Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
406/08-3
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - Contrariamente à situação que ocorre no caso da privação de uso de veículos automóveis, em que a mera possibilidade de dispor da coisa, independentemente da prova da concreta utilização, é bastante para traduzir um dano, pois que normalmente um veículo é adquirido para ser utilizado pelo proprietário (utilização presumida) e, além do mais, este tem encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada (imposto automóvel, seguro e custos inerentes à “vida útil” do veículo automóvel, cujo decurso se repercute na redução do respectivo valor comercial ou corrente), não se pode, em face de padrões de normalidade, presumir o uso dum imóvel, nem que o imóvel, no estado em que se encontra, tenha valor locativo, sendo que não é pelo simples facto do réu nele habitar que tal ocorre.
II – Porém o facto de um imóvel ser habitado por quem não tem qualquer título ou direito e portanto tirando da coisa objecto do direito real, de forma ilícita, certas vantagens e utilidades que a ordem jurídica reserva exclusivamente ao titular, constitui um enriquecimento ilegítimo, gerador da obrigação de restituir ao titular o valor das vantagens obtidas.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 406/08-3
Apelação
Tribunal Judicial de Faro (2º Juízo Cível) - Proc. N.º 220/03.6TBFAR


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Ana ............., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Carlos............. - a qual, após alteração do respectivo valor, passou a correr termos sob a forma ordinária -, pedindo a condenação deste a entregar-lhe o prédio misto sito em Caliços, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 964/911106, livre, desocupado e devoluto, bem como a pagar-lhe, por cada mês que use e frua o mesmo imóvel, a quantia mensal indemnizatória à razão de € 500, até efectiva entrega do imóvel.
Alegou, em síntese, que se encontra divorciada do réu desde 5/02/2001; que é proprietária do prédio supra identificado; que o réu passou a viver a título gratuito e por empréstimo numa casa rural integrada no referido prédio, enquanto a autora não necessitasse do mesmo, o que ora acontece; que em Junho de 2002 informou o réu de que necessitava do imóvel em Janeiro de 2003; que o réu recusa-se a sair do imóvel, sem receber a quantia de €25.000,00; e que o valor mensal estimado do arrendamento do imóvel é de €500,00.
Citado o réu, este defendeu-se por impugnação, tendo ainda deduzido reconvenção.
Por impugnação alegou, em essência, que a casa de morada de um pavimento com quarto, cozinha, sala de estar, casa de banho, arrecadação e logradouro, que constitui a parte urbana do prédio misto supra identificado foi construída e edificada pelo réu, no estado de casado com a autora; que, por isso, autora e réu são donos e legítimos possuidores dessa parte urbana que se integra no prédio misto; e que essa parte urbana constituía a casa de morada de família e o réu sempre lá habitou, sendo que no processo de divórcio acordaram que é credor da quantia de 2.000.000$00 de benfeitorias.
Em sede reconvencional peticionou a condenação da autora no reconhecimento de que ele é dono e legítimo possuidor de metade da casa de morada de um pavimento com quarto, cozinha, sala de estar, casa de banho, arrecadação e logradouro, que constitui a parte urbana do referenciado prédio misto.
A autora replicou, tendo alegado que as partes reconheceram no processo de divórcio que o réu efectuou benfeitorias no imóvel da autora, tendo a receber a quantia de 2.000.000$00, que esta, em sede de partilha de bens comuns, pretende pagar-lhe; e que a casa de morada da família situava-se num outro imóvel, sito em Faro.
Efectuada a audiência preliminar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
- condenar o réu a entregar à autora, livre, desocupado e devoluto, o prédio misto em causa nos autos, bem como a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do benefício traduzido na ocupação do imóvel atrás identificado, desde a data da citação do réu na presente acção, até à efectiva devolução do prédio;
- absolver a autora do pedido reconvencional.
Inconformado, veio o réu interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
A) De interesse para a boa resolução da causa, a douta sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos…(que transcreve).
B) Com base nesta matéria fáctica considerada provada, a douta sentença recorrida afirma expressamente:
"Na verdade, mesmo tendo realizado benfeitorias no prédio da A.ou, conforme provado, que a parte urbana do prédio reivindicado tenha sido construída pela a A. e pelo R. durante a vigência do casamento - , tal não constitui modo de defesa eficaz do R. contra a pretensão de reivindicação da A., na medida em que não se provou que essa construção tenha sido realizada "com dinheiro pertencente ao casal", conforme constava do quesito 5° da base instrutória isto, sem prejuízo do disposto no artigo 1726° do Código Civil."
C) Autora e R. eram casados, tinham filhos, viviam na mesma casa em economia comum, procederam a benfeitorias e construções na casa, adquiriram material (tijolos, cimento, areia e demais materiais de construção civil) e procederam a essas benfeitorias.
D) Ora, é da experiência comum que os casais normais vivendo juntos em economia comum, compram nos estabelecimentos adequados os vários materiais e utensílios necessários á construção com dinheiro que pertence ao casal. E) Quanto ao pedido reconvencional, a douta sentença recorrida expressamente refere que:
" O R. pretende ser considerado dono e legítimo possuidor de metade da casa de morada de um pavimento com quarto, cozinha, sala de estar, casa de banho, arrecadação é logradouro, que constitui a parte urbana do referenciado prédio misto.
Como causa de pedir alegou que essa casa foi construída pela A. e pelo R. durante a vigência do casamento, com dinheiro pertencente ao casal.
Produzida a prova, o reconvinte não provou que a construção tenha sido custeada com dinheiro pertencente ao casal, sendo ainda certo que o imóvel, englobando a parte urbana, foi herdado pela A., constituindo um bem próprio desta, tendo em consideração o regime de bens do casamento.".
F) Pelas considerações supra, entendemos que se deveria ter considerado provado que a construção foi custeada com dinheiro pertencente ao casal.
G) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 9º, 1676º, 1678º, 1724º e 1730º do Código Civil e art.º 668, n.º 1b) do Cód. Proc. Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, sendo a acção julgada improcedente e a reconvenção julgada provada e procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual (devidamente ordenada):
1) Por escritura pública lavrada a 14 de Outubro de 1983, na Secretaria Notarial de Faro, Amélia Batista declarou doar, por força da sua quota disponível à aqui autora um prédio rústico sito em Caliços, freguesia da Conceição, concelho de Faro, composto por terra de cultura com árvores, inscrito na matriz predial sob o artigo 1188°, não descrito na Conservatória do Registo Predial.
2) Em 1983 a autora edificou um prédio urbano nesse prédio rústico.
3) Tal prédio veio a ser adjudicado à autora no processo de Inventário nº 3/90 que correu termos na 2ª Secção do 2° Juízo deste Tribunal por morte de Amélia ......... e Joaquim ...........
4) A autora pagou tornas no inventário.
5) Encontra-se descrito na Conservatória do registo Predial de Faro sob o nº 964/911106, um prédio misto sito em Caliços, composto por terra de cultura com alfarrobeiras, amendoeiras e oliveiras e casas de morada de um pavimento com quarto, cozinha, sala de estar, casa de banho, arrecadação e logradouro.
6) Tal prédio está inscrito na matriz predial, a parte rústica sob o artigo 1º, da secção P, e a parte urbana, sob o artigo 1756º.
7) A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita a favor de Ana................... casada com Carlos.......................
8) Essa aquisição ocorreu por morte de Amélia ......e de Joaquim......... Lentes (vide fls. 9) – alterado infra.
9) A autora e o réu casaram um com o outro em 1 de Outubro de 1987.
10) A autora e o réu ampliaram o prédio antes de 1994.
11) A parte urbana do prédio misto acima referido foi construída pela autora e pelo réu durante a vigência do casamento.
12) Era nessa casa que o casal morava.
13) Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no processo n° 402/00 do Tribunal de Família e Menores de Faro a 5.2.2001, já transitada em julgado.
14) No âmbito da primeira conferência desse processo de divórcio a autora e o réu declararam que a casa de morada de família era comodatada sendo a sua utilização atribuída à autora, e declararam existir um crédito do aqui réu no montante de 2.000.000$00 resultante da uma benfeitoria realizada num imóvel próprio da aqui autora.
15) Ficando a autora a residir na casa de morada de família, que era uma casa comodatada.
16) O réu tem residido a título gratuito na casa (a referida em 5).
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, essencialmente, em saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto;
- se o prédio em causa nos autos é pertença da autora ou desta e do réu;
- se a privação do uso do imóvel confere à autora o direito a indemnização com base na responsabilidade civil ou no enriquecimento sem causa.
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IV. Do mérito do recurso:

A. Da impugnação da matéria de facto:
Nas conclusões de recurso, sustenta o apelante que era casado com a apelada, sendo da experiência comum que os casais normais vivendo juntos em economia comum, compram nos estabelecimentos adequados os vários materiais e utensílios necessários á construção, com dinheiro que pertence ao casal, pelo que deveria ter sido considerado provado que a construção foi custeada com dinheiro pertencente ao casal.
Deste enunciado deriva que o apelante impugnou a resposta ao quesito 5º, considerado não provado.
Nesse quesito perguntava-se se a parte urbana do prédio misto em causa nos autos foi construída com dinheiro pertencente ao casal, à data formado pela autora e pelo réu.

Liminarmente importa desde logo frisar que o facto em apreço, apesar de levado à base instrutória, não foi alegado pelas partes nos articulados, razão pela qual o tribunal não podia considerar o mesmo como provado ou não provado.
Na verdade, a decisão factual do tribunal apenas se pode fundar nos factos articulados pelas partes, princípio esse que se mostra expresso no art. 664º do CPC, sendo que não consta dos autos ter sido inicialmente alegado aquele facto ou que tivesse sido ampliada a matéria de facto sujeita a instrução com a consideração de outros factos (instrumentais ou concretizadores dos alegados pelas partes) resultantes da instrução e discussão da causa, nos termos do art. 264º do CPC.
Deste modo, o facto cuja prova se pretende, apesar de (mal) quesitado, não pode ser considerado pelo tribunal.

Ainda que assim se não entendesse, sempre se dirá que o apelante fundamenta a modificação da matéria de facto com base numa presunção natural, nada referindo no que toca aos demais meios de prova que foram produzidos.
Ora, o Sr. Juiz na sua decisão teve, naturalmente, em conta as regras de experiência comum e valorou toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos.
Daí que tivesse consignado na respectiva fundamentação que: “Os quesitos considerados não provados, tiveram essa valoração, por a seu respeito não ter sido produzido qualquer meio concreto de prova que, isoladamente ou em conjugação com os demais, fosse susceptível de revelar a veracidade de tal factualidade controvertida”.
É certo que as presunções judicias, para além de servirem para valorar os meios de prova produzidos, são também meios lógicos e mentais de descoberta de factos, fundados em regras de experiência.
Porém, tratando-se de um facto susceptível de ser provado por testemunhas, e não tendo o apelante, na sua impugnação, aludido ao teor dos depoimentos prestados, não se pode, sem mais, concluir pela verificação do facto, na medida em que os referidos depoimentos podem ter revelado factos contrários ao funcionamento da presunção ou, pelo menos, susceptíveis de a porem em dúvida.
Ademais, a prova documental não é clara quanto à verificação do facto em apreço.
Na verdade, as partes (ex-cônjuges) acordaram nos autos de divórcio o seguinte:
“Existem os seguintes bens comuns do casal:
Um crédito do requerente resultante de uma benfeitoria realizada num imóvel próprio da requerente no valor de 2.000.000$00 (…)”.
O relacionamento assim efectuado enferma de algumas incorrecções jurídicas, que não ajudam a interpretar o sentido da declaração dos ex-cônjuges.
Efectivamente, de duas uma:
1º - ou as despesas com a realização das benfeitorias foram suportadas com dinheiro do casal, e nessa eventualidade, o crédito era do património comum (e não apenas de um dos cônjuges) sobre a ora autora (proprietária do bem onde foram realizadas as obras), caso em que deveria ter sido relacionado enquanto tal – art. 1697, n.º 2, do C. C.;
2º - ou as despesas com a realização das benfeitorias foram suportadas exclusivamente pelo ora réu e, nessa eventualidade, deveriam ter sido relacionadas como crédito de um dos cônjuges sobre o outro e não como bem comum - vide art. 1689º, n.º 3, do CC.
Face aos termos em que foi relacionado o crédito, fica-se sem saber se nos encontramos em presença de benfeitorias suportadas com dinheiro do casal ou apenas do réu.
Pelo que se deixa dito, face aos termos em que foi impugnada a matéria de facto, sempre seria de desatender a pretensão do apelante e de manter o decidido em 1ª instância.
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B. Do facto considerado provado descrito no ponto 8 (a aquisição ocorreu por morte de Amélia Baptista e de Joaquim Batista Lentes):
Tal facto considerado provado na sentença fundou-se no documento de fls. 9.
Ora, de tal documento o que resulta é que na CRP de Faro, relativamente ao prédio descrito sob o n.º 00 964 /911106, consta a seguinte inscrição: Ap. 51/911106 – Aquisição a favor de Ana .............., c.c. Carlos ............, na comunhão de adquiridos, Caliços, Conceição de Faro – por inventário por morte de Amélia ......., solteira, maior; e de Joaquim........., c.c. Elvira........, na comunhão Geral, Caliços, Conceição de Faro.
Av. 01 – Ap. 39/20010906 – o sujeito activo Ana ......... é actualmente divorciada.
Assim sendo, altera-se o facto descrito sob o ponto 8 no sentido apontado.

C. Fixados os factos, importa conhecer das questões de direito.
Quanto ao direito de propriedade sobre o imóvel:
No caso em apreciação encontramo-nos no âmbito de uma acção de reivindicação, se bem que a autora não tenha, de forma expressa, peticionado o reconhecimento do direito de propriedade.
Sem embargo, quando o autor formula pedido de entrega da coisa pelo réu, está implícito o pedido de reconhecimento por parte deste de que é proprietário da coisa – Ac. STJ 27-09-2005, in www.dgsi.pt.
Para que tal acção possa ter êxito deverá, desde logo, o autor alegar factos dos quais resulte depois a prova da aquisição originária da dominialidade por parte de si ou da pessoa que lha transmitiu.
Só assim não será quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo (artº 7º do Código do Registo Predial).
Nessa acção compete ainda ao autor a prova de que é proprietário da coisa e de que esta se encontra na posse ou na detenção dos demandados.

Face às posições assumidas nos autos pelas partes, é indubitável que o imóvel reivindicado é o prédio misto que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 964/911106, no qual, durante a vigência do casamento de autora e réu, foram realizadas por estes as obras de ampliação da parte urbana.
O imóvel foi adquirido pela autora, no estado de solteira, por doação de sua avó paterna, sendo, por isso, um bem próprio da mesma – art. 1722º, n.º 1, al. a) do C. Civil.
Posteriormente, com a abertura de sucessão por óbito da doadora, e subsequente adjudicação do bem à autora, radicou-se definitivamente no património desta o aludido prédio, o qual não perdeu a natureza de bem próprio – art. 1722º, n.º 1, al. b) do citado diploma legal.
Ora, a propriedade de tal prédio encontra-se inscrita no registo predial a favor da autora.
Existindo presunção legal de propriedade a favor da autora, nos termos nos termos do art. 7º do CRP, cabia ao réu ilidir tal presunção, por força do disposto nos arts. 344º nº 1 e 350º do C. Civil, o que não ocorreu.

Efectivamente, do facto de se ter apurado que a parte urbana do prédio misto acima referido foi construída pela autora e pelo réu durante a vigência do casamento, não deriva ter o casal adquirido o imóvel em apreço, nomeadamente por acessão.
Com efeito, para além de não ter sido sequer invocada essa forma de aquisição do direito de propriedade, a acessão supõe a inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada, o que não acontece nos caso em que um dos cônjuges é proprietário do terreno em que foram realizadas as obras, não se verificando um dos requisitos enunciados na lei (“construir obra em terreno alheio”) – cfr. art. 1340º, n.º 1, do C. Civil (vide Ac STJ 9-05-95 Col. STJ 1995, tomo 2, pag. 70; e Ac. RC 24-11-98, Col. 1998, tomo 5, pag. 21).
O cônjuge proprietário não é terceiro e o outro cônjuge, em bom rigor, também não o é, porque não deixa de ter (enquanto cônjuge) uma certa relação de posse com o terreno.
Assim, o casal nunca poderia adquirir o terreno por acessão, pois que a dona do terreno também contribuiu para a obra.
Daí que se devam qualificar como benfeitorias os melhoramentos feitos no terreno propriedade da autora, e como tal foram qualificados pelas partes nos autos de divórcio.

Concluímos, pois, como na sentença, no sentido da autora ser proprietária do imóvel, donde deriva, desde logo, a improcedência do pedido reconvencional formulado pelo réu/apelante.
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No que tange ao pedido de entrega do imóvel:
Como se refere na sentença recorrida, competia ao réu - tendo em vista uma oposição eficaz ao êxito da acção - alegar e provar que é titular de um direito (real ou obrigacional) que legitima a ocupação – arts. 342º, 2, e 1311º, do Código Civil.
Nesta matéria, diz-se na sentença que, mesmo tendo realizado benfeitorias no prédio da autora – ou, conforme provado, que a parte urbana do prédio reivindicado tenha sido construída pela autora e pelo réu durante a vigência do casamento -, tal não constitui modo de defesa eficaz do réu contra a pretensão de reivindicação da autora, na medida em que não se provou que essa construção tenha sido realizada «com dinheiro pertencente ao casal», conforme constava do quesito 5º da base instrutória – isto, sem prejuízo do disposto no artigo 1726º do Código Civil.
Analisemos esta problemática.
Em face da matéria de facto provada, é indubitável não ter o réu demonstrado ser titular de qualquer direito real ou obrigacional que legitime a sua ocupação da parte urbana do imóvel.
Na verdade, não obstante o apelante ter direito a receber da apelada a quantia de 2.000.000$00 de benfeitorias, o certo é que, para além de não ter invocado tal, não assiste ao mesmo o direito de retenção da parte do imóvel que ocupa até ao pagamento dessa quantia (e se pretendesse fazer valer esse direito, enquanto excepção substantiva, deveria a mesma ser objecto de pedido explícito), pois que esse crédito só é exigível no momento da partilha (e no divórcio foram relacionados bens comuns) – cfr. arts. 757º, n.º 1, 780 e 1689º do C.C.
Improcede, pois, nesta parte, ainda que por razões não inteiramente coincidentes com as expressas na sentença, a apelação, havendo tão-só que restringir o decidido, em sede de pedido de entrega, à parte do imóvel que o réu ocupa.

Quanto ao pedido de indemnização:
Na sentença recorrida o réu/apelante foi condenado no pagamento de uma indemnização à autora, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do benefício traduzido na ocupação do imóvel, desde a data da citação do réu na presente acção, até à efectiva devolução do imóvel.
Na sentença considerou-se que se verificavam os pressupostos de responsabilidade civil aquiliana por facto ilícito.
Refere-se na mesma que:
“Dado que a autora apenas peticionou, na presente acção, os lucros cessantes, traduzidos no montante que deixou de auferir, caso arrendasse o imóvel reivindicado - ou o benefício que a autora deixou de auferir, por não poder ocupar pessoalmente o imóvel - por o réu não lhe ter restituído o prédio reivindicado, é à luz da natureza deste prejuízo que deve ser estipulada a indemnização, restando apenas por decidir o seu «quantum».
Não tendo a autora provado o teor do quesito 12º da base instrutória [Um imóvel com as características do ocupado pelo réu custa no mercado normal de arrendamento para o referido local a quantia de € 500,-- mensais?], não há elementos para fixar o quantum indemnizatório, devendo o tribunal condenar o réu no pagamento da indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 661º, 2, do Código de Processo Civil”.
Vejamos se assim é.
Na p.i. a autora alegou que pediu ao réu a entrega do imóvel, por necessitar do mesmo, que com a sua conduta este causa-lhe prejuízos, e que caso arrendasse o imóvel o valor da renda seria de €500 mensais.
Realizado o julgamento, a autora não logrou provar tal factualidade.
Assim, dos autos apenas deriva que, pelo menos desde a sua citação, o réu usa e frui da parte urbana do imóvel de forma ilícita.
Ora, como se salienta na sentença recorrida, uma das expressões do conteúdo do direito de propriedade é a de fruir a coisa que dele é objecto (art. 1305º do CC).
Porém, salvo o devido respeito pelo sustentado na sentença recorrida, não se tendo provado possuir o imóvel ocupado pelo réu valor locativo no mercado de arrendamento (sendo esse o valor do uso), nem que a autora, se estivesse na posse do mesmo, o utilizaria, não se pode concluir pela existência de danos de natureza patrimonial.
Na verdade, não se pode presumir que, se estivesse na posse da parte urbana do imóvel, a autora fruiria a mesma, sendo que a mera possibilidade de o fazer não provoca por si só danos, contrariamente à situação que ocorre no caso da privação de uso de veículos automóveis, em que a mera possibilidade de dispor da coisa, independentemente da prova da concreta utilização, é bastante para traduzir um dano, pois que normalmente um veículo é adquirido para ser utilizado pelo proprietário (utilização presumida) e, além do mais, este tem encargos que se mantêm independentemente da utilização que lhe é dada (imposto automóvel, seguro e custos inerentes à “vida útil” do veículo automóvel, cujo decurso se repercute na redução do respectivo valor comercial ou corrente).
Não se pode, pois, em face de padrões de normalidade, presumir o uso, nem que o imóvel, no estado em que se encontra, tenha valor locativo, sendo que não é pelo simples facto do réu nele habitar que tal ocorre (registe-se que na avaliação do imóvel, realizada para efeitos de fixação do valor da causa, se refere que o prédio urbano encontra-se degradado, regista infiltrações de água e que todo o telhado está coberto com um plástico para evitar que chova no interior da residência).
Deste modo, entende-se que se não provou a existência de danos efectivos na esfera jurídica da autora, pelo que o réu não pode ser condenado a indemnizar aquela em sede de responsabilidade extracontratual.

Sem embargo, provou-se que o réu, após a sua citação para a acção, passou a usar e fruir do imóvel de forma ilícita, tirando da coisa objecto do direito real certas vantagens.
Obteve assim um enriquecimento à custa da titular desse direito, na medida em que se apropriou de utilidades que a ordem jurídica reserva exclusivamente a esta última – cfr. Ac. STJ de 23-03-1999, relatado pelo Cons. Silva Paixão, in CJ-STJ 1999, tomo I, pag. 172.
Esse enriquecimento é injustificado.
Na verdade, a autora logrou provar que não existe a causa alegada pelo réu para esse enriquecimento (ser este contitular do direito de propriedade sobre o prédio que ocupa) – vide sobre a problemática do ónus da prova da falta de causa o Ac. do STJ de 17-10-2006, relatado pelo Cons. Nuno Cameira, in www.dgsi.pt.
A tal não obsta a circunstância de na acção a autora parecer (e dizemos parecer por na p.i. esta não ter aludido a qualquer disposição legal) ter peticionado a indemnização com base na responsabilidade civil, e não no enriquecimento sem causa, na medida em que o tribunal apenas se serve dos factos alegados pelas partes, sendo que na indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas atinentes à resolução da questão submetida à sua apreciação o tribunal não está sujeito à alegação daquelas - art. 664º, do CPC.
Como se decidiu no citado Ac. do STJ de 23-03-99, “apesar do lesado entender que os factos alegados integram um caso de responsabilidade civil e não de enriquecimento, nada impede que o tribunal, na falta de dano reparável, ordene a restituição do montante do enriquecimento, à luz do art. 473º do Cód. Civil”.
Deste modo, e uma vez que não há elementos para fixar o valor do enriquecimento, haverá que condenar o réu a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, n.º 2, do CPC, correspondente ao benefício por ele obtido, no período em que usou a parte urbana do imóvel, sem qualquer título, compreendido entre a data da citação e a entrega efectiva do mesmo.
Nesta parte, importa alterar o decidido na sentença recorrida.
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V. Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
1. Julgar a apelação, em parte, improcedente, confirmando-se a sentença recorrida no que toca:
- à condenação do réu a entregar à autora, livre, desocupado e devoluto, a parte urbana do prédio misto em causa nos autos, descrito na CRP de Faro sob o n.º 964/911106, que aquele ocupa;
- à absolvição da autora do pedido reconvencional;
2. Julgar, no mais, a apelação parcialmente procedente, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida, condenando-se, porém, o réu a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar, nos termos dos arts. 661º, n.º 2, e 378º, n.º 2, do CPC, correspondente ao benefício por aquele obtido, no período em que usou a parte urbana do imóvel, sem qualquer título, compreendido entre a data da citação e a entrega efectiva do mesmo;
3. Custas da acção/reconvenção e da apelação pelo apelante, na proporção de 9/10, suportando a apelada, provisoriamente (atenta a condenação no que se vier a liquidar), as custas na proporção de 1/10, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido;
4. Notifique.

Évora, 19 de Junho de 2008


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(Manuel Marques - Relator)

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(Pires Robalo - 1º Adjunto)

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(Almeida Simões - 2º Adjunto)