Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2085/21.7T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: DENÚNCIA
DEFEITOS
CADUCIDADE
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
A norma do artigo 917º do Código Civil, embora direccionada à acção de anulação por simples erro, deve ser interpretada extensivamente, no sentido de abranger as situações de redução de preço, reparação do defeito e de indemnização, pois só desta forma se obtém um tratamento jurídico uniforme de situações semelhantes.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação n.º 2085/21.7T8STB.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA intentou presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, e CC, pedindo:
a) Que os RR. sejam condenados a pagar ao ora A. a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros), a título de indemnização pela reparação do defeito oculto que o imóvel padece;
b) Subsidiariamente ao peticionado em a), que o preço pago pelo A. aos RR., no âmbito do contrato de compra e venda do imóvel, seja reduzido no valor de € 18.000,00 (dezoito mil euros), sendo-lhe paga a diferença; e,
c) Que os RR. sejam condenados a pagar ao A. as quantias mencionadas em a) e b), num total de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data citação até efectivo e integral pagamento.

2. Para tanto, invocou, em síntese, que adquiriu o imóvel aos RR., tendo vindo a constatar, na sequência do processo n.º 8346/16.0T8STB – que se encontra em recurso no Supremo Tribunal de Justiça, instaurado para reparação de defeitos ocultos que o imóvel apresentava –, um outro defeito oculto, mais precisamente, uma rotura da canalização que alimenta o piso radiante do quarto localizado no piso 1, em virtude da qual o sistema de controlo da temperatura do piso radiante deste quarto não funciona, defeito este cuja reparação não foi reclamada no referido processo, o qual desconhecia até essa altura, tendo, então procedido à sua denúncia.

3. Os RR. contestaram invocando as excepções de litispendência, do caso julgado e da caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da instância, ou assim se não entendesse, do pedido, no mais concluindo pela improcedência da acção e pedindo ainda a condenação do A. como litigante de má-fé, com o pagamento de indemnização aos RR. em quantia não inferior a €25.000,00 a título de despesas e prejuízos provocados pela sua conduta.

4. Marcada e realizada a audiência de prévia, tentou-se a conciliação das partes que não foi conseguida, tendo sido proferido despacho saneador onde se conheceu da excepção dilatória de litispendência e do caso julgado, que foram julgadas improcedentes.
Relegou-se para a sentença a apreciação e julgamento da excepção da caducidade do direito de acção, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

4. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu:
«… julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decido condenar os réus, BB e CC, a pagar ao autor, AA, a quantia de 18.000,00 euros acrescidos dos juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal vigente para os juros moratórios civis (4% ano).
Mais decido absolver o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.»

5. Inconformados recorreram os RR., pedindo a revogação da sentença, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença de fls. que condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 18.000,00 euros acrescidos dos juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal vigente para os juros moratórios civis (4% ano).
2. A douta sentença recorrida julgou erradamente a prova produzida nos autos e ignorou por completo o valor extraprocessual das provas produzidas na acção principal.
3. Os factos provados nºs 16, 18 e o facto não provado nº 1 devem ser alterados nos seguintes termos:
Facto nº 16:
16. Quando o Autor contratou a empresa “Bureau Veritas”, a 20.05.2016., para elaborar o relatório pericial para levantamento das deficiências existentes no imóvel, já tinha conhecimento do defeito, consistente na rotura de um cano do piso radiante existente no quarto do 1.º piso;
Facto nº 18 e Facto Não Provado nº 1:
18. Os réus informaram o autor de tal defeito antes da celebração da escritura pública de compra e venda da moradia;
4. Para a alteração desta matéria de facto alega-se o depoimento da testemunha DD, dos réus BB e CC.
5. E, também a prova produzida nos autos que correram os seus termos com o nº 8346/16.0T8STB do J... do Juízo Central do Tribunal Judicial da Comarca Local 1 relativa aos defeitos do imóvel dos autos, no que respeita aos depoimentos de EE, FF e GG
6. Devem ser aditados os seguintes Factos:
1. No dia 12 de Dezembro de 2015, o Autor visitou o imóvel dos autos;
2. No dia 25 de Janeiro de 2016, logo após celebrar o contrato promessa de compra e venda do imóvel, durante a tarde, o Autor visitou, de novo o imóvel, visita que durou cerca de quatro horas;
3. O Autor visitou, de novo, o imóvel no dia 27 de Fevereiro de 2016;
4. O Autor efectuou uma vistoria técnica ao imóvel em 14 de Março de 2016, com o imóvel completamente desocupado, tendo sido dado acesso total ao mesmo e a visita teve início por volta das 12h30 e terminou às 17h50;
5. Os Réus entregaram um equipamento exterior novo de ar condicionado para climatizar zonas não abrangidas pelo piso radiante (facto provado 133 da acção principal);
6. Sistema de controlo de temperatura: o aquecimento por piso radiante não funcionava num dos quartos da moradia desde que um dos canos se danificou antes da venda (facto provado 237 da acção principal)
7. Os factos referidos na conclusão anterior decorrem da prova produzida na acção principal e dos documentos juntos com a contestação.
8. O facto provado nº 20 deve ser considerado como não provado, ou caso assim não se entenda deve ser alterado para:
20. Na carta datada de 11.07.2016, o autor enumerou o seguinte defeito:
3. Sistema controlo temperatura (marca uponar)
a. Revisão completa do sistema
b. Troca de equipamentos avariados
9. A douta sentença recorrida assentou num entendimento totalmente contrário ao vertido em despacho anterior.
10. Na douta sentença recorrida é referido o seguinte:
“O autor comunicou o defeito aos réus através da carta que lhes endereçou 11.07.2016. (facto provado 20.), em conformidade com a carta que constitui o documento seis junto com a petição inicial, porquanto se considera que a rotura no cano na canalização do piso radiante do referido quarto do 1.º piso da moradia se integra no ponto 3 (três) sob o título “Sistema de controlo da temperatura (marca Uponor)”.17
11. Contudo foi proferido despacho saneador (no dia 14/02/2022 e com a referência nº 94187675) nos seguintes termos:
A) Da Excepção Dilatória de Litispendência.
A litispendência é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - art.ºs 576.º n.º 2, 577.º alínea i) e 578.º todos do CPC.
A rotura na canalização que alimenta o chão radiante do quarto do 1º piso da moradia do Autor constitui o defeito a apreciar na presente acção judicial.
A rotura na canalização que alimenta o chão radiante do quarto do 1º piso da moradia do Autor, nunca foi judicialmente apreciada.
A alegação do referido defeito está concretizada na presente acção. Falhas no sistema de controle de temperatura é diferente de rotura na canalização que alimenta o chão radiante do quarto do 1º piso da moradia, porquanto a rotura em causa não constitui sistema de controle da climatização no interior da habitação.
Termos em que, julgo improcedente a excepção de litispendência.
12. Ora, se a falha no sistema de controle de temperatura é diferente de ruptura na canalização, como se pode considerar que a ruptura no cano na canalização do piso radiante se integra no ponto 3 (três) sob o título “Sistema de controlo da temperatura (marca Uponor) da carta do autor ????
13. Certo é que o autor nunca comunicou tal defeito, exactamente porque sempre teve conhecimento do mesmo e até acordou com os réus partilhar os custos quanto à solução do mesmo: os réus compraram uma máquina exterior de ar condicionado e o autor compraria as máquinas interiores.
14. Esta foi a solução encontrada para este defeito, conhecido de ambas as partes!
15. No que respeita ao pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, os factos não provados nºs 2, 3 e 4 devem ser considerados como provados.
16. Devem ser aditados os seguintes Factos:
- No mês de Novembro de 2016, o ora autor instaurou uma Providência Cautelar de arresto que correu os seus termos sob o n.º 8346/16.T8STB-A no Tribunal de Comarca Local 1 – Juízo Central Cível – J....
- O arresto do referido Lote foi decretado e após a apresentação da oposição pelos réus, foi levantado por decisão transitada em julgado.
- Na acção com o número 8346/16.0T8STB do J... do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, o autor deduziu os seguintes pedidos:
ix. Serem os 1.ª a 5.ª Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor o montante de € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), a título de encargos que o segundo teve com as reparações dos defeitos ocultos que o imóvel tinha, nos termos dos artigos 910.º, n.º 1, 913.º e 914.º do Código Civil (ex vi artigo 913.º in fine).; ou
x. Subsidiariamente, ao pedido formulado em (i), o preço pago pelo Autor aos 1.ª a 5.ª Réus no âmbito do contrato de compra e venda do imóvel, deve ser reduzido no valor de € 135.000,00, (cento e trinta e cinco mil euros) respondendo os restantes Réus solidariamente por esta obrigação de restituição dos 1.ª e 2.º Réus 911.º, n.º1 e 913.º do Código Civil;
xi. Serem os 1.ª a 5.ª Réus solidariamente condenados ao pagamento de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos do artigo 911.º do Código Civil, a título de redução de preço em virtude 911.º, n.º 1, e 913.º do Código Civil;
xii. Serem os 1.ª a 5.ª Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor o montante de € 1.600,00 (mil e seiscentos Euros) correspondente ao valor pago indevidamente pelo Autor a título de Imposto de Selo;
xiii. Serem os 1.ª a 5.ª Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor o montante de € 12.000,00 (doze mil euros) correspondente ao valor pago indevidamente pelo Autor a título de Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, calculado com base num preço do imóvel inadequado;
xiv. Os 1.ª a 5.ª Réus devem ser solidariamente condenados a pagar ao A juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, juros esses calculados sobre os montantes acima referidos de (i) e (vi);
xv. Deve a 6.ª Ré ser condenada a pagar ao Autor até ao montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil Euros) por conta do contrato de seguro celebrado com a Ré Sinal Azul e na exacta medida da condenação da Ré Sinal Azul até ao referido montante;
xvi. Devem as cessões de quotas operadas na 5.ª Ré pelos 1.ª e 2.º Réus a favor dos 7.º e 8.º Réus constantes do documento nº 2 desta petição inicial serem reconhecidas como nulas, nos artigos 240.º e ss., 280.º, n.º 2, e 281.º do Código Civil e, se tal nulidade não vier a ser declarada, devem as mesmas ser impugnadas para efeitos do previsto dos artigos 610.º e ss. do Código Civil.
- Os réus contestaram a acção referida no artigo anterior alegando a inexistência de defeitos ocultos e o conhecimento do autor quanto às qualidades do imóvel que adquiriu.
- A acção acima referida transitou em julgado (decisão do STJ junta no requerimento dos réus do dia 11 de Abril de 2022).
- Na acção com o número 8346/16.0T8STB do J... do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, a ré BB deduziu um pedido reconvencional e o autor foi condenado no pagamento da quantia de €19.829,45 a título de serviços prestados.
- O autor não procedeu ao pagamento da quantia a que foi condenado e a ré BB foi obrigada a instaurar a competente execução, na qual o autor (ali executado) deduziu embargos de executado, que vieram a ser julgados improcedentes.
- No dia 21 de Abril de 2021, o autor propôs acção que correu termos com o número do 2111/21.0T8STB J... do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, tendo deduzido o seguinte pedido:
a) Que os RR. sejam condenados a pagar ao ora A. a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização pela reparação do defeito oculto que o imóvel padece, à luz do disposto nos artºs. 910º nº 1, 913º nº 1 e 914º todos do CC;
b) Subsidiariamente ao peticionado em a), que o preço pago pelo A. no âmbito do contrato de compra e venda do imóvel seja reduzido no valor de € 66.391,30 (sessenta e seis mil trezentos e noventa e um eros e trinta cêntimos), nos termos e ao abrigo dos artsº 911º nº 1 e 913º nº1 in fine do CC sendo-lhe paga a diferença;
c) Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar ao A. as quantias mencionadas em a) e b), num total de €106.391,30 (cento e seis mil trezentos e noventa e um euros e trinta cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, calculado à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; e
d) Que os RR sejam condenados ao pagamento integral das custas, inclusive de parte.
- A acção acima referida transitou em julgado, conforme se alcança do documento que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido e só agora junto pelo facto da decisão ter transitado em julgado no dia 28 de Setembro de 2023, pelo que, a junção é feita nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 425º do CPC.
- O autor apresentou denúncia por crime de burla agravada contra os réus, fundamentando a mesma no facto de considerar que foi enganado quanto à compra do imóvel dos autos, por existirem defeitos e áreas não licenciadas – o que foi dolosamente ocultado pelos réus.
- A referida denúncia correu os seus termos sob o número 5692/17.9T9LSB pela ... Secção do DIAP Local 2 e veio a ser objecto de despacho de arquivamento.
- O autor apresentou uma participação disciplinar contra o réu CC junto da Ordem dos Engenheiros, que correu os seus termos sob o número CDS/227/16, fundamentando-a em falsas declarações na apresentação do projecto do imóvel dos autos no que respeita às áreas não licenciadas.
- A referida participação disciplinar veio a ser objecto de despacho de arquivamento do Conselho Disciplinar daquela Ordem, do qual o autor interpôs recurso e foi julgado improcedente.
- O autor apresentou uma denúncia por crime de burla agravada com fundamento no facto de ter sido obrigado a pagar à ré BB o valor correspondente ao pedido reconvencional.
- O referido processo-crime corre os seus termos com o nº 1508/20.7T9STB na Secção de DIAP Local 3 e no âmbito do mesmo foi proferido despacho de arquivamento.
- O autor apresentou uma denúncia contra o réu CC, com fundamento em falsas declarações prestadas no âmbito da acção principal, tendo a mesma sido objecto de despacho de arquivamento.
17. Os factos cuja aditamento ora se requer resultam provados pelos documentos juntos com a contestação.
18. A douta sentença recorrida entendeu que: O prazo para instauração da acção judicial não caducou por referência ao disposto no artigo 917.º do C.C., pois foram cumpridos os prazos previstos no artigo 916.º do mesmo código, mas, de todo o modo, como o autor não peticiona a anulação do contrato de compra e venda por simples erro – o autor pede uma indemnização para a reparação do defeito ou a redução do preço da venda – o presente processo fica fora do âmbito de aplicação desse preceito normativo.
19. A Jurisprudência tem entendido que deve ser feita uma interpretação extensiva do artigo 917º do Código Civil no sentido de incluir o exercício de todos os direitos do comprador da coisa defeituosa.
20. Não se compreenderia que o legislador tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos ao prazo geral da prescrição.
21. Mesmo que assim não se entenda, o contrato de compra e venda do imóvel dos autos foi celebrado entre particulares, ou seja, estamos perante uma relação jurídica C2C (consumer to consumer).
22. Torna-se, assim, necessário apurar quais os “defeitos” que podem despoletar a tutela do comprador, e quais aqueles que correm por sua conta e risco.
23. Primeiramente, e como não poderia deixar de ser, o vendedor não é responsável pelos “defeitos” que já eram conhecidos, ou não sendo, deviam sê-lo, do comprador, aquando do contrato de compra e venda.
24. Não estão excluídos da tutela oferecida pelo ordenamento jurídico apenas os “defeitos” que eram conhecidos pelo comprador, mas também aqueles que o comprador desconhecia culposamente.
25. O autor esteve no imóvel, pelo menos, quatro vezes antes de passar a habitar o imóvel e teve acesso a todos os “cantos” do mesmo.
26. Não restam dúvidas que quaisquer “defeitos” que eventualmente existam no imóvel já eram conhecidos do autor aquando da outorga da escritura de compra e venda.
27. E ainda que não fossem, o autor devia conhecê-los, face às amplas possibilidades de exame do imóvel de que dispôs e face ao facto de nele habitar desde o dia 18 de Março de 2016!
28. Impende sobre o comprador o dever de verificar a conformidade da prestação.
29. O comprador que, negligentemente, não se apercebeu do defeito, caso pretendesse invocar um direito derivado do cumprimento defeituoso, estaria a violar o princípio da boa fé.
30. O ónus de exame da coisa impende sobre qualquer adquirente, sendo o seu conteúdo determinado pela regra do bonus pater familias atentas as circunstâncias do caso concreto, conforme resulta do disposto no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil.
31. Ora, mesmo que se entendesse que a inexistência de piso radiante era um defeito oculto (o que não se aceita) sempre se dirá que o autor poderia facilmente ter verificado tal defeito, através dos exames diligentes que fez ao imóvel.
32. O teor da conclusão anterior resulta do documento nº 16 junto com a contestação e do documento junto pelo autor no seu requerimento do dia 14/2/2022 (referência nº 41955559) – Relatório de Serviço Técnico de Assistência (piso radiante Uponor), dos quais resulta evidente que partes do piso radiante se encontravam anuladas.
33. Pelo que, era facilmente detectável que havia circuito de piso radiante anulado!
34. O que demonstra não só que os réus não tinham como ocultar esse facto como que o autor poderia ter detectado facilmente a anulação do circuito!
35. O autor teve todas as oportunidades para conhecer todas as qualidades da coisa que ia adquirir antes de celebrar a escritura de compra e venda, conforme resulta das inúmeras visitas que fez ao imóvel.
36. Ora, o autor não denunciou o defeito que fundamenta o seu direito em nenhum dos prazos do artigo 916º do Código Civil, o que – aliás, diga-se – é normal porque aceitou que tal defeito seria ultrapassado com a instalação de ar condicionado!
37. Pelo que, mesmo que assistisse algum direito ao autor, o seu direito de acção já caducou há muito tempo.
38. Os réus não se conformam, também, com a não condenação do autor como litigante de má-fé, devendo a matéria de facto a ela relativa ser alterada nos termos acima requeridos.
39. O autor omitiu a verdade dos factos de forma intencional e consciente.
40. O autor limitou-se a referir de passagem a acção que correu termos no Juiz ... do Juízo Central do Tribunal Judicial da Comarca Local 1 (acção principal), quando na verdade é uma acção onde foi produzida prova infindável de todas as características e qualidades do imóvel dos autos.
41. Omitiu intencionalmente que escrutinou todo o imóvel, encenando defeitos e assim continua incessantemente.
42. O autor alegou a existência de defeitos no piso radiante quando sempre teve conhecimento desse facto!
43. Deduzindo pretensão que sabe não ter qualquer fundamento.
44. Não só porque os factos que alegou não são verdadeiros como porque desde a primeira visita ao imóvel que tem conhecimento de todas as qualidades do imóvel que veio a adquirir.
45. É conduta dolosa alegar que só recentemente é que teve conhecimento do defeito do piso radiante.
46. Sendo também certo que preparou minuciosamente a acção principal que, obtendo relatórios de entidades conceituadas de forma a montar um cenário de defeitos e áreas ilegais.
47. Acresce que o autor faz um uso manifestamente reprovável dos meios processuais porque usa e abusa de acções cíveis e criminais totalmente infundadas e apenas com o objectivo de perturbar a vida pessoal e profissional dos réus e de todas as testemunhas envolvidas nos vários processos.
48. Esta conduta do autor manifestamente dolosa e repugnante de iniciar e voltar a iniciar acções contra os réus sem qualquer fundamento legal constitui manifesta litigância de má-fé, que tem de ser travada!
49. Os réus têm vindo a sofrer avultados prejuízos com a conduta de má-fé do autor que iniciou inúmeros processuais judiciais sem qualquer fundamento e que com a presente acção continua a litigar de má-fé.
50. Deve a douta sentença recorrida ser revogada e o autor ser condenado a pagar uma quantia não inferior a €25.000,00 de forma a reembolsar os réus pelas despesas e prejuízos que têm vindo a sofrer em consequência directa da conduta de má-fé do autor, que actua de forma dolosa e consciente.
51. A douta sentença recorrida violou e interpretou erradamente o disposto nos artigos 421º, 542º e 543º do CPC, 916º, 917º, 287º, nº 2, 487º, nº 2 todos do Código Civil.
52. Deverá, portanto, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a presente acção totalmente improcedente e condenando o autor como litigante de má-fé.

6. Não houve contra-alegações.

7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da alteração da matéria de facto;
(ii) Da reapreciação da decisão jurídica da causa, no sentido de se apurar se o A. tem o direito a ser indemnizado pelos montantes necessários a colmatar o defeito verificado na fracção em causa, havendo a este respeito que apreciar a excepção de caducidade invocada.
(iii) Da condenação do A. como litigante de má fé.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em Março de 2016, o A. após ter pesquisado informação diversa sobre o país, as suas condições económicas, fiscais e de perspetivas de investimento, decidiu vir morar para Portugal;
2. Nessa sequência, o A. entrou em contacto com agência imobiliária denominada “Sinal Azul – Mediação Imobiliária, Lda.”, de forma a localizar um imóvel que fosse de encontro às suas necessidades para aí fixar residência permanente;
3. A agência imobiliária em causa enviou ao ora A. referências de 6 (seis) imóveis dotados das características exigidas por este, tendo aquele seleccionado 4 (quatro) do seu agrado e procedido à visita dos mesmos no dia 12 de Dezembro de 2015;
4. Nessa mesma data, o A. visitou o imóvel que viria posteriormente a adquirir;
5. O A. é o actual proprietário do imóvel sito na Travessa ..., ..., Quinta ..., Local 3, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...97, freguesia ... e, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano ...29 da mesma freguesia;
6. O imóvel em apreço foi adquirido no dia 15 de Março de 2016, através de escritura pública de compra e venda, celebrada entre o ora A. e os RR., pelo preço de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros);
7. A agência imobiliária que mediou a concretização do negócio foi a empresa “Sinal Azul – Mediação Imobiliária, Lda.”, representante da “Sotheby’s Internacional” em território nacional;
8. O A. ficou bastante agradado com a visita que fez ao imóvel no dia 12 de Dezembro de 2015, pelo que, no dia 6 de Janeiro de 2016, efectuou uma proposta de compra do mesmo no montante de € 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil euros), a qual não foi aceite pelos RR. e, posteriormente, uma outra proposta no valor de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil Euros), a liquidar nos seguintes termos:
a) 10% do valor, a título de sinal, aquando da assinatura do compromisso de compra e venda;
b) 30% do valor, pago aquando da entrega da documentação completa em perfeita ordem c) 60% do valor, pago no momento da realização da escritura pública de compra e venda do imóvel;
9. No dia 9 de Janeiro de 2016 e, por intermédio da agência “Sinal Azul –Mediação Imobiliária, Lda.”, foi o A. informado que os RR. tinham aceitado a sua última proposta;
10. O A. e os RR. acordaram em celebrar um contrato promessa de compra e venda do imóvel, tendo o Dr. HH, jurista da EMP01... procedido à elaboração da respectiva minuta, bem como à verificação e validação de toda a documentação necessária para o efeito;
11. No dia 25 de Janeiro de 2016, nos escritórios da agência “Sinal Azul – Mediação Imobiliária, Lda.” no Local 4, foi celebrado o contrato promessa de compra de venda do imóvel sito Travessa ..., ..., Quinta ..., Local 3, tendo o ora Autor liquidado no dia 27 de Janeiro de 2016, a título de sinal, a quantia de € 760.000,00 (setecentos e sessenta mil euros), conforme documento cinco (contrato promessa de compra e venda);
12. Na data da celebração da referida escritura pública de compra e venda do imóvel em apreço, o A. pagou aos RR. a quantia remanescente de € 1.140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil euros), perfazendo o montante de € 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil euros);
13. No dia 18 de Março de 2016, o A. começou a habitar o imóvel;
14. O referido imóvel padecia de rotura num cano da canalização do piso radiante do quarto do 1º piso, o que causa o seu não funcionamento ou uma rotura da canalização que alimenta o piso radiante de uma divisão (quarto localizado no Piso 1);
15. A rotura do cano em causa localiza-se na canalização que alimenta o piso radiante do quarto;
16. O autor detectou o defeito, consistente na rotura de um cano do piso radiante existente no quarto do 1.º piso, pelo menos, quando teve conhecimento, a 20.05.2016., do relatório pericial elaborado pela empresa “Bureau Veritas”, que contratou para que esta fizesse um levantamento das deficiências existentes no imóvel;
17. A presente acção judicial foi instaurada a 20.04.2021.;
18. Os réus informaram o autor de tal defeito;
19. O qual tinham conhecimento antes de vender a moradia ao autor;
20. O autor comunicou aos réus o defeito em apreço através de carta datada de 11.07.2016.;
21. A reparação da rotura na canalização e regularização de todo o defeito na sua extensão, no quarto do piso 1.º da moradia, custa 18.000,00 euros.
*
A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
1. Foi antes da celebração da escritura pública de compra e venda da moradia que se verificou o referido no facto provado 18.;
2. O A. omitiu intencionalmente que escrutinou todo o imóvel, desde a primeira visita ao imóvel, e sempre teve conhecimento dos defeitos no piso radiante;
3. O A. teve sempre acompanhamento e aconselhamento jurídico;
4. O A. preparou minuciosamente a acção principal que ainda se encontra pendente, obtendo relatórios de entidades conceituadas de forma a montar um cenário de defeitos e áreas ilegais;
5. O A. escondeu a sua primitiva intenção de desfazer o negócio, que agora mascara com um pedido de redução do preço;
6. A verdadeira vontade do A. foi de desfazer o negócio surgiu quando ao passar a residir no imóvel apercebeu-se que as deslocações entre a Quinta ... e Lisboa eram morosas;
7. E depois duma vizinha lhe ter confidenciado que a casa estivera à venda, em tempos, por €1.800.000,00.
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B) – O Direito
1. Os RR. discordam da sentença recorrida, começando por impugnar a matéria de facto, com referência aos pontos 16, 18 e 20 dos factos provados, e ponto 1 dos factos não provados, pedindo ainda o aditamento dos factos que enunciam na conclusão 6ª e, especificamente quanto à má fé do A., impugnam os factos não provados indicados em 2, 3 e 4, e pedem o aditamento da factualidade que enumeram na conclusão 16ª, relativa aos processos instaurados pelo A., respeitantes as questões de invocados defeitos do imóvel e outras conexas, a que se reporta a prova documental junta aos autos.
Sucede, porém, que em face da decisão de direito que se entende ser de proferir, concretamente quanto à questão da caducidade do direito de acção, invocada pelos RR. na contestação, que a sentença julgou não verificada, e que constitui objecto do recurso, mostra-se desnecessária a apreciação da factualidade em causa, que redundaria na prática de acto inútil e, como tal proibido, nos termos do artigo 130º do Código de Processo Civil.
Assim, não se conhece do recurso da matéria de facto.

3. Como resulta dos autos, o A. pretende ser indemnizado pelo defeito do imóvel consistente na rotura do cano do piso radiante do quarto do 1º piso, do qual diz que só veio a ter conhecimento na sequência do processo n.º 8346/16.0T8STB, instaurado para reparação de defeitos ocultos do imóvel, fundamentando a sua pretensão de indemnização pelo valor da reparação ou redução do preço naquele valor, nos termos do disposto nos artigos 911º, 913º e 914º do Código Civil.
Os RR. invocaram expressamente na contestação a excepção da caducidade, alegando que o autor não só não denunciou o defeito atempadamente como não propôs a competente acção judicial no prazo legal (cfr. artigos 115º a 123º).
Na sentença, tendo por base a matéria de facto apurada, da qual resulta que o A. começou a habitar o imóvel em 18/03/2016, que teve conhecimento do defeito em causa “pelo menos” em 20/05/2016 e que o comunicou em 11/07/2016, tendo instaurado a acção em 20/04/2021 (cfr. pontos 13, 16, 17 e 20 dos factos provados), entendeu-se o seguinte:
«…, o autor denunciou o defeito que fundamenta o seu direito no prazo de um ano a contar do seu conhecimento do defeito e no prazo de cinco anos após a entrega da moradia pelo que se mostram cumpridos os prazos previstos no artigo 916º do Código Civil.
O prazo para instauração da acção judicial não caducou por referência ao disposto no artigo 917.º do C.C., pois foram cumpridos os prazos previstos no artigo 916.º do mesmo código, mas, de todo o modo, como o autor não peticiona a anulação do contrato de compra e venda por simples erro – o autor pede uma indemnização para a reparação do defeito ou a redução do preço da venda – o presente processo fica fora do âmbito de aplicação desse preceito normativo.
Assim sendo, não se verifica a caducidade quer da comunicação do defeito quer da instauração da presente acção judicial.»
Assim, considerando-se não ter ocorrido a caducidade, concluiu-se na sentença que:
«Quanto ao defeito em apreço, o mesmo impede que o piso radiante do quarto localizado no piso 1 da moradia seja utilizado para o fim a que se destina e, bem assim não permite que o mesmo se enquadre nos padrões de normalidade estabelecidos para os bens da sua própria natureza (sistema de aquecimento).
O autor tem o direito de exigir dos réus a justa indemnização correspondente a 18.000,00 euros, para reparação da rotura do cano da canalização do piso radiante do referido quarto, à luz da conjugação dos artigos 910.º, n.º 1, 913.º, n.º 1, 914.º e 566.º, n.º 1 do Código Civil.»

4. Os RR. discordam deste entendimento, aduzindo, além do mais, que ocorreu a caducidade do direito de acção, posto que a presente acção não foi intnaturada no prazo de 6 meses após a denúncia do defeito, o que se impunha em aplicação da norma do artigo 917º do Código Civil, pois “a Jurisprudência tem entendido que deve ser feita uma interpretação extensiva do artigo 917º do Código Civil no sentido de incluir o exercício de todos os direitos do comprador da coisa defeituosa” (cfr. conclusão 19ª), invocando, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2023 (proc. n.º 2111/21.0T8STB.E1.S1), proferido em processo em que o aqui A. e RR. foram partes, disponível, como os demais citados em www.dgsi.pt, onde se concluiu que: «O art.º 917.º do código civil direccionando-se embora à acção de anulação por simples erro, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, deve ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução de preço, reparação do defeito e de indemnização, para obtenção de um tratamento jurídico uniforme de situações semelhantes, imposto pela unidade do sistema jurídico.»
Vejamos:

5. A caducidade é a extinção do direito pelo seu não exercício durante certo tempo e o seu fundamento específico é a necessidade de certeza jurídica já que, como ensinava Manuel Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, p. 464), “certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre com o transcurso do respectivo prazo.”
No caso em apreço, o regime legal a observar é o que consta dos artigos 913º e seguintes do Código Civil, respeitante à compra e venda de coisas defeituosas, uma vez que o contrato celebrado entre o A. e os RR. consistiu num contrato de compra e venda de um imóvel, sendo invocado pelo demandante defeito do imóvel que foi objecto do dito negócio, pretendendo o A. ser indemnizado pelo valor da reparação do defeito em causa, que denunciou e os RR. não repararam, ou obter a redução correspondente a esse valor no preço.
Nos termos do disposto no artigo 916º do Código Civil (denúncia do defeito):
1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.
2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
3 - Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel.
Tratando-se de imóveis, resulta da conjugação destes preceitos que o prazo para denúncia dos defeitos é de um ano após o conhecimento dos mesmos e até cinco anos após a entrega do imóvel ao comprador.
Porém, prescreve-se no artigo 917º do Código Civil (caducidade da acção) que: «A acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no n.º 2 do artigo 287.º»
Reporta-se esta norma ao prazo para a propositura da acção de anulação em caso de simples erro, pressupondo a denúncia nos prazos já referidos, que é de seis meses a contar dessa denúncia, salvo se o contrato ainda não estiver totalmente cumprido, hipótese em que a acção pode ser instaurada a todo o tempo.
Mas, como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/2023 (proc. n.º 13330/17.3T8LSB.L2.S1):
«… é consensual [que], em igual prazo devem ser propostas as demais acções tendentes à efectivação dos restantes direitos conferidos por lei ao comprador, em caso de simples erro, quer seja a redução do preço, quer seja a reparação ou substituição da coisa, ou mesmo a indemnização, incluindo por incumprimento da obrigação de reparação.
É uma questão de uniformização de tratamento de situações semelhantes, imposta pela unidade do sistema jurídico, que deve ser obtida por interpretação extensiva.
Neste sentido se pronuncia PEDRO ROMANO MARTINEZ (In Cumprimento Defeituoso – Em especial na Compra e na Empreitada, Almedina, pp 413), dizendo que “Apesar do artigo 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no artigo 1224º, deverá entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso”. “De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (artigo 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artigo 921º, nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos(artigo 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artigo 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos».
No mesmo sentido se pronunciou o saudoso mestre Calvão da Silva (in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 4.ª ed., 77), dizendo que “seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade”
(…)
Tenha-se presente o Assento de 4.12.1996 (Proc. n.º 085875), …, onde se fixou a seguinte jurisprudência: “a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei 267/94, de 25 Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917 do Código Civil de 1966”.
Sendo este o entendimento que vem sendo adoptado pela Jurisprudência, em particular por este Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 9.03.2006 (Proc. 06B066), onde se diz: “[j]ustifica- se a aplicação extensiva da norma do art. 917º do Código Civil que refere, tão só, a acção de anulação, mesmo no caso de dolo do vendedor (hipótese esta em que o comprador não tem o ónus de denunciar o defeito - art. 916º nº l, "in fine", do CC-), às acções através das quais se fazem valer outras pretensões (de redução de preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução e indemnização) porque e na medida em que são recursos contratuais por vícios da coisa”, assim como nos Acórdãos de 29-01-2008 (Revista n.º 4592/07), de 13.10.2010 (Proc. 1127/07.3TCSNT.C1.S1), segundo o qual “[o]s prazos fixados nos artigos 916º e 917º do Código Civil para a caducidade das acções de anulação por simples erro na venda de coisas defeituosa são extensivos às acções em que se peça a reparação de defeitos da coisa vendida”, o Ac. do STJ de 16.3.2011 (Proc. 558/03.2TVPRT.P1.S1), ainda no já citado Acórdão de 13.02.2014 (Proc. 1115/05.4TCGMR.G1.S1, e a jurisprudência aí referenciada), os Acórdão de 05/05/2022 (Proc. 1608/20.3T8AMT-A.P1.S1).»
Ora, fazendo aplicação desta jurisprudência, considerando-se aplicável o prazo previsto no artigo 917º do Código Civil, tendo o A. tido conhecimento do defeito em causa em 20/05/2016 e procedido à denúncia do defeito aos RR., em 11/07/2016, é manifesto que, quando instaurou a presente acção, em 20/04/2021, há muito que havia decorrido o referido prazo de caducidade.
Assim, julgando-se verificada a excepção da caducidade do direito de acção, improcede a acção, com a consequente absolvição dos RR. do pedido.

6. No que se reporta à má fé, estatui o artigo 542.° do Código de Processo Civil:
“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”
Como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2021 (proc. n.º 1255/13.6TBCSC-A.L1-A.S1):
«I- O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé.
II- A litigância processual exige responsabilidade, probidade e prudência, não sendo aceitável ou admissível a utilização desenfreada e sem critério de todos os meios e expedientes de que a parte se lembre para a prossecução e obtenção dos fins que a possam favorecer.»
Entendem os RR./Recorrentes que o A./Apelado deduziu pretensão cuja falta de fundamento sabia existir, pois tinha conhecimento de todo o estado do imóvel e de todas as suas qualidades, alegando dolosamente que só recentemente teve conhecimento do defeito do piso radiante, tendo feito uso reprovável dos meios processuais utilizados, com a propositura das diversas acções, que enumeram.
Em face dos factos dados como provados, não se tendo conhecido do pedido de alteração da matéria de facto, posto que tal pretensão era irrelevante para a apreciação da solução jurídica da causa, não ocorre fundamento para se concluir pela má fé do A., não obstante a procedência da apelação, visto que não se pode concluir que o A. já conhecia antes o defeito do imóvel nem que o tenha aceitado.
E também não se pode concluir que em face do decido no processo 2111/21.0T8STB.E1.S1, tenha ficado a saber da improcedência, por caducidade, da sua pretensão, posto que a decisão final deste processo é posterior à propositura da presente acção.
E, embora se compreenda a indignação dos RR., não cremos que a conduta do A. consistente no facto de já ter iniciado vários processos judiciais contra os RR. possa ser invocada como revelador de má fé no presente processo, posto que se existe conduta dolosa ou mau uso dos meios processuais utilizados nos outros processos, os lesados/demandados nesses processos têm ou tiveram oportunidade de ali fazerem valer os seu direitos e pedir o sancionamento da parte que não adoptou conduta compatível com a boa fé que deve presidir na actuação das partes na prossecução da lide.
Acresce, que o próprio tribunal de 1ª instância entendeu na sentença recorrida que o A. só teve conhecimento do defeito da rotura do cano do piso radiante quando teve conhecimento, a 20/05/2016, do relatório pericial, e não antes, designadamente, com as visitas que o A. fez ao imóvel, que os recorrentes referem na conclusão 6ª do recurso, nem na data da vistoria técnica efectuada em 14/03/2016.
Note-se que ainda que se viesse a apurar que o A. tomou conhecimento do defeito consistente na rotura do cano na data desta vistoria, ou até nas anteriores visitas, sempre a denúncia do dito defeito, tida como efectuada em 11/07/2016, observava o prazo de um ano previsto no n.º 3 do artigo 916º do Código Civil.
E não se diga que a rotura do cano do piso radiante corresponde ao defeito já reclamado no processo nº 8346/16.0T8STB, posto que se entendeu o contrário no despacho saneador, que apreciou a excepção de litispendência invocada a este respeito.
Por fim, importa referir que, tendo os recorrentes invocado, quanto aos factos impugnados e em relação àqueles cujo aditamento requereram, que o julgador não atendeu às provas produzidas no processo n.º 8346/16.0T8STB, invocadas ao abrigo do disposto no artigo 421º do Código de Processo Civil, cuja admissibilidade resulta do despacho saneador, entende-se que nesta situação, sempre se teria que mandar baixar os autos à 1ª instância, para ampliação da matéria de facto, e, assim, também para ponderação dos ditos depoimentos quanto aos demais factos impugnados, nos termos do artigo 662º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
Porém, entende-se que o labor de tal tarefa, apenas para apreciação da má-fé, não se justifica no caso presente, em face do que acima se disse e tendo em conta que, ainda que se viesse a apurar que os RR. entregaram um equipamento exterior novo de ar condicionado para climatizar zonas não abrangidas do piso radiante (facto cujo aditamento pretendem), não cremos que tal viesse a ser suficiente para se concluir que o A. aceitou tal facto para suprir o defeito da rotura da canalização no quarto em causa, com a consequente aceitação do bem com este defeito, posto que havia problemas de “controlo” de temperatura no imóvel e o ar condicionado não funciona apenas com a máquina exterior, necessitando dos equipamentos interiores.
Neste contexto, não indiciam os autos litigância de má-fé por parte do A..

7. Em face do exposto, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte em que condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de € 18.000,00, acrescida de juros, absolvendo-se os mesmos do pedido, mantendo-se a absolvição do A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Ficando vencido quanto à causa principal, as custas da acção e do recurso ficam a cargo do A./Apelado.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou os RR. a pagar ao A. a quantia de € 18.000,00, acrescida de juros moratórios, absolvendo-se os RR. do pedido, mantendo-se a sentença quanto ao mais decidido.
Custas a cargo do A./Apelado.
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Évora, 7 de Novembro de 2024
Francisco Xavier
José António Moita
Manuel Bargado
(documento com assinatura electrónica)