Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO VALOR DA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | i) Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, o que significa que o valor deverá ser fixado tendo em conta a utilidade económica do pedido para o autor/trabalhador, designadamente tendo em conta o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos: ii) tendo a 1.ª instância condenado a Ré/empregadora a reintegrar a Autora/trabalhadora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e no pagamento a esta das retribuições vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser fixado no montante equivalente ao sucedâneo da reintegração, ou seja, no correspondente a uma indemnização de antiguidade, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas desde o despedimento até à sentença da 1.ª instância; iii) no caso de um trabalhador dar 10 ou mais faltas injustificadas interpoladas num ano civil, para apreciação da gravidade do comportamento a lei dispensa a prova dos prejuízos ou riscos graves para o trabalho que tais faltas tenham causado; iv) todavia, tal situação não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento, sendo ainda necessário e para este efeito apreciar outros factores relevantes, como sejam o grau de culpa do trabalhador ou as necessidades de prevenção geral e especial; v) verifica-se justa causa de despedimento no circunstancialismo em que se apura que uma trabalhadora, operadora de loja com cerca de 07 anos de antiguidade na empresa, faltou injustificadamente ao trabalho durante mais de 11 dias interpolados no ano de 2013, o que causou transtornos na organização do serviço na equipa em que se integrava e prejuízos à empregadora, já que teve que que recorrer a trabalho suplementar prestado por outros trabalhadores, daí decorrendo custos acrescidos, sendo ainda certo que quer prévia quer posteriormente às faltas a trabalhadora nunca apresentou qualquer justificação para as mesmas ao empregador. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 251/14.0TTFAR.E2 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, identificada nos autos, intentou em 16-05-2014, no extinto Tribunal do Trabalho de Faro e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC, também identificada nos autos, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências. * Frustrada a conciliação na audiência de partes, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que veio a fazer, alegando, muito em síntese, que a Autora foi admitida ao seu serviço em 17 de Maio de 2006, desempenhando as funções de “operador”, e que durante o ano civil de 2013 faltou injustificadamente mais de 10 dias: a Autora não comunicou o motivo das ausências nem prévia nem posteriormente às mesmas, quer aos seus superiores hierárquicos quer ao departamento de recursos humanos da Ré.Adianta ainda que com as ausências da Autora teve que pagar trabalho suplementar a outros trabalhadores, teve transtornos na organização da equipa em que se integrava a Autora e os colegas desta viram-se obrigados a um esforço de trabalho para além dos respectivos períodos normais de trabalho, com prejuízo para as suas vidas social e familiar. Acrescentou, por fim, que com o referido comportamento a Autora violou o dever de assiduidade a que estava obrigada e concluiu que tal tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que constitui justa causa de despedimento. * A trabalhadora contestou o articulado da empregadora, afirmando que todas as ausências previsíveis ao serviço foram previamente comunicadas ao seu superior hierárquico e justificadas as ausências, sendo do conhecimento do referido superior hierárquico que as ausências ao serviço sempre estiveram relacionadas com a sua anemia crónica, patologia que exige deslocações ao médico de família no decurso do horário laboral, para além de que sendo mãe solteira tem que prestar assistência na doença e noutras situações semelhantes à sua filha de quatro anos de idade.Em conformidade concluiu que não praticou factos susceptíveis de infracção disciplinar ou, ainda que assim se não entenda, jamais tais factos poderão justificar o despedimento com justa causa Em reconvenção pediu que seja declarada a ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a (i) caso não opte pela reintegração, pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, que computou em € 4.530,00, (ii) uma indemnização de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais – uma vez que o despedimento ofendeu a sua dignidade, lhe causou perturbações de ordem familiar e psicológica e uma situação depressiva, derivada de uma forte perturbação da adaptação, relacionada com a situação de desemprego – (iii) e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento (em 06-05-2014) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do mesmo, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a notificação da “contestação” até integral pagamento. * Respondeu a Ré/empregadora, a reiterar o constante do articulado motivador de despedimento – afirmando, designadamente, desconhecer a alegada situação pessoal e familiar da Autora – e a pugnar pela improcedência da reconvenção.* No prosseguimento dos autos, e no que ora releva, foi admitido o pedido reconvencional, procedeu-se à audiência de julgamento e em 18-11-2014 foi proferida sentença, que declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré a reintegrar a Autora ao seu serviço, sem prejuízo da antiguidade e categoria, bem como a pagar-lhe as retribuições devidas desde o despedimento (em 06-0-2014) até ao trânsito da decisão que declare este ilícito.* Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, que por acórdão de 07-09-2015 anulou a sentença recorrida e ordenou a repetição da prova e do julgamento na parte considerada viciada, se necessário com prévio recurso ao disposto na alínea b) do artigo 27.º do CPT (ao fim e ao resto, tendo em vista apurar o período de trabalho que diariamente era cumprido pela Autora ao serviço da Ré no ano de 2013 e em que alegadamente se terão verificado as ausências parciais ao serviço).* No seguimento, veio a Ré, arrimando-se no disposto no artigo 27.º, alínea b) do CPT, concretizar qual o horário de trabalho da Autora no período em que se terão verificado as alegadas faltas parciais.Em 24-02-2016, em cumprimento do ordenado no referido acórdão deste tribunal procedeu-se à audiência de julgamento, e em 18-03-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: A) Declara-se ilícito o despedimento da Autora BB promovido pela R. CC; B) Condena-se a Ré CC a reintegrar a Autora BB no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; C) Condena-se a Ré CC a pagar à Autora BB as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (30/04/2014) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º, nº 1, do Código do Trabalho, sujeitas às deduções aí previstas; D) Absolve-se a R. do restante peticionado. (…) Fixo o valor da acção em € 3.963,75». * Inconformada com a “nova” sentença, a Ré/empregadora veio interpor recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos:(…) X. As ausências da A. frustraram a realização do interesse da R., precisamente, nos momentos em que a sua satisfação era premente o que, consequentemente, teve imediata expressão na necessidade de prestação de trabalho suplementar pelos seus colegas que então se encontravam ao serviço, conforme demonstrado sob as alíneas HHHHH) e IIIII), da factualidade assente (vide, novamente, a extensão do registo de trabalho suplementar constante do documento n.º 3, junto ao articulado inicial da R.). Y. Pelo que, sem necessidade de quaisquer rigores aritméticos, mete-se pelo olhos dentro a maior gravidade que assumiu conduta da A. e, necessáriamente, a maior intensidade do dever da R. a sancionar disciplinarmente (conforme, ainda, a doutrina citada no ponto 38, das alegações acima). Z. Por isso, atendendo ao quadro de gestão da empresa que, como é do conhecimento público, envolve centenas de lojas CC em todo o território nacional; atendendo às necessidades de prevenção geral e ao grau de lesão dos interesses originada pela reiterada ausência injustificada e inerente pagamento de trabalho suplementar; bem como ao carácter das relações entre as partes, uma vez que a A. trabalhava três quarto da duração do período semanal de trabalho a tempo inteiro, e entre os trabalhadores seus companheiros, que se viram obrigados a uma reiterada prestação de trabalho suplementar em virtude das injustificadas ausências do A.; não era exigível à R. a manutenção do contrato de trabalho com a A.. AA. Não pode colher o argumento vertido na sentença considerando que a gravidade da conduta da A. se dilui na dimensão internacional da R., olvidando que todo o universo de facto se reporta ao estabelecimento de Vila Real de Santo António, sendo esse o principal quadro de gestão a eleger para a apreciação da justa causa; BB. Bem como, nas circunstância sub iudice, ser despiciente a invocação do número de horas de trabalho suplementar prestado e do seu valor − o que apenas se tornaria relevante se a R. pretendesse ser pecuniariamente ressarcida pela A., em consequência desse dano patrimonial, o que não foi o caso, ou se ajuizasse à margem da alínea g), do artigo 351.º, daquele código). CC. Verifica-se, assim, a impossibilidade caracterizadora da justa causa, porque ocorre uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. DD. Por tudo acima exposto, é evidente que o apontado o nexo de causalidade surge da impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho ter sido determinada pelo comportamento culposo da trabalhadora A., ora Recorrida. EE. Tendo em conta que o fundamental pedido da A, é a sua reintegração e as prestações periódicas que dela emergem, o valor da acção deveria ter sido fixado na quantia de Eur. 31.500,01 (trinta e um mil e quinhentos euros e um cêntimo) (Eur. 30.000,01 + Eur. 1.500,00), nos termos dos artigos 297.º e 300.º, n.º 2, todos do Código de processo Civil, e não no valor de Eur. 3.963,76 fixado pela sentença. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, sem prescindir do mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo na parte em que declarou anular a sanção disciplinar por falta de culpa do ora Recorrido e, consequentemente, se digne conhecer e manter a sanção disciplinar de despedimento com justa causa aplicada sendo a R., ora Recorrente, absolvida de todos os pedidos contra ela formulados pela A.. Mais deve ser alterado o valor da causa para a importância de Eur. 31.500,01 (trinta e um mil e quinhentos euros e um cêntimo), nos termos propugnados pela R., aqui Recorrente». * Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso.Para tanto, rematou as contra-alegações com as seguintes conclusões: «A – A Douta Sentença, o objeto do presente recurso, não merece qualquer censura, atentas a cuidada e profunda decisão quanto à matéria de facto provada, o mesmo sucedendo em relação à interpretação e aplicação do direito à matéria de facto. B) – Não houve violação, por parte da Recorrida, dos deveres laborais. C) – A conduta da Recorrida não causou à Recorrente lesão de interesses patrimoniais, muito menos interesses patrimoniais graves. D) – Era possível a manutenção da relação de trabalho e viável a sua subsistência. E) – O despedimento deve ser declarado ilícito, com as legais consequências. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, a) Deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, b) Deverá declarar-se ilícito o despedimento, da ora recorrida, por ter sido desrespeitado o princípio da proporcionalidade; Como tal, c) Deverá a Recorrida ser reintegrada nos quadros da Recorrente com todas as consequências daí decorrentes. d) Deverá a Recorrente ser condenada a pagar à Recorrida as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (art.º 390.º n.º 1 do C.T.) Isto é, e) Deverá manter-se na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, só assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça». * O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela apelante.* Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.* Ao referido parecer respondeu a apelante, a manifestar a sua discordância e a reiterar a existência de justa causa de despedimento e, por consequência, a pugnar pela procedência do recurso.* Tendo-se cessado funções neste tribunal o anterior relator foram os autos distribuídos ao ora relator.Foi remetido projecto de acórdão aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e, com a anuência dos mesmos, dispensaram-se os vistos legais. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recursoTendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam, são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste tribunal: 1. Da licitude ou ilicitude do despedimento, com as consequências legais daí decorrentes, tendo em conta o pedido; 2. Fixação do valor da causa. * III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir questionada nem se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: A) Em 26 de Fevereiro de 2014 a R. expediu, por escrito, à A., a decisão de instaurar-lhe procedimento disciplinar com intenção de proceder ao seu despedimento, com justa causa, com fundamento nos factos descritos na nota de culpa que integrou essa comunicação; B) A carta expedida à A. com aquela comunicação veio devolvida à R. que, posteriormente, pelos seus meios, conseguiu pessoalmente comunicar o seu teor à A., no dia 21 de Março de 2014; C) A A. apresentou Resposta à Nota de Culpa, recepcionada pela R. em 4 de Abril de 2014, requerendo a inquirição da testemunha …, antigo trabalhador da R.; D) Por duas cartas registadas, com aviso de recepção, expedidas em 8 de Abril de 2014, foram remetidas para as duas moradas conhecidas da A. (a morada constante dos registo da R. e a morada referida no remetente da Resposta à Nota de Culpa), a solicitação para a testemunha arrolada prestar o seu depoimento no dia 14 desse mês; E) Atentas as dificuldades em notificar a A. por correio, já que aquelas convocatórias foram devolvidas ao remetente, uma cópia do exemplar de uma dessas convocatórias foi remetida para chefia de loja, de modo a ser entregue pessoalmente à A. e da qual esta tomou conhecimento em 11 de Abril de 2014; F) Em 14 de Abril de 2014, perante a impossibilidade de obter o depoimento do senhor … por falta da sua comparência, foram ouvidas as testemunhas …, … e…; G) Por determinação do Instrutor, em 24 de Abril de 2014, foram juntos aos autos os exemplares dos recibos de vencimentos auferidos pela A. de Janeiro de 2013 a Janeiro de 2014; H) A A. encontrava-se ao serviço da R. desde 17 de Maio de 2006, desempenhando as funções correspondentes à categoria profissional de Operador na Loja de Vila Real de Santo António, num período de trabalho semanal a tempo parcial de 30 horas; I) A A. encontrava-se sujeita ao horário de trabalho que, prévia e periodicamente, era afixado na sala de pessoal, sendo que qualquer alteração ao horário apenas era possível até ao dia de domingo anterior à sua entrada em vigor, não sendo possível alterações ao horário no decurso da própria semana; J) Nos dias 12 e 19 de Janeiro de 2013, a A. não se apresentou ao serviço, não tendo prestado trabalho para a R., como lhe era devido de acordo com o seu horário de trabalho; K) A A. não comunicou, nem prévia nem posteriormente, nem aos seus superiores hierárquicos nem ao Departamento de Recursos Humanos o motivo das suas ausências; L) No dia 22 do mês de Abril de 2013 a A. não compareceu ao serviço como estava previsto no seu horário e nos dias 02, 24 e 25 de Maio desse ano, igualmente, não compareceu ao serviço apesar de estar prevista a sua comparência, nada tendo referido ou comprovado quer às chefias, quer ao departamento de recursos humanos, acerca dos motivos das suas ausências; M) O mesmo sucedeu nos dias 27 de Agosto, 01 de Novembro e 06 de Dezembro, todos do ano de 2013, datas em que a A. devia ter prestado trabalho, mas não compareceu ao serviço, como estava previsto no seu horário de trabalho, sendo que também não apresentou à R. a justificação para estas ausências; N) Nas datas indicadas, a A. faltou dias completos ao serviço, não tendo apresentado a qualquer das chefias da Loja onde trabalha, nem prévia, nem posteriormente, justificação atendível para as ausências nas datas referidas; O) No dia 12.01.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; P) No dia 12.01.2013 a A. não compareceu na R.; Q) No dia 19.01.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; R) No dia 19.01.2013 a A. não compareceu na R.; S) No dia 25.01.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:00 horas; T) No dia 25.01.2013 a A. a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. às 09.03 horas; U) No dia 15.02.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; V) No dia 15.02.2013 a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. às 09.01 horas; W) No dia 16.02.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 07:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:00 horas; X) No dia 16.02.2013 a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. às 07.16 horas; Y) No dia 19.02.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 18:00 horas, Z) No dia 19.02.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.14 horas; AA) No dia 23.02.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; BB) No dia 23.02.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.57 horas; CC) No dia 26.02.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; DD) No dia 26.02.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.15 horas; EE) No dia 01.03.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; FF) No dia 01.03.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.47 horas; GG) No dia 22.04.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 07:00 às 11:00 e das 12:00 às 16:00 horas; HH) No dia 22.04.2013, a A. não compareceu na R.; II) No dia 02.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 11:00 às 14:00 e das 15:00 às 20:00 horas; JJ) No dia 02.05.2013, a A. não compareceu na R.; KK) No dia 10.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; LL) No dia 10.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.55 horas; MM) No dia 11.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; NN) No dia 11.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.05 horas; OO) No dia 13.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 19:00 horas; PP) No dia 13.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.04 horas; QQ) No dia 16.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 19:00 horas; RR) No dia 16.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.23 horas e saiu da mesma às 18.02 horas; SS) No dia 17.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; TT) No dia 18.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.14 horas; UU) No dia 18.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; VV) No dia 18.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.45 horas; WW) No dia 21.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 18:00 horas; XX) No dia 21.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.16 horas e saiu da mesma às 17.27 horas; YY) No dia 24.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; ZZ) No dia 25.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; AAA) No dia 25.05.2013, a A. não compareceu na R.; BBB) No dia 28.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; CCC) No dia 28.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.58 horas; DDD) No dia 31.05.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; EEE) No dia 31.05.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.50 horas; FFF) No dia 04.06.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; GGG) No dia 04.06.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.54 horas; HHH) No dia 07.06.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; III) No dia 07.06.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.46 horas e saiu da mesma às 12.46 e mais tarde às 17.20 horas; JJJ) No dia 23.06.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; KKK) No dia 23.06.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.46 horas e saiu da mesma às 18.12 horas; LLL) No dia 12.07.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; MMM) No dia 12.07.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.11 horas; NNN) No dia 13.07.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; OOO) No dia 13.07.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.54 horas; PPP) No dia 15.07.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; QQQ) No dia 15.07.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.50 horas; RRR) No dia 16.07.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; SSS) No dia 16.07.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.45 horas; TTT) No dia 20.07.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; UUU) No dia 20.07.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.59 horas; VVV) No dia 23.07.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; WWW) No dia 23.07.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.51 horas; XXX) No dia 30.07.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; YYY) No dia 30.07.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.44 horas e saiu às 13.00 horas, não mais tendo voltado; ZZZ) No dia 16.08.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; AAAA) No dia 16.08.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 13.00 horas; BBBB) No dia 23.08.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; CCCC) No dia 23.08.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.47 horas; DDDD) No dia 26.08.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; EEEE) No dia 26.08.2013, a A. trabalhou na R. das 08.41 às 13.09 e mais tarde só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 15.18 horas; FFFF) No dia 27.08.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; GGGG) No dia 27.08.2013, a A. não compareceu na R.; HHHH) No dia 27.09.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; IIII) No dia 27.09.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.53 horas; JJJJ) No dia 04.10.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; KKKK) No dia 04.10.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.48 horas; LLLL) No dia 18.10.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:00 horas; MMMM) No dia 18.10.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.53 horas; NNNN) No dia 01.11.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 09:00 às 13:00 e das 15:00 às 20:00 horas; OOOO) No dia 01.11.2013, a A. não compareceu na R.; PPPP) No dia 02.11.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 20:30 horas; QQQQ) No dia 02.11.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.05 horas; RRRR) No dia 16.11.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; SSSS) No dia 16.11.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.49 horas; TTTT) No dia 19.11.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 17:30 horas; UUUU) No dia 19.11.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.46 horas; VVVV) No dia 22.11.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; WWWW) No dia 22.11.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.53 horas; XXXX) No dia 23.11.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; YYYY) No dia 23.11.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.50 horas; ZZZZ) No dia 29.11.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; AAAAA) No dia 29.11.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 09.04 horas; BBBBB) No dia 30.11.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; CCCCC) No dia 30.11.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 08.55 horas; DDDDD) No dia 06.12.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 08:30 às 13:00 e das 15:00 às 18:30 horas; EEEEE) No dia 06.12.2013, a A. não compareceu na R.; FFFFF) No dia 14.12.2013, a A. cumpria o horário de trabalho das 10:00 às 14:00 e das 16:00 às 19:00 horas; GGGGG) No dia 14.12.2013, a A. só deu entrada para prestar as suas funções na R. pelas 10.19 horas; HHHHH) A R. viu-se forçada a colmatar as ausências parciais ou totais da A. com a prestação de trabalho suplementar, determinando que o mesmo fosse prestado por outros trabalhadores da Loja, colegas da A., que a R. teve de pagar; IIIII) As ausências da A. causaram transtornos no tocante à organização do serviço na equipa em que se integra e no que respeita à rentabilização dos seus recursos humanos da Loja de Vila Real de Santo António; JJJJJ) O procedimento para justificação de faltas obriga à entrega junto da chefia que estiver ao serviço, logo que possível, do documento comprovativo do motivo justificativo da ausência que, por sua vez, o deposita no cacifo do Chefe de Zona; KKKKK) A R. não admite que quaisquer minutos de atraso sejam compensados com horas de trabalho prestadas “a mais”, pois, qualquer tempo registado além do termo do horário de trabalho é, previamente, decidido contabilizar em sistema informático como tempo de compensação a atribuir ao trabalhador, conforme a regulamentação colectiva aplicável, ou então como prestação de trabalho suplementar; LLLLL) Sempre que se verificou a ausência confirmada pela A., o responsável de loja contacta o Chefe de Zona para autorizar que se chame um substituto uma vez que os trabalhadores da loja não têm capacidade de suprir a falta da A. pelo período completo das ausências; MMMMM) A A. tinha conhecimento das mencionadas faltas como injustificadas, pois, constam do recibo de vencimento e da folha de picagem que, usualmente, o acompanha nessas circunstâncias e que pode ser conferida no próprio dia, caso se esteja presente no momento o fecho da loja; NNNNN) A A. foi despedida pela R. em 06 de Maio de 2014, na sequência de processo disciplinar; OOOOO) A A. auferia de vencimento base em regime de tempo parcial, à data do despedimento, como Operadora de 1.ª, o montante de € 566,25, correspondendo a 30 horas semanais. * IV. FundamentaçãoComo se deixou afirmado, as questões a decidir centram-se na apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento e na fixação do valor da causa. Por uma razão que se afigura de precedência lógica, iniciemos a análise por esta última questão. * 1. Do valor da causaNa sentença recorrida fixou-se o valor da causa em € 3.963,75. Fundamentou-se tal fixação nos seguintes termos: «O valor da causa terá de ser sempre fixado pelo juiz a final, sendo que se deverá ter em conta a utilidade económica do pedido. A utilidade económica do pedido há-de ser o valor das retribuições vencidas entre o despedimento e a data da sentença a que deve acrescer um valor relativo ao pedido de reintegração, de que a hipotética indemnização é mera alternativa e que, atento o disposto pelo nº 2 do artigo 98º-P do Código de Processo de Trabalho, há-de ser, pelo menos, o valor corresponde a seis meses de retribuição e o valor do pedido de condenação em danos morais». A apelante discorda da fixação de tal valor, sustentando que este deve ser fixado em € 31,500,01, «[t]endo em conta que o fundamental pedido da A, é a sua reintegração e as prestações periódicas que dela emergem, o valor da acção deveria ter sido fixado na quantia de Eur. 31.500,01 (trinta e um mil e quinhentos euros e um cêntimo) (Eur. 30.000,01 + Eur. 1.500,00), nos termos dos artigos 297.º e 300.º, n.º 2, todos do Código de processo Civil». Vejamos. Estando em causa uma acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, importa, desde logo, atender ao que dispõe o artigo 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho, quanto à fixação do valor da causa nessas acções: «1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do regulamento das Custas Processuais. 2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 (…)». De acordo com a referida alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento das Custas Processuais, sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo, atende-se ao valor indicado na Linha 1 da tabela I-B, ou seja, ao valor de “Até € 2.000”. Como observa Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 255), «[t]rata-se de um normativo residual geral de determinação do valor da causa quando for manifesta a impossibilidade de o determinar oportunamente, ou seja, de modo a poder realizar-se o prévio pagamento da taxa de justiça». Assim, de acordo com o referido n.º 1 do artigo 98.º-P para efeito de pagamento de custas atende-se ao valor da causa como se ele correspondesse a € 2.000,00. Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo o valor da causa será sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. Ou seja, o valor da causa será sempre fixado a final pelo juiz de acordo com a utilidade económica que o pedido teve para o trabalhador, designadamente tendo em conta a indemnização arbitrada e os créditos e salários que foram reconhecidos. Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, «[o] processo do trabalho é regulado pelo presente código»; e prescreve-se no n.º 2, alínea a) do mesmo artigo, que nos casos omissos recorre-se à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna. Assim, em conformidade com o normativo legal indicado, deverá recorrer-se ao Código de Processo Civil ou ao Código de Processual Penal, mas apenas se a matéria em causa não tiver regulamentação específica no Código de Processo do Trabalho. Por isso, sendo embora certo que de acordo com a regra geral consagrada no artigo 299.º do Código de Processo Civil, na determinação do valor da causa deve atende-se ao momento da propositura da acção, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal e desde que os pedidos, do réu na reconvenção e do interveniente na intervenção, sejam distintos dos do autor, sendo que neste caso se somam os valores respectivos, com produção de efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, não o é menos que as normas processuais laborais, maxime o n.º 2 do artigo 98.º-P, contêm regras próprias sobre o valor da causa na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. E de acordo com essas regras próprias, volta-se a sublinhar, o valor da causa é fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido para o autor/trabalhador, designadamente tendo em conta o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos: atente-se que a letra da lei é expressiva ao aludir a indemnização, créditos e salários que “tenham sido reconhecidos”. Assim, o que releva são os créditos reconhecidos pelo tribunal e não os créditos peticionados pelo trabalhador. Ora, no caso, de relevante nesta matéria verifica-se que a Ré foi condenada no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. Como flui dos autos, maxime facto NNNNN), a Autora foi despedida em 06 de Maio de 2014, e a sentença foi proferida em 18 de Março de 2016. Por isso, as retribuições, incluindo férias e subsídio de férias e de Natal, computam-se em aproximadamente 25 meses, o que equivale, tendo em conta a retribuição que a Autora auferia de € 566,25 mensais ao valor aproximado de € 14.156,00. Além disso, a Ré foi condenada na reintegração da Autora: caso esta optasse pelo sucedâneo da reintegração, o mesmo é dizer pela indemnização de antiguidade, teria quase 10 anos de antiguidade à data da sentença (17-05-2006 a 06-05-2016), o que fixando-se na média de um mês de indemnização por cada ano corresponderia a cerca de € 5.660,00. Nesta conformidade, tendo em conta, como se disse, que na fixação do valor da causa se atende à utilidade económica do pedido, designadamente aos créditos, indemnização, etc. reconhecidos, entende-se que no caso o valor deve ser fixado em € 19.716,00 (€ 14.156,00 + € 5.660,00). Por tal motivo, o valor da causa será fixado a final no valor indicado. * 2. Da licitude ou ilicitude do despedimentoA 1.ª instância concluiu pela ilicitude do despedimento. Para tanto desenvolveu, no essencial, a seguinte fundamentação: “A A. faltou injustificadamente ao trabalho por nove dias completos. No mesmo ano, a A. contabilizou 20 horas e 51 minutos de ausências ao trabalho por período inferior ao período normal de trabalho diário para efeitos de falta injustificada. A R. viu-se forçada a colmatar as ausências parciais ou totais da A. com a prestação de trabalho suplementar, determinando que o mesmo fosse prestado por outros trabalhadores da Loja, colegas da A., que a R. teve de pagar. As ausências da A. causaram transtornos no tocante à organização do serviço na equipa em que se integra e no que respeita à rentabilização dos seus recursos humanos da Loja de Vila Real de Santo António. Todavia, na questão das faltas injustificadas enquanto fundamento para o despedimento com justa causa, um desvio importa ser reflectido. O artigo 351.º, n.º 2 alínea g) do Código do Trabalho dispõe que constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os comportamentos do trabalhador que se traduzam em faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas. Ou seja, sendo a norma integrada pelo tempo do ano civil, só decorrido este é que a unidade que é fundamento de despedimento, “cinco faltas seguidas ou dez interpoladas”, se deve ter por completada. A A. não completou 10 dias de faltas no ano civil. Quanto ao prejuízo causado à R. haverá que ter em conta que esta é uma empresa de grande dimensão com lojas espalhadas por todo o país e pelo mundo. Por outro lado, a R. não provou e nem sequer alegou o prejuízo concreto com que se confrontou e horas de trabalho suplementar que teve de pagar. Por outro lado, não ficou demonstrada a prática pela A. de quaisquer outra infracção disciplinar. Neste contexto, a conduta da A., culposa embora, não deveria ter sido cominada com a pena maior das sanções disciplinares. Foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade e o despedimento é, assim, ilícito”. A Ré discorda de tal entendimento, argumentando, para tanto e muito em síntese, que tendo em conta (também) as ausências parciais ao trabalho, a Autora faltou injustificadamente 11 dias mais 05.23h, o que constitui presunção legal de gravidade da conduta e justifica o despedimento com justa causa, tendo em conta o n.º 2, alínea g) do artigo 351.º do Código do Trabalho. Já a recorrida, bem como a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, aplaudem a sentença recorrida, por, em suma, o comportamento adoptado pela recorrida não ser suficientemente grave para colocar em causa a subsistência da relação de trabalho. Analisemos a questão. * Importa, antes de mais, fazer uma referência, necessariamente breve, em torno do princípio constitucional da “segurança no emprego”, e da noção de justa causa de despedimento.(…) * No caso em apreciação, a empregadora invocou que com o comportamento adoptado a trabalhadora violou, de forma grave e culposa, as obrigações contratuais previstas, designadamente nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, subsumindo tal conduta ao disposto no n.º 1 e na alínea g), do n.º 2 do artigo 351.º do mesmo compêndio legal.Isto é, e dito de modo directo e objectivo: a empregadora justificou o despedimento com justa causa no facto da trabalhadora durante o ano civil de 2013 ter dado mais de 10 faltas interpoladas . Como é consabido, constitui obrigação do trabalhador, entre o mais, comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa [alíneas b) e h) do artigo 128.º do Código do Trabalho]. E constitui, nomeadamente, justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco [artigo 351.º, n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho]. Decorre da matéria de facto que assente ficou na 1.ª instância e que, como se disse, não vem posta em causa, que a Autora/recorrida não compareceu ao serviço nos dias 12 e 19 de Janeiro, 22 de Abril, 02, 24 e 25 de Maio, 27 de Agosto, 01 de Novembro e 06 de Dezembro, todos do ano de 2013, o que significa que faltou ao trabalho nesse ano civil durante 09 dias completos [factos J) a M)]. Em relação a tais dias que faltou não apresentou a qualquer das chefias da loja onde trabalha, nem prévia nem posteriormente, justificação atendível para as ausências [alínea N) da matéria de facto]. Mas para além dos 09 dias completos em que faltou no ano de 2013, a Autora faltou ainda, em 49 dias de trabalho desse ano e sem que tivesse apresentado justificação atendível para as ausências, 20h51minutos. De acordo com o n.º 2 do artigo 248.º do Código do Trabalho, em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta; e, caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeitos do disposto no n.º anterior (n.º 3 do mesmo artigo). Ora, como resulta dos factos O) a FFFFF), e é bem explicitado pela recorrente nos n.ºs 11 a 14 das alegações, nos dias em que a recorrente faltou parcialmente ao trabalho cumpria períodos normais de trabalho irregulares (uma vezes 06 horas, outras 07, outras 07.30, outras 08, outras 09 e outra ainda 10), pelo que face ao estatuído no n.º 3 do artigo 248.º, a duração média desse período é de 07h44m: logo, por força do n.º 2 do artigo em referência, tal corresponde a dois dias de ausência injustificada, mais 05h23m em falta. Nesta conformidade, verifica-se que no ano de 2013 a Autora teve um total de ausências ao trabalho, sem apresentar justificação atendível, correspondente a 11 dias mais 05.23m, pelo que é de afirmar que o comportamento da trabalhadora recorrida é subsumível ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º, do Código do Trabalho. Tenha-se presente que, como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2010 (Proc. n.º 142/06.9TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), « (…) tratando-se de “cinco ou mais faltas injustificadas seguidas, no mesmo ano, [ou dez interpoladas, afirmamos nós] a lei dispensa, na apreciação da gravidade das consequências dos factos, a prova de quaisquer prejuízos reais ou potenciais, podendo, pois, afirmar-se que os presume (…)». Ou, como se afirmou no acórdão do mesmo tribunal de 27-09-2011 (Proc. n.º 673/03.2TTBRR.L1.S2, com sumário disponível em www.stj.pt), «(…) a partir das cinco faltas injustificadas seguidas, o próprio legislador considera que essa violação do dever de assiduidade constitui um comportamento grave do trabalhador, considerando que existe justa causa mesmo que a entidade patronal não prove prejuízos ou riscos graves para o trabalho que as mesmas tenham causado». Em tal situação, como escreve Monteiro Fernandes (Obra citada, pág. 582), há uma «(…) mera desvalorização do elemento prejuízo (real ou potencial) na apreciação da gravidade dos factos; mas não se exclui a relevância do grau de culpa nem o alcance de outros factores de gravidade, como os respeitantes à prevenção especial e geral». No entendimento de Pedro Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, pág. 752), a expressão «independentemente de prejuízo ou risco» significa que «[a]s faltas não justificadas no número indicado na alínea g), mesmo que não causem prejuízo ao empregador, representam a suficiente gravidade para constituírem justa causa de despedimento». Já Menezes Cordeiro advertia no âmbito do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12 (Manual de Direito do Trabalho, reimpressão, Almedina, 1999, págs. 839-840), que há «(…) uma dimensão social e pessoal que não pode ser esquecida e que, às faltas injustificadas, dá a sua gravidade. Se o trabalhador duma empresa se sente autorizado a faltar sem justificação, ele está a sobrecarregar os seus colegas e a economia em geral. Tal como ele, todos teriam igual direito a faltar: nenhum processo produtivo seria possível. Por isso o absentismo é um problema público, que não pode deixar de ser disciplinarmente reprimido. Além disso, a falta injustificada faz esboroar a confiança merecida do empregador. Provadas as faltas injustificadas – logo ilícitas e culposas – no máximo legal. Está praticamente preenchido o tipo da justa causa. Os seus reflexos na relação de trabalho advêm agora de juízos de experiência e de razoabilidade. Admite-se que, por essa via, se salve o contrato do trabalhador que não logrou justificar a falta em tempo útil, por mera falha documental, mas que, objectivamente possa convencer que isso nunca mais se repetirá. Mas não parece adequado, por essa via, deixar penetrar um tipo de benevolência que a lei expressamente vedou e que tem imensos custos para o País». No caso, para além da presunção do prejuízo para o empregador decorrente das faltas da trabalhadora, importa também ter presente que, como resulta da factualidade, as faltas causaram, efectivamente, prejuízo à empregadora/recorrente (teve transtornos na organização do trabalho do serviço em que se integrava a trabalhadora, teve que recorrer a trabalho suplementar prestado por outros trabalhadores, o que representou custos acrescidos). Refira-se que, como é do conhecimento público, embora a empregadora/recorrida possua diversas lojas em Portugal, em cada uma delas o número de trabalhadores é pouco significativo: por isso, embora se desconheça o real quadro de trabalhadores onde a Autora prestava serviço (em Vila Real de Santo António) é legítimo presumir que o mesmo fosse reduzido e, assim, que as ausências ao trabalho da Autora afectassem de modo acentuado a organização do trabalho naquela loja e em função dessas ausências. Assim, é de concluir que o comportamento da trabalhadora ao dar 11 faltas injustificadas no ano de 2013 – faltas essas que causaram prejuízo, efectivo, ao empregador – é subsumível à justa causa de despedimento prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho. * A questão que ora se coloca consiste em saber se no concreto circunstancialismo as faltas injustificadas constituem justa causa de despedimento.Recorde-se que para a verificação da justa causa não basta a simples materialidade dos factos, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 351.º, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, revestido de gravidade que torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; isto é, o facto de um trabalhador ter dado um determinado número de faltas não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento: torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho nos termos exigidos pelo nº 1 do artº 351.º do mesmo Código. O princípio geral consignado neste preceito, complementado pelos critérios de apreciação prescritos no seu n.º 3, baseia-se em princípios de necessidade, adequação e da proporcionalidade, inerentes ao direito sancionatório, e tem aplicação a todas as situações exemplificativamente enumeradas nas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo (vide, por todos, embora no domínio da anterior legislação, mas cujos princípios se aplicam, mutatis mutandis, no âmbito do actual Código do Trabalho, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2007, de 25-06-2008 e de 08-10-2008, Recursos n.º 2360/07, 835/08 e 1326/08, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No mesmo sentido se tem pronunciado a doutrina. Assim, a este propósito afirma Bernardo Lobo Xavier (Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pág. 741): «o quadro normativo quanto à «justa causa» utiliza uma descrição de vários comportamentos exemplificativamente previstos, cuja relevância só é detectável pelo recurso a uma cláusula geral, em que a situação causa e justifica o despedimento. Tal cláusula utiliza-se, seguindo-se o critério de verificação de uma situação de impossibilidade prática e imediata, impossibilidade que se deve analisar em concreto e de modo racional, isto é, pela comparação das reais conveniências contrastantes das duas partes à luz dos valores presentes no nosso ordenamento, em especial revelados pelo elenco das típicas «justas causas» de despedimento constantes da própria lei». Também Maria do Rosário Palma Ramalho escreve sobre esta matéria (Direito do Trabalho – Parte II, 3.ª Edição, Almedina, págs. 909-910): «Tem sido entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que qualquer situação de justa causa – seja ela directamente subsumível ao art. 351.º n.º 2 ou decorrente da violação de qualquer outro dever do trabalhador, com fundamento legal, negocial ou convencional colectivo – tem que se subsumir à cláusula geral de justa causa estabelecida no n.º 1 do artigo, para efeitos de verificação dos respectivos elementos integrativos []. Assim, o comportamento do trabalhador apenas consubstancia uma situação de justa causa para despedimento se for ilícito, culposo e grave e se dele resultar a impossibilidade prática e imediata de subsistência do contrato de trabalho, nos termos indicados». Assim, e em jeito de conclusão nesta matéria diremos, como Monteiro Fernandes (vide citação supra), que a circunstância de um trabalhador dar pelo menos 10 faltas injustificadas a num ano civil é, por si só, suficiente para fazer presumir a existência de prejuízos ou riscos graves para o empregador e, assim, revelar a gravidade dos factos; porém, com vista à apreciação da justa causa de despedimento, tal não exclui “a relevância do grau de culpa nem o alcance de outros factores de gravidade, como os respeitantes à prevenção especial e geral”. Ora, no caso dos autos, como se aludiu supra, tem-se por assente que a trabalhadora faltou ao trabalho durante mais de 11 dias interpolados no ano de 2013 e que essas faltas causaram prejuízos à empregadora. Como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-2010 (Recurso n.º 637/08.0TTBRG.P1.S1- 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), «[o] dever de assiduidade está relacionado com a diligência que o trabalhador coloca na realização da sua actividade. (…) Por regra, as faltas do trabalhador, quando não justificadas, apenas representam um incumprimento parcial do contrato, a consequenciar uma mera redução do salário na medida correspondente. Porém, visto que a relação laboral pressupõe uma execução continuada, as faltas sucessivas já integram um incumprimento defeituoso do vínculo, susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento. (…) As faltas, sendo injustificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador – artigo 799.º n.º 1 do Código Civil». O comportamento da trabalhadora, ao dar as mais de 11 faltas injustificadas no ano é revelador de uma particular falta de responsabilidade e de diligência e, em geral, um incumprimento dos deveres a que se encontrava adstrita por força do contrato de trabalho, afectando a normal organização e funcionamento da loja da empregadora, na medida em que impuseram a necessidade de substituir as ausências daquela, com a consequente reorganização dos recursos humanos disponíveis: aliás, as faltas interpoladas ao longo do ano denotam um persistente incumprimento e, diremos até, indiferença perante as obrigações contratuais. Note-se que a trabalhadora nunca apresentou ao empregador – seja previamente às faltas, seja posteriormente às mesmas – qualquer justificação para as mesmas, o que é revelador do desinteresse pela organização e funcionamento da empregadora e, enfim, pela produtividade da mesma. Refira-se, a este propósito, que na resposta ao articulado motivador de despedimento a trabalhadora alegou que as faltas foram motivadas por problemas de saúde e pelo facto de ser mãe solteira, o que, a provar-se, se afigurava de particular relevância na ponderação do comportamento ou não culposo da trabalhadora e da viabilidade ou não da manutenção da relação laboral e, bem assim, da existência ou não de fundamento para o despedimento com justa causa: todavia, tal alegação não encontra qualquer respaldo na matéria de facto provada, e é só a esta que o tribunal pode, ou melhor, deve atender, sendo certo que à trabalhadora competia a prova de tais factos (cfr. artigo 798.º e 342.º, n.º 2, do Código Civil). Pois bem: nesta matéria a trabalhadora limitou-se a faltar ao trabalho, sem que apresentasse qualquer justificação – relevante ou não – para as faltas. Assim, considerando que a trabalhadora/recorrida deu mais de 11 faltas injustificadas interpoladas no ano de 2013, sem que em qualquer momento apresentasse justificação para essa faltass, que provocaram prejuízos, efectivos, à empregadora/recorrente, é de concluir que tal violação para além de ser susceptível de afectar a produtividade e disciplina na empresa, compromete a indispensável confiança da empregadora quanto ao futuro comportamento da trabalhadora, que os cerca de 7 anos de antiguidade à data dos factos não conseguem dissipar, tornando, assim, no dizer da lei, “imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. Por isso, na ponderação entre, por um lado, o princípio constitucional da segurança no emprego (artigo 53.º da CRP) e, por outro, a lesão dos interesses da empregadora, entende-se que estes se devem sobrepor àquele. Nesta sequência, conclui-se que se verifica justa causa de despedimento. Procedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida e, declarando-se lícito o despedimento, absolver-se a recorrente dos pedidos. * Vencida no recurso, o Autora/recorrida deverá suportar o pagamento das custas respectivas, em ambas as instâncias (artigo 527.º, do Código de Processo Civil).* V. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. fixar o valor à causa em € 19.716,00; 2. conceder provimento ao recurso interposto pela Ré CC, e, em consequência, declarando lícito o despedimento da Autora BB, absolve-se aquela dos pedidos por esta formulados. Custas em ambas as instâncias pela Autora/recorrida. * Évora, 29 de Setembro de 2016João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho Joaquim António Chambel Mourisco |