Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA BEM COMUM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência de uma “causa justificativa” da deslocação patrimonial. 2. Inexiste tal “causa justificativa” se um dos cônjuges, ainda em solteiro, efetua despesas com a construção da habitação que veio a ser a casa de morada de família, a qual no inventário subsequente ao divórcio do casal foi considerada um bem comum e veio a ser adjudicada ao outro cônjuge, que ficou responsável pelo passivo resultante de um empréstimo bancário, recebendo o outro cônjuge as respetivas tornas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 34.542,88, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 2.964,06, e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que em 7 de Outubro de 2008, por decisão proferida na Conservatória do Registo Predial da Golegã, foi decretado o divórcio entre o autor e a ré, tendo sido posteriormente instaurado processo de inventário para separação de meações, tendo o autor relacionado, em sede de passivo, várias quantias que discrimina, por si pagas enquanto solteiro, relativas a trabalhos realizados em imóvel que era bem comum do dissolvido casal, sucedendo que na conferência de interessados realizada no aludido processo de inventário a ré não aprovou aquele passivo, sendo tal questão relegada para os meios comuns, a que acresce o facto de o referido imóvel ter sido adjudicado à ré. A ré contestou, invocando a prescrição do direito a que o autor se arroga, por terem já decorrido mais de três anos entre a data em que foi decretado o divórcio e a data da propositura da ação. Alegou ainda a ré que os bens comuns do casal já foram partilhados, nomeadamente o imóvel, casa de morada de família, o qual lhe foi adjudicado com a inerente responsabilidade pelo pagamento do empréstimo, razão pela qual, o autor não pode, nesta sede, ser ressarcido de quaisquer quantias. O autor respondeu à exceção de prescrição, concluindo pela sua improcedência. Foi realizada audiência prévia, tendo sido julgada improcedente a exceção de prescrição. Proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, sem reclamação das partes. Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento e, a final, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 25.342, 88 acrescida de juros civis de mora à taxa legal desde a citação. Inconformada, apelou a ré do assim decidido, tendo formulado na respetiva alegação as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida decidiu como se estivesse perante um caso em que ambos os cônjuges custearam obras realizadas no imóvel bem próprio de um deles; como se não tivesse havido partilha do imóvel e como se as obras realizadas no imóvel (desde logo a empreitada) não se tivessem integrado no imóvel, dele fazendo parte, constituindo-o em substância, e tal imóvel (um todo) não tivesse sido objecto de licitações em processo de inventário que correu entre as partes, e o Recorrido não tivesse recebido as tomas devidas. Pelo que, o Tribunal a quo fez errada apreciação da matéria de facto. 2. É nula a sentença recorrida por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos do artigo 615.° 1 c) CPC. 3. O Tribunal a quo aplicou o Direito por referência a um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu caso concreto onde se verificam factos alheios ao caso dos autos, errando na interpretação do Direito aplicável. 4. No valor do imóvel integram-se, naturalmente, as várias parcelas concernentes a empreitada, materiais, licenças, projetos, mão-de-obra, etc. Logo, ao terem partilhado o imóvel, ipso facto e de um só acto, as partes partilharam também todos os custos e todos os bens nele incorporados. 5. Após a sua incorporação, as despesas parcelares com a construção perdem autonomia. As despesas adiantadas pelo Recorrido destinaram-se à construção de um imóvel (bem comum) de ambos os cônjuges, para a qual veio a ser concedido empréstimo bancário, e que, dissolvido o casamento, foi partilhado o imóvel - e não apenas benfeitorias - por licitação, tendo o Recorrido recebido as tornas que lhe couberam. 6. Ao impor à Recorrente o pagamento do valor da empreitada de um imóvel, do projecto de construção e de licenças camarárias necessárias e indispensáveis à sua existência, quando esta já pagou todos esses custos, quando no processo de Inventário licitou o imóvel - bem único onde todas essas despesas se integram -, a sentença recorrida permite que o Recorrido receba duas vezes à custa da Recorrente que pagará duas vezes. 7. A sentença recorrida faz errada aplicação da lei, designadamente do artigo 473.º do Código Civil, cujos pressupostos não se verificam, e ignora o disposto nos artigos 1395.º do Código de Processo Civil e 1723.º do Código Civil, que deveria ter considerado e aplicado. 8. O prédio urbano - o todo formado pelo terreno e pelo edifício implantado - foi considerado bem comum e partilhado em sede de Inventário, pelo que a presente ação configura um venire contra factum proprium, do Recorrido, que partilhou o imóvel e recebeu as tomas devidas pelo valor total do prédio, e vem agora reclamar valores parciais integrantes do bem de cujo valor total já recebeu meação. 9. No caso vertente não se verifica nenhum dos pressupostos do enriquecimento sem causa, porquanto (i) nem a Recorrente enriqueceu, já que licitou o imóvel pelo seu valor, pagou tomas ao Recorrido e ficou responsável pelo pagamento do empréstimo bancário; (ii) nem o Recorrido ficou empobrecido, quer porque recebeu tomas quer porque poderia ter licitado o imóvel por valor superior se entendesse que o mesmo valia mais do que os 80.000,00€ por que foi adjudicado à Recorrente, nem houve qualquer injustiça na partilha que teve por objecto um bem imóvel acabado e, portanto, composto dos materiais e trabalhos nele integrados durante a sua construção; (iii) e a lei faculta ao interessado em inventário outro meio processual adequado e especialmente destinado ao exercício do direito que o Recorrido aqui se vem arrogar. Termos em que, concedendo provimento ao recurso, Vossas Excelências farão Justiça». O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões que importa resolver consistem em saber: - se a sentença é nula; - se não se verifica in casu nenhum dos pressupostos do enriquecimento sem causa, em que assentou a condenação da ré/recorrente. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) Por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil da Golegã, no processo N°.3398/2008, foi decretado em 7 de Outubro de 2008, o divórcio entre Autor e Ré tendo constituído matrimónio no regime da comunhão de adquiridos, sem convenção antenupcial, no dia 27 de Outubro de 2007. B) Foi posteriormente instaurado processo de inventário para separação de meações, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Golegã com o N°.98/09.6TBGLG,onde o Autor veio relacionar em sede de Passivo diversas quantias. C) Relacionou o Autor, em sede de passivo, na Relação de Bens apresentada em juízo, os seguintes valores: a) A quantia de €.72.970,05 Euros (setenta e dois mil novecentos e setenta euros e cinco cêntimos), que o dissolvido casal deve ao Banco …, S.A., quantia que provêm de conta de crédito à Habitação Geral; b) A quantia de €.100,00 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente de despesas por aquele efectuadas com a emissão do certificado da instalação de Gás; c) A quantia de €.300,00 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente de despesas por aquele efectuadas com a emissão do Certificado de Conformidade da Instalação de Telecomunicações; d) A quantia de €.2.500,00 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente do pagamento por aquele efectuado do Projecto de Arquitectura.e) A quantia de €.24.200,00 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente do pagamento por aquele efectuado à sociedade CC, pela execução dos trabalhos de construção civil realizados no prédio que é propriedade do dissolvido casal. f) A quantia de €.250,00 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente do pagamento por aquele efectuado pela emissão do Certificado Energêtico. g) A quantia de €.398,00 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente do pagamento por aquele efectuado do material eléctrico utilizado na construção do prédio que é bem comum do dissolvido casal. h) A quantia de €.740,00 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente do pagamento por aquele efectuado das pedras utilizadas no prédio à sociedade CC. i) A quantia de €.163,50 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente do pagamento da Licença de Utilização por aquele efectuado. j) A quantia de €.2.500,00 Euros, que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente do pagamento por aquele efectuado do mobiliário de cozinha no prédio que é bem comum do dissolvido casal. k) A quantia de €.4.168,14 Euros, que o dissolvido casal deve à sociedade comercial por quotas denominada DD, referente à compra de diverso mobiliário de cozinha. D) Na conferência de interessados a Ré não aprovou o passivo referido em C) tendo a questão sido relegada para os meios comuns. E) Aquando da edificação do prédio urbano sito no Largo …, número … de polícia, freguesia e concelho da Golegã, que se compõe de casa de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, anexos e logradouro, com a área de 150 mts2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº…/Golegã, - inscrito na matriz respectiva sob o artigo …º, o autor, ainda solteiro, a suas expensas pagou: a quantia de €.24.200,00 Euros (vinte e quatro mil e duzentos euros), onde se inclui o IVA devido, para liquidação de parte do preço devido à sociedade construtora CC, pela empreitada àquela sociedade construtora adjudicada; a quantia de €.675,00 Euros (seiscentos e setenta e cinco euros) a título de metade dos honorários devidos ao engenheiro civil; responsável pela obra; a quantia de €.304,38 Euros (trezentos e quatro euros e trinta e oito cêntimos), referente ao pagamento, junto do Município da Golegã, relativo ao licenciamento da ocupação da via pública para os trabalhos de construção civil de edificação do prédio entretanto adjudicado à Ré; a quantia de €.163,50 Euros, proveniente do pagamento da Licença de Utilização por aquele efectuado. F) A 8 Maio de 2009, também no estado de divorciado da Ré, o Autor pagou a EE, Lda. a quantia de €.300,00 Euros (trezentos euros), para liquidação da emissão de certificação energética no prédio edificado. G) O imóvel referido em E) primeira parte foi adjudicado à Ré ficando o passivo de € 70.041,23 a cargo da mesma tendo o credor bancário declarado nada ter a opor à adjudicação pese embora se tenha opondo a que fique apenas a ré responsável pelo pagamento. H) A relação de bens partilhados na conferência de interessados consta de fls. 82 verso a fls. 84 dos autos que se dá como reproduzida. Factos não provados Não se provou que o autor tenha pago: - a quantia de €.72.970,05 Euros (setenta e dois mil novecentos e setenta euros e cinco cêntimos), que o dissolvido casal deve ao Banco …, S.A., quantia que provém de conta de crédito à Habitação Geral. - a quantia de €.1.590,00 Euros (mil quinhentos e noventa euros), para a aquisição de mobiliário, junto dos Móveis …, pelo que terá direito a receber, daquela Ré a quantia de €.795,00 Euros, correspondentes a metade do valor suportado pela aquisição dos mencionados bens móveis. - a quantia de €.740,00 Euros que o dissolvido casal deve ao Cabeça de Casal AA, proveniente do pagamento por aquele efectuado das pedras utilizadas no prédio à sociedade CC. -a quantia de €.2.500,00 Euros proveniente do pagamento por aquele efectuado do mo biliário de cozinha no prédio que é bem comum do dissolvido casal. -a quantia de €.4.168,14 Euros à sociedade comercial por quotas denominada DD, referente à compra de diverso mobiliário de cozinha. - a quantia de €.250,00 Euro, proveniente do pagamento por aquele efectuado pela emissão do Certificado Energético. - a quantia de €.100,00 Euros proveniente de despesas por aquele efectuadas com a emissão do certificado da instalação de Gás. - a quantia de €.300,00 Euros proveniente de despesas por aquele efectuadas com a emissão do Certificado de Conformidade da Instalação de Telecomunicações. - a quantia de €.2.500,00 Euros proveniente do pagamento por aquele efectuado do Projecto de Arquitectura. - Em 18 de Junho de 2010, à sociedade DD, a quantia de €.1.950,00 Euros (mil novecentos e cinquenta euros), referente a parte do preço contratado para a execução da cozinha existente no interior do prédio entretanto adjudicado à Ré; - A quantia de €.398,00 Euros proveniente do pagamento por aquele efectuado do material eléctrico utilizado na construção do prédio. O DIREITO Da nulidade da sentença Segundo a recorrente a sentença é nula por haver contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC. É sabido que os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário. Pelo que constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada. Segundo a recorrente, «[a] sentença recorrida decidiu como se estivesse perante um caso em que ambos os cônjuges custearam obras realizadas no imóvel bem próprio de um deles; como se não tivesse havido partilha do imóvel e como se as obras realizadas no imóvel (desde logo a empreitada) não se tivessem integrado no imóvel, dele fazendo parte, constituindo-o em substância, e tal imóvel (um todo) não tivesse sido objecto de licitações em processo de inventário que correu entre as partes, e o Recorrido não tivesse recebido as tomas devidas. Pelo que, o Tribunal a quo fez errada apreciação da matéria de facto.» Ora, aquilo que a recorrente diz constituir “errada apreciação da matéria de facto”, não é mais do que um eventual erro de julgamento, o que será objeto de apreciação na resolução da questão a apreciar de seguida. Inexiste, pois, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão que gere a nulidade da sentença recorrida. Da inexistência in casu dos pressupostos do enriquecimento sem causa Diz a recorrente que o Tribunal a quo decidiu como se estivesse perante um caso em que ambos os cônjuges custearam obras realizadas no imóvel bem próprio de um deles; como se não tivesse havido partilha do imóvel; como se as obras realizadas no imóvel (desde logo a empreitada) não se tivessem integrado nele, fazendo parte do mesmo, constituindo-o em substância; como se tal imóvel não tivesse sido objeto de licitações em processo de inventário que correu entre as partes; e como se o autor/recorrido não tivesse recebido as tomas devidas. Vejamos. Na sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que a situação dos autos configurava um caso de enriquecimento sem causa. Depois de se transcrever o artigo 473º do Código Civil e de se tecerem considerações gerais sobre aquele instituto, escreveu-se na sentença: «Da factualidade provada decorre que os pagamentos das obras feitos pelo autor aconteceram no âmbito da decisão - depois firmada - do futuro casamento que o manteve ligado à Ré por cerca de cinco meses, e tiveram por objecto o imóvel, posteriormente, património comum do casal. Tais pagamentos tiveram a sua causa naquele namoro com vista a casamento e no facto do imóvel ser a futura morada de família do autor e da ré e não em qualquer obrigação natural prevista no art. 402º do CCiv. - até porque o caso dos autos não se reconduz a nenhum dos exemplos típicos de obrigações naturais que são dados, a saber: dívida prescrita paga pelo devedor e depois de invocada a prescrição; dívidas provenientes de jogo ou aposta, quando estes sejam lícitos e não haja sobre eles legislação especial; prestação de alimentos efectuada a favor de pessoas que não tenham direito a exigi-los; dever imposto aos pais de darem parte aos filhos nos bens produzidos através de trabalho por eles prestado aos progenitores, com meios ou capital pertencentes a estes; fiador que garante e paga a dívida do incapaz, apesar de conhecer a incapacidade deste; fiador que paga a prestação, apesar do devedor ter invocado a prescrição para se desonerar do cumprimento, por aquele querer renunciar à prescrição; parte das dívidas remitidas pelos credores concordatários […]. Mas a causa justificativa deixou de existir posteriormente, com a instauração da acção de divórcio e com o subsequente decretamento do divórcio entre ambos». Para sustentar tal posição, invocou a Mm.ª Juíza a quo o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 17-01-2002[1], que diz tratar-se de um caso com algumas semelhanças com o dos autos, apesar de as obras terem sido pagas na constância do matrimónio, e no Acórdão da Relação do Porto de 17-12-2014[2], que seguiu de perto, mas que certamente por lapso não citou, no qual se faz referência a um outro acórdão da mesma Relação de 27-01-2009[3]. Vejamos se assim é. O quadro factual a ter em consideração é o seguinte: - Autor e ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 27 de Outubro de 2007, o qual foi dissolvido por divórcio decretado em 7 de Outubro de 2008. - Aquando da edificação do prédio urbano sito no Largo …, número …, freguesia e concelho da Golegã, que se compõe de casa de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, anexos e logradouro, com a área de 150 mts2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …/Golegã, - inscrito na matriz respectiva sob o artigo …º, o autor, ainda solteiro, a suas expensas pagou as quantias discriminadas no ponto E) dos factos provados. - A 8 Maio de 2009, já no estado de divorciado da ré, o Autor pagou a EE, Lda., a quantia de € 300,00 Euros, para liquidação da emissão de certificação energética no prédio edificado. - No processo de inventário subsequente ao divórcio do autor e da ré, o referido imóvel foi adjudicado à ré ficando o passivo de € 70.041,23 a cargo da mesma, tendo o credor bancário declarado nada ter a opor à adjudicação, embora se tenha oposto a que fique apenas a ré responsável pelo pagamento. Perante este quadro factual, entendemos que não se decidiu bem na sentença recorrida. Em primeiro lugar, desde logo, pelo facto do imóvel em causa constituir um bem comum do casal e não um bem próprio da ré, que foi a situação considerada nos acórdãos invocados na sentença. Na verdade, autor e ré casaram um com o outro em 27-10-2007 sem convenção antenupcial, pelo que entre eles vigorava o regime da comunhão de adquiridos. Ora, a nota fundamental do regime da comunhão de adquiridos, extensiva aliás a todos os regimes de comunhão, reside nos bens comuns, os quais, especialmente afetados aos encargos da sociedade conjugal, constituem um património autónomo, sujeito a regime especial, não havendo identidade nem analogia entre o regime de bens comuns, em matéria de casamento, e o regime dos bens em compropriedade. Na compropriedade, «como está em causa o simples interesse individual dos comproprietários e como a contitularidade dos direitos reais não corresponde, segundo os critérios da lei, à melhor forma de exploração económica dos bens, qualquer dos contitulares pode, a todo o tempo, exigir a divisão da coisa comum, salvo se houver cláusula de indivisão (art. 1412º). E a cláusula de indivisão, embora renovável, não pode exceder a cinco anos (art. 1412º, 2). Dos bens comuns, pelo contrário, nenhum dos cônjuges pode, em princípio, requerer a divisão. E a comunhão mantém-se, por imperativo da lei, enquanto persistir a sociedade conjugal, a cuja sustentação económica os bens comuns se encontram adstritos (art. 1689º, 1)»[4]. Foi por isso, aliás, que no processo de inventário subsequente ao divórcio, autor e ré partilharam aquele imóvel, que era um bem comum do casal dissolvido e não benfeitorias realizadas nesse imóvel. Ademais, autor e ré recorreram a empréstimo bancário que constitui parte do passivo do acervo comum do casal, a cargo da ré, a quem o imóvel foi adjudicado. Daí que não possa concluir-se, como na sentença recorrida, pela verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa e convocar-se um acórdão do STJ que decidiu situação que nada tem a ver com a dos presentes autos, uma vez que decidiu um caso em que “antes de casar, o réu tinha, em seu nome, propriedades rústicas” e num desses seus prédios, os cônjuges realizaram obras no estado de casados, sendo que após o divórcio não houve partilha de tais bens que eram próprios do réu. No caso em apreço, autor e ré adquiriram em comum um terreno e nele edificaram uma casa com recurso a crédito bancário. O cônjuge marido pagou algumas despesas de construção da casa com dinheiro “de solteiro” e, depois, “de divorciado”, despesas essas que se integraram no imóvel de ambos, e sem as quais não haveria casa de morada de família. Considerando que após a dissolução do casamento foi partilhado o imóvel, o qual, por licitação, foi adjudicado à ré que ficou responsável pelo passivo resultante do empréstimo bancário para a construção da casa de morada de família, e tendo o autor recebido as tornas que lhe couberam (cfr. mapa de partilha de fls. 56-57), não se vê a que “empobrecimento” do autor correspondeu um “enriquecimento” da ré. No valor do imóvel integram-se, naturalmente, as várias parcelas concernentes a empreitada, materiais, licenças, projetos, mão-de-obra, etc. Logo, ao terem partilhado o imóvel, autor e ré partilharam também todos os custos e todos os bens nele incorporados, sendo que após a sua incorporação, as despesas parcelares com a construção perdem autonomia, como bem observa a recorrente nas suas alegações. Acresce que, ainda que estivéssemos perante benfeitorias, o que não é o caso, para que haja sub-rogação dos bens próprios, nos termos do artigo 723º, alínea c), do Código Civil, exige-se «que a proveniência do dinheiro ou valores, com que os bens foram adquiridos ou as benfeitorias efectuadas, conste do próprio documento de aquisição ou de documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só a intervenção simultânea dos cônjuges no documento onde se menciona a proveniência dos meios com que a aquisição foi efectuada garante capazmente a veracidade da declaração»[5]. Ora, um tal documento não só não foi junto aos autos como não existe, não tendo o autor sequer alegados factos a esse respeito. E, seja como for, o imóvel em causa era um bem comum do dissolvido casal e foi assim que foi partilhado. Tem por isso de reconhecer-se razão à recorrente, não podendo manter-se a decisão recorrida. Sumário: I – O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência de uma “causa justificativa” da deslocação patrimonial. II – Inexiste tal “causa justificativa” se um dos cônjuges, ainda em solteiro, efetua despesas com a construção da habitação que veio a ser a casa de morada de família, a qual no inventário subsequente ao divórcio do casal foi considerada um bem comum e veio a ser adjudicada ao outro cônjuge, que ficou responsável pelo passivo resultante de um empréstimo bancário, recebendo o outro cônjuge as respetivas tornas. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a ré do pedido. Custas, aqui e na 1ª instância, pelo autor. * Évora, 8 de Setembro de 2016 Manuel Bargado Albertina Pedroso Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Proc. 01B4058, in www.dgsi.pt. [2] Proc. 8184/11.6TBMAI.P1, in www.dgsi.pt. [3] Como comprova, aliás, a frase retirada daquele acórdão de 17-12-2014 e transcrita na sentença: «E assim também decidiu esta Relação do Porto num outro aresto [acórdão de 27/01/2009, proferido no proc. 0827482, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], …». [4] Antunes Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1982, p. 373. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume IV, 2ª edição revista e actualizada, p. 426. |