Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1548/08-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: NULIDADE
APREENSÃO
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A anulação de um acto em sede de processo penal é uma sanção que pressupõe que esse acto não esteja de acordo com as condições de validade impostas pelo direito objectivo, ou seja que lhe falte formalidade que lhe constitua elemento essencial. A preocupação da prevalência da verdade material sobre a verdade formal levou o legislador penal a reduzir – ou limitar – os casos de ineficácia ou invalidade dos actos. Assim, só são nulos os actos praticados em desarmonia com a lei do processo penal que expressamente o diga – cf. art. 118.º n.º1 do CPP

2. A apreensão está concebida no Código de Processo Penal como uma medida cautelar que tem como escopo facilitar a instrução do processo, permitir a indisponibilidade da coisa ou simultaneamente os dois fins, protegendo portanto a realização do direito criminal. Impõe-se referir que nos depósitos bancários o que está em causa são direitos, que não se encontram na disponibilidade imediata do titular, mas de um terceiro que os detém com base num contrato.

3. A apreensão de saldos bancários em aplicação do disposto no artigo 181.º do CPP, como logo de depreende da inserção sistemática dessa disposição no Capítulo III, do Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de obtenção e conservação da prova e de segurança dos bens e para assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, nomeadamente a de garantir a execução ou a perda desses valores a favor do Estado.
Ribeiro Cardoso
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

1. Com data de 9 de Maio de 2008, a senhora juíza…., no exercício de funções de juiz de instrução criminal, na sequência de promoção do Ministério Público, proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve:

“Por entender existirem nos autos indícios suficientes de que J. e A. se terão apropriado da totalidade da meação da falecida G. nos depósitos existentes na conta da Caixa de Crédito Agrícola …e de que esta era co-titular, o que no seu entender é susceptível de integrar a prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art.º. 205°., n.º 1 e n.º 4, al. b) do Código Penal, e por estarem em causa bens fungíveis que facilmente podem ser dissipados, vem ainda o Ministério Público requerer, ao abrigo do disposto no art.º 181°, n.º 1 do Código de Processo Penal, que seja ordenada a apreensão da conta existente na Caixa de Crédito Agrícola …de que são titulares os arguidos J. e A, bem como dos depósitos na conta n.º…, de que é titular a arguida A., devendo a apreensão limitar-se ao montante de € 40.530,72, correspondente à meação da falecida G. no saldo daquela conta bancária.

Cumpre apreciar.

Conforme salienta Tolda Pinto, "a finalidade das providências cautelares em processo penal traduz-se na segurança de provas, ou na segurança da exequibilidade da decisão final - os objectos da apreensão só servem ao tribunal como prova real", sendo que, "o fim que legitima a apreensão é a necessidade dos objectos apreendidos para a instrução", a qual "abrange o conjunto de provas para fundamentar a acusação ou desfazer a suspeita inicial [1] .

O regime da apreensão em estabelecimento bancário, consagrado no art.º 181.º do Código de Processo Penal, reveste-se de natureza excepcional, na justa medida em que, através do mesmo o legislador, para além da necessária conciliação da eficiência no combate ao crime com a tutela do direito de propriedade, procurou estabelecer um ponderado equilíbrio entre os interesses subjacentes ao sigilo bancário e os já referidos interesses na administração da justiça.

Assim, a apreensão de documentos, títulos, valores, quantias e outros objectos depositados, mesmo em cofres individuais, apenas tem lugar quando o juiz tenha fundados motivos para crer que aqueles se encontram relacionados com a prática do crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

Ora, tendo já sido determinada a quebra do sigilo bancário no que à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo respeita, relativamente à matéria em investigação nos autos, afigura-se-nos que ante as informações já prestadas nos autos pela referida instituição de crédito e a possibilidade de obter junto da mesma documentação comprovativa dos movimentos de conta efectuados e da proveniência e destino das importância movimentadas, a apreensão do saldo das referidas contas, medida que atenta a sua excepcionalidade deverá ser de aplicação subsidiária, não reveste concretamente de grande interesse para a verdade ou para a prova.

Atento todo o exposto, não se mostrando preenchidos os pressupostos da aplicação do regime consagrado no art. 181.º n.º 1 do Código de Processo Penal, indefere-se a requerida apreensão.”

2. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público, veio interpor recurso para esta Relação, nos termos constantes de fls.1 a 5, pedindo a final que o despacho recorrido seja anulado e substituído por outro que determine a apreensão da parte do depósito, conforme havia promovido.

(…)


III – Apreciação.

1. Requereu o Digno Recorrente a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a apreensão da parte do depósito, conforme havia promovido.

A anulação de um acto em sede de processo penal é uma sanção que pressupõe que esse acto não esteja de acordo com as condições de validade impostas pelo direito objectivo, ou seja que lhe falte formalidade que lhe constitua elemento essencial.

A preocupação da prevalência da verdade material sobre a verdade formal levou o legislador penal a reduzir – ou limitar – os casos de ineficácia ou invalidade dos actos. Assim, só são nulos os actos praticados em desarmonia com a lei do processo penal que expressamente o diga – cf. art. 118.º n.º1 do CPP.

O recorrente não indicou qualquer vício formal ao despacho recorrido, que a lei de processo penal fulmine com a nulidade do acto, pelo que a reclamada anulação do despacho recorrido carece de suporte legal.

2. Quanto ao mérito do despacho recorrido.

Dispõe o n.º1 do art. 181.º do CPP que “o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofre individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.”

O juízo de valor sobre a admissibilidade da apreensão pressupõe o conhecimento do que será o objecto do processo e uma sua valoração no sentido de averiguar do “grande interesse” que tais elementos revistam para a descoberta da verdade ou para a prova.

A senhora juíza indeferiu a pretensão do Ministério Público com o fundamento de que “tendo já sido determinada a quebra do sigilo bancário no que à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo respeita, relativamente à matéria em investigação nos autos, afigura-se-nos que ante as informações já prestadas nos autos pela referida instituição de crédito e a possibilidade de obter junto da mesma documentação comprovativa dos movimentos de conta efectuados e da proveniência e destino das importância movimentadas, a apreensão do saldo das referidas contas, medida que atenta a sua excepcionalidade deverá ser de aplicação subsidiária, não reveste concretamente de grande interesse para a verdade ou para a prova.”

A apreensão é um instituto de direito processual que se encontra regulamentado nos art. 178.º e ss do CPP.

Dispõe o n.º1 do citado art. 178.º que “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova”.

A apreensão está concebida no Código de Processo Penal como uma medida cautelar que tem como escopo facilitar a instrução do processo, permitir a indisponibilidade da coisa ou simultaneamente os dois fins, protegendo portanto a realização do direito criminal.

Impõe-se referir que nos depósitos bancários o que está em causa são direitos, que não se encontram na disponibilidade imediata do titular, mas de um terceiro que os detém com base num contrato.

A aceitar-se a interpretação da senhora juíza, nunca se justificaria a apreensão de quantias monetárias em estabelecimentos bancários, pois bastaria que estes certificassem documentalmente o saldo existente e haveria prova suficiente.

Contudo, outras razões poderão justificar a apreensão, que não a simples prova da existência de depósitos em nome de determinada pessoa, dos respectivos montantes e movimentos da conta.

A apreensão de saldos bancários em aplicação do disposto no artigo 181.º do CPP, como logo de depreende da inserção sistemática dessa disposição no Capítulo III, do Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de obtenção e conservação da prova e de segurança dos bens e para assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, nomeadamente a de garantir a execução ou a perda desses valores a favor do Estado.

É isso que, por outras palavras, afirma o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II, 4.ª Edição, a pag.242, quando diz que “a apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objectos sirvam também como meios de prova”.

No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181º, n.º 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se revelem de «grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», o que faz supor que as quantias apreendidas podem apresentar um valor probatório específico que deva ser tido em consideração na fase de julgamento.

Por outro lado, a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos ou direitos apreendidos à ordem do processo até à decisão final.

As apreensões, que visam essencialmente conservar as provas ou os objectos relacionados com o crime, distinguem-se do arresto preventivo (art.228.º) e da caução económica (art. 227.º), uma vez que estes têm como fim garantir pagamentos (penas pecuniárias, imposto de justiça, custas do processo, ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e ainda o pagamento de indemnização ou outras obrigações civis derivadas do crime).

A apreensão destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim de objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado.

A apreensão pode, porém, ser convertida em arresto preventivo (art. 186.º n.º5 do CPP).

Ora, a descoberta da verdade, que tem como escopo a realização da justiça, pressupõe o uso das medidas cautelares para salvaguarda dos fins acima referidos, pelo que não faz sentido não ordenar a apreensão de parte do saldo de depósitos bancários, por existir outra forma de os provar. É que, se não for decretada a apreensão pode acontecer que o agente do crime em investigação coloque o produto do crime fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.

A circunstância de já ter sido decretada a quebra do sigilo bancário em relação à instituição em causa não é motivo para que se esvazie no seu alcance o disposto no art. 181.º n.º1 do CPP.

Assim, impõe-se revogar o despacho recorrido e ordenar sua substituição por outro que defira à pretensão do Ministério Público, nos termos restritos à apreensão de parte do depósito bancário, conforme formulado no âmbito do recurso.

IV- Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público nos termos sobreditos, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que decrete a apreensão do saldo da conta bancária n.º …, de que a denunciada A. é a única titular, mas apenas até ao montante de €40.530,72, conforme promovido.

Não são devidas custas (art.522.º do CPP).

(Lido e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).


Évora, 2008-07-01

Ribeiro Cardoso




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[1] - 1 O autor cit. in A Tramitação Processual Penal, Coimbra Editora, 2.ª Ed., pág. 400.