Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
249/15.1T9RMR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
EXECUÇÃO DE COIMA
Data do Acordão: 04/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: É da competência da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Rio Maior (com competência em matéria criminal) – e não da Secção de Execução do Entroncamento – conhecer da execução da coima aplicada por decisão da autoridade administrativa.
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 249/15.1T9RMR.E1

Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - Relatório
1 - No Tribunal da Comarca de Santarém (Rio Maior - Instância Local - Secção de Competência Genérica - J1), correu termos o Processo n.º 249/15.1T9RMR (Execução por Coima), no qual, por despacho de 01/12/2015, se decidiu:
- declarar a incompetência absoluta desse tribunal (nos termos do art.º 96 al. a) do CPC), e absolver o Réu da instância, nos termos dos art.ºs 577 al. a) e 99 n.º 1 do CPC;
- ordenar a remessa dos autos às secções de execução competentes.

1.1 - O Ministério Público, inconformado com esse despacho, interpôs recurso. O teor das conclusões da sua motivação do recurso, é o seguinte:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 44 e ss. dos autos, no qual a Mma. Juíza a quo declarou a Instância Local de Rio Maior materialmente incompetente para conhecer da presente execução, determinando a remessa dos autos para a Secção de Execução do Entroncamento;
2. Sustentou o Tribunal a sua posição na interpretação das disposições conjugadas dos arts. 129.° e 131.°, ambos da LOSJ, concluindo que a competência em matéria de execução de coimas emergente de decisão proferida por entidade administrativa é da Secção de Execução;
3. Não existe norma expressa na LOSJ quanto à competência para conhecer as execuções de coima aplicada por entidade administrativa;
4. A competência material das secções de execução encontra-se delimitada pelos processos de execução de natureza cível";
5. A presente execução não se trata de processo de natureza cível uma vez que à mesma, segundo dispõe o art. 89.°, n.º 2, do RGCO, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa;
6. A ressalva prevista na parte final do n.º 2 do art. 129.° da LOSJ reporta-se, apenas a execuções relativas a pedido de indemnização cível enxertado no processo-crime (desde que não carecido de liquidação prévia).
7. À luz dos critérios norteadores da interpretação da Lei, designadamente o elemento sistemático e teleológico não faria sentido a secção de competência local ser a competente para apreciar a impugnação judicial da decisão administrativa e não ser a competente para a execução dessa mesma decisão administrativa;
8. No decurso da acção executiva a seu devido tempo podem, em abstracto, ser suscitadas questões relativas à exequibilidade da decisão administrativa, que constituam causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação tais como, prescrição ou nulidades, as quais pela natureza dos problemas que concatenam, não podem ser classificadas como questões de II natureza cível";
9. O disposto no art. 129.°, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, corresponde, no essencial, ao que dispunha o art. 126.°, n.ºs 1 e 2, da LOFTJ aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28/08;
10. No âmbito da Lei n." 52/2008 de 28/08 a Jurisprudência já sufragava entendimento de que seriam os juízos criminais, e não os juízos de execução, os detentores de competência material para o conhecimento de execução de coima aplicada por entidade administrativa;
11. Na falta de norma expressa na LOSJ terá de ser aplicável o disposto no art. 130.°, n.º 1, als. als. a) e e), daquela Lei, na interpretação de que a competência para conhecer a execução de coima aplicada por decisão de autoridade administrativa pertence à Secção de Competência Genérica;
12. O despacho recorrido é ilegal por violação do disposto nos arts. 129.°, n.º 1 e 2, 130.°, 131.°, todos da LOSJ e art. 89.°, ns. 1 a 3 do RGCO;
13. O despacho recorrido deverá ser revogado e em seu lugar deverá ser proferido despacho que considere competente a Secção de Competência Genérica da Instância Local de Rio Maior para conhecer dos presentes autos de execução, seguindo-se os demais termos até final, assim se fazendo JUSTIÇA.”
3 - O recurso foi admitido tendo os autos seguido a sua normal tramitação.

4 - O Digno Procurador-Geral Adjunto, junto deste tribunal, emitiu douto parecer, concluindo pela procedência do recurso, pelos fundamentos constantes da motivação, para a qual remete.

5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, C.P.P.

6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, em conferência.

II - Fundamentação

2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que importa, é o seguinte:
“Dispõe o artigo 129° n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, entrada em vigor no dia 1 de setembro de 2014, que compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Acrescenta o seu n.º 2 que "Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal do concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções do trabalho, às secções de comercio, bem como, as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que nos termos da lei processou penal, não devam correr perante uma secção cível." (sublinhado nosso).
O artigo 1310 estabelece, por sua vez, que as secções genéricas da instância local, no que ora nos interessa, são competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.
Resulta evidente do exposto que, em matéria de execução, as secções de instância local criminal apenas têm competência para executar decisões, (em sentido amplo, quer sejam sentenças, decisões de recursos de contraordenação, despachos de aplicação de multas, custas e indemnizações) por si proferidas, sendo certo que relativamente às sentenças, com a ressalva da parte final do n.º 2 do artigo 129º supra citado.
Ora, não se incluindo a presente execução de coima e custas em nenhum dos casos supra referidos, porquanto não foram as mesmas aplicadas por nenhuma decisão deste tribunal, terá necessariamente de cair na regra geral prevista no n.º l do artigo 129° que atribui competência às secções de execução.
A este entendimento não obvia o facto do referido preceito se referir aos processos de execução de natureza cível. Com efeito, tal qualificativo reporta-se à natureza da execução e não à origem do respetivo título executivo ou à natureza do processo onde a mesma teve origem. Para efeitos de qualificação da natureza da execução como cível, deve-se apenas considerar a execução patrimonial das decisões proferidas, por contraponto à natureza criminal da execução que inclui, a título de exemplo, a passagem de mandados de captura; a substituição de uma pena de multa por dias de trabalho; o pagamento da multa em prestações ou a sua conversão em prisão subsidiária.
Tanto assim é que é o próprio artigo 129º n.º 2 que exclui do número anterior as execuções proferidas por secção criminal, utilizando a expressão "estão excluídos do número anterior".
Ora, se tal exclusão decorresse já, e por si só, da própria natureza da execução por referência à natureza do processo que deu origem à decisão que lhe serve de base, seria totalmente redundante e desprovida de sentido utilizar a expressão referida.
Se o legislador teve necessidade de consagrar a expressão "estão excluídos do número anterior" deveu-se inequivocamente ao facto das execuções referidas no número dois do artigo 129º terem ou poderem ter natureza cível.
E isto, porque, na hermenêutica legislativa o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme resulta do disposto no artigo 9° n.º3 do Código Civil.
Acresce que o artigo 131 o cria uma norma especial relativa à execução de custas, multas e indemnizações, atribuindo competência às secções de competência genérica da instância local (que se desdobra em secções cíveis e secções criminais) para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnizações previstas na lei processual aplicável.
É certo que este preceito não se refere expressamente às coimas. No entanto, estas deverão ser, para estes efeitos, equiparadas à multa penal, conforme dispõe o artigo 89° n.º 2, do Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de outubro.
Esclarece-se que este preceito não atribui qualquer competência para a execução das coimas, limitando-se a remeter o seu regime de execução, com as necessárias adaptações, para o regime previsto no Código de Processo Penal para a execução da multa. O que, na prática, significa, como bem refere António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, nas suas "Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas" (3ª Edição. Almedina. página 288), a remissão para os artigos 491 ° e 510° do CPP, onde, por sua vez, se faz remissão para o Regulamento das Custas Processuais.
Assim, aplicando-se também às coimas o regime das multas criminais, vamos novamente cair no artigo 129º - no n.º 2, sendo da competência das secções criminais a execução de coimas que decorram de decisão proferida por esses tribunais (em sede de recurso de contraordenação); e no n.º 1 - sendo da competência das secções de execução nos restantes casos (ou seja quando as mesmas decorram de uma decisão administrativa).
Sendo certo que a equiparação da coima às multas processuais, seguiria o regime do artigo 131º, da Lei 63/2013 que apenas atribui competência às instâncias locais para executar multas de decisões por si proferidas, o que, mais uma vez, não é o caso.
Em reforço do elemento literal de interpretação que se vem defendendo está o elemento teleológico, na medida em que o espírito que enfermou a reforma da organização judiciária foi precisamente o princípio da especialização, nenhuma razão se vislumbrando para que uma execução de natureza cível, ou seja, de natureza meramente patrimonial ocupe as secções de competência genérica, quando exista na comarca secções de execução. Tendo, ainda, sido esse o principal objetivo também da própria reforma executiva - libertar os tribunais que declaram o direito da atividade executiva.
A incompetência material consubstancia uma incompetência absoluta. nos termos do disposto no artigo 96° alínea a) do CPC, consistindo numa excepção dilatória e que implica a absolvição do R. da instância, nos termos do disposto nos artigos 577°, alínea a) e 99° n.º 1 do CPC.
Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer a presente execução e, em consequência, a absolvição do R. da instância.”

2.2 - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos arts. 403º, n.º 1 e 412º n.º 1, ambos do C.P.P., sem embargo do conhecimento doutras questões que deva ser conhecida oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.


2.3 - O objecto do recurso está limitado, pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403°, n.° 1 e 412°, n.º1 do Cód. Proc. Penal.
A única questão colocada respeita a de saber qual é o tribunal/secção competente para a execução por coima aplicada por uma autoridade administrativa: se a secção de execução se a secção criminal.

2.4 - Análise do objecto do recurso e da questão suscitada pelo recorrente.
2.4.1 - A decisão do presente recurso exige a análise dos arts. 129º n.ºs 1 e 2 e 131º, da Lei 62/2013, de 26.08, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2014, cuja interpretação esteve na base da decisão recorrida, bem como, a do art. 89º, do RGCO
Vejamos!
O mencionado artigo 129º preceitua: “1. Compete às secções de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2. Estão excluídas do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, às secções de família e menores, às secções de comércio, bem como as execuções de sentença proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal não devam corre perante uma secção cível”.
O artigo 131º prescreve: “Os tribunais de competência territorial alargada, as secções da instância central e as secções de competência genérica da instância local são ainda competentes para executar as decisões por si proferidas relativas a custas, multas ou indemnização previstas na lei processual aplicável”.
O art.° 89 n.ºs 1 e 2, do RGCO estabelece que a execução pelo não pagamento da coima “será promovida perante o tribunal competente, segundo o art.º 61... aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa...”, portanto, o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, é o tribunal criminal.
A jurisprudência já se pronunciou sobre esta questão, nomeadamente, no Tribunal da Relação de Lisboa, nas decisões proferidas nos conflitos negativos de competência que correram termos nesse Tribunal em 19.10.2012, Proc. 1040112.2YRLSB-5 e 22.11.2011, Proc. 1112111.0YRLSB-7, disponíveis em www.dgsi.pt.
Acresce que, no momento em que essas decisões foram proclamadas, tal como se refere no Ac. deste Tribunal, de 19/11/2015, proferido no Proc. N.º 1255/11.0TAFAR.E1, com o qual concordamos, “já se dispunha, no art.° 126 da Lei 52/2008, de 28.08, tal como agora, que cabia aos juízos de execução, “no âmbito dos processo de execução de natureza cível", as competência previstas no Código de Processo Civil; é motivo para dizer que a Lei 62/20l3, de 26.08, concretamente, o art.º 129 n.º 1, nada de novo trouxe relativamente a esta questão, ou seja, no que respeita à competência das secções de execução quanto aos processos "de natureza cível".
Por outro lado, a execução por coima aplicada por autoridade administrativa não reveste - quanto a nós claramente - "natureza cível", enquanto meio de cobrança de uma dívida pecuniária, de natureza patrimonial; a coima, diferentemente, é uma sanção, com caráter punitivo, pela prática de uma contraordenação, ou seja, uma conduta típica, ilícita e censurável (art.° 1 do ROCO), sendo a execução um meio coercivo de cumprimento da sanção aplicada, sanção que - di-lo o art.º 89-A do RGCO - é passível, desde que a lei o preveja e pode prever), de ser "total ou parcialmente substituída por dias de trabalho... ", quando o tribunal "concluir que esta forma de cumprimento se adequa à gravidade da contraordenação e às circunstâncias do caso", e bem pode acontecer que, instaurada a execução, possam suscitar-se questões como a amnistia da infração ou prescrição da coima, questões que são de natureza contraordenacional, para as quais as secções de execução não estão vocacionadas, e cuja possibilidade corrobora o entendimento que este tipo de execução não tem natureza cível.
Não faz qualquer sentido, pois, equiparar a execução por coima a uma execução de natureza cível e, portanto, pretender que as secções de execução são competentes para a execução para cobrança de uma coima aplicada pela autoridade administrativa em processo de contraordenação.
Isto seria suficiente, quanto a nós, para que o recurso fosse julgado procedente. Diga-se ainda:
1) As exceções previstas no n.º 2 do art.º 129 supra citado não permitem, por um lado, concluir que a execução por coima aplicada por uma autoridade administrativa reveste a natureza cível - que não reveste, pelas razões supra expostas - por outro, que a competência para tal execução seja das secções de execução, pois que tal não tem correspondência no texto da lei e não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art.º 9 n.º 2 do Código Civil), ou seja, não é pelo facto de a execução por coima não estar aí prevista que se conclui que a competência para a mesma é das secções de execução;
2) O espírito que enformou a reforma da organização judiciária foi precisamente o da especialização - é verdade, como se escreve na decisão recorrida – mas é precisamente por isso que não faz qualquer sentido pretender que as secções de execução, vocacionadas para as execuções de natureza cível - como expressamente se prevê no n.º 1 do art.° 129 citado - sejam competentes para as execuções de outra natureza, concretamente, para as execuções por coima, atenta a especificidade do título que lhes subjaz.
A este propósito convirá trazer à colação o texto “17 Medidas para Desbloquear a Reforma da Ação Executiva", apresentadas por sua Ex.ª o Ministro da Justiça (Julho de 2005), in www.dgpj.mj.pt., aliás. invocado pelo Ministério Público na motivação do recurso - a que o legislador da atual LOSJ não pode ter sido alheio e a que é lícito recorrer com vista a reconstituir o pensamento legislativo - onde se evidencia a necessidade de efetuar uma "rigorosa delimitação das competência dos juízos de execução", face aos diversos conflitos negativos de competência surgidos, impondo-se "uma intervenção clarificadora do legislador, já aprovada na Assembleia da República, estabelecendo que os juízos de execução têm exclusivamente competência em matéria cível, assim evitando enumeras decisões sobre a competência dos juízos de execução para as execuções de coimas, entre outras";
3) A norma constante do art.° 89 do RGCO, cujo teor acima se descreveu, mantém-se em vigor, não podendo sequer considerar-se tacitamente revogada, enquanto lei especial, pela Lei 62/2013, de 26.08 (que, repete-se, não alterou a competência daí resultante), pois é sabido que a lei geral não revoga a lei especial, salvo se essa for a intenção inequívoca do legislador, o que no caso não é (art.° 7 n.º 3 do Código Civil), por outro lado, não estabelecendo a Lei 62/2013, de 26.08, qual o tribunal competente para a execução por coima aplicada pela autoridade administrativa - como antes da sua entrada em vigor nenhuma disposição o previa - não pode deixar de se entender que foi intenção do legislador manter, nessa parte, o regime anteriormente em vigor (que vinha sendo seguido pela jurisprudência) - resultante do art.º 89 n.ºs 1 e 2, com referência para o art.° 61 n.º1, ambos do RGCO, que não sentiu necessidade de alterar - donde se infere que será esse tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão administrativa, ou seja, a secção criminal, ex vi art.º 130 n.º s 1 al. e) e 2 da Lei 62/2013; é perante esse tribunal que, de acordo com o art.º 89 n.º 1 do RGCO, deve ser promovida a execução.”.
Atendendo a tais considerações e explanações jurídicas, com as quais concordamos, teremos de considerar que o recorrente não carece de razão, porquanto, a competência para conhecer a execução de coima, aplicada por decisão de autoridade administrativa, no caso “sub judice” pertence à Secção de Competência Genérica.
O despacho recorrido deverá ser revogado e em seu lugar deverá ser proferido despacho que considere competente a Secção de Competência Genérica da Instância Local de Rio Maior, excluindo a Secção de Execução, para conhecer dos presentes autos de execução,

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal, deste tribunal, em conceder provimento ao recurso e, como consequência, revogam a decisão recorrida, ordenam a sua substituição por outra que, considere a Secção de Competência Genérica da Instância Local de Rio Maior, materialmente competente para a execução, e ordene o seu prosseguimento processual.
Sem tributação.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 26/04/2016
Maria Isabel Duarte
José Maria Martins Simão