Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A competência material do Tribunal é aferida em função do pedido e da causa de pedir e fixa-se no momento da propositura da acção, «sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (nº 1 do art.º 22º da LOFTJ), sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa». II- Instaurada uma acção visando o reconhecimento do direito a prestações por morte, ao sobrevivo de uma união de facto, o tribunal continua a ser o competente para conhecer da causa, ainda que tenha sido alterado o regime jurídico que regula a atribuição de tal direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 6933/06.3TBSTB.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Maria ............. Recorrido: Herança de Mário ............, Centro Nacional de Pensões e outros. * Relatório[1] «Maria ............ demandou Herança por óbito de Mário............ e Centro Nacional de Pensões, alegando em síntese; Ter vivido em situação de união de facto com o falecido (e beneficiário da segurança social) Mário............ por mais de 45 anos, até à data do óbito daquele (ocorrido em 18 de Novembro de 2005). Ter o falecido deixado no seu acervo hereditário, tão-somente uma casa degradada na qual a autora habita, não possuindo a herança bens para poder acorrer às necessidades alimentícias da autora a qual, alegadamente não consegue subsistir com o montante que aufere a título de pensão de reforma, não podendo demandar para tal efeito os seus filhos, por carência financeira dos mesmos e ainda, por os seus pais terem já falecido. Conclui pedindo: O seu reconhecimento como unida sobreviva e titular das prestações decorrentes da morte do seu falecido companheiro, emergentes do regime da segurança social. Citado o Instituto de segurança social apresentou contestação onde se defendeu por impugnação. Por não se ter logrado obter a citação do legal representante da predita herança, foi determinada a sua citação edital e cumprido após o preceituado pelo artº 15º do Código de Processo Civil, não tendo o Digno Procurador da República apresentado contestação». De seguida foi proferido despacho saneador, tendo a Sr.ª Juíza, concluído que, face à entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto e da Lei nº 55-A/2010, DR nº 253, suplemento Iª Série, de 31.12.2010, que aprovou o Orçamento de Estado, o Tribunal deixara de ser materialmente competente para julgar a presente acção e consequentemente declarou tal incompetência. Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: a)- Maria ............, Autora nos presentes autos, intentou Acção declarativa de simples apreciação, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Nacional de Pensões pedindo o seguinte: 1- Que fosse reconhecido à Autora o direito a alimentos, os quais não pode haver da herança de Mário............ da............, por insuficiência de bens ou rendimentos deste para os prestar, e consequentemente, 2- Ser reconhecida à Autora a qualidade de titular das prestações por morte de Mário............ da............, a liquidar pelo réu. 3- Que a Autora viveu em união de facto com o falecido Mário............ da............ durante 45 anos 4- Que a Autora já não tem pais, e nunca teve irmãos a quem pudesse pedir uma pensão de alimentos. b)- Para tanto, a Autora demandou a Herança por óbito de Mário............ e Centro Nacional de Pensões. alegando, ter vivido em situação de união de facto com o falecido (e beneficiário da Segurança Social) Mário............ por mais de 45 anos. até a data do óbito daquele (ocorrido em 18 de Novembro de 2005). c)- Ter o falecido deixado no acervo hereditário, tão-somente uma casa degradada na qual a autora habita, não possuindo a herança bens para poder ocorrer ás necessidades alimentícias da autora a qual, alegadamente não consegue subsistir com o montante que aufere a título de pensão de reforma, não podendo demandar para tal efeito os seus filhos, por carência financeira dos mesmos e ainda, por os seus pais terem já falecido. d)- o Mm° Juiz «a quo» proferiu despacho saneador considerando que existiu incompetência material do referido Tribunal, para apreciação da presente acção e que a incompetência absoluta de um determinado tribunal para apreciação de um determinado pleito. consubstancia-se numa excepção dilatória de conhecimento oficioso, obstativa do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. e) O Mm° Juiz « a quo» justificou a sua decisão, considerando que os autos tinham sido instaurados em 20 de Novembro de 2006, ou seja na vigência do regime legislativo ou regulamentar da protecção social por morte dos unidos de facto, anterior à sua alteração vertida na Lei23/2010, de 30 de Agosto. f) A qual veio implementar um novo regime sobre a predita matéria, em dois segmentos: De um lado um de natureza mais substantiva pois que; -Ao passo que no regime legislativo anterior se impunha como condição de reconhecimento do unido sobrevivo às prestações por morte, a demonstração judicial da; -Vivência em situação denominada de união de facto com o unido falecido beneficiário da Segurança Social; -Vivência de situação de carência que justificasse a atribuição residual das prestações (a pensão de sobrevivência tem por objectivo a compensação da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte do beneficiário art° 4 do DL n° 322/90, de 18.10), o que impunha a prévia aferição da; - Situação do beneficiário da Segurança Social do falecido, e do seu contributo para sustento do - Impossibilidade da autora poder demandar para o seu sustento, aqueles que em primeira linha são configurados como prestadores daquele, i.é. das pessoas que, nos moldes das alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil, têm essa incumbência e; - Da inexistência de bens ou rendimentos na herança do falecido, susceptíveis de assegurar tal prestação alimentícia. g)- Que no actual regime, revisto ao abrigo da citada Lei, basta a demonstração da preexistência de uma situação jurídica de união de facto, consolidada há mais de dois anos, para que automaticamente (sem ponderação dos requisitos «supra» enunciados, impostos ao abrigo do regime legislativo anterior); h)- Possa o unido sobrevivo beneficiar da protecção social na morte do beneficiário de regime geral ou especial da segurança social, independentemente da sua necessidade alimentícia ( art° 1° 2° e 3° e) e 6°/l da Lei n° 23/2010, de 30 de Agosto), sem prejuízo todavia, de manter o direito a exigir alimentos da herança do falecido ( artigo 2020°/l do C.Civil, alterado por via da predita Lei). i)- Que o novo diploma desjurisdicionaliza a demonstração da união de facto. E que na realidade, nele é implementado um regime meramente administrativo dela demonstrativo, a par da obrigatoriedade da entidade competente providenciar pelas prestações «mortis causa». j)- A feição jurisdicional passava agora a actuar tão-somente de forma residual, em caso de «fundada dúvida sobre a existência da unido de Júcto», situação que autoriza a entidade administrativa a promover a competente acção, com vista à sua comprovação (artigo° 6/1 e 2 do citado diploma). k) Ao passo que o novo regime implementado na nova Lei, ao atribuir à mesma entidade administrativa a competência para apreciar da situação de união de facto e de reconhecida esta. atribuir ao unido sobrevivo, imediatamente, independentemente da apreciação da sua situação de carência económica, as pensões sociais respectivas, tem uma repercussão orçamental imediata. 1)- Concluindo o Mm° Juiz «a quo» ter-se mantido em vigor o regime legal anterior, que impunha a prévia apreciação positiva da situação de carência económica do alimentando como condição de recebimento de prestações, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado, por via da qual se introduziu no ordenamento jurídico o regime adjectivo implementado pela Lei n° 23/2010 (e a respectiva e imediata repercussão orçamental dos preceitos nela citados). m)- E que por via dessa publicação entrou em vigor, nos termos da mencionada «vacatio», o regime adjectivo implementado pela Lei n° 23/2010, de 30 de Agosto, respeitante à protecção por morte dos unidos de facto, com aplicação (por se tratar de Lei Processual Civil), aos processos pendentes em que se discutem os factos que se visa regulamentar. n)- O qual, tendo passado a deter natureza meramente administrativa, transmutou a competência originária deste Tribunal, para a apreciação do pleito pois desde o dia 3 1.12.2010, a competência material para apreciação positiva da situação de união de o)-Decidindo este douto Tribunal «a quo» que era absolutamente incompetente para apreciação da instância instaurada (incompetência essa que ocorre em momento superveniente ao da sua propositura,) por desjurisdicionalização da pretensão que nela se visava alcançar. p)- O Tribunal «a quo» ao decidir da forma como o fez violou os artigos 12°,2009° e 2020° do Código Civil, pois quando a Autora intentou a acção declarativa de simples apreciação a legislação a aplicar eram os decretos/Leis invocados, na petição inicial. q)- Analisando os Decretos /Leis, verificasse que à data do falecimento do companheiro da Autora em 2005, para que fosse atribuída uma pensão de sobrevivência era condição essencial e necessária a obtenção de uma sentença judicial, onde se reconhecessem e verificassem os seguintes pressupostos: Que o «de cujus» era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens: factos demonstrativos ou integrados do conceito de união de facto há mais de dois anos em condições análogas as dos cônjuges vide artigo 20200 do C.Civil; factos demonstrativos da inexistência de bens da herançan°2 do artigo 3 do Dec.Reg n° 1/94; factos demonstrativos de não obter alimentos dos familiares vidé artigo 2009° do C.Civil alíneas a) a d); e factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência. r)- Na sequência do disposto no artigo 8° n°2 do DL 322/90 foi publicado o Dcc- regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus artigos 3° e 5° estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n° 1 do artigo 8° do DL 322/90, ou seja as mesmas exigências do artigo2020° n° 1 do C.Civil. s)-Embora o disposto no artigo 3° do Dec-Regulamentar n° 1/94 fosse posteriormente alterado pelo DL 153/2008 de 6/8 , o que se verifica é que a atribuição das prestações por morte nos casos das pessoas que tenham vivido em união de facto com o «de cujus», continuou a ficar dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020° do Código Civil. t- Posteriormente a Lei 7/2001 foi alterada pela Lei 23/2010 de 30/8, passando o artigo 6 n° 1 a dispor que «o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e) f) g) do artigo 3° independentemente da necessidade de alimentos». u)-Acabando o Decreto Regulamentar n° 1/94 por ser revogado tacitamente pela Lei acima mencionada, em virtude da declaração de caducidade do artigo 90 da Lei 7/2001. em que se previa a regulamentação desta. v)-O Mm° Juiz «a quo» embora faça uma breve alusão ao artigo 12° do C.Civil, não teve em consideração, o disposto no mesmo, pois segundo o preceituado neste artigo, continua-se a aplicar-se a presente acção a lei que vigorava à data da morte (18 de Novembro 2005) do Mário............ da............, pois a Lei só dispõe para o futuro e não foi atribuída eficácia retractiva às referidas alterações legislativas, e em caso de dúvida sempre se teria de concluir que só visa efeitos dos factos novos, ou seja, o regime de acesso às prestações por morte ocorridas após a data da entrada em vigor das mencionadas alterações. w)- Prova do supra alegado, é que após a douta decisão proferida pelo Tribunal « a quo», a Autora, recorreu aos Serviços da Segurança Social, a solicitar as prestações por morte do «de cujus», juntando uma cópia da Sentença proferida pelo Mm° Juiz «a quo» tendo sido notificada de que para efeitos de atribuição das prestações por morte do beneficiário Mário............ da............, o processo tinha sido arquivado, em virtude do Centro Nacional de Pensões ter sido absolvido da sentença transitada em julgado em 20 11-02-27, na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal.(tudo conforme doe n° 1 que se junta). x)- Salvo o devido respeito pelo Mm° Juiz « a quo » que é muito, não interpretou o mesmo de forma correcta a publicação e alterações da Lei n° 23/20 10, de 30 de Agosto. pois presentemente continua a ser essencial nos casos dos óbitos, ocorridos antes da entrada em vigor desta Lei e do respectivo diploma de aprovação do orçamento de estado, que o companheiro sobrevivo tenha de recorrer aos tribunais, para que posteriormente possa reclamar os seus direitos junto da Segurança Social v)- Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Mm° Juiz «a quo», e salvo opinião em contrário, entende a Autora que incorreu o mesmo em erro ao considerar procedente a excepção dilatória de incompetência material de conhecimento oficioso, obstativa do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância. z)-Deste modo, e uma vez que estamos perante uma acção Ordinária de simples apreciação sem complexidade, que foi interposta, em 17/11/2006, referente a um óbito ocorrido em 18 de Novembro de 2005, e onde estão reunidos todos os requisitos de facto e de direito para que seja considerada procedente a acção, salvo opinião diferente, deverá no entender da Autora ser a Acção submetida a julgamento, de forma a poder reclamar junto da Segurança Social as prestações por morte do ex-companheiro Mário............ da............. Motivo pela qual apela a Autora ao douto Tribunal da Relação, que considere que a Autora encontra-se em condições para beneficiar, e ser-lhe reconhecido o direito à pensão de sobrevivência do beneficiário Mário ............, devendo julgar-se procedente as alegações da recorrente. por terem sido provadas, revogando-se a sentença recorrida. Foram violados entre outros os artigos 12°,2009°. 2020° do Código Civil; artigo 8° do Dcc- Lei n° 322/90 de 18/10 e o Dec-regulamentar n° 1/94 de 18/10 e do Dec-Lei 153/2008 de 6/8 e Lei 23/2010 de 30/8. Motivo pela qual se requer,- Que se considere que o Mm° Juiz « a quo» incorreu em erro ao considerar procedente a excepção dilatória de incompetência material. - Que o Mm° Juiz «a quo» violou e interpretou incorrectamente os artigos l2°,2009°. 2020° do Código Civil; artigo 8° do Dcc- Lei n° 322/90 de 18/10 e o Dec-regulamentar n° 1/94 de 18/10 e do Dec-Lei 153/2008 de 6/8 e Lei 23/2010 de 30/8. - Que a Acção intentada pela Autora, seja submetida a julgamento, de forma a poder reclamar junto da Segurança Social as prestações por morte do ex-companheiro Mário............ da............, por não se aplicar ao caso em concreto a Lei 23/20 10 de 30/8. devido ao facto da presente Lei não ter aplicação retroactiva, e o óbito ter ocorrido em 18 de Novembro de 2005. Nestes Termos e com a habitual realização da justiça que V.Exas. ao decidir têm vindo acostumando, deve a douta decisão em recurso ser revogada, dando-se provimento à apelação nos termos acima referidos». * Respondeu o MP, pugnando pela revogação do despacho recorrido por entender manter-se a competência material do Tribunal “a quo”.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Das conclusões e da decisão impugnada, decorre que a única questão a decidir consiste em saber se, face à entrada em vigor da Lei 23/2010 e da lei do Orçamento de Estado para 2011, que assegurou a cobertura dos encargos financeiros daquela, os Tribunais onde corriam processo com vista ao reconhecimento do direito a pensões de sobrevivência por parte dos sobreviventes duma união de facto, deixaram ou não de ter competência para julgar tais processos já instaurados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Como é quase unanimemente reconhecido por todos os juristas e em particular por aqueles que têm o dever de aplicar as leis, a produção legislativa neste país é uma lástima e gera graves complicações técnicas e longas discussões técnico jurídicas, dificuldades interpretativas com possibilidade de haver lugar às mais disparas e consequentemente agravando os inevitáveis atrasos na realização da justiça e gerando a incerteza na aplicação do direito. Infelizmente temos que aprender a viver com ISTO…!!! A lei nº 23/2010 é mais um exemplo DISTO! Na verdade o legislador não regulou a matéria da melhor forma e não acautelou devidamente as muitas e variadas situações pendentes à data da entrada em vigor da lei. Designadamente não estabeleceu qualquer regime transitório para essa situações e daí que tenham aparecido variadas soluções para os casos pendentes em Tribunal e que vão desde: -se considerar que se verifica inutilidade da lide por já não ser necessário o recurso aos tribunais; - se considerar que tudo se mantém inalterado e portanto o tribunal deve julgar segundo a lei em vigor à data do óbito, - se considerar que a lei nova se aplica mesmo aos óbitos ocorridos antes da sua entrada em vigor e deve ser aplicada pelo tribunal onde corre o processo; Até à defendida no despacho recorrido e que até agora ainda não tínhamos visto sustentar. Este colectivo já teve ocasião de se pronunciar sobre a aplicação da lei nova aos processos pendentes nos tribunais e relativos a óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da lei nº 23/2010, entendendo que esta lei tem natureza interpretativa e portanto é de aplicação retroactiva às situações de união de facto, dissolvidas por óbito ocorrido anteriormente à sua entrada em vigor (veja-se acórdão deste Tribunal proferido no proc. 5185/09.8TBSTB-E1 e de que se junta cópia). Quanto à tese defendida no despacho recorrido, entendemos que a mesma não tem sustentabilidade. Com efeito a competência material do Tribunal é aferida em função do pedido e da causa de pedir e fixa-se no momento da propositura da acção, «sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (nº 1 do art.º 22º da LOFTJ), sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa» (nº 2 do mesmo preceito). Não ocorreu nenhuma destas situações a que a lei atribui eficácia no sentido da modificação da competência material definida a quando da instauração da acção. Assim é evidente que o Tribunal “ a quo” mantém intocada a sua competência para conhecer do pleito, tal como a tinha inicialmente. Concluindo Assim, sem necessidade de mais considerandos, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos para aplicação concreta do direito que for tido por aplicável. Sem custas. Registe e notifique. Évora, em 20 de Outubro de 2011. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) Sumário: I - A competência material do Tribunal é aferida em função do pedido e da causa de pedir e fixa-se no momento da propositura da acção, «sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (nº 1 do art.º 22º da LOFTJ), sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa». II- Instaurada uma acção visando o reconhecimento do direito a prestações por morte, ao sobrevivo de uma união de facto, o tribunal continua a ser o competente para conhecer da causa, ainda que tenha sido alterado o regime jurídico que regula a atribuição de tal direito. __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |