Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A extinção de uma instituição pública, e a transferência das suas atribuições e competências para outro organismo, operada por via legislativa, tal como sucedeu com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação, e com o Dec.- Lei nº 98/2011, de 21/9, acarreta a caducidade dos contratos de trabalho que a entidade extinta tenha celebrado, nos termos do art.º 346º, nº 2, do Código do Trabalho. 2. Não ocorre nesse caso uma transmissão de estabelecimento que implique a manutenção dos contratos de trabalho, dado o disposto no art.º 1º, al. c) da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001. 3. Por força do nº 5 do referido art.º 346º, os trabalhadores envolvidos têm no entanto direito a uma compensação, calculada nos termos do art.º 366º do Código do Trabalho. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 216/12.7TTSTR.E1 (Reg. 132274) Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Faro, e em ação com processo comum, B…, C…, D…, E…, F…, G…, e H…, todos melhor identificados nos autos, demandaram Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), com sede em Lisboa, Instituto Português do Desporto e Juventude, também com sede em Lisboa, Ministério da Educação e Ciência, e Estado Português, pedindo sucessivamente que o Tribunal declare: a) a retribuição dos AA. como englobando as verbas variáveis para todos os efeitos, incluindo cômputo da compensação; b) a ilicitude da declaração de caducidade dos contratos de trabalho dos Autores, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, condenando-se a 1ª Ré a reintegrar os Autores com a mesma categoria, antiguidade e retribuição e demais direitos e garantias correspondentes, como a pagar-lhes as quantias vencidas e vincendas acrescidas de juros à taxa legal até à data da sentença e ainda a competente indemnização por danos morais; c) no caso do Tribunal assim o não entender que declare a ilicitude da caducidade dos contratos de trabalho dos Autores atenta a transmissão do estabelecimento ocorrida, condenando-se a 2ª Ré a reintegrar os Autores no departamento de formação e qualificação, com a mesma categoria, antiguidade e retribuição e demais direitos e garantias correspondentes, como a pagar-lhes as quantias vencidas e vincendas acrescidas de juros à taxa legal até à data da sentença e ainda a competente indemnização por danos morais. d) no caso do Tribunal assim não entender que declare a inconstitucionalidade, por violação expressa do artigo 165º n.º 1, alíneas b) e t) e 198º n.º 1 alínea b), da Constituição da República, da caducidade dos contratos de trabalho dos Autores, condenando-se a 2ª Ré a reintegrar os Autores no Departamento de Formação e Qualificação com a mesma categoria, antiguidade e retribuição e demais direitos e garantias correspondentes, como a pagar-lhes as quantias vencidas e vincendas acrescidas de juros à taxa legal até à data da sentença e ainda a competente indemnização por danos morais; e) no caso do Tribunal assim não o entender, declare a inconstitucionalidade por violação expressa do artigo 53º da Constituição da República, a ilegalidade por violação dos artigos 285º, nos seus números 1 e 3 e artigo 346º n.º 2 do Código do Trabalho e a desconformidade com a diretiva Comunitária n.º 2001/23/CE, de 12 de março de 2011, da caducidade dos contratos de trabalho dos Autores condenando-se solidariamente as 2ª e 4ª Rés a reintegrar os Autores no departamento de formação e qualificação da 2ª Ré com a mesma categoria, antiguidade e retribuição e demais direitos e garantias correspondentes, como a pagar-lhes as quantias vencidas e vincendas acrescidas de juros à taxa legal até à data da sentença e ainda a competente indemnização por danos morais. f) caso o Tribunal não julgue procedente nenhum dos pedidos que antecedem, que declare ilícito o despedimento, em função de não ter sido facultada a integralidade da indemnização por erro de cálculo, condenando-se a 1ª Ré a reintegrar o Autores com a mesma categoria, antiguidade e retribuição e demais direitos e garantias correspondentes, como pagar-lhes as quantias vencidas e vincendas acrescidas de juros à taxa legal até à data da sentença e ainda a competente indemnização por danos morais; g) autonomamente dos pedidos precedentes, que o Tribunal condene solidariamente as Rés a pagar aos autores a correspondente indemnização a título de danos morais, cujo valor ainda não se pode precisar mas que se reputa não poder ser inferior a €15.000,00 por cada autor. Para tanto alegaram em síntese os AA. que foram admitidos ao serviço da 1ª R. (FDTI), em datas que se situam entre 1994 e 1999, através de contratos denominados de “prestação de serviços” sendo mais tarde formalmente admitidos por contrato de trabalho sem termo, para exercerem as mesmas funções e nas mesmas condições inicialmente acordadas, pelo que reclamam o reconhecimento da existência de relação de trabalho subordinado desde o início de cada uma das contratações; foram contratados para exercerem as funções inerentes à categoria de Formador, recebendo em contrapartida a retribuição base mensal de €485,00, acrescida de uma importância ilíquida correspondente ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução. Com fundamento na extinção da 1ª Ré, os contratos de trabalho dos AA. vieram a cessar a 15/1/2012, sem que tivesse tido lugar qualquer procedimento prévio para um despedimento coletivo, mas sendo-lhes disponibilizada uma compensação que não aceitaram e devolveram, tratando-se portanto de um despedimento ilícito. Por outro lado, tendo com a extinção da 1ª R. as respetivas atribuições passado para o 2º R, operou-se uma transmissão do estabelecimento, e por isso os AA. tinham forçosamente de nela ser integrados; de qualquer forma, é inconstitucional o Dec.-Lei nº 98/2011, de 21/9, por ser contrário ao princípio da segurança no emprego acolhido no artigo 53º da Constituição. Alegaram ainda os AA. que os despedimentos em causa são também ilícitos porque a eles não foi facultada a integralidade da indemnização, por erro de cálculo da sua antiguidade, tendo-lhes ainda esses despedimento causado profunda tristeza, angústia, incerteza e temor pelas suas vidas profissionais futuras. Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), contestaram de seguida os RR. Os 3º e 4º, Ministério da Educação e Ciência, e Estado Português, fizeram-no patrocinados pelo MºPº, excecionando a falta de personalidade jurídica e judiciária, e a ilegitimidade, daquele Ministério, e impugnando todos os factos alegados, donde concluíram pela improcedência da ação e consequente absolvição. Por sua vez, os 1ª e 2º RR. vieram excecionar a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade do R. IPDJ, e a incompetência do tribunal em razão da matéria; em sede de impugnação vieram em síntese alegar terem os contratos de trabalho em causa caducado, por se verificar uma impossibilidade absoluta e definitiva da relação laboral, não havendo por isso despedimentos. Responderam depois os AA. às exceções deduzidas, concluindo pela improcedência das mesmas, mas reconhecendo a falta de personalidade judiciária do Ministério demandado. Findos os articulados, o R. IPDJ veio aos autos juntar cópia da escritura de dissolução da R. FDTI, alegando que estando extinta e dissolvida essa Fundação, e deixando por isso de ter personalidade jurídica, deveria também ser julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. Procedeu-se a audiência preparatória, em que a questão assim suscitada foi julgada improcedente, considerando a propósito o Ex.º Juiz que a extinção da referida R. não importava sequer a necessidade de qualquer alteração subjetiva da instância, pois a sucessão do R. IPDJ nos direitos e obrigações da FDTI tornava desnecessário qualquer tipo de habilitação para a causa. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as exceções de nulidade do processado por ineptidão da p.i., de incompetência do tribunal, e de ilegitimidade passiva do 2º R., sendo todavia reconhecida a falta de personalidade do 3º R., que assim foi absolvido da instância; no mesmo âmbito foram fixados o objeto do litígio, e os temas da prova. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, que foi objeto de gravação, tendo então os AA. optado pela indemnização em detrimento da sua reintegração. E foi finalmente proferida sentença, que julgou a ação inteiramente improcedente, absolvendo os RR. de todos os pedidos formulados,. Inconformados com o assim decidido, dessa sentença vieram então apelar os AA., tendo na respetiva alegação de recurso formulado as seguintes conclusões: A. As Apelantes recorrem da sentença de fls. dos autos, quanto à decisão de facto e de Direito; B. A sentença objecto do presente recurso contempla uma solução desconforme com o ordenamento jurídico; C. TENDO HAVIDO TRANSMISSÃO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PROSSEGUIDAS PELA R. FDTI PARA A R. IPDJ, I.P. VERIFICAM-SE ESTAR PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA SE CONSIDERAR QUE AQUILO QUE SUCEDEU EFECTIVAMENTE FOI UMA VERDADEIRA E INEQUIVOCA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO; D. Ainda que se admita a exclusão de entidades administrativas do âmbito de aplicação do artigo 285º do Código de Trabalho, POR FORÇA DA DIRECTIVA COMUNITÁRIA 2001/23/ce, DO cONSELHO, DE 12 mARÇO DE 2001 (O QUE SÓ SE FAZ POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO), a verdade é que este configura a única opção possível, uma vez que, à luz do nosso ordenamento jurídico e fazendo uso da solução apontada pelo artigo 9.º do Código Civil, isto é, uma interpretação sistemática em que a norma se encontra, tendo ainda presente, A relação jurídica de emprego de direito privado; E. Mesmo que se pudesse configurar a R. FDTI como uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, seria desprovido de qualquer lógica excluir tal entidade do âmbito de aplicação do artigo 285.º do CT; F. E, ainda que se procedesse à aplicação do n.º 2, do artigo 346.º do CT, DE QUALQUER FORMA, é obrigado a proceder às diligências necessárias e impostas pelos artigos 360º e seguintes para o despedimento colectivo; G. Nesse circunstancialismo, como tal não ocorreu, o despedimento sempre teria que ser considerado ilícito; H. O TRIBUNAL DECIDIU ERRADO, ao SIMULTANEAMENTE, ADMITIR a caducidade do contrato doS AA; I. MAIS UMA VEZ, Os contratos de trabalho dos AA. nunca caducaram, desde logo porque não foram objecto de qualquer despedimento colectivo que deveria ter existido caso estivéssemos perante uma extinção da pessoa colectiva; J. MAS AINDA QUE SE ACEITASSE A CADUCIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO COM FUNDAMENTO NA EXTINÇÃO DA PESSOA COLECTIVA EMPREGADORA E QUE OUTRO ENTENDIMENTO EXISTA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE SEGUIR OS TRÂMITES DO DESPEDIMENTO COLECTIVO, OS AA. SEMPRE TERIAM DIREITO A UMA COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO N.º5, DO ARTIGO 346.º DO CT, AO CONTRÁRIO DO QUE O TRIBUNAL A QUO DECIDIU; K. A interpretação que o Tribunal a quo faz, no sentido de entender que não impendia sobre a R. FDTI a obrigação de proceder aos pagamentos das compensações aos ora Recorrentes, pelos seus despedimentos, defendendo para o efeito que « (...) ré actuou com a intenção de cumprir uma obrigação, pese embora, repete-se, inexistente (...)» e ainda que «Verificando-se antes a situação prevista no artigo 476º, n.º 1 do Código Civil, tem a ré FDTI direito a reaver aquilo que foi satisfeito. Daqui decorre que a devolução que cada um dos autores fez das quantias recebidas da ré FDTI releva e cai no âmbito da disciplina prevista no preceito legal agora em apreço, pelo que nada têm os autores a exigir à ré FDTI.»., é manifestamente inconstitucional, por violar de forma escandalosa o artigo 53.º da CRP; L. Tal raciocínio judiciária viola não só o CT como o artigo 53.º da CRP, corolário da segurança no emprego; M. O decreto-lei n.º 98/2011, de 21 de Setembro é inconstitucional; N. Pelo exposto, o Tribunal a quo fez uma deficiente e incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência final, não só da prova testemunhal e da prova documental apresentada pela Apelada, como já referido, mas também uma errónea e deficiente interpretação e aplicação técnico-jurídica da questão sub judice; O. Ocorreu assim em erro de interpretação, por má e deficiente aplicação do direito; P. POR TODO O EXPOSTO, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUSBTITUIDA POR OUTRA QUE CONDENE OS R. NOS PEDIDOS. Contra alegou o R. Estado Português, ainda patrocinado pelo MºPº, tendo aí concluído o seguinte: 1. Da matéria dada como provada, constante dos pontos nºs 1 a 80, e dos factos não provados constantes das alíneas A a T concluímos que o trabalho prestado pelos Autores ao R. FDTI configuram um contrato de prestação de serviço e não uma verdadeira relação de trabalho subordinado sob as ordens ,direcção e fiscalização da Ré, pelo menos até a celebração dos contratos de trabalho, esses sim que já consubstanciam uma relação de trabalho subordinado. 2. Não deixa de ser relevante para a descaracterização do contrato do trabalho dos autores como trabalho subordinado entre outros elementos como a ausência do horário, do local determinado, a permanência no local do trabalho a ausência de fiscalização e direcção do trabalho efectuado, a inteira liberdade técnica e pedagógica na prestação de serviço, a incidência do IVA quando devido ,quando se sabe que os rendimentos do trabalho não são tributáveis em sede do iva . 3. Resulta da matéria dada como provada que a Ré FDTI, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de Novembro de 2011 comunicou a cessão do contrato de trabalho com base na extinção da FDTI pelo Decreto-lei 98/2011 DE 21 /9 CONFORME DOC DE FLS 57 ,71, 83, 97, 110, 125, 137. 4. A declaração da extinção da primeira Ré FDTI determinada por decreto–Lei constitui fundamento bastante para a cessação dos contratos de Trabalho celebrados com os Autores traduzindo-se na impossibilidade da Ré FDTI manter o vinculo laboral por impedimento superveniente ,absoluto e definitivo. 5. Nos termos do artº 343º alínea b) do CT, o contrato caduca por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber, não obstando o facto de não ser observado o procedimento de despedimento, sem prejuízo de garantir o direito à compensação ao trabalhador. 6. Nos termos do art 23º nº1 do decreto-lei nº 98/2011 de 21/9 “Por se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias, os órgãos próprios da FDTI, 1ª Ré, promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção e dissolução, nos termos da legislação aplicável”. 7. Ocorrendo a extinção e a dissolução da primeira Ré, FDTI, e a criação da segunda Ré IPDJ,IP, a quem foram cometidas as atribuições e competências daquela, não há lugar a qualquer transmissão contratual. 8. É que da análise do nº 1 do artº 285 CT sob a epígrafe “efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento”, estamos em crer que o mesmo não tem qualquer aplicação no presente caso, uma vez que esta norma está prevista para os casos de direito privado. Note-se que o preceito refere empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, não sendo seguramente o caso da 2ª Re IPDJA Instituto de natureza Publica a quem foram atribuídas as competências da extinta Re. 9. Não há qualquer inconstitucionalidade material do Decreto –lei nº 98/2011, de 21/9 por não colidir com qualquer preceito que legisle sobre matérias que caem no âmbito dos direitos liberdades e garantias, nomeadamente que se insiram nos direitos dos trabalhadores, designadamente no direito a segurança no âmbito do emprego publico, não carecendo o Governo de qualquer autorização para o efeito 10. Os Autores não lograram provar que os seus contratos de trabalho se iniciaram nas datas por si alegadas e tendo apenas sido provado que o início de tais contratos é o que consta das datas dos respectivos contratos escritos, não se vislumbrando que tenha existido qualquer erro no calculo da antiguidade ou do valor da retribuição, que serviu de cálculo. 11. A indemnização por danos morais só é devida verificados os pressupostos dos artºs 483º e 496º do código civil , ou seja, sempre que o despedimento seja considerado ilícito, culposo e cause danos não patrimoniais ao trabalhador que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 12. Inexistindo qualquer prova que fundamente a atribuição de uma indemnização por danos morais, falece a razão aos Autores. Contra-alegou também o R. IPDJ, para concluir pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença recorrida. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre pois decidir. Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil - C.P.C.), podemos enunciar da seguinte forma aquelas que são as questões que na hipótese dos autos vêm suscitadas pelos apelantes: - impugnação da matéria de facto; - transmissão do estabelecimento da 1ª para a 2ª R.; - forma de cessação dos contratos de trabalho dos AA: despedimento coletivo v/caducidade; - inconstitucionalidade do Dec.-Lei nº 98/2011. Sendo portanto estes os temos que cumpre abordar e decidir no julgamento do recurso, vejamos então se assiste ou não razão aos AA. nas diversas questões que suscitaram. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido: 1 Em abril de 1995 o Autor B…recebeu da FDTI (…) a título de bolsa mensal de monitor a importância de 50.000$00, tendo preenchido para o efeito o respetivo recibo verde. 2 Nesta situação manteve-se ao serviço da FDTI até à data em que assinou contrato com a FDTI. 3 No dia 1 de outubro de 1998, o Autor B… celebrou com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de Formador, consistentes, designadamente, na organização e monitoragem dos cursos de formação, na assinatura de certificados e na análise de testes de competência. 4 Como contrapartida da prestação das suas funções, o A. B… recebia como retribuição base €485,00, acrescida de uma importância ilíquida correspondente ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução de trabalho de índole técnica, cujo montante médio mensal era de €356,61. 5 Por carta datada de 11/11/2011 foi comunicado ao Autor B… que o contrato celebrado com a FDTI a 1/10/1998 cessaria no dia 15/01/2012, com fundamento no processo de extinção da Fundação para Divulgação de Tecnologias de Informação. 6 No dia 15 de janeiro de 2012 o contrato de trabalho do autor B…. 7 A Autora C… no dia 1 de julho de 1997 celebrou com a FDTI um contrato denominado de contrato de prestação de serviços no âmbito do qual se obrigou para com a FDTI a ministrar ações de formação, bem como a prestar todos os serviços conexos com a realização das aulas e a organização das turmas. Tais aulas decorriam nas instalações cedidas para os Centros de Divulgação das Tecnologias de Informação, com acesso pelos formandos ao equipamento neles existentes. 8 Nesse contrato ficou acordado que a autora executaria os serviços a que se obriga, pela forma e nas condições que tiver por mais adequadas, sem sujeição a qualquer horário ou à presença ou permanência em local determinado, mas sempre de modo a otimizar o número de turmas a lecionar e o número dos formandos que as integrem. 9 Em1 de julho de 1999 a Autora C… outorgou um novo contrato denominado de prestação de serviços, nas mesmas condições e com os mesmos pressupostos. 10 No dia 2 de outubro de 2000, a Autora C… celebrou com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de Formador, consistentes, designadamente, na organização e monitoragem dos cursos de formação, na assinatura de certificados e na análise de testes de competência. 11 Como contrapartida da prestação das suas funções, a A. C… recebia como retribuição base €485,00, acrescida de uma importância ilíquida incerta correspondente ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução de trabalho de índole técnica. 12 Por carta datada de 11/11/2011 foi comunicado à Autora C… que o contrato celebrado com a FDTI a 2/10/2000 cessaria no dia 15/01/2012, com fundamento no processo de extinção da Fundação para Divulgação de Tecnologias de Informação. 13 No dia 15 de janeiro de 2012 o contrato de trabalho da autora C… cessou. 14 A Autora D… no dia 25 de junho de 1997 celebrou com a FDTI um contrato denominado de contrato de prestação de serviços no âmbito do qual se obrigou para com a FDTI a ministrar ações de formação, bem como a prestar todos os serviços conexos com a realização das aulas e a organização das turmas. Tais aulas decorriam nas instalações cedidas para os Centros de Divulgação das Tecnologias de Informação, com acesso pelos formandos ao equipamento neles existentes. 15 Nesse contrato ficou acordado que a autora executaria os serviços a que se obriga, pela forma e nas condições que tiver por mais adequadas, sem sujeição a qualquer horário ou à presença ou permanência em local determinado, mas sempre de modo a otimizar o número de turmas a lecionar e o número dos formandos que as integrem. 16 No dia 1 de outubro de 1998, a Autora D… celebrou com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de Formador, consistentes, designadamente, na organização e monitoragem dos cursos de formação, na assinatura de certificados e na análise de testes de competência. 17 Como contrapartida da prestação das suas funções, a A. D… recebia como retribuição base €485,00, acrescida de uma importância ilíquida correspondente ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução de trabalho de índole técnica, cujo montante médio mensal era de €638,40. 18 Por carta datada de 11/11/2011 foi comunicado à Autora D… que o contrato celebrado com a FDTI a 1/10/1998 cessaria no dia 15/01/2012, com fundamento no processo de extinção da Fundação para Divulgação de Tecnologias de Informação. 19 No dia 15 de janeiro de 2012 o contrato de trabalho da autora D… cessou. 20 O Autor E…no dia 2 de maio de 1997 celebrou com a FDTI um contrato denominado de contrato de prestação de serviços no âmbito do qual se obrigou para com a FDTI a ministrar ações de formação, bem como a prestar todos os serviços conexos com a realização das aulas e a organização das turmas. Tais aulas decorriam nas instalações cedidas para os Centros de Divulgação das Tecnologias de Informação, com acesso pelos formandos ao equipamento neles existentes. 21 Nesse contrato ficou acordado que o autor executaria os serviços a que se obriga, pela forma e nas condições que tiver por mais adequadas, sem sujeição a qualquer horário ou à presença ou permanência em local determinado, mas sempre de modo a otimizar o número de turmas a lecionar e o número dos formandos que as integrem. 22 Em 2 de maio de 1998 o Autor E… outorgou um novo contrato denominado de prestação de serviços, nas mesmas condições e com os mesmos pressupostos do anterior contrato. 23 No dia 1 de agosto de 1999, o Autor E… celebrou com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de Formador, consistentes, designadamente, na organização e monitoragem dos cursos de formação, na assinatura de certificados e na análise de testes de competência (documento de fls.89 a 91). 24 Como contrapartida da prestação das suas funções, o A. E… recebia como retribuição base €485,00, acrescida de uma importância ilíquida incerta correspondente ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução de trabalho de índole técnica, cujo montante médio mensal era de €784,20. 25 Por carta datada de 11/11/2011 foi comunicado ao Autor E… que o contrato celebrado com a FDTI a 1/08/1999 cessaria no dia 15/01/2012, com fundamento no processo de extinção da Fundação para Divulgação de Tecnologias de Informação. 26 No dia 15 de janeiro de 2012 o contrato de trabalho do autor E…cessou. 27 O Autor F… no dia 2 de maio de 1997 celebrou com a FDTI um contrato denominado de contrato de prestação de serviços no âmbito do qual se obrigou para com a FDTI a ministrar ações de formação, bem como a prestar todos os serviços conexos com a realização das aulas e a organização das turmas. Tais aulas decorriam nas instalações cedidas para os Centros de Divulgação das Tecnologias de Informação, com acesso pelos formandos ao equipamento neles existentes. 28 Nesse contrato ficou acordado que o autor executaria os serviços a que se obriga, pela forma e nas condições que tiver por mais adequadas, sem sujeição a qualquer horário ou à presença ou permanência em local determinado, mas sempre de modo a otimizar o número de turmas a lecionar e o número dos formandos que as integrem. 29 Em 1 de maio de 1998 o Autor F… celebrou com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de Formador, consistentes, designadamente, na organização e monitoragem dos cursos de formação, na assinatura de certificados e na análise de testes de competência. 30 Como contrapartida da prestação das suas funções, o A. F… recebia como retribuição base €485,00, acrescida de uma importância ilíquida incerta correspondente ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução de trabalho de índole técnica, cujo montante médio mensal era de €466,68. 31 Por carta datada de 11/11/2011 foi comunicado ao Autor F… que o contrato celebrado com a FDTI a 1/05/1998 cessaria no dia 15/01/2012, com fundamento no processo de extinção da Fundação para Divulgação de Tecnologias de Informação. 32 No dia 15 de janeiro de 2012 o contrato de trabalho do autor F… cessou. 33 A autora G… no dia 2 de maio de 1997 celebrou com a FDTI um contrato denominado de contrato de prestação de serviços no âmbito do qual se obrigou para com a FDTI a ministrar ações de formação, bem como a prestar todos os serviços conexos com a realização das aulas e a organização das turmas. Tais aulas decorriam nas instalações cedidas para os Centros de Divulgação das Tecnologias de Informação, com acesso pelos formandos ao equipamento neles existentes. 34 Nesse contrato ficou acordado que a autora executaria os serviços a que se obriga, pela forma e nas condições que tiver por mais adequadas, sem sujeição a qualquer horário ou à presença ou permanência em local determinado, mas sempre de modo a otimizar o número de turmas a lecionar e o número dos formandos que as integrem. 35 Em 2 de maio de 1998 a Autora G… outorgou um novo contrato denominado de prestação de serviços, nas mesmas condições e com os mesmos pressupostos do anterior contrato. 36 Em 1 de março de 1999 a Autora G… celebrou com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de Formador, consistentes, designadamente, na organização e monitoragem dos cursos de formação, na assinatura de certificados e na análise de testes de competência. 37 Como contrapartida da prestação das suas funções, a A. G… recebia como retribuição base €485,00, acrescida de uma importância ilíquida correspondente ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução de trabalho de índole técnica, cujo montante médio mensal era de €626,15. 38 Por carta datada de 11/11/2011 foi comunicado à Autora G… o contrato celebrado com a FDTI a 1/03/1999 cessaria no dia 15/01/2012, com fundamento no processo de extinção da Fundação para Divulgação de Tecnologias de Informação. 39 No dia 15 de janeiro de 2012 o contrato de trabalho da autora G… cessou. 40 A autora H… no dia 29 de abril de 2001 celebrou com a FDTI um contrato denominado de contrato de prestação de serviços no âmbito do qual se obrigou para com a FDTI a ministrar ações de formação, bem como a prestar todos os serviços conexos com a realização das aulas e a organização das turmas. Tais aulas decorriam nas instalações cedidas para os Centros de Divulgação das Tecnologias de Informação, com acesso pelos formandos ao equipamento neles existentes. 41 Nesse contrato ficou acordado que a autora executaria os serviços a que se obriga, pela forma e nas condições que tiver por mais adequadas, sem sujeição a qualquer horário ou à presença ou permanência em local determinado, mas sempre de modo a otimizar o número de turmas a lecionar e o número dos formandos que as integrem. 42 Em 1 de agosto de 2001 a Autora H… celebrou com a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções inerentes à categoria de Formador, consistentes, designadamente, na organização e monitoragem dos cursos de formação, na assinatura de certificados e na análise de testes de competência. 43 Como contrapartida da prestação das suas funções, a A. H… recebia como retribuição base €485,00, acrescida de uma importância ilíquida correspondente ao cômputo das horas de formação ministradas, ou de execução de trabalho de índole técnica, cujo montante médio mensal era de €593,82. 44 Por carta datada de 11/11/2011 foi comunicado à Autora H… que o contrato celebrado com a FDTI a 1/08/2001 cessaria no dia 15/01/2012, com fundamento no processo de extinção da Fundação para Divulgação de Tecnologias de Informação. 45 No dia 15 de janeiro de 2012 o contrato de trabalho da autora H… cessou. 46 A Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), entidade empregadora de todos os Autores, foi instituída pelo Instituto Português da Juventude e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no dia 29 de outubro de 1991. 47 A FDTI tinha como fim a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação, como meio de contribuir para preparar, formar e apoiar a comunidade e em especial os jovens, para responder aos desafios da sociedade contemporânea. 48 Na prossecução do seu fim, competia à Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação, nos termos dos seus Estatutos: a) Divulgar, de forma extensiva e sistemática junto dos jovens, o conhecimento das tecnologias da informação, numa perspetiva da sua imediata aplicação às necessidades da comunidade envolvente; b) Proporcionar a todos os jovens o acesso às tecnologias da informação, estimulando a procura científico-tecnológica; c) Promover ações de formação e informação para os jovens; d) Estimular os fenómenos de natureza associativa com base na animação e dinamização de ações em torno da utilização de tecnologias da informação. 49 A Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação tinha a sua sede em Lisboa e delegações distritais nas capitais de distrito, nos Açores e na Madeira. 50 Por despacho-conjunto, de 20 de junho de 1991, foi criado o programa denominado “Programa Inforjovem” 51 Desde 1 de fevereiro de 1993, passou a competir à Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação, na execução do seu escopo estatutário, a coordenação e a gestão do “programa Inforjovem”. 52 A FDTI veio ocupar nesse programa, a posição do Instituto da Juventude, assumindo, desde o dia 1 de fevereiro de 1993, os contratos dos coordenadores distritais do programa, bem como os ativos e passivos, passando a ser a entidade exclusivamente responsável pela gestão de todas as receitas e despesas originadas pelo funcionamento do “Programa Inforjovem”. 53 Através do DL n.º 98/2011, de 21 de Setembro, publicado no DR 1ª série, n.º 182, de 21/09, a Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI) foi extinta mediante a invocação de que “No contexto atual, caraterizado por acentuadas restrições orçamentais, considera-se prioritário a reestruturação e redução de estruturas da Administração Pública, potenciando o trabalho e as mais-valias da união de esforços e pondo cobro ao desperdício de recursos públicos significativos, humanos, materiais e financeiros, mais ainda quando se trata de organismos com desideratos comuns ou intercetantes. A situação que o País atravessa não se compadece com a perpetuação do funcionamento de entidades, como é o caso da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI) e da MOVIJOVEM – Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada) MOVIJOVEM), que apresentam recorrentemente resultados líquidos negativos acumulados, muito significativos (capitais próprios negativos), sem demonstrarem capacidade para a curto prazo, gerarem receitas próprias e, consequentemente, serem viáveis do ponto de vista económico e financeiro, necessitando de uma injeção urgente de recursos financeiros dos seus fundadores e cooperadores”. 54 No âmbito do mesmo DL foi criado um novo organismo designado por Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), resultado da fusão entre o Instituto Português da Juventude, I.P. e o Instituto do Desporto de Portugal, I.P. da dissolução da MOVIJOVEM e da extinção da FDTI, sucedendo, este novo organismo, em todas as atribuições anteriormente afetas às várias entidades mencionadas, incluindo as da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação. 55 No dia 26 de outubro de 2011, o Conselho de Fundadores da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação, após deliberação, datada do dia anterior, no sentido da extinção da mesma, iniciou o processo de liquidação. 56 Foi nomeada a Comissão Liquidatária sendo a mesma constituída pelo Dr. …, pela Dra. …e pela Dra. …, respetivamente Presidente e Vogais. 57 A portaria n.º 11/2012 veio determinar a organização interna do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. 58 Passaram a competir ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. as atribuições cometidas à Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação. 59 Durante o mês de novembro, todos os Autores receberam uma comunicação, via carta registada com A/R, transmitindo que os seus contratos de trabalho iriam cessar por caducidade no mês de janeiro de 2012, alegadamente por se verificar impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, por extinção de uma das partes celebrantes do contrato, o que constituía um impedimento superveniente, absoluto e definitivo de o trabalhador poder realizar a sua prestação de trabalho à outra parte, justamente motivada pela extinção da sua entidade patronal, determinada pelo DL n.º 98/2011, de 21 de Setembro. 60 Não teve lugar qualquer procedimento prévio, nem foi admitida a comissão de trabalhadores. 61 Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2013, ao B… foi disponibilizada uma compensação no valor de €2.148,37, à C… no valor de €1.824,59; à D… no valor de €2.148,37, ao E… no valor de €2.013,65, ao F… no valor de €2.215,73; à G… no valor de €2.081,01 e à H… no valor de €1.690,31. 62 Todos os autores enviaram missiva, referindo não concordarem com o despedimento de que foram alvo e informando que não aceitavam a sua licitude, comunicando ainda terem procedido à devolução, através de transferência bancária, dos montantes que lhe tinham sido pagos, faseadamente, a título de compensação. 63 O departamento de formação e qualificação da 2ª Ré passou a desenvolver atribuições da FDTI. 64 Com a forma como foi posto termo aos contratos que os autores mantinham com a 1ª Ré estes sentiram-se desgostosos, angustiados, entristecidos, receando pela vida profissional futura, pois anteriormente tinha vidas estáveis e ficaram sem fonte de subsistência para fazer face às despesas e aos encargos da sua vida quotidiana. 65 Quer a I…, quer a J… depois de terem cessado os seus contratos de trabalho com a FDTI, foram contratadas pela MOVIJOVEM que se encontra em liquidação. 66 Grande parte da formação ministrada pela Ré FDTI era obrigatoriamente submetida a um processo de candidatura a projetos financiados ou cofinanciados pelo Fundo Social Europeu e Instituto de Emprego e Formação Profissional. 67 O financiamento da atividade formativa estava sempre dependente da aprovação total ou parcial das candidaturas. 68 O desenvolvimento dos objetivos de formação cometidos à FDTI eram assegurados em primeira linha, por formadores pertencentes aos seus quadros, todos esses formadores auferiam um vencimento fixo. 69 A título de retribuição da componente variável, os formadores eram pagos pelo cômputo de horas efetivamente ministradas nos vários projetos em curso, após a sua inserção na aplicação informática “gesturmas” e confirmação pelos delegados distritais depois de “correr” a aplicação informática “gespagamentos”. 70 A parte variável da remuneração era calculada em função das horas, do tipo de formação que cada um ministrava, variando de acordo com o projeto e módulo formativo a que estavam alocados. 71 O limite máximo para pagamento da componente variável mensal aos formadores não podia ultrapassar as 120 horas mensais. 72 Cada formador era responsável pela criação e organização da turma, ou seja tinha de inserir a identificação dos alunos e a sua calendarização no programa gesturma. 73 Em função dos dados introduzidos no programa gesturma a aplicação “gespagamento” apurava o montante variável a pagar a cada formador. 74 As instalações dos CDTI´s não pertenciam à FDTI, eram utilizadas ao abrigo de protocolos celebrados com entidades interessadas, designadamente Institutos Públicos, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e Associações Recreativas e Culturais, em instalações pertencentes a essas entidades, desenvolvendo-se a atividade de formação por parte da FDTI, através do recurso à contratação de monitores que possuíssem habilitação como formadores por ela concedida. 75 Atendendo à extinção da FDTI, os saldos finais dos projetos formativos a decorrer na FDTI foram sendo apresentados e encerrados e houve orientações expressas da 1ª Ré no sentido de não haver mais candidaturas e projetos formativos. 76 Foram dadas instruções aos delegados distritais para encerrarem toda a atividade formativa que estava prevista e a decorrer, prevendo-se o encerramento de toda a atividade formativa até ao final de dezembro de 2011, à exceção de alguns módulos formativos que se encontravam a correr e que terminariam no início do ano de 2012. 77 Por escritura de 26 de março de 2013, lavrada no Cartório Notarial de …, em Lisboa foi declarada a extinção da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação em conformidade com o deliberado pelo Conselho de Fundadores, na referida escritura consta que se procede à dissolução da Fundação uma vez que a mesma não tem qualquer ativo nem passivo dando-a por liquidada, tendo ainda declarado que as contas da fundação foram encerradas em 27/02/2013. Mais se declarou em tal escritura que ao dar-se como finda a atividade da Fundação, passam todas as obrigações e direitos para o IPDJ. 78 A Dr.ª … é vogal da Comissão Liquidatária da MOVIJOVEM, cargo para o qual foi nomeada pelo Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude por despacho n.º …. 79 A Dr.ª … foi contratada a termo certo pela MOVIJOVEM, em 1 de setembro de 2012, para exercer as funções de técnica superior no departamento administrativo e financeiro da MOVIJOVEM. 80 A Dr.ª … celebrou contrato de trabalho a termo certo com a MOVIJOVEM, em 2 de janeiro de 2013 que terminou em 31 de dezembro de 2013, tendo celebrado novo contrato de trabalho a termo certo em 17 de fevereiro de 2014 que termina em 31 de outubro de 2014, para exercer as funções de técnica superior no departamento comercial. Consignou-se ainda na sentença recorrida não ter ficado provado: A- Que o autor B… em 3 de março de 1995 tivesse ido prestar serviço para o CDTI de Santarém, cumprindo horário de trabalho das 9.00 às 12.30 e das 14-.00 às 18.00, nas instalações desta última ou onde lhe fosse por esta, indicado. B- Que o autor B…executasse todas as tarefas que lhe competiam sob ordens de uma chefia hierárquica. C- Que a Autora C…tivesse sido admitida em 1 de julho de 1994, para desempenhar funções como monitor a recibos verdes para a CDTI de Leira. D- Que cumprisse horário de trabalho das 9.00 às 12.30 e das 14.00 às 18.00, nas instalações desta última ou onde fosse por esta indicado executando todas as tarefas que lhe competiam sob as ordens e direção de uma chefia hierárquica. E- Que como contrapartida direta da sua atividade a autora C… recebesse de média, mensal €646,61. F- Que a Autora D… fosse admitida a 1 de julho de 1994, para desempenhar funções como monitora, sob uma alegada prestação de serviços, ou seja a recibos verdes para a CDTI de Santarém. G- Cumprindo horário de trabalho das 9.00 às 12.30 e das 14.00 às 18.00 nas instalações desta última ou onde lhe fosse por esta indicado. H- Executando todas as tarefas que lhe competiam sob as ordens e direção de uma chefia hierárquica. I- Que a autora D… em meados de maio de 2007 tivesse transitado para a CDTI de Alverca. J- Que o Autor E… foi admitido a 1 de julho de 1994, desempenhando funções como monitor, sob alegada prestação de serviços, ou seja recibos verdes para a CDTI de …. K- Cumprindo horário de trabalho das 14.00 às 21.00, nas instalações desta última ou onde lhe fosse por esta indicado, executando todas as tarefas que lhe competiam sob as ordens e direção de uma chefia hierárquica. L- Que o autor F… foi admitido a 2 de janeiro de 1996 desempenhando funções como monitor, sob alegada prestação de serviços, ou seja recibos verdes para a CDTI de …. M- Cumprindo horário de trabalho das 14.00 às 22.00, nas instalações desta última ou onde lhe fosse por esta indicado, executando todas as tarefas que lhe competiam sob as ordens e direção de uma chefia hierárquica. N- Que a autora G… foi admitida a 1 de julho de 1994, desempenhando funções como monitor, sob alegada prestação de serviços, ou seja recibos verdes para a CDTI de… e a partir de julho de 1995 na CDTI de …, cumprindo horário de trabalho, nas instalações desta última ou onde lhe fosse por esta, indicado e executando todas as tarefas que lhe competiam sob ordens e direção de uma chefia hierárquica. O- Que mantendo o mesmo horário flexível, desde que no mínimo de 7 horas diárias no intervalo compreendido ente as 9.00 e as 22.30. P- Que a H… foi admitida a 1 de maio de 1999, desempenhando funções como monitor, sob alegada prestação de serviços, ou seja a recibos verdes para a CDTI de Lisboa, estando afeta à CDTI do então designado Espaço….. Q- Cumprindo horário de trabalho, nas instalações desta última ou onde lhe fosse por esta indicado, em turnos rotativos das 9.00 às 14.00 ou das 14.00 às 19.00 ou, por último das 19,00 às 24.00, executando todas as tarefas que lhe competiam sob ordens e direção de uma chefia hierárquica. R- Que o departamento de formação e qualificação da 2ª Ré tenha passado a estar cometido dos meios da FDTI e prosseguindo as atividades iniciadas no seio da FDTI. S- Que parte do pessoal afeto à 1ª Ré tenha sido transferido para a 2ª Ré. T- Que anteriores funcionários da FDTI tivessem transitado para a MOVIJOVEM e aí desenvolvem tarefas para o IPDJ, tarefas essas anteriormente desempenhadas pela Fundação. Como se referiu, a primeira das questões suscitadas pelos recorrentes prende-se com a matéria de facto dada como provada e como não provada pelo tribunal a quo, cuja decisão vem por eles impugnada. Concretamente, pretendem os apelantes que sejam julgados provados os factos enumerados nas alíneas A) a T), que acima se transcreveram, e que a 1ª instância não considerou como tal; outrossim, alegam terem também sido incorretamente decididos os factos 78, 79, e 80, que na mesma decisão foram dados como provados. É sabido que a lei processual é particularmente exigente quando, em sede de recurso, se pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto, e mais ainda quando a prova produzida em audiência foi objeto de gravação, tal como sucedeu na hipótese dos autos. Para além de especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e a decisão que, no seu entender, devia ser proferida quanto a cada um deles, deverá ainda o recorrente indicar quais são os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham, sobre os pontos impugnados, decisão diversa da recorrida – art.º 640º, nº 1, al. a), b), e c), do C.P.C.. Por outro lado, fundando-se a impugnação em prova gravada, deve também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação que fundamentam o recurso, sem prejuízo de pode proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes – nº 2, al. a), do mesmo art.º 640º. E a lei é muito clara quanto à cominação devida pela inobservância de tais ónus processuais: a imediata rejeição do recurso, na parte afetada. Ora, bem vistas as coisas não temos dúvidas em afirmar que no caso dos autos os recorrentes não deram cabal cumprimento às referidas exigências da lei de processo. É certo que nas suas alegações, e em abono da sua tese, os apelantes transcreveram longos excertos dos depoimentos de testemunhas inquiridas em audiência, referindo-os também aos momentos da gravação em que os mesmos ocorreram. Mas não reportaram os meios de prova invocados a cada um dos factos em causa, antes tendo-o feito genericamente, como se ao conteúdo material de cada uma das referidas alíneas A) a T) pudesse por igual aproveitar a impugnação deduzida, nos termos em que o foi, e como se todos os factos ali referidos devessem ser agora considerados como estando integralmente provados. A verdade é que, na decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à matéria não provada, vêm referidos factos muito concretos e detalhados, relacionados com datas precisas e com horários alegadamente cumpridos por cada um dos AA. em diversos CDTI (Centros de Divulgação de Tecnologias de Informação), onde teriam prestado funções como monitores, que depois teriam prosseguido após se terem contratualmente vinculado com a R. FDTI. Para além disso, e sem prejuízo do que vem afirmado, importa também sublinhar que os depoimentos invocados não se referiram às situações concretas dos AA., antes relatando as experiências pessoais de cada um dos depoentes, que eram colegas dos demandantes ao serviço da referida Fundação, mas que necessariamente ignoravam as particularidades que teriam ocorrido com aqueles. Pelos motivos que se referiram há pois que rejeitar a impugnação deduzida quanto à decisão de facto, por inobservância do ónus previsto no citado art.º 640º, nº 1. E essa rejeição deve verificar-se também na parte em que os recorrentes vieram manifestar a sua discordância quanto ao conteúdo dos factos 78, 79 e 80. Neste particular, e depois de terem afirmado tal propósito, os apelantes limitaram-se nas suas alegações a dizer, de forma conclusiva, que do facto 80 apenas deve constar que ‘X… é técnica de formação na Movijovem’, sem porém terem concretizado as razões que justificariam tal alteração, e nada também tendo dito quanto à redação que pretenderiam fosse dada aos factos 78 e 79. Daí que concluamos dever a decisão relativa à matéria de facto, julgada provada e não provada, ser mantida tal como foi proferida pela 1ª instância. Ocupemo-nos agora da decisão de direito. E fazendo-o, importa antes de mais recordar que a problemática dos autos gira, toda ela, em torno das soluções normativas acolhidas pelo Dec.-Lei nº 98/2011, de 21/9, diploma que criou o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., determinando também a extinção da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI). Pode designadamente ler-se no preâmbulo desse Dec.-Lei, em segmento aliás já referenciado no facto 53: ‘A situação que o País atravessa não se compadece com a perpetuação do funcionamento de entidades, como é o caso da FDTI e da MOVIJOVEM – Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, que apresentam recorrentes resultados líquidos negativos acumulados, muito significativos (capitais próprios negativos), sem demonstrarem capacidade para, a curto prazo, gerarem receitas próprias e, consequentemente, serem viáveis do ponto de vista económico e financeiro, necessitando de uma injeção urgente de recursos financeiros dos seus fundadores ou cooperadores’. E mais adiante: ‘A criação desse organismo – a designar-se por Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), - materializa-se numa fusão entre as entidades das áreas do desporto e da juventude integradas na administração indireta do Estado, na dissolução da MOVIJOVEM, onde existe participação maioritária de capital público, e, bem assim, na extinção da FDTI, entidade integralmente detida por capitais públicos, com a consequente absorção das respetivas atribuições’. Traduzindo os propósitos afirmados no seu preâmbulo, o art.º 22º, nº 4, do Dec.-Lei em causa, veio estatuir da seguinte forma: ‘O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da FDTI e da MOVIJOVEM, uma vez concluídos os respetivos processos de extinção e dissolução’. E o art.º 23º, nº 1: ‘Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável’’. A cessação das relações laborais que ligavam os AA. e a 1ª R., cujos efeitos de facto se consumaram a partir de 15/1/2012, verificou-se portanto no âmbito deste quadro normativo. E colocando-se naturalmente a questão da qualificação e da validade jurídica das desvinculações contratuais assim ocorridas, que constitui o cerne do objeto do recurso, podemos desde já com segurança afastar a ideia, acolhida pelos recorrentes na sua alegação, que o caso dos autos constitui afinal um despedimento coletivo, e como tal deve ser tratado. Efetivamente, um despedimento, coletivo ou não, enquanto forma de cessação do contrato de trabalho, traduz-se sempre numa rutura contratual promovida unilateralmente pela entidade empregadora, que para o efeito terá necessariamente de fundar-se em motivos que se encontram tipificados na lei laboral. Ademais, o despedimento de um ou mais trabalhadores não implicará por si só que a empresa ou unidade económica do despedido deixe de laborar com os trabalhadores remanescentes. Mesmo no caso de um despedimento coletivo, o mesmo terá necessariamente de fundamentar-se no encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente da empresa, ou na redução de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos (cfr. art.º 359º, nº 1, do Código do Trabalho – C.T.). E esse não é, manifestamente, o caso dos autos. O encerramento total e definitivo duma empresa, ou a própria extinção da pessoa coletiva empregadora, poderá sim determinar a caducidade dos contratos de trabalho que à data subsistam, tal como se prevê nos arts.º 343º, al. b), e 346º, nsº 2 e 3, do C.T.. E esse parece ser o caso dos autos, na medida em que a R. FDTI foi extinta, por opção política e legislativa, corporizada pelo referido Dec.-Lei nº 98/2011. Ou seja: não tendo a cessação dos contratos de trabalho dos AA. decorrido duma manifestação de vontade dos órgãos próprios da R. FDTI, enquanto entidade empregadora, resultando antes das soluções determinadas por aquele diploma, parece-nos óbvio que não pode falar-se em despedimento, pelo menos tal como esta figura jurídica se encontra consagrada na lei laboral. O que pode legitimimamente perguntar-se, e essa constitui também uma das questões a decidir no recurso, é se a extinção da R. FDTI, nos termos em que se operou, e ao invés de importar na cessação dos contratos de trabalho por caducidade, não configurará antes uma hipótese de transmissão do estabelecimento, dada a transferência das atribuições e competências da extinta FDTI para o criado IPDJ, nos termos do já referido art.º 22º, nº 4, do Dec.-Lei nº 98/2011. Nessa lógica, e em face do disposto no art.º 285º, nº 1, do C.T., ter-se-ia transmitido também para o novo Instituto a posição de empregador que nos contratos de trabalho dos AA. era titulada por aquela Fundação, o que então implicaria que aquelas relações laborais deveriam subsistir. Ainda que possa entender-se que esta questão está prejudicada a partir do momento em que os AA. prescindiram da reintegração que haviam peticionado, para optarem por uma indemnização, não deixaremos de abordar o assunto, podendo a propósito desde já afirmar não nos parecer defensável que os contratos em causa devam ter-se por transmitidos para o então recém-criado IPDJ. E dizemo-lo tendo em atenção que o citado art.º 285º transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Sendo portanto à luz da referida Diretiva que aquele art.º 285º deve ser interpretado, há que notar que logo o respetivo art.º 1º, al. c), veio estatuir que ‘a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva’. Ou seja: ficaram à partida excluídos da disciplina jurídica em causa as situações relativas a transferência de atribuições entre instituições públicas, que naturalmente escapam à dinâmica própria da vida empresarial e económica, antes constituindo o resultado da governação e duma concreta opção política. É por isso que também não colhe a alegação dos recorrentes quando sustentam que o Dec.-Lei 98/2011 é inconstitucional e desconforme ao direito comunitário, na medida em que veda a aplicação do mecanismo da transmissão de estabelecimento ao mesmo tempo que admite a sucessão nas atribuições e competências de duas instituições públicas. A questão da inconstitucionalidade, que os apelantes aliás não aprofundaram, foi já devidamente refutada na sentença recorrida, em termos que não nos merecem qualquer reparo, e que acompanhamos. Escreveu a tal propósito o Ex.º Juiz a quo: ‘Importa desde já referir que o direito à segurança no emprego não colide com a existência, a título excecional, de situações em que o contrato de trabalho pode cessar. Com efeito, a garantida segurança no emprego não é impeditiva dos despedimentos com justa causa, assim como não pode impor a continuidade de situações que pela sua própria natureza tornam inexigível a continuação da relação de trabalho. Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a mais importante dimensão do direito à segurança no emprego é a proibição dos despedimentos sem justa causa: “A proibição constitucional implica, desde logo, a nulidade dos atos de despedimento sem justa causa e o direito do trabalhador manter o seu posto de trabalho a ser reintegrado nele”. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 581/95 (DR, I Série -A, de 22/01/1996, “ A segurança no emprego implica, pois, a construção legislativa de um conjunto de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a excecionalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a termo.” O referido princípio traduz-se, antes de mais, na proibição dos despedimentos sem justa causa, despedimentos discricionários, sem razão legal e social suficientemente adequadas, procurando reduzir ao mínimo as situações de perda de emprego. Temos, pois, como adquirido que a garantia de segurança no emprego não impede a existência de situações que, como a do caso em apreço, tornem legal e socialmente inexigível a relação de trabalho. Dizem ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira que “O direito ao trabalho, enquanto direito positivo, não confere um direito subjetivo a obter um concreto posto de trabalho. Mas não é despido de efeitos jurídicos (…) ele confere um direito a uma compensação por não satisfação do direito ao trabalho, o que abrange não só o direito ao subsídio de desemprego (art. 59º n.º 1/e) mas também às indemnizações em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, de rescisão pelo trabalhador em virtude da violação das suas garantias, etc.”. Em face do exposto consideramos que não foi violado o princípio da segurança no emprego a que se reporta o artigo 53º da C.R.P., uma vez que apesar da 2ª Ré ter sucedido nas atribuições da 1ª Ré, o contrato de trabalho que existia entre Autores e 1ª Ré cessou efetivamente por caducidade, uma vez que a partir da ocorrência da extinção da 1ª Ré, se verificou uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da 1ª Ré continuar a receber a prestação de trabalho por parte dos Autores.’ E no que toca à alegada desconformidade ao direito comunitário, diremos apenas que desconforme seria sim decidir a hipótese dos autos ao arrepio do citado art.º 1º, al. c), da Diretiva, ignorando que a disciplina jurídica em causa, tal como se referiu, não é aplicável a casos de transferência de atribuições e de competências entre instituições públicas, operados por via legislativa, como aqui sucedeu. E daí que de novo concluamos que a cessação dos contratos de trabalho dos AA. foi sim o resultado da caducidade desse vínculos laborais. Recordamos apenas, a propósito do alegado na conclusão D das alegações dos apelantes, que a caducidade opera ipso facto, não estando obviamente dependente duma manifestação de vontade duma ou outra das partes contratantes. Muito embora a efetiva extinção da FDTI apenas tenha sido formalizada cerca de ano e meio depois de o referido Dec.-Lei nº 98/2011 ter sido aprovado (cfr. facto 77), dos respetivos arts.º 22º, nº 4, e 23º, nº 1, decorre que esse processo de extinção e dissolução teria naturalmente de prolongar-se no tempo, nunca podendo constituir um ato único e instantâneo. Por isso não atribuímos especial significado ao facto de a cessação dos contratos dos AA. ter produzido efeitos a partir de 15/1/2012, verificando-se que as mesmas se terão inserido sim no decurso daquele processo, e certamente a par de muitos outros atos e diligências de extinção da Fundação. Do que vem exposto resulta pois que a hipótese em causa cabe plenamente na previsão do art.º 346º, nº 2, do C.T.: ‘a extinção de pessoa coletiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho’. Mas sendo assim, nos termos do nº 5 desse mesmo art.º 346º também cada um dos trabalhadores visados terá direito a uma compensação, a calcular em conformidade com o disposto no art.º 366º: um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (nº 1), a calcular proporcionalmente em caso de fração de ano (nº 2), e cujo montante não pode ser inferior a três meses (nº 3). A sentença recorrida, após ter concluído que a parte variável da retribuição auferida pelos AA. não devia para aquele efeito ser considerada como constituindo parte integrante da retribuição base, inexplicavelmente omitiu a questão da compensação na parte dispositiva da decisão, quando é certo que em sede de audiência de julgamento tinham os AA. por ela optado, em detrimento do pedido de reintegração. E mesmo considerando que tal opção foi então assumida pelos ora apelantes na lógica de um despedimento ilícito, a qualificação da matéria em causa como um caso de caducidade não deverá excluir que dela se extraiam todas as consequências jurídicas, designadamente para os efeitos compensatórios dos trabalhadores envolvidos. Nesta parte divergimos pois do tribunal a quo, e condenamos os RR. no pagamento das compensações devidas aos AA. por força das citadas disposições legais. Responsáveis por tal pagamento são naturalmente o R. IPDJ, que sucedeu nos direitos e obrigações da extinta Fundação, e o R. Estado Português, que em momento algum questionou a responsabilidade solidária que os AA. lhe imputaram. Nos cálculos a efetuar, sendo certo que todos os recorrentes auferiam a retribuição base de € 485,00, e viram os seus contratos cessados a partir de 15/1/2012, há que considerar a antiguidade de cada um deles, reportada à data em que se vincularam à R. FDTI mediante a celebração de contratos de trabalho. Deve portanto ser considerada a seguinte antiguidade dos recorrentes, e os seguintes montantes compensatórios: - B… (admitido a 1/10/1998) – 13 anos e 7/24 (mais 3 meses e meio) X € 485,00 = € 6.446,45 - C… Silva (2/10/2000) – 11 anos e 7/24 X € 485,00 = € 5.476,45 - D…(1/10/1998) – 13 anos e 7/24 X € 485,00 = € 6.446,45 - E… (1/8/1999) – 12 anos e 11/24 X € 485,00 = € 6.042,29 - F… (1/5/1998) – 13 anos e 17/24 X € 485,00 = € 6.648,54 - G… (1/3/1999) – 12 anos e 21/24 X € 485,00 = € 6.244,38 - H… (1/8/2001) – 10 anos e 11/24 X € 485,00 = € 5.072,29 Concluímos pois procederem as conclusões da alegação dos recorrentes, mas apenas neste segmento. Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação parcialmente procedente, assim revogando a sentença recorrida, e nessa medida decidindo: a) Declarar que os contratos de trabalho celebrados pelos AA. com a R. FDTI cessaram todos eles por caducidade. b) Condenar solidariamente os RR., Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., e Estado Português, a pagar a cada um dos AA., a título de compensação pela cessação dos respetivos contratos de trabalho, as seguintes quantias: Ao A. B… - € 6.446,45; À A. C… - € 5.476,45; À A. D… - € 6.446,45; Ao A. E… - € 6.042,29; Ao A. F… - € 6.648,54; À A. G… - € 6.244,38; À A. H… - € 5.072,29. c) Absolver os RR. de tudo o mais contra eles peticionado. Custas por AA. e RR., na proporção de 50% para os AA. e 50% para o R. IPDJ, dada a isenção de que goza o R. Estado Português. Évora, 14-01-2016 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) José António Santos Feteira (adjunto) Moisés Pereira da Silva (adjunto) |