Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
437/16.3PATNV-A.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRÁTICA DE NOVOS CRIMES
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O cometimento de crime em período de suspensão da execução da pena de prisão, não desencadeia, de forma automática, a sua revogação, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 56º. Tal só implica a revogação se esse facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II – Tendo o arguido cometido um crime em momento muito próximo do início do período de suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, envolvendo-se em seguida, em tempo igualmente próximo, em nova prática criminosa, e sendo os crimes em causa nos novos autos de natureza diferente do que determinou a sua condenação em pena de prisão suspensa na execução nos autos em exame recursivo, é seguramente revelador de um comportamento de completo desinteresse / desrespeito pela solenidade da condenação que lhe foi imposta.
III - O arguido sabendo que havia determinados valores que teria que observar, máxime o não cometer novos crimes, violou o que se exibe, talvez como a mais intensa e exigente condição da suspensão de execução da prisão – e subjacente à chamada suspensão simples –, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o respetivo período.
IV - Um espaço que deveria mostrar-se de reflexão / ponderação / avaliação do seu estar, imprimindo um comportamento afastado da prática criminosa, assume-se, contrariamente, como período de completo desrespeito das regras do bem viver, entregando-se na missiva criminosa, sem a mais pequena preocupação, reiterando-a.
V - O cometimento de dois crimes, em pleno período de suspensão, é manifestamente revelador de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficam seriamente beliscados e abalados.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1. No âmbito do processo nº 437/16.3PATNV da Comarca ...- Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., por sentença proferida em 23/05/2018, transitada em julgado em 26/04/2019, foi o arguido AA, melhor identificado nos autos (fls. 2 e 64), condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao regime de prova a delinear pela DGRSP.

2. Por despacho proferido a 8 de outubro de 2022 foi determinada a revogação da suspensão da execução daquela pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão e o cumprimento efetivo da mesma pelo arguido.

3. O arguido notificado deste despacho veio interpôr o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida, devendo ser antes prorrogado o período de suspensão da execução da pena, para o que apresenta as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição)

I. O presente recurso tem por objeto o despacho de 8 de outubro de 2022, com a referência nº ...03, através do qual lhe foi revogada a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada de 2 anos e 5 meses.
II.O recorrente não pode, de todo, concordar com a decisão recorrida.
III.É certo que o Arguido foi condenado por factos praticados durante o período da suspensão. O arguido foi condenado por um crime de contrafação pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade - ambos foram praticados durante o período da suspensão.
IV.Contudo, tratam-se de crimes de natureza completamente diferentes do crime pelo qual o recorrente foi praticado nos presentes autos, sendo que à presente em que tinha de ser decidida pela revogação ou não da suspensão da pena –já tinha passado um ano da data em que terminaria a pena suspensa dos presentes autos e tinham já passado mais de 6 anos desde da data dos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos, pelo que entende o recorrente que não se justifica, hoje, a revogação daquela pena suspensa.
V.Acresce que o crime de tráfico de menor gravidade pelo qual o arguido foi condenado durante o período da suspensão teve o seu início em data anterior ao trânsito da presente condenação, antes até da condenação, antes ainda da prática dos factos nos presentes autos.
VI.Sendo, ainda, que ambas as penas aplicadas ao arguido nestes dois crimes que, segundo o tribunal recorrido, justificam agora a revogação da pena suspensa, são penas de prisão, igualmente, suspensas na sua execução.
VII.Aliás, entende o recorrente que se tendo já verificado o seu termo há mais de um ano, deve a mesma ser declarada extinta.
VIII. Caso assim não se entenda, a verdade é que a redacção do art. 56º, nº 2 do CP introduzida na revisão de 1995 pôs termo à revogação automática da pena de prisão suspensa.
IX.A arguido que cometeu vários crimes no decurso do prazo da suspensão da pena, pelos quais foi condenado em penas de prisão suspensas, e que cumpriu o PIR que reforçara a pena suspensa inicialmente aplicada, não deve ser declarada a revogação imediata da suspensão da pena, devendo antes determinar-se a prorrogação do período de suspensão.
X.A circunstância de o arguido ter sido condenado pela prática de outro crime em pena de prisão suspensa na sua execução determina que se mantenha intacto o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena, tanto mais que o arguido está, agora, a cumprir o regime de prova que ali foi fixado;
XI.A circunstância de o arguido ter cumprido o regime de prova que fora fixado e ter-lhe sido aplicada penas de prisão suspensas na sua execução, mesmo quando o arguido já tinha suspensa a pena de prisão que lhe fora aplicada nos presentes autos determina que se mantenha intacto o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena
XII.Na verdade, o incumprimento das condições da suspensão não foi total, não se desenvolveu na dupla vertente “incumprimento das condições” e “não abstenção de delinquir”.
XIII. O que, a ter sucedido, como sucedeu, demandaria uma avaliação global do comportamento infractor e não apenas um juízo sector ou compartimentado.
XIV. É correcto começar por proceder a essa avaliação individualizada do comportamento do condenado no decurso do período da suspensão, mas deve depois completar-se esse juízo procedendo a uma avaliação global do comportamento.
XV.O “não cometimento de novos crimes” funciona como o tipo-matriz da pena suspensa, mas essa não foi, no presente caso, a única condição da substituição da prisão.
XVI. À exigência de não cometimento de novos crimes acrescia, pois, o cumprimento do plano de reinserção.
XVII. Plano que foi elaborado, tendo ocorrido um total cumprimento do PIR por parte do arguido.
XVIII.O arguido cumpriu o regime de prova fixado nos autos (e era aqui que devia cumpri-lo), mas foi condenado por ter praticado no decurso do período de suspensão da pena dois delitos, um que tinha tido o seu início bem antes até da prática dos factos em causa nos presentes autos e outro que nada tem a ver com nada, sendo um mero crime de contrafacção.
XIX. Ora, uma condenação por crime cometido no período de suspensão da execução da pena não ditará, só por si, a imediata revogação desta, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que relevará na decisão a proferir sobre a pena suspensa.
XX. Da nova versão do art. 56º, nº2 do C.P. introduzida na revisão de1995, passou a resultar que o cometimento de crime no período da suspensão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356) de que “a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão” (art. 51º, nº1 redacção original do Código Penal).
XXI. Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16.
XXII. Assim, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não ditará, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 56º ou do art. 57º do Código Penal.
XXIII. Deste modo, a condenação posterior em pena de multa ou em pena de substituição permitirá sinalizar, em princípio, a manutenção da confiança na ressocialização em liberdade.
XXIV.Aquela segunda condenação (em pena não detentiva) pode apresentar-se ali como indicador da eficácia da pena suspensa.
XXV.No caso presente, as concretas circunstâncias apuradas não abalam seriamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à suspensão da prisão com regime de prova, decretada na sentença.
XXVI.Daí que se considere insustentável que o tribunal recorrido não tenha optado pela prorrogação do período de suspensão da pena aplicada nestes autos, com vista ao cumprimento de um regime de prova, única medida prevista no art. 55.º do CP cuja aplicação faria sentido equacionar.
XXVII.A alínea d) do art. 55º do Código Penal prevê a prorrogação “do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado”, não por menos de um ano nem por forma a exceder cinco anos.
XXVIII. Assim, mantendo-se a sujeição do arguido a regime de prova (é neste processo que o arguido tem que cumprir o regime de prova decretado na sentença), a prorrogação do período da suspensão por mais um ano e meio (contado a partir do da data em que terminou o período da suspensão) permitirá ao tribunal poder vir a formular, oportunamente, um juízo mais informado e mais esclarecido sobre a eventual frustração, ou não, da prognose inicialmente formulada na sentença.
XXIX. Afigurando-se prematuro, por tudo o que se disse, fazê-lo desde já.
NORMAS VIOLADAS:
Ao decidir como decidiu, violou o tribunal recorrido o disposto nos arts. 40.°, 55.° e 56.º do Código Penal.
Pelo que deve o douto despacho ora em crise ser revogado e substituído por outro que não determine a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos, com todas as respectivas consequências.

4. O M.º Pº respondeu ao recurso, sem que apresente conclusões, defendendo a manutenção do despacho recorrido, tendo invocado, em síntese:

- O arguido recorrente, não obstante ter sido condenado pela prática de um crime de roubo, por sentença transitada em julgado a 26 de Abril de 2019, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP, não se coibiu de voltar a praticar factos ilícitos, no dia 9 de Janeiro de 2020 e entre 26 de Abril de 2019 e Janeiro de 2020, ou seja, durante o período de suspensão.
- Posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, AA foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado (Processo n.º 94/16....), em pena não privativa da liberdade.
- É evidente que as anteriores advertências e aplicações de diferentes sanções penais não lograram afastar o ora condenado de comportamentos desconformes ao direito, e que sanções penais aplicadas nos presentes autos e nos demais processos, não surtiram no condenado o efeito pretendido, nomeadamente, que a mera ameaça de cumprimento da pena de prisão o afastaria da prática de novos crimes.
- Comprometeu, assim, de forma censurável e indesculpável, quer o juízo de prognose, quer as finalidades da punição, manifestando que não assume, nem interioriza o desvalor da sua conduta.
- O condenado demonstra uma total indiferença perante o juízo de censura que a condenação por um tribunal representa e não interioriza a censurabilidade jurídico-criminal da sua conduta.
Deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.


5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), aderiu ao posicionamento assumido, em primeira instância, pelo Digno Mº Pº .
Não houve resposta ao Parecer.
6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que ainda possam ser objeto de apreciação, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do CPPenal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Assim, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com a legalidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.


2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido, com relevância para o dissídio, decidiu da seguinte forma: (transcrição)

Por sentença transitada em julgado em 26 de Abril de 2019, o arguido AA foi condenado pela prática, em 28 de Junho de 2016, de um crime de roubo, p. e. p. nos termos dos artigos 210.º, n.º 1 do CP, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, com regime de prova a delinear pela DGRSP, nos termos do disposto artigo 50.º e 53.º do CP.
Em 4 de Junho de 2019 foi junto aos autos o plano de reinserção social, que veio a ser devidamente homologado (cf. despacho proferido em 13 de Junho de 2019).
Em 17 de Janeiro de 2020 foi junto aos autos, pela DGSRP, relatório de acompanhamento periódico, de onde consta o seguinte:
«AA tem comparecido com regularidade ás entrevistas agendadas onde têm sido trabalhadas algumas questões associadas às necessidades identificadas em sede de PRS, com o arguido a adotar uma atitude positiva.
Em termos familiares não se registam alterações. Mantém-se a residir com a companheira e com afilhada, numa casa localizada num bairro social.
Em termos profissionais continua a verificar-se alguma instabilidade, alternando períodos de emprego, com períodos de desemprego. O agregado beneficia do RSI
No meio as informações recolhidas carecem de objetividade, ainda que não tenhamos registado quaisquer sentimentos de animosidade para com o arguido.
No contacto com o OPC local, não recolhemos indicadores da envolvência do arguido em novos ilícitos.
Face ao exposto, identificamos uma situação em que é de salientar, a presença regular do arguido nas entrevistas e a adesão ao acompanhamento proposto».
Em 30 de Julho de 2020 foi junto aos autos, pela DGSRP, relatório de acompanhamento periódico, de onde consta o seguinte: «O arguido tem em curso uma outra medida de idêntico teor, no âmbito do processo
94/16...., que transitou em julgado em 20/09/2019, prevendo-se o seu términus a 20/03/2021. O PRS está em fase de homologação. (…)
AA continua a comparecer com regularidade às entrevistas agendadas e respondido aos contatos telefónicos efetuados por este serviço. Nas mesmas têm sido trabalhadas as questões associadas aos crimes pelos quais, o arguido foi condenado. O mesmo continua a ter uma atitude positiva face à nossa intervenção.
Em termos pessoais e familiares a situação mantém-se idêntica à referida no relatório anterior. A nível profissional continua a verificar-se alguma instabilidade, alternando períodos de emprego, com períodos de desemprego. O agregado beneficia do RSI, num valor aproximado a 320 euros.
No contacto com o OPC local, não recolhemos indicadores da envolvência do arguido em novos ilícitos.
Face ao exposto, continuamos a salientar presença regular do arguido nas entrevistas e adesão à intervenção».
Em 28 de Maio de 2021 foi junto aos autos, pela DGSRP, relatório de acompanhamento periódico, de onde consta o seguinte:
«AA continua a ser regular, comparecendo às entrevistas agendadas e respondido aos contatos telefónicos efetuados por este serviço. O arguido mantém uma postura positiva e participativa nas abordagens efetuadas.
Em termos pessoais e familiares a situação mantém-se idêntica à referida no relatório anterior. A nível profissional mantém–se a instabilidade, com o arguido a alternar períodos de emprego, com períodos de desemprego. O agregado beneficia do RSI, num valor aproximado a 320 euros.
No contacto com o OPC local, não recolhemos indicadores da envolvência do arguido em novos ilícitos. (…)
Face ao exposto, somos do parecer que nesta fase o arguido continua a cumprir o determinado.»
Em 28 de Outubro de 2021 foi junto aos autos, pela DGRSP, relatório final do acompanhamento, no qual consta que:
«AA foi regular e compareceu às entrevistas agendadas, nas quais adotou uma postura positiva e participativa nas abordagens efetuadas.
Em termos pessoais e familiares, não se verificaram alterações significativas, mantendo-se a residir com a companheira e com a afilhada. É identificado um relacionamento coeso e estável. A nível profissional verifica-se alguma instabilidade já referida anteriormente com o arguido a alternar períodos de emprego, com períodos de desemprego. O agregado beneficia do RSI, num valor aproximado a 320 euros.
No contacto com o OPC local, não recolhemos indicadores da envolvência do arguido em novos ilícitos.
No entanto foi solicitado recentemente a elaboração de um relatório social no âmbito do processo nº 186/20...., cujo julgamento está agendado para o próximo dia 10.01.2022, que está indiciado da pratica de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca.
Face ao exposto, salientamos a postura de colaboração do arguido durante o período de execução da medida, a que se contrapõe a sua nova referenciação, junto do aparelho de justiça».
Acontece que, em 26 de Setembro de 2021, decorrido o período da suspensão e consultado o certificado de registo criminal do arguido, verificou-se que:
1.por decisão proferida em 4 de Julho de 2019 e transitada em julgado em 20 de Setembro de 2019 no proc. n.º 94/16...., o arguido foi condenado pela prática, em 6 de Abril de 2016, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e com regime de prova;
2.por decisão proferida em 17 de Novembro de 2021 e transitada em julgado em 17 de Dezembro de 2021 no proc. n.º 504/17...., o arguido foi condenado pela prática, entre Junho de 2017 e Agosto de 2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e com regime de prova;
3.por decisão proferida em 17 de Janeiro de 2022 e transitada em julgado em 16 de Fevereiro de 2022 no proc. n.º 186/20...., o arguido foi condenado pela prática, em 9 de Janeiro de 2020, de um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, p. e p. pelo artigo 320.º, alíneas a), b) e d), por referência aos artigos 208.º e 238.º, n.º 1, todos do Código da Propriedade Industrial, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade.
Foi designada data para proceder à audição do condenado, nos termos e para os efeitos dos artigos 495.º n.º 2 do CPP e 55.º e 56.º do CP.
Ouvido, em 22 de Abril de 2022, procurou rebater a condenação transitada em julgado, não assumindo ou reconhecendo a sua condenação. Inicialmente referiu que os factos descritos no proc. n.º 186/20.... ocorreram por carências económico-financeiras (por receber uma certa quantia para guardar mercadoria), mas em esclarecimentos com a Il. Defensora acabou por admitir que poderia ver a vender a mesma.
Referiu saber que tem pendente contra si um outro processo, cujo teor disse desconhecer, tendo sido aconselhado pela Il. Defensora a não responder a qualquer questão concreta sobre processos pendentes.
Identificou-se como trabalhador agrícola e aguardar que fosse chamado para ir trabalhar. Disse auferir o rendimento social de inserção, no montante de 320,00 €, residindo com uma companheira e filha, esta estudante de 14 anos. A família reside em casa arrendada à Câmara, suportando renda de 22,00 € e despesas correntes da vida quotidiana.
O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena, nos termos da promoção exarada em 30 de Maio de 2022, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Notificado para se pronunciar quanto ao teor dessa promoção, por requerimento de 14 de Julho de 2022 o arguido veio destacar o significativo decurso de tempo desde a data dos factos pelos quais foi condenado nestes autos (quase 6 anos à data da sua pronúncia), dizer que o crime de tráfico pelo qual foi condenado teve início em data anterior à do início da suspensão e que inexistem razões para proceder à revogação da pena, devendo ser decidida a sua extinção.
Decorrido o período da suspensão, cumpre, então, apreciar e decidir.
Como é sabido, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do CP.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a 5 anos. Trata-se de um poder-dever, ou seja, de um poder vinculado do julgador, que terá que a decretar sempre que se verifiquem os referidos pressupostos, previstos no artigo 50.º, n.º 1 do CP (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 1996, 10.ª edição, p. 231). Exige-se, portanto, um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do condenado. «(...) O que está aqui em causa é (...) a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco, fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade» (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, p. 344).
Nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do CP, «a pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação».
Ora, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do CP, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
No caso concreto, verifica-se que, no decurso do período da suspensão, o arguido cometeu e foi condenado pela prática de dois crimes (proc. n.º 504/17.... e proc. n.º 186/20....), o que implica que se pondere se tal situação é subsumível ao disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do CP.
Ora, como se sabe, a decisão do Tribunal assentará na apreciação dos factos e circunstâncias que permitam concluir se as finalidades preventivas que determinaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a sua manutenção ou se estão irremediavelmente comprometidas em virtude da conduta posterior do condenado (Acórdão do Tribunal da Relação ... de 26 de Maio de 2010, proc. 575/04....).
Assim é porque verificado o cometimento de um crime, a revogação da suspensão não opera automaticamente.
De facto, importa determinar se a prática de um novo crime revela que as finalidades da suspensão, isto é, o afastamento do agente da delinquência e a protecção dos bens jurídicos, não puderam ser alcançadas.
Perante isto, julga este Tribunal que a situação jurídico-processual do arguido afectou as finalidades inerentes à suspensão, exigindo a revogação da mesma.
Desde logo, é evidente que a prática de crimes pelo arguido no período da suspensão é a forma mais flagrante de abalar o juízo de prognose favorável em que assentou aquela suspensão.
Mas mais do que a (mera) prática dos crimes tem que ser considerada.
Ainda que somente o crime cometido no proc. n.º 186/20.... lese o mesmo bem jurídico posto em crise nestes autos (o património e a propriedade), ambas as condenações ocorridas no decurso do período da suspensão entroncam numa raiz comum de desrespeito pela vida em sociedade e pelo cumprimento das mais básicas regras.
Também não colhe como argumento a circunstância de os factos cometidos no proc. n.º 504/17.... terem tido início antes do período da suspensão. Sem prejuízo da natureza de crime exaurido, existiram actos integradores desse crime já em plena suspensão. Aliás, apesar de solenemente advertido com a condenação ínsita nos presentes autos, o arguido optou por continuar a sua actividade criminosa, o que evidencia um claro e manifesto desrespeito à advertência ínsita na condenação judicial (sendo a este propósito de notar que, após o trânsito destes autos, a mesma advertência veio a ser reforçada com a sofrida no âmbito do proc. n.º 94/16...., de onde perpassa a indiferença do arguido às suas condenações). Está em causa um crime de especial gravidade e alarme social.
Não é possível concluir que se está perante eventos pontuais na vida do arguido, pois mesmo com penas de prisão suspensas na sua execução, beneficiando da expectativa da sua reabilitação, o arguido não é reorientado para a conformidade jurídica.
Atenta a sua idade e o modo como se comportou no período da suspensão, o confronto com a Justiça não é um simples acidente de percurso na vida do arguido, antes aponta para uma reiterada falta de respeito pelas normas legais. Mesmo com penas de prisão, o arguido não orienta a sua vida.
Por tudo, não é possível concluir que, em função da personalidade, das condições de vida, da conduta anterior ao cometimento dos crimes e das circunstâncias destes, o cometimento dos crimes no período da suspensão não é impeditivo de concluir que as finalidades que estiveram subjacente à suspensão não puderam ser alcançadas.
Aqui chegados, diga-se que não é decisivo para este Tribunal o facto de as penas subsequentemente aplicadas não serem de prisão efectiva, estando substituídas.
Considerando que o que releva nesta decisão «(…) é um juízo sobre a insubsistência da anterior previsão positiva sobre a ressocialização e a eficácia preventiva da ameaça da pena», na ausência desse critério legal, pelo que «nem o tribunal da segunda condenação fica limitado nos seus poderes de decisão e vinculado à aplicação de uma pena de prisão efectiva, pelo facto de o arguido ter praticado o crime no período de suspensão do anterior; nem o tribunal da primeira condenação está limitado nos seus poderes de decisão, pelo facto de ter havido uma segunda condenação em pena de prisão suspensa, podendo optar pela manutenção, agravação ou revogação da pena substitutiva» (Acórdão do Tribunal da Relação ... de 28 de Setembro de 2016, proc. n.º 64/04....).
Assim se percebe porquanto a pena aplicada no processo foi de prisão e a sua eventual substituição, em cada processo, dependeu de um juízo de prognose que nele foi feito em ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, variantes que é evidente não se mantém constantes ao longo do tempo.
Tendo em consideração que o objectivo do Tribunal com a aplicação da pena suspensa era precisamente o de fazer com que o arguido se afastasse do cometimento de novos ilícitos criminais, não existem quaisquer dúvidas em concluir que as condenações sofridas são demonstrativas de que este objectivo saiu totalmente gorado.
Legitimamente é possível concluir que o arguido não interiorizou, como era suposto que fizesse, a gravidade da sua conduta nestes autos e a gravidade da pena que nestes autos lhe foi aplicada. Ou, então, que a suspensão da execução da pena foi por si considerada como uma não punição, o que infelizmente cada vez mais se vai vulgarizando na mentalidade dos arguidos condenados nesta pena, que, apesar de conscientes que foram condenados numa pena, como não têm que desembolsar uma determinada quantia em dinheiro ou como não ficam de imediato privados da liberdade, sentem que nada de concreto de imediato lhes aconteceu, entendendo terminar o processo quando assim não o é.
No caso, afigura-se que o arguido ficou convencido que o acompanhamento da DGRSP era bastante e suficiente.
Contudo, entende-se até como falhanço da socialização do arguido a existência de relatórios favoráveis por parte da DGRSP, cujo teor é total e frontalmente contrariado pelas condenações. Aliás, desses relatórios resulta que o arguido compareceu às entrevistas e se mostrava receptivo à intervenção técnica, a qual, manifestamente, não surtiu qualquer efeito nem mereceu a devida interiorização, pois que se assim fosse, concomitantemente não se manteria qualquer actividade criminosa.
Mais, verifica-se que os relatórios, além de repetirem o mesmo conteúdo (aludindo apenas de diferente aos processos que iam surgindo), tiveram apenas como metodologia «entrevistas pessoais e telefónicas com o arguido; contacto pessoal com a companheira; articulação com OPC local; deslocação comunitária».
É sobejamente notório que o acompanhamento pela DGRSP não é constante e perpétuo na vida dos condenados, pelo que o facto de o mesmo ter cumprido o plano de reinserção social não abala as demais considerações que se fizeram. Aliás, enquanto estava em acompanhamento técnico e aparentava receptivo à sua intervenção, o arguido continuou a cometer crimes, o que denota a finalidade da primeira não foi conseguida nem nunca foi intenção do arguido que o fosse.
Note-se que o plano tinha como necessidade de intervenção o «défice de interiorização do desvalor da conduta criminal pela qual foi condenado», como objectivo «aumentar o nível de consciencialização e a assunção da responsabilidade pelo seu comportamento, interiorizando a ilicitude do mesmo», tendo como actividade principal a de «comparecer às entrevistas de acompanhamento com Técnico de Reinserção Social (TRS) com recurso a técnicas de entrevista motivacional para promover e incentivar a mudança de comportamento». Ora, os factos das condenações subsequentes ocorreram numa altura em que, aparentemente, evoluía bem a integração do arguido decorrente do cumprimento do plano de reinserção fixado, mas vêm infirmar flagrantemente a parente boa integração do arguido que emergia dos relatórios, pelo que, independentemente do parecer da DGRSP, não se considera conseguida a intervenção proposta.
Ainda, é de atender ao facto de ao longo do período da suspensão e inclusive à data da sua audição o arguido ter mantidos as mesmíssimas condições de vida que já se tinham apurado na sentença proferida.
Nos factos provados 16 a 20 da sentença proferida nestes autos constava já que o arguido reside numa casa camarária, com a qual paga de renda 20,00 €; que reside com a companheira e a afilhada de 10 anos de idade; que a companheira do arguido faz pequenos biscates, auferindo cerca de 80,00 €; e que o agregado familiar beneficia de RSI.
Quer isto dizer que o arguido não tem nem procurou ter trem de vida estruturado ou planeado para si. Neste contexto assume especial relevo o crime de tráfico cometido pelo arguido, pois é, consabidamente, não raras vezes cometido como meio de fácil obtenção de dinheiro, de onde se conclui a falta de uma consciência jurídica por parte do arguido.
Corroborando o que vem sendo dito é o facto de, quando ouvido pelo Tribunal, o arguido não ter apresentado qualquer justificação minimamente razoável ou plausível para a sua conduta, não evidenciando qualquer arrependimento ou consciencialização quanto às condenações sofridas, antes adoptando uma postura vitimizante.
Ou seja, o condenado demonstrou com todo o seu comportamento ao longo do tempo que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, a qual se veio a mostrar inadequada.
O arguido apresenta diversos factores de risco (ausência de um projecto de vida estruturado, falta de inserção socioprofissional e de interiorização quanto às suas condenações) e revelou uma ausência de compromisso com as condições da suspensão, razões pelas quais as reacções previstas no artigo 55.º do CP não se mostram adequadas a sustentar finalidades preventivas que o presente caso demanda.
Foram gorados, em definitivo, os intuitos inerentes à suspensão, sendo que o percurso de vida do arguido não permite concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena anterior ainda podem ser alcançadas.
Em face do exposto, importa concluir que o juízo de prognose a formular neste momento se revela irremediavelmente desfavorável, porquanto se mostram frustradas as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da pena de prisão, não se tendo revelado bastante às mesmas a simples ameaça de cumprimento da pena e a censura do facto.
O facto de terem decorridos mais de seis anos desde os factos pelos quais o arguido foi condenado não poderá ser imputado ao Tribunal, porquanto entre tal data e o trânsito se verificou um significativo decurso de tempo e após o termo da suspensão foi necessário encetar as diligências tidas por necessárias à tomada de uma decisão sobre a pena.
Por tudo quanto foi dito, impõe-se decidir pela revogação da suspensão da pena de 2 anos e 5 meses de prisão aplicada ao arguido AA, nos termos do disposto nos artigos 56.º, n.º 1, alínea b) do CP e 495.º, n.º 2 do CPP.

2.2. Das questões a decidir

O artigo 50.º, n.º1, do Código Penal (doravante designado de CPenal) estabelece: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Por seu turno, indica o artigo 40.º, nº1 do CPenal que as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma (a propósito dos elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10.07.2007, Proc. n.º 912/07-1, www.dgsi.pt)[1].
Entende-se como pacífico que a suspensão da execução da pena de prisão é a mais importante das penas de substituição e não se apresenta como um mero incidente ou uma simples modificação da execução da pena[2].
Com a revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março e, bem assim a resultante da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, reforçou-se o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou-se o papel da multa como pena principal e veio alargar-se o tipo e o âmbito de aplicação das penas de substituição.
Dentre as penas de substituição exorbitam ainda as qualificativas de penas de substituição em sentido próprio – todas aquelas não privativas da liberdade, onde se insere a que ora se examina – e as penas de substituição em sentido impróprio – todas as que assumem caráter detentivo / de privação da liberdade.
Neste quadro concetual e, desde logo, em termos de suspensão da execução da pena de prisão, há pressupostos a observar que decorrem da lei, os quais, são de natureza formal e de natureza substantiva / material.
O primeiro prende-se com a pena aplicada – prisão aplicada em medida não superior a 5 anos. O segundo reclama que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime a às circunstâncias deste, o tribunal conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza no seguinte axioma: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.º a 57.º do CPenal, sendo que perante falhas / inobservâncias de aspetos atinentes ao regime fixado para a vivência do tempo de suspensão, exultam os normativos que constituem os artigos 55º e 56º do CPenal.
Assim, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de reinserção, como decorre do previsto no artigo 55.º do CPenal, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das seguintes medidas: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão.
Por sua vez, se no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta ser alcançadas, a suspensão é revogada, cumprindo o condenado a pena de prisão estabelecida na sentença -cf. artigo 56.º, n.º 1, do CPenal.
São, deste modo, três os fundamentos da revogação da suspensão: - infração grosseira dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - infração repetida dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção social; - cometimento de crime durante o período de suspensão[3].
No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente[4].
Diga-se, no imediato, que o cometimento de crime não desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, nos termos da alínea b), do nº 1, do aludido artigo 56º. Tal só implica a revogação da suspensão se esse facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas[5].
Com efeito, “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (…) durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” [6].
Olhando a todos os expendidos considerandos, importará então no caso vertente, verificar pela existência ou não das condições necessárias para a revogação da suspensão da execução da pena, como foi entendido pelo tribunal a quo, o que vem questionado pelo arguido recorrente e, bem assim, se há algum suporte para o pretendido pelo arguido recorrente – prorrogação do prazo de suspensão.
Parece óbvio, in casu, que o cerne da questão que aqui se desenha para ponderação se prende com a efetiva verificação da situação enunciada na alínea b) do nº 1 do artigo 56º, ou seja, alicerça essencialmente a decisão recorrida, todo o seu percurso, na circunstância do arguido recorrente ter cometido ilícitos criminais no decurso do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, aqui em causa.
Na realidade, sustenta o tribunal recorrido, em primeiro passo, é evidente que a prática de crimes pelo arguido no período da suspensão é a forma mais flagrante de abalar o juízo de prognose favorável em que assentou aquela suspensão (…) Mas mais do que a (mera) prática dos crimes tem que ser considerada.
Ainda que somente o crime cometido no proc. n.º 186/20.... lese o mesmo bem jurídico posto em crise nestes autos (o património e a propriedade), ambas as condenações ocorridas no decurso do período da suspensão entroncam numa raiz comum de desrespeito pela vida em sociedade e pelo cumprimento das mais básicas regras.
Também não colhe como argumento a circunstância de os factos cometidos no proc. n.º 504/17.... terem tido início antes do período da suspensão. Sem prejuízo da natureza de crime exaurido, existiram actos integradores desse crime já em plena suspensão. Aliás, apesar de solenemente advertido com a condenação ínsita nos presentes autos, o arguido optou por continuar a sua actividade criminosa, o que evidencia um claro e manifesto desrespeito à advertência ínsita na condenação judicial (sendo a este propósito de notar que, após o trânsito destes autos, a mesma advertência veio a ser reforçada com a sofrida no âmbito do proc. n.º 94/16...., de onde perpassa a indiferença do arguido às suas condenações). Está em causa um crime de especial gravidade e alarme social.
Em presença de tal, primeiramente, importa ter em conta os retratos crime em presença pelos quais o arguido recorrente foi condenado no decurso do prazo de suspensão da execução da pena: - por decisão proferida em 17 de Novembro de 2021 e transitada em julgado em 17 de Dezembro de 2021 no proc. n.º 504/17...., o arguido foi condenado pela prática, entre Junho de 2017 e Agosto de 2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e com regime de prova; - por decisão proferida em 17 de Janeiro de 2022 e transitada em julgado em 16 de Fevereiro de 2022 no proc. n.º 186/20...., o arguido foi condenado pela prática, em 9 de Janeiro de 2020, de um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, p. e p. pelo artigo 320.º, alíneas a), b) e d), por referência aos artigos 208.º e 238.º, n.º 1, todos do Código da Propriedade Industrial, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, substituída por 450 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo que a referência à condenação sofrida pelo arguido recorrente no processo 94/16.... por respeitar a factos anteriores aos em causa nos autos em dissídio, salvo melhor e mais avisada opinião, não deve aqui ser ponderada.
Nesta senda, é de notar que não se desconhece posicionamento, que se tem por maioritário, que defende que só a condenação em pena de prisão efetiva pode ilustrar que as finalidades que nortearam uma prévia decisão de suspensão não puderam ser alcançadas, já que uma condenação em pena de multa e / ou em pena substitutiva ainda fazem supor um juízo de prognose favorável ao agente[7].
Mostrando-se entendível, pensa-se, a ideia base de tal linha de pensamento – se em momento posterior há um tribunal que conhecendo o passado criminal do agente e mesmo assim continua a acreditar e a fazer um juízo de prognose favorável de molde a, de novo, aplicar uma pena de substituição -, não é menos certo que tal não se pode assumir como verdade absoluta, podendo existir quadros que, pelos seus contornos e especificidades, demonstram com segurança que condenação posterior, ainda que em pena substitutiva, fazem concluir pelo total comprometimento dos fundamentos que nortearam, ab initio, a suspensão da execução da pena de prisão.
Versando ao caso concreto em análise, parece ser uma destas situações em que se mostra irremediavelmente perdido todo o juízo de prognose favorável.
Mostra-se insofismável que o arguido recorrente estando em período de suspensão da execução da pena, o que se iniciou em abril de 2019, em momento muito próximo – agosto de 2019, 4 meses depois – envolveu-se em nova prática criminosa, sendo que não se ficando por aqui, em janeiro de 2020, cerca de outros 4 meses depois, reiterou em prática criminosa.
Por outa banda, sendo cristalino que os crimes em causa nos aludidos autos são de natureza diferente do que determinou a sua condenação nos autos em exame recursivo, e contrariamente ao propugnado pelo arguido recorrente, tal é revelador de um comportamento de completo desinteresse / desrespeito pela solenidade da condenação que lhe foi imposta.
Ou seja, o arguido recorrente, sabendo que havia determinados valores que teria que observar, máxime o não cometer novos crimes, violou o que se exibe, talvez como a mais intensa e exigente condição da suspensão de execução da prisão – e subjacente à chamada suspensão simples – a de o condenado não cometer qualquer crime durante o respetivo período[8], não curando de se preocupar com o tipo de atos em que se envolveu.
Mostra-se patente que, in casu, o arguido recorrente, não por uma, mas por duas vezes, incorreu em práticas criminosas no período de suspensão de execução da pena o que fez em tempos próximos.
Assim, um espaço que deveria mostrar-se de reflexão / ponderação / avaliação do seu estar, imprimindo um comportamento afastado da prática criminosa, assume-se, contrariamente, como período de completo desrespeito das regras do bem viver, entregando-se na missiva criminosa, sem a mais pequena preocupação, reiterando-a[9].
Na verdade, parece defensável, o que se perfilha, que o cometimento de dois crimes, em pleno período de suspensão, é manifestamente revelador de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficam seriamente beliscados e abalados[10].
E não se tente aventar que o arguido recorrente foi cumprindo o Plano de Reinserção Social, comparecendo regularmente às entrevistas agendadas, respondendo aos contactos telefónicos, residindo com o seu agregado familiar, reagindo positivamente à intervenção dos técnicos de reinserção social.
Não escamoteando estes traços que se podem apelidar de positivos, o certo é que todo esse suposto acervo de retrato de cumprimento, não o impediu nem o afastou de práticas delituosas, o que revela que perante uma aparência de integração / respeito / enquadramento, o arguido recorrente foi praticando ilícitos, sempre que para tal teve oportunidade, em total confronto com o que lhe fora fixado.
Em presença de todo o expendido, e do que se entende ser a sólida e exaustivamente fundamentada decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, prolatada pelo tribunal ad quo, mostra-se votado ao insucesso, o presente recurso, por verificada a condição expressa na alínea b) do nº1 do artigo 56º do CPenal que, no caso em apreço, denota que ficou definitivamente abalado o juízo favorável de prognose que inicialmente norteou a aplicação da medida de substituição em referência.
Ante tal, falece todo o propugnado pelo arguido recorrente, como situação passível de beneficiar do instituto da prorrogação do prazo de suspensão.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de ... em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando a Taxa de Justiça e 3 (três) UC (artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 CPP e 8º, nº 5 e Tab. III RCP)..

Évora, 28 de fevereiro de 2023
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)


(Carlos de Campos Lobo)

(Ana Bacelar- 1ª Adjunta)

(Renato Barroso – 2º Adjunto)

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[1] No mesmo sentido foi entendido pelo Prof. Eduardo Correia, autor do Projeto do Código Penal (Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J.) e bem assim pelo Prof. Figueiredo Dias.
A este propósito refere este insigne Professor «(…) as “novas” penas, diferentes da de prisão e da de multa, são “verdadeiras penas” – dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art.º 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social”. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 90).
[2] Neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Ibidem, pg. 339.
[3] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 343.
[4] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 344.
[5] ALBUQUERQUE, Ibidem e ainda neste sentido os acórdãos de Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2012 e 11.05.2011 e Tribunal da Relação do Porto de 02.12.2009.
[6] OLIVEIRA, Odete - Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II - CEJ, 1998, p.105.
[7] Neste sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 345.
Igualmente, MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA Rio, J.M., Código Penal, Parte geral e especial, Com notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, p. 347.
[8] Neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, p. 355 – Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é (…)a de afastar o delinquente da criminalidade (…) o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe.
[9] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15/12/2022, proferido no Processo nº 13/18.6GTEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/07/2010, proferido no Processo nº 470/08.9GEVNG.P1, disponível em www.dgsi. pt.