Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2806/17.2T8STR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Admite-se como possível o deferimento de um procedimento cautelar, caso se comprove uma situação de perigo de continuação das lesões ainda que já ocorridas, caso sejam graves e irreparáveis ou de difícil reparação, não devendo por isso indeferir-se liminarmente tal procedimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

BB e CC instauraram procedimento cautelar comum contra DD, EE, FF e GG, pedindo:
I - O reconhecimento da propriedade sobre o prédio dos requerentes;
II - A condenação dos requeridos a procederem à demolição do muro edificado sobre o prédio dos requerentes, a eliminação de quaisquer vestígios resultantes da demolição e a abstenção da prática de actos que ofendam o direito de propriedade dos requerentes.
Alegam, para o efeito e em síntese, que são proprietários de um prédio urbano que confina com um prédio misto dos requeridos.
Desde a aquisição, em 2015, que sempre utilizaram uma parte do logradouro com convicção de proprietários e sem oposição.
A requerida EE, em 21/22 de Junho de 2017, mandou edificar um muro (sem licenciamento) sobre o logradouro dos prédios dos requerentes, impedindo-os de aceder com o seu veículo ao logradouro (nomeadamente para saída do filho de tenra idade directamente para casa) e anexo utilizado como garagem, cujo portão deixou de se poder abrir com essa construção e não respeitaram a servidão de vistas da janela do seu anexo.
Os requeridos deduziram oposição, invocando a ilegitimidade dos requerentes e por impugnação.
O MP, em representação da requerida DD, também deduziu oposição, alegando que não se verificam os requisitos do procedimento cautelar.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência.
Inconformados com esta decisão, os requerentes recorreram, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“I- Vem o presente Recurso, interposto do aresto proferido em 01.12.2018, pelo Tribunal "a quo", que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, com fundamento na manifesta improcedência do pedido, bem como na ausência de um dos requisitos previstos no artigo 368. ° do CPC, designadamente, o não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de providência nominada, concluindo, assim, pela rejeição liminar da providência requerida.
II- Entendem os Requerentes que a decisão proferida não se coaduna com o direito a acautelar, pois, entendeu o Tribunal "a quo" que estando perante uma providência cautelar que pretende antecipadamente suspender os efeitos de uma deliberação, a mesma não é o meio próprio para se declarar a nulidade, a existência, ou qualquer outra forma de invalidade, matéria que pertence ao domínio da ação principal, fundamentando a improcedência do pedido com conceitos de língua portuguesa e bem como na evidência de exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente - Artigo 590º nº 1 do cpc.
III- Fundamentando, ainda, que o indeferimento liminar do pedido da providência, com base na sua manifesta improcedência, só deverá ocorrer quando, perante os factos articulados na petição pelo seu requerente e à luz do direito aplicável, seja ostensivamente claro ou notoriamente evidente que tal pedido nunca pode proceder, salientando o facto de os Requerentes pretenderem com o âmbito cautelar obter os mesmos efeitos que em sede de ação declarativa, para além de constar dos autos que o muro foi edificado em 21/22 de junho de 2017 e que o os Requerentes intentaram o procedimento cautelar em 13.10.2017 quando a construção do muro estava concluída.
IV- Mais entendeu o Tribunal "a quo" que o procedimento cautelar comum com vista à demolição do muro edificado na propriedade dos Requerentes, não preenche os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar, nomeadamente quanto à possibilidade de recurso a outro tipo de providência cautelar, designadamente o embargo extrajudicial, e posterior ratificação do mesmo, concluindo, assim pela rejeição liminar da providência requerida.
V- Salvo devido respeito quanto à manifesta improcedência do pedido, de acordo como preceituado no nº 1 do artigo 590º do CPC, inexistem motivos formais e substanciais para o indeferimento do requerimento inicial.
VI- Os pressupostos formais essenciais à procedência da providência, a que o despacho recorrido alude, só podem ser os que dizem respeito a exceções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, como são a falta de competência absoluta, falta de personalidade judiciária, falta de legitimidade, exceção de caso julgado e ineptidão do requerimento inicial. Por outro lado, o outro fundamento de rejeição - "quando o pedido seja manifestamente improcedente "¬também, em nada tem que ver com facto do muro ter sido edificado em "21/22 de junho" de 2017 e o procedimento cautelar comum ter sido intentado a 13.10.2017, salvo melhor entendimento.
VII- Competia ao Tribunal"a quo"avaliar se o requerimento inicial padecia de vícios, de natureza formal ou substancial, que desde logo, e em termos definitivos, pudessem determinar a inviabilidade da pretensão dos Requerentes.
VIII- O indeferimento liminar teve como fundamento a inexistência dos requisitos elencados no artigo 362.° do CPC para o decretamento da providência deduzida, traduzindo-se num julgamento antecipado sobre o mérito da mesma, o indeferimento, só deverá ocorrer quando se mostre, evidente e inquestionável ser desnecessária qualquer instrução ou discussão posterior.
IX- Se a providência tem, por fim obviar o perigo da demora da declaração e execução do direito, afastando o receio do dano jurídico e por outro lado evitar a lesão, pelo que a providência tem de se antecipar à lesão por o requisito do justo receio pressupor que a ofensa não se ache ainda consumada, contudo, é necessário, não ultrapassar o alcance desta doutrina, havendo que entende-Ia de forma razoável, pois se a lesão já efetivada não pode justificar uma providência que tenha como objetivo o dano de que o titular do direito foi vítima, no entanto, pode servir de fundamento a uma providência destinada a evitar outros danos previsíveis, eminentes ou, até mesmo, continuados.
X- Razão pela qual pode o titular o direito invocar a lesão efetuada como fundamento do justo receio de lesões futuras, ou seja, uma lesão já consumada pode ser fundamento de um procedimento cautelar, se, quando face a ela, for de recear que ocorram futuras lesões ou a sua continuidade, do mesmo direito que se pretende ver protegido.
XI- Entendeu o Tribunal não estar verificado o ultimo requisito - não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de providencia nominada -, ao entender que os Requerentes não concretizaram embargo extrajudicial e posterior ratificação do mesmo, nada fazendo e deixando que o muro se concluísse, ignorando os danos alegados e consumados no momento em que a providência foi requerida e a iminência das futuras lesões, afirmando, que ín casu, que sempre faltaria o requisito do "perículum in mora", já que a lesão do direito de propriedade dos Requerentes, com a invasão do seu prédio, estaria consumada, ficando os Requerentes privados do gozo da parcela da sua propriedade ocupada pelos Requeridos.
XII- Quanto ao dano, a decisão do Tribunal não valorou que está em causa um dano permanente duradouro e continuado, o que resulta do requerimento inicial, e que ainda hoje os Requerentes continuam a sentir, e sentirão até ao decretamento da providência.
XIII- Á luz da doutrina e da jurisprudência outra decisão deveria ter sido proferida, com fundamento nas regras da experiência comum e da normalidade, pois a violação cometida pelos Requeridos ao direito dos Requerentes é continuada e sistemática, sendo esta a causa do justo receio da lesão grave e dificilmente reparável do direito dos Requerentes.
XIV- Mesmo o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Requerentes, foi formulado devido aos requisitos, eventualmente, exigíveis para o decretamento da inversão do contencioso, mas, antes sendo a justificação da providência, o invocado dano continuado de estarem os Requerentes impedidos da pratica de atos, descritos no requerimento inicial, dos quais estavam impedidos à data da propositura da providência e como o estão, hoje, e estarão, enquanto tal providência não for decretada.
XV - Os factos alegados, só poderiam levar a uma decisão diferente, por não se tratar de uma situação de" meros efeitos futuros" de lesões já consumadas", nem de um qualquer incómodo, mas sim de uma verdadeira lesão continuada e de difícil reparação, mal andou o Tribunal "a quo" na avaliação dos factos e danos alegados, pois a circunstância de os direitos se encontrarem já lesados, não obsta a que se decrete a providência a fim evitar até novas lesões, quando estas revestem a forma continuada, como resulta dos autos em apreço. A par da probabilidade séria da existência do direito invocado, deveria ter-se por legítimo o justo e fundado receio dos Requeridos continuarem com a manutenção do dano, causador de lesões graves e de difícil reparação desses direitos.
XVI- Considerou o Tribunal "a quo" que a situação fáctica enunciada não permitia concluir ser este o momento determinante com vista à emissão de uma providência que prevenisse ou evitasse a sua verificação, traduzindo-se, antes, no fundo, em "meros efeitos futuros de lesões já consumadas".
XVIl- Impunha-se a averiguação da existência, de um direito ameaçado, emergente de decisão a proferir em ação declarativa, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito em ação, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, lesão essa que atinja um certo grau que implique a tutela excecional do direito, e que, caso ocorra, muito dificilmente possa ser reparada definitivamente, devendo o fundado receio ser ponderado de acordo com as necessidades da vida atual, devendo a superioridade de um direito em relação a outro ser feita em concreto pela ponderação dos interesses que cada titular visa atingir.
XVIII - ln casu, verifica-se, que os Recorridos não têm qualquer prejuízo, pois o logradouro sempre teve desimpedido sem muros ou vedações e sempre usado para passagem de veículos de e para a garagem, bem como para aí se parquearem os mesmos.
XIX- Os Requerentes, alegaram razões de facto e de direito, que se consubstanciam em lesões, que importam em danos, de difícil reparação e que merecem a tutela do direito, resultando do enunciado a invocação de uma conduta continuada, a qual permite concluir pela existência de um fundado receio, que o comportamento lesante se irá prolongar, no entanto, caso se entenda existir uma lesão já consumada, a mesma pode ser fundamento de procedimento cautelar, se face a ela, for de recear que ocorram lesões futuras do mesmo direito que se pretende proteger.
xx - O ato ilícito praticado pelos Requeridos, priva os Requerentes da fruição do seu prédio, bem como de todas as utilidades que as mesmas são suscetíveis de lhes proporcionar, existindo, certeza, atenta à continuidade da lesão, da verificação de danos continuados. Os danos materiais e imateriais, bem como outras variantes de tempo e espaço verificar-se-ão, e os prejuízos serão de difícil reparação caso os Requerentes não possam aceder ao respetivo prédio, encontrando-se, assim, preenchidos os requisitos do procedimento cautelar comum.
XXI- As providências encontram a sua justificação no princípio de que, a demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão, e a compatibilização de interesses contrapostos exige que, em determinadas situações, nas quais se prove a existência do "periculum in mora, possam ser requeridas e decretadas medidas de carácter provisório com vista a acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou evitar o proferimento de decisões definitivas já sem qualquer interesse prático.
XXII - Mal andou o Tribunal "a quo" ao desrespeitar o preceituado no artigo 363º nº 2 do CPC, o qual impõe que os procedimentos cautelares instaurados, perante o tribunal competente, devem ser decididos no prazo máximo de 2 meses.
XXIII- Não se concedendo que após ter sido proferido despacho pelo douto Tribunal "a quo" no qual se menciona "Quando preparava os autos para a realização da audiência final (.) notifique os requerentes a fim de ( .. ) clarificar a sua pretensão (pedido), porquanto, v.q., o peticionado reconhecimento do direito de propriedade ser pedido não compatível com a natureza da providencia sob pena de a providência ser indeferida liminarmente", venha, agora, o Tribunal "a quo", concluir pela rejeição liminar da providência requerida.
XXIV- Razão pela qual, deverá a decisão em crise ser revogada e em sua substituição ser proferida decisão no sentido de admissão do procedimento cautelar seguindo-se os demais tramites processuais.
Nestes termos e nos demais de Direito doutamente supridos por V. Excelências, concedendo provimento ao presente recurso, cumprirão Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores, a Lei (…).”
Nas contra-alegações, os requeridos concluem que a decisão deve ser mantida.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos necessários para a decisão constam deste relatório.


2 – Objecto do recurso.

Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC: Saber se, de acordo com o alegado, estamos ou não perante lesões graves ou dificilmente reparáveis.


3 - Análise do recurso.

A decisão recorrida considerou basicamente que a situação descrita se enquadra num outro procedimento tipificado, o embargo de obra nova, ao qual os requerentes deveriam ter recorrido na altura própria, o que afasta o recurso ao procedimento cautelar comum, pelo que nunca se verificaria o requisito do periculum in mora”, já que a lesão está consumada e não há lesões futuras, mas sim meros efeitos das lesões já consumadas.
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão, defendendo, em síntese, que o procedimento cautelar não podia ser indeferido liminarmente, pois o indeferimento só deverá ocorrer quando se mostre evidente e inquestionável ser desnecessária qualquer instrução ou discussão posterior e que, neste caso, embora a lesão já esteja consumada, pode servir para evitar outros danos previsíveis, eminentes ou, até mesmo, continuados e que o tribunal não valorou que está em causa um dano permanente duradouro e continuado e que a violação cometida pelos requeridos ao direito dos requerentes é continuada e sistemática, sendo esta a causa do justo receio da lesão grave e dificilmente reparável do direito dos requerentes.
Concluem que a providência encontra a sua justificação no princípio de que a demora do processo não deve prejudicar a parte que tem razão.
Quid juris?
Nos termos do art.º 590.º do CPC, a lei admite o indeferimento liminar da petição inicial nos procedimentos cautelares - à semelhança das acções de que possam depender - "quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente".
E quando é que o pedido é manifestamente improcedente?
“A manifesta improcedência reconduzir-se-á aos casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência”. (Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2.ª edição, Almedina, página 162)
Há manifesta improcedência quando, perante os factos relatados na petição inicial, se afigura desde logo impossível que o pedido tenha acolhimento.
Ora, no caso dos autos, é alegada uma situação em que a obra já está efectuada, sendo, por isso, de afastar o recurso ao procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova.
Resta o procedimento cautelar comum, previsto no:
Artigo 362.º do CPC
Âmbito das providências cautelares não especificadas
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte.
4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.
Bem como no:
Artigo 368.º do CPC
Deferimento e substituição da providência
1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
Pelo que são requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento desta providência:
I - Fundado receio;
II - De lesão grave ou dificilmente reparável (ao direito que se pretende fazer valer em acção pendente ou a instaurar);
III - Direito esse a aferir em função da probabilidade séria da respectiva existência;
IV - Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda o dano que, através dele, se pretenda evitar;
V - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de providência nominada.
“O processo cautelar não visa a correcção de situações, mas tão-somente prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável”. (Acórdão da Relação de Évora de 11.06.1987 in BMJ, n.º 368, página 631)
A necessidade da composição provisória inerente ao procedimento cautelar, decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. É por isso que as providências cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente reparável (art.º 381.º, n.º 1 do CPC) proveniente da demora na tutela da situação jurídica ou seja, para obviar ao periculum in mora.
Esse dano é aquele que seria provocado, quer por uma lesão iminente, quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada, desde que seja grave e dificilmente reparável.
“Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão”. (Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do CPC, volume IV, página 83)
Como critério aferidor da gravidade da lesão ter-se-á de entrar em linha de conta com a repercussão negativa ou desvantajosa que a mesma determinará na esfera jurídica do interessado lesado. (Abrantes Geraldes in Ob. cit., página 84)
Ora, no caso dos autos, cremos que não é manifesta a improcedência perante os factos relatados na petição inicial, o que obsta ao indeferimento liminar (que no caso não foi bem liminar).
Há manifesta improcedência quando, perante os factos relatados na petição inicial, se afigura desde logo impossível que o pedido tenha acolhimento, o que, no nosso entender, não é o caso.
Em primeiro lugar, discordamos da decisão recorrida ao concluir que a situação escrita se enquadra num outro procedimento tipificado, o embargo de obra nova, pois, como já explicámos, o facto de a obra já ter sido totalmente efectuada afasta o recurso ao procedimento cautelar especificado de embargo de obra nova e, neste caso, entendemos que pode e deve recorrer-se ao procedimento cautelar comum, como foi feito.
Por outro lado, também não cremos que seja correcto dizer que não se verifica o requisito do periculum in mora por a lesão estar consumada e não se poder falar em lesões futuras mas sim meros efeitos das lesões já consumadas.
Efectivamente, é alegada uma lesão já consumada, pois os requerentes já estão privados do pleno gozo e fruição da parte do logradouro em causa, pelo que, em princípio, não seria admissível o recurso ao procedimento cautelar (com efeito, atenta a natureza e a função dos procedimentos cautelares em geral, tem a jurisprudência entendido que não será justificado requerer providências em relação a lesões já consumadas, a não ser que a lesão consumada fundamente, de sua vez, justo receio de outras lesões futuras e idênticas. Todavia, na aferição do carácter de tais lesões, deverá ter-se sempre presente a distinção a fazer entre estas lesões futuras e aquelas que sejam meros efeitos futuros de lesões já consumadas (neste sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 17.01.80, CJ, Ano V, tomo 1, página 13, Acórdão da Relação de Évora de 10.12.81, CJ, Ano VI, tomo 5, página 328, Acórdão da Relação do porto de 19.10.82, CJ, Ano VII, tomo 4, página 246, Acórdão do STJ de 29.11.88, BMJ n.º 381, página 615), mas não será assim se se tratar de prevenir a continuação de lesões já ocorridas desde que sejam graves e irreparáveis ou de difícil reparação.
O que ocorre neste momento é a manutenção dos efeitos da mesma situação da lesão já verificada.
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 07.12.2007, proferido no processo n.º 10653/2007-7, relatado por Abrantes Geraldes, “[c]ontudo, nada obsta a que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos (in Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 7)”.
Importante é que a situação de perigo, contra a qual se pretende defender o lesado, continue actual, servindo as lesões já ocorridas para fortalecer a convicção acerca da gravidade da situação e para reforçar a necessidade de ser concedida tutela cautelar que evite a repetição ou a persistência de situações lesivas, desde que as lesões futuras ou reiteradas sejam graves e irreparáveis ou de difícil reparação.
E continua o mesmo Acórdão: “Sem que isso cause quaisquer dúvidas na doutrina ou na jurisprudência, admite-se o deferimento de uma providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos. Ponto é que as lesões futuras ou reiteradas sejam graves e irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 381º e 387º do CPC.”
Concretizando:
De acordo com o alegado, o muro, construído cerca de 4 meses antes da entrada da acção, acarreta as seguintes lesões:
I - Impede o acesso com o seu veículo ao logradouro, ao pátio e ao anexo utilizado como garagem, não lhes permitindo aí o estacionamento;
II - Impede-os de carregarem ou descarregarem quaisquer bens ou mercadorias;
III - Impede-os de abrir e transpor livremente o portão de acesso ao pátio e anexo, onde se encontra parque do um veículo motorizado, que assim não podem utilizar e outros pertences.
IV - Impede-os de retirar o filho de tenra idade directamente para a habitação resguardado do sol e da chuva e não dispõem de outro espaço seguro, pois a frente da moradia confronta directamente para a exígua faixa de rodagem.
IV - Viola a servidão de vistas da janela do seu anexo.
Ora, as alegações dos requerentes, a comprovarem-se, são suficientes para fundamentar o perigo de lesão grave e de difícil reparação do direito invocado, pois estamos perante a alegação de danos não exclusivamente materiais, que passam pela privação de bens próprios e pela afectação da segurança e bem-estar de um filho menor, cuja reparação não se compadece com uma simples indemnização.
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir que não se afigura o indeferimento liminar como a melhor decisão, mas antes o prosseguimento da providência cautelar solicitada com a possibilidade de produção de prova.
Tanto basta para concluir pela procedência do recurso.

Sumário:
Admite-se como possível o deferimento de um procedimento cautelar, caso se comprove uma situação de perigo de continuação das lesões ainda que já ocorridas, caso sejam graves e irreparáveis ou de difícil reparação, não devendo por isso indeferir-se liminarmente tal procedimento.

4 - Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pelos recorridos.
Évora, 27.06.2019
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita