Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Existe responsabilidade agravada da empregadora por não ter cumprido as obrigações legais relativas à prestação do trabalho em segurança pelo trabalhador, de que resultou o deslizamento do andaime por falta de fixação e de dispositivos que o impedissem e de sinalização de andaime ainda não total e corretamente instalado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: J..., Lda (ré empregadora). Apelados: AA (autor) e Tranquilidade, Companhia de Seguros, SA (ré seguradora). Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J2. 1. No seguimento da ausência de acordo na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, veio AA intentar contra Tranquilidade, Companhia de Seguros, SA e J..., Lda a presente ação especial emergente de acidente de trabalho, pedindo que o acidente descrito nos autos seja considerado um acidente de trabalho, a existência do nexo de causalidade entre esse mesmo acidente e as lesões sofridas pelo A., que à data do acidente de trabalho, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a 2.ª ré, Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, que o salário anual auferido pelo A., à data do acidente era de € 650 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação de € 112,20 x 11 meses e ainda de € 110 x 12 meses, respeitante a outros subsídios, no total de € 11.654,20, que, das lesões sofridas pelo A., em consequência do acidente de trabalho, resultou para ele ITA durante 99 dias, de 16 outubro 2019 a 22 janeiro 2020, e ITP de 50%, pelo período de 76 dias, de 23 janeiro 2020 a 7 abril 2020, e ITP de 40%, pelo período de 7 dias, de 8 abril 2020 a 14 abril 2020, e que, a partir desta data – 14 abril 2020 – ficou curado, afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 11,76%. E, em consequência condenar a ré que, a final, venha a ser julgada responsável, a pagar ao A. € 2 212,73, a título de indemnização por 99 dias de ITA (de 16 outubro 2019 a 22 janeiro 2020, pagos pela 2.ª ré), € 849,32, a título de indemnização por 76 dias de ITP de 50% (de 23 janeiro 2020 a 7 abril 2020, pagos pela 2.ª ré), 62,58€, a título de indemnização por 7 dias de ITP de 40% (de 8 abril 2020 a 14 abril 2020, pagos pela 2.ª ré, € 959,37€, respeitante a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, devida desde o dia seguinte ao da alta, € 199,40, respeitante a colete de Jewett, € 15,00, respeitante a transporte em ambulância, € 19,50 respeitante a despesas de transporte para este Tribunal, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento. Fundamentam a sua pretensão no facto de ter sofrido acidente de trabalho quando se encontrava no exercício das suas funções numa obra de pinturas exteriores, a prestar assistência a um colega na montagem de andaimes e na pintura, tendo a estrutura deslizado e desabado, arrastando o A. na queda. Sofreu traumatismo da grelha costal e coluna lombar, ITA e ITP, ficando com uma IPP de 11,76%. Teve as despesas que indica. Regularmente citada, a ré seguradora veio apresentar contestação, alegando, em síntese, que o acidente dos autos se deu devido ao incumprimento por parte da entidade patronal das normas de segurança no trabalho. Termina pedindo que seja reconhecida a responsabilidade agravada da entidade patronal. Regularmente citada, veio a entidade patronal J..., Lda apresentar contestação, invocando a sua ilegitimidade porquanto transferiu a sua responsabilidade para a seguradora também R. Apenas o trabalhador BB estava incumbido de proceder às sucessivas montagens e desmontagens do andaime, devidamente homologado, conforme instruções da R., por ser o trabalhador que tem capacidade técnica e se encontra qualificado para o efeito. O A. tem tido diversos problemas de saúde e, por isso, as tarefas de que é incumbido são de pouca relevância, no caso da obra que estava a ser realizada, apenas a reparação dos estores pelo interior do edifício, nunca sendo necessária a utilização do andaime. Foi o A. que, por sua iniciativa e violando as instruções da R., sabendo que o andaime não se encontrava anda finalizado na sua montagem, decidiu aceder ao mesmo quando o trabalhador BB, por breves instantes, teve de se ausentar. Foi o A. que se colocou numa situação de perigo, violando as regras de segurança que pela R. lhe foram dirigidas. Conclui pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela R. entidade patronal, com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da respetiva ata. De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência: A) Declaro que o acidente descrito nos autos é acidente de trabalho e que as lesões sofridas por AA foram consequência direta e necessária de tal acidente, condenando ambas as rés a reconhecerem esse facto; B) Declaro que o sinistrado AA se mostra afetado desde 14 de abril de 2020 de uma incapacidade permanente parcial de 11,76%; C) Declaro que à data do acidente de trabalho a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava validamente transferida para a ré seguradora, pelo salário anual auferido pelo sinistrado de € 11 654,20; D) Que o acidente de trabalho resultou como consequência direta e necessária da falta de observância por parte da ré J..., Lda de regras sobre a segurança no trabalho; E) Condeno a ré J..., Lda a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 959,36 (novecentos e cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos) devida desde o dia 15 de abril de 2020 (dia seguinte ao da alta), paga mensal e adiantadamente até ao dia 03 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 daquela, acrescida de mais uma prestação nos meses de maio e novembro, a título de subsídios de férias e de Natal, respetivamente, devendo o pagamento das vencidas ocorrer com o da primeira que entretanto se vencer e o montante de € 233,90 a título de despesas e deslocações a tribunal, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, atualmente de 4%, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento. F) Determino que a ré Tranquilidade, Companhia de Seguros, S.A. satisfaça os pagamentos arbitrados, caso o pagamento não seja satisfeito pela ré entidade patronal. Custas pela R. entidade patronal, porque vencida na presente ação (artigo 446.º do Código de Processo Civil). Fixa-se o valor da ação em € 11 040,13. 2. Inconformada, veio a ré empregadora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as conclusões seguintes: A. O presente litígio tem a sua génese um acidente de trabalho, do qual resultaram várias lesões físicas sofridas pelo recorrido, ocorrido em 15 de outubro de 2019, na obra que se encontrava a ser realizada pela recorrente, sita na escola básica de Castro Marim, na qual o recorrido se encontrava na qualidade de trabalhador da recorrente. B. O recorrido instaurou ação contra a sua entidade patronal, ora recorrente, e contra a R. Tranquilidade, Companhia de Seguros, S.A. peticionando que o referido acidente fosse reconhecido como um acidente de trabalho, que fosse reconhecida existência de nexo de causalidade entre esse mesmo acidente e as lesões sofridas pelo recorrido e peticionando a atribuição das respetivas indemnizações legalmente devidas. C. Ao peticionado pelo recorrido, a R. seguradora contestou alegando, em suma, que o acidente supramencionado, se verificou devido ao incumprimento por parte da entidade patronal das normas de segurança do trabalho D. Pelo que, concluiu pedindo a sua absolvição e o reconhecimento da responsabilidade agravada da entidade patronal. E. Por seu lado, a recorrente invocou a sua ilegitimidade, tendo como argumento o facto de ter transferido a sua responsabilidade derivada de acidentes de trabalho para a R. Seguradora. F. Alegou ainda, que o referido acidente de trabalho apenas se verificou porque o recorrido, por sua iniciativa, violou as instruções transmitidas pela R. quanto às funções que deveria desempenhar na obra em referência, assim como as condições de segurança estabelecidas pela mesma. G. O Tribunal a quo, proferiu douta sentença na qual, em suma, concluiu pela condenação da recorrente a pagar ao recorrido as indemnizações peticionadas, isto porque, considerou que o acidente de trabalho se verificou como consequência direta e necessária da falta de observância por parte da recorrente de regras sobre a segurança do trabalho. H. Considera a recorrente que, tendo em conta a matéria factual dada como provada, acrescida da impugnação da matéria ora efetuada, existem fundamentos suficientes para se proceder à descaraterização do acidente de trabalho. I. Consequentemente, com o devido respeito, verificou-se por parte do Tribunal a quo, matéria factual incorretamente julgada, assim como, se verificou a violação do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, pelo facto do referido preceito legal não ter sido aplicado. J. A recorrente impugna os seguintes pontos factuais da douta sentença proferida: K. Quanto à matéria dada como provada: Os factos da alínea KK) e MM). L. Quanto à matéria dada como não provada: O facto da alínea D). M. A recorrida considera que, tendo em consideração toda a prova documental e testemunhal produzida ao longo do julgamento, a alínea KK) se encontra incorretamente julgada por incompleta. N. Isto porque, como infra se demonstrará, resulta dos depoimentos prestados, que efetivamente os trabalhos que tinham sido designados pela entidade patronal ao recorrido, não implicavam a montagem e desmontagem de andaime, e, diga-se, que de nenhuma forma, implicavam igualmente a sua utilização. O. O recorrido violou expressamente as atribuições que lhe tinham sido definidas pela recorrente, assim como, as normas de segurança estabelecidas. P. Por tais circunstâncias, sempre deveria ter sido dado como provado, que “O A., por sua própria iniciativa, violando as atribuições transmitidas pela entidade patronal e regras de segurança, decidiu aceder ao mesmo quando o trabalhador BB, por breves instantes, teve que se ausentar para realizar as suas necessidades fisiológicas;” Q. Assim, deverá ser o ponto KK) dos factos dados como provados ser substituído em conformidade com a matéria alegada. R. Considera igualmente recorrente, que a alínea MM) dos factos dados como provados se encontra incorretamente julgada. S. Isto porque, resultou do depoimento do recorrido e do testemunho do trabalhador BB, que o recorrido acedeu ao andaime através da parte exterior. T. Assim, deveria ter sido dado como provado que “Durante a ausência de BB, AA, com o propósito de ajudar BB, entrou no interior do andaime, através da parte exterior, sem qualquer impedimento e subiu as escadas interiores por entre as diversas plataformas nele existentes até cerca de 4 metros de altura”. U. Como tal deve o ponto MM) dos factos dados como provados ser substituído em conformidade com a matéria alegada. V. Considera igualmente a recorrente que, com o devido respeito, deveria ter-se dado como provado a alínea D) dos factos dados como não provados. W. Pelo que, não se verificando tal facto, a douta decisão do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. X. O Tribunal a quo, com os fundamentos melhor explanados na douta sentença, concluiu que não se verificava nenhum dos pressupostos necessários para se proceder à aplicação do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 Y. Com o devido respeito, a recorrente não pode concordar com a interpretação e consequente não aplicação efetuada. Z. Com efeito, considera a recorrente que as circunstâncias que fundam os presentes autos são subsumíveis na previsão da segunda parte da alínea a) do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 (infra designada LAT), nomeadamente, “ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;”. AA. Pelo que, no caso dos autos se verifica a descaraterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT. BB. Ao aceder ao andaime, o recorrente violou as instruções de segurança que lhe foram transmitidas pela sua entidade empregadora, assim como, violou igualmente as ordens relativas às funções que teria de desempenhar na obra onde se verificou o acidente que funda os presentes autos. CC. Assim, ainda que não se considere, facto que não se concede e apenas se admite por uma questão de raciocínio, que o recorrido violou as instruções de segurança transmitidas pela recorrente, sempre se teria de considerar com base na factualidade dada como provada, que o trabalhador violou condições de segurança estabelecidas na lei, nomeadamente, o artigo 40.º DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. DD. Considera a recorrente que se verificou por parte do Tribunal a quo a incorreta interpretação do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, culminando na sua não aplicação, e consequentemente, na sua violação. EE. Motivo pelo qual, deve a douta sentença ser substituída por outra que tenha em consideração o suprarreferido, procedendo à aplicação do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da Lei n.º 98/2009. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deverá o presente recurso ser julgado procedente, dando-se-lhe, assim, o respetivo provimento e, em consequência deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue os pedidos efetuados pelos recorrentes procedentes por provados. 3. O autor respondeu e concluiu que: I. Não se tendo provado que ao A. eram incumbidas tarefas especializadas e específicas, mas sim que ao mesmo incumbia ajudar em pequenos e diversos trabalhos, de acordo com as necessidades verificadas, não se pode concluir pela violação das atribuições do A., como pretende a recorrente; II. Não se verifica qualquer incorreção na matéria dada como provada, nomeadamente na alínea MM) dos factos dados como provados, tanto mais que, de toda a matéria julgada provada e não provada conclui-se que o que determinou a queda do andaime foi a sua utilização sem que a montagem estivesse concluída, facto que o A. desconhecia, não se encontrando vedado o acesso, nem sinalizada qualquer proibição aos utilizadores; III. A ter-se verificado, como pretende a recorrente, violação pelo sinistrado, sem causa justificativa, de condições de segurança prescritas pela entidade empregadora ou previstas na lei, torna-se necessário demonstrar a existência de uma relação de causalidade entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente, de forma a poder concluir-se que esse ou omissão foi originativo ou gerador do acidente, cabendo à entidade empregadora o ónus da prova dos factos integradores da descaraterização, o que, no caso sub judice, não aconteceu; IV. Tem igualmente de se verificar que existiam, impostas legalmente ou pela entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do sinistrado; V. A douta sentença faz uma correta interpretação de todo o circunstancialismo provado, concluindo, através das premissas que debate, que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado resultou, direta e necessariamente da falta dos meios de segurança que a ré empregadora estava obrigada a implementar. VI. A sentença proferida afasta, de forma inquestionável, a existência de dolo na atuação do sinistrado e também de que o mesmo agisse contra as indicações da entidade empregadora, não permitindo os factos provados concluir que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado ou de ato ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; VII. Provando-se sim que o elemento causal do acidente foi o desrespeito, pela ré empregadora, ora recorrente de normas de segurança, a que estava obrigada; VIII. No caso dos autos, podemos concluir pela causalidade adequada entre a falta de meios de segurança e a produção do acidente. Pelo supra exposto e, salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão à recorrente, mostrando-se a sentença recorrida corretamente elaborada e fundamentada, não tendo a Mm.ª Juíza a quo violado qualquer norma legal ou feito qualquer incorreta interpretação dos factos e da sua integração jurídica. Assim sendo, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida. 4. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 5. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Questões a decidir: 1 – Apreciar a impugnação fáctica. 2 - Apurar se os factos provados permitem concluir que existe responsabilidade agravada da empregadora ou se o acidente deve ser descaraterizado. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte: A) No dia 15 de outubro de 2019, o A. prestava a sua atividade profissional de trabalhador da construção civil sob as ordens, direção e fiscalização da ré J..., Lda, sua entidade empregadora; B) O A. auferia como contrapartida do seu trabalho, o salário anual de € 650,00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação de € 112,20 x 11 meses e ainda de € 110,00 x 12 meses, respeitante a outros subsídios, no total de € 11 654,20; C) A 1.ª ré tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 2.ª ré, mediante contrato de seguro na modalidade a prémio variável, titulado pela apólice 0003999457; D) Na data referida em A), pelas 14.55 horas, o A. encontrava-se numa obra de pinturas exteriores na escola básica de Castro Marim, onde, no exercício das suas funções de trabalhador da construção civil e sob as ordens, direção e fiscalização da 1.ª ré, sua entidade patronal, prestava assistência a um colega na montagem dos andaimes e na pintura; E) Quando se encontrava sobre o andaime, a uma altura de cerca de 3 metros, a passar uma lixa no tubo de queda de água que iria ser pintado, a estrutura deslizou, desabando e arrastando o A. na queda; F) Na sequência do acidente de trabalho, o A. foi transportado ao CHUA, em Faro onde recebeu assistência médica; G) Em consequência direta e necessária do acidente supra caracterizado, o A. sofreu traumatismo da grelha costal e coluna lombar; H) Submetido a exame médico pelo Perito Médico do Gabinete Médico-Legal, em 27 agosto 2020 e 17 setembro 2020, o mesmo concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão apresentada pelo A.; I) E que, em consequência da mesma, o A. esteve afetado de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), pelo período de 99 dias, de 16 outubro 2019 a 22 janeiro 2020; J) E de incapacidade temporária parcial (ITP) de 50%, pelo período de 76 dias, de 23 janeiro 2020 a 7 abril 2020; K) E de incapacidade temporária parcial (ITP) de 40%, pelo período de 7 dias, de 8 abril 2020 a 14 abril 2020; L) A partir desta data, 14 abril 2020, foi considerado curado com uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 11,76%; M) A ré seguradora pagou ao A. as indemnizações devidas pelos períodos em que o mesmo esteve afetado de incapacidades temporárias; N) Em 12 janeiro 2021 foi realizada tentativa de conciliação, com a intervenção do A. e da ré seguradora, tendo esta declarado não aceitar a responsabilidade pelo acidente em causa, por, de acordo com o por ela apurado, ter-se verificado atuação culposa por parte da entidade empregadora; O) Foi designado o dia 3 março 2021 para realização da tentativa de conciliação, com intervenção do A., da seguradora e da entidade empregadora; P) Nesta data, 03.03.2006, a 2.ª ré voltou a não aceitar a responsabilidade pelos mesmos fundamentos; Q) Não tendo a 1.ª ré igualmente aceitado qualquer responsabilidade, por considerar ter cumprido os seus deveres, quer de montagem, quer de supervisão do andaime; R) O A. suportou o pagamento de colete de Jewett, que lhe foi prescrito, no montante de € 199,40; S) E suportou o pagamento de € 15,00, respeitante ao transporte em ambulância da Cruz Vermelha Portuguesa, do CHUA Faro para o Hospital das Gambelas; T) O A. despendeu € 13,00 com deslocações obrigatórias que teve de efetuar a este Tribunal; U) O acidente ocorreu numa obra, onde a aqui 1.ª ré terá sido contratada para pintar os tubos e caixas de escoamento de águas pluviais provenientes da cobertura da Escola Básica de Castro Marim; V) Para o efeito foi utilizado um andaime de alumínio com uma torre de cerca de 7 a 8 metros de altura; W) A aludida montagem foi efetuada sobre um canteiro de plantas, com uma das plataformas posicionada perpendicularmente na base do andaime; X) Quando o sinistrado se encontrava sozinho na obra subiu o andaime, sem que este estivesse fixado à edificação; Y) Ao chegar ao nível superior do andaime, a base deslizou sobre a plataforma onde estava implementado e tombou, originado a queda do sinistrado no solo; Z) No dia e local supramencionados, apenas dois trabalhadores da ré se encontravam a prestar as suas funções, designadamente o trabalhador BB e o autor; AA) A obra consistia na pintura dos tudo de queda de água e reparação dos estores do edifício; BB) Apenas o trabalhador BB estava incumbido de proceder às sucessivas montagens e desmontagens do andaime, conforme instruções transmitidas pela R.; CC) Sendo que o referido trabalhador tem capacidade técnica e se encontra devidamente qualificado para proceder aos referidos processos; DD) Os trabalhos de pintura que o trabalhador BB desempenhava, pintura dos tubos de queda de água (localizados a cerca de 6 metros de altura), os quais, apenas ao mesmo, igualmente, lhe tinham sido designados pela R., abrangiam toda a fachada do edifício supramencionado; EE) O A. tem tido diversos problemas de saúde ao longo dos tempos, motivo pelo qual, nas obras que a R. vai executando, as tarefas de que é incumbido são de pouca relevância; FF) Essa foi a forma que a R. encontrou para não prescindir dos seus serviços e não o colocar financeiramente numa posição delicada; GG) O A. estava incumbido de proceder à reparação dos estores do edifício, proceder ao transporte dos seus colegas e materiais necessários para a obra; HH) A reparação dos estores do edifício teriam de ser executadas desde o interior do último, pois tais estores estão montados no interior das salas, não sendo necessário o acesso ou utilização do andaime por parte do A.; II) O colega BB era o responsável da equipa na obra e, igualmente, o responsável pelos processos de montagem e desmontagem dos andaimes; JJ) Essas foram as indicações transmitidas pela R. aos seus trabalhadores, indicações essas, que vigoravam nas inúmeras obras, entretanto já realizadas pela R., em que participaram ambos os funcionários; KK) O A., por sua própria iniciativa, decidiu aceder ao mesmo quando o trabalhador BB, por breves instantes, teve que se ausentar para realizar as suas necessidades fisiológicas; LL) BB não vedou o acesso ao andaime a potenciais utilizadores, ou sequer sinalizou tal proibição; MM) Durante a ausência de BB, AA, com o propósito de ajudar BB, entrou no interior do andaime sem qualquer impedimento e subiu as escadas interiores por entre as diversas plataformas nele existentes até cerca de 4 metros de altura. NN) O A., tem um histórico de problemas de saúde; OO) O sinistrado nasceu em .../.../1962; B) APRECIAÇÃO B1) A impugnação de matéria de facto A apelante conclui que os factos provados das alíneas KK) e MM) devam ser alterados e o facto dado como não provado na alínea D) deve ser dado como provado, tudo conforme fundamentação e prova que indica. Os factos em causa são os seguintes: Provado: KK) O A., por sua própria iniciativa, decidiu aceder ao mesmo quando o trabalhador BB, por breves instantes, teve que se ausentar para realizar as suas necessidades fisiológicas; Alteração pretendida pela apelante:“O A., por sua própria iniciativa, violando as atribuições transmitidas pela entidade patronal e regras de segurança, decidiu aceder ao mesmo quando o trabalhador BB, por breves instantes, teve que se ausentar para realizar as suas necessidades fisiológicas;” Provado: MM) Durante a ausência de BB, AA, com o propósito de ajudar BB, entrou no interior do andaime sem qualquer impedimento e subiu as escadas interiores por entre as diversas plataformas nele existentes até cerca de 4 metros de altura. Alteração pretendida pela apelante “Durante a ausência de BB, AA, com o propósito de ajudar BB, entrou no interior do andaime, através da parte exterior, sem qualquer impedimento e subiu as escadas interiores por entre as diversas plataformas nele existentes até cerca de 4 metros de altura”. Não provado que a apelante quer que se dê como provado: D) O A. Nunca esteve incumbido de prestar qualquer assistência na montagem e desmontagem do andaime e consequentes trabalhos de pintura; Em relação ao facto dado como provado na alínea KK), a apelante pretende que se acrescente a expressão: “violando as atribuições transmitidas pela entidade patronal e regras de segurança”. Esta expressão não é um facto concreto, mas uma conclusão que conduz à decisão do objeto do processo quanto à eventual descaraterização do acidente. Temos que saber quais as atribuições e regras de segurança que o trabalhador não cumpriu para podermos apreciar se foram por si violadas. Assim, este facto não pode ser alterado como pretende a apelante, pois o que pretende é acrescentar juízos de valor que devem ser extraídos de factos concretos. Quanto à alínea MM), é manifestamente inútil no caso concreto acrescentar a expressão “através da parte exterior”, pois no facto provado já consta que “entrou no interior do andaime”. Ora, se entrou no interior do andaime só pode ter sido através da parte exterior. O acrescento constitui uma redundância, pelo que este facto mantem-se inalterado. Em relação ao facto não provado da alínea D), D) O A. Nunca esteve incumbido de prestar qualquer assistência na montagem e desmontagem do andaime e consequentes trabalhos de pintura. A testemunha BB era o único trabalhador no local além do autor e referiu que montou o andaime com este, o que confirma a ajuda na montagem. Em relação à pintura, a testemunha referida e a testemunha CC confirmaram apenas o que já consta da resposta ao facto dado como provado na alínea DD). Assim, não resulta da prova que exista fundamento para alterar a resposta à matéria de facto como pretende a empregadora. Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto. B2) A responsabilidade pela reparação do acidente e eventual descaraterização Os casos de descaraterização de acidente de trabalho estão previstos no art.º 14.º n.º 1 e suas alíneas da Lei n.º 98/2009, de 04.09 e são os seguintes: o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. Este art.º 14.º prescreve ainda que: para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la (n.º 2); e entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (n.º 3). Às causas de não reparação referidas no artigo 14.º, acresce a prescrita no artigo 15.º, quando o acidente provier de caso de força maior. A culpa do sinistrado como causa de exclusão exige dois requisitos cumulativos: negligência grosseira e que se deva a culpa exclusiva do sinistrado. A conduta do sinistrado deve ser temerária, manifestamente ofensiva da prudência que um trabalhador medianamente cuidadoso observaria se estivesse colocado na sua situação e conhecedor das mesmas circunstâncias. Não é suficiente a culpa grave. O legislador exige uma culpa grave qualificada. Analisados os factos provados, verificamos que não resulta dos mesmos que a conduta do trabalhador tenha sido temerária ou manifestamente ofensiva da prudência, pois está provado apenas que subiu ao andaime e não está também provada a sua culpa exclusiva. Termos em que se exclui esta causa de descaraterização do acidente de trabalho. A empregadora conclui ainda ocorreu violação de regras de segurança por parte do sinistrado. Em relação à violação das regras segurança, analisados os factos provados, não resulta destes quais as regras de segurança que a empregadora conclui que o trabalhador violou. Nada sabemos sobre as regras de segurança comunicadas ao trabalhador no caso concreto. Nesta conformidade, improcede também esta causa de descaraterização do acidente de trabalho. Em relação à responsabilidade agravada da empregadora: O art.º 18.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, prescreve que quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Esta norma jurídica prevê duas causas para a responsabilidade agravada da empregadora: culpa desta pela ocorrência do acidente (1.ª parte) ou independentemente da culpa, caso o acidente resulte da falta de observação de regras de segurança e saúde no trabalho pela empresa, seu representante ou entidade por ela contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra (n.º 2). No primeiro caso exige-se a prova, a cargo do sinistrado ou beneficiário, dos pressupostos da responsabilidade civil e no segundo caso exige-se a prova, também a cargo do sinistrado ou do beneficiário, que o acidente resultou da violação das regras de segurança. Nesta última hipótese, exige-se que tenha ocorrido a violação de regras de segurança que a empresa estava legalmente obrigada a observar e o nexo de causalidade entre essa violação e o acidente[1]. Com interesse direto para esta questão está provado: “U) O acidente ocorreu numa obra, onde a aqui 1.ª ré terá sido contratada para pintar os tubos e caixas de escoamento de águas pluviais provenientes da cobertura da Escola Básica de Castro Marim; V) Para o efeito foi utilizado um andaime de alumínio com uma torre de cerca de 7 a 8 metros de altura; W) A aludida montagem foi efetuada sobre um canteiro de plantas, com uma das plataformas posicionada perpendicularmente na base do andaime; X) Quando o sinistrado se encontrava sozinho na obra subiu o andaime, sem que este estivesse fixado à edificação; Y) Ao chegar ao nível superior do andaime, a base deslizou sobre a plataforma onde estava implementado e tombou, originado a queda do sinistrado no solo; GG) O A. estava incumbido de proceder à reparação dos estores do edifício, proceder ao transporte dos seus colegas e materiais necessários para a obra; HH) A reparação dos estores do edifício teriam de ser executadas desde o interior do último, pois tais estores estão montados no interior das salas, não sendo necessário o acesso ou utilização do andaime por parte do A.; II) O colega BB era o responsável da equipa na obra e, igualmente, o responsável pelos processos de montagem e desmontagem dos andaimes; JJ) Essas foram as indicações transmitidas pela R. aos seus trabalhadores, indicações essas, que vigoravam nas inúmeras obras, entretanto já realizadas pela R., em que participaram ambos os funcionários; LL) BB não vedou o acesso ao andaime a potenciais utilizadores, ou sequer sinalizou tal proibição; MM) Durante a ausência de BB, AA, com o propósito de ajudar BB, entrou no interior do andaime sem qualquer impedimento e subiu as escadas interiores por entre as diversas plataformas nele existentes até cerca de 4 metros de altura”. O art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, 25.02, prescreve: 1 - Os elementos de apoio do andaime devem ser colocados de modo a evitar os riscos resultantes de deslizamento através de fixação à superfície de apoio de dispositivo antiderrapante ou outro meio eficaz que garanta a estabilidade do mesmo. 2 - A superfície de suporte do andaime deve ter capacidade suficiente. 3 - O andaime sobre rodas deve ter dispositivos adequados que impeçam a deslocação acidental durante a utilização. Por sua vez, o art.º 42.º n.º 4 do mesmo diploma legal acabado de citar prescreve que as partes do andaime que não estejam prontas a ser utilizadas, nomeadamente durante a montagem, desmontagem ou reconversão do andaime, devem ser assinaladas por meio de sinalização de segurança e saúde no trabalho, nos termos da legislação aplicável, e convenientemente delimitadas de modo a impedir o acesso à zona de perigo. Em face dos factos provados, verificamos que o andaime tem rodas e não estavam colocados dispositivos que impedissem a sua deslocação. De igual modo, o andaime não estava fixado de modo a impedir a sua deslocação. Acresce ainda que não estava aposta sinalização de segurança e saúde em virtude do andaime ainda não estar completa e corretamente instalado. Note-se a este propósito que a testemunha BB, responsável pela montagem e com formação sobre a matéria, referiu que não costuma fixar os andaimes e que nunca tinham caído, o que revela a falta de cuidado na montagem desta estrutura. Não cai até um dia. A empregadora violou, em concreto, através do trabalhador que incumbiu de executar e chefiar os trabalhos a realizar, as regras de segurança impostas pelas normas jurídicas que citamos. Dessa violação resultou o deslizamento do andaime e a queda do trabalhador. Neste contexto, mostram-se preenchidos os requisitos previstos no art.º 18.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, pelo que a sentença decidiu bem ao condenar a empregadora pela responsabilidade agravada. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida. Há, no entanto, um esclarecimento a fazer relativamente à alínea F) da parte decisória da sentença. Nesta alínea consta: “F) Determino que a ré Tranquilidade, Companhia de Seguros, SA satisfaça os pagamentos arbitrados, caso o pagamento não seja satisfeito pela ré entidade patronal”. Pensamos que a sentença pretende acolher o disposto no art.º 79.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04.09, mas pode criar dúvidas. Assim, esta condenação tem de ser clarificada no sentido de que a seguradora procede apenas ao pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Neste contexto, far-se-á esta correção oficiosa, tendo em conta que se trata de direitos absolutamente indisponíveis. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida, esclarecendo-se que a seguradora procede apenas ao pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 13 de outubro de 2022. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Ac. RE, de 11.07.2019, processo n.º 1270/15.5T8TMR.E1, www.dgsi.pt/jtre. |