Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS MORTE NEXO DE CAUSALIDADE CAUSALIDADE ADEQUADA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Na prova de factos de conteúdo essencialmente técnico deve dar-se primazia à prova pericial efetuada por peritos com conhecimentos na matéria, não obstante outros elementos probatórios, designadamente testemunhais poderem indicar em sentido divergente. 2 – Por isso, assumindo natureza bastante técnica a questão a prevalência na sua abordagem deve ser dada aos técnicos, não devendo o Julgador, sem qualquer justificação plausível e preponderante, desconsiderar o que tecnicamente é tido como real e adequado ao caso que é submetido a apreciação.. 3 – No âmbito de contrato de seguro de acidentes pessoais que cobre a morte ou invalidez permanente da pessoa segura “em consequência de acidente garantido pela apólice”, é definido como acidente pessoal “o acontecimento provocado por causa súbita, externa, e violenta, alheia à vontade da pessoa segura e do beneficiário que produza lesões corporais, invalidez permanente ou morte”, a exterioridade do evento relativamente ao corpo afasta os danos sofridos sem intervenção de forças exteriores, como a doença, pois só se o evento não tiver como causa doença preexistente ou predisposição para o evento que se manifestou é que terá relevância para efeitos da cláusula vertida na apólice. - Em face do disposto no artº 563º do CC o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, para efeitos indemnizatórios, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. - Por isso, mesmo que existisse um esforço acrescido decorrente da atividade que potenciou o eclodir do evento não se poderia deixar de considerar que esse esforço acrescido, sem a predisposição decorrente da doença, não seria apto para produzir o resultado (morte), pelo que nessa medida, também, não se poderia responsabilizar a demandada pela obrigação de indemnizar a coberto do contrato de seguro. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1071/10.7TBSTR.E1 (1ª secção Cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA A… residente em (…), intentou a ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros, S.A., sediada em (…), alegando ser beneficiária de seguro de acidentes pessoais, em virtude da morte do seu marido (…), cuja indemnização é da responsabilidade da ré, que se recusa ao pagamento, peticionando a condenação desta no pagamento de € 75.000,00, acrescida de juros vencidos e dos vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Citada a ré veio contestar, arguindo a exceção dilatória decorrente da preterição de litisconsórcio necessário ativo, a qual veio a ser suprida com a apresentação de nova petição inicial devidamente corrigida, na qual se fez constar que a autora agiu por si e enquanto representante da sua filha menor, M…, consigo residente. Quanto aos factos, defende não ter o segurado falecido subitamente, mas antes devido à existência de uma doença de causa natural, nomeadamente aterosclerose coronária moderada a grave, o que afasta a aplicação da apólice de seguro em apreço e, por conseguinte, a obrigação de indemnizar. Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença pela qual se julgou a ação “integralmente improcedente” e se absolveu a ré do pedido. * Irresignadas com esta decisão foi, pelas autoras, interposto recurso de apelação terminando nas suas alegações por formularem as seguintes conclusões, que se passam a transcrever:“1 - As testemunhas A. A. C. F. (ouvido sobre a matéria dos artigos 1º a 5º da Base Instrutória (BI) a partir das 14:30:58, a voltas 10:35 e 12:55), V. P. M. F. (ouvido sobre a matéria dos artigos 1º a 3º e 5º da BI a partir das 14:50:18, a voltas 12:53, 16:50 e 18:39) e o Senhor Juiz Conselheiro A. M. (em depoimento escrito, respondendo aos artigos 4º e 5º da BI), precisaram a condição física em que o infeliz J. S. se encontrava depois de ter procedido, na véspera do seu falecimento, até à hora do jantar, a trabalhos de jardinagem, a saber, um estado de grande cansaço provocado pelo sobre esforço desenvolvido debaixo de calor excessivo, extenuação a que se somou um mal-estar e uma dor no peito, esta que já se verificava antes das 06 horas do dia 16 de Agosto e que evoluiu ao longo de mais 13 horas até à verificação do óbito, nesse mesmo dia. 2 - Não parece, pois, conforme com a prova e as regras da experiência comum concluir, como o fez o Tribunal a quo, que as “testemunhas não souberam precisar a condição física em que a infeliz vítima se encontrava depois de ter procedido, na véspera do seu falecimento, a trabalhos de jardinagem”. 3 - Com o devido respeito, mostra-se inteiramente incongruente o raciocínio vertido na sentença recorrida no sentido de que "a infeliz vítima não terá desenvolvido, durante praticamente todo o dia, até à hora do seu falecimento, os esforços físicos normalmente implicados no exercício da sua profissão e na execução de trabalhos de jardinagem”. 4 - Em verdade, o infeliz (…)não desenvolveu "os esforços físicos normalmente implicados no exercício da sua profissão e na execução de trabalhos de jardinagem” durante o dia 16 de Agosto de 2007, até à hora do seu falecimento, pela simples razão de que se encontrava já em pleno processo de arritmia ventricular desde antes das 06 horas desse dia, altura em que contactou o seu colega V. F., e ao qual se queixou de mal-estar, cansaço e dor no peito, conforme declarações dessa testemunha a voltas 16:50, cansaço e dor que persistiam três horas depois (cf. declarações da testemunha A. F. a voltas 10:35 e 12:55) e se mantiveram até às 18H58, hora da verificação do seu óbito, como se vê do ponto III.2 do relatório de autópsia. 5 – O relatório da autópsia (cf. pág. 45 dos autos), ao afirmar que “a causa de morte do infeliz J. S. foi, muito provavelmente, devida a doença de causa natural, do foro cardiológico – aterosclerose moderada a grave que complicou com arritmia letal”, redigido de forma prudente, deixa uma base firme para a concausa de o sobre esforço a que vítima foi sujeita ter “complicado” a arritmia letal, aliás em conformidade com os depoimentos dos dois médicos ouvidos, que admitem a relevância daquele sobre esforço como provável concausa do processo letal (cf. declarações do Dr. J. G. M., ouvido sobre a matéria do artigo 6º da BI a partir das 151422, a voltas 19:06, 19:50, 26:20 e 30:12, e declarações do Dr. A. F., ouvido sobre a matéria do artigo 6º da BI a partir das 154653, a voltas 25:50). 6 - A restante prova testemunhal (cf. declarações nas voltas indicadas no ponto 1 supra) é clara quanto às condições de esforço físico suplementar a que a vítima se submeteu, no dia anterior, determinante do início do processo causal que levou à sua morte, na completa ignorância de que sofresse de aterosclerose moderada a grave, não detetada nos exames periódicos a que era submetido na sua atividade profissional de carteiro, conforme declarações do Dr. J. G. M., médico da vítima, nas declarações a voltas 24:45, 26:05 e 26:20. 7 - A prova mencionada, se tivesse sido corretamente apreciada e valorada – o que não sucedeu -, levaria a que o Tribunal a quo desse como provado o artigo 6º da douta Base Instrutória, a saber, que «Os esforços desenvolvidos e o stress sofrido por J. S., descritos nas alíneas 1 a 3 e 5, também contribuíram para o desenvolvimento do processo de natureza cardiogénica que conduziu à sua morte”. 8 - Este venerando Tribunal da Relação, usando da faculdade conferida pelo artigo 662º/1, do CPC novo, aqui aplicável, poderá/deverá alterar a resposta ao mencionado quesito 6º, no sentido afirmativo acabado de referir. 9 - No quadro dado como provado, o sobre esforço a que a infeliz vítima inadvertidamente se submeteu não é um facto indiferente à produção do dano morte, na medida em que concorreu, em que “complicou” - como se diz na conclusão do relatório da autópsia – com a aterosclerose de que, sem o saber, já sofria. 10 – O acontecimento (fibrilação ventricular) que determinou o colapso do infeliz J. S. foi fortuito, súbito - no sentido em que a subitaneidade não pressupõe instantaneidade, antes exprime um evento imprevisto, não expectável - devido a causa exterior, estranha à vontade dele. 11 - No plano do Direito o ponto essencial em questão prende-se com o nexo de causalidade a que o artigo 563.º do Código Civil se refere: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». 12 – O ordenamento jurídico português consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa. 13 - A doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, e refere-se não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados mas a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstrata desse facto para o produzir, sendo que para a sua verificação pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, mostrando-se, pois, desnecessário que a causalidade seja direta, bastando que a ação condicionante desencadeie outra condição que diretamente suscita o dano - causalidade indireta (cf. acórdão do STJ de 20.6.2006, publicado na CJ/STJ, Tomo II, pág. 119, e acs. STJ de 31.03.2009, de 20.01.2010, de 27.05.2010, de 24.04.2013, de 11-07-2013 e ainda, pela similitude com o caso dos presentes autos, no que tange a questão da doença preexistente, o Ac. da Relação do Porto, de 17.09.2009). 14 - As autoras provaram a verificação do risco, isto é, demonstraram que ocorreram os factos que preenchem os pressupostos do direito a receberem a quantia prevista no contrato de seguro, enquanto terceiras beneficiárias, razão pela qual o tribunal a quo, interpretando e aplicando corretamente a norma do artº 563º do Código Civil, lhes deveria ter reconhecido esse direito. Assim não se decidindo, violou a sentença recorrida a citada norma. 15 - À recorrida competia demonstrar que a sobrecarga de esforço realizado pelo (…) na véspera da sua morte - aliada à morfologia da vítima e ao cansaço, ansiedade e stress nele acumulados desde Abril de 2007 - não potenciou a arritmia que veio a vitimá-lo, o que não fez, pelo que, entendendo diferentemente, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 342º, nº 2, do Código Civil.” * Foram apresentadas contra alegações pela ré, nas quais pugna pela improcedência do recurso. Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, no recurso interposto, as questões nucleares a apreciar são: 1ª – Do erro de julgamento da matéria de facto; 2ª - Da errada subsunção do direito aos factos dados como provados. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1. J. S. faleceu a 16 de Agosto de 2007, no estado de casado com A… [alínea A) dos factos assentes] 2. M… nasceu em 18 de Julho de 1996 e é filha de J. S. e de A…. [alínea B) dos factos assentes] 3. Do Relatório de Autópsia efetuado a J. S. consta, além do mais, o seguinte: “ (…) informo que a vítima se encontrava deitada no sofá. (…) VII – Discussão Trata-se de morte súbita (…) A aterosclerose coronária é caracterizada pelo estreitamento dos vasos que irrigam o coração (artérias coronárias) decorrendo espessamento da camada íntima da artéria devido à acumulação de placas de ateroma. Esta patologia desenvolve-se gradualmente, resultado de depósitos de gordura, colesterol, cálcio, colagéneo, e outros materiais que se vão depositando sobre a parede das artérias, restringindo o fluxo sanguíneo. Às vezes uma pequena fissura, laceração ou rotura de uma placa permite que o sangue penetre no seu interior, formando um coágulo que se pode desenvolver, desprender e eventualmente ocluir a artéria, ocasionando uma área de isquémia; a maioria das vezes, esta (isquémia) desencadeia processos de arritmia ventricular que terminam em fibrilhação ventricular e que é responsável final de morte súbita, a qual não tem tradução explícita no exame anatomo-patológico. No caso em estudo, o exame histológico revelou “aterosclerose coronária moderada a grave” e “cicatrizes fibrosas do miocárdio” que traduzem fenómenos isquémicos anteriores não letais e ainda “dilatação cardíaca” que revela esforço acrescido do miocárdio. VIII – Causa de Morte A causa da morte do J. S.s deveu-se a doença de causa natural – aterosclerose coronária que complicou muito provavelmente com um fenómeno arrítmico letal. IX – Conclusões Médico-Legais 1 – A causa de morte de J. S. foi, muito provavelmente, devida a doença de causa natural, do foro cardiológico – aterosclerose coronária moderada a grave que complicou com arritmia letal. 2- Esta patologia constitui causa de morte súbita e como tal é inesperada. (…)”. [alínea D1) dos factos assentes] 4. (…) exercia a profissão de carteiro dos CTT. [alínea C) dos factos assentes] 5. Para fazer face às despesas do seu agregado familiar, J. S. começou, a partir do dia 27 de Abril de 2007, a prestar serviços de jardinagem, que implicavam, designadamente, podar árvores e arbustos, cavar terra, cortar plantas, varrer folhas, arrancar vegetação daninha, carregar vasos de flores e sacos de adubo. [resposta ao artigo 1.º da base instrutória] 6. J. S. exercia a atividade referida em 5 após o seu trabalho de carteiro ou nos dias santos ou feriados, de modo a não prejudicar a sua atividade profissional, sendo remunerado de acordo com as horas prestadas. [resposta ao artigo 2.º da base instrutória] 7. No exercício de tal atividade, sobretudo em períodos de calor, J. S. desenvolvia esforços, que se traduziam em abundante transpiração a que correspondia a ingestão de largas quantidades de água. [resposta ao artigo 3.º da base instrutória] 8. Nos dias 13, 14 e 15 de Agosto de 2007 os valores da temperatura mínima e máxima atingidos na zona onde se situa a cidade de (…) foram, respetivamente, de 15.6ºC às 07H00 e de 25.1ºC às 16H00, de 13.5ºC às 06H00 e de 28.2ºC às 16H00 e de 17.4ºC às 23H00 e de 25.1ºC às 16H00. [resposta ao artigo 4.º da base instrutória] 9. No dia 15 de Agosto de 2007, J. S. procedeu a trabalhos de jardinagem até à hora do jantar, sendo que, nessa noite, queixou-se que se sentia cansado. [resposta ao artigo 5.º da base instrutória] 10. Através do contrato de seguro de acidentes pessoais, na modalidade de riscos-extraprofissionais, titulado pela apólice CT – 709/03164, celebrado entre J. S. e a ré, Companhia de Seguros, SA, com a cobertura, além de outras, de morte, até ao montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a ré garantiu o pagamento das indemnizações devidas por acidentes sobrevindos ao próprio, por riscos extra-profissionais. [alínea D2) dos factos assentes] 11. Do teor das cláusulas gerais da apólice referida em 10 consta, além do mais, na artigo 3.º, sob a epígrafe “Âmbito e definições dos riscos cobertos”, o seguinte: “(…) I.I. Entende-se por risco «Extra-profissional» toda a atividade que não se relacione com o desempenho da profissão da pessoa segura, quer esta profissão se exerça por conta própria, quer por conta de outrem”. [alínea E) dos factos assentes] 12. A autora A… enviou à ré um escrito, sem data, que a ré recebeu, com o seguinte teor: “Assunto: Apólice (…), Ramo Acid. Pessoais Refiro-me à comunicação feita após a morte do titular do seguro em epígrafe, J. S., ocorrida em 17 de Agosto de 2007 e na qual prometi juntar relatório da autópsia. Só agora me tendo sido facultado tal relatório da autópsia, envio cópia a V.ªs Ex.as, para os devidos efeitos, permitindo-me expor e solicitar o seguinte: 1. Através do seguro em causa, o titular ficou protegido dos riscos extra- profissionais tal como definidos na cláusula 3ª, isto é, "toda a atividade que não se relacione com o desempenho da profissão da pessoa segura, quer essa profissão se exerça por conta própria, quer por conta de outrem" (ponto 1.1.). 2. A profissão do titular do seguro era a de carteiro dos CTT, como protesta demonstrar documentalmente; 3. Tendo em conta os encargos económicos que lhe cabia suportar com o seu lar e pessoas a cargo, o titular do seguro prestava serviços de jardinagem, o que incluía limpar plantas, varrer folhas e retirar vegetação, atividade que começou a exercer a partir do dia 27 de Abril de 2007, no Chalet Z…., em (…). 4. Tornou-se evidente às pessoas que tal presenciavam, que no decurso dessa atividade, que decorreu em período de especial calor, o titular desenvolvia bastante esforço e se traduzia em abundante transpiração e consumo de água. 5. Nos dias que precederam a morte do titular do seguro, o calor foi bastante intenso e o trabalho extra-profissional desenvolvido particularmente penoso. 6. O titular do seguro ignorava que sofria de "aterosc1erose coronária moderada a grave" e "dilatação cardíaca", tal como consta do relatório da autópsia, apesar de ser submetido a exames periódicos no âmbito dos CTT, onde exercia a sua atividade profissional. 7. Neste contexto, a arritmia letal que lhe sobreveio a partir daquela aterosclerose de que sofria sem saber, terá sido provocada pelo esforço que desenvolveu nas tarefas extra-profissionais de jardinagem, iniciadas três meses antes. 8. Pelo exposto, solicito de V.ª Ex.ª se digne acionar o pagamento do presente seguro.” [alínea F) dos factos assentes] 13. Em resposta ao escrito referido em 12, a ré enviou à autora um escrito, datado de 15/05/2009, além do mais, com o seguinte teor: “(…)Lamentando o ocorrência, pela presente informamos V. Exªs que, em virtude da causa da morte - doença natural - , conforme descrição na Participação e no Relatório de Autópsia em n/ poder, não se encontrar garantida pela Apólice contratada ACIDENTES PESSOAIS, declinamos toda e qualquer responsabilidade, procedendo, de imediato, ao encerramento do Processo. (…)” [alínea G) dos factos assentes] * Conhecendo da 1ª questãoAs recorrentes vêm por em causa a resposta de não provado dada ao quesito 6º da BI, defendendo que no tribunal recorrido se valorou mal a prova, pois, dos depoimentos das testemunhas A. F., V. F., A. M., J. M. e A. F., conjugados com o teor do relatório da autópsia do falecido J. S. bem como do relatório pericial do INML, a resposta a tal quesito devia ter sido a de provado. No quesito 6º perguntava-se: Os esforços desenvolvidos e o stress sofrido por J. S., descritos nas alíneas 1 a 3 e 5, também contribuíram para o desenvolvimento do processo de natureza cardiogénica que conduziu à sua morte? O Julgador a quo após salientar que as respostas referentes às perguntas formuladas na BI se haviam fundado na apreciação do conjunto dos depoimentos prestados “bem como na análise crítica do teor da documentação junta aos autos, do relatório de autópsia de fls. 45-48 e do relatório pericial de fls. 128-129, elementos probatórios estes, pessoais, documentais e periciais, valorados global e conjugadamente entre si, de forma racional e o mais objetiva possível, incluindo com base nas regras da experiência comum e da lógica, sendo que, no que concerne aos referidos depoimentos, ponderou-se ainda a fonte e o grau de conhecimento dos factos relatados, tudo em atenção às regras de direito probatório material e adjetivo que o caso convoca e, bem assim, aos princípios da imediação e oralidade da prova” fundamentou a resposta de não provado que incidiu sobre o quesito 6º no seguinte: “A resposta ao artigo 6.° da base instrutória derivou de nenhuma prova do seu teor, suficientemente credível e convincente, ter sido produzida. Com efeito, importa referir que o ónus da prova desta matéria cabia às autoras, nos termos do disposto no artigo 342.°, n.º 1 do CC, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, ou seja, era às autoras que competia demonstrar a existência de um nexo causal, em sentido naturalístico, entre a situação descrita na resposta dada aos artigos anteriores da base instrutória e o evento morte. A este propósito justifica-se salientar que em processo civil, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 389.° do CC e 591.° do CPC, a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo tribunal, diferentemente do que sucede no domínio do processo penal, em que por força do disposto no artigo 163.° do CPP presume-se subtraído à livre apreciação da prova o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial, impondo-se-Ihe o dever fundamentar a divergência. Por outro lado, as opiniões emitidas por testemunhas sobre matéria técnica ou científica, não constituindo prova pericial, destinam-se apenas a esclarecer o espírito do julgador sobre o significado e o alcance de factos cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, carecendo também de força vinculativa. Finalmente, importa ter presente que o nosso ordenamento jurídico consagra, no artigo 563.° do CC, a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: "o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais" (Almeida Costa, ln Direito das Obrigações, 9a edição, pág. 708). Assim, como consta do sumário do ac. do STJ de 20.06.2006, ln CJSTJ, Tomo II, p. 119: "I - Tal como decorre da redação do artigo 563° do Código Civil o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual, todavia, não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição. II - Muito embora tal conceito legal comporte qualquer das formulações da referida teoria - na formulação positiva ou negativa -, vem-se, porém, entendendo que, provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que atuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano. III - Causalidade adequada essa que se refere - e não apenas ao facto ou dano isoladamente considerados - a todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. IV - Muito embora sejam as circunstâncias a definir a adequação da causa. contudo, não se deve perder de vista, por um lado, que para a produção do dano pode haver a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e, por outro, que a causalidade não tem necessariamente de ser direta e imediata, bastando que a ação condicionante desencadeie outra condição que, diretamente, suscita o dano (causalidade indireta). V - Sempre que ocorra um concurso de causas adequadas, qualquer dos seus autores é responsável pela reparação de todo o dano. VI - No nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar." A respeito de situações materialmente semelhantes ou análogas à dos autos, podem retirar-se do ac. da RL de 13/05/2004, proc. 1762/2004-6, disponível em www.dgsi.pt, os seguintes ensinamentos: "Segundo Armando Pereirinha da Faculdade de Medicina de Lisboa, 'o Enfarte Agudo do Miocárdio, lesão irreversível do músculo cardíaco, corresponde a uma situação em que parte do miocárdio (músculo cardíaco) deixa de ser irrigado por haver obstrução da artéria coronária que leva o sangue a essa parte do coração. Essa parte do miocárdio vai sofrer um processo designado de necrose (que corresponde a morte dessas células), que irá depois ser transformada em cicatriz '. 'A causa do enfarte agudo do miocárdio é, quase sempre, a existência de doença aterosclerótica ao nível das artérias coronárias, isto é, placas ateroscleróticas que, ao sofrerem ruturas, levam à produção de trombo (coágulo de sangue), que provoca a obstrução total da respetiva artéria, indo provocar o enfarte. O enfarte agudo do miocárdio resulta do desenvolvimento de doença aterosclerótica ao nível das artérias coronárias. A medida que as placas ateroscleróticas vão aumentando de diâmetro, vai aumentando o grau de obstrução das artérias coronárias.' De acordo com artigo publicado na Revista Saúde & Lar 'as causas do enfarte do miocárdio são fortemente influenciadas pelas diferentes normas sociais e culturais, sendo os principais fatores de risco as dietas com elevado teor de gorduras saturadas e de sódio, o tabagismo, os estilos de vida sedentários e o consumo excessivo de álcool. Também a hipertensão arterial (HTA) não tratada, a hipercolesterolémia e a diabetes, associadas à deterioração das condições de vida e ao stress psicossocial, surgindo isolada ou cumulativamente, são importantes fatores de risco.” Porém, nalguns casos o Enfarte do Miocárdio pode ser causado por uma violenta contracção da parede das artérias (espasmo), que bloqueia o fluxo sanguíneo a determinada parte do miocárdio. As causas deste espasmo são desconhecidas, Os espasmos podem ocorrer quer em artérias com aparência normal quer em artérias onde se desenvolve a aterosclerose." Ora, no caso vertente, segundo foi referido pelas testemunhas A, A. F. e V. P. F., a infeliz vítima não foi trabalhar no dia 16 de Agosto de 2007, tendo telefonado para o serviço, queixando-se que estava cansado e sentia uma dor peito, sendo que mais tarde, quando contactado telefonicamente, reiterou as mesmas queixas e informou que passaria o resto do dia em casa. Por outro lado, nenhuma das testemunhas soube precisar a condição física em que a infeliz vítima se encontrava depois de ter procedido, na véspera do seu falecimento, a trabalhos de jardinagem, sabendo-se apenas que, mesmo antes de ter começado a executar estes trabalhos, em Abril de 2007, e como foi referido pelas duas testemunhas acima identificadas, já se encontrava sujeito a esforços físicos intensos, decorrentes do exercício da sua profissão (carteiro dos CTT), percorrendo diariamente vários quilómetros a pé. Temos assim que a infeliz vítima não terá desenvolvido, durante praticamente todo o dia, até à hora do seu falecimento, os esforços físicos normalmente implicados no exercício da sua profissão e na execução de trabalhos de jardinagem. E, como foi referido pelos médicos inquiridos em audiência, o desprendimento de um coágulo - porção de ateroma acumulado nas paredes internas das artérias coronárias - que desencadeia um processo de fibrilação (arritmia cardíaca originada pela obstrução das artérias coronárias) e provoca a morte súbita (por falta de irrigação sanguínea do miocárdio), pode ocorrer sem que seja desenvolvido qualquer esforço físico. Assim, se não é de afastar, liminarmente, no campo das meras probabilidades, que o esforço físico, associado a uma doença cardíaca anterior, pode precipitar, em determinadas situações, o processo natural conducente à morte, o certo é que, no caso dos autos, não há como afirmar, como mais provável, que tenha sido isso que sucedeu. Dito de outro modo, os dados objetivos disponíveis, relacionados com a doença cardíaca de que padecia a infeliz vítima (v.g. doença isquémica cardíaca: aterosclerose coronária moderada a grave, cicatrizes fibrosas do miocárdio - que traduzem fenómenos isquémicos anteriores - e dilatação cardíaca - que revela esforço acrescido no miocárdio) e com as demais circunstâncias de facto que precederam a sua morte - sabendo-se que não foi trabalhar nesse dia nem procedeu a trabalhos de jardinagem e desenvolvia, a nível profissional, esforços físicos intensos, a que acresceram, durante cerca de três meses e meio, os esforços físicos suportados na execução de trabalhos de jardinagem -, não permitem firmar um juízo probatório positivo no sentido de que o desenvolvimento da arritmia cardíaca - a lesão que provocou seguramente a morte -, se deveu (também) a uma causa exterior (esforço físico suplementar ao desenvolvido profissionalmente, conducente à formação, desenvolvimento e desprendimento de um coágulo). Não há, pois, como estabelecer uma cadeia de acontecimentos, de causa exterior à própria vítima, em que o esforço físico extraprofissional tenha sido um dos elos, sucessivamente interligados entre si, por um nexo causal, culminando na sua morte. Em suma, tudo ponderado, à luz dos conhecimentos técnicos disponíveis, os elementos de facto conhecidos, globalmente considerados, não permitem concluir, em segurança, que a morte foi provocada, despoletada, potenciada, propiciada ou precipitada, em sentido naturalístico, por qualquer causa estranha à constituição orgânica da vítima que se tivesse manifestado de modo súbito e violento e fizesse evoluir o processo natural de uma doença cardíaca anterior (v.g. aumentar a arritmia cardíaca). Portanto, o que ocorreu terá sido um fator endógeno (a doença cardíaca), não se afigurando que, no caso, seja mais provável que com ele tenha concorrido um fator exógeno (o esforço físico), razão pela qual se respondeu negativamente ao artigo da base instrutória em apreço.” Como se pode constatar o Julgador a quo dissecou todos os elementos probatórios que lhe foram facultados tendo a partir deles formado a sua convicção no sentido que entendeu ser o adequado, conforme se acha expresso na extensa motivação. Quanto a nós e não obstante as recorrentes terem invocado os depoimentos de todas as testemunhas, em face do conteúdo da pergunta constante no quesito 6º só se devem ter por relevantes, de forma direta, os depoimentos das testemunhas (…) e (…), por serem médicos de profissão, sendo certo que as outras aludidas testemunhas nem foram indicadas a responder à matéria constante de tal quesito. A questão posta assume natureza bastante técnica donde a prevalência na sua abordagem deve ser dada aos técnicos, não devendo o Julgador, sem qualquer justificação plausível e preponderante, desconsiderar o que tecnicamente é tido como real e adequado ao caso que é submetido a apreciação técnica. Por isso, não podemos descartar, sem mais, o que é dito no relatório pericial pedido ao INML, como parecem pretender as recorrentes, uma vez que o parecer emitido por aquele Instituto teve por base uma pergunta concreta[1] relacionada com a matéria factual aludida no quesito 6º e não qualquer outra, designadamente segmentada e incidente sobre “arritmia letal” que acometeu a vítima, pois a questão que ambas as partes propuseram à perícia foi a vertida na aludida pergunta conforme resulta do acordo sobre o objeto da perícia (v. ata de audiência preliminar), com a qual se pretendia indagar do desenvolvimento do processo de natureza cardiogénica aludido no relatório da autópsia. Na perícia teve-se em conta o que consta do relatório da autópsia bem como o que foi alegado pelas autoras e que consta dos factos aludidos nos quesitos 1º a 3º e 5º, que viriam a ser posteriormente dados como provados (embora o quesito 5º fosse provado com restrição), considerando-se consentâneo do ponto de vista médico-legal o teor da discussão constante no mesmo com a situação em apreço. No relatório da autópsia conclui-se que a morte tinha sido devida a “doença de causa natural do foro cardiológico – aterosclerose coronária moderada a grave que se complicou com arritmia letal” no relatório pericial reafirmou-se que o falecido foi “vitima de morte súbita natural, devido a doença isquémica coronária” não existindo “fatores que permitam, claramente, estabelecer um nexo de causalidade entre a atividade física descrita nas alíneas 1), 2), 3) e 5), atentas as condições meteorológicas descritas na alínea 4) da Base Instrutória, e o resultado – morte”, pelo que “o quadro clínico descrito no relatório da autópsia, como causante da morte súbita de J. S. – doença isquémica coronária, não decorreu das condições descritas na Base Instrutória.” Em face do quadro descrito no relatório da autópsia não se considerou que os esforços físicos desenvolvidos pela vítima tivessem contribuído para o desenvolvimento do processo de natureza cardiodémica que conduziu à sua morte, sendo certo que, no que aos esforços físicos diz respeito, não se deu como provado que a vítima no dia anterior tenha terminado a sua atividade cerca das 20,30 horas muito cansado, mas apenas que na noite do dia 15 de Agosto se queixou de se sentir cansado. Nos depoimentos testemunhais a que aludem as recorrentes, designadamente nos prestados pelos médicos J. M. e A. F., não há, em nossa opinião, matéria de relevo que permita afastar o que é afirmado pelos peritos médico-legais, que procederam à autópsia ou emitiram parecer sobre o resultado da mesma e as circunstâncias em que ocorreu a morte. Deparamo-nos, apenas, com meras probabilidades que não têm a virtualidade de sem margem de dúvida se poder concluir no sentido propugnado pelas recorrentes, sem se pôr em causa o conteúdo das peritagens que não pode ser menosprezado ou simplesmente preterido. Apesar das objeções levantadas pelas recorrentes, não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, análise essa que em face dos elementos de prova existentes nos autos entendemos estar consentânea com a realidade probatória, pelo que ao contrário do afirmado pelas recorrentes, não vislumbramos, razões para pôr em causa a tal objetividade na apreciação da prova, de modo a concluirmos por modificação da resposta dada ao quesito 6º da BI. Em suma, diremos que a resposta concreta, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, não se revela arbitrária nem discricionária, estando em conformidade com o que resulta da prova pericial pelo que não se procederá à sua modificação. Nestes termos, nesta parte, haverá o recurso que improceder, sendo de manter inalterada a matéria de facto. Conhecendo da 2ª questão Defendem as recorrentes que o Tribunal recorrido fez incorreto enquadramento jurídico dos factos dados como provados, partindo da premissa, que neste momento não se tem por real, de que teria existido erro de julgamento no que concerne à resposta dada ao quesito 6º da BI. Efetivamente, afirmam que “a descrita factualidade, tal como entendemos que resulta da prova e por isso o Tribunal ad quem a deverá valorar, evidencia que o infeliz J. S. entrou a padecer da dor torácica referida no ponto III.2 do relatório de autópsia antes das 06 horas do dia 16.08.2007, na sequência da extenuação de que se queixou depois de ter terminado o trabalho de jardinagem "à hora do jantar" do dia anterior, exaustão e dor que se mantinham às 09 horas do dia seguinte e que persistiram, continuadamente, até à hora da sua morte. As recorrentes provaram, pois, que o colapso físico do infeliz J. S. resultou de uma causa externa, súbita, fortuita e anormal, alheia à vontade da vítima.” Todavia esta conclusão resulta falaciosa já que não se teve por verificado o apontado erro de julgamento da matéria e facto. Assim, perante a inalterabilidade da matéria de facto, será que a solução dada ao pleito pelo Julgador a quo (improcedência da ação e consequente absolvição da ré do pedido) se apresenta correta no que respeita à aplicação do direito aos factos? Entendemos que sim. Mas, mesmo que se desse como assente a matéria vertida no quesito 6º, admitindo-se que no caso concreto os esforços físicos a que a vítima foi sujeita contribuíram para o resultado da sua morte, ainda, assim, não se imporia a condenação da seguradora tendo em conta o conteúdo das cláusulas do contrato de seguro celebrado. Estamos perante um contrato de seguro de acidentes pessoais que cobre a morte ou invalidez permanente da pessoa segura “em consequência de acidente garantido pela apólice…” sendo que é definido como acidente pessoal “o acontecimento provocado por causa súbita, externa, e violenta, alheia à vontade da pessoa segura e do beneficiário que produza lesões corporais, invalidez permanente ou morte” (cfr. artº 1º e artº 2º n.º 4 das Condições Gerais da Apólice CT – 709/03164. São, assim, elementos fundamentais para a caraterização de acidente pessoal indemnizável que a causa que provoca o acontecimento se tenha por súbita, externa e violenta. Em face do que resulta provado a causa da morte do segurado/vítima foi uma doença de causa natural – aterosclerose coronária moderada a grave (foro cardiológico) que complicou muito provavelmente, com arritmia letal. A aterosclerose coronária moderada a grave é, devida à sua natureza, tal com é realçado no relatório da autópsia, incompatível com o requisito súbito da causa que subjaz acontecimento (independentemente de a mesma ser conhecida ou desconhecida do segurado). Como é afirmado e bem, pela ré a causa (aterosclerose coronária moderada a grave), entendida como o que produz o resultado (morte) não é, no caso em concreto, súbita, repentina, inesperada. Trata-se de patologia que se desenvolve gradualmente, que também não corresponde a algo exterior sendo um processo interno, que ocorre no interior do corpo do agente, não sendo violenta, porque se trata de um processo gradativo e lento, muito embora o resultado a que conduz (morte) seja súbito e violento tal não se pode confundir com o conceito operativo da apólice no que ao acidente pessoa respeita. A exterioridade do evento relativamente ao corpo afasta os danos sofridos sem intervenção de forças exteriores, como a doença, pois só se o evento não tiver como causa doença preexistente ou predisposição para o evento que se manifestou é que terá relevância para efeitos da cláusula vertida na apólice.[2] Dispondo o artº 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão e dando-se por adotada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada[3] o facto que atuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.[4] Por isso, mesmo que se tivesse por assente que existiu um esforço acrescido decorrente da atividade de jardinagem que potenciou o eclodir do evento não se poderia deixar de considerar que esse esforço acrescido, sem a predisposição decorrente da doença, não seria apto tal produzir o resultado (morte), pelo que nessa medida também não se poderia responsabilizar a ré pela obrigação de indemnizar a coberto do contrato de seguro em causa. Nestes termos, improcede o recurso, sendo, por tal, de manter a decisão impugnada, por não se mostrarem violados os preceitos legais cuja violação foi invocada pela recorrente. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Évora, 08 de Maio de 2014 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - “Se os esforços físicos desenvolvidos por J. S. descritos nas alíneas 1) a 3) e 5) da Base Instrutória, nas circunstâncias meteorológicas definidas na alínea 4), no quadro clínico que lhe foi detetado no relatório de autópsia, terá contribuído para a patologia mencionada nesse relatório e que lhe veio a provocar a morte?” [2] - v. José Vasques in Contrato de Seguro, 1999, 60; Ac. ST J de 21/04/2009 disponível em www.dgsi.pt no processo 09A449. [3] -Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho, in Omissão e Dever de Agir em Direito Civil, 61;Ac. do STJ de 15/04/1993 in Col. Jur. 2º, 59;Ac. do STJ de 15/01/2002 in Col. Jur. 1º, 36. [4] - v. Ac. do STJ de 04/11/2004 in Col. Jur.3º, 108; Ac. do STJ de 06/03/2007 disponível em www.dgsi.pt no processo 07A138; Ac. do STJ de 17/04/2007 disponível em www.dgsi.pt no processo 07A701; Ac. do STJ de 24/05/2007 in Col. Jur. 2º, 82; Ac. do STJ de 13/03/2008 disponível em www.dgsi.pt no processo 08A369; Ac. do STJ de 17/06/2008 disponível em www.dgsi.pt no processo 08A1700. |