Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1 5 ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO JUSTA INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA MAS COM ACTUALIZAÇÃO DA PENSÃO | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, está apenas dependente de dois critérios objectivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse factor. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão. 3. Face ao AUJ n.º 16/2024, o agravamento pela idade igual ou superior a 50 anos pode ser objecto de um pedido de revisão. 4. O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Tomar, foi participado acidente de trabalho ocorrido em 15.10.2014 a AA, quando auferia a retribuição anual de € 8.065,38. Na tentativa de conciliação, ocorrida em 23.09.2015, foi reconhecida a natureza e caracterização do acidente de trabalho, e aceite a retribuição auferida pela sinistrada, integralmente transferida para Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.. As partes acordaram também quanto às lesões e incapacidades sofridas pela sinistrada, fixando a IPP em 7% e a data da alta em 19.12.2014. Em consequência, acordou-se no pagamento do capital de remição obrigatória correspondente à pensão anual de € 395,20, devida desde o dia seguinte à alta. O acordo foi homologado e o capital de remição assim fixado foi pago à sinistrada. Em 03.01.2025 a sinistrada requereu a revisão da sua incapacidade, alegando o seu agravamento. O exame médico não confirmou esse agravamento, mas a sinistrada requereu que, de todo o modo, lhe deveria ser aplicado o factor de bonificação de 1,5, pois atingiu os 50 anos de idade em …/…/2022 e não beneficiou anteriormente da aplicação desse factor. Após oposição da seguradora, a sentença decidiu aplicar a jurisprudência firmada pelo AUJ n.º 16/2024, publicado no DR, 1.ª Série, de 17.12.2024 e, em consequência, atribuir o factor de bonificação de 1,5 e fixar a IPP em 10,5%. A pensão derivada dessa incapacidade foi calculada com base na mesma retribuição que a sinistrada auferia em 2014, data do acidente, sem qualquer actualização. Inconformada, a seguradora recorre, concluindo: 1. O estado sequelar da sinistrada, de acordo com a sentença proferida, não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação, conservando as mesmas sequelas e IPP da fixação inicial, não se verificando a condição do art.70º da Lei 98/2009 para se poder dar provimento à pretensão aduzida. 2. A decisão condenatória recorrida vai buscar fundamento para o valor da condenação fixada na tese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de Dezembro, que determina a aplicação automática do coeficiente de majoração 1,5 pela idade dos 50 anos, na interpretação que faz da Instrução Geral n.º 5.º n.º 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro. 3. Considerando irrelevante a verificação de um agravamento, recaída ou recidiva para que se possa proceder à aplicação do factor 1,5 previsto na Instrução n.º 5 a) da TNI aos sinistrados que perfazem 50 anos, a decisão recorrida (e o Acórdão Uniformizador) reduzem a uma mera operação aritmética (aplicar a IPP fixada e mantida ao factor de majoração 1,5) a determinação de uma nova prestação a pagar ao sinistrado. 4. Estamos perante uma nova prestação porque a atribuição da bonificação automática em razão da idade independentemente da existência (ou não) de agravamento, justamente porque a obrigação foi extinta pelo pagamento do capital de remição e não subsiste, havendo que fixar uma nova. 5. Não dependendo esta nova prestação, por isso, da constatação de um agravamento em incidente de revisão, mas sim de um factor cronológico superveniente à data da fixação inicial da incapacidade – o 50º aniversário do sinistrado – deverá ser na data em que o mesmo ocorre que se inicia a contagem para efectivação desse direito. 6. É o próprio Acórdão Uniformizador que desliga totalmente a fixação da nova prestação da correspondência com a verdade material, passando a consagrar a doutrina do primado da ficção, imaginação e presunção sobre o da verdade material e rigor pericial e casuístico. 7. Integrando-se o Acórdão Uniformizador na globalidade do sistema, nos casos de aplicação automática do factor de bonificação deixa de existir uma verdadeira revisão, dado que nem sequer existe necessidade de se modificarem os pressupostos de facto para se gerar uma nova obrigação. 8. A sinistrada, conforme resulta dos documentos juntos aos autos, completou os 50 anos em …/…/2022 e deu entrada do requerimento de revisão de incapacidade no decurso do ano de 2025, ou seja, muito depois de esgotado o prazo a que alude o art.179º, n.º1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. 9. Estabelecendo o art.º 333.º do C.Civil que a caducidade é de conhecimento oficioso e, além do mais, tendo a caducidade sido expressamente invocada pela Recorrente no requerimento de pronúncia de fls.., não podia o Tribunal a quo, ainda que não aderindo aos argumentos que adiante se irão expor no presente recurso sobre todas as outras questões também já suscitadas no processo, ter deixado de a reconhecer na decisão recorrida. 10. Pelo que se REQUER seja proferida decisão que declare a caducidade do direito à acção nos termos do art.179º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Sem prescindir, 11. A Instrução Geral n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades é uma das regras técnicas metodológicas ou procedimentais destinadas a orientar a actividade pericial na avaliação de dano em Direito de Trabalho, por isso, de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, nem se afigura que a mesma possa ser elevada a essa categoria de forma a subverter por completo as normas jurídicas às quais a sua existência e funcionalidade estão subordinadas. 12. A literalidade da referida instrução geral n.º 5 de que apenas no contexto de “determinação do valor da incapacidade a atribuir pode ter lugar a aplicação do referido factor de majoração de 1.5” contraria a possibilidade de aplicação automática e não condicionada a uma reavaliação da incapacidade de que decorra um agravamento. 13. O legislador previu esta instrução para um momento em que seja de aplicar uma incapacidade, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço uma vez que a incapacidade já foi fixada em momento anterior e a respectiva obrigação extinta com o pagamento do capital de remição. 14. Não existindo agravamento das sequelas nem qualquer outra modificação, não existe determinação de valor de incapacidade, logo, a referida norma – instrumental – não tem cabimento e não pode, nem deve, ser aplicada. 15. Nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/1/2016 in www.dgsi.pt, Proc. 1606/12.0TTLSB.1.L1-4 onde se pode ler: “A norma constante da parte final do ponto 5 a) das Instruções gerais da TNI é uma norma instrumental para a fixação do grau de incapacidade, que não se confunde com a norma da lei substantiva que define quais as situações que podem dar lugar à revisão das prestações”. 16. Da sentença resulta que a sinistrada não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação da incapacidade de 7% anteriormente fixada, o que faz com que o entendimento de que a aplicabilidade automática do factor de bonificação, de acordo com o que acaba de se expor, seja violador quer da própria instrução 5 n.º 1 alínea a) da TNI – que se aplica apenas aos casos em que seja de aplicar uma incapacidade (seja em momento inicial ou em sede de revisão) – quer do art.70º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que postula que as alterações das prestações em sede de revisão só podem ser efectuadas se acompanhadas de uma modificação da capacidade de ganho – que não aconteceu, como a própria sentença recorrida reconhece. 17. No mesmo sentido pronunciou-se o Ac. RP de 24/10/2016, decidindo que: «Nos incidentes de revisão da incapacidade só se procede à “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, caso seja atribuída uma nova incapacidade, daí que a aplicação do estabelecido na norma só tenha lugar nesses casos, nomeadamente no que respeita à aplicação do factor de bonificação 1.5” e “a aceitar-se a tese do sinistrado, isto é, que a aplicação do factor 1.5, desde que verificados os demais requisitos, tem lugar independentemente de haver agravamento da IPP, então em termos lógicos, ter-se-ia também que aceitar que em qualquer caso em que o sinistrado fizesse 50 anos e não tivesse já beneficiado da aplicação desse factor de bonificação, nem sequer seria necessário requerer a revisão da incapacidade, bastando-lhe requerer a sua aplicação.” 18. O Acórdão de Uniformização incorre numa contradição imanente da sua argumentação ao sustentar que o trabalhador sinistrado se pode socorrer do incidente de revisão sem a ocorrência de uma modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de “agravamento, recidiva, recaída ou melhoria” para beneficiar a aplicação de um factor de majoração previsto numa regra técnica de avaliação da TNI que foi criado para ser aplicado no contexto de uma fixação concreta de uma incapacidade. 19. O mesmo aresto uniformizador incorre numa segunda contradição ao afirmar que não é necessária a verificação de um agravamento resultante da avaliação pericial, podendo mesmo até ter ocorrido uma melhoria (com redução comprovada da IPP) que, ainda assim, se deve aplicar o mecanismo de majoração de 1,5, quando, antes, encontrou a sua razão de existir na presunção da diminuição da capacidade funcional do ser humano trabalhador a partir dos 50 anos. 20. Ao não estabelecer um mecanismo automático para a revisão, o legislador quis dar primazia à verdade material sobre a verdade ficcionada, presumida ou imaginada, sendo que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no qual assenta a decisão recorrida é uma completa subversão dessa intenção. 21. Ainda que admitindo essa presunção de envelhecimento e consequente perda de capacidade de ganho associada, sempre teria que se considerar, à luz de critérios periciais independentes das partes, que essa presunção teria forçosamente de ser ilidível, o que o acórdão não permite fazer. 22. Ao decidir no presente incidente de revisão (em que se concluiu não ocorrer, nem agravamento, nem recidiva, nem melhoria) pela aplicação automática de uma majoração de 1,5 à pensão anual e vitalícia correspondente à IPP de 7% (passando a considerar uma de 10,5%) assim determinando uma nova prestação no valor acrescido à pensão inicial, violou a decisão recorrida o disposto na Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, do art.º 70º Lei 98/2009. Ainda, 23. De acordo com o disposto no art. 204.º da CRP “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.”. 24. A disposição legal acima enunciada - Instrução n.º 5 n.º 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 - prevê um factor de bonificação de 1,5 trata de forma igual dois grupos de trabalhadores distintos e em condições de gravidade muito diferente, beneficiando injustificadamente os trabalhadores com mais de 50 anos em relação aos que, na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual. 25. Sendo constitucionalmente inadmissível que a Lei possa tratar de forma igual situações substantivamente diversas, a mesma discrimina, positivamente, um lesado de acidente de trabalho em função de um factor ficcional (a presunção de que a partir dos 50 anos o grau de incapacidade do lesado sofre um incremento de 50%), perante uma realidade concretamente avaliada do lesado que p.ex. com 49 anos, fica afectado de uma incapacidade permanente e de forma não reconvertível para o seu trabalho. 26. Considerados dois hipotéticos trabalhadores que fossem atingidos em idênticos termos por um mesmo acidente de trabalho, a indemnização atribuída a um deles excedia em 50% a que viria a ser fixada ao outro se um deles, contrariamente ao outro, tivesse atingido os 50 anos por força da bonificação decorrente da multiplicação pelo referido factor de 1,5 que aproveitaria ao primeiro, mas já não ao segundo. 27. A opção pelo escalão etário dos 50 anos, como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas para o exercício da actividade profissional no estrato etário dos 50 anos constitui uma presunção meramente relativa, desacertada da actualidade bio-evolutiva do ser humano e que não se pode sobrepor a uma avaliação individualizada que considere em cada caso o factor idade na afectação funcional concreta do sinistrado examinado. 28. A TNI, ainda que de forma dispersa noutras normas procedimentais de avaliação – instruções gerais n.º 1, 5A a) e 6 c) já colocam ao perito o dever de consideração da idade do sinistrado como factor de valoração quantitativa ou mesmo qualitativa (IPAPH) permitindo na avaliação pericial casuística realizar as exigências de adequação e proporcionalidade que, em cada caso, impeçam a discriminação que a aplicação automática da parte final da Instrução 5ª a) importa. 29. O mecanismo automático de bonificação aos 50 anos, independentemente, de qualquer avaliação pericial da incapacidade concreta, na medida em que majora os sinistrados sem impedimento para a continuação da vida activa do mesmo modo dos que ficam impedidos, sem possibilidade de reconversão, de exercer a sua actividade habitual, não cumprindo o dever de estabelecer diferenciações no mecanismo compensatório a situações de gravidade diferente, incorreu na violação do art. 13.º da Constituição da República. 30. Não se afigura possível aplicar o factor de bonificação pela idade aos trabalhadores sinistrados não reconvertíveis no posto de trabalho, uma vez que, ao serem assim qualificados, o seu grau de incapacidade é total e corresponderá sempre a 100%. 31. Uma vez que os coeficientes de incapacidade são sempre majorados “até ao limite da unidade” com a aplicação do factor 1.5, os trabalhadores não reconvertíveis à sua profissão habitual, nunca poderão beneficiar da majoração quando atingirem os 50 anos. 32. Daí que, a automaticidade da aplicação da bonificação de 1.5 conduz, também nesta perspectiva, à conclusão pela desconformidade constitucional da regra da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI aprovada no anexo I do DL 352/2007, com o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Lei fundamental, donde, também por este prisma deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão. 33. Outra discriminação por tratar de forma igual a diferenciação, resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem irreconvertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a majoração de 1,5 determinada de forma automática, que também atinge o princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da nossa Lei fundamental, donde, também deveria ter sido recusada a aplicação da norma técnica em questão. Por fim, 34. Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei 98/2009, de 4 de Setembro é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objectivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos, não podendo em caso algum resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido. 35. A múltipla consideração do factor da idade, já prevista na Lei 98/2009 e dos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5, seja no momento inicial da alta médica, seja em momento sucessivo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, cria uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados, e numa verdadeira pena ou sanção para a entidade responsável pelo acidente. 36. A avaliação concreta, que no caso conduziu à conclusão da manutenção do mesmo status sequelar do sinistrado, não pode ser subvertida em excesso por aplicação extra de um factor de 1.5 incrementando a incapacidade em função da idade e de uma “presunção” ou “ficção” desta. 37. Daí que, e no seguimento do acima descrito, a aplicação automática e cega da aplicação do factor 1.5 da Instrução 5ª n.º 1 a) da TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto no art.º 59.º n.º 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa, o que impunha que fosse recusada a sua aplicação. 38. Violou assim, a decisão recorrida, o estatuído na Instrução nº 5 nº 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, os art.º 70º nº1, 77º e 179º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, o art.º 128.º da LCS, os art.º 333º, 562º, 563º, 568º do C. Civil e os art.º 13º, 59º nº 1 alínea f) e 206º da CRP. A sinistrada, patrocinada pelo Ministério Público, contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Resumidamente, entendeu que a decisão recorrida reflecte a interpretação mais fiel à legislação em vigor e às necessidades de protecção dos sinistrados, está devidamente fundamentada de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ, e que o afastamento do factor de bonificação 1,5 carece de fundamento legal e contraria os princípios fundamentais de protecção ao trabalhador sinistrado. Apresentados os autos ao Relator, este proferiu o seguinte despacho: “Notificação para exercício do direito de contraditório: Vão as partes notificadas para, em 10 dias, exercerem o seu contraditório acerca da seguinte questão: Inconstitucionalidade do art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição. Questão de conhecimento oficioso, por estarem em causa direitos irrenunciáveis – art. 78.º da LAT.” No prazo legal, as partes nada disseram. Cumpre-nos agora decidir. A matéria de facto estabelecida nos autos é a seguinte: 1. No dia 15 de Outubro de 2014, pelas 8h30m, no interior da fábrica, (…), a Autora foi vítima de um acidente, que consistiu no seguinte: estava a pintar e ao agarrar o tornilho magoou-se no braço esquerdo, daí tendo resultado lesão do membro superior esquerdo, iniciando quadro dor e impotência funcional do ombro; 2. Nesse dia e hora, a Autora encontrava-se a trabalhar como trabalhava como decoradora de 2.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade (…); 3. Nessa altura auferia a retribuição de 505€ x 14 meses + 45,17€ (diuturnidades) x 14 meses + 1,50€ (subsídio de alimentação) x 22 dias x 11 meses, perfazendo um total anual de 8.065,38€; 4. Em consequência do evento mencionado em 1 resultaram para a Autora as sequelas seguintes descritas no Auto de Perícia Médica realizado no Gabinete Médico-Legal de Tomar em 12 de Junho de 2015: • Membro superior esquerdo: sinais de rotura da longa porção do bicípite, com tumefação na face anterior do braço, dolorosa à palpação. Mobilidades do ombro normais mas com dor à mobilização do ombro e dor na supinação do antebraço. • Assimetria na força de flexão do cotovelo, com diminuição à esquerda 5. A Autora nasceu em …/…/1972; 6. A sociedade empregadora, (…), nas circunstâncias mencionadas em 1 tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais totalmente transferida para a seguradora Ré Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …; 7. A Autora ficou afectada de uma incapacidade permanente parcial, em consequência do sinistro em discussão nos autos, que foi fixada em 0,07 (7%) reportada à data da alta, ou seja, 19 de Dezembro de 2014; 8. Tendo presente a aludida incapacidade foi a Seguradora condenada, além do mais, no pagamento do capital de remição de uma pensão anual de 395,20€ (8.065,38€*0,7*0,07) devida desde 20 de Dezembro de 2014. APLICANDO O DIREITO Da aplicação do factor de bonificação, por atingimento da idade de 50 anos, em incidente de revisão A Recorrente pretende, em suma, o afastamento da jurisprudência uniformizada pelo AUJ n.º 16/2024, argumentando que a Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro, não é de aplicação automática, devendo ser ponderada em conexão com outros factores previstos naquela tabela; que não existindo agravamento na incapacidade o incidente de revisão deve necessariamente improceder, independentemente da idade do sinistrado; que em relação às pensões remidas não pode ser admissível a actualização pelo factor 1,5 já que com a remição ocorreu a extinção do direito à pensão; e que a aplicação automática do factor de bonificação em razão da idade é violadora dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade. No entanto, os argumentos que a Recorrente apresenta são substancialmente idênticos aos que foram apreciados no AUJ n.º 16/2024, no qual se decidiu que o referido factor de bonificação “é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor”, e que “o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.” Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência “deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, pois a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão. Assim, a linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos. Nessa medida, a natureza persuasiva dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos (como é o caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC) visando a natural aceitação e acatamento da respectiva jurisprudência pelos tribunais inferiores e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2022 (Proc. 1562/17.9T8PVZ.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt. De todo o modo, na linha do que esta Relação de Évora já afirmou no seu Acórdão de 26.09.2019 (Proc. 1029/16.2T8STR.E1, com o mesmo Colectivo do presente), também publicado na página da DGSI – e citado na fundamentação do AUJ n.º 16/2024 – reafirma-se que a aplicação do mencionado factor de bonificação de 1,5 está apenas dependente de dois critérios objectivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse factor. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão. E acompanhando a fundamentação do AUJ n.º 16/2024, de igual modo afirmamos que “o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um factor que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objecto de um pedido de revisão das prestações.” Quanto à argumentação de violação dos princípios constitucionais da justa reparação, da proporcionalidade e da igualdade, diremos que a questão já foi apreciada no Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 526/2016 e 317/2023, ali se afirmando o seguinte: “(…) a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do factor em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objectivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjectiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o factor em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável. Existindo fundamento material suficiente, razoável, objectivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um carácter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade.” Alega ainda a Recorrente a caducidade do direito da sinistrada, nos termos do art. 179.º n.º 1 da LAT, mas como correctamente se apontou na sentença recorrida, para além da actual Lei não prever um prazo de caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade, há a notar que o aludido art. 179.º se reporta ao direito de acção respeitante às prestações fixadas na lei, ou seja, trata-se do prazo para propositura da acção especial emergente de acidente de trabalho. Não está em causa uma nova prestação, mas antes a modificação da pensão anteriormente atribuída, podendo o sinistrado recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade, como expressamente se declarou no AUJ n.º 16/2024. Eis porque o recurso deduzido pela Seguradora, pretendendo a não aplicação do mencionado factor de bonificação e a declaração de caducidade do direito da sinistrada, não pode proceder. Da actualização da pensão revista – juízo de constitucionalidade Como é do conhecimento público, nesta Relação de Évora vem sendo discutida a conformidade constitucional da norma que resulta das disposições conjugadas dos arts. 71.º n.º 1 e 82.º n.º 2 da LAT, na parte em que impõem que a indemnização por incapacidade parcial permanente inferior a 30% seja sempre calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, assim impedindo a actualização dessa indemnização, mesmo em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%. Pela primeira vez, no Acórdão de 18.09.2025 (Proc. 410/18.7T8EVR.A.E1), publicado na DGSI, esta Relação declarou a inconstitucionalidade, nos seguintes termos: “O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.” Entretanto, este juízo de inconstitucionalidade foi adoptado no Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2025 (Proc. 2581/16.8T8MTS.1.P1) e no Acórdão desta Relação de Évora de 18.12.2025 (Proc. 632/17.8T8TMR.1.E1), também publicados na página da DGSI. Retomam-se os argumentos que fundaram aquele juízo de inconstitucionalidade, que foram os seguintes: a. actualmente, um sinistrado, que tenha sido inicialmente considerado curado sem desvalorização, ou a quem tenha sido atribuída nessa altura uma incapacidade parcial permanente (IPP) inferior a 30%, recebendo então uma pensão obrigatoriamente remível, nos termos do art. 75.º n.º 1 da LAT, sofrendo anos mais tarde uma recidiva ou agravamento, confronta-se com a seguinte situação: 1.º - após a nova baixa, mantém o direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, mas, para esse efeito, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT; 2.º - após a nova alta, em caso de agravamento da sua incapacidade parcial permanente, mas em que esta se mantenha, apesar disso, ainda inferior a 30%, já não tem lugar essa actualização, e a pensão agravada será assim calculada com recurso à regra geral do art. 71.º n.º 1 da LAT, e a indemnização pela nova IPP será calculada, tão só, com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, tanto mais que o art. 82.º n.º 2 da LAT apenas prevê um mecanismo de actualização do valor das pensões por incapacidades superiores a 30%. b. em resumo, enquanto o sinistrado estiver em situação de nova incapacidade temporária, a indemnização será paga por valores actualizados, mas quando atingir a nova alta, a pensão será calculada por valores não actualizados; c. se o sinistrado sofre, em virtude de recidiva, uma redução da sua capacidade de ganho vários anos após o acidente, ficando ainda assim com uma IPP inferior a 30%, não se pode afirmar que uma indemnização calculada com base numa retribuição desactualizada (por vezes, desactualizada em muitos anos), seja capaz de cumprir a função de reintegração da sua concreta capacidade de ganho. A norma do art. 82.º n.º 2 da LAT é incisiva: apenas estão sujeitas a actualização de valor as pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial. Nesta linha, o art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL 142/99, de 30 de Abril – na redacção que lhe foi conferida pelo DL 185/2007, de 10 de Maio – afirma competir ao Fundo de Acidentes de Trabalho reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, bem como às actualizações da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, derivadas de acidentes de trabalho ou de acidentes em serviço. Assim, em princípio, todas as pensões por incapacidade permanente inferiores a 30% não seriam passíveis de actualização. A justificação para tal proibição de actualização estaria na circunstância de tais pensões serem obrigatoriamente remíveis, o que tornaria, em princípio, inútil a sua actualização – o capital de remição estaria entregue de imediato ao sinistrado, que assim ficava ressarcido da indemnização devida. Acresce que os tempos de tratamento e cura associados às incapacidades inferiores a 30% seriam, na maior parte dos casos, curtos, e por isso o sinistrado não incorreria em significativo risco de incorrer na desvalorização monetária da indemnização devida pelo acidente de que foi vítima. Sucede que isto nem sempre ocorre. A circunstância na incapacidade, à data da cura, ser inferior a 30% não significa, necessariamente, que os tempos de tratamento tenham sido curtos – daí que o art. 22.º n.ºs 1 e 2 da LAT preveja que a incapacidade temporária seja convertida em permanente decorridos 18 meses consecutivos, prazo este que pode ser prorrogado até ao máximo de 30 meses, verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, sendo a prorrogação autorizada pelo Ministério Público, a requerimento da entidade responsável e/ou do sinistrado. Neste hiato entre a data do acidente e a data da alta, que pode ir até ao máximo de 30 meses, quem suporta o risco de desvalorização monetária é o sinistrado – tanto mais que a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta (art. 50.º n.º 2 da LAT), pelo que apenas a partir dessa data são devidos juros (neste sentido, vide o Acórdão desta Relação de Évora de 09.03.2016, Proc. 354/15.4T8BJA.E1, publicado na página da DGSI). Por outro lado, a norma do art. 82.º n.º 2 da LAT não cuida das situações – como a ocorrida no caso dos autos – em que o agravamento da incapacidade ocorre anos após a data da alta, impondo ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da pensão que lhe é devida, apenas com a justificação da incapacidade agravada continuar a ser inferior a 30%. Porém, a regra do impedimento de actualização das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% não pode impor ao sinistrado que suporte o risco de desvalorização monetária da sua pensão, por nesse caso ocorrer a violação dos princípios constitucionais de justa reparação ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, e de igualdade. Já no Acórdão n.º 173/2014, o Plenário do Tribunal Constitucional teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade daquela norma, com força obrigatória geral, numa das suas dimensões: o impedimento de actualização das pensões por IPP inferior a 30%, mas não remíveis por ocorrer a situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT (serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta). Importa atentar à fundamentação do referido Acórdão, em especial na parte em que este chama a atenção para a necessidade de “garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda”: “Coloca-se, por isso, com toda a pertinência a seguinte questão de constitucionalidade: é admissível à luz da Constituição a existência de pensões devidas a sinistrados por acidentes de trabalho não remíveis e que também não sejam actualizáveis de acordo com a inflação? 7. A resposta a tal questão deve ser inequivocamente negativa. Na verdade, não se vislumbra qualquer razão legítima que justifique o impedimento legal de actualização das pensões insusceptíveis de remição, nos mesmos moldes em que as restantes pensões não remidas são actualizadas, ou seja, de acordo com os termos do artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de Abril. Tal como sucede nos casos das pensões remíveis, não remidas, ou das pensões sobrantes, em resultado da remição parcial da pensão originária, também em relação às pensões correspondentes a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% está em causa a manutenção do valor efectivo das pensões, importando garantir aos sinistrados um valor de reparação constante, que não se degrade conforme as flutuações da moeda. Mais: há que assegurar a igualdade de tratamento, relativamente a todos os que auferem uma pensão não remível ratione valoris, independentemente do respectivo grau de incapacidade permanente parcial ser superior, igual ou inferior a 30%, porquanto a finalidade da pensão é em todos os casos o mesmo – trata-se de uma prestação destinada “a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de ganho resultante de acidente de trabalho” (cfr. o artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009; nesta perspectiva, a pensão desempenha uma função substitutiva do vencimento para a subsistência do beneficiário, conforme tem sido salientado na jurisprudência deste Tribunal) –; e tal finalidade fica irremediavelmente comprometida com a desvalorização monetária. Por idêntica ordem de razões, também se deve impedir que os sinistrados em acidente de trabalho, afectados de uma incapacidade inferior a 30% mas com pensões superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, sejam colocados numa situação de desvantagem em relação aos sinistrados com incapacidade inferior a 30%, mas que viram as suas pensões imediatamente remidas, não correndo assim o risco da desvalorização monetária.” Mas o Tribunal Constitucional vai ainda mais longe: não está apenas em causa a violação do princípio da justa reparação aos sinistrados em acidente de trabalho, está em causa a violação do princípio da igualdade, contido no art. 13.º n.º 1 da Constituição, dada a diversidade de tratamento entre sinistrados não fundada em motivos razoáveis: “Acresce que tal solução de não actualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica – como sucede relativamente: (i) às pensões remíveis não voluntariamente remidas; (ii) às pensões sobrantes determinadas em razão de prévia remição parcial; e (iii) às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% – também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária. Nesse sentido, afirmou -se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011: «[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os actos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjectivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face a ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjectivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis». No caso presente, porém, não se vislumbram motivos razoáveis para a previsão de actualização apenas do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, estabelecida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, pelo que tal limitação se mostra também violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.” Sucede que a proibição de actualização da pensão por incapacidade permanente inferior a 30%, quando esta não é superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (r.m.m.g.), em vigor no dia seguinte à data da alta, para além de impor ao sinistrado o risco de desvalorização monetária da sua pensão, em caso de recidiva que ocasione o agravamento da incapacidade inicial, mas ainda assim em percentagem inferior a 30%, também se mostra desrazoável, na medida em que impõe regime diverso entre sinistrados que merecem tratamento igual. Para começar, a norma do art. 82.º n.º 2, conjugada com o art. 75.º n.º 1, parte final, ambas da LAT, impõe um tratamento diverso entre sinistrados, afectados da mesma incapacidade, inferior a 30%, apenas com fundamento no valor da sua retribuição anual ilíquida. Mais grave, protege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida elevada, desprotege os sinistrados que auferem uma retribuição anual ilíquida reduzida, e que por esse motivo se encontram em situação de maior carência económica. Os primeiros não correrão o risco de desvalorização monetária da sua pensão, os segundos terão de suportar esse risco. Vejamos o caso dos autos. A sinistrada, afectada de uma IPP de 7%, viu a sua pensão ser obrigatoriamente remida porque auferia, à data do acidente, uma retribuição anual ilíquida de € 8.065,38, sendo a pensão daí resultante de € 395,20 (por aplicação da fórmula que decorre do art. 48.º n.º 3 al. c) da LAT, ou seja, € 8.065,38 x 70% x 7%), valor este inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g., em vigor no dia seguinte à data da alta (recorde-se que, a partir de 01.10.2014, o valor daquela retribuição mínima foi fixado em € 505,00, por aplicação do DL n.º 144/2014, de 30/09). Auferisse a sinistrada uma retribuição anual ilíquida de, pelo menos, € 61.837,00, afectada da mesma IPP de 7% e com alta na mesma data, teria direito a uma pensão de € 3.030,01 (por aplicação da fórmula € 61.837,00 x 70% x 7%), e assim, por apenas um cêntimo, já a sua pensão seria superior ao sêxtuplo da r.m.m.g. em vigor a partir de 01.10.2014 (€ 505,00 x 6 = € 3.030,00), pelo que não era obrigatoriamente remível (art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT) e beneficiaria de actualizações anuais, face à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2014. Actualizações anuais a que teria também direito em caso de recidiva ou agravamento da sua incapacidade, mesmo que o agravamento da incapacidade se mantivesse em percentagem inferior a 30% e o valor da pensão agravada fosse inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g. à data do agravamento, pois o que releva para o cálculo a que se refere o art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, é o valor dessa retribuição mínima em vigor no dia seguinte à data da alta, e não o valor que esteja em vigor à data do agravamento. Porém, no caso da sinistrada, por auferir uma retribuição anual ilíquida que não lhe permitiu obter, mercê da sua IPP de 7%, uma pensão superior ao sêxtuplo previsto no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, não só viu a sua pensão ser obrigatoriamente remida, como vê agora ser-lhe negado o direito a actualizar o valor da sua pensão, com o argumento desta ser, ainda assim, inferior a 30%, suportando por sua exclusiva conta a desvalorização monetária ocorrida entre 2014 e 2025. Acresce que a lei estabelece, em matéria de actualização em caso de recidiva ou agravamento, regimes distintos para a incapacidade temporária e para a incapacidade permanente. Na incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, em caso de recidiva ou agravamento, o sinistrado tem direito a auferir uma indemnização tendo em conta o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida – art. 24.º n.º 3 da LAT. Tal valor actualizado é garantido para todos os sinistrados que incorram em recidiva ou agravamento, no período de incapacidade temporária subsequente à nova baixa, e não depende da sua incapacidade permanente inicial ser inferior, igual ou superior a 30%. Tal regime de actualização, porém, não é idêntico para a incapacidade permanente subsequente à nova alta, concedida após a recidiva ou agravamento: os que estiverem então afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30%, não terão direito a qualquer actualização do valor da pensão, porque assim o impede o art. 82.º n.º 2 da LAT, os que estiverem afectados de incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou se enquadrarem na situação prevista no art. 75.º n.º 1, parte final, da LAT, já beneficiarão da actualização. Ou seja, o legislador reconhece o direito de actualização do valor da indemnização por incapacidade temporária, em caso de recidiva ou agravamento, sem quaisquer restrições. Mas, sem qualquer justificação razoável, nega esse direito de actualização do valor da pensão por incapacidade permanente a uma categoria de sinistrados, os afectados de uma incapacidade inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da r.m.m.g., em vigor no dia seguinte à data da alta. Ademais, o regime legal contido no art. 82.º n.º 2 da LAT, articulado com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, agrava, sem qualquer justificação razoável, a situação desta categoria de sinistrados, conforme um facto que não depende do seu controlo ou domínio – a data da recidiva ou agravamento da sua incapacidade. Conforme mais tarde esse facto ocorrer, maior o risco de desvalorização do valor da sua pensão, pois mesmo que o agravamento venha a ser reconhecido, se a incapacidade permanente se mantiver inferior a 30%, o sinistrado terá direito a uma pensão desvalorizada, que assim deixou de reflectir, de forma plena e efectiva, o direito à justa compensação pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho, a que, em princípio, teria direito por força do art. 48.º n.º 2 da LAT. Risco este mais evidente, quanto é certo que, face à actual redacção do art. 70.º da LAT, a verificação do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão não está sujeita a prazo de caducidade, pelo que pode ter lugar 5, 10, 15, 20, ou mais anos após a data da alta. Conclui-se, pois, que o art. 82.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009 (LAT), em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição. Recusando-se, pois, a aplicação das mencionadas normas, com fundamento em inconstitucionalidade, e visto que estão em causa direitos irrenunciáveis – art. 78.º da LAT – e é legítima a condenação extra vel ultra petitum – art. 74.º do Código de Processo do Trabalho – procederemos à actualização do valor da pensão agravada reconhecida à sinistrada, pelo seguinte modo: • pensão agravada, deduzida da pensão inicial já remida: € 592,81 - € 395,20 = € 197,61 • actualizando a pensão agravada, com a referida dedução, a partir da data da alta: – em 2015 não houve actualização – DL 107/2015, de 16.06 – em 01.01.2016 (Port. 162/2016, de 09/06): € 197,61 + 0,4% = € 198,40 – em 01.01.2017 (Port. 97/2017, de 07/03): € 198,40 + 0,5% = € 199,39 – em 01.01.2018 (Port. 22/2018, de 18/01): € 199,39 + 1,8% = € 202,98 – em 01.01.2019 (Port. 23/2019, de 17/01): € 202,98 + 1,6% = € 206,23 – em 01.01.2020 (Port. 278/2020, de 04/12): € 206,23 + 0,7% = € 207,67 – em 2021 não houve actualização – em 01.01.2022 (Port. 6/2022, de 04/01): € 207,67 + 1% = € 209,75 – em 01.01.2023 (Port. 24-A/2023, de 09/01): € 209,75 + 8,4% = € 227,37 – em 01.01.2024 (Port. 423/2023, de 11/12): € 227,37 + 6% = € 241,01 – em 01.01.2025 (Port. 6-A/2025/1, de 06/01): € 241,01 + 2,6% = € 247,28 Fixa-se, pois, a pensão agravada a que tem direito a sinistrada, já devidamente actualizada, para € 247,28, a qual é obrigatoriamente remível, acrescendo os juros desde a data do requerimento de revisão. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso interposto pela Seguradora, mas actualiza-se a pensão agravada devida à sinistrada, a partir de 03.01.2025, para o valor de € 247,28, acrescendo os juros de mora, à taxa legal, desde a referida data e até integral pagamento. Custas pela Seguradora. Valor do incidente de revisão: € 247,28 x 13,192 (Port. 11/2000, de 13/01) = € 3.262,18. Entregue cópia certificada deste aresto à Digna Magistrada do Ministério Público, para efeitos de interposição obrigatória de recurso de constitucionalidade. Évora, 15 de Janeiro de 2026 Mário Branco Coelho (Relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço (vencida, apresentando a seguinte declaração de voto) Voto de vencida: Voto vencida em relação à parte que declarou a inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 2, da LAT, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, e, consequentemente, procedeu à atualização da pensão revista, obrigatoriamente remível. Sem prejuízo do respeito pela posição que mereceu vencimento, mantenho o entendimento de que não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível. Em termos de fundamentação, remeto para os Acórdãos desta Secção Social, obtidos por unanimidade, de 21-11-2024 (Proc. n.º 1604/19.3T8STR-A.E1), 07-03-2024 (Proc. n.º 631/17.0T8TMR.2.E1), 25-01-2023 (Proc. n.º 169/ 12.1TTVFX.1.E1), 27-02-2020 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR.1.E1), e para a posição maioritária defendida nos Acórdãos de 05-12-2024 (Proc. n.º 4306/17.1T8STB.1.E1), 18-12-2023 (Proc. n.º 1897/15.5T8TMR.2.E1) e 14-09-2023 (Proc. n.º 342/13.5TTTMR.1.E1.E1). Indico, ainda, os Acórdãos da Relação de Lisboa prolatados em 05-06-2024 (Proc. n.º 2229/04.3TTLSB.2.L2-4 e Proc. n.º 992/23.1T8BRR.L1-4).1 Por conseguinte, teria confirmado, o valor da pensão calculada pela 1.ª instância (€197,60). Évora, 15 de janeiro de 2026 Paula do Paço
__________________________________________________ 1. Todos os arestos identificados estão publicados em www.dgsi.pt.↩︎ |