Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
584/02-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: FALÊNCIA
CITAÇÃO
Data do Acordão: 10/31/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO O AGRAVO
Sumário:
I - Citação

II - Aplicabilidade do artigo 20, nº 5 do C.P.E.R.E.F.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 584/02 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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A ..., com sede no ..., requereu, na Comarca de ... a declaração de falência de

B ..., residente na Rua do ... e titular do estabelecimento comercial sito no ..., alegando:

A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de produtos de...
No exercício da sua actividade comercial, a Requerente vendeu ao Requerido diversos produtos, cujo preço não foi pago nas condições e prazos acordados, ascendendo a dívida, à data da instauração dos presentes autos (considerando capital, juros e encargos) ao montante de 18.379.480$00, a que acrescerão os juros vincendos até integral cumprimento.

O Requerido é titular duma empresa susceptível de ser considerada falida, pois que se encontra numa situação totalmente incapaz de recuperar financeiramente, já que não possui meios próprios, nem fontes de financiamento, não tendo crédito junto da Banca. E, é do conhecimento geral, que o Requerido tem numerosas dívidas para com outras entidades, tais como o ... Não se conhecem créditos do Requerido sobre terceiros.
Apesar das diligências a que procedeu, a Requerente não consegue identificar bens susceptíveis de penhora, tendo inclusivamente o Requerido deixado de exercer a sua actividade no local onde tinha o seu estabelecimento.

Termina pedindo que seja reconhecido o estado de insolvência do Requerido e a respectiva inviabilidade económica, declarando-se o mesmo como falido, nos termos do nº 2, do artigo 1º, do CPEREF.
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Tentada que foi a citação do Requerido, a mesma resultou infrutífera.
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A folhas 767, aos 30.07.2001, o Exmº Juiz ordenou a notificação da Requerente para dizer o que tivesse por conveniente quanto à devolução de uma carta registada remetida para citação do Requerido, fixando, para tanto, o prazo de cinco dias.
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A folhas 788, aos 30.11.2001, o Exmº Juiz proferiu douto despacho, no qual considerou ter findado o prazo concedido à Requerente para que impulsionasse o andamento dos autos. E exarou: “Nos termos do disposto no art. 20º, nº 5 do Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência se as citações não tiverem sido realizadas no prazo de 60 dias, por facto imputável ao requerente, será declarada extinta a instância
Verifica-se pois ser esta a situação dos presentes autos... pelo que declaro extinta a instância”.
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Não concordou a Requerente com tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1 - É o presente recurso interposto da decisão que, por ter considerado ser imputável à Recorrente a falta de citação do Requerido nos presentes autos, declarou extinta a instância.

2 - A regra no Direito Processual Civil, para a qual aliás remete expressamente o nº 3 do artigo 20º do CPEREF, é a da oficiosidade das diligências destinadas à citação, incumbindo ao Tribunal a promoção oficiosa das diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação e à rápida remoção das dificuldades que obstem à sua realização.

3 - A circunstância de a Requerente, ora Recorrente não ter apresentado resposta à notificação para requerer o que tivesse por conveniente, não afasta por si só a obrigação que impende sobre o Tribunal de promover a citação pessoal do Requerido.

4 - O Tribunal a quo violou o normativo supra citado, por declarar extinta a instância com o fundamento de considerar imputável à Recorrente a falta de citação do Requerido.

Deve julgar-se procedente o presente recurso.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A Requerente veio requerer a declaração de falência do Requerido ..., indicando como sua residência Rua do ...em...
Por despacho de folhas 108, foi ordenada a citação do Requerido, nos termos do artigo 20º nº 1, alínea a) e 3º, do CPEREF. Dispõe este preceito, designadamente no seu nº 3:”O devedor e os cinco maiores credores conhecidos são citados pessoalmente, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual...”.

Em cumprimento de tal despacho e nos termos do artigo 236º, nº 1, do Código de Processo Civil, foi enviada carta registada, com A/R, para a residência indicada, que voltou devolvida com a informação que o destinatário se havia ausentado, sem deixar nova morada (folhas 113 e 114). Frustrou-se, pois, esta forma de citação pessoal - artigo 233º, nº 2, alínea a). E, pensamos que se tornaria desnecessário emitir qualquer mandado, para que fosse tentada a citação através de contacto pessoal entre um funcionário judicial e o citando, nos termos do artigo 239º, nº 1, pois que o mesmo não seria encontrado em tal morada...
Perante este quadro, a Secretaria agiu em conformidade com o artigo 234º, nº 1, tendo solicitado à Direcção Geral da Administração da Justiça que informasse sobre a morada do Requerido perante eventuais dados existentes na Segurança Social, Direcção Geral das Contribuições e Impostos, Direcção Geral de Viação e D.S.I.C.
Surgiu uma nova morada: ... E a nova carta registada, com A/R, foi para aí remetida, conforme cota exarada a folhas 119.
Veio devolvida a carta com a informação do Requerido não residir em tal direcção - folhas 758.

A folhas 767, o Exmº Juiz profere, então, o seguinte despacho: “... notifique-se a Requerente para dizer o que tiver por conveniente, relativamente à devolução de fls. 758. Prazo cinco dias”.

Desde logo haverá que atentar ao disposto no artigo 234º, nº 2, do Código de Processo Civil: “Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto”.

Atentando na cota exarada a folhas 767, constatamos que foi remetida cópia do despacho proferido e fotocópia da frente e verso da carta devolvida e junta a folhas 758. Isto é, não foi a Requerente informada das diligências anteriormente efectuadas no sentido de encontrar a residência actual de ..., tal como impunha o já mencionado nº 2, do artigo 234º.

Pois, bem, a Requerente nada veio dizer aos autos. Mas interrogamo-nos. O que teria para “dizer por conveniente”? Ela nem sequer sabia que diligências haviam sido efectuadas oficiosamente pelo Tribunal, que foi encontrada a morada no ... como sendo a do Requerido!

Mas perante tal silêncio, o que deveria ter sido feito?
Como ordena o artigo 234º, nº 3, o processo foi concluso ao Exmº Juiz - folhas 787. Este poderia ter solicitado informação às autoridades policiais das duas áreas de residências conhecidas (embora tal não conste do nº 1, do artigo 244º do Código de Processo Civil, após a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 18 de Agosto). Mas, acaso assim não o fizesse, perante a devolução das cartas registadas enviadas com expressa informação que o Requerido nas mesmas não residia, só haveria um caminho: Considerar o Requerido como ausente em parte incerta e ordenar a sua citação edital, como impõe o artigo 244, nº 1.
Não dependia, consequentemente, esta citação de requerimento da Impetrante.
Acaso a Requerente não publicasse os anúncios e tal motivasse que a citação não ocorresse nos 60 dias, então sim, poder-se-ia dizer que esta inércia motivava a extinção da instância, nos termos do artigo 20º, nº 5, do CPEREF. Não poderá é enquadrar-se numa inércia da Requerente o facto dela nada requerer perante a devolução duma carta dirigida para o ..., quando ela nem sequer sabia o que motivou tal envio ...

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene eventuais diligências no sentido de localizar o Requerido. Acaso nada se vislumbre, se ordene a notificação da Requerente de todas as diligências já feitas e se conceda prazo para que outras possam ser sugeridas. Se estas não surgirem e decorrido o prazo concedido, seja ordenada a citação edital.

Sem custas.
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Évora, 31 de Outubro de 2002