Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO CARDOSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA LEI INTERPRETATIVA | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e em especial o seu art. 12º natureza interpretativa sendo, por isso, aplicável a todos os casos mesmo ocorridos anteriormente, com excepção das situações ressalvadas no art. 13º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | A COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a BRISA - AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.097,92, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até embolso final. Como fundamento alegou que celebrou com J… contrato de seguro relativo ao veículo automóvel com a matrícula …ZA, com inclusão de danos próprios o qual, no dia 8.02.07, interveio em acidente quando, conduzido pelo segurado, circulava em marcha moderada pela EN2, no sentido Coina-Palmela, pela via da direita, e ao chegar ao Km 27,300 foi súbita e imprevisivelmente interceptado por dois cães que, circulando livremente na faixa de rodagem, a atravessaram vindos da direita, considerando o sentido de marcha do veículo, não tendo sido possível evitar a colisão da parte dianteira do carro com um dos animais e de que resultaram danos cuja reparação orçou em € 5.078,92, com IVA e dedução da franquia, valor que a A. pagou, ficando subrogada nos direitos do deu segurado, nos termos do art. 441 ° do Código Comercial. A BRISA é a entidade responsável pelo ressarcimento dos prejuízos no veículo pois que, enquanto concessionária, tem a obrigação de manter a via em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, incluindo as vedações impeditivas da entrada nas vias de pessoas ou animais. A Ré, citada, contestou impugnando a versão do acidente, os danos e o custo da sua reparação e alegou que cumpriu os deveres a que está obrigada, não tendo violado nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo contrato de concessão, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade no acidente. Mais invocou a inconstitucionalidade da Lei n.º 24/2007, de 18/7, do mesmo passo que sustentou a inaplicabilidade da mesma ao caso dos autos, em virtude do acidente ter ocorrido em data anterior à da sua entrada em vigor. Concluiu pedindo a improcedência da acção com a sua consequente absolvição do pedido, e declarando-se a inconstitucionalidade do art. 12° da Lei 24/2007, de 18/7. Requereu ainda a intervenção acessória provocada da COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE-MUNDIAL, que foi admitida e, citada, alegou que o acidente não lhe foi participado e aderiu à contestação da BRISA. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória procedeu-se, após a instrução, a julgamento, vindo a ser proferida sentença na qual se julgou a acção procedente e a Ré condenada a pagar à A. o montante peticionado, julgando-se também improcedente a arguida inconstitucionalidade. Inconformada com esta decisão, interpôs a Ré BRISA o presente recurso de apelação. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1 - O douto acórdão do S.T.J. referido a fls 13 da douta sentença, a propósito da questão que o tribunal “a quo” põe se terá a ré Brisa – Auto-estradas de Portugal, SA”, logrado fazer a prova de que cumpriu as suas obrigações e deveres (fls 13), e cuja resposta foi negativa, porquanto, essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, pouco sentido faz, pois, 2 - se a Ré Brisa soubesse donde teria surgido o animal, cuja guarda não lhe cabe, é porque o teria visto a entrar na área concessionada e nada teria feito para evitar este ou outro sinistro, e sabia que à data e hora deste sinistro e/ou outro as vedações estavam danificadas, nada tendo feito. 3 - Perante esta situação, é que se poderia falar no incumprimento dos deveres da Ré Brisa como concessionária. 4 – Não tendo a autora logrado provar que a vedação à data e hora do sinistro a vedação apresentava deficiência e/ou anomalias - mas tão somente que do lado exterior à concessão existia um monte de terra que poderia ter facilitado a introdução do animal, mas não se sabe se o mesmo entrou por aí, 5 - não pode o douto tribunal “a quo”, ao contrário do que afirma posteriormente, vir a especular, considerando e presumir o incumprimento do dever, dando como única hipótese de que o canídeo entrou no local do monte exterior à área concessionada, dando origem ao surgimento e verificação das restantes pressupostos da obrigação de indemnizar. 6 – Não ficou provado qualquer facto do qual resulte que a Brisa contribuiu de forma culposa, por acção ou omissão, para a produção do acidente, por forma a reputar a actuação da Brisa como jurídico-civilmente reprovável, não se pode formular qualquer juízo de censura, por forma a atribuir culpa, ainda que na forma de negligência, na produção do acidente; 7 - Resultou provado em Audiência, a Ré BRISA cumpre integralmente todos os seus deveres como concessionária de auto-estradas, a fls 12 e 13 de 16 da douta sentença. 8 - A causa do acidente não deverá, assim, ser encontrada na omissão culposa dos deveres que, nos termos do citado nº 2 da Base XXXIX, impendem sobre a Brisa de assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas. 9 - Ao contrário do que entendeu o Tribunal “a quo”, “Podemos, com algum esforço, considerar as AE como uma coisa imóvel; seria, então, um prédio rústico. Simplesmente: apenas relevamos os danos naturalísticos causados pelo risco da própria coisa: cai uma ponte ou desaba um piso. Tais eventualidade iriam concorrer com os deveres legais da concessionária (....)” mas, “já as hipóteses exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo, etc.) não têm a ver com “danos causados pela auto-estrada, mas com outras realidades.” (Prof. Doutor António Menesses Cordeiro, in Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas auto-estradas, Estudo de Direito Civil Português 2004 pag. 48, Ed. Almedina), isto é, o regime, a optar-se pelo estatuido no art.º 493º nº 1 do C.C., só operaria perante danos causados pelo imóvel; não no imóvel – sublinhado nosso (Obra cit., pág. 55). 10 - Mal se andou na douta sentença recorrida, quando condenou a ora recorrente. 11 - A saber-se, norma alguma, legal ou contratual, obriga a Brisa, como resultado, a garantir a ausência de obstáculos na sua área concessionada. 12 - À Brisa, como concessionária, compete tão-somente fazer um esforço razoável para assegurar a boa, segura e livre circulação nas auto-estradas. 13 - Não se vislumbra um facto ilícito cometido pela Brisa, pois não impende sobre a mesma, nem decorre do D.L. nº 294/97 de 24/10, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo e manchas no piso que possa dificultar, assustar os utentes ou pôr em perigo a circulação automóvel. 14 - Exige-se antes que “em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)” ( cfr. Ac. Da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149). 15 – Por tudo o exposto se conclui pela inexistência de responsabilidade da Brisa no caso concreto, por não se provar culpa da mesma, em termos de não se ter provado qualquer anomalia na vedação à data e hora do sinistro, que a concessionária é obrigada a manter em boas condições. 16 - De facto a Ré tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da Brisa que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam na auto-estrada como foi dado como provado; 17 – A Brisa Conservação de Infra-estruturas, SA durante o dia efectua vigilância da área concessionada da Ré e regularmente vigia as vedações da área concessionada da mesma, como foi dado como provado na douta sentença; 18 – A vedação não tinha qualquer anomalia, provado; 19 - Não tendo a autora logrado provar que a vedação estava deficiente à data e hora do sinistro não pode o doutro tribunal “a quo” vir a considerar a existência de tais anomalias; 20 - Nestas circunstâncias se deve entender, ao contrário do tribunal “a quo”, que não se pode inferir duma conduta negligente ou violadora de qualquer obrigação de vigilância ou cuidado por parte da Brisa e estando afastada aqui a aplicação da regra da presunção e inversão do ónus da prova. 21 - Por tudo o exposto se conclui pela inexistência de responsabilidade da Brisa no caso concreto, por não se provar culpa da mesma, em termos de não se ter provado qualquer anomalia na vedação à data e hora do sinistro, que a concessionária é obrigada a manter em boas condições. 22 - À A. competiria começar por provar a ausência de cumprimento por parte da Ré Brisa, para que, depois de feita essa prova, mas só depois de feita, se poderia opera a presunção de “culpa”, se a ela houver lugar, o que não se concede; 23 - A douta Sentença de todo pode enveredar pela aplicabilidade da presunção de culpa e pela inversão do ónus de prova do cumprimento dos deveres por parte da Ré Brisa. 24 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei nº 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva; 25 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art.º. 483º do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; 26 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3ª edição, 1987, pág. 50); 27 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº1 do artigo 487º do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; 28 - A A. deveria ter alegado e provado, o que não o fez, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a Ré BRISA; 29 - Nos presentes autos, apenas se provou que houve o atropelamento do animal e danos no veículo automóvel da A. mas não se provou a culpa da Ré Brisa. 30 - Não ficou, portanto, provado que a conduta da Ré, Brisa, tenha sido culposa e ilícita. 31 - A Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, que veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, (….), regulando diversamente a responsabilidade civil das concessionárias. Trata-se de diploma que não tem, nem lhe foi atribuída, natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. Artºs 12º, nº 1, e 13º, nº 1, do C. Civil ) (….)” - fls. 470, o AC. RP, não datado – Proc. nº 837/07-2 – Apelação -, e salvo melhor opinião, 32 - Apesar de jurisprudência contrária e recente do Supremo Tribunal de Justiça, publicada em www.dgsi.pt, para que uma lei seja considerada interpretativa é necessário que a solução definida pela mesma seja controvertida e/ou incerta e que a solução apresentada e definida pela nova lei se situe dentro do quadro da controvérsia. 33 - Poucas dúvidas restam, que o artº 12 da Lei 24/2007 é uma norma inovadora que não veio esclarecer a controvérsia quanto ao tipo de responsabilidade das concessionárias, nomeadamente da Ré, dado que se limita a imputar à concessionária o ónus de provar o cumprimento das obrigações de segurança como forma, intolerável, de afastar as duas presunções, do facto ilícito e da culpa. 34 - A nova solução definida no artº 12º da lei 24/2007, é completamente desajustada, dado que assenta numa premissa de que havendo um acidente numa auto-estrada concessionada, legitima a conclusão de que a concessionária desde logo não cumpriu os seus deveres como tal, impondo-lhe para afastar tal presunção o desvendar, em concreto, o nexo causal e demonstrar que não é da sua responsabilidade, e, ainda, o desvendar de toda uma dinâmica dum sinistro que não presenciou. 35 - No artigo 12º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, o legislador veio fazer impender sobre a Ré o ónus de provar que cumpriu as suas obrigações de segurança. 36 - Onerou a Ré com a prova de um facto negativo, prova essa “muito mais difícil do que a prova de factos positivos”, como salienta SÉRVULO CORREIA (in Parecer, pág. 29). 37 - Esta presunção de incumprimento é “desarmónica com toda a lógica de responsabilidade civil” violando o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado (cfr. MENEZES CORDEIRO, a lei dos utentes das Auto–estradas, in «Revista da Ordem dos Advogados», ano 67, 2007, volume II, pág. 563). 38 - Desde logo, os restantes co-contratantes da Administração não estão onerados com esta presunção de culpa, 39 - Não existindo razão para este tratamento desigual (cfr. comparação entre a situação da Ré e da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., in Parecer de SÉRVULO CORREIA, pág. 31 ess.) “ao ter restringido a presunção de culpa àquelas entidades (os concessionários) – e não a todos os concessionários de infra-estruturas públicas -, estabeleceu uma discriminação arbitrária”, assim violando o principio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (Cfr. Parecer de SÉRVULO CORREIA, pág. 34). 40 - Por outro lado, a mesma estabelece “um esquema que, na prática, não funciona, uma vez que não se vê como afastar, em situações deste tipo,. Uma presunção de incumprimento: é atingida a regra constitucional do processo equitativo”(cfr. ibidem). 41 - O ónus da prova que impende sobre a Ré obriga-a a apresentar um culpado relativamente ao qual qualquer prevenção fosse impossível” (cfr. idem, pág. 563). 42 - Com a publicação de tal Lei, nomeadamente o seu artº 12º, veio-se, no entanto, esclarecer duma vez por todas que as Partes Contratantes no Decreto-lei nº 294/97 de 24 de Outubro e suas Bases Anexas, que regulam no essencial as relações jurídicas entre o concedente/Estado e a concessionária/Brisa, sempre entenderam e estipularam que a Responsabilidade da Brisa Auto-estradas de Portugal, S.A. seria extracontratual, impendendo sobre o lesado o ónus da prova dos pressupostos dos quais depende a responsabilidade da ora interveniente/Ré pelos danos no veículo dos presentes autos. 43 - Nos presentes autos, inexiste qualquer presunção de culpa da Concessionária, e ora Ré, à data do sinistro, ficando assim o ónus da prova da culpa a cargo do lesado – artº 487ºnº 1 do C.C.. 44 - Concluindo a douta Sentença do tribunal “a quo”, ora recorrida, pela condenação da Ré Brisa, violou as regras da Responsabilidade Extra-contratual, uma vez que não seria a ora Apelante, que competia ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia, mas precisamente o contrário, deveria ter sido o lesado a provar a culpa do autor da lesão; 45 – “ (....) há que reconhecer que, sendo certo que várias das bases do contrato de concessão contêm, de facto, normas de protecção dos terceiros utentes (normas essas de natureza legal, visto que inseridas no D.L. 294/97 de 24/10, de que fazem parte integrante), a verdade é que se trata de normas que visam proteger interesses alheios, cabendo, por isso, na previsão do Art. 483 nº 1 do C.C. (.....)” - Ac. STJ, datado de 03.03.2005 – Proc. Nº 3835/2004 – 1ª.. 46 – Violou o estatuído no artº 493º nº 1 do C.C. uma vez que não foi o imóvel que provocou os danos. 47 - Violou, igualmente a douta Sentença, ora recorrida, a Base anexa do Decreto-Lei nº 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente, o nº 1 da Base XLIX onde se estabelece que “Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão” 48 – querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte: por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista. Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, Não se aplicando retroactivamente aos presentes autos o artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, pelos motivos invocados nesta peça, como deve ser revogada a douta Sentença, absolvendo-se a RÉ Brisa Auto-estradas de Portugal, S.A., porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma, para que de relevante e em termos justificativos se possa condenar a mesma a pagar os montantes em que foi condenada”. ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1- Se a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho não tem, nem lhe foi atribuída, natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor; 2- Se impende sobre a A. o ónus de provar a culpa da R/recorrente; 3- Se a R/recorrente é responsável pela reparação do acidente. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vêm provados os seguintes factos: “1. A A. exerce, devidamente autorizada, a actividade de seguros em vários ramos - admitido por acordo. 2. No exercício dessa sua actividade, a A. celebrou com J… o seguro, com inclusão de danos próprios, do veículo automóvel ligeiro de passageiros Toyota, de matrícula ..ZA, nos termos e condições da sua apólice…. 3. No dia 08.02.2007, pelas 11 h20, o referido veículo, conduzido por J…, circulava em marcha moderada, pela A2 no sentido de Coina para Palmela, pela via direita. 4. Ao chegar ao Km 27,300, situado numa recta, a linha de marcha do ZA foi súbita e imprevisivelmente interceptada por um cão que atravessada a faixa de rodagem, vindo da direita, considerando o sentido de marcha do veículo. 5. O aparecimento do animal, a curta distância do carro, foi tão súbita e imprevisível que ao condutor do ZA não foi materialmente possível evitar a colisão da parte dianteira do carro com o animal que tentava a travessia, que foi projectado contra o pára-brisas do veículo, estilhaçando-o. 6. O animal referido em 4. e um outro cão andavam livremente na faixa de rodagem. 7. Da colisão, imediatamente participada à BT - Destacamento da B.T. de Setúbal e à própria Brisa, resultaram no veículo …ZA os danos em toda a parte dianteira e pára-brisas, que foram reparados na concessionária Salvador Caetano (Toyota), pelo valor global de € 5.078,92, com dedução de franquia e IVA. 8. A A. pagou o custo da reparação, na importância de € 5.078,92, correspondente ao total dos danos. 9. O acidente foi participado à A. e os danos sofridos e reparados estão discriminados no orçamento n.º 7006472, constante de fls. 22 a 25, onde se refere os custos do material e mão-de-obra utilizada. 10. Instada a Brisa a ressarcir a A., não o fez. 11. A R. tomou conhecimento do sinistro cerca das 11 h 33, através de comunicação de uma viatura da Brisa informou o Centro de Coordenação de Operações (CCO), onde se encontrava a trabalhar o Operador de Comunicações, entre outros, o Sr. M…, da ocorrência do sinistro, tendo este último de imediato feito deslocar os meios de protecção e socorro para o local. 12. Durante os patrulhamentos efectuados quer pela Brisa quer pela própria GNR/BT, não foi detectada nem avistada qualquer anomalia na área concessionada da R. e que abrangesse o Centro Operacional de Coina que não tivesse sido solucionada. 13. Com efeito, a auto-estrada é patrulhada pela Brisa e pela GNR/BT, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano. 14. A auto-estrada é patrulhada pela Brisa 24 horas sobre 24 horas por dia, todos os dias por ano, e pela GNR/BT, todos os dias por ano. 15. A mesma efectua vigilância constante da sua área concessionada quer através das suas patrulhas de oficiais mecânicos - Brisa Assistência Rodoviária. SA (BAR) -, como através de uma outra Empresa denominada Brisa Conservação de Infra-estruturas, SA (BCI), que regularmente vigia as vedações que se encontram espalhadas pelas auto-estradas de sua jurisdição, na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas. 16. De facto a R. tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da Brisa que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas "BAR", como existe uma empresa denominada "BCI" cuja obrigação é, entre outras, vistoriar regularmente e reparar vedações das AE's concessionadas à R.. 17. Não foi detectada qualquer anomalia na vedação, mas que a mesma estava muito baixa, com a terra mais alta do lado de fora, a cerca de metade da altura da vedação, que é de 1,10 m. 18. A A2., como qualquer outra auto-estrada concessionada à R. Brisa, encontra-se vedada em toda a sua extensão, tendo a vedação duas fiadas de arame farpado, uma em cima e outra rente ao chão, sendo as mesmas metálicas de rede progressiva, isto é, a malha em baixo é de dimensão inferior à do meio, e a do meio é inferior à da parte de cima. 19. A Brisa é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24/10, contando-se entre elas a auto-estrada A2. 20. À data referida em 3., a Brisa, de um lado, e a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, de outro lado, tinham declarado, por escrito, que a segunda garantia à primeira, até ao montante de 150.000.000$00, a responsabilidade civil que, de conformidade com a lei, possam ser exigidas como civilmente responsável pelos danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária, incluindo a responsabilidade civil pelas indemnizações que, nos termos da legislação em vigor, lhe sejam exigidas em virtude de prejuízos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património, quando resultantes de actos ou factos que integrem a responsabilidade civil coberta pelo seguro, mediante a contrapartida do pagamento de um prémio anual, declarações essas tituladas pela apólice n.º 87/38.299.” Vejamos então de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. 1 – Vejamos então, se a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e, em especial o seu art. 12º, não tem nem lhe foi atribuída, natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. De acordo com os factos provados o acidente em causa ocorreu no dia 8.02.2007, pelas 11 h20, ao Km 27,300 da A2, concessionada à recorrente, tendo consistido no embate do veículo, segurado na recorrida, com um cão que, vindo do lado direito da faixa de rodagem e por ela circulando livremente, a atravessou, aparecendo súbita e imprevisivelmente a curta distância do veículo, tendo sido, por isso, materialmente impossível evitar a colisão. Considerando esta factualidade e que, nos termos do art. 12º, nº 1 al. b) da Lei 24/2007 de 19/7, sobre a Ré impendia o ónus de provar que a permanência do animal na faixa de rodagem não proveio de culpa sua e que a mesma não logrou fazer tal prova, condenou-a a reparar o acidente nos termos peticionados. Estabelece o art. 12º al. b) da Lei 24/2007 de 19/7 (na parte que aqui releva) que, “nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito… a atravessamento de animais”. Esta norma, como a lei em que se integra, entrou em vigor no dia 19 de Julho de 2007, sendo certo que o acidente ocorrera anteriormente (8 de Fevereiro de 2007). O busílis da questão reside, precisamente, em saber se aquela norma é aplicável ao caso dos autos, apesar de ter entrado em vigor em data posterior ao acidente. E a decisão passa, necessariamente, por saber se estamos perante uma norma de natureza interpretativa, já que, sendo-o, nos termos do art. 13º do CC, se integra na lei interpretada e assim se aplicando a todos os casos a que a lei interpretada se aplica, salvaguardando apenas os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. Ou seja, entendendo-se que a norma em causa tem natureza interpretativa, aplicar-se-á ao caso sub judice, como foi, aliás, o entendimento do tribunal “a quo”. Lei interpretativa “é aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado…. Ela considera-se integrada na lei interpretada. Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” [3], salvo, obviamente, as restrições enunciadas no sobredito art. 13º. “É a lei que tem a função de interpretar uma anterior lei, esclarecendo o sentido e âmbito dessa outra, quando nesta existe uma questão de direito cuja solução normativa não é pacífica, isto é, quando existem dúvidas e divergências sobre a interpretação da norma. Entende grande parte da doutrina que só pode falar-se de lei interpretativa quando se está perante uma lei que venha consagrar, na interpretação de uma norma anterior, uma das várias interpretações que esta comportava e de que tinha sido objecto pelos aplicadores do direito, maxime pelos tribunais…. Há autores, embora raros, como por exemplo, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1985, pág. 97, que usam a expressão norma interpretativa também para significar a disposição legal «cuja função é determinar o alcance e sentido imputáveis a certas expressões ou certas condutas declarativas ou actos das partes»…” [4]. “Para que a lei nova seja interpretativa são necessários dois requisitos: 1- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; 2 – que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então a lei é inovadora” [5]. A lei pode ser interpretativa porque assim o determina o legislador ou pela sua própria natureza, como nos casos em que, embora o legislador nada diga, preenchem os requisitos atrás referidos. A Lei 24/2007 e designadamente o art. 12º aqui em causa, nada refere quanto à sua natureza interpretativa ou inovadora. Assim, para podermos aferir da sua natureza interpretativa ou não, há que averiguar se se mostram preenchidos os dois requisitos enunciados (1- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; 2 – que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei). De há muito se vem discutindo na jurisprudência se a eventual responsabilidade da Brisa, enquanto concessionária das auto-estradas, pela reparação dos acidentes nestas ocorridos sem culpa dos utentes, é de natureza contratual [6] ou, ao invés, de natureza extra-contratual ou aquiliniana, divergindo as soluções jurisprudenciais num e noutro sentido. Inerente a esta controvérsia e constituindo a sua razão de ser, está a questão de saber sobre quem recai o ónus da prova dos requisitos da responsabilidade civil, solução que varia consoante se adopte uma ou outra daquelas naturezas. Na verdade, sendo contratual, o facto constitutivo do direito à indemnização é o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, cabendo ao credor (autor) o ónus de provar a celebração do contrato e o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso (para além, obviamente, do dano e do nexo de causalidade), e ao devedor (réu) provar que o dano não procedeu de culpa sua (art. 799º/1 do CC). Sendo contratual a responsabilidade da Brisa, teria o A. que provar, já que não se trata de obrigação de resultado mas de prestação de meios, que esta agiu com falta de empenho, de diligência ou de cuidado no cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão. Ou seja, o autor teria que demonstrar positivamente que a Brisa não cumpriu ou cumpriu defeituosamente as suas obrigações enquanto concessionária, rectius, que a presença dos canídeos na faixa de rodagem foi devida àquele incumprimento ou cumprimento defeituoso. Feita esta prova, caberia à concessionária provar que o incumprimento ou cumprimento defeituoso não proveio de culpa sua. Sendo extra-contratual, sobre o credor (autor) recairá o ónus de provar a culpa e a conduta ilícita do devedor (réu), para além do dano e do nexo de causalidade [7], a não ser que a lei estabeleça a presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, como era entendimento de alguma jurisprudência que defendia ser aplicável o estatuído no art. 493º/1 do CC [8]. E, como se disse, as soluções jurisprudenciais dividiram-se num e noutro sentido. O art. 12º, nº 1 al. b) veio tornar, a nosso ver, praticamente inócua a questão de saber se a responsabilidade da concessionária é contratual ou extra-contratual (embora sem a dirimir) e solucionar as divergências sobre a repartição do ónus da prova. Nos termos desta norma, quer se entenda que a responsabilidade da concessionária é contratual quer se entenda que é aquiliana, o ónus da prova passou a recair sobre esta. Ou seja, o lesado deixou de ter que provar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso (responsabilidade contratual) ou a culpa (responsabilidade extra-contratual), passando a recair sobre a concessionária o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança, nomeadamente quando o acidente ocorrido na auto-estrada tenha sido devido ao atravessamento de animais. O legislador consagrou, assim, a inversão do ónus da prova da culpa da concessionária, ou seja, nos acidentes “em auto-estradas concessionadas, cuja causa seja alguma das previstas na norma em questão, é sobre a concessionária que recai o ónus da prova de ter cumprido as obrigações de segurança a que se acha vinculada, e não ao lesado que incumbe provar que aquela as não cumpriu” [9]. Concluímos, assim, que a solução do direito anterior [era] controvertida ou pelo menos incerta [e que] a solução definida pela nova lei se situ[a] dentro dos quadros da controvérsia e… o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar (como chegaram) sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Estamos, por conseguinte, como se decidiu na douta sentença recorrida, perante uma norma interpretativa e, consequentemente, aplicável ao caso dos autos. Refira-se, aliás, que a jurisprudência do STJ tem vindo a decidir, precisamente no sentido de que a norma em causa é interpretativa e não inovadora [10]. Assim, a resposta à questão proposta de saber se a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho e em especial o seu art. 12º não tem, nem lhe foi atribuída, natureza interpretativa, dispondo apenas para os acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, terá que ser, obviamente negativa. Na verdade tratando-se, como se trata, de norma interpretativa, é aplicável a todos os casos mesmo ocorridos anteriormente e, consequentemente ao dos autos, com excepção das situações ressalvadas no art. 13º do CC (ressalva que, no caso, não se verifica). 2- Se impende sobre a A. o ónus de provar a culpa da R/recorrente. A resposta a esta questão já foi dada anteriormente. No art. 12º al. b) da Lei 24/2007 de 19/7, estabeleceu-se a inversão do ónus da prova. Por isso, provados os danos e o nexo de causalidade entre estes e o súbito aparecimento do cão vagueando e atravessando a auto-estrada, competia à concessionária, no caso a recorrente BRISA, provar que cumpriu todas as obrigações de segurança e, assim, afastar a culpa presumida no incumprimento ou cumprimento defeituoso dessas obrigações de segurança que sobre si impendiam, nomeadamente a de impedir, de forma absoluta e sem falhas, a introdução, atravessamento ou circulação de animais na via concessionada. A resposta a esta questão será, assim, negativa, ou seja de que não impendia sobre a A. o ónus de provar a culpa da R/recorrente. 3- Se a R/recorrente é responsável pela reparação do acidente. Não vem questionada neste recurso e por isso não constitui seu objecto, a forma como ocorreu o acidente e, nomeadamente, se o condutor do veículo contribuiu, de alguma forma, para a sua produção. Está, por conseguinte, assente que os danos foram devidos à colisão do veículo com o cão que, inesperadamente e atravessando a via, surgiu à frente do veículo e cujo abalroamento não era possível evitar. É certo que está provado que durante os patrulhamentos efectuados quer pela Brisa quer pela própria GNR/BT, não foi detectada nem avistada qualquer anomalia na área concessionada da R. e que abrangesse o Centro Operacional de Coina que não tivesse sido solucionada, que a auto-estrada é patrulhada pela Brisa e pela GNR/BT, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano, que a Brisa efectua vigilância constante da sua área concessionada quer através das suas patrulhas de oficiais mecânicos - Brisa Assistência Rodoviária. SA (BAR) -, como através de uma outra Empresa denominada Brisa Conservação de Infra-estruturas, SA (BCI), que regularmente vigia as vedações que se encontram espalhadas pelas auto-estradas de sua jurisdição, na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas, que a R. tem ao seu dispor meios efectivos de fiscalização que são compostas por veículos automóveis da Brisa que constantemente, 24 horas sobre 24 horas, circulam pelas várias auto-estradas do país, compreendidas no contrato de concessão, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam e a prestar assistência aos demais utentes dessas mesmas auto-estradas "BAR", como existe uma empresa denominada "BCI" cuja obrigação é, entre outras, vistoriar regularmente e reparar vedações das AE's concessionadas à R. e que não foi detectada qualquer anomalia na vedação, mas que a mesma estava muito baixa, com a terra mais alta do lado de fora, a cerca de metade da altura da vedação, que é de 1,10 m. A A2., como qualquer outra auto-estrada concessionada à R. Brisa, encontra-se vedada em toda a sua extensão, tendo a vedação duas fiadas de arame farpado, uma em cima e outra rente ao chão, sendo as mesmas metálicas de rede progressiva, isto é, a malha em baixo é de dimensão inferior à do meio, e a do meio é inferior à da parte de cima. E será que com esta factualidade, a recorrente logrou afastar aquela culpa presumida e provar que cumpriu, cabalmente, as obrigações de segurança que sobre si impendiam enquanto concessionária? Entendemos que não. É certo que não se provou como é que o animal se introduziu na auto-estrada, embora se tivesse provado que num local a vedação estava muito baixa, com a terra mais alta do lado de fora, a cerca de metade da altura da vedação, que é de 1,10 m, podendo inferir-se que, se não foi este o local da introdução do animal, pelo menos poderia tê-lo sido. Só que, com aquela inversão do ónus da prova, não basta à concessionária provar “que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento. Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente” [11]. “A Concessionária só afastará essa presunção [de incumprimento], se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem. Terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento” [12]. Como claramente se vê pela factualidade provada, a recorrente não provou, como lhe competia, que a intromissão do animal não proveio de culpa sua (mas de terceiro) e, assim, não afastou a presunção de culpa do incumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendiam, estando, por consequência, obrigada a reparar o acidente, como doutamente decidido. Daí que a resposta à questão proposta terá que ser positiva. O recurso não merece, pois, provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta sentença recorrida 3. Em condenar a recorrente nas custas. Évora, 15 de Setembro de 2010 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________(Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] P. de Lima e A. Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, em anotação ao art. 13º. [4] Ana Prata, in DICIONÁRIO JURÍDICO, 4ª edição, pág. 714. [5] Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 247. [6] No sentido de que se trata de responsabilidade contratual (contrato inominado) cfr. o ac. STJ de 22.6.2004, documento nº SJ200406220012996, in www.dgsi.pt. [7] Cfr. neste sentido, entre outros, o ac. STJ de 3.03.05, in proc. 3835/2004 – 1ª, referido pela recorrente e o ac. STJ de 14.10.2004, documento nº SJ200410140028857, in www.dgsi.pt. [8] Cfr., entre outros, o ac. STJ de 1.10.2009, proc. nº 1082/04.1TBVFX.S1, in www.dgsi.pt. Em sentido da inaplicabilidade desta norma mas, em todo o caso, de que se trata de responsabilidade extra-contratual, cfr. os arestos referidos na nota anterior. [9] Ac. STJ de 1.10.2009 citado na nota anterior. [10] Cfr. entre outros, os acs. do STJ de 1.10.2009 (supra citado), de 9.09.2008, documento nº SJ200809090018561 e de 13.11.2007, documento nº SJ200711130035646, in ww.dgsi.pt. [11] Ac. STJ de 22.06.2004, atrás citado. No caso, a factualidade provada, apenas demonstra o cumprimento genérico das suas obrigações de segurança. [12] Ac. STJ de 9.09.2008, atrás citado. |