Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário: | I - As excepções ao dever de segredo profissional do advogado previstas no n.º 4 do artigo 92.º do EOA estão centradas nas necessidades de defesa dos direitos e interesses do próprio advogado e/ou do cliente, em termos de excluir a responsabilização penal ou disciplinar do profissional do foro pela violação desse dever. II - A figura prevista no n.º 3 do artigo 135.º do CPP tem outro âmbito, pois permite que, por via da ponderação dos interesses em presença, pode ser autorizado o levantamento pontual do dever de segredo profissional, com vista à realização de finalidades próprias do procedimento penal. III - Tal como se encontra formulada, a norma do nº 3 do artigo 135.º do CPP foi pensada em função das necessidades de aquisição probatória tendentes, num primeiro momento, à instauração do procedimento criminal e, em seguida, à sustentação da acusação em juízo. IV – É de admitir que a quebra do segredo profissional deva funcionar com maior amplitude, quando estiverem em causa as necessidades da defesa do arguido, não havendo que ponderar, neste contexto, a gravidade do crime, a medida em que a gravidade axiológica da impunidade de um culpado é sempre menor do que punição de um inocente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No Processo Comum nº 2298/17.6T9STB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela ilustre advogada Dra. PV foi solicitada, sob invocação do disposto no art. 135º do CPP, escusa de prestar depoimento testemunhal com fundamento em segredo profissional. Perante tal solicitação, o Digna Magistrada do MP requereu à Exª Juiz titular dos autos que fosse colocado à consideração de um Tribunal Superior se deve ou não haver quebra do segredo profissional, quanto à questão suscitada pelo arguido, nos termos do art. 135º nº 2 e 3 do CPP. Sobre tal requerimento recaiu um despacho da Exª Juiz, que julgou legítima a escusa e determinou o levantamento do presente incidente. Em obediência ao disposto no nº 4 do art. 135º do CPP, foi ouvida sobre a questão suscitada a Ordem dos Advogados, a qual emitiu parecer, que concluiu nos seguintes termos: «No que concerne ao presente parecer, é de concluir, que de facto, o conhecimento da Dra. PV adveio do exercício da sua profissão de Advogada sendo o depoimento da ilustre Advogada essencial, imprescindível e necessário para a defesa dos interesses e direitos legítimos pessoais e profissionais da própria, pelo que se concede a Dispensa de Sigilo Profissional relativamente aos factos constantes da motivação apresentada no pedido de parecer enviado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora». Por sua vez, o Digno Procurador Geral-Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do incidente, propugnando a concessão de levantamento de sigilo profissional à ilustre advogada em causa. Foram colhidos os vistos e procedeu-se à conferência. II – Fundamentação O nº 3 do art. 135º do CPP dispõe: O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo a prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. O âmbito do segredo profissional dos advogados é definido pelo nº 1 do art. 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9/9, nos termos seguintes: O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. O nº 4 do mesmo artigo define os casos em que o advogado poderá dispensado do dever de sigilo profissional: O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento. O nº 5 do normativo em referência comina a sanção jurídico-processual (sem prejuízo de sanções penais, disciplinares ou outras) para a violação do dever de sigilo: Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. Do teor da certidão que instrui o presente incidente resultam atestados os seguintes factos do processo principal, com eventual interesse para questão a dirimir: 1 – O MP deduziu contra PL acusação pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b) do CP, integrado, em síntese, pelos seguintes factos objectivos: a) No âmbito do processo nº ---/11.2GTSTB, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 4/5/2016, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º nº 1 do CP, numa pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 7 meses, tendo sido advertido expressamente, na sentença condenatória, a sua licença de condução na secretaria do Tribunal ou no posto policial mais próximo da sua residência, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; b) O arguido não fez entrega da sua licença de condução, no prazo que lhe foi fixado na sentença condenatória. 2 – Em audiência de julgamento, o arguido prestou declarações sobre os factos da acusação, em que alegou que não entregou a sua carta de condução, por ter sido a isso aconselhado pela sua ilustre defensora, Dra. PV. 3 – Na sequência das declarações prestadas pelo arguido, a Exª Juiz proferiu despacho determinando a inquirição da ilustre advogada Dra. PV, por se lhe afigurar relevante para descoberta da verdade e do bem conhecimento da causa, ao abrigo do disposto no art. 340º nºs 1 e 2 do CPP. As excepções ao dever de segredo profissional do advogado previstas no nº 4 do art. 92º do EOA estão centradas nas necessidades de defesa dos direitos e interesses do próprio advogado e/ou do cliente, em termos de excluir a responsabilização penal ou disciplinar do profissional do foro pela violação desse dever. Foi nessa perspectiva que a Ordem dos Advogados, no parecer que elaborou nos autos, declarou a Dra. PV dispensada do dever de sigilo, quanto aos factos alegados pelo arguido, por ter entendido que a dispensa era indispensável à defesa dos direitos e interesses da ilustre advogada. A figura prevista no nº 3 do art. 135º do CPP tem outro âmbito, pois permite que, por via da ponderação dos interesses em presença, pode ser autorizado o levantamento pontual do dever com vista à realização de finalidades próprias ao procedimento penal. Tal como se encontra formulada, a norma do nº 3 do art. 135º do CPP foi pensada em função das necessidades de aquisição probatória tendentes, num primeiro momento, à instauração do procedimento criminal e, em seguida, à sustentação da acusação em juízo. Todavia, não se nos afigura que um sistema de processo penal, que, por imposição constitucional do art. 32º nº 1 da CRP, assegura todas as garantias de defesa, possa denegar o acionamento do mecanismo processual do nº 3 do art. 135º do CPP. Pelo contrário, é mesmo de admitir que a figura processual a que nos referimos deva funcionar com maior amplitude, quanto estiverem em causa as necessidades da defesa do arguido, não havendo que ponderar, neste contexto, a gravidade do crime, a medida em que a gravidade axiológica da impunidade de um culpado é sempre menor do que punição de um inocente. Por conseguinte, importará apenas ponderar a indispensabilidade para as necessidades de defesa do arguido do depoimento sujeita ao dever de sigilo profissional, no caso a ilustre advogada Dra. PV. A versão factual sustentada pelo arguido, nas declarações que prestou em audiência, poderá configurar uma situação de erro sobre a ilicitude, que, nos termos do art. 17º nº 1 do CP, é causa de exclusão da culpa. Por outro lado, não vislumbramos outro meio de prova, capaz de confirmar ou infirmar a versão do arguido, que não a inquirição como testemunha da ilustre advogada Dra. PV, que assumiu o patrocínio da defesa do arguido, no processo em que este foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir. Como tal, haverá lugar ao pretendido afastamento do dever de sigilo. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em determinar o levantamento do sigilo profissional bancário, com vista a prestação de depoimento testemunhal pela ilustre advogada Dra. PV sobre os factos alegados nas declarações prestadas pelo arguido em audiência. Sem custas. Notifique. Évora,5/11/19 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |