Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
933/03.2TBSTB-F.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Ressalvadas as situações em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, com o regime introduzido pela alteração ao artigo 661.º, n.º 2, do CPC, o incidente de liquidação passou a ser o único meio para tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado, constituindo assim um incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e com a virtualidade de inclusivamente determinar a renovação da instância declarativa, já extinta.
II - Tratando-se de liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, vigora para a autora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do verdadeiro processo de declaração ulterior que o incidente de liquidação constitui, com a alegação e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquidação.
III - Incumprido oportunamente tal ónus, precludiu a possibilidade de alegação neste incidente dos factos que oportunamente não foram alegados, e é por causa desse efeito da preclusão que neste incidente lhe pode ser oposta a excepção de caso julgado.
IV - Dito de outro modo, a sentença proferida no incidente de liquidação primeiramente deduzido, mercê da qual a pretendida quantificação dos danos foi julgada improcedente, obsta a que seja deduzido um novo incidente para discutir a liquidação da mesma obrigação, “corrigindo-se” desta feita a dedução da pretensão com o cumprimento de ónus de alegação e prova oportunamente não cumpridos.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 933/03.2TBSTB-F.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB, Lda., requerente nos autos acima referenciados, que intentou contra CC, S.A., não se conformando com a sentença proferida em 26-06-2017, que decidiu declarar a extinção da instância quanto à sua pretensão, veio interpor o presente recurso, finalizando a respectiva minuta com as seguintes conclusões:
«1. Na douta Sentença em crise, a Mma. Juiz do digno Tribunal “a quo”, embora a isso esteja obrigada, não decidiu sobre a liquidação da sentença dos autos principais, e violou o caso julgado formal, por via da apreciação de um mérito (desmérito) em contradição com a Sentença transitada em julgado, o que constitui fundamento para invocar a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil, o que se argui, com as legais cominações.
2. A douta Sentença faz uma errónea aplicação do direito ao caso concreto.
3. Está fundamentada legalmente a pretensão da Ré e a admissibilidade da renovação da instância (a principal), prevista no artigo 358º nº 2 do CPC.
4. Não se aceita que com a propositura de um novo incidente de liquidação se viole o caso julgado referente ao incidente autónomo precedente (apensos diverso).
5. A natureza instrumental do incidente, de cariz autónomo e de mera concretização do conteúdo da sentença transitada, é incompatível com a definição do caso julgado formal, no entendimento oferecido pelo douto aresto em crise.
6. A Autora não propôs “ação de liquidação”. A Autora propôs incidente autónomo de liquidação, que diverge no sentido e alcance quanto à terminologia adotada.
7. O presente incidente não se relaciona (senão pela coincidência) com o incidente já decidido. Trata-se de um novo incidente de liquidação e não – de todo - a sua renovação.
8. Como resulta da definição legal, e considerando que o mérito foi já apreciado nos autos principais, neste incidente não cabe (nem o fez) decidir de mérito (e daí a não aplicação das regras do ónus da prova gerais), pelo que a decisão final (discordando-se ou não) se limita ao instrumento processual de liquidação (pela via do respetivo incidente) e não à reapreciação do mérito. Não ocorre por isso caso julgado formal.
9. Se a decisão da liquidação reapreciasse de mérito - o que apenas seria possível se o poder jurisdicional fosse reavivado sem limites - esta decisão violaria o caso julgado formal que efetivamente apreciou o mérito nos autos principais e, invertendo o sentido da decisão, violando o caso julgado, equivaleria à absolvição da Ré do pedido em que tinha sido condenada.
10. As balizas do caso julgado - a haver – limitam-se precisamente (ex vi do artº 621 do CPC) pelo conteúdo e termos em que foi proferida e essa apenas trata da declaração de improcedência daquela liquidação efetuada pela A. Nada mais. Nada mais é apreciado (nem podia ser).
11. Dessa forma discorda-se da fundamentação que resulta da douta Sentença em crise.
12. Essa “segunda decisão” contraditória (que não por via de recurso) traduz-se numa impossibilidade jurídico-processual que desde já se sindica.
13. A afirmação da extinção do poder jurisdicional não tem cabimento quanto se trata de matéria meramente incidental, sujeita à possibilidade da renovação da instância extinta, e a renovação se refere aos autos principais – como não podia deixar de ser - e não ao incidente. Esses poderes não podem ser desassociados do renascer limitado da instância, e os seus limites serão, outrossim, coincidentes.
14. A Autora requereu a renovação da instância declarativa que apurou a responsabilidade da Ré e a condenou a ressarcir a Autora, e não a prévia instância incidental esgotada.
15. Por tal, não se pode aceitar que o conteúdo da douta sentença, agora em crise, se baseie e fundamente no incidente anterior (apenso D) e não no conteúdo do pedido atual. Neste em que a Autora, compreendendo (com as reservas que já se ofereceram aos autos) - respeitosamente - a necessidade de prova concreta, ofereceu abundante prova sobre o prejuízo sofrido.
16. O digníssimo Tribunal “a quo” pronuncia-se quase exclusivamente sobre a decisão incidental anterior (como se trata-se de uma revisão) e não sobre o pedido incidental e concretizante atual.
17. O incidente de liquidação visa somente concretizar a Sentença final e nada mais (mesmo que se apliquem os termos adjetivos do processo declarativo comum).
18. Subjaz a impossibilidade do “non liquet” da condenação: A douta decisão em crise representa uma absoluta denegação de justiça e violação do caso julgado formal, recusando a autoridade da sentença final transitada em julgada, essa que apreciou do mérito do pedido e condenou a Ré.
19. Renovando-se a instância, esse poder jurisdicional renova-se com esse limite e natureza meramente concretizadora e instrumental, pelo que, em conjugação com a não afetação do mérito já apreciado, se refere a matéria daquele incidente em concreto, que permite novo incidente, desde que fundamentadamente “diferente” no seu conteúdo.
20. Do cotejo do disposto no artigo 613º e 621º do CPC, resulta que o esgotar do poder jurisdicional e o alcance do caso julgado nos incidentes, se limita à decisão daqueles pressupostos instrumentais e não sobre a apreciação de novos pressupostos diferentes.
21. Resulta da sentença a denegação da justiça com fundamentos violadores da lei e meramente formais, e não, como é exigido, a liquidação do montante indemnizatório em que a Ré foi condenada. É o que se exige!(…)».

2. A Requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da Apelação, formulando as seguintes conclusões:
«1. Veio a Apelante afirmar que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo seria nula por violação da lei, em consequência de omissão de pronúncia sobre a liquidação da Sentença, violação do caso julgado formal e insusceptibilidade de renovação da instância – não assistindo, salvo melhor entendimento, qualquer razão à Apelante.
2. Como questão prévia importa referir que a presente demanda resulta já de uma longa tramitação processual, com início numa ação da qual resultou a condenação da R. no pagamento do montante da reparação do veículo, outras despesas e juros (tudo valores já liquidados pela aqui Apelada), bem como na condenação do montante, a liquidar, relativo ao não uso da viatura da A. – liquidação essa que a A. já deduziu, através do competente incidente de liquidação de sentença, no dia 15/03/2013!
3. Tem vindo A., desde o início, reivindicar pela aplicação, tout court, da tabela da ANTRAM, de âmbito material completamente distinto e que é absolutamente desproporcional (conforme tem sido decidido em vários arestos do STJ)…
4. Mesmo tendo contabilidade organizada, a A. deduziu a ação principal e o incidente de liquidação sem alegar ou provar qualquer prejuízo concreto, sem juntar um único documento, invocando impossibilidade... e quando foi instada pela R., a produzir prova do quantum indemnizatório, juntou uma fatura de um serviço, realizado em pleno período de alegado não uso, que colocava em crise toda a decisão da primeira instância – motivo pelo qual a R. instaurou um Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença que corre termos nesse Tribunal como Anexo E.
5. Em 05/12/2013 foi proferida Sentença que julgou totalmente improcedente a liquidação, concluindo que não foi possível apurar danos por total ausência de alegação, sendo que o julgamento por equidade não pressupõe arbitrariedade por parte do tribunal, não se podendo desonerar a A. de qualquer esforço alegatório e subsequentemente probatório relativamente a factos, como sejam i) o valor médio da faturação, ii) o valor dos custos, iii) a concretização dos serviços que efetivamente deixaram de se realizar e outros factos que, sem margem para muitas dúvidas, permitiriam apurar um montante médio ou razoável para o prejuízo.
6. Acrescentou ainda o Tribunal, naquela Douta decisão, que “Nesta determinação não poderia ainda deixar de se levar em conta os factos assentes na sentença em liquidação, quanto à data em que a A. teve conhecimento do orçamento para reparação (cinco dias depois); o montante da reparação (2.493,85 €); e a data em que comunicou o sinistro à Seguradora (18/10/2001, i.é, mais de 4 meses após o sinistro), tudo para efeitos de se considerar o agravamento do prejuízo imputável à A.
Quanto a elementos de prova, nem um único documento contabilístico ou para efeitos fiscais (de onde se pudesse apurar qualquer quebra de rendimentos) foi junto pela A., até à junção da factura n.º 90 em sede de audiência de julgamento, a qual ainda por cima veio colocar em crise o período de imobilização do semi-reboque que havia ficado assente anteriormente, embora posteriormente a A. venha juntar outra documentação justificativa. - Assim, na falta de elementos onde se possa fundamentar um critério para decidir com equidade, não é possível fixar esta indemnização.”
7. Ora, aquela decisão de liquidação foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (Apenso D) em 16/12/2014, por acórdão que transitou em julgado a 02/02/2015, formando caso julgado formal e material da questão que agora se discute.
8. E mesmo sendo admissível o recurso para o STJ a A. não recorreu daquelas decisões, conformando-se com a Sentença e Acórdão proferidos, pelo que não se compreende a que título vem agora invocar um non liquet… dado que, tal como tem vindo a ser decidido pelas instâncias superiores, nomeadamente pelo Ac. STJ de 08/06/2006 Proc.06A1497 “a privação do uso do veículo automóvel não basta, "quo tale", para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados.”
9. Mais não seja porque a A. bem sabe que os danos que invoca não existiram…
10. Pois não se olvide a i) a arbitrariedade e a discrepância de todos os valores invocados – em ação declarativa os danos seriam de um montante de “... € 249,40 diários, durante 238 dias, o que perfaz a quantia de € 59.357,20…” sendo que agora, já no segundo (!) incidente de liquidação de sentença, refere um montante diário de € 387,91 (!), perfazendo um total de € 92.323,81 (!) - ii) a instrução, pela 3ª vez, de uma pretensão indemnizatória sem documentos, sobretudo quando é uma entidade com contabilidade organizada, que apresenta resultados para efeitos fiscais.
11. Sendo ainda certo que a A. poderia ter reparado o reboque em causa pelo valor de € 2.493,85 – conforme facto provado nos Autos (facto 10. da Sentença) – valor esse que foi conhecido pela A. 5 dias após o sinistro, em vez de o deixar imóvel por 238 dias - cálculos que qualquer gestor minimamente sensato e criterioso tem a obrigação de efetuar para não deixar alastrar danos evolutivos!
12. O Tribunal a quo não violou o julgado formal, como suscita a A.,
13. A Sentença aplica corretamente o direito quando considera que a “A. pretende agora alegar factos e produzir provas que poderia e deveria ter feito na Liquidação oportunamente intentada.”, e quando determina que “o incidente de liquidação está definitivamente julgado, por sentença transitada em julgado, pelo que o que se verifica é a extinção do poder jurisdicional sobre a matéria em causa, não havendo fundamento para a mencionada renovação da instância pretendida (no limite, a A. iria “renovar a instância” até obter uma decisão favorável). Assim, esgotado o poder jurisdicional, não podem os autos prosseguir.
14. Relembre-se que a A. já intentou um incidente de liquidação que transitou em julgado, (como confirmado pela Relação de Évora), não sendo de admitir um novo incidente de liquidação em tudo idêntico ao anterior!
15. Se a Autora não alegou os danos concretos que se verificaram do não uso, nem juntou mais elementos de prova, foi por sua inércia, impossibilitando a oportunidade de o fazer, já que existe um principio de preclusão, de concentração (tanto dos meios de defesa, como da obrigatoriedade de alegar os factos), sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, que estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e como o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual).
16. Admitir-se a presente liquidação, seria admitir que a A. podesse suscitar, as vezes que quisesse, novos incidentes de liquidação de sentença sempre que não concordasse com a decisão proferida no incidente de liquidação anterior…E que levaria a que o mesmo Tribunal tivesse de se pronunciar sobre os mesmos factos/pedido e causa de pedir, tantas vezes quanto a Autora entendesse que deveria “esmiuçar” a sua ação!
17. Admitir esta nova liquidação, ou tantos incidentes de liquidação quanto a A. entendesse adequados, seria atentatório do princípio da preclusão, que decorre do princípio da concentração da defesa, dos meios que as partes têm ao seu alcance quer, quando são autores devendo alegar os factos essenciais da causa de pedir que sejam do seu conhecimento, quer quando são réus, devendo opor ao seu antagonista todas as exceções que, desde logo, puderem invocar.
18. Também em matéria de incidentes tem de imperar o princípio da autorresponsabilização das partes: os interessados devem conduzir o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade - os atos devem ser praticados na altura própria, isto é, nas fases processuais legalmente definidas.
19. É também neste sentido que as instâncias superiores têm decidido, nomeadamente atente-se ao disposto no Ac. STJ de 06/12/2016, Proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 que, em matéria análoga, determina: “A admitir-se que a embargante pudesse invocar, no segundo processo (de embargos de terceiro), fundamentos que omitiu, voluntariamente, no primeiro processo de embargos de terceiro com função preventiva, visando ambos o mesmo efeito, e cuja decisão de improcedência transitou em julgado, seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade do caso julgado. O efeito preclusivo e a estabilidade do caso julgado visam a segurança jurídica e a paz social.”
20. Bem como o Professor Doutor Lebre de Freitas no estudo “Ação executiva e Caso Julgado”, págs.249, “consequentemente, a sentença de liquidação da obrigação exequenda constitui caso julgado que obsta a que, em nova execução fundada no mesmo título, se volte a discutir a liquidação da mesma obrigação”.
21. Pelo exposto, não pode merecer acolhimento a argumentação da Apelante, uma vez que a instância se considera extinta».

3. No despacho em que admitiu o recurso a Senhora Juíza não se pronunciou quanto à arguida nulidade, mas entendemos não haver necessidade de determinar o cumprimento do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

4. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II.1. – Factos relevantes
A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso[3] é a seguinte:
1. Por sentença proferida em 16.05.2008, na acção ordinária n.º 933/03.2TBSTB que correu termos na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, correspondente ao processo principal de que os presentes autos constituem apenso, a Ré foi condenada, para o que ora importa, a pagar à Autora o «que se liquidar em sentença (relativo à imobilização do veículo)».
2. Da fundamentação a este respeito efectuada resulta não ter sido apurado o concreto prejuízo decorrente da «imobilização do veículo durante 238 dias até à data da reparação (Facto 11.). Este último montante não apurado terá de ser liquidado em sentença (artº 661º do C.P.C.)».
3. Em 19 de Abril de 2010 a A. intentou acção executiva contra a Ré CC, com base na sentença condenatória supra referida em 1., transitada em julgado em 12/11/2009, com dispensa de citação prévia e na qual indicou à penhora as contas bancárias da executada até perfazer o montante da dívida exequenda liquidada (fls 183 a 192).
4. A executada veio deduzir oposição à aludida execução e à penhora (Apenso B), tendo em 13/09/2012 sido proferida sentença, transitada em julgado em 17/10/2012, que julgou procedente a oposição à execução e, em consequência, determinou a extinção total da acção executiva.
5. Em 15/03/2013 a autora intentou incidente de liquidação de sentença contra a Ré, liquidando a quantia a pagar por esta a título de indemnização por danos patrimoniais, decorrentes dos prejuízos da A. com a imobilização do semi-reboque, no montante total de € 55 059,32, sendo € 45 348,52 correspondente à imobilização do semi-reboque durante 238 dias e € 9 710,80 referente aos juros de mora vencidos (às taxas de 7% desde 25/02/2003 até 30/04/2003 e de 4% desde 1/05/2003 até 16/05/2008), acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento.
6. Nesta acção foi considerado que «Não resultou provado na presente acção que a imobilização do semi-reboque de matrícula L-(...) tenha causado à autora liquidatária, por cada dia de imobilização do veículo, um prejuízo no montante de 190,54 €, ou outro concretamente apurado».
7. Em 5/12/2013 foi proferida sentença que julgou improcedente a liquidação efectuada pela Autora.
8. A autora interpôs recurso, tendo este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 16/12/2014, transitado em julgado em 02/02/2015, confirmado a sentença recorrida.
9. Em 28 de Novembro de 2013, a Ré CC interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença para este Tribunal da Relação, com base no facto de, em audiência de julgamento realizada no âmbito do incidente de liquidação referido, ter sido junto pela A. “um documento que não era do conhecimento da Ré e que por si só era suficiente para modificar a decisão transitada em julgado em sentido mais favorável à Ré, enquanto parte vencida”.
10. Em 19/06/2014 foi proferido acórdão por este Tribunal Superior, transitado em julgado em 11/09/2014, que julgou improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
11. Em 29/03/2017, por apenso ao identificado processo principal a autora instaurou o presente incidente de liquidação, formulando o seguinte pedido «REQUER SEJA ADMITIDA A PRESENTE LIQUIDAÇÃO E SEJA CONSIDERADA PROCEDENTE POR PROVADA; CONSEQUENTEMENTE SEJA A RESPONSABILIDADE DA RÉ LIQUIDADA, CONFORME À CONDENAÇÃO DOS AUTOS, NA PARTE ILÍQUIDA, AGORA LIQUIDADA NO VALOR DE 112.093,75 EUROS (CENTO E DOZE MIL E NOVENTA E TRES EUROS E SETENTA E CINCO CENTIMOS) A QUE ACRESCEM JUROS VINCENDOS ATÉ EFECTIVO PAGAMENTO».
12. Notificada para deduzir oposição a Ré invocou a excepção do caso julgado, nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil.
13. Na decisão recorrida, depois de se proceder à transcrição dos fundamentos da sentença e acórdão referidos de 5. a 8., considerou-se que:
«Pretende agora a A. que seja tramitado novo incidente de liquidação, alegadamente com novos pressupostos.
No entanto, o que se verifica é que a A. pretende agora alegar factos e produzir provas que poderia e deveria ter feito na Liquidação oportunamente intentada.
Invoca a R. a excepção do caso julgado, nos termos do art.º 580º e 581º do Código de Processo Civil.
Ora, o que a A. pretende, sem qualquer justificação legal, é proceder à alegação de factos e produzir prova que oportunamente não fez, no âmbito de um mesmo processo, pretendendo a renovação da instância, nos termos do art.º 358º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Sucede que o incidente de liquidação está definitivamente julgado, por sentença transitada em julgado, pelo que o que se verifica é a extinção do poder jurisdicional sobre a matéria em causa, não havendo fundamento para a mencionada renovação da instância pretendida (no limite, a A. iria “renovar a instância” até obter uma decisão favorável).
Assim, esgotado o poder jurisdicional, não podem os autos prosseguir.
Pelo exposto, e nos termos do art.º 277º, a) do Código de Processo Civil, julga-se extinta a instância».
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II.2. – Objecto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as únicas questões a apreciar no presente recurso são as de saber se se verifica ou não a arguida nulidade da sentença; e se, julgado improcedente o primeiro incidente de liquidação, pode a Recorrente instaurar novo incidente para liquidar a parte ilíquida da sentença proferida na acção principal.
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II.2. – O mérito do recurso
II.2.1. – Das nulidades
Pretende a Recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade, «por violação da lei, em consequência da omissão de pronúncia sobre a liquidação da douta Sentença, de 16 de Maio de 2008, proferida nos autos principais, por alegada violação do caso julgado formal e insusceptibilidade de renovação dessa instância».
Vejamos.
Conforme é sabido, a respeito do vício da nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia rege actualmente o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o qual tem integral correspondência com a previsão anteriormente constante no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, mantendo-se consequentemente válidas todas as considerações que já se encontravam sedimentadas a respeito da respectiva interpretação.
Dispõe o referido preceito legal que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[5].
É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, (com redacção correspondente ao anterior artigo 660.º, n.º 2, do CPC), que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo[6].
Ora, na situação vertente, tendo a julgadora considerado ser caso de extinção da instância por se encontrar definitivamente julgado o incidente de liquidação, e consequentemente esgotado o poder jurisdicional para apreciar a matéria em causa, naturalmente que, assim sendo, ficava prejudicada a apreciação da pretensão da apelante.
Deste modo, e nessa perspectiva, o caso vertente inclui-se na expressa previsão do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que exceptua das questões a decidir aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia, impondo-se antes apreciar se a julgadora incorreu em erro de julgamento ao decretar a extinção da instância pelo julgamento, posto que invocou a alínea a) do artigo 277.º do CPC.
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II.2.2. – Da extinção da instância
Invoca a Recorrente que o incidente de liquidação em apreço configura um novo incidente de liquidação e não da renovação do anterior. (…)
A natureza instrumental do incidente, de cariz autónomo e de mera concretização do conteúdo da sentença transitada, é incompatível com a definição do caso julgado formal, no entendimento oferecido pelo douto aresto em crise. Como resulta da definição legal, e considerando que o mérito foi já apreciado nos autos principais, neste incidente não cabe (nem o fez) decidir de mérito (e daí a não aplicação das regras do ónus da prova gerais), pelo que a decisão final (discordando-se ou não) limita-se e baliza-se pela natureza do instrumento processual de liquidação (pela via do respetivo incidente) e não à reapreciação do mérito da causa (por inadmissibilidade legal). Não ocorre por isso caso julgado formal quanto à decisão do incidente. Se assim fosse, esta decisão violaria o caso julgado formal que efetivamente apreciou o mérito nos autos principais e, invertendo o sentido da decisão, violando o caso julgado, equivaleria à absolvição da Ré do pedido em que tinha sido condenada.
Por seu turno, defende a Recorrida que também em matéria de incidentes deve imperar o principio da autorresponsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade e o princípio da preclusão, do qual resulta que os atos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é, nas fases processuais legalmente definidas.
Vejamos.
Não tendo havido elementos para fixar concretamente o montante da condenação da Ré no pagamento da indemnização peticionada pela Autora pela imobilização do semi-reboque durante 238 dias, que havia computado em € 45 348,52, acrescidos do valor dos juros que contabilizou, mercê de não terem sido apurados os concretos danos sofridos, na sentença proferida na acção declarativa foi tal apuramento relegado para a subsequente liquidação desses danos.
Sabido é que, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, diferentemente do que ocorria na redacção do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, anteriormente à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, a sentença de condenação genérica deixou de condenar como até então “no que se liquidar em execução de sentença”, para passar a condenar “no que vier a ser liquidado”, isto sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.
Assim, ressalvadas as situações em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, com o regime introduzido pela sobredita alteração, o incidente de liquidação passou a ser o único meio para tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado[7], constituindo assim um incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e com a virtualidade de inclusivamente determinar a renovação da instância declarativa, já extinta[8].
Deste modo, sendo certo que, então como agora, só a obrigação líquida pode ser coercivamente efectivada em juízo (à data assim decorria do artigo 802.º do CPC vigente), havendo uma condenação genérica, nos termos do então vigente artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a sentença condenatória constituirá título executivo mas, relativamente àquele segmento ilíquido, apenas após ter lugar a respectiva liquidação no âmbito do processo declarativo, conforme se alcançava do estabelecido nos artigos 46.º, n.º 1, alínea a), e 47.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Por isso, a ora Recorrente actuou nos termos referidos nos pontos 5. e seguintes, lançando mão do incidente então regulado no artigo 378.º, n.º 2, do CPC, o qual estabelecia que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”, tal qual hoje rezam a este respeito, respectivamente, os artigos 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC.
De facto, «o instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi»[9].
Como refere o Conselheiro Salvador da Costa[10], «a condenação genérica decorre de os factos provados não revelarem o concreto objecto ou a quantidade a que o pedido se reporta, designadamente por via de cálculo aritmético. (…).
Para que possa funcionar o referido incidente de liquidação, caso se trate de uma situação de responsabilidade civil, é necessário que tenham ficado provados na acção os factos relativos ao dano ou prejuízo sofrido pelo autor ou pelo ré reconvinte.
Em suma, a implementação do incidente em análise depende da verificação na sentença de elementos fácticos relativos ao dano, e da incerteza da sua dimensão quantitativa, cuja concretização não pode exceder o pedido formulado nos articulados da acção».
Percorrendo o iter processual relevante supra descrito importa ainda atentar com mais pormenor na fundamentação da decisão proferida no Acórdão deste Tribunal da Relação que confirmou a sentença que julgou improcedente o incidente de liquidação, porque se nos afigura relevante para a melhor percepção da principal questão colocada nesta Apelação - a de saber se, tendo a autora deduzido incidente de liquidação, que passou a fase liminar e foi julgado improcedente, pode deduzir novo incidente para atingir o mesmo desiderato -, já que não sofre dúvidas, sendo a própria Recorrente quem o assume, que com a dedução do presente incidente, a Apelante visa precisamente o mesmo objectivo que já visava atingir no incidente de liquidação instaurado em 2013.
A improcedência da pretensão da Recorrente foi afirmada naquele aresto[11] com base nas razões essenciais assim sintetizadas:
«I) - Perante uma situação de responsabilidade civil, é imprescindível determinar os danos que, em concreto, se verificaram com a paralisação de um semi-reboque, com precisão e não perante um qualquer juízo casuístico, de mera estimativa ou pela aplicação de tabelas de âmbito material distinto do que está em causa e que podem conduzir a um enriquecimento ilegítimo.
II) - A decisão com recurso à equidade deverá sustentar-se em elementos disponíveis para esse efeito, não podendo confundir-se com arbitrariedade por parte do Tribunal, sendo necessário, para o seu funcionamento, em última linha, que haja um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extensão, que permita ao julgador computá-los em valores próximos daqueles que realmente lhe correspondem, entre um mínimo e um máximo, ou seja, entre o montante que seja absolutamente inquestionável que é ultrapassado (valor mínimo), mas de forma que não exceda o montante pedido a respeito do dano (valor máximo), já que a condenação não pode exceder o pedido formulado.
III) - Assim, o recurso à equidade como forma de ressarcir o dano ocorrido com a paralisação de um semi-reboque não surge automaticamente, e isto não obstante o facto inequívoco de que o dano existe tal como a acção declarativa o afirmou, cabendo à parte (e não ao Tribunal) a prova concreta e objectiva da factualidade que permita concluir pelo montante real do prejuízo sofrido.
Diz a Recorrente que aceitando o douto resultado da instância instrumental e incidental que precede, a Autora requereu a renovação da instância principal com o intuito de liquidar o montante ilíquido em que a Ré tinha sido condenada. Para tal ofereceu - aqui - abundante prova sobre os valores de lucros cessantes resultantes da imobilização do veículo, resultante do sinistro, factos que tinham sido determinantes para a não liquidação - no precedente incidente autónomo - e que agora veio a concretizar e ofereceu aos autos. (…) A Autora pretende renovar a instância principal - como não pode deixar de ser -, e outrossim, auxiliar o tribunal habilitando o mesmo – em novo incidente – com a prova que entendeu não ser suficiente para liquidar.
Portanto, tudo se reconduz a saber se é ou não possível repetir um incidente já deduzido. Por outras palavras, se existindo uma sentença transitada em julgado, da qual decorre a existência de danos mas não o respectivo cômputo, soçobrando a parte na liquidação do valor dos danos no incidente para o efeito deduzido, pode, como parece entender a Recorrente, ir renovando a demanda originária por via da incidental, até lograr obter a liquidação dos danos.
A Recorrente esgrime a favor da possibilidade de instaurar novo incidente de liquidação, o facto de haver transitado uma condenação genérica, pelo que, tendo improcedido o incidente primeiramente instaurado, caso este não seja admitido, existe uma situação de non liquet, mercê da impossibilidade de quantificar aquela decisão genérica, o que violaria o caso julgado formado por aquela primeira decisão.
Vejamos.
Apresentado o requerimento do incidente, o juiz deve proferir despacho liminar relativo à sua admissão. Na verdade, o incidente de liquidação destina-se a quantificar o dano ou perda que já se encontra demonstrado na acção declarativa, «não se estando a facultar ao Autor uma nova oportunidade para provar os danos ou percas, se o não logrou fazer na acção declarativa. A liquidação destina-se, por isso, a uma mera quantificação.
E só no caso de não se terem provado danos na acção declarativa, é que há nessa parte caso julgado material; e aí, então sim, se impedindo a reabertura de nova fase probatória, ou de qualquer outro tipo de quantificação.
É, portanto, na acção declarativa que são determinados os contornos que permitem ir fazer a quantificação dos danos; é a sentença que nela se produz que condiciona a admissibilidade, ou não, do incidente de liquidação»[12].
Por isso se diz, que com o incidente de liquidação não se inicia uma nova instância adjectiva mas renova-se a original, aquela que culminou na decisão judicial que demanda ou exige a sua quantificação através de tal incidente[13], daí que não possa discutir-se no incidente, a matéria já decidida com trânsito em julgado na anterior acção. No caso, por exemplo, não podia alterar-se, salvo por via de recurso de revisão procedente, a existência da paralisação do semi-reboque pelo indicado período de tempo.
Porém, o que está em causa no presente recurso de apelação é saber se, não obstante a renovação da instância da acção declarativa na vertente da quantificação da condenação, dada a relativa autonomia do incidente de liquidação e da matéria que ele envolve, a decisão de fundo de um incidente desta natureza impede a discussão de uma nova questão idêntica.
Conforme temos vindo a afirmar[14], «na esteira da doutrina e da jurisprudência que assim o têm vindo a delimitar, o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a função positiva quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; e exerce a função negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorrência da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. A função negativa exerce-se através da excepção de caso julgado[15].
“O caso julgado portanto só actua quando está em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. A discussão entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) ou de um objecto diferente – diferente quanto ao pedido ou à causa de pedir (ou a ambos) – está fora dos limites do caso julgado, e portanto não é vedada pela indiscutibilidade àquele inerente. (…) O caso julgado só preclude a possibilidade de discussão de uma nova questão idêntica”[16].
De facto, enquanto “[a] excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 498.º do Código de Processo Civil”[17]
Esta distinção encontra-se vertida em vários arestos do Supremo Tribunal de Justiça, e exemplificativamente, por mais recente, no Acórdão STJ de 30.03.2017[18], assim sumariado: “quanto à eficácia do caso julgado material, importa distinguir duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
A exceção de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Já a autoridade de caso julgado, segundo doutrina e jurisprudência hoje dominantes, não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.
Ponto é portanto que, formado o caso julgado material sobre a decisão relativa ao objecto da acção, outro tribunal não possa ser colocado na posição de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decisão havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpretação do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram à procedência ou improcedência do pedido, para fixar, com precisão, o sentido e alcance da decisão.
Analisando o caso dos autos à luz das sobreditas considerações, não podemos desde logo deixar de assinalar que, na situação em apreço, diversamente do que aduz a Apelante, a excepção de caso julgado formado na liquidação anterior sempre obstaria ao prosseguimento da presente.
Mas vejamos, mais detalhadamente por que razão assim é.
Basta atentar no Acórdão proferido neste Tribunal da Relação para concluir que a respectiva pronúncia incidiu precisamente sobre a questão da concretização do valor dos danos: não se produziu prova bastante a esse respeito, e nem sequer houve elementos que permitissem o recurso à equidade para atribuir à ora autora uma concreta indemnização pela paralisação do semi-reboque.
Consequentemente e conforme já referimos, a pretensão de liquidação formulada pela Autora no aludido incidente foi julgada improcedente, pelos já indicados motivos.
Ora, conforme se referiu no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, «no contexto incidental, ao Autor competirá especificar os danos derivados do facto ilícito e concluir pedindo uma quantia certa (artigo 379º, nº 1); sendo aí mais ténues as regras do ónus da prova, a cargo das partes, e a fase instrutória marcada por mais acentuados poderes inquisitórios do tribunal, de indagação oficiosa dos factos (artigo 380º, nº 4)».
Na verdade, então como agora, estamos perante um incidente de cuja tramitação processual decorre uma estrutura declarativa, que no caso não se reporta à já declarada existência do dano mas à vertente da sua concreta quantificação, no dizer do n.º 1, in fine, do artigo 359.º do CPC, à especificação dos danos derivados do facto ilícito. Veja-se que tal estrutura é também claramente decorrente dos termos posteriores do incidente, previstos no artigo 360.º do CPC, mormente no seu n.º 3: seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo.
De facto, a especificidade do incidente de liquidação reside no preceituado no n.º 4 do artigo 360.º de acordo com o qual, quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa.
Adverte o Conselheiro Salvador da Costa[19], elencando jurisprudência a respeito, que «tem sido discutida a questão de saber, neste incidente, quando a prova global produzida se não mostre absolutamente concludente, se o juiz pode ou não decidir o incidente de liquidação com base em juízos de equidade.
O relegar para o incidente de liquidação o apuramento do objecto da condenação pressupõe o reconhecimento pelo tribunal, ao autor ou ao réu reconvinte, da titularidade de um ou de outro de algum direito de crédito.
Acresce, na sequência do caso julgado decorrente da sentença condenatória, que a lei consagra o princípio atinente ao alívio do ónus probatório do requerente, por via da ampliação dos poderes do juiz no âmbito probatório.
Propendemos, por isso, a considerar que se a prova produzida for inconclusiva para o apuramento do montante do dano, este pode ser fixado com base na equidade, por aplicação do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Dir-se-á, neste incidente de liquidação, que o tribunal pode socorrer-se, em termos de indagação oficiosa, quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para o efeito, de juízos de equidade, prescindindo, nessa medida, das regras rígidas de repartição do ónus da prova.
Consequentemente, a insuficiência da prova produzida no incidente é insuscetível de implicar, só por si, uma decisão de não liquidação, certo que, em última análise, se impõe ao juiz a fixação equitativa do quid relegado para apuramento incidental».
Como vimos, no caso vertente entendeu-se que não havia sequer elementos para julgar de acordo com a equidade. Ora, independentemente da concordância ou discordância com a posição assumida[20], o certo é que a decisão de improcedência do incidente transitou em julgado, com o trânsito do Acórdão proferido neste Tribunal da Relação.
E, tendo o incidente uma estrutura declarativa, não restam dúvidas de que a decisão de mérito do incidente de liquidação, enquanto enxerto declarativo da sentença que condenou em quantia a liquidar, transitando em julgado, fica a ter força obrigatória nos seus precisos limites e termos, ou seja, quer condene quer absolva, conforme previsto nos artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 1.ª parte, e 621.º do CPC, já que passa a integrar definitivamente a sentença que havia condenado naqueles termos em indemnização provisória, de harmonia com o preceituado no artigo 565.º do Código Civil.
De facto, diz-nos o artigo 619.º do CPC, que transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC.
Regem estes artigos sobre os conceitos e requisitos da litispendência e do caso julgado, que constituem excepções previstas na lei processual civil para evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, sendo nesta perspectiva seu pressuposto a repetição da causa pela existência da tríplice identidade nas duas acções: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
É precisamente este segmento do preceito que a Recorrente parece entender não estar verificado porquanto, em síntese, está agora a alegar neste incidente aquilo que não alegou no primeiro e foi o fundamento da respectiva improcedência.
Porém, conforme começámos por referir, nem sempre tal tríplice identidade é exigível, importando, desde logo efectuar a já referida distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, porquanto quando esta funciona e, ainda que não se verifique aquela tríplice identidade, também a autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situação já anteriormente julgada.
Mas, mais do que isso, no caso vertente, importa avançar na análise da questão que, estando no fundo subjacente à decisão recorrida, não foi ali nomeada: os efeitos da preclusão, que pode actuar independentemente do caso julgado e, consequentemente, independentemente da verificação daquela tríplice identidade.
Conforme afirma o Professor Miguel Teixeira de Sousa[21]:
«A preclusão é sempre correlativa de um ónus da parte: é porque a parte tem o ónus de praticar um acto num certo tempo que a omissão do acto é cominada com a preclusão da sua realização».
Adiante, explicando a distinção entre as posições de autor e réu na acção, em moldes que espelham porque não é correcta a conclusão da ora Recorrente no sentido de que pode neste incidente aduzir os factos e requerer os meios de prova que não alegou nem requereu no primeiro incidente de liquidação, precisamente porque a sua não alegação e prova foram o motivo da improcedência do incidente que deduziu, aduz o Ilustre processualista que:
«a) Quando referida à alegação de factos pelas partes, a preclusão é correlativa de um ónus de concentração ou de exaustividade: de molde a evitar a preclusão da alegação posterior do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. (…) A referida correlatividade entre a preclusão e o ónus de concentração significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que, quanto à alegação de factos, a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração. Apenas a alegação do facto que a parte tem o ónus de cumular com outras alegações pode ficar precludida. Se não for imposto à parte nenhum ónus de concentração, então a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso não consiga obter esse efeito, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito».
Postos estes claros ensinamentos, torna-se evidente a falta de fundamento da pretensão da Recorrente: tratando-se de liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, vigora para a autora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do verdadeiro processo de declaração ulterior que o incidente de liquidação constitui, com a alegação e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquidação.
Não o tendo feito, a Autora incumpriu o ónus que sobre si impendia naquele momento processual de renovação da instância declarativa por via da dedução do incidente de liquidação e, por tal, não pode subsequentemente, em sede deste novo incidente, procurar conseguir com base em nova alegação e prova aquele efeito que ali não logrou obter, desde logo, por não ter ali alegado a factualidade que agora invoca e os meios de prova que ora convoca. Incumprido oportunamente tal ónus, precludiu a possibilidade de alegação neste incidente dos factos que oportunamente não foram alegados, e é por causa desse efeito da preclusão que neste incidente lhe pode ser oposta a excepção de caso julgado, que neste caso, como dito, nem sequer depende da tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do CPC.
De facto, conforme cristalinamente explica aquele Ilustre Professor, «poder-se-ia pretender concluir que, se a preclusão intraprocessual é independente de qualquer caso julgado, a preclusão extraprocessual – isto é, a preclusão da prática do acto omitido num processo posterior – estaria dependente do caso julgado da decisão proferida na primeira acção. Noutros termos: poder-se-ia pensar que a preclusão extraprocessual necessitaria do caso julgado da decisão do processo anterior para poder operar no processo posterior. No entanto, não é assim. (…) A chamada preclusão extraprocessual é independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclusão intraprocessual não esteja terminado com sentença transitada em julgado. Sendo assim, pode concluir-se que a preclusão não necessita do caso julgado para produzir efeitos num outro processo».
Perguntar-se-á, então, como opera a preclusão?
Responde o mesmo Professor: «depois de haver no processo uma decisão transitada em julgado, a preclusão extraprocessual opera através da excepção de caso julgado».
Dito de outro modo a sentença proferida no incidente de liquidação primeiramente deduzido, mercê da qual a pretendida quantificação dos danos foi julgada improcedente, obsta a que seja deduzido um novo incidente para discutir a liquidação da mesma obrigação, “corrigindo-se” desta feita a dedução da pretensão com o cumprimento de ónus de alegação e prova oportunamente não cumpridos[22].
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do presente recurso, sendo de confirmar, por estes fundamentos, a decisão recorrida.
Nestes termos, improcede o presente recurso.
*****
III.2.3. - Síntese conclusiva:
I - Ressalvadas as situações em que a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, com o regime introduzido pela alteração ao artigo 661.º, n.º 2, do CPC, o incidente de liquidação passou a ser o único meio para tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado, constituindo assim um incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e com a virtualidade de inclusivamente determinar a renovação da instância declarativa, já extinta.
II - Tratando-se de liquidação que não depende de simples cálculo aritmético, vigora para a autora o ónus de proceder à liquidação no âmbito do verdadeiro processo de declaração ulterior que o incidente de liquidação constitui, com a alegação e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquidação.
III - Incumprido oportunamente tal ónus, precludiu a possibilidade de alegação neste incidente dos factos que oportunamente não foram alegados, e é por causa desse efeito da preclusão que neste incidente lhe pode ser oposta a excepção de caso julgado.
IV - Dito de outro modo, a sentença proferida no incidente de liquidação primeiramente deduzido, mercê da qual a pretendida quantificação dos danos foi julgada improcedente, obsta a que seja deduzido um novo incidente para discutir a liquidação da mesma obrigação, “corrigindo-se” desta feita a dedução da pretensão com o cumprimento de ónus de alegação e prova oportunamente não cumpridos.
*****
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
*****
Évora, 8 de Fevereiro de 2018
Albertina Pedroso [23]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

__________________________________________________
[1] Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 3.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Que se extrai destes e dos processos apensos, cujo seguimento electrónico foi solicitado pela ora Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por José Alberto dos Reis que a propósito do correspondente normativo afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infracção pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. Mais recentemente, cfr. no mesmo sentido, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 7.ª edição, Almedina 2008, pág. 391.
[7] Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 2003, página 255.
[8] Cfr. Carlos Lopes do Rego, in Requisitos da Obrigação Exequenda, Themis, ano IV, n.º 7, 2003 - A Reforma da Acção Executiva, páginas 71 e 72.
[9] Cfr. Ac. TRL de 24.06.2012, proferido no processo n.º 2562/04.4TVLSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[10] In Os Incidentes da Instância, 8.ª edição, Almedina 2016, pág. 253.
[11] Disponível em texto integral em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Ac. TRL de 19.10.2010, proferido no processo n.º 2019/09.7TMSNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Ac. STJ de 12.05.2011, Revista n.º 2562/04.4TVLSB.S1, citado pelo Conselheiro Salvador da Costa na indicada obra, pág. 254.
[14] Designadamente no Acórdão proferido neste TRE em 08-09-2016, no processo n.º 650/15.0T8LLE.E1, relatado pela ora Relatora e em que foi 1.º adjunto o ora 2.º adjunto, disponível em www.dgsi.pt; e, bem assim, nos acórdãos inéditos deste mesmo colectivo de 6 de Abril de 2017, proferido no processo n.º 2351/15.0T8PTM.E,1e 13 de Julho de 2017, proferido no Processo n.º 552/15.0T8ABT.E1.
[15] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol III, págs. 93 e 94.
[16] Cfr. João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. III, AAFDL 1982, pág. 280.
[17] Cfr. Acórdão do STJ de 23-11-2011, processo 644/08.2TBVFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61.
[18] Processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[19] Obra citada, pág. 261, de onde se extraiu a menção antecedente.
[20] Que a questão não é líquida decorre, a título exemplificativo da diferente perspectiva assumida no Ac. STJ de 14.07.2009, proferido no processo n.º 630-A/1996.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirmou que «No incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado».
[21] Disponível na internet em:
https://www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02.2016, texto que desenvolve o tema em título e que, conforme o autor assinala, «serviu de base à intervenção realizada no Colóquio Luso-Brasileiro de Direito Processual Civil, que ocorreu em Coimbra nos dias 24 e 25/2/2016», e em cujo intróito se anuncia que «As reflexões seguintes pretendem demonstrar que a preclusão pode actuar independentemente do caso julgado e que o caso julgado não constrói nenhuma preclusão de um facto não alegado num processo anterior. O objectivo final da exposição é a demonstração de que a função de estabilização que é habitualmente atribuída ao caso julgado é realmente produzida pela preclusão».
[22] Cfr. neste sentido, José Lebre de Freitas, a respeito da sentença de liquidação da obrigação exequenda, in Acção Executiva e Caso Julgado, pág. 249, disponível em www.oa.pt/upl/%7Bd7d8c8e7-0470-4607-9c33-4fea041db89f%7D.pdf.
[23] Texto elaborado e revisto pela Relatora.