Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE DE SENTENÇA CORRECÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- A divergência de convicções formadas com base nas provas produzidas em audiência ou a insuficiência de provas nada têm a ver com a insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença previsto no art.º 410º, n.º 2, al.ª a), do CPP, pois este apenas respeita à insuficiência de factos para se poder proferir decisão e terá de resultar do texto da própria decisão sem recurso a quaisquer elementos externos à mesma. 2- Em audiência, tendo sido considerado que a conduta do arguido era susceptível de configurar o crime de uso de tacógrafo falsificado, tendo, aquele, sido notificado nos termos do artigo 358º, n.º 1, do CPP, e tendo-lhe sido concedido prazo, como requereu, para organizar a sua defesa sobre tal alteração (falsificação/uso de falsificado), não se verifica qualquer nulidade por falta de cumprimento do artigo 358º, do CPP. 3- Sendo o uso de notação técnica previsto e punido pelo art.º 258º, n.º 1, al.ª d), do CP, e não se suscitando dúvidas de que o que está em causa é o uso do tacógrafo falsificado, a referência feita na parte decisória da sentença à al.ª c) tem de entender--se como feita à al.ª d) do n.º 1 do art.º 258º, do CP; tratando-se de lapso manifesto, o mesmo pode ser corrigido nesta sede, nos termos do art.º 280º, n.ºs 1, al.ª b), e 2 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …., no qual foram julgados os arguidos JJ e JA, melhor identificados na sentença de fol.ªs 251 a 262, datada de 25.11.2005, pela prática, em co-autora material, de um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo art.º 258 n.ºs 1 al.ª b) e 2, com referência ao art.º 255 al.ª b), ambos do CP, tendo, a final, sido decidido:
- Condenar o arguido JJ, pela prática daquele crime (p. e p. pelo art.º 258 n.ºs 1 al.ª c) e 2, com referência ao art.º 255 al.ª b) do CP), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros. 3. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese:
b) Em julgamento apenas se provou a utilização do dispositivo pelo recorrente, fundamentalmente pela sua confissão, e não se provou que o arguido JA tivesse qualquer intervenção nos factos. c) Não se concorda com a afirmação do recorrente que não retirou qualquer benefício ilegítimo com a conduta ilícita, pois o arguido, fugindo às horas de descanso que lhe são impostas por lei, usufruiu de maiores rendimentos pelas horas extraordinárias que trabalhou. d) Contrariamente ao alegado, o tribunal recorrido ponderou o depoimento do militar da GNR, o qual veio esclarecer a operação de fiscalização em que participou, na qual terá detectado a existência do dispositivo que alterava o funcionamento do tacógrafo (não viu e não podia ver se o arguido utilizava ou utilizou tal dispositivo, utilização que foi confirmada apenas pelo próprio arguido). e) A pena aplicada mostra-se conforme com a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, pelo deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. 5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e ordenada a notificação do recorrente para aperfeiçoar as conclusões da motivação do recurso – que não se apresentavam como um resumo das questões tratadas na motivação, traziam questões que não foram tratadas na motivação, não davam cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP e não concluíam pela formulação de qualquer pretensão (para além da declaração de nulidade da sentença) - e dar integral cumprimento ao disposto no art.º 412 n.º 2 do CPP (fol.ªs 294 e 295), veio o recorrente a corrigir tais conclusões nos seguintes termos:
b) O recorrente não tem antecedentes criminais. c) Os factos imputados ao recorrente foram testemunhados pelo arguido JA, pelos empregados deste e pelas declarações do próprio arguido JJ, pelo que se impugna a sua valoração, não podendo servir de base à condenação como única prova do ilícito criminal. d) As declarações do arguido JA e das testemunhas J e L entram em contradição com os diagramas existentes nos autos, que revelam indícios da utilização do sistema pelo último, o que põe em causa a veracidade das mesmas. e) O recorrente não confessou, nem integral nem parcialmente os factos, nem existem indícios nos autos que revelem a utilização do sistema paralelo do tacógrafo, não podendo ser condenado pelos referidos factos. f) Não se provou que o recorrente tivesse obtido qualquer benefício ilegítimo com a sua actuação. g) Não existe nos autos nenhum disco tacógrafo que indicie a utilização do sistema pelo recorrente por exceder o número máximo de horas de trabalho ou os tempos mínimos de descanso previstos na lei, não podendo ser condenado numa mera presunção. h) A Mm.ª Juiz a quo não valorou o depoimento do agente da Brigada de Trânsito da GNR de Lisboa, perito na fiscalização destes dispositivos, o senhor M, bem como relatório das buscas à empresa do arguido JA constante dos autos, que refere “quem mais beneficia do sistema eléctrico paralelo é o proprietário do veículo, uma vez que se furta, assim, às infracções dos tempos máximos de condução e mínimos de repouso, infracções que são da sua responsabilidade”. i) Nos termos dos art.ºs 1 n.º 1 e 4 da Lei 116/99, de 4 de Junho, 7 n.ºs 1, 2 e 6 do DL 272/89, de 19 de Agosto, e do Código de Trabalho em vigor à data da infracção, o empregador (senhor JA) era o principal beneficiário da utilização do sistema, responsável pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas e não o condutor (o recorrente), como se deu como provado. j) Pretende o recorrente que o tribunal considere insuficientes os factos que levaram à sua condenação, o que impossibilita o conhecimento do mérito da causa, nos termos do art.º 410 n.º 2 al.ªs a) e b) do CPP e que, consequentemente, proceda à repetição do julgamento. k) A douta sentença é nula, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP. 7. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). Cumpre, pois, decidir. 8. Foram dados como provados, na sentença recorrida, os seguintes factos: 01. O arguido JJ, no período compreendido entre Outubro de 2001 e Janeiro de 2003, exerceu funções de motorista para a empresa …, na qual o arguido JA é sócio gerente, tendo-lhe ficado afecto o veículo pesado de mercadorias com a matrícula …, propriedade daquela empresa. 02. No dia …, pelas 10 horas e 55 minutos, no exercício das suas funções, o arguido JJ conduzia o mencionado veículo no …, quando foi abordado e fiscalizado por militares da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana. 03. Na sequência dessa fiscalização foi verificado o tacógrafo e as suas selagens, tendo-se apurado que a tampa posterior do tacógrafo se encontrava selada, mas do interior da mesma saíam quatro fios (que, em circunstâncias normais, não deviam existir), os quais, por sua vez, estavam ligados a um comutador adaptado ao tablier do veículo, o qual se encontrava instalado numa parte côncava e tapado com objectos de uso pessoal do arguido JJ, nomeadamente, isqueiro e um pano, por forma a que não fosse facilmente detectado. 04. Tal dispositivo permitia anular o normal funcionamento do tacógrafo, interrompendo a normal ligação entre aquele e a caixa de velocidades, indo anular o sistema gerador de impulsos e, consequentemente, anular os registos efectuados pelo tacógrafo referentes ao registo de quilómetros/condução/repouso, sendo que, quando utilizado, possibilitava efectuar viagens num menor espaço de tempo, evitando ainda que em eventuais fiscalizações viessem a ser detectadas infracções por incumprimento dos períodos máximos de condução/repouso. 05. O arguido JJ sabia que não podia fazer uso do dispositivo instalado no tacógrafo – mais conhecido por alentejano – mas quis fazê-lo e convencer terceiro, designadamente militares da Brigada de Trânsito da GNR, de que o mesmo funcionava correctamente, conseguindo dessa forma proventos, como conseguiu, não obstante saber o arguido JJ que ao utilizar o tacógrafo pela forma acima descrita ofendia os interesses de genuinidade e veracidade que com ele se visa proteger. 06. Ao agir da forma descrita, o arguido JJ fê-lo de forma voluntária, livre e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta. 07. O arguido JJ utilizou o tacógrafo da forma acima descrita, pelo menos, uma vez, enquanto se encontrava nas cargas e descargas. 08. Mais se provou que o arguido JJ aufere a quantia de 520 euros mensais, a mulher é empregada doméstica e tem um filho, de 18 anos, que ainda se encontra a estudar. 09. Os arguidos não têm antecedentes criminais. 9. Não se provou (de acordo com a sentença recorrida):
- que o arguido JA ofendeu os interesses de genuinidade e veracidade que com o tacógrafo se visa proteger; - que o arguido JA agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta.
- Nas declarações do arguido JA, que referiu que a firma (de que é sócio gerente), proprietária do veículo tem pelo menos seis veículos pesados, mas que desconhecia a instalação de qualquer dispositivo no tacógrafo e que não foi encontrado qualquer outro dispositivo do género do encontrado nos autos em nenhum outro veículo pesado sua propriedade; - Nas declarações das testemunhas J, V e E, militares da GNR, que confirmaram “que o dispositivo se encontrava instalado no veículo pesado em causa, tendo, inclusivamente, testado para verificar se funcionava”; - Nas declarações das testemunhas L e C, motoristas que trabalham ou já trabalharam para a empresa do senhor JA e que “declararam que não têm conhecimento que o tacógrafo estava alterado”. Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões da divergência do recorrente em relação à decisão recorrida – expostas na motivação - sem perder de vista a natureza do recurso, que não se destina a obter uma nova decisão, uma melhor decisão, mas a corrigir os erros ou vícios de que a mesma, eventualmente, enferme. Atentas tais considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso – corrigidas, aliás, na sequência do convite que lhe foi feito pelo despacho de fol.ªs 294 e 295 – delas se extrai que o recorrente, pretendendo que se proceda à anulação do julgamento e se proceda à sua repetição (al.ª j) das conclusões da motivação acima transcritas), fundamenta tal pretensão:
- Na insuficiência de factos para a condenação do arguido; - Na nulidade da sentença (nos termos do disposto no art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP). Vejamos cada uma destas questões. 11.1. – A prova produzida em audiência não se encontra documentada, por os arguidos e o Ministério Público terem prescindido da sua documentação (acta de fol.ªs 194 a 198), pelo que vedado está a este tribunal conhecer da matéria de facto, ou seja, reexaminar a prova produzida em audiência e, consequentemente, avaliar da sua conformidade com a matéria de facto dada como provada (art.º 428 n.º 2 do CPP). Não pode, assim, este tribunal conhecer dos fundamentos invocados pelo recorrente para justificar decisão diversa da recorrida (quanto à matéria de facto). A questão que poderia colocar-se, a propósito, é se o tribunal, na apreciação que fez das provas, respeitou o princípio da livre apreciação da prova a que se encontra vinculado, por força do art.º 127 do CPP, mas essa é questão que o recorrente não coloca nas conclusões e que, por isso, está fora do âmbito do recurso. Não deixaremos de anotar que a fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido para justificar a sua convicção (que acima ficou sintetizada) mostra que aquele analisou de um modo racional e crítico as provas produzidas em audiência – designadamente as declarações do arguido (que referiu que tinha conhecimento daquele dispositivo instalado no tacógrafo e que, não obstante não o ter instalado, reconheceu que o utilizou uma vez, ou seja, reconheceu os elementos objectivos que integram o crime pelo qual foi condenado) e as declarações dos elementos da GNR que procederam à fiscalização e constaram a falsificação - deixando claro, quer as provas que o convenceram no sentido em que se convenceu (concretamente quanto ao uso, pelo arguido, do tacógrafo falsificado, sabendo que o mesmo estava falsificado), quer as razões pelas quais essas provas o convenceram nesse sentido (e não noutro) – se o arguido admitiu os factos, por que razão haveria o tribunal de duvidar da sua confissão, sendo a mesma confirmada pelos elementos da GNR que procederam à fiscalização do tacógrafo e testaram o seu funcionamento? - razões das quais resulta que o tribunal respeitou escrupulosamente os critérios de apreciação da prova a que se encontra vinculado, o que – repete-se – o recorrente não questiona. Improcede, por isso, a primeira questão suscitada. 11.2. – A insuficiência dos factos para a condenação do arguido. Não se percebe esta conclusão do recorrente, pois nas conclusões – e é nestas que se define o âmbito do recurso, como acima realçámos – não concretiza nenhum facto necessário para a decisão que o tribunal devesse averiguar e que não averiguou. De qualquer modo, e relendo a motivação, dela se vê que o recorrente justifica a existência deste vício na divergência da convicção que o tribunal formou com base nas provas produzidas em audiência. Esta divergência de convicções – a que acima nos referimos - nada tem a ver com a insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, pois este tem a ver com a insuficiência de factos para se poder proferir decisão e terá de resultar do texto da própria decisão, sem o recurso a quaisquer elementos externos à mesma, não com a insuficiência de provas ou com a divergência de entendimento quanto ao que deve ter-se como provado ou não provado em face das provas produzidas em julgamento. Aliás, o que o recorrente pretende é que este tribunal considere insuficientes os factos para a condenação do recorrente, não porque os que foram dados como provados sejam insuficientes para a decisão, mas porque, divergindo da convicção do tribunal, entende que deveriam ser dados como provados factos diversos daqueles, o que nada tem a ver com o mencionado vício. Improcede, por isso, a segunda questão suscitada. 11.3. – A nulidade da sentença (art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP) Nas conclusões nada consta que permita perceber as razões ou fundamentos que justificam tal pretensão. Na motivação justifica o recorrente esta nulidade na alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido vinha acusado. O arguido vinha acusado da prática de um crime de “falsificação de notação técnica, previsto e punível pelo artigo 258 n.ºs 1 al.ª b) e 2, por referência ao artigo 255 al.ª b), ambos do Código Penal”. O arguido foi condenado pela prática de um crime de “falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258 n.ºs 1 al.ª c) e 2, com referência ao disposto na al.ª b) do artigo 255, ambos do Código Penal”. Em audiência, e considerando que a conduta do arguido era susceptível de configurar o crime de uso do tacógrafo falsificado, foi notificado o arguido nos termos do artigo 358 n.º 1 do CPP, ou seja, para se pronunciar, querendo, sobre tal alteração, tendo-lhe sido concedido prazo, como requereu, para organizar a sua defesa sobre tal alteração (veja-se acta de fol.ªs 246 a 247 e de 263 a 264). Improcede, por isso, a invocada nulidade, pois ela supõe o não cumprimento do disposto no artigo 358 do CPP, artigo que no caso foi cumprido, no pleno respeito pelo princípio do contraditório e do direito de defesa do arguido. Não obsta a este entendimento a referência que na parte decisória da sentença é feita à al.ª c) do art.º 258 n.º 1 do Código Penal, pois tal referência resulta de mero lapso de escrita, o que se retira, por um lado, do cumprimento do art.º 358 n.º 1 do CPP e da justificação em que se baseou a notificação ordenada ao arguido no cumprimento desse preceito, por outro, da própria decisão, onde consta que “o tacógrafo já se encontrava alterado quando o veículo pesado foi afecto ao arguido”, que o arguido “utilizou o tacógrafo” (falsificado) pelo menos uma vez e que “sabia que não podia fazer uso do dispositivo instalado no tacógrafo”. Sendo o uso de notação técnica previsto e punido pelo art.º 258 n.º 1 al.ª d) do CP, e não se suscitando dúvidas que o que está em causa é o uso do tacógrafo falsificado, a referência feita na parte decisória da sentença à al.ª c) tem de entender-se como feita à al.ª d) do n.º 1 do art.º 258 do CP: Tratando-se de lapso manifesto, o mesmo pode ser corrigido nesta sede, nos termos do art.º 280 n.ºs 1 al.ª b) e 2 do CPP.
- em corrigir a sentença recorrida, na parte decisória: onde se lê “Condeno o arguido JJ... na prática do crime de falsificação de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258 n.ºs 1 al.ª c) e 2...” deve ler-se “Condeno o arguido JJ… na prática do crime de uso de notação técnica, previsto e punido pelo artigo 258 n.ºs 1 al.ª d) e 2...”. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em sete UC. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, / / |