Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1100/11.7
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
INVENTÁRIO
HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Não obsta a que concorram à acção de divisão de coisa comum tanto os comproprietários de partes definidas do bem a dividir, como os titulares de uma herança indivisa – que a divisão não interferirá, por definição, com a partilha.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
As Apelantes Maria José.., residente na Rua… e Matilde…, residente na Rua…, vêm interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 01 de Abril de 2012 (ora a fls. 505 a 508 dos autos), nesta acção com processo especial, para divisão de coisa comum, que haviam instaurado no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Abrantes, aos Apelados Maria da Graça…, residente na Rua…, Maria Isabel… e marido, Vasco…, residentes na Rua…, José Manuel…, residente na Av…., Fernando…, residente na Rua…, Maria da Graça…, residente na Rua…, Maria Adelaide…, residente na Rua…, Maria Antónia…, residente na Rua…, Maria Teresa…, residente na Rua…, Maria Madalena…, residente na Rua…, José Augusto…, residente na Av…., António Pedro… e esposa, Maria Eugénia…, residentes na Rua…, Alice…, residente na Quinta…, José António… e esposa, Maria Teresa…, residentes na Rua…, Vicente… e esposa, Rita…, residentes na Alameda…, Ricardo…, residente na Rua…, e Francisco…, residente na Rua… – despacho aquele que considerou a acção de divisão de coisa comum processualmente inadequada “para pôr termo à indivisão, porque os prédios ainda não foram partilhados, sendo titularidade de heranças indivisas”, pelo que o meio próprio é o inventário, e assim havendo erro na forma do processo, que conduz à absolvição dos requeridos da instância –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que até nem deixam de aceitar “que a titularidade do património que se pretende ver dividido não deriva apenas de uma única aquisição, assim como a parte de dois dos titulares originários pertence hoje a heranças indivisas” (importando, “antes de mais, definir se existe propriedade em comum ou compropriedade e/ou comunhão hereditária”); uma vez isso esclarecido, como parece que está, pelos documentos juntos aos autos, “a questão que se segue é a de saber se um prédio que pertence em comum a vários titulares, sendo parte destes titulares heranças indivisas, devidamente representadas por todos os herdeiros, pode ou não ser dividido” – o que se lhes afigura que sim, ao contrário do que foi decidido, pois que “os herdeiros das ditas heranças indivisas, surgem aqui como titulares, em conjunto, do direito de propriedade das partes dos prédios que integram tais heranças” (por isso que “a causa de pedir nesta acção é a compropriedade e não a sucessão hereditária”). São termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogar-se a douta decisão impugnada, sendo “substituída por outra que considere a acção de divisão de coisa comum o meio próprio para pôr termo à indivisão dos prédios em causa, e ordenando que os autos prossigam os seus termos”, concluem.
A Apelada Maria da Graça… vem contra-alegar (a fls. 525 a 528 dos autos), para dizer, também em síntese, que as Apelantes não têm razão, pois que “os bens são inequivocamente objecto de herança, embora uma das recorrentes tenha adquirido uma parte do direito por doação da nua propriedade da adquirente por sucessão: mas essa aquisição foi impugnada judicialmente e o respectivo processo de nulidade da doação e cancelamento dos respectivos registos corre termos pelo mesmo Tribunal Judicial de Abrantes – 2º Juízo – com o processo n.º 1465/11.0TBABT, o que também inviabiliza a presente acção, pois a única adquirente que não o foi por herança, tem o acto judicialmente impugnado”. “Contudo, esse facto não altera a situação dos demais comproprietários, que são heranças indivisas”. Razões, pois, para que ao presente recurso deva ser negado provimento, confirmando-se a douta decisão recorrida.
E os Apelados José Augusto…, António Pedro…, Maria Isabel… e marido, Vasco…, Maria da Graça…, Maria Madalena…, Maria Eugénia…, Vicente… e esposa, Rita…, Ricardo…, Francisco… e Maria Teresa… vêm apresentar contra-alegações (a fls. 534 a 540 dos autos), para dizerem, ainda em síntese, que não assiste razão às Apelantes, já que os prédios que as mesmas “indicam para que se proceda à divisão, encontram-se registados em comum e sem determinação de parte ou de direito, porque integram duas heranças, de que as Recorrentes e Recorridos são herdeiros”. É que “os bens elencados de forma exaustiva na petição inicial – 61 prédios – foram adquiridos, quer pelas Recorrentes, quer pelos Recorridos, por sucessão hereditária e testamentária, sendo errado da parte das recorrentes fazer crer que o que está em causa é a titularidade do direito sobre dois prédios”, pelo que “os herdeiros, aqui recorridos, não são comproprietários, ou seja, não são co-proprietários de certo e determinado bem, mas sim são apenas titulares dum direito sobre o conjunto da herança”. A decisão recorrida deve, pois, manter-se.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) Em 29 de Setembro de 2011 (a data de entrada está a fls. 87), Matilde… e Maria José… instauraram a presente acção, com processo especial, para divisão de coisa comum, contra Maria da Graça…, Maria Isabel… e marido, Vasco…, José Manuel…, Fernando…, Maria da Graça…, Maria Adelaide…, Maria Antónia…, Maria Teresa…, Maria Madalena…, José Augusto…, António… e esposa, Maria Eugénia…, Alice…, José António… e esposa, Maria Teresa…, Vicente… e esposa, Rita…, Ricardo… e Francisco…, para divisão dos 60 (ou 61) prédios que melhor identificam ao longo das setenta folhas que constituem o artigo 2º da sua douta petição inicial, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
2) Os prédios estão simultaneamente inscritos, em diferentes proporções, a favor das Autoras/Requerentes e dos Réus/Requeridos, quer em usufruto, quer em nua propriedade, quer “em comum e partes iguais”, quer “em comum e sem determinação de parte ou direito”, quer por compra (nalgumas, com reserva de usufruto), quer por compra em processo executivo, quer por doação (nalgumas, com reserva de usufruto), quer por sucessão hereditária ou testamentária (ainda não objecto de partilhas), quer por partilha em inventário (e nesses, também, “em comum e sem determinação de parte ou direito”), quer por aquisição de quinhão hereditário, quer por dissolução da comunhão conjugal, com registo de servidão administrativa, ónus de não fraccionamento, e, alguns, com registo de penhoras (vide as certidões da descrição e inscrições registrais de fls. 88 a 152, 156 a 214, 218 a 287, 291 a 357 e 361 a 367 dos autos, bem como das escrituras de habilitação, abertura de testamento, cessão de quinhão hereditário, de doação e contrato-promessa de partilha que constituem fls. 368 a 412 dos autos, todos aqui também dados por integralmente reproduzidos).
3) Entretanto, por douto despacho proferido a 01 de Abril de 2012, foram os Réus/Requeridos absolvidos da instância e ordenado o arquivamento destes autos, por se ter entendido que o processo correcto e mais adequado ao vertente caso seria o de Inventário e não o de Divisão de Coisa Comum (vide tal douto despacho a fls. 505 a 508 dos autos, aqui dado por reproduzido na íntegra).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo esteve bem ou mal ao decidir – dados os contornos que apresenta o caso sub judicio – ser inadequada, para resolver o problema colocado pelas partes, uma acção de divisão de coisa comum, antes o sendo um processo de inventário. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Cremos bem que a solução tem que ser procurada nos exactos contornos que a acção apresenta. Quer dizer: se os comproprietários estão identificados na parte em que comungam na propriedade do bem – verbi gratia, 1/3 para um, 1/3 para outro e 1/3 para uma herança indivisa à qual concorrem vários interessados –, nada obsta à divisão, ficando aquele terço correspondente à herança atribuído à mesma onde todos os seus herdeiros comungam e cessando a compropriedade em relação aos titulares dos outros dois terços. É esta solução que, afinal, e se bem o entendemos, defendem as recorrentes. Aquele terço é independente, pelo que poderá ser partilhado entre os seus herdeiros já em processo de inventário – o que, acrescentamos nós, sempre teria que ocorrer antes ou depois da divisão, porque nesta não se partilham bens. Como tal, na possibilidade de autonomizar perfeitamente no que se comunga é que está, portanto, a solução.

Ao invés – como tendem a defender os recorridos – se houver aqui uma qualquer mistura, mínima que seja, entre os comproprietários e os interessados à herança, titulares de um determinado bem, nem vemos como seja possível vir aqui proceder à divisão (por aquele motivo de que se não podem partilhar bens na acção de divisão de coisa comum).

Por fim, se houver dúvidas, será sempre melhor remeter os interessados para o processo de inventário, dado precisamente aquele bloqueio em que se cairia, caso, afinal, se viesse a verificar que no bem se confundem titulares com uma compropriedade perfeitamente definida, a que concorrem como tal, e/ou a que se apresentem também integrados numa herança indivisa. A confusão seria tal que certamente no processo de inventário melhor se apreciariam as coisas.

Assim sendo, vejamos como entendemos que se apresenta o caso vertente – deixando naturalmente à responsabilidade das partes, maxime das requerentes, alguma deficiência de instrução do processo que possa induzir este Tribunal em erro ou até conduzi-lo a uma análise menos rigorosa que eventualmente faça.

Busquemos, primeiro, a lei.

Nos termos estatuídos no artigo 1412.º, n.º 1, do Código Civil, “nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”, o que não ocorreu in casu.
Por seu turno, o seu artigo 1413.º, n.º 1, estabelece que “a divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo”.
E, processualmente, dispõe o artigo 1052.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.
Por fim, estatui-se no artigo 209.º do Código Civil que “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.

Trata-se, portanto, como bem se entende, de uma divisibilidade jurídica – com aqueles limites e pressupostos que vêm fixados na lei –, e não de uma divisibilidade física –, pois que esta é possível para quase tudo no mundo real e das coisas (até o átomo, como soe dizer-se).

[Naturalmente, que se a parte está contra a divisão – como o estão aqui os Réus – ou a favor – como o estão as Autoras –, arranjará sempre um pretexto ou um pormenor para invocar a suma facilidade, dificuldade ou impossibilidade de dividir os prédios. O que interessa é se isso pode ser ou não feito, atento o modo como se apresenta o processo, e os elementos que já contenha ou venha ainda a conter, designadamente oriundos de perícias.]

Volvendo ao nosso caso, depois de analisada a vasta documentação que é junta, concluímos, na senda do defendido pelas Apelantes, que é perfeitamente possível proceder à divisão dos prédios, acabando com uma situação indesejada (para alguns) de compropriedade, sem bulir com o que neles ainda não esteja partilhado. Pois conforme está nos autos toda a gente de acordo, não se partilha, na Acção para Divisão de Coisa Comum, uma herança indivisa; esta permanece como está antes e depois da divisão e é atribuída em bloco ao conjunto dos seus herdeiros – não se tratando, pois, de dividir a parte que ainda está por partilhar.

No exemplo supra apontado, estando os comproprietários identificados na parte em que comungam na propriedade do bem – seja: 1/3 para um, 1/3 para outro e 1/3 para uma herança indivisa à qual concorrem vários interessados –, a divisão pode facilmente ser feita, se o prédio for divisível, atribuindo a cada um o seu terço, e ficando aquele terço correspondente à herança atribuído à mesma, mas onde todos os seus herdeiros comungam, e cessando a compropriedade em relação aos titulares dos outros dois terços.

[Socorremo-nos, sem mais pesquisas, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Abril de 2002, cujo sumário vem transcrito pelos apelados nas suas alegações, a fls. 483 dos autos, curiosamente ali citado para defender exactamente a tese contrária à das apelantes e que aqui vamos sufragar: “…nem ocorre motivo justificado para negar aos diversos comproprietários o exercício imediato do direito de exigir a divisão; por conseguinte, numa acção de divisão de coisa comum não há lugar a suspensão da instância até decisão da partilha a proferir no inventário em que, entre outros, foi relacionado o direito a parte indivisa de bens também objecto daquela acção”; tal quer dizer que os apelados citam jurisprudência a avalisar precisamente a tese das apelantes.]

Mas não vamos afirmar – até porque não faz parte do objecto do presente recurso – que, a existir, como vem alegado, outra acção a peticionar a nulidade da doação de que uma das requerentes aqui se arroga, não possa ser ela causa de suspensão desta, por prejudicialidade. Essa é uma outra questão que se poderá, efectivamente, ainda vir a pôr. Mas não implica o imediato arquivamento desta.

E se há outros bens de que as requerentes não pedem a divisão, conforme alegado nas contra-alegações de recurso da apelada Maria da Graça…, a verdade é que aqui só se pede a divisão destes, pelo que assim terá que ficar. Os demais poderão ser sempre chamados a serem divididos, em qualquer altura, noutra acção, por qualquer interessado em que termine essa comunhão.

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a presente apelação que vir a proceder, em consequência do que se retira – para deixar de vigorar – da ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, objecto desta impugnação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar a douta decisão recorrida.

Custas pelos Apelados.
Registe e notifique.
Évora, 12 de Julho de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime Castro Pestana
Paulo Amaral