Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
57/16.2T8ORM.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 05/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - O procedimento cautelar nominado de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito invocado; e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
II - Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando tão somente que se prove indiciariamente a probabilidade séria da sua existência.
III - A determinação do justo receio de perda da garantia patrimonial, não podendo basear-se em conjecturas, suspeições, simples juízos de valor, ou temores de índole subjectiva do requerente do arresto, há-se ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum, que colocado nas circunstâncias daquele, e em face da conduta do requerido relativamente ao seu património, houvesse de temer por tal perda.
IV – Não tendo os requerentes logrado provar ainda que sumariamente factos dos quais resultasse o preenchimento dos requisitos referidos em I. o presente procedimento cautelar de arresto não pode deixar de improceder.
Decisão Texto Integral:




Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. AA e BB intentaram a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO contra CC, DD e EE, pedindo que seja decretado o arresto dos bens identificados no artigo 52.º A), de 1 a 10 e B) de 1 a 5) do requerimento inicial, sem audiência prévia dos requeridos, para segurança e garantia patrimonial do crédito dos requerentes.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que:
A A. AA e o R. CC foram herdeiros na partilha de uma herança aberta por óbito do avô daquela;
A A. AA e o R. CC acordaram que na partilha dessa herança os bens seriam adjudicados a ambos em comum;
Na sequência desse acordo, os AA. passaram uma procuração ao R. CC para os representar na partilha daquela herança mas o R. CC não cumpriu esse acordo na medida em que na partilha efectuada daquela herança, os bens foram-lhe adjudicados na íntegra, ficando a A. AA apenas com direito a tornas num valor irrisório.
Alegaram ainda os AA. que o R. CC vendeu bens da herança aberta com o falecimento da sua esposa e mãe da A. FF, designadamente aos RR. DD e EE; e que o R. CC demonstrou intenção de vender todos os outros restantes bens dessa herança.
2. Nos termos do artigo 393.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[1], não se procedeu à citação dos RR., tendo-se realizado a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelos AA., e seguidamente foi proferida decisão na qual se considerou que não se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 391º, do CPC, indeferindo-se a presente providência cautelar de arresto e absolvendo-se os RR. dos pedidos formulados pelos AA.

3. Inconformados com a decisão proferida, os autores apresentaram o presente recurso de apelação que terminaram com as seguintes conclusões:
«1ª) Salvo o devido respeito por o douto entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, os requerentes crêem ter articulados factos e circunstâncias, de onde resulta, serem titulares de créditos e direitos; mormente atenta a factualidade vertida nos pontos 10º a 20º; 33º a 38º e 43º do requerimento inicial, aqui reproduzidos;
2ª) Deflui de, os saldos das contas, à data do óbito da inventariada Ana Fernandes, de quem são, seus sucessores, a requerente mulher e primeira requerida e; foram desviados, por este.
3ª) Como os automóveis e o tractor, integravam o acervo hereditário da herança, aberta por óbito da mesma Ana; foram simuladamente transferidos para o 2º e 3º requeridos.
4ª) Na congregação de tal factualidade atinente, encontra-se também documentada, sob docs.: 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 21; 22 e 23.
5ª) Igualmente, a factualidade apurada e, os factos impugnados, elencado sob os pontos 5º; 6º; 7º; 8º; em confronto com os depoimentos das testemunhas inquiridas e, cujas passagens concretas, se reproduzem, deviam ter por resposta positiva, isto é, provados: (…)
6ª) De facto, conjugados tais depoimentos, com os documentos juntos, resulta perfunctoriamente, numa leitura, análise e interpretação critica e reflexiva, à luz da experiência comum e, do normal reconhecer, indiciariamente provados; ou seja, que:
5) Foi o R. CC que procedeu á liquidação das contas referidas em L) e, transferiu os respectivos valores para uma conta pessoal;
6) O R. CC vendeu igualmente ao R. DD, em 28/01/2014, o atrelado do tractor referido em N), e ainda alfaias, designadamente uma charrua e um depósito para cura de vinhos;
7) O R. CC não quis vender, nem os RR. EE e DD quiseram comprar o veículo e o tractor, referidos em M) e N), nem estes últimos entregaram qualquer valor a título de prelo àquele, nem o veículo e o tractor deixaram de estar em poder do R. CC;
8) O R. tem intenção de vender todos os pinheiros e eucaliptos que estão plantados em todos os prédios rústicos que fazem parte da herança da referida GG.
7ª) O requisito legal quanto ao direito de crédito, basta-se, na fase da providência, com a provável existência ou aparência do direito (…).
8ª) O elemento subjectivo de os requeridos, procuram prejudicar a requerente, encontra-se igualmente, reflectida na factualidade, ora impugnada.
9ª) Os requerentes têm justificado receio, face ao sucedido, da perda da garantia patrimonial do seu crédito, consubstanciada na reiterada conduta dos actos praticados pelos requeridos.
10ª) A decisão proferida, não se revela a mais assertiva ou consentânea, com os princípios gerais do direito civil e processual civil, nem com os comandos aplicáveis. Assim,
11ª) Salvo o devido respeito e melhor opinião, por erro de interpretação e/ou aplicação, mostram-se violados, o disposto nos arts.: 202º; 204º; 1251º; 1255º; 1256º; 1258º a 1262º; 1278º; 1279º; 1280º; 1281º do CC e; arts. 1º; 2º; 3º; 377º; 391º do CPC.
DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO E, SUBSTITUIDO POR ACÓRDÃO A JULGAR FUNDADA E JUSTIFICADA A PRETENSÃO DOS RECORRENTES E; CONSEQUENTEMENTE, DETERMINADO O ARRESTO NOS BENS IDENTIFICADOS».

4. Observados os vistos, cumpre decidir.

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II. O objecto do recurso[2].
As questões essenciais a decidir no presente recurso de apelação são as seguintes:
- reapreciação da prova produzida relativamente aos pontos 5 a 9 da matéria de facto considerada não provada;
- saber se estão ou não verificados os requisitos para decretamento do arresto.
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II – Fundamentos
II.1. – Fundamentação de facto
II.1.1.– Na decisão inicial foram dados como indiciariamente provados, os seguintes factos:
A) A A. AA é filha do R. CC e ainda de GG.
B) A referida GG era filha de HH e de II.
C) O R. DD é casado sob o regime de comunhão geral de bens com JJ que, por sua vez, é filha dos referidos HH e II.
D) O referido HH faleceu em 18 de Novembro de 1987, no estado de viúvo de II.
E) A referida GG faleceu no dia 9-7-2009, no estado de casada com o R. CC, sob o regime de comunhão geral de bens, e deixou como únicos herdeiros, o R. CC, na qualidade de seu viúvo e a A. AA, na qualidade de sua filha.
F) Foi instaurado na Conservatória do Registo Civil um Processo Simplificado de Habilitação de Herdeiros, Partilha e Registos com o nº 5346/2011, através do qual se procedeu à partilha dos bens deixados por óbito do referido HH, que consistiam em 30 imóveis que se encontram identificados de fls. 14 e 15, cuja identificação aqui se dá por reproduzida.
G) No processo referido em F) o R. CC e a A. AA foram habilitados como herdeiros daquele HH, na qualidade, por sua vez, de herdeiros da mencionada II.
H) O R. CC interveio na partilha efectuada no processo referido em F), por si e na qualidade de procurador da A. AA.
I) Na partilha que teve lugar no processo referido em F), em 13 de Maio de 2011, foram adjudicados ao R. CC os bens que se encontravam identificados sob as verbas nºs 1 a 10, da relação de bens.
J) Nessa mesma partilha que teve lugar no processo referido em F) não foram adjudicados quaisquer bens à A. AA, recebendo a mesma a quota-parte a que tinha direito, no valor de 247,50 euros.
K) Por procuração datada de 28 de Março de 2011, cuja cópia se encontra junta a fls. 22, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, a A. AA constituiu o R. CC como seu procurador para a representar na partilha extrajudicial a realizar por óbito do referido HH.
L) No dia 6-5-2014, foram liquidadas as contas bancárias no Banco em nome da referida GG, com os nºs 00015 e 00013, que tinham os saldos de 1.644,28 euros e 22.506,81 euros, respectivamente.
M) O R. CC vendeu um veículo de marca Peugeot, de matrícula UA-69-14 ao R. EE.
N) O R. vendeu um tractor de marca New Holland, de matrícula 32-90-UT ao R. DD.
O) O R. CC vendeu os pinheiros e os eucaliptos que estavam plantados num prédio que pertence à herança da referida GG.
II.1.2. – Na decisão inicial foram dados como indiciariamente não provados, os seguintes factos, com relevância para os presentes autos:
1- Os AA. encontram-se emigrados em França há várias dezenas de anos consecutivos.
2- Os RR. CC e DD são muito amigos e vizinhos próximos.
3- Antes da outorga da procuração referida em K), a A. AA e o R. CC estabeleceram um acordo por via do qual ficou estabelecido que na partilhados bens do referido HH, o quinhão hereditário da A. e o quinhão deste R., seriam preenchidos com a adjudicação dos bens a ambos, em comum e partes iguais.
4- O R. CC não pagou à A. o valor de 247,50 respeitante às tornas mencionadas em J).
5- Foi o R. CC que procedeu à liquidação das contas referidas em L) e transferiu os respectivos valores para uma conta pessoal.
6- O R. CC vendeu igualmente ao R. DD, em 28-1-2014, o atrelado do tractor referido em N), e ainda alfaias, designadamente uma charrua e um depósito para cura de vinhos.
7- O R. CC não quis vender, nem os RR. EE e DD quiseram comprar o veículo e o tractor, referidos em M) e N), nem estes últimos entregaram qualquer valor a título de preço àquele, nem o veículo e o tractor deixaram de estar em poder do R. CC.
8- O R. tem intenção de vender todos os pinheiros e eucaliptos que estão plantados em todos os prédios rústicos que fazem parte da herança da referida GG.
9- Em 2014, 2015 e 2016, o R. CC vendeu todo o arvoredo que estava plantado nos prédios apoderou-se dos valores do preço da venda e presta-se a dissipar os mesmos ou a ocultá-los.
10- A venda do arvoredo referido em O) foi efectuado à empresa LL & Filhos, Ldª.
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II.2. – O mérito do recurso
II.2.1. Reapreciação da matéria de facto
Os apelantes sustentam que os factos indiciariamente considerados não provados sob os n.ºs 5) a 8), deveriam ter sido considerados indiciariamente provados, atentos os depoimentos das testemunhas MM e NN, conjugados com o teor dos documentos juntos aos autos.
Tendo observado o preceituado no artigo 640.º do CPC relativamente aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumpre proceder à reapreciação dos indicados pontos da mesma que foram indiciariamente considerados não provados.
Em fundamentação da decisão proferida relativamente à matéria de facto não provada, única que é colocada em causa, referiu o Mm.º Juiz a quo que:
«A conclusão pela não demonstração dos restantes factos referidos supra, ficou a dever-se à inexistência de prova, ainda que indiciária, sobre os mesmos. Designadamente, as testemunhas que foram inquiridas não demonstraram ter conhecimento directo de tais factos».
Com vista à requerida reapreciação da prova, os requerentes reproduziram as seguintes passagens dos depoimentos das identificadas testemunhas:
MM - Inicio 14h 46m 09s - Final 14h 54m 28s
Dr.: Sabe se o Sr. CC, seu tio, relativamente à filha, tem referido alguma coisa se ela herda bens ou não herda?
MM: Ele diz que não lhe deixa nada, é as conversas que eu lhe ouço a ele e, às vezes ouço por lá. A uma certa altura diz que não lhe vai deixar nada.
Dr.: Mas ouviu mesmo da boca dele?
MM: Então pois.
Dr.: E isso é recente?
MM: Há coisa de seis meses, por aí, até agora, se a gente estiver a falar com ele, ele diz isso.
Dr.: É tudo.
NN - Inicio 14h 55m 41s - Final 14h 55m 42s
Juiz: Sabe alguma coisa das partilhas?
Joaquim: Segundo o que eu ouço dizer ele anda para deserdar a filha.
Dr.: Sr., acabou de dizer que, ouviu dizer ao seu irmão que, deserdava a filha?
NN: Ouvi.
Dr. : Da boca dele?
NN: Da boca dele, diversas vezes.
Dr.: O que é que entendeu disso?
NN: Ele dizia que a filha não lhe dava apoio suficiente, queria que a filha talvez deixasse a vida dela em França, para vir tomar conta dele.
Dr.: Ele queria que a filha ficasse sem nada?
NN: Exactamente.
Dr.: É isso?
NN: Pelo que eu vejo e eu ouço, ele queria que a filha ficasse sem nada.
Dr. : Tem falado com ele ultimamente?
NN: Sim, ainda há um mês e tal.
Dr.: Continua a dizer que quer deserdar a filha?
NN: Continua.
Dr.: É tudo.
Ouvidos atentamente os depoimentos das indicadas testemunhas, diremos desde já que não podemos deixar de concordar com a conclusão expressa pelo Mm.º Juiz na respectiva fundamentação: as testemunhas que foram inquiridas não demonstraram ter conhecimento directo de tais factos.
Efectivamente, comecemos pela razão de ciência. A testemunha MM é primo da requerente e sobrinho do requerido CC, sendo também neto do falecido HH. Perguntado directamente o que sabe quanto ao acordo de partilhas, referiu saber que os bens foram herdados (reportava-se à herança do avô tendo adiante referido que o seu pai também foi herdeiro), não tendo visto qualquer acordo, referindo que fala com o tio e que a minha prima como estava em França deu poderes ao pai para fazer tudo o que ele queria. Mais adiante, perguntado quanto à herança da mãe da requerente, GG, referiu também não saber de nada quanto às partilhas. Mais disse saber que o tio vendeu pinheiros e eucaliptos; quanto ao tractor também disse saber que o outro dia vendeu-o ao tio DD, nada sabendo relativamente ao atrelado; quanto ao veículo Peugeot, disse ter ouvido dizer à tia JJ que o sobrinho tinha ficado com ele, mas não sabe o nome dele nem o conhece; mais referiu que não está ao corrente de mais vendas nem sobre as contas bancárias.
A instâncias do Ilustre Mandatário dos ora recorrentes, repetiu saber que a requerente deu poderes ao pai mas não saber do acordo entre eles; precisou quanto aos pinheiros não saber se foram todos vendidos ou não, não sabendo também se anda a fazer diligências para vender alguma coisa. Disse ainda a parte reproduzida pelo recorrentes: que o tio diz que não vai deixar nada à filha, o que lhe disse há coisa de seis meses e ainda agora se a gente tiver a falar com ele, ele diz isso.
Por seu turno, a testemunha NN, é tio da requerente, irmão do requerido CC e primo do requerido DD. Instado sobre o acordo para as partilhas do avô disse não saber, referindo acordo não fez porque segundo o que se ouve dizer ele anda para deserdar a filha; quanto às partilhas por morte da cunhada, referiu também não saber nada das partilhas; sabe que o irmão vendeu pinheiros e eucaliptos próximos da casa de habitação dele, e a instâncias do Ilustre Mandatário dos recorrentes, respondeu que foi tudo a varrer, ficou tão liso como está aqui; referiu também saber que o irmão tinha uma carrinha Peugeot 504 e que a vendeu; sabe também que tinha um tractor mas não sabe se o vendeu ou deu; a instâncias do Ilustre mandatário dos recorrentes, referiu ainda ouvi dizer ao meu irmão da boca dele que deserdava a filha; dizia que a filha não lhe dava apoio suficiente; queria que a filha ficasse sem nada, pois com certeza. Disse ainda não saber se o irmão está a pensar vender mais alguma coisa e não saber se ele tirou dinheiro das contas, acrescentando está a vender o que não necessita. Finalizou dizendo que o irmão continua a dizer que vai deserdar a filha.
Pretendem os recorrentes que conjugados estes depoimentos, com os documentos juntos, à luz da experiência comum e do normal conhecer, resultam indiciariamente provados os indicados factos.
Cremos, que não têm razão.
Assim, quanto às contas bancárias: desconhecendo as testemunhas qualquer facto a este respeito, mister seria para a respectiva prova que os requerentes juntassem os documentos bancários comprovativos do alegado, ainda que fosse necessário para o efeito socorrem-se do incidente de quebra/levantamento do sigilo bancário. Não o tendo feito, não se vê como podem pretender que o facto 5 onde se refere: Foi o R. CC que procedeu à liquidação das contas referidas em L) e transferiu os respectivos valores para uma conta pessoal, possa ser dado como provado, ainda que indiciariamente.
Relativamente ao ponto 6. Quanto às alfaias, charrua e depósito para cura de vinhos, as testemunhas nem sequer se pronunciaram. Quanto ao tractor, a parte que sabiam foi considerada indiciariamente provada na alínea N). Do atrelado a testemunha NN não falou e a testemunha MM disse expressamente nada saber. Deste modo, também quanto ao ponto 6 onde se diz que o R. CC vendeu igualmente ao R. DD, em 28-1-2014, o atrelado do tractor referido em N), e ainda alfaias, designadamente uma charrua e um depósito para cura de vinhos, é por demais evidente não ter sido feita qualquer prova nesse sentido.
Vejamos agora o ponto 7 onde se refere que o R. CC não quis vender, nem os RR. EE e DD quiseram comprar o veículo e o tractor, referidos em M) e N), nem estes últimos entregaram qualquer valor a título de preço àquele, nem o veículo e o tractor deixaram de estar em poder do R. CC. Como podemos verificar dos excertos dos depoimentos que supra respigámos, pelas testemunhas foi usada a expressão vendeu quanto ao veículo, que como é sabido na linguagem corrente tem o mesmo significado que no respectivo conceito de direito correspondendo à entrega da coisa mediante o pagamento de um preço, tendo o irmão do requerido dito que quanto ao tractor não sabia se o vendeu ou deu, sendo que ambos nada referiram directamente quando a continuarem em poder do requerido. Até pelo contrário, a referência que ocorreu foi que o veículo tinha ficado para o sobrinho da cunhada do requerido. Portanto, também quanto a este ponto não vemos como poderiam os indicados depoimentos autorizar que tivesse sido dado como provado.
Relativamente ao ponto 8, do qual consta que o R. tem intenção de vender todos os pinheiros e eucaliptos que estão plantados em todos os prédios rústicos que fazem parte da herança da referida GG, ambas as testemunhas declararam nada saber. Assim sendo, certamente não poderia ter sido dado como provado.
Finalmente quanto ao ponto 9 onde consta que em 2014, 2015 e 2016, o R. CC vendeu todo o arvoredo que estava plantado nos prédios, apoderou-se dos valores do preço da venda e presta-se a dissipar os mesmos ou a ocultá-los, conforme os depoimentos supra referidos exuberantemente espelham, não se fez qualquer prova. Assim, apenas foi dado como indiciariamente provado aquilo que os ditos depoimentos consentem: que o R. CC vendeu os pinheiros e os eucaliptos que estavam plantados num prédio que pertence à herança da referida Ana Lopes Fernandes.
Efectivamente, a mera transmissão do anúncio pelo requerido de que deserdava a filha referido por ambas as testemunhas, e que não quer que ela fique com nada, referido pelo tio da requerente e irmão do requerido, não tem a virtualidade de servir de prova, ainda que indiciária, para os indicados factos concretos considerados não provados, relativamente aos quais efectivamente as testemunhas nada sabiam, e não existe qualquer prova documental junta aos autos que os suporte.
Nestes termos, improcede a requerida alteração da matéria de facto considerada indiciariamente não provada.
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II.2. Requisitos do procedimento cautelar de arresto
Os procedimentos cautelares genericamente previstos nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil, são meios de tutela provisória do direito que quem os deduz se arroga, sendo dependentes de uma acção já pendente ou que seguidamente vai ser proposta pelo requerente (artigo 362.º, n.º 2º do CPC), tendo sempre natureza urgente (artigo 363.º do CPC), porquanto visam acautelar o efeito útil da acção a que alude genericamente o artigo 2.º, n.º 2, do CPC, impedindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”[3].
Para além da demonstração do referido perigo da demora inevitável do processo, os mesmos dependem ainda da prova sumária do direito ameaçado e da justificação do receio da lesão (artigo 365.º, n.º 1) do CPC), bem como da probabilidade séria da existência do direito, também genericamente prevista no artigo 368.º do CPC, não exigindo esta prova o mesmo grau de convicção que a prova dos fundamentos da acção impõe, atenta a estrutura simplificada própria do procedimento cautelar, consonante, aliás, com o respectivo fim específico, bastando consequentemente o chamado fumus boni iuris. «Trata-se de uma prova sumária que não produz a "plena convicção (moral)", exigida para o julgamento da causa, mas apenas um grau de probabilidade aceitável para decisões urgentes e provisórias, como são as próprias daqueles procedimentos»[4].
Posto este enquadramento geral dos procedimentos cautelares, relativamente ao procedimento cautelar de arresto, e em decorrência da previsão ínsita no artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil, preceitua o artigo 391.º, n.º 1, do CPC, que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”, devendo para o efeito deduzir “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado” – artigo 392.º, n.º 2, do CPC.
Resulta, assim, de tais normativos que o procedimento cautelar nominado de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito invocado; e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial[5].
Relativamente à verificação do primeiro requisito expendeu-se na decisão recorrida que «através da presente providência cautelar de arresto apenas poderão salvaguardados direitos de crédito e não quaisquer outros. Na verdade, através do arresto se pretende salvaguardar a garantia patrimonial do credor titular desse direito de crédito.
Ora, compulsados os autos constata-se que os AA. não vieram alegar quaisquer factos de onde resultasse que eles seriam titulares de algum direito de crédito sobre os RR.
Além disso, também não resulta dos factos alegados que os AA. pretendam salvaguardar algum direito de crédito através da presente providência cautelar.
Na verdade, resulta dos factos alegados pelos AA. que eles alegam que o R. CC não terá cumprido um acordo que teria celebrado com a A. AA na partilha dos bens deixados por óbito do avô desta última, de nome HH. Devido a esse facto, a A. AA teria sido prejudicada nessa partilha. Alegam assim os AA. que pretendem impugnar e obter a declaração de nulidade dessa partilha. Contudo, tal pretensão dos AA. não consubstanciará nenhum direito de crédito que tivessem sobre qualquer dos RR., designadamente sobre o R. CC. Estará em causa um direito que tem natureza diferente do direito de crédito.
Além disso, os AA. vêm alegar que o R. CC está a proceder à venda dos bens que fazem parte da herança da mãe da A., de nome GG.
Designadamente, referem que o R. já teria vendido um veículo, um tractor e ainda diverso arvoredo que estaria plantado nos prédios rústicos que fazem parte daquela herança.
Alegam assim os AA. que pretendem impedir que o R. CC proceda à venda de outros bens que fazem parte daquela herança, que teria demonstrado intenção de fazer.
Todavia, mais uma vez esta outra pretensão dos AA. não consubstanciará nenhum direito de crédito que tivessem sobre qualquer dos RR., designadamente sobre o R. CC.
Estará em causa, mais uma vez, um direito que tem natureza diferente do direito de crédito.
Desta forma, os factos alegados pelos AA., quer os que foram considerados provados, quer os não ficaram provados, não fundamentam a existência de um qualquer direito de crédito de que os AA. seriam titulares sobre qualquer dos RR., designadamente sobre o R. CC.
Em conformidade, ter-se-á que concluir que não se encontra desde logo preenchido o primeiro requisito referido acima que fundamenta que seja decretado o arresto, consistente na prova de que os AA. seriam titulares de um direito de crédito sobre os RR.
Insurgem-se os ora Recorrentes contra o assim decidido, dizendo que alegaram factos de onde resulta a existência de um provável crédito da recorrente Manuela relativamente ao 1º recorrido, designadamente a existência do acordo, de que, um determinado conjunto de bens imoveis e, importâncias em dinheiro, a serem adjudicadas em partes iguais.
Existindo assim, em nosso modesto entender, uma violação desse pacto firmado, tendo o 1º recorrido se locupletado de todo o seu quinhão hereditário inclusivé, sem condescender, de presentes tornas.
Sendo, essa – também - a causa de pedir da ação principal a instaurar contra o Recorrido o qual, num uso abusivo do mandato conferido efetuou negócio consigo mesmo e, também desviou outros dinheiros e valores.
Em manifesto prejuízo e, defraudando as expetativas legitimas dos mandantes.
O requisito da providência cautelar de arresto é a existência provável do crédito do requerente. (…)
Preenchendo-se, assim – salvo melhor opinião - o primeiro pressuposto da providência cautelar especificada de arresto com a probabilidade da existência do crédito com a factualidade dada como assente nas alínea a) a k).
Sendo absolutamente pacífico que para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando tão somente que se prove indiciariamente a probabilidade séria da sua existência, o certo é que os requerentes, ao invés do que referem nas suas alegações, não lograram provar factos dos quais resultasse a probabilidade da existência de um crédito sobre o requerido, apesar de, em nosso entender, terem alegado factos que poderiam levar a essa conclusão. Portanto, a questão não está na alegação mas na falta de prova sumária do alegado.
Efectivamente, apreciados todos os factos provados - e não só as indicadas alíneas -, deles não resulta a probabilidade objectiva da existência de qualquer crédito, precisamente porque, aqueles que lhes davam o sentido considerado pelos recorrentes, não se mostram provados.
Assim, da existência do processo de inventário e da partilha efectuada nos termos referidos na factualidade indiciariamente provada não resulta por si só a existência de qualquer crédito, o mesmo acontecendo no tocante às vendas e à liquidação das contas bancárias. De facto, os requerentes pura e simplesmente podiam ter acordado com o requerido que este ficasse com todos os prédios mediante o pagamento das correspondentes tornas, vendesse os bens e lhes desse a sua parte, o mesmo acontecendo com o dinheiro das contas bancárias. Aquilo que lhes daria a pretendida aparência de direito, seria a prova dos factos considerados não provados sob os números 3 a 5.
Efectivamente, não se provou que antes da outorga da procuração referida em K), a A. AA e o R. CC estabeleceram um acordo por via do qual ficou estabelecido que na partilha dos bens do referido HH, o quinhão hereditário da A. e o quinhão deste R., seriam preenchidos com a adjudicação dos bens a ambos, em comum e partes iguais, nem que o R. CC não pagou à A. o valor de 247,50 respeitante às tornas mencionadas em J). E note-se que os ora recorrentes nem sequer requereram a reapreciação de tal matéria de facto.
Ao invés, pediram que o ponto 5 fosse dado como provado mas, como vimos na reapreciação da matéria de facto supra analisada, não lograram efectuar prova bastante para o efeito, mantendo-se não provado que o R. CC tenha procedido à liquidação das contas referidas em L) e transferido os respectivos valores para uma conta pessoal.
Quanto ao veículo automóvel, tractor, e pinheiros, também se mantiveram inalterados os pontos da matéria de facto que se referiam à falta de pagamento do preço bem como a que o R. CC se tivesse apoderado dos respectivos valores, prestando-se a dissipá-los.
Assim sendo, não podemos deixar de concluir, como na decisão recorrida, que os requerentes não lograram provar, sequer indiciariamente a existência de um seu crédito sobre o requerido, faltando desde logo o primeiro pressuposto para o decretamento da presente providência cautelar, o que torna inútil a apreciação dos demais.
Ex abundanti, porém, sempre diremos que também não se mostra verificado o segundo requisito: o justo receio da perda da garantia patrimonial, que se arvora como o factor distintivo do arresto relativamente às outras formas de tutela de natureza cautelar do direito invocado, por não ter sido demonstrada a factualidade que o poderia preencher.
Efectivamente, a este propósito é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico que para a respectiva comprovação não basta um receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser «justo» tal receio tem que ser objectivamente justificado e, como tal, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação do julgador.
“Daí que o requerente, para obter ganho de causa, não pode contentar-se com a alegação de meras convicções, desconfianças ou suspeições de carácter subjectivo. Tem antes que alegar e provar factos positivos e concretos que, apreciados pelo tribunal no seu verdadeiro valor objectivo, façam admitir como razoável a ameaça de perda próxima da garantia patrimonial do crédito, que o receio invocado é justificado e que a providência é necessária”[6].
De facto, o justo receio da perda de garantia patrimonial, “pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo factual que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares (...).
Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”[7].
“O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objectivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo”[8].
Em síntese, a determinação do justo receio de perda da garantia patrimonial, não podendo basear-se em conjecturas, suspeições, simples juízos de valor, ou temores de índole subjectiva do requerente do arresto, há-se ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum[9], que colocado nas circunstâncias daquele, e em face da conduta do requerido relativamente ao seu património, houvesse de temer por tal perda.
Aplicam-se relativamente a este requisito mutatis mutandis as considerações supra expendidas: os requerentes alegaram factos tendentes à sua demonstração mas não lograram cumprir o ónus de prova sumária dos mesmos que sobre si impendia nos termos conjugados dos artigos 365.º, n.º 1, e 392.º, n.º 1, do CPC.
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, improcedem todas as alegações do recurso.
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II.3. Síntese conclusiva:
I - O procedimento cautelar nominado de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito invocado; e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
II - Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando tão somente que se prove indiciariamente a probabilidade séria da sua existência.
III - A determinação do justo receio de perda da garantia patrimonial, não podendo basear-se em conjecturas, suspeições, simples juízos de valor, ou temores de índole subjectiva do requerente do arresto, há-se ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum, que colocado nas circunstâncias daquele, e em face da conduta do requerido relativamente ao seu património, houvesse de temer por tal perda.
IV – Não tendo os requerentes logrado provar ainda que sumariamente factos dos quais resultasse o preenchimento dos requisitos referidos em I. o presente procedimento cautelar de arresto não pode deixar de improceder.
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III - Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
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Évora, 19 de Maio de 2016


Albertina Pedroso [10]


Elisabete Valente


Bernardo Domingos








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[1] Doravante abreviadamente designado CPC.
[2] Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente designado CPC), é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
[3] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23.
[4] Cfr. Ac. STJ de 22-03-2000, Agravo n.º 154/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[5] Cfr. Ac. STJ de 23-09-2003, Agravo n.º 2117/03 - 2.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[6] Cfr. Ac. STJ de 04-10-2000, Revista n.º 156/00 - 2.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[7] Cfr. António Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. 4.º, 2.ª ed., págs. 186 e 187.
[8] Cfr. Ac. STJ de 01-06-2000, Agravo n.º 365/00 - 7.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.
[9] Cfr. Ac. STJ de 11-01-2001, Agravo n.º 3479/00 - 2.ª Secção, disponível in www.stj.pt, Sumários de Acórdãos.

[10] Texto elaborado e revisto pela Relatora.