Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA DESOBEDIÊNCIA CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | A falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito da sentença que aplicou a proibição de conduzir, constitui crime de desobediência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 348.º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 511/09.2TASTB.E1 Reg. 853 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1 – Processo e julgamento em 1.ª instância Nos autos em referência, provindos do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, o arguido, A, acusado pelo Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção de Tribunal Singular. A final da audiência de julgamento, por sentença datada de 12 de Dezembro de 2011, depositada a 19 de Dezembro de 2011, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo decidiu julgar a acusação procedente e, em consequência, condenar o arguido, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 348.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão de € 6,00/dia. 2 – Recurso O arguido interpôs recurso daquela sentença. Pretende vê-la «reformada» e ver-se absolvido do crime por que foi condenado. Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1. O Recorrente A, foi condenado, nos presentes autos, pela prática de um Crime de Desobediência previsto e punido pelo art. 348.º n.º 1 aínea b) do Código Penal. 2. Porquanto violou a cominação imposta pelo Mm.º Juiz do processo abreviado n.º 1022/07.6GFSTB, de entregar a carta de condução, no prazo de 10 dias, após trânsito em julgado. 3. Importante para a boa decisão da causa foi o facto de o ora recorrente ter entregado a carta de condução no posto da GNR do Pinhal Novo, em 10/03/2009, apõs notificação de apreensão da mesma, emanada pelo Tribunal, através do ofício n.º 6355007, de 11/02/2009, como consta da certidão do auto de apreensão a fls. 109 dos presentes autos. 4. O Recorrente entregou voluntariamente o título de habilitação legal para conduzir, pese embora fora do prazo estipulado pelo Mm Juiz e após notificação para apreensão do mesmo. 5. Pese embora tenha sido alegado tal facto em sede de contestação e junta certidão do auto de apreensão, o tribunal a quo não deu como provado tal facto, assim violando as regras da prova e da experiência comum, nomeadamente os art. 168.º, 169.º e 127.º do C. P. P. 6. O n.º 1 al. b) do art. 348.º do C. P. não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução no prazo estipulado pela autoridade judiciária. 7. A falta de entrega da carta no prazo estipulado pela autoridade judiciária, in casu, o Mm.º Juiz do proc.º n.º 1022/07.6GFSTB, é sancionada pelo n.º 3 do art. 500.º com a sua apreensão e não com o crime de desobediência. 8. A norma da al. b) do art. 348.º do CP é uma norma penal em branco que não pode ser completada por um acto de vontade da autoridade judiciária ou de funcionário sob pela de violação do princípio da legalidade previsto no art. 1.º do C. P. e do princípio constitucional da aplicação da lei criminal, previsto no art. 29.º da CRP. 9. Ao decidir como decidiu violou o Mm.º Juiz a quo os arts. 1.º do CP e 29.º da CRP.» 3 – Resposta ao recurso A Dg.ma Magistrada do Ministério Público, em 1.ª instância, contra motivou, defendendo que o recurso não merece provimento. Encerra a minuta com as seguintes conclusões: «1. Por sentença proferida em 12.12.2011, foi o arguido A condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de €6 (seis euros), no montante global de €100,00 (cem euros). 2. As razões da não conformação do Recorrente com a douta sentença são as seguintes: - o Mm. Juiz não deu como provado “o facto de o Recorrente ter entregue voluntariamente o título de habilitação legal para conduzir, pese embora fora do prazo estipulado e após a notificação para apreensão do mesmo”; e - o Mm. Juiz considerou os factos provados como integrantes de um crime de desobediência. 3. Termina considerando que o Mm. Juiz violou os artigos 168.º, 169.º e 127.º do Cód. Proc. Penal, 1.º do Cód. Penal e 29.º da C.R.P., pugnando pela a revogação da sentença recorrida e a sua consequente absolvição. 4. Não se vislumbra (nem o próprio Recorrente indica) qual a importância de não ter sido dado como provado o facto de ter entregue a carta de condução no Posto da GNR do Pinhal Novo, em 10.03.2009, após notificação de apreensão da mesma. 5. Com efeito essa circunstância não integra o elemento do tipo de ilícito de desobediência, nem tem qualquer valor atenuativo (note-se que o Recorrente entregou a sua carta de condução cerca de 3 meses e meio depois do prazo legalmente devido e só o fez porque foi judicialmente ordenada a sua apreensão). 6. Perante a factualidade dada como provada, não nos merece qualquer censura a integração da mesma no crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º nº 1 alínea b) do Cód. Penal. 7. Realizar uma interpretação minimalista do artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal, como pretende o Recorrente fazer crer (procurando eximir-se ao cumprimento da decisão condenatória), seria esvaziar a norma nos casos em que a advertência é feita, como o foi na sentença condenatória proferida no Processo n.º 1022/07.6GFSTB, a fim de garantir o cumprimento da pena acessória por parte do arguido e, nessa medida, proteger a autonomia intencional do Estado de Direito. 8. Pelo que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, entendendo-se não se mostrarem violados os dispositivos legais invocados ou quaisquer outros.» 4 – Admissão do recurso O recurso foi recebido por despacho de 15 de Fevereiro de 2012. 5 – Parecer do Ministério Público no Tribunal de recurso Nesta instância, a Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se na argumentação aduzida na resposta à motivação, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. 6 – Questões a examinar Importa examinar as seguintes questões: (a) de saber se o Tribunal a quo desatendeu o facto de o arguido ter entregue a carta de condução depois do prazo que lhe fora estabelecido, tal como alegado na contestação; (b) de saber se a entrega pelo arguido do título de condução, fora do prazo judicialmente estabelecido, configura um crime de desobediência, ou antes e é apenas sancionada com a apreensão da carta de condução. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Julgamento do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto O Tribunal a quo levou julgamento sobre a matéria de facto nos seguintes termos: 7.1 – Factos julgados provados Julgaram-se provados os seguintes factos: «Por sentença transitada em julgado proferida a 16 de Outubro de 2008, no âmbito de processo abreviado n.º 1022/07.6GFSTB, que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de nove meses, tendo sido notificado pessoalmente de tal decisão, na qual constava a advertência de que, deveria entregar a sua carta de condução na secretaria deste tribunal, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência. Apesar disso e decorrido o referido prazo, o arguido não cumpriu o que foi determinado e jamais remeteu e efectuou a entrega da sua carta de condução no referido local. O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de não cumprir a ordem que lhe havia sido dada e regularmente comunicada pelo Meritíssimo Juiz, cujo teor entendeu perfeitamente. Não obstante saber que a sua conduta era punida e proibida por lei, não se absteve de a prosseguir. O arguido vive sozinho. O arguido é motorista e aufere por mês cerca de €650. O arguido tem o 9.º ano de escolaridade. O arguido tem despesas mensais no valor de €340 respeitante a um empréstimo para habitação. Mais se apurou que o arguido tem antecedentes criminais, porquanto: - Foi julgado e condenado no Processo n.º 45/00 do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, por decisão de 16.03.2000, por factos praticados em 16.03.2000, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo Art.º 292.º e 69.º/ n.º 1/ alínea a), todos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo o valor total de €180,00 e inibição de conduzir pelo período de 30 dias; - Foi julgado e condenado no Processo n.º 511/00.8GELSB do Tribunal Judicial de Lisboa – Pequena Instância Criminal, 2.º Juízo – 3.ª Secção, por decisão de 05.07.2001, transitada em julgado em 19.09.2001, por factos praticados em 01.11.2000, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo Art.º 348.º/ n.º 1/ alínea a) do Código Penal com referência ao Art.º 158.º/ n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €4,99, perfazendo o valor total de €598,80; - Foi julgado e condenado no Processo Abreviado n.º 616/02.0GFSTB do 2.º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão de 25.06.2003, transitada em julgado em 29.09.2003, por factos praticados em 21.10.2002, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo Art.º 160.º/ n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada e Art.º 348.º/ n.ºs 1 e 2 do Código Penal, crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo Art.º 292.º do Código Penal, praticado em 19.10.2002, crime de desobediência, p. e p. pelo Art.º 387.º/ n.º 2 e Art.º 348.º/ n.º 1, todos do Código Penal, praticado em 20.10.2002, sendo que foi condenado na pena de 60 dias de multa pelo crime de desobediência, foi condenado na pena de 130 dias de multa no crime de desobediência qualificada na pena de 130 dias de multa, operado o cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa à razão diária de €3 o que perfaz o total de €660 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de cinco meses. - Foi julgado e condenado no Processo n.º 905/06.5GFSTB do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão de 09.10.2006, transitada em julgado em 24.10.2006, por factos praticados em 30.09.2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo Art.º 292.º/ n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €4,00, perfazendo o valor total de €440,00 e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de seis meses, sendo autorizado a conduzir nesse período o veículo da entidade patronal e apenas durante as horas de trabalho; - Foi julgado e condenado no Processo n.º 1022/07.6GFSTB do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão de 16.10.2008, transitada em julgado em 17.11.2008, por factos praticados em 18.08.2007, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo Art.º 292.º/ n.º 1 e Art.º 69.º, todos do Código Penal, na pena de prisão de quatro meses suspensa na sua execução por quatro meses, sujeita a regime de prova acompanhada pelo Instituto de Reinserção Social e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante nove meses». 7.2 – Factos julgados não provados Julgou-se, ademais, que «nenhum facto resultante da Acusação Pública, com interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, ficou por provar». 7.3 – Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto Fundamentou-se o julgamento sobre a matéria de facto nos seguintes termos: «Para prova dos factos, o Tribunal procedeu à análise crítica da prova recolhida, nomeadamente as declarações do arguido que confessou integralmente sem reservas os factos, bem como no auto de apreensão de título de condução constante de fls. 109 dos presentes autos. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, suposta pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. O Tribunal deu como provado que o arguido, notificado pessoalmente, na leitura da sentença em que esteve presente, para entregar a carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, não procedeu à sua entrega. O arguido prestou declarações, confessando os factos pelos quais vem acusado, referindo ao Tribunal que não sabia que tinha que entregar a carta de condução, mas esteve na leitura da sentença, não se apercebendo que tinha que proceder à sua entrega. Esclareceu ainda que, no ano de 2008, já era motorista e não entregou a carta de condução, porque precisava da mesma para trabalhar. Acrescentou, no entanto, que não volta a praticar esta conduta. O arguido foi notificado posteriormente para entregar a carta de condução pela Guarda Nacional Republicana, tendo efectuado a sua entrega voluntária à GNR. Apesar de o arguido referir ao Tribunal que não se apercebeu que tinha que entregar a carta de condução no prazo estipulado, tal argumento não convence o Tribunal, na medida em que o arguido já foi condenado várias vezes pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez e na sanção acessória de inibição de conduzir, acrescendo ainda o facto de já ter incorrido na mesma conduta de não entrega da carta de condução no prazo estipulado, tendo em consequência sofrido a condenação pela prática de dois crimes de desobediência e de um crime de desobediência qualificada. Pelo que, o arguido estava bem esclarecido dos deveres legais que sobre si impendiam de proceder à entrega da sua carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença e que incorria na prática de um crime de desobediência se não procedesse à entrega da carta de condução no prazo legal. A prova das condições pessoais e profissionais do arguido assentou exclusivamente nas declarações prestadas pelo mesmo. O Tribunal atendeu, para prova dos antecedentes criminais, à certidão de Registo Criminal, junta aos autos a fls. 119 a 125.» 8 – Apreciação Defende o arguido recorrente (a) que o Tribunal a quo não deu como provado o facto, alegado na contestação e documentalmente comprovado, de que o arguido, ainda que depois do prazo estipulado, fez entrega da carta de condução, e (b) que a entrega, depois do prazo cominado, do título de condução não é punida, como crime de desobediência, pelo art. 348.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, sendo antes sancionada com a correspondente apreensão, nos termos do disposto no art. 500.º n.º 3, do Código de Processo Penal. 8.1 – Quanto à questão de saber se o Tribunal recorrido, no julgamento sobre a matéria de facto, deixou de considerar matéria alegada na contestação. Verifica-se dos autos [e a própria sentença revidenda dá nota disso (fls. 134 do processo, página 2 da sentença)] que o arguido apresentou contestação escrita, alegando, entre o mais, que «no entanto, embora com atraso, o arguido cumpriu a sentença, procedendo à entrega do título de habilitação legal para conduzir no Posto da GNR do Pinhal Novo, conforme certidão de fls. 109 e a GNR procedeu ao envio da carta de condução para o Tribunal Judicial de Setúbal, o qual a recebeu, conforme certidão constante de fls. 107 e 108». Verifica-se, outrossim, que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo não cuidou de incluir tal materialidade, inserida, pela via da contestação, no thema probandum, no rol de factos que julgou provados, como a não incluiu no rol de factos que julgou não provados. Trata-se, inarredavelmente, de facto com relevo para a decisão da causa, seja no plano da definição da culpabilidade (artigo 368.º n.º 2, do Código de Processo Penal), seja em matéria de definição de sanção (artigo 371.º, do Código de Processo Penal), desde logo na perspectiva da defesa e na tese defendida, no sentido de que a entrega da carta para além do prazo estipulado não configura o crime de desobediência acusado, sendo apenas sancionada com a apreensão do título – isto independentemente da bondade de tal asserção. Por que assim, o aditamento, ao rol de factos julgados a julgar em 1.ª instância, da seguinte materialidade: «Em 10 de Março de 2009, ao ser notificado pela Guarda Nacional Republicana para a apreensão da carta de condução, o arguido entregou-a no Posto da Guarda Nacional Republicana de Pinhal Novo, que a remeteu para o Tribunal Judicial de Setúbal, onde foi recebida.» Nesta parcela e nestes termos, o recurso merece procedência. 8.2 – Quanto à questão de saber se a entrega da carta de condução, depois do prazo cominado em decisão judicial, configura o crime de desobediência acusado, p. e p. nos termos do disposto no art. 348.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, ou antes se, como é tese do arguido recorrente, a sanção para a entrega da carta de condução fora do prazo estabelecido se limita à apreensão do título, nos termos do disposto nos artigos 69.º n.º 3, do Código Penal e 500.º n.º 3, do Código de Processo Penal. O que se prevê nos artigos 69.º n.º 3, do Código Penal e 500.º n.º 3, do Código de Processo Penal é a apreensão da carta de condução que, indevidamente, se encontre ainda na posse do respectivo titular, como forma de execução da pena acessória, ou como operação material de execução da pena, o que se figura materialmente distinto da questão da sanção criminal para a omissão de cumprimento da ordem judicial para entrega da carta em determinado prazo, não colhendo, por isso, o argumento de que o cumprimento desatempado, vale dizer, para além do prazo cominado na injunção judicial, de entrega, pelo arguido, do título de condução é apenas sancionado com a apreensão do mesmo título. Outra questão, que o recorrente não suscita, mas cujo conhecimento se impõe, ex officio, é a de saber qual o preceito incriminador que, na situação verificada nos autos, pune a conduta do arguido, designadamente, saber se a falta de entrega da carta de condução por condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, notificado para entregar o título no prazo de 10 dias sob pena de incorrer em crime de desobediência e que não cumpre tal injunção (i) constitui crime de desobediência previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, ou (ii) se configura o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. nos termos do artigo 353.º do Código Penal. No sentido de que comete o crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 160.º n.os 1 e 3, do Código da Estrada, o condutor que, condenado em pena acessória de proibição de conduzir, não entrega o título de condução para efeitos de cumprimento dessa pena, apesar de notificado para esse efeito e com a cominação de que, se o não fizesse, incorria na prática daquele crime, veja-se, por mais recente e significativo, o Acórdão, deste Tribunal da Relação de Évora, de 31 de Janeiro de 2012, Proc. 1102/08.0TAABF.E1. Já no sentido de que, após 15 de Setembro de 2007, comete o crime de violação de imposições, p. e p. nos termos do artigo 353.º do Código Penal, aquele que não entrega a carta, após ser condenado pela prática de crime a que corresponde a pena acessória de proibição de conduzir, veja-se, por mais recente e significativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de Janeiro de 2012, Proc. 433/11.7TAPBL.C1. Afigura-se que se deve entender, como no Acórdão deste Tribunal, acima citado, que, na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a falta de cumprimento do dever de entrega da carta de condução previsto no artigo 69.º n.º 3, do Código Penal e 500.º n.º 2, do Código de Processo Penal, constitui crime de desobediência simples, nos termos do disposto nos artigos 160.º n.os 1 e 3, do Código da Estrada e 348.º n.º 1, alínea a), do Código Penal. E não o crime de violação de imposições proibições ou interdições previsto no artigo 353.º, do Código Penal, que se reporta, afinal, à violação de imposições determinadas a título de pena (v. g. não conduzir) e não, a imposições processuais decorrentes da aplicação de uma pena (v. g. não entrega da carta de condução), sendo que a alteração do referido artigo operada pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, ao acrescentar à previsão legal a violação de imposições, a par das de proibições ou interdições, pretendeu a punição da violação das penas com obrigações de conteúdo positivo, como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que com o mesmo diploma passaram a estar contempladas nos artigos 90.º-A n.º 2, alínea a), e 90.º-G, do Código Penal. E assim, muito em síntese, na medida em que não foi pretendido pelo legislador que, por via do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, alterou o Código da Estrada, o estabelecimento de uma diferenciação entre a apreensão do tútulo na sequência de sanção de inibição de conduzir ou de cassação, e aquela que deflui da imposição da referida pela acessória de proibição de conduzir. Ademais, reconhecendo que não resulta nitidamente nem do artigo 69.º n.º 3, do Código Penal nem do artigo 500.º n.º 2, do Código de Processo penal (redacções vigentes), a incriminação da falada conduta, tem de consentir-se que tal incriminação resulta, com toda a clareza, do disposto no artigo 160.º n.os 1 e 3, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Tal incriminação não constava da versão originária do Código da Estrada, na medida em que os n.os 1 e 3 do seu art. 161.º apenas se referiam à apreensão de cartas e licenças de condução para cumprimento de inibição de conduzir ou de cassação, medidas a que se referiam os artigos 141.º e 150.º do mesmo Código da Estrada, que tinham por fundamento a violação de normas de mera ordenação social. O Código da Estrada não cuidava, ao tempo, da apreensão de títulos de condução para cumprimento da pena acessória prevista no artigo 69.º, do Código Penal. Aquele Código da Estrada originário foi porém alterado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto. Por via do disposto no art. 3.º c) desta Lei de Autorização Legislativa, o Governo ficou autorizado a prever «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título». Em cumprimento, o Governo conferiu ao que passou a ler-se como artigo 167.º do Código da Estrada, a seguinte redacção: «1 – As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir. […] 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência». Esta disposição manteve-se, embora com diferente numeração, nas posteriores sucessivas versões do Código da Estrada, só sendo derrogada no que se refere ao prazo de entrega da carta de condução, que passou a ser de 10 dias, por via da comutação, em 2001, do artigo 69.º, do Código Penal. O artigo 160.º n.os 1 e 3 do Código da Estrada, estabelece que «1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. […] 2 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão». Ora, ressalvado o muito e devido respeito por posição diversa, a proibição de conduzir a que se refere aquele normativo não pode deixar de ser a pena acessória de natureza penal prevista no artigo 69.º, do Código Penal – pena que, in casu, foi imposta ao arguido recorrente. Entende-se, por que assim, que a falta de entrega pelo arguido da carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicou a proibição de conduzir, constitui crime de desobediência, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal, e não nos termos da alínea b) deste preceito 9 – Em conclusão Assim, no caso, do passo que se considera que os factos sedimentados na instância configuram, não o crime de desobediência previsto no artigo 348.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, mas antes o crime de desobediência prevenido na alínea a) do mesmo segmento normativo, e na impossibilidade de, ex officio e nesta instância recursória, operar a devida comutação do julgado, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a consequente determinação de reabertura da audiência de julgamento, em 1.ª instância, para que, designadamente, se considere não apenas a materialidade de facto acima editada, como ainda se considere a imputação ao arguido do crime previsto na alínea a) e não daquele previsto na alínea b) do artigo 348.º n.º 1, do Código Penal. O recurso deve, assim, ser julgado parcialmente procedente, dado o mérito do argumentário recursório no ponto em que sindica a desconsideração, pelo Tribunal a quo, de facto aportado na contestação. 10 – Responsabilidade tributária Não havendo decaimento total no recurso, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça [artigo 513.º n.º 1, do Código de Processo Penal (a contrario sensu)], sendo embora o arguido responsável pelos encargos (artigo 514.º n.º 1. do Código de Processo Penal). III – DISPOSITIVO 11 – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, A, revogando-se a sentença recorrida, e determinando-se a reabertura da audiência de julgamento, em 1.ª instância, para que, designadamente, se considere não apenas a alteração da matéria de facto acima referenciada como ainda a imputação ao arguido do crime previsto na alínea a) e não daquele previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º, do Código Penal. Sem taxa de justiça, correndo os encargos por conta do arguido recorrente. Évora, 15 de Maio de 2012 António Manuel Clemente Lima (relator) – Alberto João Borges (adjunto) |