Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO APLICAÇÃO NO TEMPO DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Continua a ser título executivo o documento particular emitido em data anterior à da vigência do novo Código de Processo Civil, exequíveis no momento da emissão, face ao disposto no art. 46º nº1 c) do Código de Processo Civil anterior, nomeadamente o documento particular correspondente ao contrato de mútuo com hipoteca, não se aplicando assim o novo art. 703º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/3013 de 26 de Junho, (na parte e o elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor, do elenco dos títulos executivos) a documentos particulares emitidos em data anterior à da vigência do novo Código de Processo Civil, exequíveis no momento da emissão, face ao disposto no art. 46º nº1 c) do Código de Processo Civil anterior, por essa aplicação violar o principio da segurança e protecção da confiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório Em 12.10.2014, no Tribunal Judicial, Banco AA, S.A., intentou acção executiva contra BB e CC, oferecendo como títulos executivos, dois contratos de mútuo com hipoteca. Em 1.12.2014, foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por ser manifesta a falta de título executivo, de acordo com o art.° 703º do novo Código de Processo Civil. Inconformada com esta decisão, a exequente interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes as conclusões: « (i) O Banco Exequente e os Executados celebraram, aos 30 de Maio de 2008, dois Contratos de Mútuo com Hipoteca; (ii) Pelos referidos contratos foram constituídas hipotecas voluntárias em primeiro grau sobre a fracção autónoma designada pela letra "O" do prédio urbano descrito sob o nO 104, na freguesia, na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1943; (iii) Os Executados encontram-se em incumprimento com os termos do contrato junto sob Doe. 1 desde 02/01/2014 e com os termos do contrato junto sob Doe. 2 desde 02/04/2014; (iv) No dia 7 de Outubro de 2014, o Apelante intentou contra os Executados uma acção executiva; (v) À data de instauração da acção executiva, o montante em dívida ascendia a €80.093,54 (oitenta mil e noventa e três euros e cinquenta e quatro cêntimos); (vi) O requerimento executivo foi indeferido liminarmente por despacho datado de 1 de Dezembro de 2014; (vii) O Tribunal a quo considerou ser manifesta a falta de título executivo; (viii) Seguindo a posição ínsita no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 27 de Fevereiro de 2014, o Apelante entende que "a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703. º do novo Código de Processo Civil/), quando conjugada com o artigo 6º, nº3 da Lei nº 4112013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e protecção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático"; (ix) Os títulos dados à execução datam de 30 de Maio de 2008, sendo anteriores à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (x) Aquando da celebração dos mútuos em análise, o Apelante criou a legítima expectativa de que teria os seus direitos salvaguardados no caso de incumprimento de contraparte, não esperando ver essa expectativa frustrada por uma mutação na ordem jurídica com a qual não podia contar, mutação essa que gorou os interesses constitucionalmente protegidos do Apelante; (xi) O Apelante subscreve as posições dos Acórdãos dos Tribunais da Relação de Évora e Lisboa, de 27/02/2014 e 26/03/2014, respectivamente, quando defendem que " ... não temos dúvidas de que a interpretação das normas conjugadas do artigo 703. º, do novo Código de Processo Civil e do artigo 6. º, nº3 do diploma preambular, no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no artigo 46. º, nº1 c) do Código de Processo Civil de 1961, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança ... " porquanto " ... os credores que viram reconhecidos o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e que eram então dotados de exequibilidade, ganharam a legítima expectativa da tutela desses créditos"; (xii) O Exequente, ora Apelante, discorda por completo da corrente doutrinal e jurisprudencial que considera não existir uma desprotecção dos credores titulares de documentos particulares, porquanto os mesmos têm a faculdade de recorrer ao procedimento de injunção ou à acção declarativa para obter o ressarcimento dos seus créditos; (xiii) Tal como Maria João Gaivão Teles, entendemos que é um processo excessivamente moroso e oneroso "obrigar um credor que já tinha um título executivo a recorrer à propositura de um requerimento de injunção ou de uma acção declarativa para que volte a ficar munido de um título executivo (que já detinha)"; (xiv) Subscrevemos integralmente a posição explanada no Acórdão nº 847/2014 do Tribunal Constitucional, datado de 3 de Dezembro de 2014 (disponível em www.dgsi.pt). no sentido de que "a alteração legislativa em presença tem como consequência que um credor munido de documento particular. legalmente dotado de exequibilidade no momento da sua constituição. veja subsequentemente eliminada a natureza de título executivo do referido documento. frustrando o seu direito (anteriormente reconhecido) de. com base nesse título. poder aceder. imediatamente. em caso de incumprimento por parte do devedor. à acção executiva. Em conformidade. o que importa verificar é se esta aplicação imediata e para o futuro da exclusão do elenco dos títulos executivos dos documentos que tinham essa característica nos termos do artigo 46. Q do CPC antigo afronta qualquer princípio constitucional. (. . .) Facilmente se deduzirá (. . .) que os credores que aceitaram os documentos particulares assinados pelos devedores como garantias dos seus créditos. dotadas de exequibilidade. determinaram os seus atas/negócios na convicção de que o legislador manteria as regras por si criadas. não retirando os aludidos documentos. imprevisivelmente. a natureza que possuíam à data da sua constituição". (xv) É" (...) no confronto entre o interesse público em evitar execuções injustas e o interesse particular em manter a força executiva do documento que titula o crédito que se joga a apreciação da proporcionalidade da solução encontrada. Nesta ponderação importa reter que o risco de instauração de execuções injustas por parte do credor munido de simples documento constitutivo de dívida assinado pelo devedor pode ser - e tem efetivamente sido ¬contrabalançado por variadas soluções legislativas. (. . .) A imprevista eliminação de exequibilidade a um documento que anteriormente era dotado de força executiva pode deixar o credor em sérias dificuldades (senão mesmo privado de meios) para ver satisfeito o seu direito de crédito." (xvi) "Assim, no juízo de ponderação que é imposto pela proteção da confiança, confronta-se e valora-se o efeito negativo sobre o interesse do credor particular (que pode ficar sem possibilidade de fazer valer o seu crédito), com um interesse público, que pode ser alcançado por outras medidas legislativas e seguramente também num horizonte temporal mais alargado. Ora, neste caso, a solução justa desta ponderação feita à luz do princípio da tutela da confiança impõe que a implementação da medida se faça de forma diferida no tempo. Aplicá-la de imediato, é ultrapassar, de forma excessiva, a medida de sacrifício imposto aos interesses particulares atingidos, uma vez que bastaria a previsão de um regime transitório adequado para acautelar as expetativas legítimas dos titulares de títulos executivos que perderam essa natureza, sem descurar o interesse público que reside na eliminação de execuções injustas". (xvii) O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 847/2014, decidiu julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703. º do CPC e 6. º, nº3 da Lei nº 4112013 de 26 de julho, na interpretação de que aquele artigo 703. º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46. º, nº1, alínea c), do CPC de 1961." (xviii)A retirada dos documentos particulares do rol dos títulos executivos não vai de encontro aos objectivos da reforma encetada pelo legislador, pelo que consideramos, salvo melhor opinião, que por não estar em causa a protecção de qualquer interesse ou direito constitucionalmente protegido, a interpretação do artigo 7ü3.º do Código de Processo Civil conjugada com o artigo 6.º, nº3 do diploma preambular do novo Código de Processo Civil, não pode deixar de ser encarada como uma desprotecção desproporcional e desnecessária dos interesses dos credores, configurando, como tal, uma violação do princípio do Estado de Direito Democrático, nas vertentes da protecção da segurança e do princípio da protecção da confiança; (xix) Destarte, resulta que o douto despacho recorrido, ao não aceitar os documentos dados à execução como títulos executivos, violou os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, não podendo por isso ser mantido. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao Recurso apresentado pelo Recorrente, revogando-se o douto despacho do Tribunal a quo, devendo os títulos dados à execução ser admitidos como títulos executivos, prosseguindo a execução os seus termos, pois assim impõem o Direito e a JUSTIÇA!» Não houve contra-alegações. Os factos provados: 1. O Exequente Banco AA, S.A. instaurou, no dia 7 de Outubro de 2014, contra os Executados BB e CC, uma execução sumária, pelo valor de €80.093,54 (oitenta mil e noventa e três euros e cinquenta e quatro cêntimos). 2. No referido requerimento executivo, o Exequente peticionou que lhe fosse paga a quantia que os Executados devem ao Banco Exequente, em virtude do não pagamento dos Mútuos com Hipoteca celebrados aos 30 de Maio de 2008, dr. Contratos que foram juntos sob Docs. 1 e 2. 3. Como garantia do cumprimento das obrigações que emergiram dos referidos Mútuos com Hipoteca, constituíram os Executados, a favor do Exequente, duas hipotecas voluntárias em primeiro grau, incidiram sobre a fracção autónoma designada pela letra "O" do prédio urbano descrito sob o nº 104, da freguesia, na Conservatória do Registo Predial, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1943. 4. Os Executados encontram-se em incumprimento com os termos do contrato junto sob Doc. 1 desde 02/01/2014 e com os termos do contrato junto sob Doc. 2 desde 02/04/2014. 5. À data de instauração da acção executiva, o montante em dívida ascendia a €80.093,54 (oitenta mil e noventa e três euros e cinquenta e quatro cêntimos). 2 – Objecto do Recurso: Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684º, nº 3 CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso): - Saber se o documento particular correspondente ao contrato de mútuo com hipoteca constituí título executivo: - Análise à luz do antigo art. 46º do anterior CPC. - Análise à luz do actual art. 703º do CPC: Aplicação ou não do novo art. 703º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/3013 de 26 de Junho, (na parte e o elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor, do elenco dos títulos executivos) a documentos particulares emitidos em data anterior à da vigência do novo Código de Processo Civil, exequíveis no momento da emissão, face ao disposto no art. 46º nº1 c) do Código de Processo Civil anterior. 3- Análise do recurso: A Exequente discorda da decisão de indeferimento do requerimento executivo. Trata-se de documentos particulares correspondentes a dois contratos de mútuo com hipoteca constituem título executivo. Estamos perante um documento particular constitutivo de obrigações, assinado pelo devedor anteriormente a 1 de Setembro de 2013, ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e antes da data da publicação do diploma que o aprovou (Lei nº41/2013, de 26 de junho). Como refere Antunes Varela, RLJ, Ano 121, nº 3770, p. 148 “o título executivo é a peça que, pela sua força probatória, abre directamente as portas da acção executiva. É, no plano probatório, o salvo-conduto (uma espécie de abre-te Sésamo) indispensável para ingressar na área dura do processo executivo… dir-se-á que o título executivo é uma espécie de escada mágica necessária para o portador ascender imediatamente ao andar nobre da jurisdição cível – que é o da realização coactiva da prestação a que o queixoso faz jus – em vez de entrar pelo rés-do-chão do edifício judiciário, onde normalmente se discute a existência e a violação do direito que o demandante se arroga.” Vigorando nesta matéria o princípio da legalidade, é ao legislador que compete definir quais são os documentos que tem essa qualidade. Vejamos a situação à luz do antigo art. 46º do CPC: O art. 46º, nº 1 do anterior CPC, enumerava os vários tipos de títulos executivos admitidos na lei, para fundamentar uma execução, dispondo a al. c) do citado preceito que valem como título executivo “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.” É nosso entendimento, que à luz de tal diploma, a situação dos autos constituía título executivo. Os requisitos constantes da al. c) do n.º 1 do art. 46º do CPC mostram-se satisfeitos pelos documentos apresentados. A obrigação peticionada está determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos, por declaração com os requisitos previstos na citada al. c) do art. 46º. Concluindo: O documento particular constitui título executivo ao abrigo do regime do anterior art. 46º do CPC. B) Vejamos agora a situação no contexto do actual art. 703º do CPC: Importa saber se esse documento particular, subscrito em data anterior à da entrada em vigor do actual CPC, mantém a qualidade de título executivo. Dispõe o artigo 703º do Código do Processo Civil sob a epigrafe «espécies de títulos executivos» que:1- À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados e autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de créditos, ainda que mero quirógrafos, desde que, nesse caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.» Do actual art. 703º desapareceu a possibilidade que existia no antigo art. 46º do CPC de serem títulos executivos os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias (…)”. Veio assim claramente restringir os títulos executivos, retornando-se a um leque próximo do anterior à reforma levada a cabo pelo DL38/2003. Ou seja, o novo Código de Processo Civil deixou de contemplar como títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias (cfr. art. 703º do CPC), tal como é explicado pelo legislador na exposição de motivos que resulta da Proposta de Lei nº 113/XII/2º, subjacente à Lei 41/2013: “ … é revisto o elenco dos títulos executivos …”, por se entender “ … que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura e subsequente a execução, instaurada com base no título executivo assim formado … relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalvam-se os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respectivo credor poder aceder logo à via executiva.” Ora, os documentos em causa nos autos não consubstanciam documentos nem exarados, nem autenticados por notário. A decisão recorrida reconhece que à luz da anterior Código do Processo Civil os documentos ora dado à execução consubstanciavam um verdadeiro título executivo mas, no nosso entender, de forma incorrecta, conclui que, de acordo com as novas regras processuais (as quais têm aplicação a todas as execuções entradas após 1 de Setembro de 2013), deixou de o ser, não podendo, como tal, fundar qualquer execução. É que, no nosso entendimento, a situação dos autos, por já se enquadrar no anterior regime como título executivo, não pode agora deixar de assim ser considerado à luz do novo código. Com efeito, estamos perante a situação em que o documento particular constituía título executivo, validamente constituído, na altura em que foi elaborado e como tal não pode deixar de assim ser considerado. A este propósito, é exaustivo o Ac. RE de 27.2.2014, proc. nº 374/13.3TUEVR.E1 e o Ac. RL de 26.03.2014, proc. nº 766/13.8TTALM.L1-4 que seguimos de perto, na parte respeitante a esta questão, onde se pode ler: «como se sabe, a irrectroactividade das normas é um princípio geral do Direito, com assento no art. 12º do C.Civil, e tendencialmente aplicável a toda a Ordem Jurídica. No que respeita às leis processuais, o fundamento doutrinário genérico que explica este princípio assenta na “… própria natureza das leis de processo e justifica-se … (por elas se referirem) … em última análise ao exercício duma das funções do Estado — a função jurisdicional ou judiciária; quando se publica uma lei nova, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar-se imediatamente” (cfr. Alberto dos Reis, Processo Ordinário e Sumário, 1.º vol., 2.ª ed., 1928, p. 32), mas não se olvida que o legislador ordinário pode atribuir às leis eficácia retroactiva, o que não é constitucionalmente proibido. Em matéria de disposições transitórias, o art. 6º da Lei 41/2013 consagra a regra geral da aplicação imediata da lei nova às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr nº1), com algumas ressalvas, dispondo o nº3 que “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.” (sic) Ou seja, as disposições transitórias não ressalvam a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 por referência a execuções posteriores a essa data, parecendo ser intenção do legislador a aplicação imediata do novo CPC, nomeadamente e para o que ao caso interessa, “aos documentos particulares constituídos antes da sua entrada em vigor. Outra tivesse sido a sua intenção e decerto tê-la-ia expressado.” (sic Maria João Galvão Teles, in A Reforma do Código de Processo Civil: A supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos - Julgar on line” de Setembro de 2013). Esta é a linha de interpretação seguida pela decisão recorrida, quanto ao sentido das normas nos art. 703º do CPC e 6º nº3 do Decreto Preambular, afirmando a eficácia retroactiva da primeira relativamente às situações iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, com o entendimento de que a nova lei valora, não só os documentos particulares emitidos posteriormente à sua entrada em vigor, como os factos passados, com aplicação aos documentos particulares emitidos anteriormente, valorados diferentemente pela lei então vigente. Ora, a ser assim, a nova lei atribui ao destinatário da norma uma consequência diversa e mais gravosa, qual seja a inexequibilidade do título. Ou, como afirma Maria João Telles, “a lei nova estará a ser aplicada a factos jurídicos pré-existentes ou, pelo menos, a efeitos jurídicos pendentes que resultam de tal facto jurídico: os títulos executivos.”, estando-se perante a chamada retroactividade inautêntica, referida no Acórdão do Tribunal Constitucional mencionado pela Autora (Acórdão 287/90, que se pronunciou sobre um caso de contornos semelhantes ao dos presentes autos, com aplicação de uma lei nova quando havia um contexto anterior à ocorrência da sua vigência que criava expectativas jurídicas), e nos seguintes termos: “Embora não haja retroactividade que afecte um direito, estamos perante um daqueles casos em que a lei se aplica para o futuro a situações de facto e relações jurídicas presentes não terminadas. Com esta delimitação tem o Tribunal Constitucional Federal alemão falado de «retroactividade inautêntica, retrospectiva», não obstante tivesse esclarecido no início desta jurisprudência, que então «não se levanta o problema da retroactividade» (BVerfGE 11, 139, 146). Relevante é, porém, que aquele Tribunal tem entendido que também na chamada «retroactividade inautêntica» os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, que integram o princípio do Estado de direito, impõem limites que o legislador tem de respeitar, considerando-se ofendida a protecção da confiança, sempre que a lei desvaloriza a posição do indivíduo de modo com que este não deva contar, que não tinha, portanto, que considerar ao dispor da sua vida. Para determinação desses limites constitucionais haveria que ponderar a confiança do indivíduo na manutenção de um certo regime jurídico, por um lado, e a importância do interesse visado pelo legislador para o bem comum, por outro lado … Em particular, tem o tribunal constitucional alemão entendido que esta doutrina é genericamente aplicável à situação jurídica processual, em que a parte se encontra. Mais precisamente, a segurança jurídica e a protecção da confiança como critérios de avaliação de direito constitucional são também exigíveis quando o legislador produz efeitos numa situação jurídica processual, até então dada, em que o cidadão se encontra. Também o direito processual pode fundamentar posições de confiança, nomeadamente em processos pendentes e em situações processuais concretas. No domínio de processos civis ou administrativos, através de alterações do direito processual, com efeito nos processos pendentes, podem ser reduzidas ou eliminadas posições essenciais do cidadão para uma defesa dos seus direitos, com condições de sucesso. Mesmo se em geral a constituição protege menos a confiança na manutenção de posições jurídicas processuais do que na de posições jurídicas materiais, podem aquelas no caso concreto ter um significado e um peso que as torna tão dignas de protecção como estas. A «situação da vida» regulada pelo direito, relevante para a questão da retroactividade, seria aqui o próprio processo, e não a situação da vida que determina o objecto deste (BVerfGE 63, 356, 360).” (sic) Ora, no caso dos autos, a interpretação feita no despacho recorrido permite que o art. 703º do novo CPC incida sobre o passado, sobre factos passados, homologando assim a sua retroactividade. Ora, citando o mesmo Ac.: “no direito os factos provocam vicissitudes ou mutações das situações existentes, e se prolongam em efeitos jurídicos. Podemos mesmo dizer que a disciplina do facto se traduz para o direito na atribuição de relevância jurídica a certos efeitos ou consequências dos factos, que por isso justamente se designam efeitos jurídicos …. é necessário saber quais, dentre esses efeitos ou consequências, são regidos pela lei antiga, e quais pela lei nova.” (sic Prof Oliveira Ascensão – Direito – Introdução e Teoria Geral – 3ª edição, pág. 391) Excluída que está a retroactividade extrema, que é aquela que não respeita o caso julgado, por inconstitucional, a cessação operada pela nova lei “não pode ser entendida como um completo apagamento, para o futuro, dos efeitos que nessa lei antiga se baseiam”(cfr. mesmo Autor e obra, pág. 383). No geral, o passado é respeitado, continuando a norma anterior a fundar a jurisdicidade de certas situações, mesmo após a entrada em vigor da nova lei. Existe, ademais, uma reserva implícita à constitucionalidade da retroactividade permitida pela lei ordinária. Como bem assinala o insigne Professor, “nenhuma situação que o legislador ordinário esteja inibido de atingir directamente pode ser também atingida por via retroactiva” (sic ob citada, pág. 386), ou seja, “o que o legislador ordinário não pode fazer por via directa, menos o poderá fazer por via retroactiva.” (pág. 387), e isso significa que, caso a caso, cumpre ao julgador avaliar se a norma retroactiva viola ou não um qualquer princípio constitucional. Nesta linha pronuncia-se também Maria João Galvão Telles, seguida no recente Acórdão da Relação de Évora de 27-02-2014 (Processo 374/13.3 TUEVR.E1), no sentido de que “uma aplicação retroactiva ou retrospectiva da nova lei que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos deve ser declarada inconstitucional com fundamento na violação do princípio da segurança e protecção da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição (CRP).” (sic artigo citado). Concordamos inteiramente com este entendimento. De facto, o art. 2º da CRP consagra o Estado Português como um Estado de direito democrático, e este princípio, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “ … é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios constitucionais dispersos pelo texto constitucional” (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º edição, 1º volume, pág. 74), abrangendo, entre o demais, limitações à admissibilidade de leis retroactivas. Estando envolvida, como está, a protecção da confiança dos particulares relativamente ao Estado legislador, deparamo-nos com um confronto entre dois valores igualmente acolhidos na Constituição: por um lado, a protecção da confiança dos particulares em não verem frustradas expectativas legítimas quanto à manutenção de um determinado quadro legislativo; e, por outro, a exigência de que o legislador, democraticamente eleito, disponha de uma ampla margem de conformação (e revisibilidade) da ordem jurídica infraconstitucional, com vista à prossecução do interesse público a que está vinculado (neste sentido, v. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, 263-264). Sobre estas importantes questões, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, nos seguintes moldes: “Nesta matéria, a jurisprudência constante deste Tribunal tem-se pronunciado no sentido de que «apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio de protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático …. A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão). Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária. Os dois critérios completam-se, como é, de resto, sugerido pelo regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Para julgar da existência de excesso na «onerosidade», isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança. Na falta de tal interesse do legislador ou da sua suficiente relevância segundo a Constituição, deve considerar-se arbitrário o sacrifício e excessiva a frustração de expectativas. Não há, com efeito, um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados … Cabe saber se se justifica ou não na hipótese da parte dos sujeitos de direito ou dos agentes, um «investimento na confiança» na manutenção do regime legal — para usar uma expressão da jurisprudência constitucional alemã atrás referida. ” – cfr Ac. Tribunal Constitucional 287/90 e jurisprudência ai citada. Sobre a jurisprudência deste acórdão, referiu-se no Acórdão do TC 128/2009, de contornos e decisão semelhante, que “Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroactividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroactividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: (…) Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.” Ou seja, o princípio da confiança traduz-se na protecção da confiança dos cidadãos na actuação do Estado, que não pode legislar alterando, para além de direitos adquiridos, expectativas legítimas dos cidadãos relativamente às respectivas posições jurídicas (cfr- Ac TC 786/96). Não temos dúvidas de que a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do novo CPC - que elimina do elenco dos títulos executivos, os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – e 6º nº3 do diploma preambular - que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 - no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da protecção da confiança, acompanhando-se aquela que é a posição do citado Acórdão da Relação de Évora e de Maria João Galvão Telles, no estudo citado. Estamos com efeito, perante uma alteração legislativa com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, na medida em que essa alteração implica ter em consideração factos já realizados antes da entrada em vigor da nova lei. Note-se, aliás, que o projecto inicial de reforma do CPC, não eliminava os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, apenas exigindo que o reconhecimento da obrigação exequenda resultasse de forma expressa e inequívoca do documento particular assinado pelo devedor (cfr. art. 46º nº1 d) in www.portugal.gov.pt/pt/os.ministerios/ministeriodajustica/documentos-oficiais/20111218-revisao-codigo-processo-civil.aspx). Os credores que viram reconhecido o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, e que eram então dotados de exequibilidade, ganharam a legítima expectativa da tutela desses créditos, tutela essa conferida pelo CPC de 1961, daí que a aplicação retroactiva do disposto no art. 703º do CPC “constitui uma consequência jurídica demasiado violenta e inadmissível no Estado de Direito Democrático, geradora de uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando em absoluto as expectativas legítimas e juridicamente criadas (cfr citado Ac Rel. Évora). Prossegue Maria João Galvão Telles, que se cita, dispensando-nos de considerações, “Se, à data da celebração do negócio ou da constituição da relação jurídica, aquele documento não revestisse a força de título executivo, o credor não teria porventura formado a sua vontade nos termos em que a formou, podendo presumir-se que só não requereu a autenticação do documento particular porque tal formalidade não era necessária para que aquele documento fosse um título executivo. Se a nova lei se aplicar aos documentos particulares validamente constituídos antes da data da sua entrada em vigor, existirão certamente situações em que o credor, mesmo sabendo que a partir de 31 de Agosto de 2013 já não pode utilizar aquele documento para intentar a respectiva acção executiva, nada poderá fazer porque o cumprimento da obrigação está, por exemplo, fixado para um momento posterior à data de entrada em vigor da nova lei. Pode ainda dar-se o caso de, mesmo já tendo havido incumprimento do devedor, o credor não estar, por motivos de ordem pessoal, em condições de intentar imediatamente a respectiva acção executiva. Também nestes casos, a imposição da imediata propositura da acção executiva não é compatível com imperativos de ordem constitucional. Do exposto resulta claro que as expectativas dos credores (de que os documentos particulares com que se muniram eram já ou poderiam ser títulos executivos) não eram simples expectativas futuras, mas verdadeiros interesses legítimos dignos de tutela.” (sic) De facto, o princípio da protecção da confiança, retirado do artigo 2º da CRP, censura normas dotadas de eficácia retroactiva, autêntica e inautêntica, que, sacrificando interesses legalmente protegidos (e direitos fundamentais), não sejam previsíveis e sejam portadoras de uma oneração excessiva que frustre legítimas expectativas dos seus titulares na continuidade dos regimes onde se sustentou a constituição desses direitos e interesses. E a finalidade do legislador ao abolir os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor, como títulos executivos, não teve como causa a salvaguarda de qualquer direito ou interesse constitucionalmente salvaguardado. Senão vejamos. Lê-se na Proposta de Lei nº 113/XII, na Exposição de Motivos, no que respeita à acção executiva, o seguinte: «Relativamente à ação executiva, mantendo-se o figurino introduzido pela reforma de 2003, assente na figura do agente de execução, a intervenção legislativa é feita em diversos planos. Desde logo, é revisto do elenco dos títulos executivos. É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório. Considerando que, neste momento, funciona adequadamente o procedimento de injunção, entende-se que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura a subsequente execução, instaurada com base no título executivo assim formado. Como é evidente, se houver oposição do requerido, isso implicará a conversão do procedimento de injunção numa ação declarativa, que culminará numa sentença, nos termos gerais. Deste modo, relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalvam-se os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respetivo credor poder aceder logo à via executiva. Ainda dentro dos títulos de crédito, consagra-se a sua exequibilidade como meros quirógrafos, desde que sejam alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente.” (sic) Ou seja, o objectivo prosseguido foi - proteger os executados de “execuções injustas”, potenciadas pelo facto de “a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório” e pelo “funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo”;- diminuir o número de acções executivas. E, mais uma vez em linha com Maria João Galvão Telles e com o referido acórdão da Relação de Évora, entendemos que tais interesses não prevalecem sobre as legítimas expectativas dos credores, que confiaram nos documentos de que eram detentores, subscritos em data anterior à data entrada em vigor do novo CPC, a tal é assim, não só porque os executados não ficam desprovidos dos meios de defesa, já que podem opor-se à execução e à penhora, como “obrigar um credor que já detinha um título executivo a recorrer à propositura de um requerimento de injunção ou de uma acção declarativa para que volte a ficar munido de um título executivo (que já detinha) implica não só uma injustificada e onerosa dificuldade de acesso aos tribunais como uma verdadeira medida de descongestionamento dos tribunais” (sic citada Julgar on line, pág. 8). Do exposto resulta que estamos perante uma situação de confiança legítima, cuja afectação por uma alteração legislativa provoca consequências gravosas na esfera do cidadão confiante, sendo certo que a análise dos interesses em confronto, por um lado, o interesse particular, desfavoravelmente afectado pela alteração do quadro normativo que o regula e, por outro, o interesse público que justifica essa alteração, leva-nos a concluir que bastaria a emissão de uma disposição transitória, quiçá ínsita no art. 6º do diploma preambular, que ressalvasse da aplicação da lei nova os documentos particulares já emitidos ao abrigo da lei antiga, para vermos que a tutela do investimento de confiança não comprometeria significativamente o propósito prosseguido pela mudança do regime dos títulos executivos, e que não nos cabe avaliar. Só uma premência absoluta do interesse público, que não se descortina neste caso, poderia justificar a aplicação imediata e universal do regime resultante do art. 703º do CPC. Ou como se afirma no Acórdão da Relação de Évora “Uma alteração da ordem jurídica que sacrifique legítimas expectativas de particulares juridicamente criadas só faz sentido e só pode ser admitida quando valores mais elevados se impõem, ou seja, o sacrifício imposto apenas tem razão de ser perante a inevitabilidade de razões de maior importância para a sociedade, justificando-se, então, o sacrifício de alguns em prol do colectivo. Ora, os fins que se visam alcançar com a eliminação dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos não constituem razões de tal forma ponderosas para o bem comum colectivo que justifiquem o sacrifício das legítimas expectativas de, muito provavelmente, um número significativo de cidadãos que se limitou a agir de acordo com a lei vigente, na altura, confiando que a sua atuação estaria protegida pelo Estado de Direito Democrático.” Tudo ponderado, é de concluir que o interesse geral subjacente à alteração legislativa questionada deve ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em violação do princípio da segurança e da protecção da confiança, expectativas legitimamente fundadas. Em conclusão, entendemos que a interpretação das normas do art. 703º do novo CPC e 6º nº3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC, e então exequíveis por força do art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é inconstitucional por violação do principio da segurança e protecção da confiança, e, nessa medida, entendemos ser o mesmo inaplicável ao presente caso, o que equivale a dizer que se mantém o regime anteriormente previsto, mantendo o auto de conciliação em causa a sua natureza de título executivo, pelo que deve ser aceite, prosseguindo a execução os seus termos.» Após esta exaustiva explicação, só nos resta concluir que também se nos afigura que os documentos dos autos devem considerar-se título executivo, uma vez que foram emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC, e eram então exequíveis por força do anterior art. 46º nº1 c) do CPC. 4. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto e em consequência revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o prosseguimento da execução. Sem custas. Évora, 30.04.2015 Elisabete Valente Maria Cristina Cerdeira Maria Alexandra Afonso de Moura Santos |