Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARROLAMENTO MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Os procedimentos cautelares visam obter uma composição provisória do litígio, quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, a efectividade da tutela jurisdicional, o efeito útil da acção. II – Tendo o requerente de um arrolamento indicado os bens e sua localização e, ordenada a diligência, não tendo os mesmos sido encontrados, o juiz pode notificar o requerido para informar onde se encontram, pois a tanto está obrigado, atento o princípio da cooperação, sob pena de incorrer em condenação como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Como incidente da acção de divórcio que “A” intentou contra “B” veio este requerer e foi ordenado, o arrolamento de vários bens comuns do casal constituídos por depósitos bancários, móveis e veículos automóveis, tendo sido lavrado o auto certificado a fls. 32/43. A requerida deduziu oposição e procedendo-se à audiência final veio aquela a ser julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi ordenado o levantamento das verbas identificadas na decisão, mantendo-se no mais a providência decretada (decisão certificada a fls. 65/72). Após, porém, o início da audiência final, mas antes da última sessão, veio o requerente “B”, alegando ter verificado no auto de arrolamento lavrado nos autos a falta de diversos bens, reclamar a falta destes e requerer a notificação da requerida “para indicar o local onde se encontram os bens comuns ainda não arrolados e para os apresentar a fim de serem devidamente arrolados” e indicou testemunhas. Produzida a prova apresentada pelo requerente, foi proferida a decisão de fls. 75 e segs. na qual se determinou, “para efeitos de ser lavrado o auto de arrolamento, a notificação da requerida para em 10 dias indicar a localização dos bens descritos no ponto 4 dos factos provados e ainda informar se tem conhecimento do local onde se encontram os bens referidos no ponto 5 dos factos provados, sob pena de ser condenada como litigante de má fé”. Inconformada, agravou a requerida dessa decisão alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Tendo sido requerido e doutamente decretado o arrolamento de bens sem ter sido ouvida a requerida e tendo sido lavrado o arrolamento e lavrado o respectivo auto, ficou esgotada a providência naquilo que visava acautelar; e 2 - Após efectivação do arrolamento decretado apenas tem cabimento no processo cautelar, a atribuição do contraditório à requerida nos termos do artº 388 do C.P.C. para recorrer ou deduzir oposição; 3 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens (artº 424 nº 1 do C.P.C.), o que foi feito na presente providência e do que foi lavrado auto (nº 2 da disposição citada), tendo-se esgotado a providência do arrolamento, pois que o requerente do mesmo se conformou com aquele e nada mais requereu; 4 - Não é legítimo que, no âmbito do impulso processual, exclusivo da oposição ao arrolamento efectuado, deduzido pela requerida, oposição esta que se destina exclusivamente nos termos da lei a “afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução” (cfr. artº 388 nº 2 do C.P.C.) venha extemporaneamente o requerente da providência, já após a audiência final da oposição, vir requerer e pugnar pela ampliação do arrolamento efectuado; 5 - Não é legítimo que, tendo sido esgotada a providência de arrolamento, porque lavrado o respectivo auto, sem que o requerente tivesse requerido mais fosse o que fosse, viesse a ser admitido requerimento de ampliação do arrolamento efectuado (que não o requerido ou decretado) e constante do auto de arrolamento, na fase processual final da oposição. 6 - A prova para decretamento de uma providência cautelar, é sempre uma prova sumária e sem a segurança de que carece uma acção principal, pelo que é pouco prudente tornar aplicável a pena de litigância de má fé, por similitude com a penhora, quando nesta existe o pressuposto de que a relação executiva já provem de uma relação jurídica resolvida, enquanto que naquela, a situação ainda está por resolver na acção principal, onde se pode inclusive vir a constatar que afinal os bens em causa não estão nem nunca estiveram na posse da requerida, ora agravante, o que a agravante alegou e mais, tendo sido feito o arrolamento dos bens onde ela vivia, não foi o mesmo executado sobre esses hipotéticos bens, pela simples razão de facto, que tem de ser tida como aceite, de não estarem, pelo menos, de forma aparente, na sua posse. 7 - Assim, e nos mais de direito, deve ser revogada a mui douta decisão recorrida, na parte objecto deste recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Juiz recorrido manteve o deu despacho. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se a questão a decidir consiste, fundamentalmente, em saber se decretado um arrolamento pode ser determinado que o requerido informe o paradeiro de bens não encontrados na sua posse aquando da feitura do auto. * São os seguintes os factos considerados assentes na decisão recorrida:1 - Por decisão proferida no dia 16/05/2003 foi ordenado o arrolamento dos bens indicados na p.i.. 2 - Na sequência dessa decisão foram arroladas as contas bancárias nºs … no valor de € …; … no valor de € …; … no valor de € …; … no valor de € … 3 - Foram ainda arrolados os bens descritos no auto de fls. 87 a 92 (verbas 1 a 66). 4 - Para além dos bens descritos no aludido auto, em princípios de Junho de 2002 a requerida “A” levou da casa de morada de família, sita em …, para a casa de seus pais, sita em …, os seguintes bens: a - os candeeiros do tecto; b - três sofás; c - uma mesa de sala; d - um bengaleiro; e - um vídeo gravador; f - quadros de parede; g - alguns cortinados; h - uma máquina de costura; i - roupa de cama; j - duas cegonhas brancas que se encontravam em cima do aparador do corredor; k - um suporte em chapa para guarda chuvas; l - uma cataplana que estava na cozinha; m - um faqueiro com seis facas que estavam na cozinha; n - todas as louças a utilizar na cozinha; o - um microondas; p - uma torradeira; q - uma picadora; r - uma varinha mágica; s - um serviço de copos de cristal. 5 - Nessa ocasião encontravam-se em casa dos pais desta, sita em … os seguintes bens: a - quinhentos quilos de cera pura; b - duzentas alças com cera completa; c - quarenta e cinco caixas vazias; d - várias colmeias com uma meia alça; e - mil e oitocentos quilos de mel em seis bidões. 6 - No dia 5 de Junho a requerida passou a residir em casa de seus pais. Constitui questão a decidir no presente recurso saber se decretado o arrolamento sobre os bens indicados pelo requerente e não tendo sido encontrados no local por ele indicado alguns desses bens, pode o juiz ordenar ao requerido que indique a localização dos mesmos, sob cominação de ser considerada litigante de má fé. Defende o agravante que tal procedimento não pode ter lugar no processo cautelar uma vez que, após a efectivação do auto de arrolamento, esgota-se a providência naquilo que visava acautelar, apenas tendo cabimento a atribuição do contraditório ao requerido nos termos do artº 388 do CPC para recorrer ou deduzir oposição. Vejamos. As providências cautelares visam obter uma composição provisória do litígio quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, a efectividade da tutela jurisdicional, o efeito útil da acção a que se refere o artº 2 nº 2 do CPC. Dessa justificação e finalidade decorre a caracterização das providências cautelares: a instrumentalidade, a somaria cognitio, o carácter urgente, a estrutura simplificada. Assim sucede com o arrolamento que consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens (artº 424 nº 1 do CPC) que, como preliminar de acção de divórcio, visa prevenir e obviar ao extravio ou dissipação dos bens comuns ou, dito de outro modo, a determinação da existência de bens, para assegurar a sua conservação até à partilha e com isso evitar a sua possível ocultação ou deterioração dolosa (cfr. Acs. STJ 12/4/89, da R.P. de 15/03/99, de 19/12/96 e da R. Lx. de 12/10/96 e de 29/09/2000, sumários acessíveis pela INTERNET em http://www.dgsi.pt). Logo, bem pode dizer-se que o arrolamento é também preliminar do inventário subsequente ao divórcio ou separação judicial, garantindo a justa partilha dos bens logo que sejam concretizados. Para isso será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas enumeradas, como em inventário, se declare o valor fixado pelo louvado e se certifique a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram (artº 424 nº 2 CPC), aplicando-se as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido na subsecção do arrolamento ou a diversa natureza das providências (artº 424 nº 5). Posto isto e voltando ao caso dos autos, adianta-se que não assiste qualquer razão à agravante. Com efeito, importa referir desde já que a questão não se situa no âmbito de novos bens, ou seja de ampliação do arrolamento efectuado, como refere a agravante. E importa também esclarecer que o requerimento do agravado não foi apresentado “já após a audiência final da oposição” mas no seu decurso (a audiência iniciou-se a 7/11/03, continuou com outra sessão a 12/12/03 e terminou com a decisão a 18/12/03, sendo que o requerimento foi apresentado a 24/11/03). Os bens objecto da prestação de informação ordenada pelo Exmº Juiz no despacho recorrido, são bens cujo arrolamento foi peticionado no requerimento inicial e que não foi concretizado por não terem sido encontrados na posse da requerida no local indicado. Trata-se, portanto, da execução do decretado arrolamento, cuja efectivação tem inteiro cabimento no processo e que nada tem a ver com a tramitação subsequente da providência cautelar, com o exercício do contraditório e julgamento nos termos do artº 388 do C.P.C.. O exercício do contraditório pode correr a par das diligências com vista ao cumprimento do decretado arrolamento, o que não prejudica, obviamente a apreciação da manutenção ou levantamento da providência decretada relativamente aos referidos bens. É, pois, a concretização do arrolamento que está em causa. Ora, por força da aplicação ao arrolamento das regras prescritas para a realização da penhora - cfr. artº 837-A que constitui emanação do princípio da cooperação consagrado no artº 266 do C.P.C. - está a agravante obrigada a prestar a informação que lhe foi ordenada no douto despacho recorrido. Com efeito, o princípio da cooperação, conforme se lê no preâmbulo do D.L. 329-A/95 de 12/12, é afirmado como um dos princípios fundamentais estruturantes de todo o processo civil, a par dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, procurando deles extrair-se consequências concretas ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, “consagra-se o princípio da cooperação, como princípio angular e exponencial do processo civil, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição expedita e eficaz a justiça do caso concreto, e procurando plasmar, mais uma vez (...) tal princípio nos regimes concretamente estatuídos (v.g. audiência preliminar, marcação de diligências, averiguação de existência de bens penhoráveis)”. Como reflexo e corolário do princípio da cooperação (artº 266) consagrou-se expressamente o dever de boa fé processual (artº 266-A), sancionando-se como litigante de má fé a parte que não apenas com dolo mas com negligência grave pratique omissão indesculpável do dever de cooperação. Como emanação deste princípio impõe-se ao tribunal no artº 837-A o dever de prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado e prescreve-se quanto a este o dever de informação indispensável à realização da penhora sob cominação de ser considerado como litigante de má fé. Citando de novo o preâmbulo do D.L. 329-A/95 “Tem-se na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver na prática inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria”. No caso do arrolamento na pendência de uma acção de divórcio a aplicação de tal disposição é plenamente justificada pelo facto do divórcio ou separação, na esmagadora maioria dos casos, gerar mal estar entre o casal, às vezes mesmo ódio e desejos de vindicta, podendo levar qualquer dos cônjuges a extraviar ou dissipar os bens do casal pelo que a não aplicação a este tipo de arrolamento (como pretende a agravante) do artº 837-A podia ter como consequência o retardamento na efectivação da providência em relação a todos os bens do casal indicados pelo requerente, o que seria incompatível com a sua própria natureza (cfr. Ac. desta Relação de 17/02/94, CJ, T. I, p. 283). Improcedem, pois, as conclusões da alegação da agravante, podendo concluir-se que: - A providência cautelar de arrolamento não se esgota no auto lavrado em relação apenas aos bens que foram encontrados na realização da diligência. - No âmbito da providência cautelar de arrolamento, decretado o mesmo, nada obsta a que, por aplicação do disposto no artº 837-A do C.P.C., ex vi do artº 424 nº 5 do mesmo Código, se notifique a requerida para informar o local onde se encontram os bens que não foram encontrados no local indicado pelo requerente, sob cominação de ser considerada litigante de má fé. * DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora, 25/11/04 |