Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
650/03-3
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE RELATIVA
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I – Na fundamentação da sentença, embora o juiz deva proceder à indicação das disposições legais em que se baseia, basta que aponte a doutrina geral pela qual se rege ou os princípios jurídicos em que se baseou (veja-se Alberto dos Reis in CPC Anotado, vol. V, reimpressão, fls.140-141), que refira as regras ou normas jurídicas em que a sentença se baseia — veja-se Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., p.688.

II – Só existe nulidade por falta absoluta de fundamentação, podendo, contudo, a insuficiente, incorrecta, deficiente ou incompleta fundamentação afectar o valor da sentença e impor que se determine a sua revogação ou a sua alteração—veja-se Ac. STJ de 26.04.95, in CJSTJ, T.2, p.57 ou de 8.01.92, in BMJ 413, p.360 e Ac. RL.10.03.94, in CJ T.2, p83; e 1 07.99, in BMJ 489, p.396.
Decisão Texto Integral: