Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A reapreciação da matéria de facto pela Relação, não atenta contra o princípio da liberdade de julgamento na Primeira Instância | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” e marido “B”, residentes em …, Rua … – … – …, instauraram a presente acção contraPROCESSO Nº 1930/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “C”, com domicílio profissional na Loja nº …, …, Edifício …, na Rua …, na …, alegando: Os Autores são donos e legítimos proprietários da fracção onde se encontra a loja referenciada como domicílio profissional da Ré. Em Junho de 1998, os Autores adquiriram a fracção e nela instalaram um snack-bar, denominado «…», tendo adquirido para o efeito todo o mobiliário e utensílios indispensáveis. Por mera tolerância, permitiram que sua filha e ora Ré, explorasse tal estabelecimento, embora toda a facturação, contabilidade, pagamento de água, luz, telefone, contribuições e impostos fosse feita em nome da Autora mulher. Os Autores pretendem passar a estar sozinhos na exploração, pois que necessitam dos respectivos rendimentos para fazerem face ao empréstimo que contraíram, mas a filha recusa-se não só a deixar o estabelecimento, como impede a mãe de nele entrar. Mais faz seu todo o rendimento, deixando as despesas a cargo dos pais. A preços de mercado, o estabelecimento terá um valor locativo e de exploração de 997,60 € mensais. Terminam pedindo que sejam reconhecidos como proprietários do estabelecimento comercial, que a Ré seja condenada a restitui-lo e condenada a pagar uma indemnização mensal pelo período que decorreu e irá decorrer entre o momento em que pediram a restituição do estabelecimento (27.09.2001) e a entrega definitiva. Citada, contestou a Ré, alegando: A loja foi negociada, comprada e sempre usufruída pela Ré. Acontece que, em 1998, decorria o processo do seu divórcio e, por isso, colocou o imóvel e o estabelecimento em nome de seus pais. Igualmente foi a Ré que procedeu a todas as obras necessárias à instalação bem como adquiriu todo o equipamento necessário ao seu funcionamento. É a Ré que liquida todas as despesas e, por isso, nunca prestou contas aos pais nem estes lhas exigiram. Após ter liquidado aos pais dezoito prestações do empréstimo bancário (pois que este, pelas razões acima ditas, havia sido realizado em nome deles) os Autores exigiram-lhe a fracção e o estabelecimento o que motivou que a Ré, receosa de tudo perder, deixou de lhes entregar o valor das prestações. Todavia, pretende tudo cumprir, quando os pais reconhecerem ser ela a proprietária da fracção e estabelecimento comercial. Formula um PEDIDO RECONVENCIONAL, pretendendo ser ressarcida de todas as despesas que suportou com a aquisição da fracção, instalação e apetrechamento do estabelecimento, bem como as mais valias inerentes, cujos valores descrimina. Termina, pedindo a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional e, consequentemente: Serem os Autores condenados por incumprimento do contrato prometido, produzindo-se uma sentença que transmita a loja a favor da Ré, mediante o pagamento por esta da quantia despendida pelos Autores para o pagamento do imóvel, ordenando-se o cancelamento e registos contrários ou Quando assim se não entenda, os Autores condenados a pagar à Ré o valor acima referido. Pede ainda a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e numa indemnização a seu favor num valor nunca inferior a 2.493,99 €. Responderam os Autores à contestação/reconvenção, concluindo pela improcedência desta e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé. * Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.* * Pela discussão da causa, provaram-se os seguintes factos: 1 – Os Autores têm inscrita a seu favor a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, que corresponde à loja nº … do rés-do-chão, Porta “…”, do prédio urbano denominado Edifício …, sito na Rua …, em …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 03905/280690-A. 2 – No dia 5 de Junho de 1998, no 2º Cartório Notarial de …, os Autores outorgaram escritura pública denominada “de compra e venda e mútuo com hipoteca”, com o teor de folhas 17 a 21, para o qual se remete, e pela qual, além do mais, declararam adquirir, pelo preço de 10.000 contos, a fracção autónoma designada pela letra “…”, com uma divisão e casa de banho, registada com a descrição 3.095 de …, constituindo a loja … no rés-do-chão, porta “…”, do prédio urbano denominado Edifício …, situado na Rua …, na vila e freguesia de …, concelho de …, composto de edifício com vários pavimentos, com o artigo matricial 6.691. 3 – A Ré tem vindo a explorar o estabelecimento de “snack-bar”, que se encontra instalado na fracção provada em 1, desde o princípio do Verão de 1998. 4 – Em Setembro de 2001, a Autora “A” solicitou às autoridades competentes que fossem rescindidos os respectivos contratos de fornecimento de água, electricidade e prestação de serviços telefónicos. 5 – A Autora mulher foi impedida pela Ré de entrar no estabelecimento de “Snack-bar”. 6 – Há despesas facturadas em nome da Autora Mulher. 7 – Há documentos respeitantes a despesas e a pagamentos, os quais se mostram emitidos em nome da Ré. Perante tal factualidade, na Primeira Instância foi decidido: A – Absolver a Ré do pedido de pagamento da quantia de 1.496,39 € formulado pelos Autores; B – Absolver a Ré do pedido de pagamento mensal da quantia de 997,60 €; C – Absolver os Autores do pedido de reconhecimento do direito de propriedade a favor da Ré; D – Absolver os Autores do pedido do pagamento de benfeitorias, mobiliário e restantes despesas e recheio do estabelecimento, no montante de 38.450 €; E – Declarar que os Autores são titulares do direito de propriedade sobre a fracção autónoma, que é objecto dos autos; F – Condenar a Ré a entregar aos Autores a mencionada fracção no prazo de um mês sobre o trânsito em julgado; * Com tal sentença não concordou a Ré, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:* * 1 – A testemunha em causa, sendo filha da Autora e irmã da Ré, no caso indicada pela A. é fundamental para o esclarecimento da verdade, já que se tratou de um acordo familiar e como tal tratado no seio da família, e não obstante o seu depoimento foi totalmente omitido na douta sentença. 2 - Com o seu depoimento, ficou assim claramente provado o peticionado pela Ré de que existiu um prévio acordo entre mãe e filha, em que a mãe atendendo ao facto da filha ainda não estar divorciada, fazia o favor à filha de assinar a escritura de compra e venda, simulando que era a proprietária, para em altura mais conveniente transferir a propriedade da fracção para a filha. 3 – Assim sendo, ficou também claramente provado que todo o peticionado pelos AA. não corresponde à verdade, deturpando-a conscientemente, para obter para si um proveito indevido, já que não existiu nenhuma cedência a título gratuito ou remunerado da fracção e o estabelecimento à filha, mas sim que a filha exploraria por sua conta e risco o estabelecimento que não obstante não se encontrar em seu nome, era seu. 4 – Consequentemente ficou claramente provada a litigância de má fé por parte dos AA. e como tal a sua condenação na multa e indemnização pretendida. 5 – Mãe e filha, celebraram neste caso um acordo, que não lhes pareceu ser mais necessário de que deixar aplicável a regulação legal dele, conformando-se com os usos, não pensando em todos os pormenores da sua eficácia e que deveria ser cumprido segundo as regras da boa fé e do princípio fundamental de que os acordos valem como lei entre as partes. 6 – Consequentemente o direito a aplicar será o disposto nos artigos 240º e 241º do C. Civil, considerando-se que existiu simulação relativa, sendo a real adquirente a Ré e não os AA., existindo aqui um acordo simulatório com interposição fictícia de pessoas, considerando-se o negócio feito com a Ré e não com os AA. 7 – Perante a prova produzida não restam dúvidas de que as partes quiseram efectuar um negócio simulado que era a aquisição da fracção, não para a esfera patrimonial dos AA. Mas sim para a Ré sobre determinadas condições, sendo este o negócio efectivamente querido e que deverá ser válido, tal como se fosse concluído sem dissimulação. 8 – Tendo considerado improcedente a pretensão expressa no pedido da Ré, a sentença recorrida, apreciou a prova produzida incorrectamente, razão da agora impugnação da matéria de facto nos pontos acima referenciados, bem como omitiu o negócio simulado que ficou provado e que implica o reconhecimento da Ré como titular do direito de propriedade sobre a mencionada fracção com o consequente cancelamento do registo efectuado pelos AA. contra o reembolso aos AA. do pagamento das quantias por eles pagas ao banco, devidas pelo empréstimo, tal como acordado. Deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.Assim, haverá que debruçar a nossa atenção quanto à pretendida modificabilidade da decisão de facto. Uma única testemunha foi inquirida em audiência de discussão e julgamento: filha dos Autores e irmã da Ré. Ouvido o seu depoimento e conjugando o mesmo com os documentos autênticos juntos aos autos, só poderemos concluir: - Em 1998, estava a correr o processo de divórcio da Ré; - No dia 05.06.1998, os Autores adquiriram uma fracção autónoma; - Para fazer face aos encargos resultantes da aquisição, os Autores recorreram a um mútuo bancário; - Tal Fracção foi destinada a nela ser instalado um estabelecimento comercial de snack-bar; - Os Autores adquiriram bens destinados ao normal funcionamento do estabelecimento; - Os Autores e a Ré acordaram que esta explorasse o estabelecimento de snack-bar, embora o negócio girasse em nome dos progenitores, mais precisamente, da mãe; - Ajudavam, assim, a filha, a braços com o processo de divórcio; - Com o rendimento proporcionado pelo estabelecimento, os Autores permitiam que a Ré se sustentasse e, do que restasse, ser-lhes-ia entregue uma parte pela Ré e creditado a favor desta até atingir os encargos que os pais haviam assumido com a aquisição do imóvel e montagem do snack-bar; - Efectivamente, a Ré começou a entregar aos pais algum dinheiro, na medida que lhe era possível, porém, sem atingir aos encargos mensais suportados pelos pais; - Quando a Ré tivesse entregado aos pais todos os encargos que estes haviam suportado com a aquisição da fracção e montagem do estabelecimento, os Autores comprometiam-se a ceder à Ré a fracção e estabelecimento; - A testemunha ouvida em julgamento diz que a irmã teria deixado de entregar qualquer montante aos pais “faria em Outubro seis anos”. Conclui-se, assim, que um montante desconhecido foi entregue entre o princípio do Verão de 1998 e Outubro de 1999; - Considerando a falta de entregas pela Ré, os Autores chegaram a acordar a exploração do estabelecimento com um irmão do Autor, “D”; - Porém, a Ré recusou-se a abrir mão do estabelecimento e respondia para os pais (Autores) que se estes queriam dinheiro fossem trabalha no snack-bar; - E foi para tentar reaver o estabelecimento, que a Autora ali se terá dirigido uma vez. A Ré é livre de concluir o que bem entender do conteúdo do único depoimento da testemunha inquirida em julgamento. E, por isso, diz ter sido ela que adquiriu a fracção e instalou o snack-bar, embora ao arrepio do que consta de documentos autênticos e facturas juntas com a petição inicial… Que estaríamos perante um negócio relativamente simulado … para o qual não existe um único facto! E, uma coisa se estranha. Como provar entregas de dinheiro aos pais, sem qualquer apoio documental? E, note-se, que estas entregas, no fundo, eram conseguidas através dum negócio dos próprios pais (ou mais precisamente da mãe…) Poderá a Ré estar a dizer toda a verdade. Haveria que prová-lo. E por certo não estranhará que tome o Tribunal posição contrária à sua, sustentando-se em documentos autênticos … Se não vislumbramos como plausíveis outras respostas aos quesitos, a verdade é que, acaso tal fosse possível, não ultrapassaríamos documentos autênticos, cuja falsidade não foi colocada, com base num único depoimento, para mais quando quem o presta não só estará ligada por laços de filiação e fraternal às partes, como tem algum interesse no desfecho da acção: se a fracção e o estabelecimento forem propriedade dos pais, maior será o património destes a dividir no futuro … Estar-se-ia a colocar em causa o princípio da liberdade de julgamento. Quanto a uma eventual condenação como litigância de má fé, diremos que no caso em análise, ela seria de susceptível aplicação aos Autores ou à Ré, caso se tivesse apurado, realmente, o que se passou entre os pais e a filha. Não teremos dúvidas quanto a alguém estar a faltar à verdade, resta é saber quem! E, na dúvida, não pode ser condenada uma das partes arbitrariamente. Tudo, se terá que resolver, pois, com base na força probatória dos elementos apresentados e na repartição do ónus da prova – artigo 342º, do Código Civil. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirma-se a sentença proferida na Primeira Instância. Custas pela Apelante. Évora, 18.12.2007 |