Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
321/08.4GCFAR.E1
Relator:
MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
DESAPENSAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. O efeito da queixa só faz sentido se relativo à ocorrência relatada e a outras ocorrências com ela conexas, de tal forma que a reposição da situação jurídica anterior à prática do(s) crime(s) as abranja. Não podendo ser restrito a determinados agentes do facto criminoso relatado, atento o princípio da indivisibilidade da queixa, não faz sentido que seja restringível a parte das ocorrências criminosas que tenham contribuído para a violação do bem jurídico tutelado, ou prolongamento da situação decorrente dessa violação. Toda e qualquer actuação delituosa praticada em detrimento do pleno exercício do direito de propriedade do queixoso sobre os bens de que foi desapropriado está abrangida pela vontade de perseguição criminal manifestada pelo queixoso, sob pena, igualmente, de «não ser político-criminalmente aceitável que o exercício de um direito do qual depende a efectivação do ius puniendi estadual possa servir para alcançar fins (privados) diversos» dos que determinam o instituto.

2. Assim, tendo o queixoso apresentado queixa contra desconhecidos pela prática de um crime de furto simples (subtracção de cheques) e de violação do seu domicílio, essa queixa vale para conferir ao Ministério Público legitimidade para deduzir acusação pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada p. e p. pelo artigo 209.º nºs 1 e 2 do Código Penal, referente aos cheques que haviam sido objecto de subtracção.

3. Existindo separação de processos, o Tribunal que adquiriu originariamente a competência para proceder ao julgamento mantém a sua competência para apreciar os processos após as separações efectuadas, ou seja, é o mesmo Tribunal colectivo que tem de proceder ao julgamento do processo separado e não outro Tribunal colectivo diferente.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o Ministério Público deduziu acusação contra R., nascido a 19/04/1987, ….residente no Bairro Centenário, …em Faro,

Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo artº 209º/1 e 2, do C.P..

O processo foi distribuído ao 1º Juízo Criminal e depois apensado ao processo comum colectivo nº ---/07.0PBFAR. Chegado o dia da audiência de julgamento, foi mandado desapensar e remeter ao 1º Juízo para tramitação autónoma. Foi então proferido despacho a ordenar a remessa ao Mmº Juiz de Círculo e foi de novo distribuído, tendo sido iniciada audiência de julgamento, por Tribunal colectivo, altura em que foi proferido despacho a ordenar o arquivamento dos autos por o Ministério Público não ter legitimidade para promover a acção penal.

Desse despacho recorreu o M.P., concluindo as suas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem:

1- «Em 29 de Maio de 2008, J. apresentou queixa junto da GNR, alegando, em síntese, que indivíduos de identidade desconhecida entraram no interior da sua residência e subtraíram diversos cheques que lhe pertenciam e «declarou desejar procedimento judicial criminal, caso venham a ser apurados suspeitos» (a fls. 7v).
2 - No decorrer de uma busca efectuada na habitação de R., no dia 5 de Junho de 2009, foram apreendidos onze cheques da Caixa de Crédito Agrícola, correspondentes aos que tinham sido subtraídos do interior da residência de J.
3 - O Ministério Público procedeu ao arquivamento parcial dos autos quantos aos crimes de furto e de violação de domicílio, por não ter sido possível a recolha de indícios suficientes de quem foram os agentes do crime, e acusou R. pelo crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada p. e p. pelo artigo 209º nºs 1 e 2 do Código Penal

4 - Por despacho proferido em audiência de discussão e julgamento realizada no dia 23 de Novembro de 2009, o Mmo. Juiz determinou o arquivamento do processo, por entender que o Ministério Público não dispõe de legitimidade para promover este procedimento criminal, designadamente porque «não existe queixa reportada aos factos que são descritos na acusação».

5 - A queixa tem a função primordial de assegurar que o procedimento penal só tem lugar se e quando tal corresponder ao interesse e vontade do titular do direito de queixa.

6 - A declaração de ciência e de vontade expressa pelo ofendido na queixa permite, ao Ministério Público, a dedução de acusação pelos factos constantes no despacho de acusação.

7 - A doutrina e a jurisprudência entendem que a expressão de ciência e de vontade constante da queixa não tem que ser exacta, nem quanto ao quadro factual completo apurado em sede de inquérito, nem quanto à qualificação jurídica subjacente.

8 - Não é exigível que o Ministério Público, a cada passo da investigação, consoante as diligências probatórias que efectue, notifique o ofendido para vir aos autos declarar que pretender exercer o seu direito quanto a novos factos apurados que estejam em conexão com a factualidade denunciada inicialmente.

9 - A queixa é uma mera condição de procedibilidade, na qual o ofendido expressa o seu desejo de apuramento de quem foram os agentes do crime e de descoberta da verdade material, independentemente da qualificação jurídica, quanto aos factos que enuncia.

10 - A actividade de investigação tem de ter a elasticidade suficiente para enquadrar outras valorações que decorram dos elementos surgidos no decurso da mesma.

11 - O acontecimento histórico de que se parte na queixa não é imutável ao longo do inquérito, mas vai-se alterado consoante os factos apurados ao longo da investigação, podendo tais alterações influir sobre a qualificação jurídica a efectuar.

12 - Se o Processo Penal procura tendencialmente a verdade material tem de ser suficiente flexível para que a realidade processual se aproxime da verdade histórica.

13 - No despacho recorrido o Mmo Juiz elabora todo o seu raciocínio partindo da premissa de que a queixa contém uma referência aos factos que devem ser objecto da perseguição criminal e só esses factos podem ser investigados a coberto do direito de queixa inicialmente efectuado.

14 - A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que os factos constantes da queixa não limitam rigidamente a investigação a efectuar, admitindo inclusivamente que uma queixa contenha uma afirmação que uns factos foram praticados por um indivíduo e que o Ministério Público possa deduzir acusação contra pessoa diversa.

15 - Uma redução da investigação unicamente aos factos que constam na queixa implicaria o naufrágio de muitas investigações, desde logo porque os denunciantes não referem na queixa a totalidade dos factos que permitem preencher os elementos objectivos e subjectivos de um tipo de crime, como sucede muitas vezes nos crimes de burla, o que poderia levar a arquivamentos liminares das queixas (com um predomínio inadmissível da forma relativamente à substância).

16 - Só existe necessidade de se efectuar uma nova queixa no inquérito quando se apurem no mesmo factos substancialmente distintos dos que constam na queixa, como por exemplo, o apuramento de factos que consubstanciem a violação de outros bens jurídicos ou ocorridos num período temporal diverso.

17 - Tanto no crime de furto como no crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade, pois na base de ambos os crimes está uma ilegítima intenção de apropriação, apenas divergindo o modo como o agente do crime entra na posse da coisa alheia.

18 - No caso dos presentes autos, o queixoso pretendeu que fosse exercida a acção penal contra quem se apoderou ilicitamente dos seus cheques no dia 29 de Maio de 2008.

19 - Se atentarmos no teor da acusação é referido que a apropriação dos cheques por parte do arguido pode ter ocorrido no próprio dia 29 de Maio de 2008.

20 - Contrariamente ao que se alega no despacho recorrido, os factos apurados em sede de inquérito não são substancialmente distintos dos que constam da queixa, dado que o seu núcleo essencial, ou seja, a perda da disponibilidade dos cheques, permanece inalterado em ambos os ilícitos criminais.

21 - A tipificação dos crimes como semi-pública visa tutelar melhor os interesses dos ofendidos, deixando aos mesmos a opção de escolherem se pretendem ou não procedimento criminal.

22 - O ofendido desde o primeiro momento quis que a pessoa que se apropriou dos seus cheques fosse perseguida criminalmente, pelo que o Ministério Público não deduziu acusação para além da vontade do titular do direito de queixa e ao arrepio da mesma.

23 - Os presentes autos foram desapensados do Processo Comum Colectivo n° ---/07.OPBFAR que correu termos no 2° Juízo Criminal e passaram a correr no 1º Juízo Criminal do Tribunal desta comarca.

24 - O Tribunal Colectivo que realizou a audiência de julgamento destinada a proceder ao julgamento da acusação deduzida nos presentes autos e onde foi determinado o arquivamento dos presentes autos não foi aquele que determinou a separação de processos, o que ocorreu em violação flagrante do artigo 31º n°1, alínea b) do Código de Processo Penal.

25 - Após ter ocorrido uma separação de processos, o Tribunal que adquiriu originariamente a competência para proceder ao julgamento mantém a sua competência para apreciar os processos após as separações efectuadas, pelo que não há lugar a distribuição quando os processos sejam separados.

26 - O Tribunal colectivo que procedeu à realização do julgamento dos presentes autos e determinou o arquivamento dos mesmos não tinha competência para o efeito.

27 - A violação das regras de competência do Tribunal constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto com o artigo 119º alínea e) do Código de Processo penal, podendo ser invocada até ao trânsito em julgado da decisão final, cfr. artigo 32º n°1 do CPP.

28 - Ao não ser competente para realizar a audiência de julgamento, tal nulidade insanável inquina a própria decisão de arquivamento proferida, cfr. artigo 122º n°1 do Código de Processo Penal.

29 - Assim, ao proferir o despacho de arquivamento do processo nos exactos termos em que o fez, o Tribunal a quo violou os artigos 31º, n°1, alínea b), 48º, 49º todos do Código de Processo Penal, e os artigos 113º n°1, 115º n°1 e 209º n°2 do Código Penal.

30 - Nestes termos, o despacho que determinou o arquivamento dos autos deve ser revogado e ordenar-se a remessa do presente processo ao Tribunal Colectivo que originariamente determinou a separação de processos, a fim de se iniciar a audiência de discussão e julgamento».
***
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso apresentado pelo MP.

II- Questões a decidir:

Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2] .

As questões colocadas pelo recorrente são:

A) Da existência, ou não, de queixa bastante relativamente ao crime pelo qual foi movida acção penal pelo Ministério Público, nestes autos;
B) Da falta de competência do Tribunal que determinou o arquivamento dos autos, para proferir o despacho e proceder ao julgamento.

III- Fundamentação de facto:

Há que considerar os seguintes os factos:

1- Em 29 de Maio de 2008, J. apresentou queixa junto da GNR, alegando, em síntese, que indivíduos de identidade desconhecida entraram no interior da sua residência, arrombando uma janela, e de lá retiraram diversos cheques «não tendo dado por falta de mais nada» e «declarou desejar procedimento judicial criminal, caso venham a ser apurados suspeitos».

2- No decorrer de uma busca, efectuada na habitação de R., foram apreendidos onze cheques da Caixa de Crédito Agrícola, correspondentes aos que tinham sido subtraídos do interior da residência de J.

3- O Ministério Público procedeu ao arquivamento parcial dos autos, nos termos do artigo 277º/2, do CPP, quantos aos crimes de furto e de violação de domicílio, por não ter sido possível a recolha de indícios suficientes de quem foram os agentes do crime, e acusou R. pelo crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada p. e p. pelo artigo 209º/1 e 2, do CP, em processo comum perante o Tribunal singular, tendo o processo sido distribuído ao 1° Juízo Criminal, onde foi recebida a acusação.

4- Pelo Sr. Juiz daquele Juízo foi determinada a conexão subjectiva do presente processo com o processo comum da competência do Tribunal colectivo n° ---/07.OPBFAR que corria termos no 2° Juízo Criminal, tendo o processo sido apensado ao da competência do Tribunal colectivo.

5- No dia 3 de Julho de 2008, foi constituído o Tribunal Colectivo composto pela Srª. Juiz titular do 2° Juízo Criminal e por dois Juízes de Círculo.

6- O Tribunal constituído determinou a separação dos presentes autos, por não ter sido possível notificar o arguido e remeteu-o ao 1° Juízo Criminal para tramitação autónoma.

7- O Sr Juiz titular do 1º Juízo Criminal remeteu novamente os autos ao Sr Juiz de Círculo para indicar data para julgamento porquanto entendeu que o Tribunal Colectivo manteve a competência para o julgamento nos termos do artigo 31º alínea b) do CPP.

8- O processo foi distribuído a novo Juiz de Círculo, e no dia 23 de Novembro de 2009, realizou-se a audiência de julgamento, sendo o Tribunal colectivo constituído por Juízes diferentes daquele Tribunal colectivo que determinou a separação do processo.

9- Por despacho proferido nessa audiência de discussão e julgamento o colectivo determinou o arquivamento do processo, por entender que o Ministério Público não dispõe de legitimidade para promover este procedimento criminal, designadamente porque «não existe queixa reportada aos factos que são descritos na acusação».

10- Depois de ter conhecimento da acusação o ofendido apresentou ao Ministério Público um requerimento de formulação de pedido de indemnização civil contra o arguido.

IV- Fundamentação do despacho recorrido:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos termos seguintes:

«A queixa representa, nos crimes semi-públicos, uma condição necessária à prossecução do processo criminal. Ela constitui, em primeiro lugar, uma declaração de vontade, exteriorizando a vontade do titular desse direito em ver exercida a perseguição criminal. Ela representa também, contudo e em simultâneo, uma declaração de ciência, ou seja, uma exteriorização dos factos conhecidos, contendo uma referência aos factos que devem ser objecto dessa perseguição criminal. Tal resulta da natureza da queixa e da estrutura do processo: este só pode existir e aquela queixa só pode materializar-se em função de factos concretos, eventos históricos, que possam constituir um crime.
Esta dupla natureza da queixa (declaração de vontade e de ciência) importa uma consequência típica: a vontade dirigida à instauração do procedimento criminal vem sempre reportada ao conjunto de factos que desencadeiam e justificam a dedução da queixa. Mas como a queixa é, assim, uma manifestação de vontade direccionada a certos factos que a acompanham e suportam, então estes factos limitam aquela queixa, no sentido de que esta apenas se manifesta perante os factos denunciados [esta asserção ainda decorre de algumas normas legais, quando associam a queixa a um facto ou crime concreto: v.g. art. art. 114° ou 115° n.°1 do CP do CP].

No caso, vê-se que o lesado apresentou queixa pelos factos que descreve, referidos no auto de fls. 6 e ss., os quais, no essencial, se reportam à circunstância de, no dia 29 de Maio de 2008, em Porto Cerro, Estói, pessoas indeterminadas se terem introduzido no seu domicílio e dele terem subtraído certos bens. São estes, pois, aqueles factos em relação aos quais se manifestou a sua vontade de ver desencadeado o procedimento criminal - e já que nenhuma outra queixa, mormente posterior, consta dos autos [como tal não vale o teor de fls. 131, que, de qualquer modo, se não reporta aos factos da acusação e, de outro lado, não poderia convalidar posteriormente aquela acusação].

Já no despacho de acusação refere-se que o arguido, entre o dia 29 de Maio e o dia 5 de Junho de 2008 encontrou (em local não indicado) cheques retirados daquela residência, os quais fez seus. Como é bom de ver, estes factos representam uma realidade histórica, um evento histórico-social [na sua vertente ontológica, na sua perspectivação histórica e na sua valoração social] perfeitamente distinto daquele que foi descrito, pelo lesado, na sua queixa. Não existe qualquer ponto de contacto directo ou qualquer sobreposição, parcial embora, entre tais realidades. A conexão existente entre elas afirma-se apenas na circunstância de os factos descritos no despacho de acusação só terem ocorrido porque, primeiramente, ocorreu a subtracção denunciada.

Esta constatação permite, assim, afirmar que não existe queixa reportada aos factos que são descritos no despacho de acusação. Desta forma, e correspondendo a tais factos um crime semi-público (cfr. art. 209° n.°3 do CPP), faltaria legitimidade ao MP para prosseguir o processo, deduzindo acusação.

Como refere P. Albuquerque, «só os actos que constam da queixa delimitam o seu âmbito. Caso os factos que constam da queixa se revelem infundados, apurando-se no inquérito outros factos criminosos dependentes de queixa mas substancialmente distintos dos que constam da queixa, o processo deve ser arquivado. Só a dedução de uma nova queixa pode justificar o prosseguimento do procedimento criminal» [Com. do CPP, 2007, pág. 151].

Naturalmente, a relação de dependência existente entre os dois grupos de factos não permite solução distinta. De um lado, faltaria regra legal que permitisse estender a queixa por certos factos a todos os demais factos posteriores, apesar de historicamente autónomos. Em segundo lugar, inexiste ainda fundamento bastante para ver na queixa deduzida pelos primeiros factos uma expressão tácita de uma vontade de perseguir criminalmente todos os factos posteriores [v.g. dano], pois essa vontade apenas se manifesta com clareza quanto aos factos denunciados, não havendo razão (nem fundamento legal) para presumir uma vontade de queixa quanto aos factos posteriores substancialmente diversos (ainda que dependentes). Em terceiro lugar, e de forma decisiva, qualquer uma destas vias seria frontalmente contrária à ratio e à teleologia do instituto em causa: cabe ao lesado escolher livremente os factos pelos quais pretende ver ensaiado o procedimento criminal, não havendo razões que permitam suprir a falta de manifestação clara dessa vontade, reportada a factos concretos, quanto aos eventos posteriores àqueles que são denunciados. Solução contrária equivalia a uma subversão do instituto, deixando ao MP uma faculdade interpretativa que a lei não previu e que redundaria, nestes casos, numa fraude legal, com, na prática, uma verdadeira dispensa da queixa que se exige como condição de procedibilidade. Naturalmente, a questão atinente à (previsível) ignorância do lesado quanto a tais factos é irrelevante, pois, de um lado, essa ignorância apenas se reflecte na contagem do prazo para deduzir a queixa (e, dessa forma, se salvaguardam os interesses do lesado - v. citado art. 115º n.°1 do CP), e, de outro lado, poderia/deveria o MP dar deles conhecimento ao lesado.

Nestes termos, não dispõe o MP de legitimidade para promover este procedimento criminal, pelo que, por tal razão, se determina o arquivamento do processo».
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V- Fundamentos de direito:
A) Da existência, ou não, de queixa bastante relativamente ao crime pelo qual foi movida acção penal pelo Ministério Público, nestes autos:

A primeira questão colocada à apreciação deste Tribunal tem a ver com a o entendimento sobre se a queixa apresentada pelo ofendido nos autos é, ou não, suficiente para a prossecução da acção penal, por parte do Ministério Público, quanto ao crime de apropriação ilegítima, p. e p. pelo artº 209º/1 e 2, do CP.

Quer relativamente ao crime de furto quer ao crime de apropriação ilegítima a lei exige a dedução de queixa (artºs 203º/3 e 209º/3, do CP).

A questão coloca-se porque o colectivo entendeu que a queixa feita pelo ofendido se reportou apenas «à circunstância de, no dia 29 de Maio de 2008, em Porto Cerro, Estói, pessoas indeterminadas se terem introduzido no seu domicílio e dele terem subtraído certos bens», tendo o MP acusado o arguido por «entre o dia 29 de Maio e o dia 5 de Junho de 2008 encontrou (em local não indicado) cheques retirados daquela residência, os quais fez seus». Entendeu o colectivo que «estes factos representam uma realidade histórica, um evento histórico-social [na sua vertente ontológica, na sua perspectivação histórica e na sua valoração social] perfeitamente distinto daquele que foi descrito, pelo lesado, na sua queixa. Não existe qualquer ponto de contacto directo ou qualquer sobreposição, parcial embora, entre tais realidades. A conexão existente entre elas afirma-se apenas na circunstância de os factos descritos no despacho de acusação só terem ocorrido porque, primeiramente, ocorreu a subtracção denunciada» e, no seguimento, considerou que a queixa formulada não abrange os factos constantes da acusação.

A queixa é o «requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (em regra, o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele [3]». Trata-se da transmissão da notícia de um crime e do desejo de instaurar o respectivo procedimento criminal, contra quem o perpetrou [4].

Não obstante a sua natureza processual, o regime jurídico do direito queixa está dividido entre o Código Penal (artºs 113° a 116°) e o Código de Processo Penal (artigo 48° a 52°). Nos casos de crime semi-públicos, em que o procedimento criminal depende de queixa (artº 49º/CPP), a promoção do processo pelo Ministério Público só pode ter lugar caso o ofendido (com a abrangência que ao conceito é dada pelo artº 113º/CP, de titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação) dê notícia de um crime à autoridade competente e manifeste, clara e inequivocamente, a vontade de que se proceda criminalmente contra o seu autor [5] – dito por outras palavras, de que deseja procedimento criminal. A apresentação da queixa é uma condição de procedibilidade da acção penal por parte do Ministério Público, ou seja, um pressuposto processual, ele próprio com natureza processual. Tem duas componentes: a notícia do crime (manifestação de ciência) e a manifestação do desejo de procedimento criminal (manifestação de vontade). A partir daí é que se legitima a investigação judicial [6] .

A necessidade de queixa configura uma limitação ao princípio da oficialidade - por força do qual a iniciativa e a prossecução processual da acção penal pertencente ao Ministério Público - e visa assegurar uma tríplice função: a de que nos crimes menor significado social o procedimento penal só tenha lugar se e quando isso corresponder ao interesse e vontade do titular do ofendido; a de evitar que o processo penal, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente intromissão na esfera das relações pessoais e a de proteger a vítima, nos crimes que afectam de modo sensível a sua esfera de intimidade [7].
Exercido o direito de queixa, há que estabelecer a sua extensão, que é do que cuidamos neste momento.

Tomemos por base as ideias-força do instituto:

- Quanto à forma da queixa, doutrina e jurisprudência concordam em que ela é irrelevante. O que releva é apenas que o queixoso manifeste de forma inequívoca a vontade de ver exercida a acção penal em relação a certos factos. «O que não se dispensa é que dos seus termos ou dos que se lhe seguirem se conclua, de modo inequívoco, a manifestação de vontade de perseguir criminalmente os autores de um facto ilícito o que sucede claramente quando (…) a ofendida compareceu (….) descrevendo os factos imputados aos arguidos (….) e, chegado o momento oportuno, constituiu-se assistente nos autos, deduzindo (…) pedido cível» [8]; «Nos crimes semi-públicos, para aferir da legitimidade do Ministério Público não é necessário que o ofendido diga expressamente que deseja procedimento criminal contra o arguido; basta tão só que o ofendido dê conhecimento do facto criminoso ao Ministério Público para que este promova o processo, como preceitua o nº 1 do artº 49º do CPP, não se opondo posteriormente ao procedimento criminal contra o arguido» [9];

- Não é necessário que da queixa conste a identificação do agente. «Manifestando-se o desejo de procedimento criminal, não está na disponibilidade do participante dirigir a acção penal contra quem quiser. A queixa vale mesmo contra pessoas não nomeadas» [10];

- O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal por crime semi-público contra pessoa ou pessoas diferentes das indicadas na denúncia do ofendido [11];

- A apresentação do direito de queixa contra um comparticipante estende os seus efeitos aos demais – manifestação do princípio da indivisibilidade da queixa, consagrado no artº 114º/CP. Aplicam-se aqui as razões de política criminal supra referidas, relativas à inadmissibilidade do estabelecimento de condições;

- Não se exige que os factos descritos constituam crime, mas apenas que sejam indício suficiente de que possa ter sido cometido um crime. Os factos descritos na queixa/denúncia não carecem de revelar exaustivamente toda a actividade delituosa. Eles devem apenas orientar a investigação do Ministério Público em ordem a serem apurados os autores da actividade delituosa cujos efeitos se produziram na esfera do ofendido, sendo apenas exigível que esses efeitos sejam descritos de forma suficientemente clara para orientar a investigação. «Apesar dos factos relatados na queixa serem insuficientes para integrar o crime, nada impede o exercício da acção penal, já que os factos a atender são os que forem objecto da averiguação e que forem qualificados pelo Ministério Público como integrando o crime» [12];

- Exige-se que a queixa seja exercida relativamente ao crime mais grave, no caso de concurso de crimes, para que o Ministério Público tenha legitimidade para promover a acção penal por todos os crimes abrangidos pelo concurso (artº 52º/CPP);

- São irrelevantes condições resolutivas e tornam ineficaz a queixa a dedução de condições suspensivas.

Isto resulta de «não ser político-criminalmente aceitável que o exercício de um direito do qual depende a efectivação do ius puniendi estadual possa servir para alcançar fins (privados) diversos» [13] dos que determinam o instituto;

- Irrelevante é, igualmente, a qualificação jurídica que o queixoso atribua ou que possa vir a ser dada, quanto aos factos que descreve. «O conhecimento dos factos (…) é manifestamente, um simples conhecimento naturalístico e não judicia [14]; «O que é necessário é que o titular do direito de queixa dê conhecimento do facto ao MP, pouco importando que esse facto venha a integra o crime x, y ou z» [15];

- Iniciado o procedimento criminal por determinado crime, público à data, a sua passagem à natureza de semi-público não determina que, para prosseguir o respectivo procedimento, haja queixa do ofendido, porque a queixa é condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade do procedimento criminal. «O que já se iniciou legitimamente, iniciado está e permanece» [16];
- O direito de queixa é renunciável e a renúncia pode ser expressa ou tácita (artº 116º/1, do CP). Presidem a esta possibilidade duas ideias base: a de coerência do sistema, como contraponto da impossibilidade de iniciar o procedimento criminal sem o exercício do direito de queixa e a de permitir a rápida pacificação social, sem interferência do sistema judicial, sempre que ela não interesse ao ofendido.

A queixa constitui, simultaneamente, uma manifestação de vontade e de ciência: de vontade de perseguição e punição penal, de ciência relativamente aos factos descritos, adquiridos como conhecidos pelo ofendido, que devem ser, por princípio o objecto dessa perseguição penal.

A declaração de ciência é a possível, face àquilo que é do conhecimento do queixoso. Necessariamente, não se exige que ela inclua a identificação dos agentes nem que reflicta toda a actuação susceptível de integrar actividade delituosa. A descrição dos factos na queixa, tal como a descrição de factos numa denúncia relativa a um crime público, tem por função orientar a investigação criminal. Nessa medida, apenas tem que integrar a factualidade suficiente e adequada a fazer criar no investigador a suspeita de que se está perante uma determinado tipo de actividade delituosa. A diferença entre crimes públicos e semi-públicos reside apenas em que nestes se exige que o titular manifeste vontade de que seja feita perseguição penal. A partir do momento em que há a notícia de factos que induzem suspeita da prática de actividade criminosa, dirigida contra determinado tipo de bem jurídico-penalmente protegido, validamente levada ao conhecimento do Ministério Público, este tem obrigação de investigar toda a situação de facto, nas várias perspectivas susceptíveis de relevância penal, em função do bem jurídico/interesse alegadamente violado.

Nesta medida, o exercício do direito de queixa impõe toda a investigação devida para se apurar da totalidade da actividade delituosa levada a cabo, na perspectiva da tutela do bem jurídico violado, que penalmente é tutelado, independentemente da forma como essa tutela é levada a efeito (com ou sem necessidade de queixa).

No caso em apreço, o ofendido queixou-se junto da GNR, alegando, em síntese, que indivíduos de identidade desconhecida entraram no interior da sua residência, arrombando uma janela, e de lá retiraram diversos cheques «não tendo dado por falta de mais nada» e «declarou desejar procedimento judicial criminal, caso venham a ser apurados suspeitos». Esta queixa tem, nitidamente duas vertentes: a de desagrado relativamente à introdução na sua habitação (que é tutelada autonomamente, como crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artº 190º/CP) que constitui uma violação do direito à reserva da vida privada e a de desagrado relativamente à desapropriação dos cheques (autonomamente tutelado como crime de furto, p. e p. pelo artº 203º/CP) que constitui violação do direito de propriedade. A queixa visou, pois, o desencadear de reacção penal contra os agentes da violação dos dois tipos de bens jurídicos referidos. No que se reporta à comunicação do furto (como no caso de outros crimes em que a reposição da situação jurídica anterior à lesão é possível) tem-se em vista, na normalidade das situações, para além da pura perseguição penal, essa reposição, ou seja, a recuperação do furtado. Só assim se tutela naturalística e efectivamente o direito lesado. Nessa perspectiva, o exercício do direito de queixa não pode ser entendido como exclusivamente relativo aos factos lesivos do direito de propriedade de que o queixoso tomou directo conhecimento. Ele estende-se, naturalmente, a todos os factos que, penalmente puníveis, tenham sido praticados sobre o furtado, em violação do mesmo bem jurídico penalmente tutelado, de tal modo que a recuperação do desapropriado opere - e se punam os autores dos actos lesivos do direito de propriedade do ofendido. Quer no crime de furto, quer no crime de apropriação ilegítima, em caso de acessão ou de coisa achada, o bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade [17] conceito que inclui a posse e a detenção legítimas, ou seja, o poder de disposição sobre a coisa, com a fruição das respectivas utilidades. «Se o legislador considera como crime autónomo a apropriação da coisa achada é porque valora que o que é relevante - logo o que merece protecção - é o gozo ou fruição das utilidades que da coisa se podem retirar. E aquele que o faz tem, em princípio, um manto de juridicidade a cobrir o seu comportamento. Por isso aquele que vem a beneficiar ilegitimamente dessas utilidades, não obstante para isso não tenha desencadeado uma acção tendente a um tal propósito, breviter, nada tenha subtraído, merece que o seu comportamento censurável penalmente seja contemplado por uma mais diminuta - em confronto com a do furto - moldura penal abstracta» [18]. Ambos os crimes pressupõem a ilegítima intenção de apropriação. Apenas diverge o modo como o agente entra na posse da coisa alheia.

Se dúvidas houvesse quanto ao facto de o ofendido, no caso em análise, ter pretendido estender os efeitos da queixa ao crime acusado, elas desfazer-se-iam ao considerar que, depois de ter conhecimento da acusação, ele apresentou ao Ministério Público um requerimento de formulação de pedido de indemnização civil contra o arguido. Ainda que não tivesse manifestado intenção de exercer queixa, nos autos, a formulação deste pedido sempre seria facto concludente nesse sentido, como aliás já foi decidido em casos em tudo semelhantes, supra referidos. Intenção que abrange necessariamente a acção penal nos termos em que foi exercida, ou seja, na vertente da apropriação ilegítima.

Em conclusão: o efeito da queixa só faz sentido se relativo à ocorrência relatada e a outras ocorrências com ela conexas, de tal forma que a reposição da situação jurídica anterior à prática do(s) crime(s) as abranja. Não podendo ser restrito a determinados agentes do facto criminoso relatado, pelos motivos supra referidos, não faz sentido que seja restringível a parte das ocorrências criminosas que tenham contribuído para a violação do bem jurídico tutelado, ou prolongamento da situação decorrente dessa violação. Toda e qualquer actuação delituosa praticada em detrimento do pleno exercício do direito de propriedade do queixoso sobre os bens de que foi desapropriado está abrangida pela vontade de perseguição criminal manifestada, sob pena, igualmente, de «não ser político-criminalmente aceitável que o exercício de um direito do qual depende a efectivação do ius puniendi estadual possa servir para alcançar fins (privados) diversos» dos que determinam o instituto.

Este é o entendimento que se afigura consentâneo com as demais características do instituto que nos ocupa, supra referidas. Não é lógico que em caso de concurso de crimes, apresentada queixa pelo crime mais grave, o Ministério Público tenha legitimidade para o exercício da acção penal pelo menos grave, mas já a não tenha quando não se apura o autor dos factos participados, relativamente a factos que, integrando também um crime menos grave, se apuraram como tendo ocorrido na sequência da acção delituosa denunciada (mais grave), contra o mesmo objecto, integradores de um crime tutelador do mesmo bem jurídico. Aliás, a ter sido deduzida acusação pelo crime de furto, a ela poder-se-ia ter adicionado a acusação formulada nestes autos, nos termos em que o foi, sendo que a queixa pelo crime de furto (mais grave) sempre tutelaria a acção penal pelo de apropriação ilegítima. Este argumento parece decisivo. Mas mais: as razões de política criminal que levam a que a apresentação de queixa não tenha que identificar os agentes do crime, devendo também o Ministério Público estender a investigação a quem não conste da queixa, sem que a tal se possa opor o queixoso, são as mesmas que levam à conclusão supra referida. Os fundamentos que determinam que não seja socialmente admissível que o queixoso limite a perseguição penal a seu bel-prazer aplicam-se quer aos agentes do crime, quer à factualidade delituosa que eles tenham praticado em violação do bem jurídico-penalmente tutelado. Não há razão para restringir essa limitação a apenas parte da vertente da investigação/acusação criminal (agentes ou factos). É por isso, também, que não é exigível que a queixa contenha a qualificação criminal cabida aos factos denunciados, nem que a investigação ou a acusação penal se restrinjam à qualificação jurídica constante da queixa, caso a haja, ou que se estabeleçam condições de acção penal.

O acontecimento histórico de que se parte pode alterar-se ao longo da investigação, consoante os factos apurados, porque o objecto do inquérito é uma realidade tão dinâmica como os acontecimentos da vida a que se reporta, sendo função do processo penal a procura da verdade material, porque apenas quanto a ela é cabido o exercício do poder punitivo.

Este é igualmente o argumento que se afigura consentâneo com o sistema processual penal vigente. Se o legislador admite a punição criminal por factos substancialmente diferentes daqueles pelos quais o arguido vinha acusado, desde que obtida a concordância dos sujeitos processuais, quando em causa está a tutela do direito de defesa do cidadão (artº 359º/2, do CPP), como limitar a acção penal aos estritos termos em que a queixa é apresentada? Num sistema penal garantistico como o nosso, em que avultam grandemente todos os meios de defesa ao serviços dos direitos dos arguidos e em que a possibilidade do exercício do poder punitivo se alarga além da acusação penal, por regra tematicamente vinculativa, não é defensável que a limitação ao exercício da acção penal se configure mais ampla do que a limitação ao exercício do ius puniendi. Sobretudo, se atentarmos na possibilidade que o queixoso tem de desistir da queixa até à publicação da sentença, sem que sejam sindicáveis os motivos determinantes da sua vontade [19]. A propósito refere P. P. de Albuquerque que apenas é legítimo a arquivamento dos autos por falta de queixa, caso os factos apurados e os participados sejam substancialmente distintos (condição à qual acrescenta que se revele que a queixa foi deduzida quanto a factos infundados, ou seja, relativamente à ocorrência dos quais não se logrou obter indícios, o que é substancialmente diverso da falta de indícios sobre a autoria da prática respectiva) [20].

Em resumo: manifestado o desejo de procedimento criminal relativamente a determinados factos, o Ministério Público tem o poder e o dever de investigar toda a factualidade denunciada, bem como aquela com ela conexa, que seja susceptível de constituir crime que atente contra o mesmo bem jurídico, imediata ou mediatamente, ou ainda que seja relativa a factos implicados na reposição da situação jurídica violada, no todo ou em parte. A queixa vale contra toda a actividade delituosa apurada relativa à violação do direito invocado, não estando na disponibilidade do participante limitar os seus efeitos, quer objectiva quer subjectivamente, porque ela tem implícita a vontade de perseguição criminal de quem, de algum modo, tenha contribuído para a violação do direito invocado. Logo, os factos a atender, quer na investigação, quer na acusação (duas vertentes do exercício da acção penal) são todos aqueles que, constituindo crime, sejam relativos à actividade delituosa levada a efeito em violação do bem jurídico penalmente tutelado. No caso que nos ocupa, na conformidade, há que considerar que o direito de queixa exercido pelo ofendido abrange não só a actuação delituosa que o desapropriou dos cheques, como aquela que sobre eles foi exercida, através da qual se perpetuou essa desapropriação. Ambas as actuações são lesivas do respectivo direito de propriedade sobre os títulos de crédito e só com a apreensão dos cheques à pessoa na posse dos quais foram encontrados, fundada necessariamente na natureza criminosa da conduta, é possível a reposição da situação jurídica do ofendido, anterior à prática delituosa que sobre tais bens foi exercida. Não merece assim censura a dedução de acusação, nestes autos, pelo Ministério Público, pois que ela está legitimada na queixa apresentada. A factualidade apurada é um menos em relação à participada e contém-se no iter criminoso levado a cabo sobre os bens do queixoso. Procede, na conformidade, a pretensão formulada no recurso.

B) Da falta de competência do Tribunal que determinou o arquivamento dos autos, para proferir o despacho e proceder ao julgamento:

A segunda questão colocada pelo recorrente tem a ver com a competência para o julgamento dos presentes autos. Defende o recorrente que cabe ao Tribunal colectivo que ordenou a desapensação do processo o seu julgamento e que, ao ter sido afecto a outro colectivo, se violou os artigos 31º/1-b), 48º, 49º do CPP, cometendo-se uma nulidade insanável, p. pelo artº 122º/1, do CPP, invocável até ao trânsito em julgado da decisão.

E tem razão.

No presente processo foi deduzida acusação em processo singular. Por força da existência de um outro processo, em situação de conexão subjectiva, este processo foi apensado a um processo comum, da competência do Tribunal colectivo. A competência para o seu julgamento passou, assim, a pertencer a um Tribunal colectivo. Por motivos processuais foi desapensado desse outro processo, no início da audiência.

Ora, nos termos do artigo 31º/1-b), do CPP, a competência do Tribunal determinada por conexão mantém-se para o conhecimento do processo separado. Refere-se o normativo à competência em concreto daquele preciso Tribunal a quem, por força da conexão, cabia o julgamento da causa, ainda que de composição mais garantistica do que aquele perante o qual foi apresentada a acusação – ou seja, mantém-se a competência do Tribunal colectivo, ainda que o processo tenha sido acusado em Tribunal singular. Isto decorre da aplicação das decorrências do princípio do juiz natural, basilar do sistema processual penal, com consagração constitucional (artº 32º/9 da CRP), por força do qual é proibido o desaforamento. O princípio do juiz legal vale quer para o juiz singular, quer para os juízes que compõem os Tribunais colectivos [21]. Existindo separação de processos, o Tribunal que adquiriu originariamente a competência para proceder ao julgamento mantém a sua competência para apreciar os processos após as separações efectuadas, ou seja, é o mesmo Tribunal colectivo que tem de proceder ao julgamento do processo separado e não outro Tribunal colectivo diferente. Neste sentido veja-se P. P. de Albuquerque, no «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica, 3ª ed., pág. 102 e 109), tal como a RL, nos acs. de 16/3/2000, na CJ, II, 45, de 15/4/1998 e de 1/6/2006.

Na conformidade, o Tribunal colectivo que procedeu à realização do julgamento dos presentes autos, após a separação do processo, não tinha competência para o efeito, competência essa pertencente ao Tribunal colectivo que ordenou a desapensação.

A violação das regras de competência do Tribunal constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto com o artigo 119º - e), do CPP, podendo ser invocada até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 32°/1, do CPP.

Compete ao Tribunal colectivo que originariamente determinou a separação de processos a realização de audiência de discussão e julgamento, sendo o recurso procedente também nesta parte.

VI- Decisão:

Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em declarar competente para proceder ao julgamento destes autos o Tribunal colectivo que ordenou a desapensação supra mencionada e em revogar a decisão recorrida.

Sem custas.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Évora, 24/06/2010

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(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)

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(António Alves Duarte)




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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Prof. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português —As Consequências Jurídicas do Crime, 2a reimpressão, Coimbra Editora, pág. 665
[4] Cf. Ac STJ, de 30/10/2020, proc. 1862/02-3ª, em SASTJ, nº 64, 90.
[5] Cf. Ac STJ, de 06/11/2002, em Sumários de Acs STJ, nº 65, 58.
[6] Cf Castanheira Neves, em «Sumários de Processo Criminal», 1968, 114; Fernando Fernandes, em «O Processo Penal como Instrumento de Política Criminal», Almedina, 2001, 437; Simas Santos e Leal Henriques, no «Código de Processo Penal Anotado», 1° Volume, Rei dos Livros, 2008, 352.
[7] Cf. Figueiredo Dias, obra citada, 667.
[8] Cf. Ac. STJ, de 07/01/29, proc. 4458/06-3.
[9] Cf. Ac STJ, de 02/03/14, no proc. 575/02-5. Vide ainda ac. RC, de 96/01/18, em CJ, I, 42.
[10] Cf. Ac RL, de 02/06/06, em CJ, III, 135.
[11] Cf. Ac RC, de 95/11/15, em CJ, V, 68.
[12] Cf. Ac STJ, de 16/05/1996, proc. 136/94.
[13] Cf. Figueiredo Dias, obra citada, 676.
[14] Cf. Maia Gonçalves, em «Código Penal anotado e comentado» 18ª ed. – 2007, 444.
[15] Cf. Ac RE, de 17/11/1998, em BMJ 481º-561. Vide ainda ac STJ, de 16/05/1996, no proc. 136/94 e ac. RC, de 16/02/2000, em CJ, I, 59.
[16] Cf. Ac STJ, de 01/05/05, em Acs STJ, IX, 2, 176. Vide, ainda, ac. STJ, de 01/04/05, em Acs STJ, IX, 2, 176.
[17] Cf José de Faria Costa, em «Comentário Conimbricense do Código Penal», II, artigo 203°, anot. 18, pág. 29 e artigo 209°, anot. 1, pág. 149; Paulo Pinto de Albuquerque, em «Comentário do Código Penal», artigo 203°, anot. 2, pág. 550 e artigo 209°, anot. 2, pág. 574.
[18] José de Faria Costa, em «Comentário Conimbricense do Código Penal», anot. 52, pág. 42 e 43.
[19] Cf. Ac STJ, de 02/03/14, proc. 575/02-5, em www.dgsi.pt.
[20] Em «Comentário.» pág. 148.
[21] Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em «Constituição da República Portuguesa anotada, I, Coimbra editora, 525.