Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2016 | ||
| Votação: | DESPACHO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Em face da distinção entre o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 638.º do CPC, julgamos ser seguro concluir que a efectiva intenção do legislador foi a de estabelecer o termo inicial do prazo para interposição de recurso no caso de despachos ou sentenças oralmente proferidas, a contar da data em que tal acto do juiz efectivamente ocorreu e não de uma data indefinida em que a sua reprodução nos autos venha a ser efectuada e disponibilizada no sistema informático. II - Privilegiou-se, pois, a segurança jurídica porquanto do decurso do prazo para interposição de recurso sem que esse direito das partes seja exercido, resulta o trânsito em julgado da decisão em causa, com os consequentes efeitos previstos nos artigos 619.º a 621.º do CPC. III - E privilegiou-se ainda o interesse público decorrente da necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com a posterior notificação às partes de decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes. IV - Assim, tendo a decisão recorrida sido oralmente proferida em diligência na qual a ora reclamante se encontrava presente e devidamente representada por advogado também presente e, por tal, com a possibilidade de desde logo exercer todos os seus direitos, o prazo para recorrer de tal decisão começou a correr a partir do dia em que a mesma foi proferida. V - Tratando-se de prazo peremptório (artigo 139.º, n.ºs 1 e 3) que decorreu sem que tal acto tivesse sido praticado, o decurso do mesmo extinguiu o direito da parte de o praticar, sendo extemporâneo o recurso apresentado em prazo contado a partir de momento processual que a lei não considera relevante para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária nos termos do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil[2]. ***** I - RELATÓRIO1. AA, interessada nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de 05/12/2013, refª. Citius 1285946, que não admitiu o recurso que havia interposto em 11/06/2013, veio Reclamar do mesmo para este Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pedindo que a decisão reclamada seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que admita o recurso de apelação tempestivamente interposto pela Reclamante, por o início da contagem do prazo para a sua interposição ser o da data da introdução da ata no processo, 15 de Maio de 2013[3]. 2. O outro interessado não se pronunciou. ***** II. Apreciação da reclamação1. Na presente reclamação a questão que importa sindicar é tão só a de saber se o despacho de indeferimento, por extemporaneidade, do recurso apresentado pela interessada nos presentes autos de inventário deve ou não ser mantido, estando em causa determinar a data de início do prazo para interposição do recurso. 2. A presente reclamação vem interposta do despacho da Mm.ª Juíza que indeferiu o recurso, e que tem o seguinte teor: «Veio a interessada AA, por requerimento remetido electronicamente para os autos em 11/06/2013, recorrer da sentença homologatória da partilha, pretendendo com tal recurso impugnar a decisão interlocutória que decidiu o incidente de reclamação da relação de bens, ao abrigo do disposto no artº 1396º nºs 1 e 2 do C.P.C., então em vigor. Compulsados os autos, verifica-se que a sentença homologatória da partilha foi proferida desde logo na data em que se realizou a conferência de interessados, ou seja, no dia 2 de maio de 2013, pelo que, o recurso em causa, interposto apenas em 11 de junho de 2013, é claramente extemporâneo (cfr. artº 685º nº 1, do C.P.C). E não se diga, conforme invoca a recorrente, que o facto de a ata da conferência de interessados, de onde ficou a constar a sentença recorrida, não ter ficado disponível desde logo na mesma data, a autoriza a interpor recurso fora do prazo legal de 30 dias contados desde a sentença, já que tanto a interessada AA como o seu mandatário estiveram presentes na referida diligência onde aquela decisão foi proferida. Assim, tendo presente o disposto nos arts. 685.º nºs 1 e 3 e 685º-C nº 2, al. A), do C.P.C. (atuais arts. 638º nºs 1 e 3 e 641º do CPC), indefiro o recurso interposto pela interessada AA, por ser o mesmo extemporâneo». 3. Este despacho foi proferido na sequência de requerimento de interposição de recurso apresentado pela ora reclamante, em 11/06/2013, com a seguinte conclusão: «Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e por via da sua procedência ser proferido douto acórdão que ordena a relação de bens móveis cuja falta a requerida arguiu e que o cabeça-de-casal confessou que existiam à data do processo de divórcio, para partilha adicional dos mesmos e seja anulada a partilha quanto ao imóvel relacionado sob a verba 9, por este bem não pertencer aos bens comuns do dissolvido casal, por assim se mostrar ser de Direito e de Justiça» 4. A ora reclamante abre as suas alegações de recurso afirmando que «na actual redação do artigo 1396º do Código de Processo Civil passou a só existir recurso nos processos de inventário, da sentença homologatória da partilha, motivo porque só agora é possível interpor recurso da decisão interlocutória, quanto à reclamação da relação de bens». Na perspectiva da ora relatora a este respeito - expressa na decisão sumária relativa a caso em que tal questão se colocava, proferida em 01.04.2014, no Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º 230/11.0TBSRE-A.C1, disponível em www.dgsi.pt, cujos fundamentos aqui reproduz, e já reiterada neste Tribunal da Relação de Évora, em decisão sumária proferida no passado dia 25 de Maio, no processo n.º 321/10.4TBMRA-C.E1 – este é o entendimento correcto quanto ao momento para interposição do recurso relativo a decisões interlocutórias, designadamente as relativas à relação de bens, que devem ser interpostos após a sentença homologatória da partilha. 5. Assente, portanto, que pretendendo recorrer da decisão proferida relativamente à reclamação sobre a relação de bens, apresentada pela ora reclamante, a oportunidade para a respectiva impugnação é a sua integração no recurso da decisão final, cabe então aquilatar se o recurso interposto pela interessada ora reclamante foi ou não tempestivamente apresentado. Aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, a recorrente referiu que: «Está pendente um incidente de anulação das licitações e consequentemente dos atos posteriores, o qual não está decidido e que a ter provimento anula a sentença homologatória da partilha. Atendendo a que a ata da conferência de interessados só foi disponibilizada em 10/05/2013, com a referência 1217635, sentença que ainda não foi objecto de registo, o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir desta data, porquanto não basta para começar a correr o prazo da interposição de recurso que o Recorrente saiba que foi proferida oralmente a sentença, sendo indispensável que lhe seja facultado o acesso ao teor integral da mesma, de forma a poder analisá-la em toda a sua extensão, ainda mais quando, como é o caso, existem contas a fazer (…). Face à data da disponibilização da ata e por mera cautela vê-se a Requerida obrigada a interpor o presente recurso, ainda antes da decisão do incidente». E já na presente reclamação assumiu que na expectativa da admissão ou não daquele requerimento para anulação das licitações, que havia sido apresentado pelo Requerente do inventário em 15 de Maio de 2013, a Requerida aguardou por uma decisão deste incidente até ao último dia do seu prazo para interpor recurso, o que fez em 11/06/2013. Portanto, dúvidas não existem, até porque a mesma expressamente o assume na reclamação, que a ora reclamante entendeu que o tempo inicial para a contagem do prazo é a data da publicação da ata da conferência de interessados, de onde consta o mapa de partilha elaborado em data posterior à mesma. Conforme alega, este seu entendimento tem a ver com a necessidade que a parte tem de ter conhecimento completo do ato processual para poder analisar e verificar o mapa de partilha, de forma a deduzir um único recurso, o que lhe é exigido pelo artigo 616.º do Código de Processo Civil. No presente processo, como já se referiu, ocorreram muitos incidentes e do resultado das licitações verifica-se que ocorreu um grande incremento do valor da herança o que não só impossibilitou que no momento das licitações os interessados tivessem conhecimento da soma dos valores dos bens que lhes foram adjudicados, bem como do valor de tornas que tinham a pagar ou a receber, como havia necessidade de ver e analisar o mapa da partilha, que não foi elaborado no momento, para verificar que as verbas adjudicadas a cada um dos interessados correspondiam às verbas licitadas, que as contas das tornas estavam certas, etc, porque da sentença que homologou a partilha a Requerida só podia interpor um recurso e neste recurso tinham que ser alegados todos os possíveis vícios da sentença de que se pretendia recorrer, artigo 616º do Código de Processo Civil. Vejamos, pois, se a pretensão da reclamante pode proceder. Decorre do anteriormente exposto, que se encontra assente com relevância para a presente decisão, que a conferência de interessados nos autos de inventário teve lugar no dia 2 de Maio de 2013, na mesma estiveram presentes a requerida, ora reclamante e o respectivo mandatário, tendo sido efectuadas licitações, após o que foi proferido oralmente despacho sobre a forma à partilha, foi ordenada a elaboração do mapa de partilha em conformidade, e ditada a sentença homologatória da partilha (cfr. alegação da reclamante e acta junta aos presentes autos). Resulta ainda que a acta em causa foi disponibilizada no sistema Citius em 15 de Maio de 2013 e que a ora reclamante interpôs o recurso em 11 de Junho de 2013. O artigo 638.º do Código de Processo Civil, que rege quanto aos prazos para interposição de recurso, dispõe no respectivo n.º 1 que “o prazo para interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão”. Porém, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, “tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto”. Portanto, a lei processual civil é clara no estabelecimento do termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do recurso: quando a parte esteve presente, o prazo inicia-se a partir do dia em que os despachos ou sentenças orais foram proferidos, o mesmo é dizer que se consideram de imediato notificadas sem necessidade de qualquer notificação ulterior por parte do tribunal. Assim, e desde logo pelo elemento literal do preceituado no artigo 638.º, n.º 3, do CPC, quanto ao início do prazo para interposição de recurso, podemos concluir que a pretensão da reclamante não pode proceder. Efectivamente, quando o normativo em questão se refere à reprodução no processo dos despachos ou sentenças orais, não está a significar que o prazo corre a partir de tal reprodução mas apenas a reforçar que o facto de os despachos ou sentenças poderem ser verbalmente proferidos, não significa que as mesmas não tenham que ser documentados em acta, conforme se mostra expressamente previsto no artigo 153.º do CPC. De facto, este preceito regula os requisitos externos da sentença e do despacho, prevendo no respectivo n.º 3 que os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso de acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. E note-se que assim é mesmo nos casos em que agora a lei exige a gravação de toda a audiência final, incluindo a decisão (cfr. n.º 1 do artigo 155.º do CPC), impondo, ainda assim, a documentação em acta dos actos presididos pelo juiz (n.º 7 do indicado preceito), incumbindo a redacção da acta ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz (n.º 8), devendo a mesma, salvos os casos de urgência, ser elaborada no prazo de cinco dias (cfr. artigo 162.º, n.º 1, do CPC). Portanto, se o próprio legislador no artigo 638.º, n.º 3, do CPC, ao mesmo tempo que estabelece o termo a partir do qual corre o prazo para interposição do recurso em caso de despachos ou sentenças orais, reforça a necessidade da sua reprodução em acta já prevista no artigo 153.º, n.º 3, do mesmo código, e se a elaboração desta incumbe ao funcionário judicial que tem um prazo legalmente estabelecido de cinco dias para o efeito, certamente o legislador, relativamente ao qual o intérprete deve presumir que consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), não olvidou que o prazo para interposição de recurso já estará a correr - inicia-se, como dito, a partir do dia em que foram proferidos os despachos ou as sentenças orais -, ao mesmo tempo em que o funcionário judicial ainda está em prazo para proceder à redacção da acta. Assim sendo, em face da distinção entre o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 638.º do CPC, julgamos ser seguro concluir que a efectiva intenção do legislador foi a de estabelecer o termo inicial do prazo para interposição de recurso no caso de despachos ou sentenças oralmente proferidas, a contar da data em que tal acto do juiz efectivamente ocorreu e não de uma data indefinida em que a sua reprodução nos autos venha a ser efectuada e disponibilizada no sistema informático. Privilegiou-se, pois, a segurança jurídica porquanto do decurso do prazo para interposição de recurso sem que esse direito das partes seja exercido, resulta o trânsito em julgado da decisão em causa, com os consequentes efeitos previstos nos artigos 619.º a 621.º do CPC. E privilegiou-se ainda o interesse público decorrente da necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com a posterior notificação às partes de decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes. E não se diga que tal coloca em causa os direitos das partes, designadamente os invocados pela ora reclamante, de acesso à acta para uma cabal avaliação e fundamentação das alegações de recurso. De facto, como já se salientou em caso onde a parte recorrente nem sequer tinha estado presente na audiência «estando em causa o decurso de um prazo de recurso, cujo dies a quo se conta (como resulta expressamente de especifico preceito legal do CPC) a partir da data em que a sentença foi proferida/lida, e não da data em que foi documentada nos autos ou registada (8)[4], tem a parte o ónus de, necessitando eventualmente de uma cópia da acta para melhor poder alegar em sede de instância recursória, solicitar (requerendo-o) nos autos a entrega de cópia de acta onde a mesma se integra (“obrigando” assim o funcionário judicial, se tal se justificar e com celeridade, a elaborá-la, e podendo ainda, ao abrigo do disposto no artº 266º,nº4, do CPC, dirigir-se inclusive ao Juiz do processo, solicitando a remoção de um qualquer obstáculo existente no que à sua elaboração diz respeito), que não aguardar que a acta esteja acessível através do programa do citius”»[5]. Na verdade, «o legislador pressupõe que a parte presente, ou quem a representa, tendo sempre que equacionar a possibilidade de ter de recorrer de despacho ou sentença oral, se deve habilitar a fazê-lo transcrevendo por sua conta e risco o teor daquelas decisões, não podendo vir a invocar não ter conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito que estiveram na sua base, e tão pouco podendo esperar que a acta do julgamento esteja feita para “conhecer” aqueles fundamentos»[6]. Estes entendimentos têm sido sufragados pelo Tribunal Constitucional que, chamado a pronunciar-se sobre a correspondente previsão no anterior CPC, entendeu que a solução consagrada no n.º 3 do artigo 685.º do Código de Processo Civil não constitui limitação ou restrição do direito de interpor recurso, considerando que «[é] o interesse público que aqui sobreleva, a necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com o decurso dos prazos de notificação às partes das decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes (ficando desde logo cientes do seu conteúdo) ou para as quais foram notificadas (tendo nesse caso o ónus de se informar sobre o respectivo conteúdo)»[7]. Assim, tendo a decisão recorrida sido oralmente proferida em diligência na qual a ora reclamante se encontrava presente e devidamente representada por advogado também presente e, por tal, com a possibilidade de desde logo exercer todos os seus direitos, o prazo para recorrer de tal decisão começou a correr a partir do dia em que a mesma foi proferida, devendo o requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respectivas alegações, ter sido apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do CPC - já que o legislador eliminou a possibilidade de apresentação oral de tal requerimento[8] -, no prazo de 30 dias. Tratando-se de prazo peremptório (artigo 139.º, n.ºs 1 e 3) que decorreu sem que tal acto tivesse sido praticado, o decurso do mesmo extinguiu o direito da parte de o praticar, sendo extemporâneo o recurso apresentado em prazo contado a partir de momento processual que a lei não considera relevante para o efeito. Termos em que, improcede a presente reclamação, sendo de manter o despacho que indeferiu a interposição de recurso autónomo, por extemporaneidade. ***** III.3 – Síntese conclusiva:I - Em face da distinção entre o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 638.º do CPC, julgamos ser seguro concluir que a efectiva intenção do legislador foi a de estabelecer o termo inicial do prazo para interposição de recurso no caso de despachos ou sentenças oralmente proferidas, a contar da data em que tal acto do juiz efectivamente ocorreu e não de uma data indefinida em que a sua reprodução nos autos venha a ser efectuada e disponibilizada no sistema informático. II - Privilegiou-se, pois, a segurança jurídica porquanto do decurso do prazo para interposição de recurso sem que esse direito das partes seja exercido, resulta o trânsito em julgado da decisão em causa, com os consequentes efeitos previstos nos artigos 619.º a 621.º do CPC. III - E privilegiou-se ainda o interesse público decorrente da necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com a posterior notificação às partes de decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes. IV - Assim, tendo a decisão recorrida sido oralmente proferida em diligência na qual a ora reclamante se encontrava presente e devidamente representada por advogado também presente e, por tal, com a possibilidade de desde logo exercer todos os seus direitos, o prazo para recorrer de tal decisão começou a correr a partir do dia em que a mesma foi proferida. V - Tratando-se de prazo peremptório (artigo 139.º, n.ºs 1 e 3) que decorreu sem que tal acto tivesse sido praticado, o decurso do mesmo extinguiu o direito da parte de o praticar, sendo extemporâneo o recurso apresentado em prazo contado a partir de momento processual que a lei não considera relevante para o efeito. ***** IV - Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, confirmando o despacho de indeferimento do recurso, por extemporaneidade, proferido pela Mm.ª Juiz de primeira instância. Custas pela reclamante. ***** Évora, 27 de Maio de 2016 Albertina Maria Gomes Pedroso [9] __________________________________________________ [1] Instância Central, Secção Família e Menores, Juiz 1. [2] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. [3] Por despacho proferido em 9.5.2016, o Mm.º Juiz, atento o lapso de tempo entretanto decorrido, notificou a reclamante para vir aos autos dizer se mantinha interesse na presente reclamação que não havia subido oportunamente. [4] (8) Cfr. José João Baptista, in Dos Recursos, 1988, pág. 56. [5] Cfr. Acórdão TRG, proferido em 7.5.2013, no processo n.º 27679211.3YIPRT.G1, e disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. Acórdão TRL, proferido em 4.3.2010, no processo n.º 66/08.5TBPSTJ.L1-2, e disponível em www.dgsi.pt. [7] Cfr. Acórdão TC n.º 228/99, de 28.4.1999, no mesmo sentido já decidido no Acórdão TC nº 183/98, de 11.02.1998. [8] Efectivamente, no novo código desapareceu a norma constante do n.º 3 do artigo 684.º-B do CPC de 95/96, relativa à faculdade de a parte ditar o requerimento de interposição de recurso imediatamente para a acta, quando se tratava de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo. Sobre o sentido desta alteração, cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014, vol. II, págs. 40 e 41. [9] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |