectuada nas alegações (quer do de fls. 108 a 109, quer do de fls. 110), por já estarem, afinal, juntos aos autos a fls. 22 a 23 e a fls. 24, respectivamente – assim não demandando a situação, nesta fase e quanto aos mesmos, a prolação de qualquer decisão deste Tribunal. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No dia 29 de Junho de 2009, o Autor L… fez instaurar, no Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sôr, a presente acção declarativa de condenação, emergente de um acidente de viação, com processo ordinário, contra os Réus “Fundo de Garantia Automóvel” e P…, onde peticionara a sua condenação a pagar-lhe os quantitativos de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, e de € 66.400,00 (sessenta e seis mil e quatrocentos euros), a título de danos patrimoniais (vide a douta petição inicial de fls. 3 a 11 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; a data de entrada consta de fls. 38). 2) Nos dias 06 de Julho de 2009 e 06 de Fevereiro de 2010 foram citados os Réus na acção, conforme o aviso de recepção e a certidão de citação que ora constituem os documentos de fls. 42 e 71 dos autos. 3) No dia 23 de Julho de 2009, veio o Réu Fundo de Garantia Automóvel contestar a acção, tendo aduzido, no artigo 2º desse seu articulado, o seguinte: “Contudo, impugna todos os factos invocados pelo Autor, nos termos e para os efeitos do artigo 490.º do Código de Processo Civil” (vide a douta contestação, a fls. 44 a 45 dos autos, aqui dada igualmente por reproduzida na íntegra; a data de entrada consta agora de fls. 50). 4) E em 13 de Setembro de 2010 apresentou o Réu Fundo de Garantia Automóvel o seu douto requerimento de fls. 81, no qual solicita a suspensão da instância com fundamento na pendência de outra causa (vide dito requerimento de fls. 81, aqui também dado por reproduzido na íntegra, e a data de entrada que vem aposta a fls. 83 dos autos). 5) No dia 20 de Setembro de 2010, apresentou o Autor a sua resposta, na qual se opôs à suspensão da instância (vide o douto articulado de fls. 85 a 87, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e a data de entrada aposta a fls. 88 dos autos). 6) Sequencialmente, a 23 de Março de 2011, foi, então, proferido o douto despacho impugnado neste recurso, a deferir a requerida suspensão da instância, exarando o seguinte, na sua parte pertinente: “Afigura-se-nos, por outro lado, que não se justifica nem será aconselhável que ambas as acções prossigam os seus trâmites normais paralelamente, quando é certo que isso poderia vir a culminar em decisões contraditórias e incompatibilidade de julgados e quando é certo que a decisão de uma das acções poderá inutilizar a outra acção, na medida em que as questões que estão a ser discutidas em ambas as acções são, no essencial, as mesmas. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que deve ser suspensa a presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos de Acção Ordinária n.º 524/06.6TBPSR, o que se declara” (vide tal douta decisão, agora a fls. 92 a 99 dos autos, e que aqui se dá igualmente por reproduzida na íntegra). 7) Com efeito, logo no ano de 2006, instaurou o aqui Réu, P…, no mesmo Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Sôr, a dita acção declarativa condenatória, na forma ordinária, contra a aí Ré “Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” (a Seguradora do veículo conduzido pelo aqui Autor L…), tendo por seu objecto o mesmo acidente de viação ocorrido em 04 de Outubro de 2005, na qual foi formulado um pedido de indemnização de €600.000 (seiscentos mil euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e onde se realizou o julgamento a 09 de Setembro de 2010, se decidiu a matéria de facto em 04 de Março de 2011, se proferiu já a sentença, da qual foi interposto recurso (vide os documentos de fls. 82 e 127 dos autos). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verifica, ou não, o invocado nexo de prejudicialidade entre as acções – e se haveria, assim, motivo para ordenar, nesta, a suspensão da instância, como decidiu o Tribunal a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. E, efectivamente, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 276.º, n.º 1, alínea c), do Código Processo Civil, a instância suspende-se “quando o tribunal ordenar a suspensão” – o que ocorrerá, designadamente, “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, na previsão do artigo 279.º, n.º 1, ab initio, do mesmo Código (sendo que, nesta situação, “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”, conforme o estatuído no seu n.º 2). Por fim, importará chamar à colação, para completar o quadro jurídico desta questão, o estabelecido no nº 2 do artigo 284.º desse Código, segundo o qual “se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”. [E por esta última parte se vê que não é necessário, para o decretamento da suspensão da instância, que aquela decisão da causa considerada prejudicial vá ou não acabar por resolver o problema colocado na causa a suspender. Bem poderá fazê-lo ou não, tal é uma outra questão. Isso logo se veria na altura certa, que seria, naturalmente, quando essa decisão estivesse definitivamente tomada. Então, de acordo com os termos em que tal decisão se apresentar, se tirariam as devidas ilações na acção que tivesse ficado suspensa. Até porque no momento de decidir a suspensão pode não ser possível alcançar todas as consequências que poderão advir da decisão a proferir na causa dita prejudicial (e potenciado pelo facto de poder surgir decisão surpresa, de todo, à partida, não expectável) – vide, neste sentido, o que se escreveu no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Setembro de 2000, publicado pelo ITIJ, e com a referência n.º 0050862: “na análise da questão da prejudicialidade prevista no artigo 279.º do Código Processo Civil, o tribunal não pode pronunciar-se sobre o mérito da acção a suspender nem daquela que será a causa da suspensão”.] Assim, o critério para avaliar a prejudicialidade terá que ser abrangente o suficiente para incluir casos em que a mesma surja como bastante provável, e ainda que depois se venha a verificar que, afinal, a decisão da causa prejudicial nada trouxe à resolução da questão existente na causa a suspender (tantas vezes se verifica, na prática, que a decisão que se aguardou, afinal, não trouxe algum contributo à acção, levando mesmo a questionar se valia a pena tê-la decretado). Na verdade, a problemática da prejudicialidade das acções, e consequente suspensão da instância, deverá ser decidida em função do que logo se apresenta nelas, independentemente de grandes e aprofundadas apreciações sobre outros temas que também nela tenham já tido lugar, como in casu, a suscitada questão de ter ou não havido uma impugnação válida da parte do R. Fundo de Garantia Automóvel dos termos como o A. faz a descrição do acidente. Não há nenhuma precedência deste tipo de análises em relação àquela suspensão, como intenta o Recorrente, sob pena de se ter que decidir primeiro tudo na acção a suspender e, só no fim, depois de tudo decidido, e com trânsito em julgado, se poder enfim suspender a instância, por prejudicialidade. Nem parece, salva melhor opinião, que tenha sido esse o objectivo da lei, antes que o de uma sua pronta suspensão, dada precisamente aquela prejudicialidade – se esta se verificar, naturalmente. Ademais, muito provavelmente, sairia frustrada a finalidade da suspensão se se tivessem que apreciar e decidir, primeiro, nas acções, todo um conjunto de incidentes processuais que elas têm tendência a congregar. Logo, que incidentes haveria, então, que decidir primeiro? Todos? Só alguns? Os que se reportassem à matéria de facto, como intenta agora o Recorrente? Qual o limite a partir do qual ficariam estas problemáticas para decidir a final, finda a suspensão? Estava aberta a porta à possibilidade de bloquear completamente tal suspensão, quando ela é, já em si mesma, um valor a considerar e, por isso, a lei a previu (vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31 de Maio de 2005, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0326268, no qual se escreve, a certa altura: “A razão de ser, subjacente ao aludido instituto, encontra-se no princípio da coerência de julgamentos e da economia, ou seja, pretende-se evitar que com o decurso de duas acções, em que uma das questões suscitadas pode determinar o não conhecimento da submetida a apreciação na outra, o tribunal esteja a despender esforços processuais e a onerar as partes bem como a poder eventualmente proferir decisões de sentido antagónico”). [Relativamente à noção e implicações de tal conceito de prejudicialidade, importa ver, por todos, esse mesmo último douto Acórdão referido, que contém vastíssima enunciação de doutrina e jurisprudência a propósito, a que não falta, também, a clássica definição do Prof. Alberto dos Reis, in Comentário, vol. 3.º, a págs. 206, sempre citada em tantos e tantos arestos: “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. E nem se deixa de referir – embora tal aqui não tenha ocorrido – que “a suspensão da instância pode ser decretada mesmo que a acção prejudicial haja sido proposta depois daquela acção”, e que “para se decretar a suspensão da instância por prejudicialidade de uma outra acção é indispensável que esta já esteja proposta, mas não é necessário que o tenha sido em primeiro lugar”, situação a que aduz o Dr. Abílio Neto, in “Código de Processo Civil anotado”, 14ª edição, 1997, nas anotações n.os 38, 52, 55, 56, 61 e 68 ao artigo 279.º, págs. 334, 335 e 336 (vide, nesse sentido, aquele dito Acórdão da Relação do Porto).] Volvendo já ao caso concreto e aos seus contornos, está precisamente em causa, numa e noutra acção, a discussão do mesmo acidente de viação, no qual intervieram os mesmos protagonistas (pese embora aqui figure, como um dos Réus, o Fundo de Garantia Automóvel, por um dos condutores intervenientes no acidente não possuir seguro obrigatório, e naqueloutra acção alegadamente prejudicial não figurar, como Réu, o ora Autor, que era o outro condutor, mas sim a sua seguradora por força da situação de exclusiva legitimidade desta para ser demandada, que lhe advém do regime – processual – do contrato de seguro). Porém, ainda assim, e salva sempre melhor opinião que a nossa, não se vê onde é que possa estar – nem ela vem agora apontada – qualquer questão fáctica ou jurídica a julgar naqueloutro processo, e que, julgada em certo e determinado sentido, defina ou condicione o resultado desta – naturalmente, naquele sentido, supra apontado, de que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”. Havendo, é verdade, a hipótese de o Tribunal poder vir a julgar o mesmo acidente duas vezes, e até de uma maneira diferente – e nem se poderá dizer, a propósito disso, que não seja um risco que o sistema não comporte e não possa/aceite correr –, não parece, no entanto, que haja aqui, naquele sentido já definido, um bem delimitado nexo de prejudicialidade entre as duas acções. Efectivamente, uma vez aquela julgada, seja em que sentido for, não parece que esta não tenha que seguir o seu próprio caminho, de uma maneira autónoma, apreciando-se as questões que nela foram suscitadas. Que repercussão teria, pois, nesta, o julgamento efectuado naquela? Ora, para isso, não se torna necessário suspender esta instância. Importará ainda dizer, para terminar, que não se justifica a alegação do Apelante de que “apenas se pode proceder à suspensão da instância se existir a dependência de outra causa que ainda não tenha sido submetida a julgamento, e não quando a causa já esteja julgada e com resposta já dada à matéria de facto”, como ocorre in casu, pelo que “não deveria também ser ordenada a suspensão face ao estado adiantado da causa dependente”, aduz – assim se violando o estabelecido no artigo 279.º do Código de Processo Civil. É que a coisa funciona realmente ao contrário. Com efeito, como se viu, o mencionado artigo 279.º, mas n.º 2, estatui que, nesta situação, “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”. Custas pelo Réu FGA, que requereu este incidente da suspensão. |