Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
436/06-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 02/14/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário:
Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica dos factos ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no art. 305º nº1 do CPC.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de … correm os autos de reclamação de créditos com o nº …, em que são reclamantes o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal.
Nesses autos o Instituto da Segurança Social apresentou a sua reclamação de créditos com o valor de € 6.841,52 sem ter junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.
A secretaria, notificou o reclamante para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida bem como a multa prevista no nº 3 do art. 486º -A do CPC [1] , tendo emitido guias no montante de € 111,25.
O Instituto da Segurança Social reclamou desse acto da secretaria, requerendo que fosse declarado que está isento de custas e que ordenasse a anulação da guia entretanto emitida.
Foi proferido despacho que julgou improcedente a reclamação.
O Instituto da Segurança Social interpôs recurso de agravo do referido despacho.
O Mmº Juiz proferiu despacho não admitindo o recurso interposto.
É desta decisão, que indeferiu o recurso de agravo, que Instituto da Segurança Social reclama, nos termos do art. 688º do CPC, alegando, em síntese, que:
-O art.62º do CCJ não tem aplicação ao caso, uma vez que em causa está o pagamento ou isenção de taxa de justiça em processos de execução anteriores à data de entrada em vigor do novo CCJ, isto é em 1 de Janeiro de 2004;
- O valor relevante para efeitos de interposição de recurso é o da alçada do tribunal de que se recorre, em conformidade com o disposto nos art. 678º nº1 e 466º nº1 do CPC, e não o das Custas Judiciais;
- Como o valor da reclamação de créditos é de € 6.841,52, portanto superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, deverá o recurso de agravo ser admitido.
O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“ De harmonia com as disposições conjugadas dos art. 678º do CPC e 62º do CCJ, não é admissível recurso da decisão de fls. 21 e 22, porquanto o valor da multa e taxa de justiça em causa é bastante inferior ao ali exigível, tanto na perspectiva da sucumbência por referência ao valor superior ao de metade da alçada deste tribunal, como na perspectiva da quantia liquidada não ser superior ao da alçada deste mesmo tribunal, para quem entenda que o citado art. 62º do CCJ é aqui aplicável.
Assim sendo, não admito o recurso interposto pela reclamante a fls. 24.
Custas a cargo da reclamante.”
O objecto da presente reclamação é apenas saber se o recurso deve ou não ser admitido, não se discutindo se o reclamante está ou não isento de custas.
No caso concreto estamos perante uma mera reclamação de um acto da secretaria que efectuou a liquidação de uma multa e emitiu guias para pagamento.
Assim, em nossa opinião, não é aplicável o disposto no art. 62º do CCJ, que versa sobre situações de reclamação e reforma da conta.
Na verdade, esta disposição legal refere que da “Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal”.
A nosso ver, a questão tem de ser apreciada, como também se refere no despacho reclamado, à luz do disposto no art. 678º do CPC.
Esta disposição legal, sob a epígrafe “ Decisões que admitem recurso”, estatui:
1. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.
2. Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa.
3. Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.
4 – É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.
6. É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Face ao nº1 desta disposição legal, a regra geral em matéria de recursos é a de que só é admissível recurso quando cumulativamente:
- A causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;
- As decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal.
No caso concreto o valor atribuído à reclamação de créditos foi de € 6.841,52, portanto superior ao valor da alçada do tribunal de comarca, que é de € 3.740,98 nos termos do art. 24º da Lei nº3/99, de 13/1.
No entanto, o valor da quantia liquidada pela secretaria é de € 111,25, quantia esta que representa a utilidade económica imediata em que o reclamante sucumbiu, e que é muito inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância. [2]
Considerando o referido valor, temos que a decisão proferida é irrecorrível, nos termos do citado art. 678º nº1 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, o recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social não é de admitir, pelo que se indefere a reclamação.
Quanto às custas devidas pela reclamação:
As reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso devem ser tributadas nos termos dos art. 16º e 18º do CCJ.
Sendo assim, e só no que diz respeito à tributação desta reclamação, temos de tomar posição se o reclamante está ou não isento de custas.
Resulta da certidão junta aos autos que o processo principal deu entrada em juízo no ano de 1997, portanto antes da entrada em vigor do DL nº 324/2003, de 27/12.
O reclamante com a entrada em vigor deste diploma legal deixou de estar isento de custas, sendo certo que anteriormente beneficiava dessa isenção nos termos do art.2º nº1 al. a) do CCJ que então vigorava.
A reclamação do despacho que não admite o recurso é um apenso do processo principal (art. 688º nº3 do CPC).
Tendo esta reclamação natureza incidental face ao processo principal, acolhe-se o entendimento de que, para efeito de aplicação das leis no tempo, quando o art. 14º nº1 do DL nº 324/2003, de 27/12 dispõe que “ as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor” significa que se devem apenas considerar os processos novos e não os procedimentos incidentais, subordinados necessariamente a processos instaurados antes da entrada em vigor do referido diploma legal. [3]
Nesta linha não são devidas custas pela presente reclamação, em virtude do reclamante estar isento das mesmas, ao abrigo do disposto no art. 2º, nº1, al. a) do CCJ, em vigor à data da propositura da acção principal.
(Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/02/14
Chambel Mourisco




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[1] Nesta notificação houve um lapso da secretaria pois a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, uma vez que se trata de uma reclamação de créditos e não uma impugnação, tem a consequência prevista no artigo 474º, al. f) do CPC - no caso indeferimento liminar da reclamação de créditos.
[2] Conforme refere o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa na reclamação nº 9034/2003-8, em www.dgsi.pt/jtrl, “ Em toda e qualquer decisão proferida numa acção se coloca a questão da correcta interpretação e aplicação das normas substantivas ou adjectivas aplicáveis. Para efeitos de admissão de recurso de uma decisão, e salvo os casos especialmente previstos na lei, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica dos factos ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no art. 305º nº1 do CPC.”
[3] Neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/1/2005, em www.dgsi.pt/jtrp, com o nº JTRP00037594 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2005, em www.dgsi.pt/jtrl, processo nº 10984/2005-8.
Em sentido contrário à posição defendida cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/1/2005, em www.dgsi.pt/jtrp, com o nº JTRP00037560.