Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
46/17.0T9ELV-A.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
DIREITO DE QUEIXA
ESTRANGEIRO
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O prazo fixado na lei para a apresentação da queixa é o mesmo para todos os cidadãos, independentemente da respectiva nacionalidade e do seu conhecimento ou não da lei que a regulamenta.

II – Extinto o direito de queixa não assiste ao recorrente legitimidade para se constituir assistente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
Por despacho de 20-09-2017, proferido no âmbito dos autos de inquérito, que correm termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal de Elvas, foi indeferido o pedido de constituição de assistente formulado por MH, por não ter apresentado queixa por crime de natureza semi-pública, (ofensa à integridade física por negligência) no prazo de seis meses, após o conhecimento dos factos.

Inconformado MH interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:

“ 1- Não se encontra no processo, na parte sediada nos Serviços do Ministério Público, o documento que se anexa. Mas esse documento, elaborado pela autoridade e por ela entregue ao recorrente, seguramente se encontra em poder da GNR e não pode deixar de ser tido em conta na decisão a proferir sobre a constituição do assistente.

2- Devia o Ministério Público, antes de ter emitido o seu parecer, e devia o Tribunal, antes de ter decidido, ordenado à GNR que enviasse todo o inquérito ou pelo menos esclarecesse a questão da apresentação da queixa. Não o fazendo, fez o Ministério Público, com o devido respeito, promoção infundada, e acabou o Tribunal por incorrer na nulidade de omissão de registo de factualidade relevante.

3- Tivessem o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz presente o documento que agora se apresenta em fotocópia e não deixariam, o primeiro para promover, o segundo para decidir, de ter como provada a seguinte factualidade:

a) Ao recorrente foram tomadas, em 15-7-2016, pela entidade autuante, as declarações constantes do documento anexo;

b) Esse documento está encimado pelo titulo “declaração/informação”;

c) Tal documento foi concebido também para informar o lesado de que tem prazo para deduzir pedido civil e para exercer direito de queixa;

d) A autoridade autuante só assinalou como informação a parte relativa ao pedido civil; não a parte relativa ao exercício do direito de queixa;

4- Tais factos permitem presumir que o recorrente podia legitimamente entender que ou se considera feita a queixa ou que esta não era necessária.

5- A desconsideração desses factos representa omissão de pronúncia e constitui a nulidade prevista no artº 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. c) do C. P. Penal.

6- Se o documento não estiver em poder da GNR, deve ser considerado como verdadeiro e válido o documento que se junta, que comprovadamente não foi falsificado.

7- A não se considerar que o comportamento da autoridade significa que foi tida como apresentada a queixa, deve ser tida como apresentação dela o requerimento de constituição de assistente e, por essa via, admitido o recorrente a intervir.

8- A não admissão do recorrente a intervir como assistente coloca-o em situação de grande desvantagem perante o outro interveniente do acidente, que já pediu e viu reconhecida a sua admissão.

Nestes termos e nos mais de direito,

Deve o douto despacho ser revogado, se não for reparado, e proferida decisão que admita o recorrente a intervir como assistente.

Para instrução do recurso, requer-se que, a par do douto despacho recorrido:

- seja o mesmo acompanhado do documento que se junta, do requerimento pedindo a admissão de intervenção como assistente e procuração que o acompanhou;

- e de informação narrativa de que, ao decidir, o Meritissimo Juiz de cujo despacho se recorre, não teve acesso à parte do inquérito ainda em poder da autoridade policial, nem promoveu a sua vinda ou pedidos de informação que pudessem ser relevantes”.

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

« Assim e em conclusões:

1º- Ora, compulsados os autos, temos que o Recorrente, em momento algum, indica que pretende procedimento criminal, nem de modo indirecto ou indiciário.

2º-As “declarações” que prestadas pelo Recorrente ao órgão de polícia criminal mais não se trataram do expediente que é elaborado aquando da verificação de qualquer acidente de viação, tanto o mais que estas foram prestadas no próprio local onde o acidente ocorreu, não tendo as mesmas dado início a qualquer investigação.

3º- Assim, e a mera circunstância de não constar a referida cruz na quadrícula “Fica informado que a partir desta data pode exercer o direito de queixa no prazo de 6 (seis) meses, como preceituam os art. 113.º e 115.º C. Penal”, não tem, de todo, a virtualidade de daí se inferir que o visado exprimiu que pretende procedimento criminal ou que o prazo de extinção do direito de queixa não iniciou a sua contagem.

4º- Por outro lado, e no que concerne à circunstância de o Recorrente não ser de nacionalidade portuguesa e não ser conhecedor das normas vigentes, temos que o Código Penal não se excepciona a contagem do prazo consoante a nacionalidade do visado ou quanto ao seu conhecimento das leis aplicáveis: a regra é a mesma quer seja cidadão nacional ou estrangeiro.

5º Mais, competia ao Recorrente informar-se sobre os trâmites a seguir, o que aquele não o fez senão volvido quase um ano da data da prática dos factos.

6º Assim, e não tendo o Recorrente exercido o seu direito de queixa, não pode o mesmo ser considerado, para efeitos dos presentes autos, como ofendido e, como tal, não tem o mesmo legitimidade para intervir nos presentes autos na qualidade de assistente.

7º Tudo ponderado, temos que nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo improceder o recurso interposto pelo arguido».

O assistente RM respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, não foi apresentada resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Fundamentação

1. O teor do despacho recorrido é o seguinte:
Como bem assinala o Ministério Público, o crime denunciado nos autos, presumivelmente ocorrido em 15-07-2016, tem natureza semi-pública (ofensa à integridade física negligente) e nele foram intervenientes sinistrados o assistente já constituído e o denunciado MH, cujo pedido de constituição de assistente formulou em 23-06-2017.

A natureza semi-pública do tipo de crime denunciado (art.º 148.º n.º 4 do Código Penal) impõe a formalização de queixa pelo titular do direito violado (art.º 49.º e 68.º do Código de Processo Penal), existindo uma limitação temporal de seis (6) meses até à extinção desse direito a apresentar queixa nesse crime de natureza semi-público, prazo findo o qual tal direito extingue-se (cf. art.º 115.º do Código Penal).

Como no caso concreto, o titular do direito arrogado tomou conhecimento dos factos e dos autores há mais que seis (6) meses até formular o pedido, sem que nesse período de tempo tenha manifestado qualquer interesse processual, a queixa agora apresentada é extemporânea e inadmissível, à luz dos arts.º 115.º e 148.º do Código Penal.

Consequentemente, não pode ser admitido a constituir-se assistente nos autos se não é titular de nenhum direito ou bem jurídico reconhecido e tangível neste momento processual, sendo intempestivo o pedido formulado e conduzindo à sua inadmissibilidade (cf. art.º 68.º do Código de Processo Penal, 115.º e 148.º do Código Penal.

Notifique-se e, após, devolva ao Ministério Público

2. Os factos a ter em consideração para a decisão são os seguintes:

a) No dia 15.07.2016, pelas 17h 30m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrícula ---OH e ---GRN conduzidos, respetivamente por RM e pelo recorrente. Este apresentava ferimentos leves como resulta da participação de fls. 16.

b) No dia 15.7.2016, o recorrente declarou no local perante a autoridade policial, conforme consta de fls.18, com o título, Declaração/Informação (Acidente de Viação): “Que circulava na EN 371, sentido Campo Maior Degolados e ao descrever uma curva cruzou-se com um veículo pesado e detrás desse um veículo ligeiro preto, que invadiu a sua faixa de rodagem provocando o embate. Declarou ainda que se encontra acompanhado de sua esposa na sua viatura, de nome MR: Mais não disse, pois após o embate de nada se lembra”.

c) O documento a que se alude em b) contém dois textos ao fundo da página:

Um deles dizendo: “Fica informado que a partir desta data tem o prazo de 3 (três) anos para deduzir pedido de indemnização civil contra o presumível causador do sinistro, conforme preceitua o art. 498º”.

E outro a dizer: “Fica ainda informado que a partir desta data pode exercer o direito de queixa no prazo de 6 (seis) meses como preceituam os arts. 113º e 115º do CPPenal.

Só o primeiro foi assinalado com uma cruz no quadro próprio.

a) RM apresentou queixa contra o recorrente no dia 10.01.2017, imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem um crime de ofensa à integridade física negligente previsto no art. 148º do C.Penal e constituiu-se assistente.

b) O recorrente veio por requerimento de 23.06.2017, requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente.

III- Apreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, o recorrente MH tem legitimidade para intervir nos autos na qualidade de assistente.

Da participação do acidente de viação, efectuada pela PSP, consta que o recorrente apresentava ferimentos leves resultantes do mesmo, pelo que tais factos são susceptíveis de integrarem um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. no art. 148º do C.Penal.

Este crime é de natureza semi-pública e por isso, depende de queixa do ofendido, isto é, “do titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”, art. 148º nº 4 e 113º nº 1 do C.Penal).

Como resulta do art. 49º nº 1 do C.P.Penal “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento ao Ministério Público, para que este promova o processo”

A queixa constitui uma declaração de vontade, manifestada pelo titular do direito respectivo, de que seja instaurado um processo por facto susceptível de integrar um crime.

A queixa, como condição de procedibilidade não está sujeita a forma especial, por isso, não obedece a requisitos específicos, o que é indispensável, como refere o Prof. Figueiredo Dias, “Em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” pág. 675, “é que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”.

Assim, para que se considere validamente exercido o direito de queixa, é necessário que, dentro do prazo legal de seis meses (art. 115º nº 1 do C. Penal) se depreenda de forma inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal.

No dia 15.07.2016, pelas 17h 30m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrícula ---OH, e --- GRN conduzidos, respetivamente por RM e pelo recorrente. Este apresentava ferimentos leves como resulta da participação de fls. 16

O recorrente veio por requerimento de 23.06.2017 (fls. 49), requerer a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente.

Como decorreram mais de seis meses, desde a data do conhecimento dos factos e dos seus autores por parte do recorrente, considerou-se e bem no despacho recorrido, que estava extinto o direito de queixa e indeferiu-se o pedido de constituição de assistente.

O recorrente vem alegar que, lhe foram tomadas as declarações constantes do documento, a que se alude em b), que o mesmo foi concebido para informar o lesado do prazo para deduzir pedido civil e para exercer direito de queixa, que a autoridade autuante só assinalou como informação a parte relativa ao pedido civil e não a parte relativa ao direito de queixa, pelo que conclui que podia legitimamente entender que, ou se considera feita a queixa, ou que esta não era necessária; caso não se considere que foi apresentada queixa deve ser tida como apresentação dela o requerimento de constituição de assistente.

Não assiste razão ao recorrente.

Das declarações prestadas pelo recorrente, no dia do acidente, não resulta que tenha sido apresentada queixa contra o outro interveniente no acidente, uma vez que apenas declarou, em síntese, que este invadiu a sua faixa de rodagem, nem do documento se pode inferir que não era necessária a queixa.

Por outro lado, quando o requerimento para a constituição de assistente foi apresentado já tinham decorrido mais de seis meses, desde o conhecimento dos factos e dos seus autores por parte do recorrente, logo não pode ser considerado como apresentação de queixa.

O recorrente vem ainda alegar ainda, que é de nacionalidade espanhola e que não conhece a lei portuguesa e por isso, tinha justificado fundamento para estar convencido de que o processo estava seguindo contra ambos os condutores.

O prazo fixado na lei para a apresentação da queixa é o mesmo para todos os cidadãos, independentemente da nacionalidade dos mesmos e do seu conhecimento ou não da lei, pelo que também não lhe assiste razão, quanto a este argumento.

O recorrente apresentou o requerimento para a constituição de assistente, em 23-06-2017, mais de seis meses após ter tido conhecimento dos factos, pelo que em tal data o direito de queixa já se encontrava extinto (art. 115º, nº 1 do C.Penal).

Se o direito de queixa por parte do recorrente se extinguiu, então, deste facto devem retirar-se as devidas consequências, nomeadamente que não pode ser instaurado procedimento criminal pelo recorrente contra o outro interveniente no acidente, RM, nem tem aquele, como é óbvio legitimidade para se constituir assistente.

O despacho recorrido está devidamente fundamentado não padece do vício apontado, dado que os factos invocados pelo recorrente são irrelevantes, pelo que se impõe manter o despacho recorrido.

IV- Decisão

Termos em que acordam os juízes desta Relação negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça, que fixamos em três Ucs.

Notifique

Évora, 24 de Maio de 2018

(texto elaborado revisto pelo relator, artº 94º, nº 2 do CPPenal)

JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO

MARIA ONÈLIA NEVES MADALENO