Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
566/15.0TXEVR.L.E1
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REQUISITOS
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) apesar do percurso interno positivo do recluso e de se encontrar em R.A.E, tendo em conta que não atingiu ainda um adequado grau de interiorização crítica dos seus comportamentos criminosos, desculpabilizando-se com o consumo excessivo de álcool e com o facto de se encontrar descompensado psicoafetivamente, a que acresce o seu certificado de registo criminal que integra 25 boletins, dos quais consta que sofreu condenações, pela prática, entre outros, de crimes de violação de proibições ou imposições, três crimes de violência doméstica, além de que cometeu um dos crimes de violência doméstica durante o período de suspensão da pena, que lhe foi aplicada por outro crime idêntico, em face destes factos, analisados à luz dos critérios de razoabilidade e boa prudência, conclui-se que, são elevadas as exigências de prevenção especial não compatíveis com a sua liberdade nesta fase do cumprimento da pena;
ii) no que respeita às exigências de prevenção geral, quanto aos crimes de violência doméstica, elas são muito elevadas, face à gravidade, às consequências, à frequência com que ocorrem e à elevada reprovação dos mesmos por parte da comunidade, exigências incompatíveis com a libertação antecipada do recluso, que poderia ser encarada pela comunidade como uma forma intolerável de desculpabilização, violando-se assim as expectativas da sociedade na validade e eficácia das normas violadas pelo recluso.
iii) perante estes factos, infere-se que a pena sofrida pelo recorrente, por uma lado, não desempenhou ainda o efeito inibidor da prática de novos crimes que se esperava e por outro lado, a concessão da liberdade condicional nesta fase de cumprimento de metade da pena, face à gravidade dos crimes cometidos é incompatível com a defesa da ordem e da paz social, daí que não pode ainda beneficiar do regime de liberdade condicional.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I- Relatório
Por decisão de 23 de Setembro de 2019, proferida no processo com o número acima identificado do Tribunal de Execução de Penas de Évora - Juiz 1, não foi concedida a liberdade condicional ao arguido F…,id. a fls.144, a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Silves.

Inconformado o arguido recorreu tendo concluído a motivação do seguinte
modo:
«A- O Recluso vem impugnar o ponto 4 dos factos considerados assentes na parte em que considera que o recluso "revela alguma ambivalência quanto à interiorização da responsabilidade e dano causado desculpabilizando-se com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e descompensação psico-afectivas".
B- Contudo, o recluso longe de se querer desresponsabilizar ou desculpar do que fez, pois sabe que agiu de forma errada e anti-social e tem consciência disso, no entanto, quando confrontado com os motivos que o levaram a praticar estes factos só o consegue explicar devido ao estado de dependência do álcool em que se encontrava naquela fase menos positiva da sua vida.
C- Naquela fase da sua vida o recluso não percebia sequer que sem deixar de consumir bebidas alcoólicas não conseguia alterar o seu comportamento.
D-A forma de estar na vida, por parte do recorrente, é actualmente bem diferente daquela que era aquando da fase em que estava sempre alcoolizado e ele não consegue compreender esses seus comportamentos, daquela fase negra, senão com base na dependência total que tinha do álcool.

E- o que o recorrente quis dizer ao TEP foi que o indivíduo que praticou aqueles factos pelos quais foi legalmente punido e bera, era um indivíduo totalmente dependente do álcool a quem não adiantava dar qualquer oportunidade, como aliás lhe foi dada várias vezes, pois não a sabia aproveitar.
D- Porém, o "novo" recluso, depois de quase quatro anos privado da sua liberdade e já sem depender do consumo de álcool, é outra pessoa, bem diferente, capaz de alcançar e compreender as oportunidades que uma liberdade condicional lhe pode proporcionar.
F- Com isso não pretende o recluso desculpabilizar-se de nada antes assumindo a sua autoria pelo que de mal fez, mas hoje sabe que sem consumir álcool dificilmente terá o comportamento negativo que outrora teve.
G- A sua fraca escolaridade talvez o tenha traído no modo como tentou expor o assunto e tenha acabado por ele próprio induzir em erro o próprio tribunal que o ouviu, na medida em que não conseguiu fazer-se compreender como desejava e pretendia.
H- No meio prisional o recluso tem revelado um grande sentido de responsabilidade e querer, o que lhe permitiu que fosse autorizado, desde há alguns meses, a trabalhar fora do estabelecimento prisional, mediante parecer favorável do conselho técnico.
1- Pelo que, este ponto 4 da matéria de facto considerado como provado, pelo tribunal recorrido, deve, salvo o devido respeito e ainda com base nos diversos e sucessivos relatórios dos peritos (conselho técnico) que com ele convivem diariamente, ser alterado e substituído por outro que considere que o recluso já interiorizou a sua responsabilidade e dano social causado, atenta a sua actual nova personalidade.
J- Não se trata aqui de o tribunal decidir, sem mais, colocar ou não um recluso em liberdade condicional, sem provas previamente dadas, retirando-o do meio prisional e colocando-o em liberdade.
K- Pelo contrário, no caso, o recorrente há meses que cumpre o R.A. E. indo todos os dias trabalhar no exterior do E.P. de Silves, regressando depois ao mesmo no final de cada jornada, onde cumpre pena, sem qualquer problema.
L - Pelo que, em face do anteriormente referido, deve não só o ponto 4 dos factos ser alterado, nos termos peticionados como também a decisão recorrida deve ser alterada por outra que conceda ao recluso a liberdade condicional.


M- A motivação da decisão fundamenta-se em diversa documentação, pareceres feitos por peritos que convivem regularmente com o recluso e que melhor que ninguém o conhecem,
N- Os pareceres periciais e outros dão um aval favorável a que seja concedida a liberdade condicional ao recorrente, com excepção do parecer do MP que apenas deu o seu parecer sem ter qualquer contacto com o recluso e baseado noutros casos semelhantes que contudo são muito diferentes deste em concreto.
O- Na motivação da decisão fala-se da ressocialização como sendo o escopo do ius puniendi. Mas a melhor forma de ressocializar não é negar a liberdade condicional e manter em prisão o recluso.
P- Se a liberdade condicional do recluso é uma ameaça para a sociedade, o facto de o recluso estar a cumprir um R.A.E. acaba por ser igualmente um perigo para a sociedade, que não se verificou até agora, apesar de vários meses terem já decorrido desde o início deste R.A.E. a alguns quilómetros de distância do E.P..
Q- o comportamento responsável do recluso durante o R.A.E. demonstra e é a prova mais clara e evidente de que o arguido já se encontra preparado e já assumiu as suas responsabilidades para que lhe seja concedida a liberdade condicional.
R- A capacidade de o recluso assumir as suas responsabilidades perante a sociedade, face ao mal que fez no passado e por pretender demonstrar que quer mudar o seu estilo de vida, devem ter um prognostico favorável para com o recorrente e permitir que seja concedida a liberdade condicional. Ao contrário, ao mantê-lo privado da liberdade o tribunal recorrido não está a ajudar o recluso a ressocializar melhor e mais depressa.
S- Se o escopo do "jus puniendi" é a ressocialização, como o refere a decisão recorrida, o recorrente ressocializa-se melhor, sem dúvida, se lhe for concedida a liberdade condicional do que se ressocializa se for mantido em prisão.
T- A concessão da liberdade condicional ao recluso em nada afecta a ordem pública e a paz social, pois o recorrente no R.A. E. já goza de parte dessa liberdade e tem sabido mantê-la e cumpri-la de forma idónea e responsável, regressando todos os dias ao E.P. de Silves.
u- O juízo de prognose favorável que o tribunal recorrido refere na sua fundamentação, que faltou para poder conceder a liberdade condicional ao arguido, salvo o devido respeito, já existe e já foi posto à prova na medida em que o recluso já executa o R.A.E. há alguns meses sem nenhum incidente, cumprindo tudo de uma forma responsável.
v- Ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, o tribunal recorrido está a colocar em causa e a ir contra o parecer favorável de vários peritos ou técnicos com competência especializada e ainda contra o parecer favorável de outros (director do E.P., IRS, Educadora, Chefe dos Guardas) que permitiram e autorizaram a que o recluso pudesse trabalhar numa empresa externa de pescado, para onde vai todos os dias e regressa ao E, P. de Silves.
x- Existindo, nessa parte, erro sobre a prova ou factos – art.º 10 n.ºs 1 e 2 al. a) e c) e 426°, todos do CPP, os quais merecem reparo, pelo que se requer, por isso, que seja ordenado o reenvio do processo para o tribunal "a quo" para novo julgamento onde seja concedida a liberdade condicional ao recluso ou, alternativamente, que o recorrente seja colocado em liberdade condicional.
z- Com a devida vénia, entende o recluso que são devidos reparos à decisão recorrida, o qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências. Pelo que deverá a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos moldes acima requeridos, só assim se dando integral provimento ao presente recurso.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos art. 410°, 412° e 426°, todos do Código do Processo Penal e artigos 152°, 179° e outros do C.E. Penas, de conhecimento oficioso, deverá a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso.
PORÉM, V. Exas DECIDIRÃO COMO DE COSTUME»
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
«1 - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a F…, tendo este atingido o cumprimento de metade do somatório das penas que lhe foram aplicadas nos processos n°s 292/14.8PAPTM (2 anos e 6 meses) e 817/13.6PAPTM (5 anos), pela prática de três crimes de violência doméstica e de um crime de violação de proibições ou interdições.
2 - Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, designadamente nos relatórios juntos a fls. 167 a 170,187 a 189, na ficha biográfica de fls. 171 a 174, no CRC de fls. 175 a 185 e nas declarações do recluso de fls. 193.
3 - A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao recluso, derivadas de uma não adequada interiorização crítica relativa à prática dos crimes e suas consequências, de um percurso de ressocialização que embora positivo não se mostra consolidado e dos seus antecedentes criminais.
4 - Tanto vale por dizer, que não é razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos crimes.
5 - Acresce que, em face da gravidade e danosidade social do crime de violência doméstica são, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva e a sua libertação não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social.
6 - Por consequência, não se mostrando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n ° 2 do artigo 61 ° do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.
7 - Pelo que bem andou o Tribunal "a quo" ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto por Francisco Cidade Ventura e confirmar a sentença recorrida.
Assim, farão V.as Ex.as a costumada justiça».
Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
O arguido respondeu pugnando pela posição já assumida nos autos.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O teor da decisão recorrida datada de 23.09.2019 é o seguinte:

1 - RELATÓRIO

O presente processo de concessão de liberdade condicional reporta-se a F…, recluso no Estabelecimento Prisional de Silves.

Com vista à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional foram juntos aos autos os relatórios previstos no art° 173 n° 1 do Código de Execução das Penas.
O Conselho Técnico reuniu, emitindo, por unanimidade, parecer favorável à concessão da liberdade condicional, e foi ouvido o recluso (que a aceitou).
Por seu turno, o Ministério Público foi de parecer desfavorável à libertação condicional do recluso, nos termos e com os fundamentos do parecer de fls, 196 a 198.

II - FUNDAMENTAÇÃO A-DE FACTO

1. O recluso F… cumpre um somatório de 7 anos e 6 meses de prisão por referência à pena de 2 anos e 6 meses aplicada no processo 292/14.8PAPTM pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de violação de proibições ou interdições, e à pena de 5 anos de prisão aplicada no processo 817 /13.6PAPTM (que cumula a pena aplicada no processo 945/12.5PAPTM, pela prática de dois crimes de violência doméstica);

2. De acordo com a liquidação do cômputo sucessivo das penas aplicadas o recluso atingiu o meio do somatório das penas em 12.08.2019;
3. Tem antecedentes criminais pela prática dos crimes de ameaça, injúria agravada, condução de veículo em estado de embriaguez, desobediência e violação de proibições ou imposições;

4. Revela alguma ambivalência quanto á interiorização da responsabilidade e dano causado desculpabilizando-se com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e descompensação psico-afectiva;

5. Tem comportamento prisional adequado e sem registo disciplinar;

6. Encontra-se em RAE desde 27.06.2019 e trabalha numa empresa de pescado;

7. Usufruiu de medidas de flexibilização da pena, três Licenças de Saída Jurisdicional que decorreram com normalidade;

8. Em meio livre tem perpectivas de enquadramento laboral e apoio familiar.

MOTIVAÇÃO

A matéria de facto apurada resulta de uma análise objectiva e criteriosa da prova documental junta aos autos (relatórios dos serviços de reinserção social e de educação do Estabelecimento Prisional, CRC e da ficha biográfica do recluso, tudo a fls, 167 a 189), das declarações prestadas pelo próprio recluso (a fls, 193 e ainda dos esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico.

*

B. DE DIREITO

Segundo dispõe o artigo 40.°, n." 1, do Código Penal, a aplicação de penas proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade':

E a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes - cfr. artigo 42.°,n° 1, do CP.
Portanto, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como escopo essencial do jus puniendi.

Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas" (A. Almeida Costa, "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português', Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50).

O objectivo da liberdade condicional é, segundo o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei n° 400/82, de 23 de Setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão'. Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização" Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528).

Nos termos do disposto no artigo 6o do Código Penal, são pressupostos formais de concessão da liberdade:

a). Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de

prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais);

b). Que aceite ser libertado condicionalmente.

São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis: c). Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d). A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no na 3 do preceito em causa).

Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" confígura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida.

O juízo de prognose depende do conhecimento, tanto quanto possível perfeito, das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
a) . As concretas circunstâncias do caso;
b) . A vida anterior do agente;
c) . A sua personalidade;
d) . A evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Verificado um juízo favorável sobre o comportamento futuro do delinquente, a liberdade condicional só não será concedida se tal se revelar incompatível com a defesa da ordem e da paz social (têm-se aqui em vista, em termos de concretização prática do conceito, aqueles casos em que o reingresso do condenado é gerador de revolta da comunidade ou quando põe em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada). Este requisito material reflecte o endurecimento das teses doutrinais quanto à execução das penas e à necessidade de ponderar o alcance social da concessão da liberdade condicional. Embora mantendo, como regra geral, a libertação após o cumprimento de parte relevante da pena, o legislador faz depender o funcionamento do instituto do respeito por exigências de prevenção geral de integração, a que se liga, em decorrência do disposto no art. 40.°, n° 1, do Código Penal, uma ideia de protecção de bens jurídicos. De facto, a sanção criminal mantém e intensifica, através de uma actuação preventiva sobre a generalidade dos seus membros do corpo social, a confiança nas normas do ordenamento jurídico, e por aí, as condições indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade e os valores ético-culturais impressos na tabela axiológica da Lei Fundamental (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit, págs. 23 e 24).
*Posto isto, vejamos o caso concreto dos autos.

Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso declarou aceitar a sua libertação condicional e já cumpriu seis meses da pena.

No que concerne aos pressupostos materiais, considerando os elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição, os pareceres favoráveis do Conselho Técnico e o parecer desfavorável do Ministério Público, os relatórios da DGRS e dos Serviços de Tratamento Penitenciário do EP, e o SIP do condenado, entendo que não se mostram verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional.

O recluso evidencia fraco sentido crítico relativamente ao seu comportamento e não demonstra ter interiorizado o desvalor da sua conduta uma vez que continua a desculpabilizar-se com o consumo excessivo de álcool e o facto de se encontrar descompensado psicoafectivamente à data dos factos, o que é indispensável para adequar a sua personalidade de modo a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Acresce que o seu certificado do registo criminal integra 25 boletins, tendo condenações anteriores pela prática de diversos tipos de crime, sendo de realçar o facto de
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que uma das penas que cumpre actualmente respeita a factos praticados no período de suspensão de outra pena em que foi condenado, todos eles crimes de violência doméstica. O crime dos autos não é um acto isolado na sua vida, mas antes um acto que se insere num conjunto de sucessivos contactos com o sistema de justiça. Por isso, são extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, as quais não ficariam tuteladas com a libertação condicional.
A presente reclusão tem de se constituir como uma oportunidade de reflexão sobre o seu comportamento passado e de aquisição de uma forte motivação para efectuar uma inflexão do seu percurso de vida no que respeita aos contactos com o sistema de justiça. Pese embora se reconheça uma evolução positiva no percurso do recluso, o mesmo carece ainda de consolidação e só a continuação em reclusão permitirá conseguir alcançar tal desiderato.

Por isso, não pode ser concedida a liberdade condicional.

III. Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional a F….
Cumpra-se o disposto no n.º 3 do artigo 177° do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Registe, notifique e comunique. Relatório

(...)
III- Apreciação do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso como é referido na jurisprudência do S.T.J., entre outros, nos Acs. do S.T.J.: de 13/03/91, Proc. 41694-3a Secção, de 12/06/96, in C.J. (ASTJ), ano IV, tomo 2, p. 194 e de 09/12/98, in B.MJ. 482, pág. 68.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se deve ser concedida a liberdade condicional ao arguido, por ter atingido 1/2 do cômputo sucessivo das penas aplicadas.
O arguido alega que deve ser alterado o facto n° 4 da matéria provada, porquanto o que quis dizer foi que à data dos factos era um indivíduo dependente do álcool, a quem não adiantava dar qualquer oportunidade o que já não acontece hoje uma vez que é uma pessoa totalmente diferente capaz de alcançar e compreender as oportunidades que a liberdade condicional lhe pode conceder; que tem cumprido o R.A.E sem qualquer problema e que os sucessivos relatórios dos peritos vão no sentido que já interiorizou dano social causado.
Cumpre decidir.
É certo que, o arguido se encontra em R.A.E desde 28 de Junho de 2019 sem qualquer problema, que o Conselho Técnico emitiu parecer favorável à concessão de liberdade condicional e que vem efetuando um percurso de ressocialização positivo, mas tais factos não põem em causa o facto n° 4 da matéria provada no sentido de que "revela alguma ambivalência quanto à interiorização da responsabilidade e dano causado desculpabilizando- se com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e descompensação psico-afectiva".
Inexistem, pois, meios de prova que imponham decisão diversa em relação ao facto em
causa.
Também não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, já que os factos provados são suficientes para a decisão no sentido de conceder ou não a liberdade condicional ao recluso, nem de qualquer erro notório na apreciação da prova decisão previstos no art° 410° n° 2 ais. a) e c) do CPPenal, como alega o recorrente.
Dispõe o art° 61° n° 1 e 2 ai. a) e b) do C.Penal:
«1- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2- O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

Na decisão recorrida considerou-se que se verificam os pressupostos formais de que depende a liberdade condicional, o cumprimento de metade da pena de prisão e o consentimento do recluso, requisitos previstos no n° 1, mas não o pressuposto substancial previsto no n° 2 ai. a) do C.Penal.
E isto porque de acordo com a decisão recorrida:
«O recluso evidencia fraco sentido crítico relativamente ao seu comportamento e não demonstra ter interiorizado o desvalor da sua conduta uma vez que continua a desculpabilizar-se com o consumo excessivo de álcool e o facto de se encontrar descompensado psicoafectivamente à data dos factos, o que é indispensável para adequar a sua personalidade de modo a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Acresce que o seu certificado do registo criminal integra 25 boletins, tendo condenações anteriores pela prática de diversos tipos de crime, sendo de realçar o facto de que uma das penas que cumpre actualmente respeita a factos praticados no período de suspensão de outra pena em que foi condenado, todos eles crimes de violência doméstica, O crime dos autos não é um acto isolado na sua vida, mas antes um acto que se insere num conjunto de sucessivos contactos com o sistema de justiça. Por isso, são extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, as quais não ficariam tuteladas com a libertação condicional.
A presente reclusão tem de se constituir como uma oportunidade de reflexão sobre o seu comportamento passado e de aquisição de uma forte motivação para efectuar uma inflexão do seu percurso de vida no que respeita aos contactos com o sistema de justiça. Pese embora se reconheça uma evolução positiva no percurso do recluso, o mesmo carece ainda de consolidação e só a continuação em reclusão permitirá conseguir alcançar tal desiderato».
Deste modo, apesar do positivo percurso interno do recluso e de se encontrar em R.A.E desde 28 de Junho de 2019, o certo é que, há que ter em conta que, ainda não atingiu um adequado grau de interiorização crítica dos seus comportamentos criminosos, desculpabilizando-se com o consumo excessivo de álcool e com o facto de se encontrar descompensado psicoafecti vãmente, a que acresce o seu certificado de registo criminal que integra 25 boletins, dos quais consta que sofreu condenações, pela prática de crimes de ameaça, injúria agravada, condução de veículo em estado de embriaguez, desobediência e violação de proibições ou imposições, sendo de realçar o facto que foi condenado por três crimes de violência doméstica, que são objecto de forte repressão pela comunidade pelas gravosas consequências associadas á sua prática, e por atentar contra um dos pilares fundamentais da estrutura da sociedade, que é a família, além de que o recluso cometeu um dos crimes de violência doméstica durante o período de suspensão da pena, que lhe foi aplicada por outro crime idêntico, pelo que destes factos analisados à luz dos critérios de razoabilidade e boa prudência conclui-se que, são elevadas as exigências de prevenção especial não compatíveis com a sua liberdade nesta fase do cumprimento da pena.
No que respeita às exigências de prevenção geral, quanto aos crimes de violência doméstica, elas são muito elevadas, face à gravidade, às consequências, à frequência com que ocorrem e à elevada reprovação dos mesmos por parte da comunidade, exigências incompatíveis com a libertação antecipada do recluso, que poderia ser encarada pela comunidade como uma forma intolerável de desculpabilização, violando-se assim as expectativas da sociedade na validade e eficácia das normas violadas pelo recluso.
Assim sendo, perante os factos infere-se que a pena sofrida pelo recorrente, não desempenhou ainda o efeito inibidor da prática de novos crimes que se esperava, por outro lado, a concessão da liberdade condicional nesta fase de cumprimento de metade da pena, face à gravidade dos crimes cometidos é incompatível com a defesa da ordem e da paz social, isto é, com as exigências de prevenção geral que se fazem sentir.
Impõe-se, pois manter a decisão recorrida.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 3 UCs.
Notifique.
Évora, 19.12.2019
(texto elaborado e revisto pelo relator)
José Maria Martins Simão
Maria Onélia Vicente Madaleno