Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA COMPRA E VENDA CONSUMIDOR DEFEITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; CÓDIGO CIVIL; DL 67/2003 | ||
| Sumário: | I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o principio da livre apreciação da prova, pois que a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. II- A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. III- O julgador não tem que encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem o juiz de aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a difícil tarefa de encontrar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. IV- Decorre do Decreto-Lei no 67/2003, de 8 de Abril a presunção ilidível da “falta de conformidade”, nos casos elencados no nº 2 art.º 2º, com reflexos na questão do ónus da prova, já que para o exercício dos direitos do cliente (comprador) só terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, competindo ao “vendedor/profissional” a prova da conformidade, isto é, de que a coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito ou então que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la. V- A gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade particular. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. AA [1º autor], e STRUCTURE VALUE – SOCIEDADE DE CONSULTADORIA E AVALIAÇÃO DE ACTIVOS, LDA. [2ª autora], intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB [1º réu], e CC [2ª ré]. Pedem a condenação dos réus a pagarem ao 1º autor a quantia de 31.511,25 e da que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de danos patrimoniais, e a quantia de 15.000 Euros, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. Por outro lado, pedem a condenação dos réus a pagarem à 2ª autora a quantia de 259,49 Euros, a título de reembolso por imposto único automóvel por esta suportado, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Alegam, para tanto, que o 1º autor comprou ao 1º réu, que vendeu àquele, um veículo automóvel, destino à participação em provas de automobilismo, mas o veículo veio a revelar faltas de conformidade imputáveis ao 1º réu e por cuja reparação este é responsável, assim como também, pelo ressarcimento dos demais prejuízos não patrimoniais e patrimoniais que o 1º autor suportou e ainda terá de suportar, estes últimos a liquidar em execução de sentença e devem os réus ser condenados a reembolsar à 2ª autora quantia paga por esta a título de imposto único automóvel, respeitante a um outro veículo que o 1º réu se obrigou a adquirir, como parte do preço de venda acordado com o 1º autor. Por decisão proferida em sede de audiência prévia, foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, foi absolvida da instância a ré CC (decisão confirmada em recurso). Foi proferida sentença, que decidiu: a) CONDENAR o réu a pagar ao 1º autor a quantia de 10.328,89 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação do réu, verificada em 07-09-2022, até efectivo e integral pagamento; a) CONDENAR o réu a pagar ao 1º autor a quantia de 1.500 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data desta decisão até efectivo e integral pagamento; b) ABSOLVER o réu de tudo o mais peticionado; e c) CONDENAR os autores e o réu, no pagamento das custas processuais na proporção do respectivo decaimento. Inconformado com a sentença, o Réu interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1)- Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou o Recorrente BB a pagar ao Recorrido 1º Autor a quantia de 10.328,89 € acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação verificada em 07.09.2022 até efectivo e integral pagamento, referente ao direito do 1º recorrido à reparação do veículo. 2) Bem como à quantia de 1.500 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento a titulo de indemnização a titul de danos morais 3) Mais considerou a douta decisão que, embora os AA, tenham fundado a sua causa de pedir em alegados defeitos do veículo automóvel adquirido ao R., arvorando-se no regime jurídico da compra e venda de coisa defeituosa, previsto nos artigos 913 e seguintes do C.P.C., o Tribunal não se encontra vinculado às alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cfr artigo 5 nº 3 C.P.C. entendeu subsumir o caso sub iudice ao regime da venda de bens de consumo , consagrado no DL 67/2003 de 8 de Abril diploma em vigor à data da compra e venda dos autos (17-11-2021) fundando tal razão nos factos provados das alíneas 1),2) e 3) donde se extrai o caracter profissional da actividade do R. e atectação do veículo objecto de compra e venda a uso não profissional do 1º A. 4) A sentença, referiu que nos termos deste regime, Decreto-Lei nº 67/2003 artigo 2º, nº 1, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, prevenindo também o artigo 3º, nº 1 seguinte, que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. 5)Referiu ainda que de acordo com o nº 2 do mesmo artigo 3º de tal diploma, as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da datade entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data (sublinhado nosso), salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. 6) Entendeu assim a Mma Juíz a quo, a falta de conformidade era evidente pois que, em 13-02-2022, o 1º autor apercebeu-se que as escovas limpa vidros não funcionaram, levando a que o veículo ficasse todo inundado no habitáculo, e a baquet e o depósito/célula de combustível não possuíam homologação válida para competir, anomalias essas que levaram o 1º autor a interromper a sua participação na prova em que participava nessa data; 7)E que quanto à avaria ocorrida dia 26-02-2022,“o veículo deixou de funcionar pouco tempo depois do início do evento em que participava, porque o motor sobreaqueceu e falhou, vindo subsequentemente a verificar-se que estava rachado internamente”. 8) Totalmente em desacordo com tal conclusão porquanto e relativamente ás escovas limpa para brisas , sendo material de desgaste, cfr alegado na carta que consta da alínea 13) da sentença, facto corroborado pela testemunha GG, mecânico automóvel,a sua avaria não deveria ter sido considerada defeito; a jurisprudência é alias vasta quanto a este tema, entre outros (Ac Relação Coimbra 409/22.9T8PBL.C1 de 12.07.2023, Ac Relação Porto Processo 231/16 de 29.04.2019, Ac.Relação Guimarães de 12 de Junho de 2014, TRG, Ac. de 12 de Junho de 2014, TRP, Ac. de 22 de Setembro de 2014, STJ, Ac. de 19 de Fevereiro de 2015, TRP, Ac. de 13 de Outubro de 2015) 9) Quanto à falta de desconformidade da baquet e tanque de gasolina, por falta de homologação, nunca foi matéria controvertido no caso sob iudice, pois a sua desconformidade foi assumida pelo Recorrente desde o próprio dia 13.02.2022 e comprometeu-se desde sempre a substituir tais peças por outras em conformidade( ponto 10 e ponto13 da sentença). 10) Porém em ponto algum ficou provado que essa desconformidade por falta de homologação, foi motivo para a interrupção da prova naquele dia 13.02.2022, pelo que tal facto não deveria constar da matéria provada e incluída na alínea 9) da sentença. 11) Já quanto à avaria do motor ocorrida dia 26-02-2022 , a mais expressiva e importante no caso sob iudice, a sentença referiu que “o veículo deixou de funcionar pouco tempo depois do início do evento em que participava, porque o motor sobreaqueceu e falhou, vindo subsequentemente a verificar-se que estava rachado internamente”. 12) Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal recorrido interpretou de forma totalmente errada a prova produzida em sede de julgamento sobre esta matéria, tendo ainda desconsiderado factos e depoimentos que se impunha terem sido considerados pois levariam a decisão diversa da que ora se recorre; 13) nomeadamente levariam à não responsabilização do Recorrente pela reparação da avaria do motor do veículo, por ter sido provocada pela inexperiência, incúria e falta de cuidado do 1ºAutor ou de terceiros a mando deste, in caso os mecânicos DD. 14) Se dúvidas não existem sobre a ocorrência da avaria no motor no dia 26.02.2022, competia então ao Recorrente o ónus de ilidir a presunção de não conformidade, mediante a alegação e prova de que a falta de conformidade resultou de facto imputável ao Recorrido (mau uso, incorreta utilização ou falta de cuidado e diligencia no uso do automóvel ) e/ou a terceiro a seu mando(falta ou má/errada manutenção do veículo) e, 15) Efectivamente o Recorrente fê-lo com a testemunha EE. 16) Bastava ao Tribunal ter prestado a devida atenção ao depoimento dos mecânicos DD, e ao depoimento da testemunha EE, confrontando-os, para ter concluído que a avaria sofrida no motor do veículo no evento de 26.02.2022 no circuito de Braga se deveu a facto imputável ao A. (falta de experiencia) e aos seus mecânicos (falta de manutenção ou manutenção indevida) 17) Ao contrário do que disse DD que defenderam que a quebra do motor se deveu a uma falta de gasolina no cilindro que provocou um sobreaquecimento e houve uma detonação; e que a falta de gasolina foi provocada por uma falha mecânica do carburador; os carburadores estavam velhos, tinham folgas e detetaram fugas de gasolina e que o problema já vinha detrás, 18) A Mma juíz a quo deveria ter concluído com base no depoimento de EE e que explicou que : a) A detonação é uma explosão que ocorre dentro do cilindro e pode ocorrer apenas por uma de duas razões: quando existe uma taxa de combustão elevada , porque a faísca não está bem afinada ou quando a gasolina é de má qualidade, tem baixo nível de octanas. b)um condutor experiente consegue detectar quando está para ocorrer uma detonação, ou então na box, porque o motor faz um barulho diferente. c) Os carburadores servem para fazer a mistura de ar/gasolina. Há uma bomba de gasolina que envia a gasolina do deposito de gasolina para o carburador, o carburador o que faz é misturar essagasolina com ar; portanto a mistura, o ratio, o equilíbrio mais gasolina menos gasolina, mais ar menos ar, é feito pelo carburador, com um ajuste mecânico, e obriga a uma afinação pelo ser humano e essa afinação varia de corrida para corrida porque essa afinação para estar certa ela varia até com o tempo, se está mais frio, se está mais quente, se estamos num circuito mais perto do mar ou em altitude e isso tem que ser afinado; ocarburadorafina-seeseessaafinaçãoestivererrada,ousejasehouverpouca gasolina e muito ar pode haver um sobreaquecimento local dentro do cilindro, dentro da camara de combustão, que pode derreter um pistão d)os carburadores são peças que tipicamente não falham; apenas requerem afinação constante , principalmente os de carros de corrida pois os materiais são levados ao extremo; e são bem ou mal afinados . e) Se não funcionarem, o carro por e simplesmente não anda; mas se estiverem mal afinados pode causar problemas f) O problema da falta de gasolina e de uma mistura errada é um problema pura e simplesmente de afinação e que a afinação do carburador faz se com uma chave de fendas ou phillips, que é um acto simples mas tem que ser feito por pessoa que saiba e, g)Essa afinação tem que ser feita corrida a corrida , pois a temperatura, a humidade tem influencia e se não for feita ou não for feita em condições pode causar problemas ao motor. 19)No entato a Mma Juiz a quo aceitou a causa da avaria cfr relatada por DD dizendo que “os dois últimos explicaram pormenorizadamente a causa dessa avaria, que só foi detectada depois de o veículo ter entrado na sua (deles) oficina e de aí ter sido aberto o motor.omotor “estalou”, e depois quando o desmontaram na oficina detectaram que um dos cilindros não tinha pressão e que um pistão estava derretido, o que a testemunha atribuiu à falta de gasolina nesse cilindro que provocou um sobreaquecimento. A falta de gasolina, explicou, foi provocada por uma falha no carburador; os carburadores tinham folga e detectaram fugas de gasolina. Mais explicou a mesma testemunha que esta anomalia já vinha detrás, porque ao demonstrar o motor verificou que já tinha havido um princípio de incêndio. Referiu ainda DD que, quando retiraram o bloco do motor, ele estava muito velho e podre, e então tiveram que o substituir por outro em melhores condições. 20)Ora a Mma Juíz a quo ao ter-se baseado e socorrido dos depoimentos de DD1 e DD2 em detrimento de EE, caiu num erro de julgamento e proferiu uma decisão errada, pois julgou erradamente a causa da avaria. 21) Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação da prova produzida em sede de julgamento, tendo desconsiderado factos que se impunha que tivessem sido considerados pois levariam a decisão diversa da que ora se recorre; Por todo o exposto a presença de que se recorre deveria ter dado como provados os seguintes factos : - O veículo foi experimentado por EE e FF no Autódromo do Estoril, no fim de semana de 8-10 de Outubro, não acusando qualquer problema de funcionamento e de materiais. - O A. experimentou o veículo, primeiramente, e por duas vezes, na casa do Réu, em final de Outubro/início de Novembro de 2021, tendo ficado satisteito. - O A. experimentou o veículo em circuito , no Aérodromo da Maia, no dia 17 de Novembro de 2021 num percurso de 6 Kms e durante 2 horas, não tendo o veículo acusado qualquer problema - O A. participou num outro evento desportivo no autódromo de Braga, continuando o veículo em perfeito estado de funcionamento, sem qualquer queixa. - Após Braga, o A. participou então no trackday no Autódromo do Estoril, e o veículo novamente não apresentou qualquer problema de funcionamento no motor - As anomalias referidas em 8), 11) e 17) foram provocadas pela inexperiência, incúria e falta de cuidado do 1º autor; E incluir nos factos não provados : - O A. teve de interromper a sua participação no trackday de 13.02.2022 por força das anomalias mencionadas em 8) Não o fazendo, a sentença recorrida violou o disposto no nº 1 e 2 do art. 342º, 362º do CC e nº 2 do art. 571 e al. c) do art. 572º e nº 2 do art. 574º do CPC PELO QUE, NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXº, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E,CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO RECORRIDA DEVE SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACORDÃO QUE ABSOLVA o RECORRENTE DO VALOR EM QUE FOI CONDENADO.» O Autor contra -alegou e intentou recurso subordinado, com as seguintes conclusões: «A. O Autor intenta recurso subordinado visando alteração da matéria de facto e dos montantes em que o Réu foi condenado. B. O Recorrente impugna a matéria não provada dos pontos a), g) e h). C. A douta sentença fundamentou-se em GG, HH e FF para afirmar dúvida razoável quanto ao ponto a). D. Sucede que, GG é considerado parcial pela douta sentença, para além de não ter conhecimento directo do facto. E. HH também é testemunha parcial, porquanto foi funcionário do Réu, de quem agora é amigo, para quem tem uma dívida de gratidão dado que o mesmo o ajudou quanto teve dificuldades económicas. F. O seu testemunho apresenta incongruências directas e insanáveis com o testemunho de FF, pelo que ficam os dois prejudicados no que concerne à credibilidade para sequer justificar dúvida contrária ao relatado pelo Autor e pela testemunha JJ. G. As declarações de parte do Autor e da testemunha JJ foram prestadas com isenção, de forma serena, esclarecida, clara, inequívoca e circunstanciada, sobre os factos que presenciaram pessoalmente. H. Deste modo, deve ficar provado que: “Que o 1º autor só experimentou o veículo uma única vez, no próprio dia 17-11-2021, num percurso de 3 quilómetros, junto ao Autódromo Municipal da Maia”. I. A douta sentença recorrida julgou não provados os factos das alíneas g) e h) por considerar que “os documentos juntos a petição inicial, a merce de qualquer outra prova confirmatória produzida, são manifestamente insuficientes.” J. Tal decisão considera a prova documental inferior ou menos valiosa do que os demais meios de prova, violando, entre outros, os artigos 374º, nº 1 e 376º do Código Civil, que lhe atribui força de prova plena. K. A impugnação dos documentos pelo Réu no artigo 24º da Contestação não se dirige à autoria do documento, à letra, à assinatura ou à exatidão da reprodução mecânica, à subscrição de documento particular por pessoa que não sabia ou não podia ler sem a intervenção notarial a que se refere o artigo 373.º do Código Civil, à subtração de documento particular assinado em branco e inserção nele de declarações divergentes do ajustado com o signatário. L. Para além do mais, o Réu não provou a falsidade dos documentos, não tendo, sequer, realizado qualquer actividade processual para concretizar esse desiderato. M. O Autor juntou documentos comprovativos do dispêndio de €596,82, quantia cujo pagamento o Recorrido é responsável uma vez que correspondem a prejuízos causados directamente pelas avarias no veículo. N. Destarte, ainda que dos documentos não resulte a prova da integralidade das despesas alegadas e reclamadas pelo Autor, deve ficar provado que: g) Que para participar no trackday referido em 8), o 1º autor despendeu 450,00 Euros e, ainda, 111,74 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa; h) Que para participar no trackday referido em 11), o 1º autor despendeu 35,08 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa; O. É correcta a submissão da relação jurídica ao regime da venda de bens de consumo, consagrado no Decreto-Lei no 67/2003, de 8 de Abril. P. Contudo, a condenação deve abranger a quantia de €1 792,88, referentes à baquet e à célula de combustível mesmo que o Réu se tenha manifestado disponível para substituir tais peças antes de a acção ter sido interposta. Q. O Réu nunca informou o Autor das peças que pretendia instalar no veículo em substituição das que tinham a homologação caducada, apesar de instado para esse efeito, obrigando o Autor a reparar as desconformidades para poder circular com o veículo. R. O facto de o Réu confessar parte do pedido, reconhecendo a responsabilidade e demonstrando que já ofereceu o seu cumprimento, não obsta a que o Tribunal conheça esse pedido e o condene no cumprimento, significando apenas que as custas podem ser a cargo do autor por ter sido ele a dar causa ao processo. S. A acção deve ser julgada por funcionamento dos princípios do pedido e da tutela jurisdicional efectiva e da proibição do non liquet. T. O Recorrente discorda, igualmente, do valor da condenação em indemnização pelos danos não patrimoniais, por o mesmo não compensar adequadamente os danos descritos nos pontos 18) a 20) dos factos provados. U. O facto de o Réu aparecer como um especialista em viaturas clássicas de competição pesou fortemente na decisão pela realização do negócio, gerando também maiores danos ao Autor quando o mesmo percebeu que adquiriu um veículo em péssimo estado técnico e mecânico. V. A confiança depositada no Réu foi totalmente estilhaçada pelo conhecimento dos defeitos e pela consciência de que aquele sabia que estava a vender um veículo com um bloco do motor, podre de ferrugem, a rachar e esburacar, carburadores plenos de fugas e diverso material sem homologação ou tecnicamente desconforme. W. O Réu enganou o Autor de forma consciente e premeditada situação que lhe causou grande desânimo, frustração e angústia, emoções ampliadas pela recusa de admissão de responsabilidade no que concerne aos componentes mecânicos e ausência de disponibilidade para os reparar. X. Por tudo isto, o Autor sentiu-se enganado no negócio que fez e que lhe causou enorme desgaste emocional e psicológico, pelo que se justifica uma indemnização no valor de, pelo menos, €6 000,00 para o compensar dos danos não patrimoniais sofridos. Y. A douta sentença violou o disposto nos artigos 374º, nº 1, 376º, artigo 494º e 496º, nº 4 do Código Civil, 413º e 608º, nº 2 do Código de Processo Civil. Termos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão de matéria de facto,bem como o montante de condenação do Réu/Recorrido. Pela JUSTIÇA.» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factos dados como provados na 1ª instância: 1) O réu dedica-se profissionalmente à preparação de viaturas para competição e à reconstrução de viaturas clássicas para venda. 2) O 1º autor não é mecânico, nem piloto profissional de automóveis. 3) No dia 17-11-2021, o 1º autor declarou comprar, e o réu, declarou vender, no estado de usado, o veículo ligeiro de passageiros de marca “Lotus”, modelo “Elan Coupé”, com a matrícula FC------, destinado a ser usado em provas de automobilismo e que foi entregue pelo réu ao 1º autor logo nessa data. 4) Quanto ao preço de venda devido ao réu e modo de pagamento, o 1º autor e o réu acordaram o seguinte: a) entrega pelo 1º autor de 30.000 Euros, em 3 prestações, através de transferência bancária, para a conta de CC; b)transferência da propriedade de um veículo de marca BMW, modelo 420d, matrícula ---PI---, propriedade da 2ª autora, a favor de CC; e c) entrega pelo 1º autor ao réu de um relógio Omega, modelo Seamaster, avaliado em 5.800 Euros. 5) O 1º autor já assegurou a satisfação de todas as prestações referidas em 4). 6) A venda do veículo referido em 1) foi anunciado nas páginas da internet «https://www.carsnco.com/viaturas/--------» e «https://classicmoto.rs/pt/auto/--------», com os seguintes dizeres: «Este Elan Coupé foi meticulosamente preparado sem restrições de custo e com rigor por especialista altamente credenciado. Motor Lotus/B.R.M. com cárter seco e cerca de 165 cv, rollcage Safety Devices, extintor, célula de combustível ATL com homologação FIA, suspensões e travões novos, baquet Caterham, cintos de segurança Oreca, corta circuitos, fechos de segurança no capot e mala, etc. Set up com enorme potencial competitivo na classe H71. Pronto a correr. O Lotus Elan foi o primeiro carro de estrada da Lotus a usar um chassi do tipo «backbone» em aço e carroçaria em fibra de vidro, tipologia de concepção que viria a ser repetida nos modelos subsequentes da Lotus durante quase três décadas. Com um peso pluma de cerca de 680 kg, o Elan seguia uma filosofia de construção com grande ênfase no conceber carros com mínimo peso possível, que era característica de Colin Chapman. O Elan era tecnologicamente muito avançado, recorrendo a um motor DOHC de 1,558 cc, travões de disco às quatro rodas, direção de pinhão e cremalheira e suspensão independente nas quatro rodas. Toda a informação disponibilizada não dispensa a sua confirmação, nem poderá ser considerada vinculativa.». 7) O réu assegurou ao 1º autor que o veículo referido em 1) se encontrava pronto para participar nas competições, em perfeitas condições de funcionamento e isento de anomalias mecânicas ou outras. 8) Em 13-02-2022, o 1º autor conduziu o veículo referido em 1) num evento de trackday no Autódromo do Estoril, sendo que, pouco tempo depois de iniciar a condução, o 1º autor apercebeu-se das seguintes anomalias no veículo: a) as escovas limpa vidros não funcionaram, levando a que o veículo ficasse todo inundado no habitáculo; e b) O baquet (banco do condutor) e o depósito de combustível não possuíam homologação válida para competir. 9) Por força de tais anomalias, o 1º autor teve que interromper a sua participação nesse trackday. 10) O 1º autor comunicou ao réu, nesse mesmo dia, tais anomalias, tendo o réu se disponibilizado para substituir o baquet e o depósito de combustível por outros de igual qualidade. 11) Posteriormente, no dia 26-02-2022, o autor participou com o veículo referido em 1) num segundo trackday, em Braga, no Circuito de Velocidade Vasco Sameiro, sendo que, pouco tempo depois do início do evento, o motor sobreaqueceu e falhou, e consequentemente o veículo deixou de funcionar. 12) O 1º autor, através de mandatário, remeteu carta ao réu, datada de 04-03-2022, com o seguinte teor: «Exmo Senhor Apresento-Ihe os meus melhores cumprimentos. Em Novembro de 2021, V." Ex.a e o Sr. BB venderam ao meu Constituinte o veículo de marca Lotus, modelo Elan, com a matrícula FC------. Antes da aquisição do veiculo pelo meu Constituinte o veiculo foi-Ihe mostrado e foi-lhe permitido experimentá-lo. Para além disso, foi-Ihe garantido por V.s Ex.s que o veiculo se encontrava preparado para competição, nomeadamente, possuindo todas as peças e homologações necessárias e válidas para esse efeito. O meu Constituinte como fez questão de Ihes transmitir, pretendia utilizar o veiculo precisamente para a realização de competições, sendo essa a finalidade essencial para a realização do negócio. Caso o veiculo não possuísse essas características, que, reitero, Ihe foram asseveradas por V.as Ex."s, o negócio não se tinha realizado por falta de interesse daquele. Sucede que, sabe agora o meu Constituinte que o veículo não lhe foi entregue nem nas condições em que lhe foi mostrado nem com as características que V.'s Ex.'s, enquanto vendedores, Ihe asseveraram. Com efeito, a 13 de Fevereiro de 2022, aquando da primeira utilização do veiculo em circuito, designadamente, no trackday do Circuito do Estoril, o meu Constituinte foi informado de que o veiculo não reúne as características necessárias para participar em competições oficiais. Assim, a patir dessa data o meu Constituinte procurou averiguar o real estado do veículo junto de um mecânico especializado tendo constatado a existéncia dos seguintes defeitos: .A cadeira de condutor não é a que estava instalada no veiculo quando foi feito o contrato. Para além disso, a cadeira que está instalada não é permitida em competição nem tem selo FIA; O tanque/célula de combustível não o que estava instalado no veículo quando foi feito o contrato. Para além disso, o tanque de combustível que está instalado tem validade caducada, não permitindo a entrada em competição; As jantes não são as que estavam instaladas no veiculo quando foi feitobo contrato. As jantes então instaladas eram de magnésio e estas são de alumínio; Não foi entregue o segundo par de jantes que fez parte do negócio; O sistema de limpa para brisas não funciona porque tem o motor queimado. Ademais, as escovas não são deste modelo; O conjunto de porcas de aperto central não são as que estavam instaladas no veículo aquando da celebração do contrato. As que foram entregues apresentam mau estado e alguma deterioração, pelo que uma delas foi já soldada pois estava rachada e apresentava risco de partir; Os 2 carburadores respingam muita gasolina e necessitam de ser mudados, pois no mau estado em que se encontram fazem derramme acrescido de combustível e acarretando elevando risco de incêndio; o motor encontra-se com avarias que o impedem de funcionar normalmente e que ainda não estão totalmente identificadas, tendo que ser reparado, estimando-se, neste momento, uma despesas de material e mäão de obra de cerca de 67 000,00. Nenhuma dessas alterações foi discutida ou de qualquer modo aceite implícita ou explicitamente pelo meu Constituinte. Por outro lado, as alterações ao veículo correspondem a uma diminuição directa do valor comercial do mesmo, uma vez que as peças que lá foram instaladas posteriormente são de menor qualidade ou não são passíveis de utilização em competição, finalidade para a qual o veiculo deveria estar preparado (uma vez que assim tinha sido publicitado) e para a qual foi adquirido. Deste modo, serve a presente missiva como denúncia dos defeitos agora conhecidos, notificando-se V."s Ex s para procederem à sua eliminação no prazo de 10 dias a contar do seu recebimento. Alternativamente, encontra-se o meu Constituinte disponível para aceitar a redução do negócio, designadamente do preço da viatura, através da devolução, no mesmo prazo, da quantia de ¬30 000,00, valor estimado para a reposição desta no estado em que se encontrava à data da celebração do negócio. Caso V.'s Ex."s não procedam à reparação do veiculo ou aceitem a redução do negócio, tenho instruções do meu Constituinte para avançar com a respectiva acção judicial, bem como com a apresentação de queixa-crime ao Ministério Público pelo crime de burla qualificada, o que acarretará diversos inconvenientes e um inevitável aumento de custos para V.®s Ex.as. Serve a presente missiva para interpelar V."s Ex."s para no prazo de cinco dias a contar da recepção da mesma procederem ao registo de aquisição do veículo de marca BMVW modelo 420d cabrio, com a matrícula ---P---. A transmissão da propriedade do velculo fez parte do pagamento do preço de aquisição do veículo Lotus. Contudo, decorrido todo este tempo ainda não foi apresentado na Conservatória do Registo Automóvel o pedido de registo da propriedade em nome da adquirente. A falta de registo do veiculo encontra-se já a causar danos patrimoniais à minha Constituinte, que tem vindo a receber notificações para pagamento de taxas de portagem, conforme documentos que se anexam. Caso não nos seja remetido o comprovativo do pedido de registo nesse prazo, iniciaremos diligências tendentes à regularização da situação cadastral do veículo, com apreensão do veíiculo durante o decurso do procedimento de registo. Renovando os meus melhores cumprimentos,» 13) O réu respondeu ao mandatário do 1º autor, por carta datada de 17-03-2022, com o seguinte teor: «Exmo Sr Dr Acuso a recepção da sua carta relativamente ao assunto identificado, com a qual não posso deixar de discordar, entendendo ser necessário esclarecer vários pontos que não estão correctos. Efectivamente vendi o veículo Lotus Elan matrícula FC------ ao Sr AA, o qual como o Sr. Dr refere, foi visto e por ele experimentado ( aliás diversas vezes) tendo sempre referido que o veículo estava impecável e "era mesmo aquilo que queria". Por ser totalmente falso, ofensivo e até calunioso, não posso admitir que diga que o veiculo não foi entregue ao seu Cliente nas condições em que lIhe foi mostrado. O veiculo mostrado e experimentado pelo seu Cliente é rigorosamente o mesmo que Ihe foi entregue: a baquet (banco do condutor), o taque da gasolina, as jantes, o conjunto de porcas de aperto central que se encontravam no veiculo aquando da sua entrega são as mesmas que o seu cliente viu ; tudo rigorosamente igual . Nada foi alterado ou instalado posteriormente elou à revelia do Sr. Vitor Costa. Quanto ao limpa para brisas, sendo material de desgaste, pode estragar-se a qualquer momento como em qualquer outro veículo, não relevando para o presente assunto. o motor, além de não ter qualquer avaria no momento da venda, nenhuma avaria em concreto é sequer referida na presente carta, pelo que desconheço a que se refere. Os carburadores estavam em perfeitas condições no momento da venda, no entanto derramam sempre mais gasolina que deum carro normal. E totalmente falso que do negócio fazia parte um par suplente de jantes; o que lhe disse é que tinha na garagem uma jante partida que tinha recuperação e lhe poderia oferecer, foi o que aconteceu. De tudo o referido na presente carta admito e já admiti perante o seu Cliente que estou disposto a substituir a baquet e o tanque de gasolina, não por serem diferentes do verificado pelo seu Cliente, mas por me ter apercebido que de facto não estavam homologados devidamente, procedendo tal facto, de falha minha. Estarei disponível por isso para substituir tal material por outro idêntico devidamente homologado, contra a devolução do existente no veículo. Quanto ao restante teor da carta, não posso concordar, por não ser verdade.». 14) O 1º autor, por intermédio de mandatário, remeteu carta ao réu datada de 05-04-2022, com o seguinte teor: «Exmo Senhor Apresento-lhe os meus melhores cumprimentos. Em face da ausência de resposta à minha carta data do dia 04 de Março de 2020, venho, em primeiro lugar, completar a informação relativa ao estado do motor com cópia do orçamento para a sua reparação, o qual contém a descriminação das peças em mau estado de funcionamento e que necessitam de reparação/substituição. Conforme é do seu conhecimento, porque Ihe foi transmitiu o meu Constituinte, o veiculo foi adquirido com vista à sua utilização em provas desportivas. O estado actual do veiculo não permite a participação nessas provas, não só porque possui instaladas peças não homologadas para competição, mas também porque as avarias detectadas e já comunicadas não permitem o bom funcionamento da viatura. Assim, o meu Constituinte perdeu já a oportunidade de participar em algumas provas, das quais destaco a rampa da Penha, em Guimaräes. A sua pretensão de participar na rampa da Falperra também está seriamente ameaçada pela demora de V.s Ex.'s na assumpção da responsabilidade e reparação dos problema do veiculo. Acresce que, o meu Constituinte tinha negociado um patrocinio no valor de ¬8 000,00 para a participação nessas provas. Uma vez que o veiculo não pode competir, o patrocinador ameaça retirar o patrocinio. O prejulzo da não participação em provas e da perda do patrocinio provém única e exclusivamente da conduta de Vs Ex.'s, pelo que o meu Constituinte não deixará de exigir a devida indemnização caso os problemas não sejam resolvidos atempadamente e seja necessário recorrer aos meios judiciais. Por todas estas questQes, decidiu o meu Constituinte conceder-hes um prazo impreterivel de dez dias para a reparação do veículo e entrega do material que constituia o negócio. Com vista à rápida resolução da questäo, permitindo-lhe ainda participar em provas dos tempos vindouros, o meu Constituinte encontra-se disponível para, no mesmo prazo, aceitar a redução do negócio através da devolução, no mesmo prazo, da quantia de ¬30 000,00. Caso V.s Ex."s não procedam à reparação do veiculo ou aceitem a redução do negócio, o meus Constituinte será forçado àreparação do veiculo com vista a permitir a sua utilização, uma vez que a mesma Ihe está já a causar diversos prejuízos, reservando-se o direito de intentar imediatamente a respectiva acção judicia, bem como com a apresentação de queixa-crime ao Ministério Público pelo crime de burla qualificada, o que acarretará diversos inconvenientes e um ineitável aumento de Custos para V.as Ex.'s.». 15) O réu recusou reparar a avaria do motor referida em 11), assim como a avaria das escovas limpa vidros referida em 8), a). 16) O 1º autor ordenou a reparação do veículo, a expensas suas, em oficina de mecânica especializada em competições, tendo já despendido a quantia de 12.121,77 Euros, dos quais 1.792,88 Euros respeitam à reparação do baquet e do depósito de combustível, e o restante à reparação do motor. 17) No âmbito da reparação referida em 16), o 1º autor foi informado que o bloco do motor estava rachado internamente, o que era do seu desconhecimento até então. 18) A aquisição do veículo referido em 1) correspondeu à realização de um sonho muito antigo do autor. 19) Em consequência das anomalias detectadas no veículo referido em 1), do esforço económico e das diligências que teve que suportar com vista à sua resolução, o 1º autor sentiu desânimo, angústia, ansiedade, tristeza, desmotivação, preocupações e irritação. 20) Ademais, o autor sentiu-se enganado pelo réu e injustiçado. 21) A transferência da propriedade do veículo referido em 4) b) apenas foi requerida em 08-03-2022, em consequência do que a 2ª ré pagou 259,49 Euros, a título de imposto único automóvel, liquidado em 25-11-2021. Factos dados como não provados na 1ª instância: a) Que o 1º autor só experimentou o veículo uma única vez, no próprio dia 17-11-2021, num percurso de 3 quilómetros, junto ao Autódromo Municipal da Maia; b) Que as anomalias referidas em 8), 11) e 17) foram provocadas pela inexperiência, incúria e falta de cuidado do 1º autor; c) Que o réu deixou de atender os contactos telefónicos do 1º autor; d) Que em consequência das anomalias referidas em 8) e 11), o veículo ficou impedido de participar em competições, designadamente nas seguintes provas: Historic Endurance, realizada em 02 e 03-04-2022 em Barcelona; em 21 e 22-05-2022 Maio, em França; e em 24 e 26-06-2022, na Bélgica; no Campeonato de Portugal de Velocidade de Clássicos; na Rampa Internacional da Falperra, realizada de 06 a 08-05-2022; e na Rampa da Penha, realizada em 02 e 03-04-2022; e) Que o custo da reparação do veículo, de modo a que o mesmo possa circular e competir, ascende provisoriamente a 19.916,17 Euros; f) Que ao montante referido em e) acrescem custos de transporte, desalfandegamento e ainda a mão de obra para reparação e aplicação dos componentes no carro, de valor ainda não apurado; g) Que para participar no trackday referido em 8), o 1º autor despendeu 1.430 Euros e, ainda, 111,74 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa; h) Que para participar no trackday referido em 11), o 1º autor despendeu 1.018,26 Euros e, ainda, 35,08 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa; i) Que antes de proceder à entrega do veículo ao 1º autor, o réu retirou do veículo o baquet, o depósito de combustível e as jantes em magnésio e substituiu estes componentes por outros de inferior qualidade. 2 – Objecto dos recursos. Face ao disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir (por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) são as seguintes: Recurso principal e Recurso Subordinado: Saber se deve ser alterada a matéria de facto: Recurso principal- Passando os factos 9 e 15 provados a não provados; - Passando o facto da al. b) dos não provados a provado (As anomalias referidas em 8), 11) e 17) foram provocadas pela inexperiência, incúria e falta de cuidado do 1º autor); E aditando os seguintes factos provados: «- O veículo foi experimentado por EE e FF no Autódromo do Estoril, no fim de semana de 8-10 de Outubro, não acusando qualquer problema de funcionamento e de materiais; - O A. experimentou o veículo, primeiramente, e por duas vezes, na casa do Réu, em final de Outubro/início de Novembro de 2021, tendo ficado satisteito; - O A. experimentou o veículo em circuito , no Aérodromo da Maia, no dia 17 de Novembro de 2021 num percurso de 6 Kms e durante 2 horas, não tendo o veículo acusado qualquer problema; - O A. participou num outro evento desportivo no autódromo de Braga, continuando o veículo em perfeito estado de funcionamento, sem qualquer queixa; - Após Braga, o A. participou então no trackday no Autódromo do Estoril, e o veículo novamente não apresentou qualquer problema de funcionamento no motor; Recurso Subordinado- Saber se os factos a) g) e h) não provados, devem ser substituídos pelos seguintes factos provados: «Que o 1º autor só experimentou o veículo uma única vez, no próprio dia 17-11-2021, num percurso de 3 quilómetros, junto ao Autódromo Municipal da Maia; g) Que para participar no trackday referido em 8), o 1º autor despendeu 450,00 Euros e, ainda, 111,74 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa; h) Que para participar no trackday referido em 11), o 1º autor despendeu 35,08 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa;» 2ª questão – Saber se o vendedor deve suportar o montante da reparação (recurso Principal). 3ª Questão - (recurso subordinado) Saber qual o montante de indemnização a suportar pelo vendedor. 3. Análise dos recursos. Impugnação da matéria de facto do Recurso principal: É a seguinte a fundamentação da decisão do tribunal a quo: «Relativamente aos factos das alíneas 8) a 11), o Tribunal valeu-se essencialmente dos depoimentos de JJ, que seguia no veículo ao lado do seu pai que ia a conduzir, e LL, que também assistiu ao trackday do dia 13-02-2022. Ambos prestaram um relato suficientemente preciso, espontâneo e convincente sobre as anomalias surgidas durante o trackday do dia 13-02-2022, pouco tempo depois do seu início, e sobre a interrupção abrupta da participação do 1º autor nesse evento em consequência das mesmas. GG, que também participou no trackday do dia 13-022022 prestou um depoimento divergente do daqueloutros, referindo que o autor teve que sair do trackday por um motivo bem diferente: depois de ter corrido na sua classe, durante todo o tempo que quis, continuou em pista correndo com carros de uma classe diferente, o que levou a organização a reagir e a retirá-lo da pista. Além disso, também negou que estivesse a chover muito nesse dia e que o veículo do 1º autor tivesse ficado alagado de água. Sucede que, a animosidade desta testemunha para com o 1º autor – que se atribui à circunstância de o autor, na sequência do sucedido no trackday de 13-02-2022, ter cessado a colaboração que, por indicação do próprio réu, manteve com esta testemunha como mecânico preparador do veículo Lotus – sobressaiu ao longo de todo o depoimento, afectando-o na sua credibilidade. Em suma, foi claro que esta testemunha tomou partido contra o 1º autor e, por isto mesmo, o Tribunal considerou o seu depoimento com especiais reservas. Por conseguinte, quanto às anomalias surgidas no evento de trackday no dia 13-02-2022, os depoimentos de JJ e de LL foram, de longe, mais convincentes. De registar que o depoimento de JJ e de GG – os únicos que depuseram a este respeito – resultaram convergentes e uniformes quanto à circunstância de o 1º autor ter reclamado ao réu das anomalias referidas na alínea 8) no próprio evento de 13-02-2022 e de este se ter disponibilizado para substituir o baquet e o depósito de combustível, como vertido na alínea 10). Relativamente ao sucedido no trackday do dia 26-02-2022 – facto provado da alínea 11) – e, no mais respeitante à avaria do motor – facto provado da alínea 17) – o Tribunal atendeu aos depoimentos de JJ, DD1 e DD2. Ao passo que o primeiro se limitou a atestar que o motor partiu, na medida do que foi por si observado, os dois últimos explicaram pormenorizadamente a causa dessa avaria, que só foi detectada depois de o veículo ter entrado na sua (deles) oficina e de aí ter sido aberto o motor. Explicou designadamente DD2 que, durante o evento, o motor “estalou”, e depois quando o desmontaram na oficina detectaram que um dos cilindros não tinha pressão e que um pistão estava derretido, o que a testemunha atribuiu à falta de gasolina nesse cilindro que provocou um sobreaquecimento. A falta de gasolina, explicou, foi provocada por uma falha no carburador; os carburadores tinham folga e detectaram fugas de gasolina. Mais explicou a mesma testemunha que esta anomalia já vinha detrás, porque ao demonstrar o motor verificou que já tinha havido um princípio de incêndio. Referiu ainda DD2 que, quando retiraram o bloco do motor, ele estava muito velho e podre, e então tiveram que o substituir por outro em melhores condições. Saliente-se que DD1 e DD2 foram as únicas testemunhas directamente envolvidas na reparação do motor depois do incidente ocorrido em 26-02-2022. GG admitiu que não sabe porque é que o motor partiu porque não viu e EE, apesar de ter prestado um depoimento profícuo em explicações técnicas e de ter conduzido o veículo em momento anterior à sua venda ao 1º autor, atestando o seu bom funcionamento nessa ocasião, não revelou razão de ciência adequada a contrariar as explicações de DD1 e de DD2. Com efeito, EE não esteve directa ou indirectamente envolvido no incidente do dia 26-02-2022 ou na reparação do motor subsequentemente realizada.» Vejamos: O Réu alega que, não há prova que sustente a conclusão de que, o motivo da interrupção referida, tenha sido a falta de homologação da Baquet e do depósito, embora admita tal falta de homologação. Mas sem razão. Ouvida a prova, constata-se que, tanto a testemunha LL, como a testemunha JJ, confirmaram que foram os problemas do veículo, a causa da interrupção (JJ: …foi uma desilusão…o limpa-pára -brisas não estava a funcionar …com a água que metia dentro não conseguia fazer a prova… ; LL: … só conseguimos dar ½ dúzia de voltas… o limpa vidros não funcionava, não se via nada…). Por outro lado, ao contrário do que defende o recorrente, não há qualquer razão para afastar a credibilidade destas testemunhas, que apesar dos laços familiares prestaram um depoimento credível e coerente. Com efeito, a conclusão do recorrente -de que as testemunhas mentiram- resulta da relevância dada pelo próprio ao depoimento das testemunhas que apresentou (e que- segundo o recorrente- referem o contrário), relevância essa, não partilhada pelo tribunal da 1ª instância. Por outro lado, a relevância que o recorrente dá à ficha de inscrição também não é correcta uma vez que, da qual apenas resulta a “inscrição” e não a “participação”. Tanto basta para a improcedência do recurso, nesta parte. Também o facto 15 provado (15) O réu recusou reparar a avaria do motor referida em 11), assim como a avaria das escovas limpa vidros referida em 8), a) deve manter-se. Aliás, do mesmo consta apenas a recusa, que não é posta em causa. Quanto à al. b) não provada (As anomalias referidas em 8), 11) e 17) foram provocadas pela inexperiência, incúria e falta de cuidado do 1º autor) cumpre dizer o seguinte: Estamos perante matéria conclusiva, o que traduz uma técnica jurídica incorrecta, pelo que não deveria constar dos factos. Com efeito, deveria ter sido alegados factos correspondentes aos comportamentos concretos do 1º Autor, que permitissem extrair essa conclusão e não a conclusão em si. (Como sabemos, na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os factos não provados, com exclusão de afirmações genéricas, conclusivas (que são que a lógica ilacção de premissas) e que comportem matéria de direito pois são os factos que o n.º 4 do art.º 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, o mesmo deve ser eliminado- neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, Lex, 1997, pg. 312 e Paulo Faria, “A reforma da base instrutória: uma regressão, A Reforma do Processo Civil-Contributos”, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pp 37-48 onde se pode ler o seguinte: se “o tema da instrução pode aqui ser identificado por referência a conceitos de direito ou conclusivos (…) já a decisão sobre a matéria de facto nunca se poderá bastar com tais formulações genéricas, de direito ou conclusivas, exigindo-se que o tribunal se pronuncie sobre os factos essenciais e instrumentais.») Pelo exposto, elimina-se do elenco dos Factos Não Provados (e também não se dá como provada) a alínea b), improcedendo nesta parte a impugnação em causa. Finalmente, também improcede o aditamento de factos, pretendido pelo recorrente, já que, tais factos, são relativos ao número de eventos em que, o veículo participou com o Autor e nos quais se encontrava em boas condições de funcionamento, matéria relativamente à qual a convicção do tribunal foi no sentido da “dúvida”, com a qual concordamos após a audição da prova. Desse aditamento resultaria matéria divergente do sentido expresso na sentença, por conexão com a al. a) não provada e pontos 8 e 9 dados como provados na mesma. Ora, o aditamento implicaria o relevo dos depoimentos das testemunhas que, o tribunal da 1ª instância considerou menos convincentes e afastou, inexistindo fundamento para afastar tal convicção em sede de recurso (onde não há a imediação da 1ª instância), que se nos afigura correcta (como supra referimos o tribunal não partilha da relevância dada pelo recorrente ao depoimento das testemunhas que apresentou). Como sabemos, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, pois que, a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Como escreve o Prof. Alberto do Reis, citando Chiovenda – CPC Anotado. vol. IV, págs. 566 e segs.: «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.» A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade, com que decorre o julgamento em primeira instância e só deve ser afastada se da audição decorrerem motivos objectivos e manisfestos que o justifiquem. Ora, ouvidos os depoimentos em causa, partilhamos da valoração do tribunal quanto à credibilidade em causa. Não basta para afastar esta apreciação, apenas uma outra valoração feita pelo recorrente. Com efeito – contrariamente ao que parece defender o recorrente - o julgador não tem que encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem o juiz de aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a difícil tarefa de encontrar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como refere o Prof. Enrico Altavilla, in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12:"(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras". E também o Prof. J. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137: “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” Concluindo, não havendo razão para o afastamento do sentido, consagrado na decisão recorrida, mediante o aditamento pretendido, também nesta parte improcede o recurso da matéria de facto do Réu. Oficiosamente, elimina-se do elenco dos factos não provados (e também não se dá como provada) a alínea b). Impugnação da matéria de facto do Recurso Subordinado: Saber se os factos a) g) e h) não provados (a) Que o 1º autor só experimentou o veículo uma única vez, no próprio dia 17-11-2021, num percurso de 3 quilómetros, junto ao Autódromo Municipal da Maia; g) Que para participar no trackday referido em 8), o 1º autor despendeu 1.430 Euros e, ainda, 111,74 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa; h) Que para participar no trackday referido em 11), o 1º autor despendeu 1.018,26 Euros e, ainda, 35,08 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa), devem ser substituídos pelos seguintes factos provados: «Que o 1º autor só experimentou o veículo uma única vez, no próprio dia 17-11-2021, num percurso de 3 quilómetros, junto ao Autódromo Municipal da Maia; g) Que para participar no trackday referido em 8), o 1º autor despendeu 450,00 Euros e, ainda, 111,74 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa; h) Que para participar no trackday referido em 11), o 1º autor despendeu 35,08 Euros em portagens e combustível na viagem de ida e volta entre o circuito e a sua casa;» É a seguinte a fundamentação da convicção do tribunal a quo: «No que tange aos factos não provados, os mesmos assim foram julgados por total omissão de prova (factos das alíneas d) e f)) ou insuficiência da prova produzida (restantes alíneas). Assim, quanto ao facto da alínea a), GG, HH e FF prestaram depoimentos que o contradizem de forma assaz forte a pôr em dúvida a sua correspondência à verdade. Depois, pese embora algumas testemunhas tenham deposto no sentido de que o veículo em causa não era adequado a um condutor com as características do autor, o que disseram não foi de maneira alguma suficiente para convencer que as avarias surgidas no veículo se deveram à sua imperícia, incúria ou a qualquer conduta do 1º autor. Quanto às despesas aludidas nas alíneas g) e h), os documentos juntos à petição inicial, à mercê de qualquer outra prova confirmatória produzida, são manifestamente insuficientes. Sobre o facto da alínea i), apenas JJ o abordou, mas em jeito de suspeita e à laia de uma razão de ciência fundada. No que tange aos factos das alíneas e) e f), as testemunhas foram omissas e os parcos documentos juntos à petição inicial – orçamentos – são redutores e inconclusivos.» O Autor recorrente discorda, alegando que, o tribunal não deveria ter considerado os depoimentos de GG e de MM, idóneos para pôr em dúvida as declarações de parte do Autor e da testemunha JJ sobre a primeira vez que conheceram o automóvel. Alega que, é a própria sentença que considera que a testemunha GG não tem credibilidade. Alega ainda, por outro lado, que a testemunha MM é também parcial, porquanto foi funcionário do Réu, de quem agora é amigo, para quem tem uma dívida de gratidão dado que o mesmo o ajudou quanto teve dificuldades económicas e o seu depoimento denota falta de sinceridade e isenção, nomeadamente bem como incongruências directas e insanáveis com o testemunho de FF. Vejamos: Valem aqui as considerações supra expostas relativas à convicção do tribunal. A propósito da al. a) não provada, o tribunal deu relevância, não para julgar demonstrada a matéria, mas sim para a considerar duvidosa e por isso não provada. Estamos, mais uma vez, perante a questão da convicção do tribunal quanto à “força” a atribuir aos vários depoimentos, no que diz respeito à sua credibilidade, o que -como já referimos – é diferente de encontrar o denominador comum entre os diversos depoimentos e não afasta a possibilidade de aceitar ou recusar parte de cada um dos depoimentos. É neste contexto que, partilhamos da dúvida que decorre dos vários depoimentos quanto à demonstração do número de vezes em que o veículo foi experimentado, afigurando-se correcta a conclusão da 1º instância, ao considerar que da conjugação dos vários depoimentos e declarações do autor, não resulta inequívoco que o 1º autor só tenha experimentado o veículo uma única vez, no próprio dia 17-11-2021, num percurso de 3 quilómetros, junto ao Autódromo Municipal da Maia. Note-se aliás que, resulta da sentença que, ao contrário do depoimento de GG, os depoimentos de HH e FF não levantaram, ao tribunal, questões de credibilidade (a amizade em causa não afecta o depoimento de HH e não encontramos incongruências no depoimento de FF, sendo que as falhas de memória apontadas pelo recorrente não tem objectividade, pois baseiam-se naquilo que recorrente alega ser a “verdade” (a sua verdade). Assim sendo, mantemos tal facto como não provado, dando para isso relevância à conjugação dos depoimentos de GG, MM e FF no sentido de contribuírem para dúvida, subjacente à “não prova”. Quanto às despesas referidas nas al. g) e h), defende o Autor/recorrente que, os documentos que juntou - nos termos do artigo 376º do Código Civil – fazem prova plena de tal matéria, já que o Recorrido não impugnou a autoria o documento, a letra, a assinatura ou a exactidão da reprodução mecânica e não provou a falsidade dos mesmos, não tendo, sequer, realizado qualquer actividade processual para concretizar esse desiderato. Vejamos: Para a prova destes factos concretos, o Autor juntou a factura da inscrição para o trackday no Estoril no dia 13 de Fevereiro de 2022. Mais, juntou dois documentos comprovativos dos custos das deslocações entre a sua habitação e os circuitos do Estoril e de Braga, em viagem só de ida. E conclui que, considerando a viagem de retorno, estes documentos atestam o dispêndio de €596,82, quantia que, mercê da prova feita por documento, deveria ter sido atribuída ao Recorrente, condenando-se o Recorrido no seu pagamento. Mas sem razão, como veremos. Nos termos do art. 376º do CC: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. 3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.” A regra será, portanto, a da prova plena quando a autoria é reconhecida, o que acontece, conforme previsão do artigo 374º, nº 1 do Código Civil, quando: “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.” No artigo 24º da Contestação, o Réu procurou impugnar os documentos com a seguinte fórmula: “Assim como se impugna a veracidade os documentos (na globalidade por não estarem numerados e não se conseguiram identificar em termos numéricos, ressalvando-se a oportunidade de em audiência aceitar alguns dos documentos juntos com a P.I) bem como os factos que o A. pretende provar com tais documentos.” Com efeito, como diz o recorrente, o Recorrido não impugnou a autoria o documento, a letra, a assinatura ou a exactidão da reprodução mecânica e não provou a falsidade dos mesmos, não tendo, sequer, realizado qualquer actividade processual para concretizar esse desiderato. Porém tais documentos não conduzem à conclusão extraída pelo recorrente: Em causa está uma factura relativa à inscrição na prova de Braga em 27.11.21 e documentos relativos à distância entre a casa do recorrente e os circuitos do Estoril e Braga. Note-se que, a demonstração da “inscrição” é diferente da efectiva “participação” e deslocação para o efeito e a factura não demonstra o pagamento (para o que serviria o recibo). Tanto basta para a improcedência do recurso também nesta parte. 2ª questão – Saber se o vendedor deve suportar o montante da reparação (recurso principal). Em causa está a discordância, das partes, quanto à responsabilidade pela reparação do veículo, objecto de compra e venda. A sentença concluiu pela submissão do contrato, ao regime da venda de bens de consumo, consagrado no Decreto-Lei no 67/2003, de 8 de Abril, na sua versão anterior às alterações do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que só entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 (devendo atender-se à data da celebração da compra e venda dos autos - 17.11.21) e as partes não põem em causa a aplicação deste regime, que, no nosso entender se afigura correcta, atenta a actividade comercial do vendedor e o não uso profissional do veículo pelo comprador. Assim sendo, há que ter em conta que no regime previsto para a venda de bens de consumo do DL n.º 67/2003: Nos termos do nº 2 do artº 4º da Lei de Defesa do Consumidor, o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida. E por outro lado, a “falta de conformidade”, nos casos elencados no nº 2 art.º 2º, presume-se (presunção legal – art.º 350º do CC) (ao contrário do regime geral consagrado no Código Civil para a venda de coisa defeituosa onde compete ao comprador o ónus da prova da existência do defeito). Da garantia de bom funcionamento resulta, por isso, uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia a essa data. O exposto tem reflexos na questão do ónus da prova, já que para o exercício dos direitos do cliente (comprador) só terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. Ou seja, ao “comprador/consumidor” compete, apenas, alegar um dos factos índices aí previstos, competindo ao “vendedor/profissional” a prova da conformidade, isto é, de que a coisa não padece da alegada “falta de conformidade” ou defeito ou então que o consumidor tinha conhecimento dessa falta de conformidade ou não podia razoavelmente ignorá-la. Esta garantia de bom funcionamento é um "mais", relativamente aos direitos conferidos ao comprador pelos artºs 913º e segs. do CC. Por isso, é ao vendedor que incumbe a alegação e prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida, imputável, portanto, ao comprador ou a terceiro, ou atribuível a caso fortuito. Pese embora, o Réu venha afirmar, no recurso, que fez prova de que a avaria foi provocada pela inexperiência, incúria e falta de cuidado do 1º autor (e com essa conclusão pretende afastar a responsabilidade expressa na sentença recorrida), com base no depoimento da testemunha EE, ou seja, foi posterior ao negócio, não alegou na contestação factos concretos relativos a tal conclusão, o que afasta desde logo tal conclusão e, portanto, não se tendo, evidentemente, provado a mesma, ficou irremediavelmente arredado o êxito desta posição. E mesmo quanto ao argumento de que se serve, para afastar a sua responsabilidade -o conhecimento do consumidor da eventual falta de conformidade ou de que não podia razoavelmente ignorá-la- também este sempre fica por demonstrar, atenta a insuficiência da matéria de facto. Não decorre da matéria de facto que, os problemas do veículo surgiram após o negócio e foram provocadas pela inexperiência, incúria e falta de cuidado do 1º autor ou que este não podia ignorar tais problemas. Aliás, em termos de experiência comum, sabemos que a falta de homologação do equipamento em causa, bem como a anomalia no motor não é directamente detectável, tanto mais que o autor não é mecânico, nem piloto profissional de automóveis; do anúncio para venda, constava expressamente ”assegurava o bom estado do mesmo” o que o réu assegurou ao 1º autor (se encontrava pronto para participar nas competições, em perfeitas condições de funcionamento e isento de anomalias mecânicas ou outras) e por se tratar de um veículo usado, mais premente é o princípio da confiança. Em suma: tendo ficado provado o mau funcionamento do veículo, nomeadamente o facto correspondente ao ponto 11, que não é posto em causa, não restava outra coisa senão concluir pela condenação do vendedor. 3ª Questão - (recurso subordinado) Saber qual o montante de indemnização a suportar pelo vendedor. Defende o Autor recorrente que , a condenação deve abranger a quantia de €1 792,88, referentes à baquet e à célula de combustível, mesmo que o Réu se tenha manifestado disponível para substituir tais peças, antes de a acção ter sido interposta, pois o facto de o Réu confessar parte do pedido, reconhecendo a responsabilidade e demonstrando que já ofereceu o seu cumprimento, não obsta a que o Tribunal conheça esse pedido e o condene no cumprimento, significando apenas que, as custas podem ser a cargo do autor por ter sido ele a dar causa ao processo. Vejamos: Nos danos patrimoniais a sentença não considerou o valor da reparação referente à baquet e à célula de combustível, argumentando que o Réu se ofereceu para reparar esse equipamento. Ora dos factos, apenas resulta que o réu admitiu substituir as 2 peças não homologadas , mas recusou a reparação global solicitada e não chegou a efectuar qualquer reparação. Logo, entendemos que não há que excluir da indemnização o valor em causa, já que deve ser considerada a reparação como um todo, não se afigurando correcta a interpretação de que, o comprador tem que aceitar uma reparação parcial e posteriormente reparar a parte recusada. Cremos que a interpretação da sentença recorrida, para além de acarretar problemas práticos logísticos, impediria um resultado uniforme e a eventual identificação da responsabilidade, em caso de eventuais problemas posteriores à própria reparação. Pelo exposto, procede nesta parte o recurso subordinado, devendo acrescentar-se ao valor fixado em termos de danos patrimoniais a quantia de de €1 792,88, referentes à baquet e à célula de combustível, com um valor global de 12.121,77 euros. Finalmente, o recorrente discorda igualmente, do valor da condenação em indemnização pelos danos não patrimoniais, por o mesmo não compensar adequadamente os danos descritos nos pontos 18) a 20) dos factos provados. Alega que, se sentiu enganado no negócio que fez e que lhe causou enorme desgaste emocional e psicológico, pelo que se justifica uma indemnização no valor de, pelo menos, €6 000,00 para o compensar dos danos não patrimoniais sofridos. Vejamos: Nos termos do Artigo 496.º - (Danos não patrimoniais) 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…) 4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores. Logo, o critério fundamental de fixação desta indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, cujo julgamento «é sempre o produto de uma decisão humana, que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição» (António Menezes Cordeiro, O Direito, 122º, p. 272. No mesmo sentido, Almeida Costa, «Reflexões Sobre a Obrigação de Indemnização», RLJ, 134º, p. 299, e Vaz Serra, RLJ, 114º, p. 310). Trata-se de um critério casuístico, que aquela situação demanda, em termos de ponderação das particularidades do caso, tendo em conta a decisão justa e adequada à hipótese em julgamento, pelo que o critério é consentidamente deixado ao prudente arbítrio do julgador, com a carga de subjectividade que isso implica, mas sempre com o limite da solução mais justa, equitativa e objectiva». Porém a gravidade do dano não patrimonial indemnizável deverá ser aferida por um padrão objectivo (embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto), e não por um padrão subjectivo, derivado de uma sensibilidade especialmente requintada ou exacerbada ou, pelo contrário, particularmente embotada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, p. 576). Tal significa, no caso dos autos que, ainda que o Autor se sinta “ gravemente” enganado, os danos patrimoniais devem ser aferidos de acordo com um padrão objectivo e não subjectivo (note-se que, é alegado o facto de o Réu aparecer como um especialista em viaturas clássicas de competição pesou fortemente na decisão pela realização do negócio, gerando também maiores danos ao Autor quando o mesmo percebeu que adquiriu um veículo em péssimo estado técnico e mecânico. V. A confiança depositada no Réu foi totalmente estilhaçada pelo conhecimento dos defeitos e pela consciência de que aquele sabia que estava a vender um veículo com um bloco do motor, podre de ferrugem, a rachar e esburacar, carburadores plenos de fugas e diverso material sem homologação ou tecnicamente desconforme. W. O Réu enganou o Autor de forma consciente e premeditada situação que lhe causou grande desânimo, frustração e angústia, emoções ampliadas pela recusa de admissão de responsabilidade no que concerne aos componentes mecânicos e ausência de disponibilidade para os reparar) e, em termos objectivos, não estamos perante um dano de grande gravidade, em primeiro lugar porque está em causa uma actividade lúdica e não bens ou serviços essenciais e em segundo lugar porque, no âmbito da mesma se verificam situações em que os veículos são usados nos limites não sendo infrequentes situações como a dos autos, mantendo-se por isso o valor atribuído na sentença, a título de danos não patrimoniais. Em suma: Improcede totalmente o recurso principal; E procede parcialmente- apenas na parte relativa aos danos patrimoniais – o recurso subordinado. Sumário: (…) 4 – Dispositivo Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmentente improcedente o recurso principal e parcialmente procedente- apenas na parte relativa aos danos patriminiais – o recurso subordinado e em consequência, revogar a sentença na parte em que condenou o réu a pagar ao 1º autor a quantia de 10.328,89 Euros, substituindo-se essa parte da sentença nos seguintes termos: «Condenar o réu a pagar ao 1º autor a quantia de 12.121,77 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação do réu, verificada em 07-09-2022, até efectivo e integral pagamento». No mais, confirmar a sentença recorrida. Custas dos recursos pelos respectivos recorrentes, no caso do A. na proporção de 80% - cf. art. 527ª do CPC. Évora, 16.01.2025 |