Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
336/13.0TTSTR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
i. Enquanto condição de licitude de despedimento colectivo, a colocação à disposição dos trabalhadores despedidos dos créditos e compensação a que se alude na al. c) do art. 383º do Código do Trabalho, significa predispor-se o empregador a pagar a totalidade desses créditos e compensação aos trabalhadores envolvidos nesse despedimento e não apenas a pagar uma parte de qualquer deles;
ii. A circunstância de se haver requerido em tribunal, antes do despedimento, que fosse iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER), processo que está em curso, de algum modo pode obstar à procedência da providência cautelar de suspensão de despedimento, já que, para além de nada se mostrar estabelecido nos artigos 34º e seguintes do Código de Processo do Trabalho que permita extrair uma tal conclusão, apenas a exequibilidade da decisão de suspensão do despedimento do trabalhador Requerente relativamente às retribuições que lhe estejam em dívida pela Requerida, poderá encontrar o obstáculo decorrente do disposto no art. 17º-E n.º 1 do CIRE, quando conjugado com o disposto no art. 39º n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho;
iii. Estamos perante realidades distintas, por um lado a decisão de suspensão do despedimento resultante da sua ilicitude e, por outro lado, a exequibilidade dessa decisão relativamente às retribuições em dívida ao trabalhador ilicitamente despedido, sendo certo que a providência cautelar não pode ser considerada uma acção para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I – RELATÓRIO
J..., residente na…, Loures, instaurou no Tribunal do Trabalho de Santarém, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra a L..., Ldª, com sede no lugar de...

Objecto do litígio
Pede que seja decretada a suspensão do despedimento de que, em seu entender, foi ilicitamente alvo por parte da Requerida mediante carta que esta lhe dirigiu, datada de 4 de Junho de 2013, com as legais consequências.
Como fundamento e em síntese, alega que, trabalhando por conta e sob a autoridade e direcção da Requerida, no exercício das funções de técnico de recolha de colheitas junto dos clientes e auferindo um vencimento base de € 1.700,00, acrescido de € 340,00 a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, por carta datada de 22 de Abril de 2013, a Requerida comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento colectivo de treze trabalhadores entre eles o Requerente, apresentando os motivos para esse despedimento, tais como a necessidade de adoptar uma nova estrutura organizacional que permita a reestruturação da empresa e a consequente redução do número de postos de trabalho.
Após reunião levada a cabo em 3 de Maio de 2013 nas instalações da Requerida e após ter apresentado ao Requerente uma proposta de acordo de revogação de contrato de trabalho em 20 de Maio de 2013, proposta que por este não foi aceite, a Requerida, em 4 de Junho de 2013, enviou ao Requerente a comunicação da decisão de proceder ao seu despedimento no âmbito do despedimento colectivo, com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013.
Nessa comunicação a Requerida apresenta motivos de mercado e estruturais para o despedimento, indicando a necessidade de implementar uma estrutura mais simplificada que passa pelo encerramento do departamento de recolhas a que o Requerente pertence.
Todavia, pelo menos dois dos treze trabalhadores que a Requerida afirmava ter necessidade de despedir, não rescindiram os contratos de trabalho por acordo nem foram despedidos e já depois de ter iniciado no Tribunal Judicial de Santarém um processo especial de revitalização e de ter iniciado o despedimento colectivo, a Requerida contratou pelo menos um novo trabalhador a quem foi atribuído um veículo automóvel propriedade da Requerida, para desempenhar as funções de recolha e colheita junto de clientes, precisamente as mesmas funções que tinha o Requerente.
Não há assim razões para ter procedido ao despedimento do Requerente, existindo a probabilidade séria de um infundado e, nessa medida, ilícito despedimento do Requerente.
Acresce que a Requerida, para além de apresentar os montantes inferiores aos devidos ao Requerente quer da compensação de créditos vencidos e dos exigíveis em virtude da cessação do contrato, propõe-se pagar esses montantes em 84 prestações mensais e sucessivas no valor de € 95,71 cada uma, vencendo-se a primeira em 31 de Julho de 2013 e a última em 30 de Junho de 2020, violando o disposto na al. c) do art. 383º do CT.

Citada a Requerida, a mesma deduziu oposição, alegando, em síntese, que a providência requerida apresenta-se destituída de fundamento.
A requerida enfrenta, desde há alguns anos, dificuldades económicas, resultantes, em grande medida, da muito acentuada redução do volume de vendas o que levou a que acumulasse um passivo que, em 31 de Dezembro de 2012, já se computava em € 2.501.711,93 e foi neste contexto que a Requerida requereu, em 22 de Março de 2013, ao Tribunal Judicial de Santarém que fosse iniciado um processo especial de revitalização (PER) que corre termos naquele Tribunal sob o n.º 740/13.4TBSTR.
Esta difícil situação económica não é alheia ao Requerente, uma vez que este foi sócio fundador da Requerida, tendo exercido as funções de seu gerente durante 20 anos e cessado essas funções em 31 de Julho de 2012, o que significa que a quase totalidade das responsabilidades e compromissos financeiros assumidos pela Requerida, resulta de actos de gestão do Requerente.
O Requerente foi admitido ao serviço da Requerida em 1 de Agosto de 2012 mediante contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de conservação das instalações, controlo de viaturas, recolha de colheitas junto dos clientes, excepto do cliente Jerónimo… e apoio à gerência.
Em 27 de Fevereiro de 2013, por comum acordo entre o Requerente e a Requerida, aquele deixou de comparecer no local de trabalho, considerando-se as suas faltas como justificadas ao abrigo da al. i) do n.º 2 do art. 249º do CT, não acarretando, para ele, a perda de qualquer retribuição.
Este entendimento consubstanciou-se na constatação de que a empresa, em face da sua situação económica difícil, não estava em condições de assegurar a atribuição de uma viatura automóvel, o que também impedia o Requerente de se deslocar para o trabalho.
Todo o processo de despedimento colectivo decorreu no estrito cumprimento do disposto no art. 359º e seguintes do Código do Trabalho e foi motivado por razões de mercado e estruturais.
A Requerida não contratou qualquer trabalhador depois de ter iniciado o processo especial de revitalização (PER) em 22 de Março de 2013, ou de ter iniciado o processo de despedimento colectivo.
Não pode o Requerente arguir a invalidade do procedimento de despedimento colectivo nem retirar a conclusão, não fundamentada, de que o seu despedimento é ilícito.
Quanto ao pagamento em prestações a lei excepciona os casos de insolvência ou de recuperação de empresas (art. 347º CT).
Conclui pela improcedência da providência cautelar requerida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com registo da prova testemunhal nela produzida, foi proferida a decisão de fls. 150 a 167, julgando totalmente improcedente o presente procedimento cautelar.
Inconformado com esta decisão, dela veio, agora, o Requerente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão do despedimento do recorrente.
2. O recorrente, por carta datada de 4 de Junho de 2013, foi despedido no âmbito de um despedimento colectivo levado a cabo pela requerida, com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013.
3. Nessa comunicação de despedimento, a requerida propõe pagar ao recorrente a compensação e demais créditos laborais vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho em 84 prestações mensais e sucessivas no valor de 95,71 € cada uma, vencendo-se a primeira em 31 de Julho de 2013 e a última em 30 de Junho de 2020.
4. O recorrente não concorda com a improcedência do procedimento cautelar de suspensão do seu despedimento por ilicitude do mesmo por a requerida não ter posto à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a totalidade da compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
5. Dispõe o artigo 383º al. c) do C.T. que o despedimento colectivo é ilícito quando o empregador não puser à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 5 do artigo 363º.
6. Dispõe o artigo 363º nº 5 do C.T. que o pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
7. Entendeu o tribunal recorrido que a requerida, tendo iniciado um processo especial de revitalização, aceite pelo Tribunal Judicial de Santarém, está abrangida pelo regime previsto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE pelo que não lhe é aplicável a regra que condiciona a validade de um despedimento operado em execução de um despedimento colectivo ao pagamento da citada compensação e demais créditos até ao termo do prazo aviso prévio.
8. Contudo, resultou provado que a requerida, apesar de ter iniciado o processo de revitalização, não apresentou ainda um plano de recuperação, pelo que não há qualquer medida de recuperação que vincule o recorrente, enquanto credor, nos termos do artigo 17º-F nº 6 do CIRE.
9. A execepção à regra, que condiciona a validade de um despedimento operado em execução de um despedimento colectivo ao pagamento da compensação e demais créditos laborais até ao termo do prazo de aviso prévio, prevista na parte final do artigo 383º al. c) do C.T. só é de aplicar às empresas que se encontrem insolventes ou em situação de recuperação de empresa.
10. Contudo, no caso das situações de recuperação de empresa só quando no processo respectivo haja já uma medida de recuperação homologada judicialmente e que vincule os credores é que se deverá aplicar a excepção que isenta as empresas que se encontrem em situação de recuperação da obrigação de pagamento integral da compensação e dos créditos vencidos e exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho até ao termo do prazo do aviso prévio.
11. E assim será também em relação ao processo especial de revitalização previsto nos artigos 17º -A e seguintes do CIRE.
12. Ora, a requerida deu inicio ao processo de revitalização que foi aceite pelo tribunal, mas não há qualquer plano de recuperação, pelo que não se sabe sequer se virá a ser apresentado ou a sê-lo em que termos é que é aprovado e homologado.
13. A requerida estava assim obrigada a colocar à disposição do recorrente, até ao termo do prazo do aviso prévio, ou seja 22 de Junho de 2013, a compensação por ela devida a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho – artigo 383º al. c) do C.T..
14. Ao propor o pagamento dessa compensação e desses créditos em 84 prestações mensais e sucessivas, a requerida não colocou na disponibilidade do recorrente a compensação e os créditos emergentes da cessação do contrato.
15. Não tendo a requerida posto à disposição do requerente, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ela devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho é ilícito o despedimento do requerente.
16. Deveria, por isso, o tribunal recorrido ter decretado a suspensão do despedimento do recorrente por existir séria probabilidade de o despedimento ser ilícito.
17. Ao decidir como decidiu, pela improcedência do procedimento cautelar, violou o Tribunal recorrido os artigos 383º al.c) e 366º do C.T. e 39º nº 1 al. c) do C.P.T..
18. Deverá, assim, ser substituida a decisão proferida por outra que considere haver probabilidade séria de ilicitude do despedimento perpetrado pela requerida na pessoa do recorrente.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-o procedente nos termos alegados assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!

Contra-alegou a Requerida, apresentando as seguintes conclusões:
1) O Recorrente alega que o processo de despedimento colectivo desencadeado e concluído pela Recorrida é ilícito porque não foi colocada à disposição do Recorrente, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação legalmente devida e os créditos salariais.
2) A Recorrida entende que o tribunal a quo esteve bem ao considerar que a excepção prevista na parte final da alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho, é aplicável aos casos enquadrados na parte final do n.º 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho, que remete para as situações previstas no artigo 347.º igualmente do Código do Trabalho, ou seja, para as situações de insolvência e de recuperação de empresas.
3) É essa a situação da Recorrida desde 22 de Março de 2013 uma vez que se encontra abrangida por um Processo Especial de Revitalização a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santarém no âmbito do Processo n.º 740/13.4TBSTR.
4) A leitura atenta e conjugada tanto da alínea c) do artigo 383.º, do n.º 5 do artigo 363.º e do artigo 347.º, todos do Código do Trabalho, como dos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, permite concluir, contrariamente ao que é inferido pelo Recorrente, que não é necessário que esteja aprovado e homologado judicialmente o plano de recuperação para que a Recorrida possa beneficiar da excepção prevista na alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho.
5) Esta constatação resulta tanto do elemento literal como elemento teleológico da solução normativa em causa, sendo particularmente relevante ter presente que é precisamente por causa da situação económico-financeira debilitada das empresas em recuperação que estas podem beneficiar da excepção prevista na parte final da alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho.
6) Pelo exposto, a sentença recorrida não fez mais do que confirmar que todo o processo de despedimento colectivo decorreu no estrito cumprimento do disposto nos artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho, não merecendo, por isso, qualquer censura ou reparo.
Termos em que e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida. Fazendo-se assim Justiça.

Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito e remetidos os autos a esta 2ª instância, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 208 a 210 no sentido da improcedência do recurso.
Este parecer não teve qualquer resposta das partes envolvidas no presente processo.
Colhidos os vistos, Cabe, agora, apreciar e decidir.

Questões a apreciar:
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objecto da sua apreciação pelo Tribunal ad quem, sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa.
Assim, em face das conclusões extraídas no recurso interposto pelo Requerente/Apelante, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões:
· Saber se se verifica a ilicitude do despedimento do Requerente em virtude da Requerida não ter, alegadamente, posto à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a totalidade da compensação por ele devida e a que se reporta o artigo 366.º do Código do Trabalho, bem como dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
· Consequências daí decorrentes em face da decisão recorrida.

II – APRECIAÇÃO
Fundamentos de facto:
Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) O requerente trabalha(va) por conta, sob a autoridade e direcção da requerida, exercendo as funções de técnico de recolhas e colheitas junto dos clientes; (acordo)
b) O requerente aufere(ia) um vencimento base de 1.700,00€ acrescido de 340,00€ a título de retribuição por isenção de horário; (acordo)
c) Requerente e requerida acordaram na atribuição ao requerente de um veículo automóvel, telemóvel e computador que este podia usar na sua vida particular; (teor do documento n.º 5 junto com a oposição)
d) Por carta datada de 22 de Abril de 2013, a requerida comunicou ao requerente a intenção de proceder ao despedimento colectivo de treze trabalhadores, entre eles o requerente; (teor do documento n.º 1 com o req. inicial)
e) Nessa comunicação, a requerida apresenta no anexo 1 os motivos para o despedimento colectivo; (teor do documento n.º 8 junto com a oposição)
f) A requerida, entre os motivos para o despedimento colectivo, indica necessidade de adoptar uma nova estrutura organizacional que permita a restruturação da empresa e a consequente redução do número de postos de trabalho; (idem)
g) Em 3 de Maio de 2013, realizou-se nas instalações da requerida uma reunião, onde o requerente esteve presente, na qual o perito da requerida afirmou que o despedimento colectivo previsto é a única alternativa que permite a viabilização da empresa e reiterou a posição da requerida anteriormente assumida quanto aos motivos do despedimento colectivo; (teor do documento n.º 2 com o requerimento inicial)
h) Em 20 de Maio de 2013, a requerida apresentou ao requerente um acordo de revogação do contrato de trabalho, propondo o pagamento a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, nela incluídos todos e quaisquer créditos vencidos à data da cessação e exigíveis em virtude dessa cessação, a quantia líquida de 8.676,08€ a ser efectuado em 84 prestações mensais sucessivas de 103,09€; (teor do documento n.º 3 com o requerimento inicial)
i) Por carta registada enviada em 24 de Maio de 2013, o requerente recusou o acordo proposto; (teor dos documentos n.ºs 4 e 5 com o requerimento inicial)
j) Por carta datada de 4 de Junho de 2013, a requerida enviou ao requerente a comunicação da decisão de proceder ao seu despedimento, no âmbito do despedimento colectivo, com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013; (teor do documento n.º 6 com o requerimento inicial)
k) Nessa comunicação, a requerida apresenta motivos de mercado e estruturais para o despedimento, indicando a necessidade de implementar uma estrutura mais simplificada que passa pelo encerramento do departamento de recolhas a que o requerente pertence. (teor do documento n.º 6 com o requerimento inicial)
l) Contudo, dos treze trabalhadores que a requerida, na comunicação supra referida em d), dizia ter necessidade de despedir, pelo menos duas dessas trabalhadoras não rescindiram por acordo o contrato de trabalho nem foram despedidas. (acordo)
m) Na comunicação da decisão de proceder ao despedimento do requerente, a requerida para além de apresentar os montantes inferiores aos devidos ao requerente quer da compensação quer dos créditos vencidos e dos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, propõe pagar esses montantes em 84 prestações mensais e sucessivas no valor líquido de 95,71€ cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 31 de Julho de 2013 e a última em 30 de Junho de 2020. (teor do documento n.º 6 com o requerimento inicial)[1]
n) A requerida justifica esta forma de pagamento com o facto de se encontrar em processo especial de revitalização. (acordo)
o) Nesse processo especial de revitalização não foi apresentado qualquer plano de recuperação, pelo que nenhum plano foi aprovado e homologado; (falta de prova do facto cuja inverificação foi afirmada)
Da Oposição:
p) Antes de mais, e para melhor compreensão do Tribunal, cumpre esclarecer que a Requerida é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto é a prossecução da actividade de laboratório de análises veterinárias, alimentares e exames complementares, bem como importação e comercialização de consumíveis. (teor do documento n.º 4 junto com a oposição)
q) A Requerida tem um capital social de 300.000,00 € (trezentos mil euros), dividido em três quotas, (teor do documento n.º 4 junto com a oposição)
r) Sendo duas delas detidas pelo sócio João…, respectivamente, no valor de 5.985,57 € (cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) e 292.019,24 € (duzentos e noventa e dois mil e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos); e a outra detida pela sócia S…, Lda., no valor de 1.995,19 € (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos). (teor do documento n.º 4 junto com a oposição)
s) A Requerida foi constituída em 1991 e alargou a sua actividade, inicialmente dirigida para a realização de análises veterinárias, para domínios mais amplos tais como a prestação de serviços em diversas áreas, nomeadamente no controlo alimentar (análises microbiológicas e químicas de alimentos e rações), no controlo ambiental (análises microbiológicas e químicas de águas, superfícies, equipamentos e manipuladores) e no controlo veterinário, permitindo o rápido diagnóstico de patologias animais. (teor do documento n.º 4 junto com a oposição)
t) Sucede, porém, que a Requerida enfrenta desde há alguns anos dificuldades económicas, resultantes em grande medida da redução muito acentuada do volume de vendas. (falta de impugnação do teor dos documentos elaborados como fundamento do despedimento colectivo)
u) Todos os meses, a Requerida passa por gravíssimas dificuldades de tesouraria, situação que condiciona significativamente a sua actividade corrente, atrasando pagamentos e impedindo-a de dar resposta a todas as suas obrigações perante os seus credores. (falta de impugnação do teor dos documentos elaborados como fundamento do despedimento colectivo)
v) A difícil situação financeira da Requerida levou a que esta acumulasse um passivo que, em 31 de Dezembro de 2012, já se computava em € 2.501.711,93 (dois milhões quinhentos e um mil setecentos e onze euros e noventa e três cêntimos). (falta de impugnação do teor dos documentos elaborados como fundamento do despedimento colectivo)
x) Foi neste contexto que a Requerida requereu, em 22 de Março de 2013, ao Tribunal Judicial de Santarém que fosse iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER) que corre termos desde essa data na 1.ª Secção do referido Tribunal sob o Processo n.º 740/13.4TBSTR; (teor dos documentos n.ºs 1 a 3 com a oposição).
z) Importa aqui referir que a difícil situação financeira não é alheia ao Requerente uma vez que este foi sócio fundador da Requerida, tendo exercido as funções de gerente nesta durante mais de 20 anos, até ter cessado as mesmas em 31 de Julho de 2012; (teor do documento n.º 4 com a oposição)
aa) No que respeita ao Requerente, o mesmo foi admitido ao serviço da Requerida em 01 de Agosto de 2012, mediante contrato de trabalho sem termo; (teor do documento n.º 5 com a oposição)
bb) Para exercer as funções de “conservação das instalações, controlo das viaturas do parque automóvel, recolha e colheitas junto de clientes excepto do cliente Jerónimo… e apoio à gerência”; (teor do documento n.º 5 com a oposição)
cc) Tendo sido fixada como retribuição base o valor de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) acrescida de retribuição especial por isenção de horário de trabalho que foi fixada em €340,00 (trezentos e quarenta euros); (teor do documento n.º 6 com a oposição)
dd) O contrato previu ainda que fosse atribuído ao Requerente uma viatura automóvel de 5 lugares, telemóvel e computador para uso pessoal; (teor do documento n.º 5 com a oposição)
ee) No caso da viatura automóvel de 5 lugares, havia sido celebrado um contrato de aluguer operacional com a empresa L…, Lda., tendo sido o próprio Requerente a escolher a viatura automóvel, aquando da sua aquisição em Fevereiro de 2012, altura em que ainda era gerente da Requerida; (teor dos documentos n.ºs 5 a 7 com a oposição)
ff) Esta viatura – Volkswagen Amarok, com a matrícula… – representava um encargo mensal de € 827,38 para a Requerida mas, a partir de Dezembro de 2012, esta deixou de ter condições para a poder pagar fruto da sua débil condição financeira. (teor do documento n.º 7 com a oposição)
gg) Tendo, em 27 de Fevereiro de 2013 a viatura sido definitivamente recolhida por incumprimento das condições do contrato de aluguer operacional; (teor do documento n.º 7 com a oposição)
hh) Com o início do Processo Especial de Revitalização (PER) iniciaram-se as negociações com os principais credores, sob a coordenação do administrador judicial, tendo resultado evidente que a Requerida não poderia vir a obter o acordo daqueles em relação à sua viabilização, sem que conseguisse equilibrar a estrutura de custos operacionais, já muito deficitária. (falta de impugnação do teor dos documentos elaborados como fundamento do despedimento colectivo)
ii) Foi necessário que a Requerida empreendesse, de imediato, um plano de reestruturação que passou, entre outros aspectos, pela redução do número de postos de trabalhos, tendo, para o efeito, sido dado início ao processo de despedimento colectivo englobando 13 trabalhadores, nos quais se incluiu o Requerente. (falta de impugnação do teor dos documentos elaborados como fundamento do despedimento colectivo)
jj) Este processo foi desencadeado em 22 de Abril de 2013, um mês após o início do Processo Especial de Revitalização, sendo o culminar de várias reuniões entre a empresa e os trabalhadores, em algumas das quais interveio o administrador judicial, em que foi dada conta aos trabalhadores da situação real e efectiva da empresa. (falta de impugnação do teor dos documentos elaborados como fundamento do despedimento colectivo)
kk) Foi dado conhecimento à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho da instrução de todo o processo de despedimento coletivo. (teor do documento n.º 9 com a oposição)
ll) O despedimento colectivo foi motivado por motivos de mercado e estruturais, como descrito a todos os trabalhadores envolvidos na comunicação inicial enviada a 22 de Abril de 2013; (teor do documento n.º 8 com a oposição)
mm) Entre os motivos de mercado, para além do cenário recessivo geral do País, conta-se a concorrência agressiva, num sector em que o número de empresas existente é claramente superior à procura deste tipo de serviços, o que leva a que seja muito difícil angariar novos clientes e a que os clientes já angariados imponham reduções no preço dos serviços. (teor do documento n.º 8 com a oposição)
nn) Entre os motivos estruturais conta-se o elevado passivo da empresa e a incapacidade de cumprir o serviço da dívida, a forte dependência económica de dois grandes clientes que impõem anualmente a manutenção ou mesmo a redução dos preços dos serviços prestados, a existência de uma estrutura de recursos humanos desajustada, excessivamente departamentalizada e representando cerca de 50% do volume de vendas, e a necessidade de optimização dos consumos intermédios. (teor do documento n.º 8 com a oposição)
oo) Naquela comunicação, a requerida enunciou os motivos invocados para o despedimento colectivo, o quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir ou o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; (teor do documento n.º 8 com a oposição)
pp) No dia 03 de Maio de 2013, a empresa reuniu com os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo: (teor dos documentos n.ºs 10 a 12 com a oposição)
qq) A empresa comunicou aos trabalhadores presentes que, apesar de ter ponderado a possibilidade de aplicação das medidas alternativas previstas no n.° 1 do artigo 361.° do Código do Trabalho, não havia outra solução senão prosseguir com o despedimento colectivo de 13 trabalhadores, dada a situação agudizante da empresa; (teor do documento n.º 12 com a oposição)
rr) Alguns trabalhadores manifestaram na referida reunião ter interesse em negociar um acordo de revogação do contrato de trabalho com a empresa, de modo a estabelecer condições de saída distintas das previstas num processo de despedimento colectivo; (teor do documento n.º 12 com a oposição)
ss) O Requerente recebeu em 20 de Maio de 2013 uma proposta de acordo de revogação de contrato de trabalho que veio, mais tarde, a recusar por comunicação escrita dirigida à empresa; (teor dos documentos n.ºs 15 e 16 com a oposição)
tt) Foi igualmente neste contexto que duas trabalhadoras chegaram a acordo com a empresa e puderam manter o seu vínculo laboral. (declarações de A…, responsável da qualidade e logística da requerida)
uu) O processo negocial com os trabalhadores terminou em 04 de Junho de 2013, tendo o Requerente recebido, nos termos do n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho, a comunicação final da empresa informando o Requerente sobre a decisão de proceder ao seu despedimento, ocorrendo a cessação de efeitos do contrato de trabalho a 22 de Junho de 2013, tendo em conta a sua antiguidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho; (teor do documento n.º 13 com a oposição)
vv) O Requerente, a partir de 28 de Maio de 2013 e até à cessação do seu vínculo à empresa, em 22 de Junho de 2013, passou a estar incapacitado para o desempenho da sua actividade profissional; (teor dos documentos n.ºs 17 e 18 com a oposição)
Muito embora a matéria de facto tida como assente pelo Tribunal a quo não tivesse sido alvo de impugnação, verifica-se que parte da al. m) anteriormente reproduzida contém matéria nitidamente conclusiva, que importa considerar-se como não escrita, substituindo-se essa parte por matéria de facto que consta do documento a que aí se faz referência.
Assim, considera-se como não escrita a expressão “para além de apresentar os montantes inferiores aos devidos ao requerente quer da compensação quer dos créditos vencidos e dos exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho” e altera-se a redacção da mencionada alínea a qual passará a ser a seguinte:
m) Na comunicação da decisão de proceder ao despedimento do requerente, a requerida, não obstante apresentar como sendo devido ao requerente o montante líquido de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros) a título de compensação por despedimento e o montante líquido de € 4.624,34 (quatro mil seiscentos e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) a título de créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato, propõe-se pagar-lhe o valor global líquido de € 8.039,90 (oito mil e trinta e nove euros e noventa cêntimos) em 84 prestações mensais e sucessivas no valor líquido de 95,71€ cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 31 de Julho de 2013 e a última em 30 de Junho de 2020.
No mais, não se nos afigura existirem razões de ordem legal para se proceder à alteração da restante matéria de facto, motivo por que se considera a mesma como definitivamente assente no âmbito dos presentes autos.

Fundamentos de direito
Alega e conclui o Requerente/apelante verificar-se a ilicitude do seu despedimento por parte da Requerida, em virtude desta não ter posto à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a totalidade da compensação que por aquele é devida e a que se reporta o artigo 366.º do Código do Trabalho, bem como dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Alega, por outro lado, que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a mera circunstância da Requerida ter iniciado um processo especial de revitalização aceite pelo Tribunal Judicial de Santarém, não significa que esteja abrangida pelo regime previsto nos artigos 17º-A e seguintes do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Com efeito, defende que, embora tenha resultado provado que a Requerida iniciou um processo de revitalização, certo é que a mesma não apresentou ainda um plano de recuperação, pelo que não há qualquer medida de recuperação que vincule o Recorrente, enquanto credor, nos termos do artigo 17º-F nº 6 do CIRE.
Vejamos!
Com interesse para a apreciação destas questões, demonstrou-se que a Requerida – empresa constituída em 1991 e com actividade inicialmente dirigida para a realização de análises veterinárias, mas que posteriormente, alargou essa actividade para domínios mais amplos tais como a prestação de serviços em diversas áreas, nomeadamente no controlo alimentar, no controlo ambiental e no controlo veterinário, permitindo o rápido diagnóstico de patologias animais – desde há alguns anos que enfrenta dificuldades económicas, resultantes, em grande medida, da redução muito acentuada do volume de vendas, passando todos os meses por gravíssimas dificuldades de tesouraria, situação que condiciona significativamente a sua actividade corrente, atrasando pagamentos e impedindo-a de dar resposta a todas as suas obrigações perante os seus credores, tendo acumulado um passivo que, em 31 de Dezembro de 2012, já se computava em € 2.501.711,93 [cfr. alíneas s) a v) dos factos tidos por assentes].
Provou-se, também, que foi neste contexto que a aqui Requerida, em 22 de Março de 2013, requereu ao Tribunal Judicial de Santarém que fosse iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER), processo que corre termos pela 1ª Secção daquele Tribunal sob o n.º 740/13.4TBSTR e que, com o início desse processo, também se iniciaram as negociações com os principais credores, sob a coordenação do administrador judicial, tendo resultado evidente que a Requerida não poderia vir a obter o acordo daqueles em relação à sua viabilização, sem que conseguisse equilibrar a estrutura de custos operacionais, já muito deficitária, tendo sido necessário que empreendesse, de imediato, um plano de reestruturação, o qual passou, entre outros aspectos, pela redução do número de postos de trabalho, tendo, para o efeito, sido dado início a um processo de despedimento colectivo englobando 13 trabalhadores, no qual se incluía o Requerente, processo que foi desencadeado em 22 de Abril de 2013 – um mês após o inicio do referido PER – e que foi o culminar de várias reuniões entre a empresa e os trabalhadores, em algumas das quais interveio o administrador judicial, e em que lhes foi dada conta da real situação da empresa [cfr. alíneas x), hh), ii) e jj)].
Para além disso, demonstrou-se que naquele mesmo dia 22 de Abril de 2013, a Requerida dirigiu ao Requerente a comunicação da sua intenção de proceder ao despedimento colectivo de 13 trabalhadores, entre eles o Requerente, apresentando os motivos para esse despedimento, dos quais figurava a necessidade de adoptar uma nova estrutura organizacional que permitisse a restruturação da empresa e a consequente redução do número de postos de trabalho, tendo-se realizado, em 3 de Maio de 2013, uma reunião nas instalações da Requerida, na qual o Requerente esteve presente, reunião em que o perito daquela afirmou que o despedimento colectivo previsto era a única alternativa que permitia a viabilização da empresa, reiterando a posição da Requerida anteriormente assumida quanto aos motivos do despedimento colectivo [alíneas d) a g)].
Também se provou que o Requerente foi admitido ao serviço da Requerida em 1 de Agosto de 2012 para exercer as funções de “conservação de instalações, controlo das viaturas do parque automóvel, recolha e colheitas junto de clientes excepto do cliente Jerónimo… e apoio à gerência”, tendo sido fixada como retribuição base o valor de € 1.700,00, acrescida de retribuição especial por isenção de horário de trabalho no montante de € 340,00 [cfr. as alíneas a), b) e aa) a cc)].
Finalmente e ainda com interesse, provou-se que a Requerida, em carta que enviou ao Requerente em 4 de Junho de 2013, comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento no âmbito do referido despedimento colectivo, com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013, comunicação em que a Requerida apresentou motivos de mercado e estruturais para o despedimento, indicando a necessidade de implementar uma estrutura mais simplificada, a qual passava pelo encerramento do departamento de recolhas a que o Requerente pertencia, sendo que nessa comunicação, a Requerida, não obstante apresentar como sendo devido ao Requerente o montante líquido de € 5.100,00 a título de compensação por despedimento e o montante líquido de € 4.624,34 a título de créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato, propõe-se pagar-lhe o valor global líquido de € 8.039,90 em 84 prestações mensais e sucessivas no valor líquido de € 95,71 cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 31 de Julho de 2013 e a última em 30 de Junho de 2020, justificando a Requerida esta forma de pagamento com o facto de se encontrar em processo especial de revitalização [alíneas j), k), m) e n)].
Posto isto e quanto à decisão final a proferir neste tipo de providência cautelar, na parte que aqui releva, estipula-se no art. 39.º do Cod. Proc. Trabalho que:
«1. A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a) (…);
b) (…);
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º do Código do Trabalho».
Para além dos fundamentos gerais da ilicitude do despedimento previstos no art. 381º do Código do Trabalho, estabelece o art. 383º deste diploma que «O despedimento colectivo é ainda ilícito se o empregador:
a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.º 1 ou 4 do artigo 360º ou promovido a negociação prevista no nº 1 do artigo 361º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 363º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363º».
Como vimos, invoca o Requerente/apelante a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da Requerida/apelada, ilicitude fundada precisamente na circunstância desta não ter posto à sua disposição, até ao termo do prazo de aviso prévio, a totalidade da compensação devida pelo despedimento e a que se reporta o artigo 366.º do Código do Trabalho, bem como dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Ora, quanto a este aspecto e antes de mais, verifica-se que, tendo o Requerente sido admitido ao serviço da Requerida em 1 de Agosto de 2012, quando esta decidiu envolve-lo no âmbito de um despedimento colectivo que concretizou a partir de 22 de Abril de 2013, aquele ainda não tinha um ano de antiguidade ao serviço da empresa e, portanto, o período de aviso prévio da decisão do despedimento do Requerente, no âmbito desse processo, era, pelo menos, de 15 dias de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 363º do Código do Trabalho, período que foi observado pela Requerida uma vez que se demonstrou que esta, em 4 de Junho de 2013, comunicou ao Requerente a decisão de o despedir no âmbito do despedimento colectivo que instaurara, despedimento para produzir efeitos a partir do dia 22 de Junho de 2013.
Já quanto à conclusão extraída pelo Requerente de ilicitude do seu despedimento em virtude da Requerida não haver posto à sua disposição a totalidade da compensação devida pelo despedimento e a que se reporta o art. 366º n.º 1 e 3 daquele Código bem como dos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, afigura-se-nos assistir razão ao Requerente/apelante.
É verdade que, como afirma o Sr. Juiz do Tribunal a quo na decisão recorrida, «em momento algum deste procedimento (o Requerente) aduziu qualquer facto ou argumento que consubstancie a sua afirmação conclusiva a este respeito». No entanto, ao afirmá-lo, o Requerente suscita, ainda assim, a questão da ilicitude do seu despedimento por essa via, razão pela qual, não tendo o Sr. Juiz sentido qualquer necessidade de, oportunamente, determinar o aperfeiçoamento do requerimento inicial ao abrigo do disposto no art. 27º al. b) do Cod. Proc. Trabalho, não poderia deixar de apreciar essa questão à luz da matéria de facto indiciariamente demonstrada e do direito que lhe era aplicável.
Ora, resulta da matéria que consta da al. m) dos factos provados que, não obstante a Requerida tenha apresentado ao Requerente, na comunicação da decisão de despedimento, ser-lhe devido o montante líquido de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), a título de compensação por despedimento e o montante líquido de € 4.624,34 (quatro mil seiscentos e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), a título de créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato, logo de imediato, nessa mesma comunicação, propõe-se pagar ao Requerente apenas o valor global líquido de € 8.039,90 (oito mil e trinta e nove euros e noventa cêntimos), ou seja, um valor inferior em € 1.684,44 (mil seiscentos e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) em relação à soma daqueles outros valores líquidos.
Acresce que, mesmo que se entendesse ter havido um lapso da Requerida na aludida comunicação e que quando se referia àqueles valores parcelares líquidos se estaria a reportar a valores ilíquidos, ainda assim, constatar-se-ia que o valor parcelar respeitante a créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, se mostra aquém do valor ilíquido efectivamente devido a esse título.
Na verdade, resultando provado que o Requerente foi admitido ao serviço da Requerida em 1 de Agosto de 2012 e que auferia a retribuição base de 1.700,00 (mil e setecentos euros) acrescida de € 340,00 (trezentos e quarenta euros) a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, verifica-se que, ao abrigo do disposto no art. 264º n.ºs 1 e 2 conjugado com os artigos 237º n.º 1, 239º n.ºs 1, 2 e 3 e 245º n.º 1 al. b), todos do Código do Trabalho, ao Requerente assistia o direito a 30 dias úteis de férias – respeitantes às do ano da sua admissão e às vencidas em 1 de Janeiro de 2013, isto por força do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 239º do Cod. Trabalho – e correspondente subsídio, aqueles e este no montante global ilíquido de € 4.080,00 (€ 2.040,00 x 2); bem como aos proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2013 e ainda ao proporcional de subsídio de Natal relativo, também, ao trabalho prestado em 2013 – este ao abrigo do disposto no art. 263º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho – no montante global ilíquido de € 2.923,56 [€ 850,00 (€ 2.040,00 : 12 meses = € 170,00 x 5 meses) + € 124,52 (€ 170,00 : 30 dias = € 5,66 x 22 dias) x 3].
Significa isto que, a título de créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação de contrato de trabalho, a Requerida deveria ter posto à disposição do Requerente o valor global ilíquido de € 7.003,56 (sete mil e três euros e cinquenta e seis cêntimos), bastante superior ao valor de € 4.624,34 (quatro mil seiscentos e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos) mencionado, a título daqueles créditos, na carta de comunicação da decisão de despedimento.
Poder-se-ia discutir se o pagamento destes créditos, bem como da compensação por despedimento, poderia ou não ficar sujeita a um plano de pagamento em prestações em resultado da situação económica e financeira da empresa Requerida determinante da submissão da mesma a um Processo Especial de Revitalização (PER) ao abrigo do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), art.ºs 17-A e seguintes. No entanto, o colocar à disposição dos trabalhadores despedidos os créditos e compensação a que se alude na al. c) do art. 383º do Código do Trabalho, enquanto condição de licitude de despedimento colectivo, significa predispor-se o empregador a pagar a totalidade desses créditos e compensação aos trabalhadores envolvidos nesse despedimento e não apenas uma parte de qualquer deles como no caso vertente se verifica em relação aos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho do aqui Requerente pelas razões anteriormente apontadas.
Tanto mais será assim, quanto é certo nada se haver demonstrado no sentido da existência de qualquer plano de recuperação [al. o) dos factos assentes] ou, sequer, de um acordo extrajudicial tendo em vista a revitalização da Requerida e que estabelecesse, de algum modo, o pagamento em prestações da verba global líquida de € 8.039,90 constante da comunicação de despedimento enviada por aquela ao Requerente.
Não respeitou, pois, a Requerida, em relação ao trabalhador aqui Requerente, a formalidade prevista na al. c) do art. 383º do Código do Trabalho, razão pela qual o despedimento deste, no âmbito do mencionado despedimento colectivo, não poderia deixar de se considerar ilícito, determinando-se a sua suspensão ao abrigo do disposto no art. 39º n.º 1 al. c) do Cod. Proc. Trabalho.
Posto isto, a questão que, ainda assim, se poderia suscitar, seria a de saber se, tendo resultado demonstrado que a aqui Requerida requereu ao Tribunal Judicial de Santarém, em 22 de Março de 2013, ou seja antes daquele despedimento, que fosse iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER), processo que foi aceite e corre termos por aquele Tribunal sob o n.º 740/13.4TBSTR, isso, de algum modo, poderia obstar à procedência da presente providência cautelar.
Ora, a este respeito, para além de nada se mostrar estabelecido nos artigos 34º e seguintes do Código de Processo do Trabalho que nos leve a extrair uma tal conclusão, apenas a exequibilidade da decisão de suspensão do despedimento do Requerente relativamente às retribuições que a este estejam em dívida pela Requerida, poderá encontrar o obstáculo decorrente do disposto no art. 17º-E n.º 1 do CIRE, quando conjugado com o disposto no art. 39º n.º 2 do Cod. Proc. Trabalho. Estamos, no entanto, perante realidades distintas, por um lado a decisão de suspensão do despedimento resultante da sua ilicitude, pelas razões anteriormente expostas, e, por outro lado, a exequibilidade dessa decisão relativamente às retribuições em dívida ao trabalhador ilicitamente despedido, sendo certo que a presente providência cautelar não pode ser considerada uma acção para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade. Bastará pensar que, na sequência da decisão cautelar de suspensão de despedimento, o empregador pode retomar a efectiva relação laboral com o trabalhador, devendo apenas demonstrar nos autos da providência cautelar, até ao último dia de cada mês subsequente a essa decisão, estar-lhe a efectuar o pagamento das correspondentes retribuições.
III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação procedente e, com base nas razões expostas, revogam a decisão recorrida, decretando a suspensão do despedimento de que foi alvo o Requerente por parte da Requerida com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013.
Custas a cargo da Requerida/apelada.
Évora 19/12/2013
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)

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[1] Redacção alterada de acordo com o decidido infra.