Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REQUISITOS PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) apesar do percurso interno positivo do recluso e de se encontrar em R.A.E, tendo em conta que não atingiu ainda um adequado grau de interiorização crítica dos seus comportamentos criminosos, desculpabilizando-se com o consumo excessivo de álcool e com o facto de se encontrar descompensado psicoafetivamente, a que acresce o seu certificado de registo criminal que integra 25 boletins, dos quais consta que sofreu condenações, pela prática, entre outros, de crimes de violação de proibições ou imposições, três crimes de violência doméstica, além de que cometeu um dos crimes de violência doméstica durante o período de suspensão da pena, que lhe foi aplicada por outro crime idêntico, em face destes factos, analisados à luz dos critérios de razoabilidade e boa prudência, conclui-se que, são elevadas as exigências de prevenção especial não compatíveis com a sua liberdade nesta fase do cumprimento da pena; ii) no que respeita às exigências de prevenção geral, quanto aos crimes de violência doméstica, elas são muito elevadas, face à gravidade, às consequências, à frequência com que ocorrem e à elevada reprovação dos mesmos por parte da comunidade, exigências incompatíveis com a libertação antecipada do recluso, que poderia ser encarada pela comunidade como uma forma intolerável de desculpabilização, violando-se assim as expectativas da sociedade na validade e eficácia das normas violadas pelo recluso. iii) perante estes factos, infere-se que a pena sofrida pelo recorrente, por uma lado, não desempenhou ainda o efeito inibidor da prática de novos crimes que se esperava e por outro lado, a concessão da liberdade condicional nesta fase de cumprimento de metade da pena, face à gravidade dos crimes cometidos é incompatível com a defesa da ordem e da paz social, daí que não pode ainda beneficiar do regime de liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Inconformado o arguido recorreu tendo concluído a motivação do seguinte M- A motivação da decisão fundamenta-se em diversa documentação, pareceres feitos por peritos que convivem regularmente com o recluso e que melhor que ninguém o conhecem, N- Os pareceres periciais e outros dão um aval favorável a que seja concedida a liberdade condicional ao recorrente, com excepção do parecer do MP que apenas deu o seu parecer sem ter qualquer contacto com o recluso e baseado noutros casos semelhantes que contudo são muito diferentes deste em concreto. O- Na motivação da decisão fala-se da ressocialização como sendo o escopo do ius puniendi. Mas a melhor forma de ressocializar não é negar a liberdade condicional e manter em prisão o recluso. P- Se a liberdade condicional do recluso é uma ameaça para a sociedade, o facto de o recluso estar a cumprir um R.A.E. acaba por ser igualmente um perigo para a sociedade, que não se verificou até agora, apesar de vários meses terem já decorrido desde o início deste R.A.E. a alguns quilómetros de distância do E.P.. Q- o comportamento responsável do recluso durante o R.A.E. demonstra e é a prova mais clara e evidente de que o arguido já se encontra preparado e já assumiu as suas responsabilidades para que lhe seja concedida a liberdade condicional. R- A capacidade de o recluso assumir as suas responsabilidades perante a sociedade, face ao mal que fez no passado e por pretender demonstrar que quer mudar o seu estilo de vida, devem ter um prognostico favorável para com o recorrente e permitir que seja concedida a liberdade condicional. Ao contrário, ao mantê-lo privado da liberdade o tribunal recorrido não está a ajudar o recluso a ressocializar melhor e mais depressa. S- Se o escopo do "jus puniendi" é a ressocialização, como o refere a decisão recorrida, o recorrente ressocializa-se melhor, sem dúvida, se lhe for concedida a liberdade condicional do que se ressocializa se for mantido em prisão. T- A concessão da liberdade condicional ao recluso em nada afecta a ordem pública e a paz social, pois o recorrente no R.A. E. já goza de parte dessa liberdade e tem sabido mantê-la e cumpri-la de forma idónea e responsável, regressando todos os dias ao E.P. de Silves. u- O juízo de prognose favorável que o tribunal recorrido refere na sua fundamentação, que faltou para poder conceder a liberdade condicional ao arguido, salvo o devido respeito, já existe e já foi posto à prova na medida em que o recluso já executa o R.A.E. há alguns meses sem nenhum incidente, cumprindo tudo de uma forma responsável. v- Ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, o tribunal recorrido está a colocar em causa e a ir contra o parecer favorável de vários peritos ou técnicos com competência especializada e ainda contra o parecer favorável de outros (director do E.P., IRS, Educadora, Chefe dos Guardas) que permitiram e autorizaram a que o recluso pudesse trabalhar numa empresa externa de pescado, para onde vai todos os dias e regressa ao E, P. de Silves. x- Existindo, nessa parte, erro sobre a prova ou factos – art.º 10 n.ºs 1 e 2 al. a) e c) e 426°, todos do CPP, os quais merecem reparo, pelo que se requer, por isso, que seja ordenado o reenvio do processo para o tribunal "a quo" para novo julgamento onde seja concedida a liberdade condicional ao recluso ou, alternativamente, que o recorrente seja colocado em liberdade condicional. z- Com a devida vénia, entende o recluso que são devidos reparos à decisão recorrida, o qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências. Pelo que deverá a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos moldes acima requeridos, só assim se dando integral provimento ao presente recurso. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos art. 410°, 412° e 426°, todos do Código do Processo Penal e artigos 152°, 179° e outros do C.E. Penas, de conhecimento oficioso, deverá a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso. PORÉM, V. Exas DECIDIRÃO COMO DE COSTUME» O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1 - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a F…, tendo este atingido o cumprimento de metade do somatório das penas que lhe foram aplicadas nos processos n°s 292/14.8PAPTM (2 anos e 6 meses) e 817/13.6PAPTM (5 anos), pela prática de três crimes de violência doméstica e de um crime de violação de proibições ou interdições. 2 - Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, designadamente nos relatórios juntos a fls. 167 a 170,187 a 189, na ficha biográfica de fls. 171 a 174, no CRC de fls. 175 a 185 e nas declarações do recluso de fls. 193. 3 - A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao recluso, derivadas de uma não adequada interiorização crítica relativa à prática dos crimes e suas consequências, de um percurso de ressocialização que embora positivo não se mostra consolidado e dos seus antecedentes criminais. 4 - Tanto vale por dizer, que não é razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos crimes. 5 - Acresce que, em face da gravidade e danosidade social do crime de violência doméstica são, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva e a sua libertação não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social. 6 - Por consequência, não se mostrando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n ° 2 do artigo 61 ° do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional. 7 - Pelo que bem andou o Tribunal "a quo" ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito. Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto por Francisco Cidade Ventura e confirmar a sentença recorrida. Assim, farão V.as Ex.as a costumada justiça». Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. O arguido respondeu pugnando pela posição já assumida nos autos. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O teor da decisão recorrida datada de 23.09.2019 é o seguinte: 1 - RELATÓRIO O presente processo de concessão de liberdade condicional reporta-se a F…, recluso no Estabelecimento Prisional de Silves. Com vista à apreciação dos pressupostos da liberdade condicional foram juntos aos autos os relatórios previstos no art° 173 n° 1 do Código de Execução das Penas. II - FUNDAMENTAÇÃO A-DE FACTO 1. O recluso F… cumpre um somatório de 7 anos e 6 meses de prisão por referência à pena de 2 anos e 6 meses aplicada no processo 292/14.8PAPTM pela prática de um crime de violência doméstica e de um crime de violação de proibições ou interdições, e à pena de 5 anos de prisão aplicada no processo 817 /13.6PAPTM (que cumula a pena aplicada no processo 945/12.5PAPTM, pela prática de dois crimes de violência doméstica); 2. De acordo com a liquidação do cômputo sucessivo das penas aplicadas o recluso atingiu o meio do somatório das penas em 12.08.2019; 4. Revela alguma ambivalência quanto á interiorização da responsabilidade e dano causado desculpabilizando-se com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e descompensação psico-afectiva; 5. Tem comportamento prisional adequado e sem registo disciplinar; 6. Encontra-se em RAE desde 27.06.2019 e trabalha numa empresa de pescado; 7. Usufruiu de medidas de flexibilização da pena, três Licenças de Saída Jurisdicional que decorreram com normalidade; 8. Em meio livre tem perpectivas de enquadramento laboral e apoio familiar. MOTIVAÇÃO A matéria de facto apurada resulta de uma análise objectiva e criteriosa da prova documental junta aos autos (relatórios dos serviços de reinserção social e de educação do Estabelecimento Prisional, CRC e da ficha biográfica do recluso, tudo a fls, 167 a 189), das declarações prestadas pelo próprio recluso (a fls, 193 e ainda dos esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico. * B. DE DIREITO Segundo dispõe o artigo 40.°, n." 1, do Código Penal, a aplicação de penas proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade': E a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes - cfr. artigo 42.°,n° 1, do CP. Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas" (A. Almeida Costa, "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português', Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50). O objectivo da liberdade condicional é, segundo o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei n° 400/82, de 23 de Setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão'. Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização" Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528). Nos termos do disposto no artigo 6o do Código Penal, são pressupostos formais de concessão da liberdade: a). Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais); b). Que aceite ser libertado condicionalmente. São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis: c). Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" confígura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. O juízo de prognose depende do conhecimento, tanto quanto possível perfeito, das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos: Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso declarou aceitar a sua libertação condicional e já cumpriu seis meses da pena. No que concerne aos pressupostos materiais, considerando os elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição, os pareceres favoráveis do Conselho Técnico e o parecer desfavorável do Ministério Público, os relatórios da DGRS e dos Serviços de Tratamento Penitenciário do EP, e o SIP do condenado, entendo que não se mostram verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional. O recluso evidencia fraco sentido crítico relativamente ao seu comportamento e não demonstra ter interiorizado o desvalor da sua conduta uma vez que continua a desculpabilizar-se com o consumo excessivo de álcool e o facto de se encontrar descompensado psicoafectivamente à data dos factos, o que é indispensável para adequar a sua personalidade de modo a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. Por isso, não pode ser concedida a liberdade condicional. III. Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional a F…. Registe, notifique e comunique. Relatório (...) IV- Decisão |