Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O exequente, ao nomear à penhora o bem sobre que detém reserva de propriedade está a renunciar tacitamente a esta e a considerar que o bem pertence ao executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Na execução para pagamento de quantia certa que “A” move contra “B”, foi definitivamente registada a penhora do veículo de matrícula UR sobre que está inscrito registo de reserva de propriedade a favor da própria exequente. PROCESSO Nº 1073/07.0TBSTR-A.E1 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Face a isso, foi proferido despacho em que, depois de afirmar que a execução não podia prosseguir sem que a exequente renunciasse à reserva de propriedade, se ordenou que a mesma fosse notificada "para dentro de dez dias dizer se renuncia à reserva de propriedade e, na afirmativa, demonstrar nos autos o seu cancelamento". Inconformada, interpôs a exequente o presente agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões. 1 - O pedido de registo de penhora de um bem sobre o qual se detém uma reserva de propriedade (por manifesto lapso escreveu-se "penhora") constitui renúncia tácita a essa reserva. 2 - Efectuado o registo definitivo de penhora, a execução deve prosseguir com a venda do bem. Termina impetrando a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento da execução. Não foi oferecida contra-alegação e sustentou-se o decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar a decidir: A questão a resolver é, como transparece do precedente relatório, a de saber se, efectuada e registada a penhora de um bem sobre que, a favor do próprio exequente, vigora registo de reserva de propriedade, pode a execução prosseguir sem que este último registo seja cancelado. A solução a dar à referida questão prende-se com a natureza jurídica do chamado pactum reservati dominii a que alude o artº 409º0 do C. Civil. Na verdade, dispondo o nº 1 do artº 408º do mesmo diploma que a constituição ou transferência de direitos reais sobre determinada coisa dá-se por mero efeito do contrato, o artº 409º consagra uma excepção à regra geral assim estabelecida permitindo que o alienante reserve para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte. Ou seja, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade (Cfr. Código Civil Anotado, Vol.I. 4ª edição, pag. 376). Por outro lado, nos termos do nº 2, ainda do artº 409°, tratando-se de coisa imóvel ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros. Postas assim as coisas, se por efeito da cláusula de reserva, o direito de propriedade sobre a coisa vendida permanece na esfera jurídica do alienante, mal se justificaria que, em caso de incumprimento por parte do comprador e proposta execução contra o mesmo, viesse a ser nomeado à penhora um bem que ainda pertence ao próprio exequente, ou seja, precisamente o bem alienado, quando certo é que, fora dos casos previsto no artº 818° (execução de bens de terceiro) a penhora terá de incidir sobre bens do próprio executado (cfr. Artº 817° e 822° do CC e 821º n° 1 do CPC). Perante a visível incompatibilidade entre a cláusula de reserva de propriedade a favor do exequente e a penhora por ele promovida sobre o próprio bem, entende uma corrente da jurisprudência que a execução não pode prosseguir sem que o exequente renuncie expressamente à reserva e proceda ao cancelamento do respectivo registo. (V. entre outros os Acórdão do STJ de ] 2.05.2005 e 14.12.2006, in CJ, STJ, Ano XIII, Tomo 2. pag. 87 e Ano XIV. Tomo I, pag. 67. respectivamente). Considera-se no entanto merecer melhor acolhimento o entendimento segundo o qual o exequente, ao nomear à penhora o bem sobre que detém reserva de propriedade está a renunciar tacitamente a esta e a considerar que o bem pertence ao executado, sendo as dificuldades que suscita o registo da reserva perfeitamente ultrapassáveis no âmbito do disposto nos artigos 824º nº 2 do C. Civil, nos termos do qual na venda em execução os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, e 888º do C.P.Civil que impõe ao agente de execução que, após o pagamento do preço, promova o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam (V. entre outros, o Acórdão do STJ de 2.11.2004. in C.J (STJ) Ano XII, Tomo III, pag. 102). Com efeito, se em consequência da cláusula de reserva pode o vendedor optar pela resolução do contrato ou pela exigência, em processo de execução, da parte do preço em dívida, tem de entender-se que, verificado que seja este último caso, renunciou à resolução e também ao direito de propriedade que conservava sobre o bem. Por outro lado, perante o disposto naqueles artigos 824º n° 2 do CC e 888º do CPC. não se vê a razão de ser de retardar a marcha do processo executivo para antecipar um cancelamento que a lei torna obrigatório em momento por ela próprio definido. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência do agravo revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento da execução. Sem custas. Évora, 4 de Junho de 2009 |