Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
690/07.3TBBJA-A.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: CONTUMÁCIA
CESSAÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDER RECURSO AO RECURSO
Sumário:
1. Sendo certo que o instituto da contumácia tem aplicação quando não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para julgamento por o mesmo não ter prestado TIR, não tendo, além disso, sido detido ou preso preventivamente, nem se tendo apresentado no prazo da notificação edital, como expressamente resulta do disposto no art. 335.º do Código de Processo Penal, é patente a inadmissibilidade quer da declaração de contumácia quer da manutenção de tal situação, relativamente àquele que prestou TIR e foi notificado na morada que indicou.
2. O TIR pode ser prestado por carta rogatória, nada havendo que o invalide ou lhe diminua as respectivas virtualidades, devendo considerar-se que o arguido se apresentou (para os efeitos prevenidos no artigo 336.º n.º 1 do Código de Processo Penal) no momento em que prestou o TIR, reportando-se a essa data a declaração de cessação da contumácia, que tem efeitos meramente declarativos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora


I- Relatório
Nos autos de processo comum nº. 690/07.3 TBBJA pendentes no 1º. Juízo do Tribunal Judicial de Beja, em que é arguido A, foi proferido despacho, em 26/6/2009, a indeferir promoção do MP com vista à declaração da caducidade de contumácia e à designação de novas datas para julgamento por o arguido ter entretanto prestado TIR.
Desse despacho interpôs o MP o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
“1- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pela Mmª Juiz a fls. 461 dos autos, que indeferiu a promoção do Ministério Público a pedir fosse declarada cessada a contumácia, nos termos do art. 336º e com os efeitos previstos no art. 337º, ambos do Cód. Proc. Penal, uma vez que o arguido A havia prestado validamente Termo de Identidade e Residência;
2 - No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 656/02.0 PBBJA, que correu termos no 1 º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, foi declarada a contumácia do arguido A, por não ter sido possível notificá-lo do despacho que designou data para o julgamento, em virtude de se ignorar o seu paradeiro - fls. 324;
3 - Em resultado dessa declaração de contumácia, foi ordenada a emissão de mandados de detenção para os efeitos previstos no art. 336º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, bem como a separação de todo o processado relativamente ao referido arguido, em obediência ao disposto nos arts. 30º, nº 1, al. d) e 335º, nº 4, ambos do Cód. Proc. Penal;
4 - Na sequência da separação de processos foram instaurados os presentes autos (Processo Comum Colectivo nº 690/07.3 TBBJA), que correm igualmente termos no 1º Juízo do Tribunal de Beja;
5 - Os mandados de detenção anteriormente referidos foram devolvidos sem cumprimento, por se continuar a ignorar o paradeiro do arguido A (fls. 340), havendo, no entanto, a informação de que o mesmo estaria a trabalhar em Espanha há cerca de um ano, residindo em "C-RJJ Arjuelá - 10 – 2º Esquerdo - 34002 Palencia - Espanha";
6 - Foram realizadas algumas diligências com vista à localização do paradeiro do arguido, nomeadamente solicitou-se ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ­Departamento de Assuntos Jurídicos, que confirmasse se o mesmo estava efectivamente a residir na morada atrás indicada. Foi confirmado que o arguido estava a residir em "Calle Rizarzuela, (…) Palencia, Espanha" - dc. fls. 370;
7 - Em consequência dessa informação, foi expedido pedido de cooperação judiciária internacional em matéria penal, com a remessa de carta rogatória às Justiças de Espanha, a fim do arguido ser notificado da acusação, das datas designadas para julgamento, da nomeação de defensor oficioso e, finalmente, prestasse Termo de Identidade e Residência, nos termos do art. 196º do Cód. Proc. Penal, tal como havia sido promovido.
8 - O arguido prestou validamente Termo de Identidade e Residência, na sequência do que o Ministério Público mais adiante promoveu fosse declarada cessada a contumácia. Mais promoveu fossem designadas novas datas para o julgamento e que o arguido até fosse notificado do disposto no art. 334º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, para esclarecer se consentia a sua realização na ausência;
9 - Estranhamente, a Mmª Juiz titular do processo indeferiu tal promoção, alegando que "Inexiste fundamento para a declaração de cessação de contumácia. Conforme resulta do disposto no art. 336º, nº 1 do CPP, a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, o que não aconteceu no presente caso ... ".
Não podemos concordar com tal entendimento;
10 - A questão colocada à cognição do Tribunal Superior resume-se, pois, a saber em que momento caduca a declaração de contumácia.
O art. 336°, nº 1 do Cód. Proc. Penal enuncia que "A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no nº4 do artigo anterior.
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto no artigo 58º, nºs 2, 3 e 4.
3 - Se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283º, nº.5, parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer abertura de instrução no prazo a que se refere o artigo 287.º, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum;
11 - É esta a norma legal convocada. E dela não é possível extrair o entendimento sufragado pelo despacho recorrido. A diferenciação estabelecida no art. 336º do Cód. Proc. Penal, entre o arguido que se apresenta em juízo e o arguido que é detido não tem a ver com a fase processual em que ocorreu a declaração de contumácia, mas sim com a forma espontânea ou forçada da sua apresentação em juízo. Quer o arguido se apresente de livre vontade, quer seja detido e em consequência disso presente a Tribunal, a caducidade da declaração de contumácia ocorre como consequência automática dessa apresentação;
12 - A caducidade é, por definição, a extinção automática de uma situação jurídica em consequência de um facto jurídico, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade jurisdicional ou privada;
13 - No presente caso o arguido foi declarado contumaz antes de ter sido submetido a julgamento e, nessa situação, foi sujeito à prestação de Termo de Identidade e Residência através de carta rogatória expedida para Espanha. É certo que o art. 336°, nº 1 do Cód. Proc. Penal prevê que a contumácia só cessa com a apresentação do arguido ou com a sua detenção;
14 - No caso em apreço, o arguido nunca se apresentou voluntariamente em juízo, nem foi conseguida a sua detenção. Todavia, o referido preceito legal não pode ser tomado ao pé da letra, sob pena de se alcançarem resultados absurdos e que o legislador não pode ter querido. Por isso, é óbvio que a prestação de Termo de Identidade e Residência por um arguido contumaz, que está em perfeitas condições de o prestar, tem de ter a virtualidade de fazer caducar a contumácia;
15 - Aliás, parece-nos evidente que o ordenamento processual penal não quer que um arguido permaneça na situação de contumácia após ter prestado validamente Termo de Identidade e Residência, mesmo sem se ter apresentado voluntariamente em juízo ou sido detido. É forçoso que a prestação de Termo de Identidade e Residência por um arguido contumaz, que não se apresentou nem foi detido, seja equivalente, para efeitos de cessação de contumácia, à "apresentação" prevista no art. 336°, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Por isso, nada autoriza o entendimento do despacho recorrido segundo o qual a caducidade não deve ser declarada no caso em apreço, porque o arguido não se apresentou nem foi detido”.
Termina pedindo que a decisão recorrida seja substituída por outra que declare a cessação da contumácia, sendo designadas datas para julgamento.

O arguido não respondeu.

O recurso foi admitido para o Tribunal da Relação de Évora, onde o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, invocando o seguinte:
“Em contra mão com o decidido no despacho que se mostra certificado a fls. 115, que declarou inexistir fundamento para a declaração de cessação de contumácia - porquanto o arguido não se apresentou nem foi detido - recorre o Ministério Público extraindo-se da sinopse conclusiva com que termina a Motivação o entendimento de que tendo o arguido, após ter sido declarado contumaz, prestado TIR através de carta rogatória expedida para Espanha, tal acto tem a virtualidade de fazer caducar a contumácia e consequentemente deve ser designada data para julgamento com a notificação do arguido nos termos do nº. 2 do art. 334º. do CPP.
O recurso mostra-se tempestivo e não se vislumbra circunstância que obste ao seu conhecimento.
Vejamos, em nosso juízo, qual das teses em confronto deve prevalecer.
Como resulta da certidão com que vem instruído o recurso foi declarada a contumácia do arguido A, por não ter sido possível notificá-lo do despacho que designou data para o seu julgamento, em virtude de se desconhecer o seu paradeiro.
Após realização de diligências apurou-se que o mesmo residia na Calle Rizarzuela, (…) Palência - Espanha tendo, em consequência, o tribunal a quo expedido carta rogatória às Justiças de Espanha para que o arguido fosse notificado da acusação, das datas designadas para o julgamento, da nomeação do defensor oficioso e para que prestasse termo de identidade e residência nos termos do art. 196º. do CPP.
Tal pedido veio a ser cumprido pelo Estado requerido, como resulta de fls. 90 e sgs.
Ora, tendo o arguido no dia 12.11.08 prestado validamente termo de identidade e residência, constando do mesmo os direitos e obrigações devidos, nomeadamente, que deve: a) comparecer pessoalmente perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a Lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o local onde pode ser encontrado; c) de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicar outra; e, d) de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333° do C. P. Penal, quer-nos parecer, que tal Acto tem a virtualidade de fazer caducar a situação de contumácia.
Com efeito, o regime de contumácia, após as alterações introduzidas pelo DL 320-C/2000, de 15/12, - que visou combater a morosidade processual - aplica-se apenas às situações em que é desconhecido o paradeiro do arguido e não tenha prestado TIR, nos termos do art. 196.° na redacção resultante daquele diploma legal.
Daí que nos pareça, pese embora o disposto no nº. 1 do art. 336.°, do CPP não subsistirem razões para manter-se como contumaz um arguido que tenha prestado termo de identidade e residência onde indicou a sua residência e foi advertido das obrigações a que estava sujeito e bem assim das consequências do seu incumprimento.
ln casu, o arguido prestou TIR perante funcionário judicial do Serviço Común de Actos de Comunicación y de Ejecución do Juzgado Decano de Palencia a pedido do tribunal a quo ( cfr. fls. 95/96 ) tendo indicado o local da sua residência e concomitantemente foi-lhe dado conhecimento de que o incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº. 3 daquele art. 196º. legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.
Ora, tal acto praticado pela autoridade judiciária rogada tem a virtualidade, a nosso ver, de por fim à situação de contumácia em que o arguido foi involucrado e permitir o julgamento na sua ausência.
E daí que, em nosso juízo, deva declarar-se extinta, por caducidade, a situação de contumácia em que se encontra, a tal não obstando a redacção do nº. 1 do art. 336º. do CPP, porquanto, se mostra alcançado o objectivo subjacente à sua apresentação ou detenção referido nesse normativo, qual seja, a submissão a termo de identidade e residência.
Termos em que se opina, pois, peia procedência do recurso”.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.


II- Fundamentação
1- O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Inexiste fundamento para a declaração de cessação de contumácia.
Conforme resulta do disposto no art. 336º., nº.1 do CPP, a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, o que não aconteceu no presente caso.
Em face do exposto, indefiro o requerido, mantendo-se a situação de contumácia.
Notifique”.

2- Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).

Neste recurso é a seguinte a questão a apreciar:
- se a situação de contumácia do arguido deve, ou não, ser declarada caduca perante o TIR prestado em Espanha e as notificações da acusação e das datas de julgamento que ali lhe foram efectuadas.

Apreciando
Com relevo para a apreciação do recurso colhe-se dos autos que:
O arguido foi declarado contumaz por despacho de 25-6-2007 (fls. 66 dos presentes), por então ser desconhecido o respectivo paradeiro (o que impossibilitava a respectiva notificação para julgamento) e não ter prestado TIR.
Posteriormente, localizado o mesmo em Espanha, foi enviada competente rogatória (despacho de 8-10-2008 – fls. 88) com vista a que prestasse TIR, a notificá-lo da acusação, da nomeação de defensor oficioso e das datas designadas para julgamento.
Tal carta foi devidamente cumprida a 12-11-2008, tal qual se colhe de fls. 90 a 96 do presente recurso em separado.
O julgamento não teve lugar na 1ª. data por se tratar de feriado municipal, nem na 2ª. data, na qual perante a ausência do arguido, se proferiu despacho a adiá-la sine die ?! por não se poder iniciá-la, uma vez não ter sido declarada cessada a contumácia do arguido.
A 8-6-2009 promoveu o MP que fosse declarada cessada a contumácia e fossem designadas datas para julgamento, sendo proferido de seguida o despacho recorrido.
Perante tal cenário resulta manifesto, salvo melhor opinião, encontrar-se caduca a declaração de contumácia relativa ao arguido desde 12-11-2008, data em que o mesmo se apresentou, prestou competente TIR e foi devidamente notificado nos termos rogados.
De facto, sendo certo que o instituto da contumácia tem aplicação quando não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para julgamento por o mesmo não ter prestado TIR, não tendo, além disso, sido detido ou preso preventivamente, nem se apresentando no prazo da notificação edital, tal qual resulta do disposto no art. 335º. CPP, parece clara a inadmissibilidade quer da declaração de contumácia, quer da manutenção de tal situação, relativamente àquele que prestou TIR e foi notificado na morada que indicou, tal qual esclarece Paulo Pinto de Albuquerque [1] .
Por outro lado, o TIR pode ser prestado por carta rogatória, como ocorre no presente caso, nada havendo que o invalide ou lhe diminua as respectivas virtualidades, [2] devendo considerar-se que o arguido se apresentou (para efeitos do disposto no art. 336º., nº.1 CPP) no momento em que prestou o TIR, reportando-se a declaração de cessação da contumácia, que tem efeitos meramente declarativos, a tal data. [3]
Em suma, no presente caso o arguido prestou TIR e é conhecido o respectivo paradeiro, impondo-se por conseguinte declarar caduca a declaração de contumácia e designar datas para julgamento, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo.


III- Decisão
Nos termos expostos, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que revogam o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare a caducidade da contumácia e designe datas para julgamento.
Sem tributação.

Évora, 25/Março/2010
Relator – António Condesso
Adjunto – José Lúcio




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[1] Vd. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª. ed., 2009, notas 1 e 2 ao art. 335º., pág. 841.
Cfr., igualmente, o Ac. Rel. Porto de 4-6-2008, CJ, 2008, tomo III, pág. 214.
[2] Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 20-3-2006, CJ, 2006, tomo II, pág. 278.
[3] Vd. Paulo Pinto de Albuquerque, obra cit., notas 1 a 3 ao art. 336º., pág. 843.