| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum n.º 128/22.6GESTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, foram submetidos a julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, os arguidos C – nascido a (…..) –, A, B, J e D, todos melhor identificados nos autos, estando acusados:
a) Os arguidos C, A, B, J e outro, da prática em coautoria material e em concurso real e efetivo, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 1, al. a) e 2, al. e), todos do Código Penal (NUIPC 752/22.7GESTB e 753/22.5GESTB);
b) Os arguidos C e A, da prática em coautoria material, em concurso real e efetivo e na forma consumada de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.ºs 1, al. a) e 2, al. e), todos do Código Penal (NUIPC n.º 141/22.3GESTB) e de 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º n.º 2, alínea f), todos do Código Penal (NUIPC 128/21.6GESTB);
c) Os arguidos C, A e D, da prática em coautoria material e em concurso real e efetivo e na forma consumada de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 al. a), por referência ao artigo 132.º n.º 2, al. h) do Código Penal (NUIPC 124/23.6GESTB).
d) O arguido C, da prática em autoria material e em concurso real e efetivo de:
i) 3 (três) crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98, de 03/01 (NUIPC 756/22.0GESTB, 194/22.4GESTB e 174/23.2GESTB);
ii) 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea e), ambos do Código Penal (NUIPC 174/23.2GESTB e 295/23.1GESTB);
iii) 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e), ambos do Código Penal (NUIPC 194/22.4GESTB);
iv) 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 (NUIPC 5/23.3GESTB e 6/23.3GESTB);
v) 1 (um) crime de ameaça agravado, p. e p. pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), por referência ao artigo 131.º todos do Código Penal (NUIPC 5/23.3GESTB);
vi) 2 (dois) crimes de roubo agravados, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º n.ºs 1 e 2, 210.º n.ºs 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º n.º 2 alínea f), todos do Código Penal e 2 (dois) crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º n.º 1, ambos do Código Penal (NUIPC 76/23.2GESTB);
vii) 1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º n.ºs 1, e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º n.º 2 alínea g), ambos do Código Penal (NUIPC 354/22.8GBSSB).
e) O arguido A, da prática em autoria material, em concurso real e efetivo e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal (NUIPC 124/23.6GESTB).
1.2. Realizado o julgamento, finda a produção da prova e encerrada a discussão da causa, foi, pelo Tribunal, comunicada ao arguido C, em observância do disposto no artigo 358º, n.º 3, do CPP, a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em termos de lhe ser imputada, com referência aos NUIPC 174/23.2GESTB e 295/23.1GESTB, a prática de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º n.º 1 do Código Penal, ao invés de dois crimes de furto qualificado e com referência ao NUIPC 76/23.2GESTB, a prática contra E, de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo artigo 153º n.º 1, 155º n.º 1 alínea a), por referência ao artigo 131º do Código Penal, ao invés de um crime de ameaça simples, nada tendo sido requerido pelo arguido C.
1.4. Foi proferido acórdão em 28/10/2024 – depositado em 29/10/2024 –, com o seguinte dispositivo[1]:
«(…) o Tribunal Coletivo deliberou por unanimidade homologar a desistência de queixa apresentada em audiência por P quanto ao crime de ofensa à integridade física contra si praticado e imputado ao arguido C e, quanto ao restante objeto do processo, julgar a acusação pública parcialmente procedente por provada, afastar a aplicação do Regime Penal Especial para Jovens previsto no Decreto-lei 401/82, de 23 de setembro e, em consequência:
1) Extinguir o procedimento criminal contra o arguido C, no âmbito do NUIPC n.º 6/23.3GESTB e relativo a um crime de ofensa à integridade física simples.
2) Absolver a arguida B da prática na noite de 25 para 26 de dezembro de 2022, dos dois crimes de furto qualificado que lhe foram imputados;
3) Absolver o arguido J da prática, na noite de 25 para 26 de dezembro de 2022, dos dois crimes de furto qualificado que lhe foram imputados;
4) Absolver o arguido A da prática, no dia 27 de março de 2022 e na noite de 25 para 26 de dezembro de 2022, de três (três) crimes de furto qualificado.
5) Absolver o arguido C da prática no dia 03 de janeiro de 2023 de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º n.º 1 alínea a) do Código Penal;
6) Condenar o arguido C pela prática nas seguintes datas, dos seguintes crimes, nas seguintes penas:
a) No dia 19 de março de 2022, em coautoria material, um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) No dia 27 de março de 2022, a prática em autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 e 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
c) No dia 28 de abril de 2022, a prática em autoria material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 e 2 alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
d) No dia 29 de abril de 2022, a prática em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-lei 2/98, de 03 de janeiro na pena de 1 (um) ano de prisão.
e) No dia 05 de junho de 2022, a prática em coautoria material de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
f) Na noite de 25 para 26 de dezembro de 2022, a prática em coautoria material de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 e 2 alínea e) do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes;
g) Na noite de 25 para 26 de dezembro de 2022, a prática em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-lei 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;
h) No dia 03 de janeiro de 2023, a prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
i) No dia 27 de janeiro de 2023, a prática em autoria material de dois crimes de roubo agravado na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º n.º 2 alínea f) e artigo 22.º, todos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes.
j) No dia 13 de fevereiro de 2023, a prática em autoria material de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
k) No dia 21 de fevereiro de 2023, a prática em coautoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
l) No dia 23 de fevereiro de 2023, a prática em autoria material de um crime de ameaça simples, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
m) No dia 23 de fevereiro de 2023, a prática em autoria material de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º1 alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
n) No dia 09 de março de 2023, a prática em autoria material de um crime e furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 01 (um) ano de prisão;
o) No dia 09 de março de 2023, a prática em autoria material de um crime de condução sem habilitação previsto e punido pelo artigo 3.º n.º 1 e 2 do Decreto-lei 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 01 (um) ano de prisão;
5. Condenar o arguido C, em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
6. Perdoar 1 (um) ano de prisão, sob condição resolutiva do arguido não ter praticado qualquer ilícito doloso até 01 de setembro de 2024, pelo qual venha ainda a ser condenado, nos termos da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, e determinar que o condenado C cumpra em estabelecimento prisional a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
7. Condenar o arguido A, pela prática nas seguintes datas, dos seguintes crimes, nas seguintes penas parcelares:
a) No dia 19 de março de 2022, a prática em coautoria material de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 210.º n.º 1 do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) No dia 21 de fevereiro de 2023, a prática em coautoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea h) do Código Penal, nas penas de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) No dia 21 de fevereiro de 2023, a prática em autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 01 (um) ano de prisão;
8. Condenar o arguido A, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;
9. Suspender por igual período a sua execução mediante regime de prova que verse sobre a aquisição de competências que permitam ingressar no mercado de trabalho e garantir a sua subsistência e, em especial, sensibilizar o arguido para o mal causado às vítimas;
10. Condenar o arguido D pela prática em coautoria material, no dia 21 de fevereiro de 2023, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143.º e 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea h) do Código Penal, na pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
11. Suspender na sua execução a pena de prisão aplicada pelo período de 3 (três) anos e sujeitar a suspensão a regime de prova que verse sobre a aquisição de competências que permitam sensibilizar o arguido para o mal causado às vítimas e acompanhar a sua já iniciada inserção laboral;
12. Condenar os arguidos C, A e D no pagamento das custas criminais, cuja taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 8.º n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa e 513.º do Código de Processo Penal, –– se fixa em 2 UC (204,00€) por cada arguido.
13. Sem custas pela desistência de queixa, dado que o ofendido P não se constituiu assistente – artigo 515.º n.º 1, al. d) a contrario do Código de Processo Penal.
14. Determinar a restituição da bolsa e telemóveis identificados nas alíneas c), e) e j) do ponto 53 dos factos provados;
15. Declarar perdidos a favor do Estado Português todos os demais objetos apreendidos.
(…).»
1.5. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido C para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso apresentada, as seguintes conclusões:
«I - O Recorrente vem apresentar recurso do douto acórdão proferido por entender que não se respeitou a lei.
II - Vem o presente recurso interposto do acórdão “sub judice”, o qual condena o arguido;
a) Pela prática no dia 19 de março de 2022 de um crime de roubo simples previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, (moldura penal de 1 a 8 anos de prisão), será o arguido condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão,
b) Pela prática no dia 05 de junho de 2022 de um crime de roubo simples (moldura penal de 1 a 8 anos de prisão) será condenado na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
c) Pela prática no dia 27 de janeiro de 2023, de 2 crimes de roubo agravados na forma tentada (moldura penal de 7 meses e 10 dias a 10 anos) será condenado na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um dos crimes;
d) Pela prática nos dias 13 de fevereiro de 2023 e 09 de março de 2023 de 2 crimes de furto simples (moldura penal de 1 mês a 3 anos de prisão), será condenado nas penas de 08 meses de prisão e 01 ano de prisão, respetivamente:
e) Pela prática nos dias 27 de março, 28 de abril e entre os dias 25 e 26 de dezembro de 2022, de 4 crimes de furto qualificado (moldura penal 2 a 8 anos de prisão) será condenado nas penas de 3 anos e 3 meses de prisão, 3 anos e 4 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão, respetivamente.
f) Pela prática no dia 03 de janeiro de 2023 de um crime de ofensa à integridade física simples (moldura penal de 01 mês a 3 anos de prisão) será condenado na pena de 01 ano de prisão;
g) Pela prática no dia 21 de fevereiro de 2023 de um crime de ofensa à integridade física qualificada (moldura penal de 01 mês a 4 anos de prisão, será condenado na pena de 01 ano e 06 meses de prisão;
h) Pela prática no dia 23 de fevereiro de 2023 de 1 crime de ameaça (moldura pena de 01 mês a 01 ano de prisão) será condenado numa pena de 06 meses de prisão;
i) Pela prática no dia 23 de fevereiro de 2023 de um crime de ameaça agravada (moldura penal de 01 mês a 02 anos de prisão), será condenado na pena de 01 ano de prisão;
j) Pela prática nos dias 29 de abril, entre 25 e 26 de dezembro de 2022 e 09 de março de 2023 de um crime de condução sem habilitação legal, por cada um dos três episódios (moldura penal de 01 mês a 02 anos) será condenado na pena de 01 ano de prisão por cada um dos três crimes.
l) Condenar o arguido C, em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
m) Perdoar 1 (um) ano de prisão, sob condição resolutiva do arguido não ter praticado qualquer ilícito doloso até 01 de setembro de 2024, pelo qual venha ainda a ser condenado, nos termos da Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, e determinar que o condenado C cumpra em estabelecimento prisional a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
III - O acórdão “sub judice” não respeitou a lei, porque a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não permite condenar o arguido na totalidade dos crimes pelos quais o arguido foi condenado.
IV - Com efeito, o acórdão “em crise” enferma de erro notório na apreciação da prova, já que a análise da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas (…………..) estão mal interpretados, levando a lógica e os princípios gerais da experiência comum a que se chegue a conclusões diferentes, e requerendo-se a reapreciação da prova gravada no que a estas testemunhas concerne.
V - Entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido enferma dos seguintes vícios, que não se podem deixar passar em claro:
A) Erro notório na apreciação da prova., artigo 410 n.º2, al. c) CPP.
B) Violação do princípio “in dúbio pro réu”
C) Insuficiência para a matéria de facto dada como provada, artigo 410 n. 2, al. a) CPP.
D) Regime Penal Especial para jovens, decreto-lei 401/82 de 23 de Setembro - Violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado na alínea d) do artigo 61.º do CPP. H) Nulidade do acórdão por omissão de pronuncia- art. 615º, nº 1, al. d) do CPC e. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP
VI - O douto tribunal “a quo” deu como provado o seguinte;
NUIPC 128/21.6GESTB
1. No dia 19/03/2022, cerca das 20h30m, na Rua dos Leques, Casas de Azeitão, em Vila Nogueira de Azeitão, os arguidos C e A, avistaram D, correram atrás dele até que o alcançaram.
2. De imediato, o arguido A apontou-lhe um objeto com a aparência exterior de um revolver à sua barriga e C apontou-lhe à cabeça um objeto com a aparência exterior de uma pistola, pedindo-lhe o dinheiro mediante expressão não concretamente apurada.
3. D entregou a carteira aos arguidos que a fizeram sua, contendo 20,00€ em dinheiro e vários cartões pessoais.
4. Ato contínuo, o arguido C retirou-lhe a mochila das costas, desferindo-lhe duas cabeçadas.
5. Após, ouvindo um veículo a aproximar-se os arguidos abandonaram o local levando a carteira do ofendido.
6. Os arguidos C e A agiram no intuito que lograram, de se apropriarem dos bens de D, constrangendo-o a proceder à entrega dos mesmos contra a sua vontade, pelo receio de que os arguidos, munidos das armas empunhadas, atentassem contra a sua vida.
NUIPC 141/22.3GESTB:
7. No dia 27/03/2022, cerca das 03h.20m, o arguido C dirigiu-se à residência de H, sita em Rua (…..), Azeitão.
8. Aí chegado, após saltar o muro e tentar sem sucesso cortar a corrente que prendia uma bicicleta a um poste, o arguido C, vendo outra bicicleta sem estar presa, de marca RockRider, modelo ST500, no valor de 600,00 € (seiscentos euros), propriedade de H, agarrou na mesma e abandonou o local, levando-a consigo e fazendo-a sua.
9. O arguido C agiu no intuito de se apropriar dos bens de valor que encontrasse, sabendo que não estava autorizado a transpor o muro da residência de H e que agia sem o conhecimento e consentimento do ofendido.
NUIPC 194/22.4GESTB:
10. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre as 22h00m do dia 28/04/2022 e as 07h45m do dia seguinte, o arguido C, trepando e transpondo o muro que deitava para a via pública, introduziu-se no logradouro da habitação de P, sita em Rua (…..), Azeitão, local onde se encontrava estacionado o motociclo de marca Honda, modelo PCX, com a matrícula (…..), no valor de 1.700,00€ (mil e setecentos euros), propriedade deste.
11. Ao ver o referido motociclo, o arguido C, de modo não concretamente apurado, retirou-o de dentro do logradouro, bem como o capacete, levando-os consigo e fazendo-os seus.
12. O arguido C agiu no intuito de se apropriar dos bens de valor que encontrasse, sabendo que não estava autorizado a transpor o muro da residência de P e que agia sem o conhecimento e consentimento do ofendido.
13. No dia 29/04/2022, às 14h.23m., na Estrada Nacional 10, km 24, em Azeitão, o arguido conduziu o motociclo de marca Honda, modelo PCX, com a matrícula (…..).
NUIPC 354/22.8GBSSB
14. No dia 05/06/2022, por volta das 19h.10m., na Rua (…..) Quinta do Conde, junto à padaria, o arguido C, acompanhado por outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de pleno acordo e em conjugação de esforços e atuação aproximaram-se do ofendido R.
15. Ato continuo o arguido C desferiu o golpe “mata leão” no ofendido, R, envolvendo o braço à volta do pescoço daquele, impedindo-o de resistir,
16. Momento em que os restantes indivíduos revistaram os bolsos das calças do ofendido e retiraram:
a) Um telemóvel, marca: Samsung, modelo: Galaxy A30, cor: azul, valor de 300,00€ (trezentos euros);
b) Uma carteira, marca: Pull & Bear, cor: branca e cinzenta às riscas, valor de 5,00 € (cinco euros), contendo no interior, o cartão de cidadão, um cartão da NOS, o cartão de estudante na Escola (…..), 15,00 € (quinze euros) em notas e 5,00 € (cinco euros) em moedas;
c) As chaves de casa do ofendido.
17. Após, o arguido, C, e os restantes indivíduos que o acompanhavam, abandonaram o local, fazendo seus os objetos.
18. O arguido C e restantes indivíduos agiram no intuito de se apropriarem dos bens de R, constrangendo-o a proceder à entrega dos mesmos contra a sua vontade.
NUIPC 752/22.7GESTB:
19. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre as 20h00m. do dia 25/12/2022 e as 09h.00m, do dia 26/12/2022, o arguido C, acompanhado de outros indivíduos não concretamente identificados e por meio não apurado, dirigiram-se à garagem existente no condomínio: (…..), Azeitão e daí retiraram o motociclo de marca KTM, modelo EXC EFI, com a matrícula (…..), no valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), e o velocípede de BTT de marca Merida, modelo Big Nine 3000, no valor de 1.990,00€ (mil novecentos e noventa euros), propriedade de F.
20. Para tanto, o arguido C e restantes indivíduos, de modo não concretamente apurado, abriram o portão da garagem, introduziram-se no seu interior e transportaram para o exterior os dois veículos.
21. A bicicleta foi deixada escondida numa zona de mato junto ao condomínio;
22. A mota, foi deixada escondida numa horta no Bairro da Brejoeira, em Brejos de Azeitão.
NUIPC 753/22.5GESTB:
23. Nas mesmas circunstâncias de modo, tempo e de lugar descritas nos pontos 19 a 21 o arguido C acompanhado dos aludidos indivíduos não concretamente identificados, retiraram a minimota de marca Yamaha, modelo PW80 de 125 cc, sem matrícula e o velocípede de BTT de marca Olympia, modelo EX900, no valor total de 7.000,00 € (sete mil euros), propriedade de RM.
24. Para tanto o arguido C e os restantes indivíduos, de modo não concretamente apurado e no intuito de se apropriarem dos bens de valor que se encontrassem no interior da garagem, abriram o portão, introduziram-se no seu interior, sabendo que a tal não estavam autorizados, acedendo ao motociclo e velocípede de RM.
25. Mais lograram abrir a box fechada onde se encontravam fechados e separados do espaço comum da garagem, o motociclo e velocípede de RM, sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo.
26. Após o que transportaram para o exterior os dois motociclos e 2 velocípedes, e abandonaram o local, integrando-os no seu património, sabendo que agiam sem o conhecimento e contra a vontade dos legítimos proprietários.
NUIPC 756/22.0GESTB:
27. No dia 26/12/2022, às 17h00m, na Rua (…) e (…), ambas em Azeitão, o arguido C conduziu o motociclo de marca Yamaha, modelo PW80, de 125 cc, sem matrícula, furtado na madrugada desse dia a RM.
NUIPC 5/23.3GESTB:
28. No dia 03/01/2023, cerca das 23h30m, na Rua (…..), em Azeitão, o arguido C, empunhando um objeto com a aparência exterior de uma faca, apontou-o a JM e disse-lhe, em tom de voz alto e exaltado, “o meu pai levou nos cornos”, desferindo-lhe dois pontapés.
29. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, JM sofreu dores na zona do corpo atingida e ficou com medo do arguido.
30. O arguido C agiu no intuito de, naquele momento, amedrontar, molestar fisicamente JM.
NUIPC 76/23.2GESTB
31. No dia 27/01/2023, cerca das 15h00m, na Rua (…..), Azeitão, o arguido C exibiu uma faca a L e A, ambos com 14 anos de idade, e exigiu-lhes que lhe entregassem o dinheiro que tinham.
32. Com medo e por se encontrar muito próximo do Posto da GNR de Azeitão, L correu gritando por socorro.
33. Com receio de ser intercetado, o arguido C abandonou imediatamente o local, não levando nada dos dois menores consigo.
34. O arguido C, agiu com o propósito não concretizado de se apropriar dos bens de valor que L e A trouxessem consigo, constrangendo-os à sua entrega pelo receio de que o arguido, munido da faca que exibiu, atentasse contra as suas vidas ou integridade física.
35. No dia 23/02/2023, cerca das 13h10m, o arguido C, acompanhado de dois indivíduos de identidade desconhecida, dirigiu-se ao portão da Escola Básica de (……), e aí permaneceu à espera de L.
36. Quando o viu, o arguido C bloqueou-lhe a passagem e, em tom de voz alto e exaltado, proferiu as seguintes expressões: “vais ver o que eu te vou fazer, tens de ter muita atenção para onde olhas” e “já sei que já foste fazer queixa à GNR”.
37. Como estava num local mais afastado à espera de seu filho e por ter visto que este tinha sido bloqueado por indivíduos, E aproximou-se e perguntou ao arguido C o que se passava.
38. Ato contínuo, e de forma exaltada, o arguido C proferiu na direção de E as seguintes expressões: “o que é que foi? Estou cheio de medo. E se eu te abrisse a barriga?” afastando o blusão e ajustando no peito a roupa que trazia denunciando propositadamente o formato do objeto que trazia oculto por baixo, em tudo semelhante a uma faca de cozinha de grandes dimensões.
39. O arguido C proferiu a expressão descrita no ponto 36 no intuito de amedrontar L, fazendo-o recear no futuro pela sua integridade física.
40. O arguido C proferiu a expressão descrita no ponto 38, no intuito de amedrontar E, fazendo-a recear no futuro pela sua vida.
NUIPC 295/23.1GESTB
41. No dia 13/02/2023, em hora não concretamente apurada, o arguido C, na Rua (…..) Azeitão, local onde se encontrava estacionado, com um cadeado, o motociclo, matrícula (…..), retirou e fez suas as carnagens protetoras do mesmo, no valor de 140,00 € (cento e quarenta euros), propriedade de LP.
42. O arguido agiu no intuito de fazer seus os bens descritos no ponto 41, sabendo que agia sem o conhecimento e contra a vontade do legítimo proprietário.
NUICP 124/23.6GESTB
43. No dia 21/02/2023, em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 22h45m. e as 23h00, na Rua Ana de Castro Osório, em concreto, na zona de estacionamento para veículos em frente aos prédios/parque (jardim) dos Morangos – Brejos de Azeitão, os arguidos, C, D, A, acompanhados de dois indivíduos surgiram apeados.
44. Momento em que o arguido, C abordou JJ que se encontrava no interior da viatura de matrícula (…..), no lugar do condutor, acompanhado por M, tendo os mesmos acabado por sair do veículo.
45. No referido circunstancialismo de tempo e lugar os arguidos, C, D e A, acompanhados de dois indivíduos não identificados desferiram vários socos e pontapés contra a cara e corpo de JJ.
46. Na mesma ocasião, o arguido A desferiu um soco na região da boca de M.
47. Os arguidos C, D e A agiram no intuito de molestarem o corpo e a saúde JJ, sabendo que agiam em superioridade numérica e que assim anulavam a capacidade de resistência do ofendido.
48. O arguido A agiu ainda no intuito de molestar o corpo e a saúde de M.
NUIPC 174/23.2GESTB
49. No dia 09/03/2023, em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 02h00 e as 07h30m, o arguido C, encontrava-se na Rua (…..) Azeitão, local onde se encontrava estacionado, com um cadeado na roda da frente, o motociclo de marca Yamaha, modelo AIR MAX, com a matrícula (…..),azul escuro, no valor de 3.900,00 € (três mil e novecentos euros), propriedade de M.
50. Ao ver o referido motociclo, o arguido C, de modo não concretamente apurado, retirou-o do estacionamento, levando-o consigo e fazendo-o seu.
51. O arguido C agiu no intuito de se apropriar do motociclo, sabendo que agia sem o conhecimento e contra a vontade da legítima proprietária.
52. No dia 13/03/2023, às 23h30m, no bairro da Brejoeira, o arguido conduziu o motociclo de matrícula (…..).
53. No dia 26.04.2023, foram apreendidos, pela GNR de Setúbal os seguintes objetos que se encontravam na residência do arguido, C sita na Rua (…..) Setúbal:
i) no quarto:
a) no interior de uma caixa que se encontrava no chão, diversas peças de um motociclo de marca Yamaha;
ii) no corredor:
a) no interior de uma gaveta de uma cómoda, uma peça em ferro (quadrante) de um motociclo de marca Yamaha;
iii) no quarto do arguido:
a) debaixo da cama, uma carnagem azul e um suporte para as mãos de um motociclo de marca Yamaha;
b) por detrás da cabeceira da cama, uma arma de fogo caçadeira de marca "SNIDER";
c) em cima da mesa cabeceira, uma bolsa de marca "Lacoste";
d) no interior da bolsa, uma faca de abertura automática de marca "K25", modelo "Defcon2", com três buracos na lâmina, cabo preto com um apontamento em vermelho e 11cm de lâmina sendo de um dos lados serrilhado;
e) também no interior da bolsa, um telemóvel de marca Apple, modelo “Iphone” A1507, com IMEI 358801056903304 de cor azul;
f) na primeira gaveta da cómoda, diversas peças de um motociclo de marca Yamaha;
g) na primeira gaveta da cómoda, três facas sendo uma delas de abertura com uma parte da lâmina serrilhada e outras duas, tipo de cozinha;
h) na primeira gaveta da cómoda, uma chave de um automóvel de marca "Smart";
i) na primeira gaveta da cómoda, uma replica de arma de fogo, tipo revólver em plástico;
j) em cima da cómoda, um telemóvel de marca Apple, modelo "Iphone 8", com IMEI 356081098614910; e
k) uma réplica de arma de fogo (revólver) em plástico (possivelmente a arma referida pelo ofendido D).
54. O arguido, C, sabia que não estava legalmente habilitado a conduzir veículos a motor na via pública e que por isso não o podia fazer como fez no circunstancialismo de tempo e lugar descritos nos pontos 13, 27 e 52 dos factos provados;
55. Em tudo o supra descrito, agiram os arguidos C, A e D, deliberada e consciente, sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, podiam determinar-se em sentido contrário de acordo com essa avaliação que efetivamente fizeram e, ainda assim, não se abstiveram de as praticar.
NUIPC 194/22.4GESTB
VII - O acórdão “em crise” fundamenta a condenação do Recorrente no processo NUIPC 194/22.4GESTB da seguinte forma;
“O tribunal formou a convicção quanto a este grupo de factos com base no depoimento do ofendido P que atestou em que condições estava estacionado o motociclo, o seu valor, o seu desaparecimento e a sua recuperação, após chamada da GNR para o ir reconhecer. A testemunha referiu valor mais elevado do que o que consta na acusação, pelo que se manterá esse valor, sendo certo que a pecar sempre será por defeito e não por excesso. Mais uma vez o ofendido não viu ou reconheceu C, mas o mesmo foi visto a conduzir o motociclo pela testemunha A que visualizou uma pessoa com as características do arguido C a conduzi-lo. A conjugação deste depoimento com as imagens de videovigilância constantes a fls. 26 a 37 deste apenso, onde se visualiza o arguido a chegar e a estacionar o motociclo e, o depoimento do militar P que abordou o arguido que agiu como se não tivesse nada a ver com o motociclo, não deixam margem para dúvidas. O arguido C conduziu e escondeu o motociclo subtraído a P. Tal como no episódio anterior, a proximidade dos factos, obrigam a presumir ter sido o arguido o autor ou coautor da subtração do motociclo. Só o próprio poderia ter ilidido esta presunção, o que optou por não fazer. Termos em que o tribunal julgou provados os factos descritos nos pontos 10 a 13 da matéria de facto”.
VIII - Salvo melhor entendimento, não existe prova que permita a condenação do arguido pelo supra referido crime, tendo o Recorrente sido condenado por “mera presunção”.
IX - Com efeito, o tribunal “a quo” fundou a sua convicção no depoimento do ofendido, o qual não viu, nem reconheceu o arguido.
XII - Posteriormente, o acórdão refere que o mesmo foi visto a conduzir o motociclo pela testemunha “A, que visualizou uma pessoa com as características do arguido C a conduzi-lo”.
XIII-A testemunha foi clara, ao afirmar que não sabia se era o mesmo rapaz porque ele ia de capacete, não tendo, em momento algum identificado o arguido, mais tendo afirmado a testemunha não se recordar qual era o tipo de mota!
XIV - Daqui resulta ser incompreensível a valoração deste depoimento, o qual consubstancia um erro notório na apreciação da prova produzida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410 n.º2, al. c) CPP, que não se pode deixar passar em claro.
NUIPC 752/22.7GESTB:
XV - O acórdão “em crise” fundamenta a condenação do Recorrente nos processos NUIPC 752/22.7GESTB, NUIPC 753/22.5GESTB e NUIPC 756/22.0GESTB, da seguinte forma;
“Depuseram os ofendidos F e R, prestando um depoimento credível, próprio de quem relata com alguma resignação, mas também mágoa como lhes foram subtraídos bens de valor considerável. Nenhum dos ofendidos viu qualquer um dos arguidos, mas com base neste depoimento o Coletivo percecionou o estado em que estava a garagem e, no seu interior a Box de R. Estavam ambos fechados, pelo que os autores tiveram de abrir as respetivas fechaduras com recurso a algo. Acontece que, tal como suprarreferido o arguido C foi visto pelo militar da GNR PD a circular no motociclo de R no dia 27 de abril, sem que fosse habilitado com carta de condução que ainda não tem. Reitera-se o que supra se mencionou quanto à ilação ou presunção que neste contexto o tribunal terá de efetuar e que o arguido não ilidiu. Pese embora o arguido não tenha agido sozinho, estando imputados estes factos aos coarguidos A, B e J, no silêncio de C e na ausência de outros elementos que possam ligar estes arguidos aos factos, o Coletivo julgou a factualidade quanto a estes coarguidos de C, como não provada. Termos em que o tribunal julgou provados os factos descritos nos pontos 19 a 27 dos factos provados.”
XVI - O acórdão recorrido fundamenta a condenação do Recorrente em presunções e ilações, condenando assim o arguido, penalizando-o por exercer o seu direito ao silêncio, com o argumento que C foi visto pelo militar da GNR P a circular no motociclo de R no dia 27 de abril, sem que fosse habilitado com carta de condução que ainda não tem.
XVII - Já que o próprio militar PD nem sequer caracteriza a moto em que alegadamente terá visto o arguido a circular.
XVII - Esta testemunha não conseguiu descrever nem caracterizar a mota em que viu o arguido.
XVIII - Sendo tal depoimento manifestamente insuficiente para condenar o Recorrente.
XIX - O acórdão “sub judice”, no seu ímpeto condenatório, recorre desmesuradamente à prova indireta, por indícios e ilações.
XX - Como é sabido “a prova indireta de um facto tem de fundar-se num facto de partida que está indubitavelmente provado (não podendo fundar-se a inferência noutra inferência); e os indícios têm de ser contemporâneos do facto a provar, serem independentes e estarem interrelacionados; não podendo haver contraindícios (indícios que apontem noutra direção)”, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 46/13.9GGMMN.E1, Relator MOREIRA DAS NEVES, Data do Acórdão 01/12/2021.
XXI -“In casu”, o acórdão recorrido, “socorre-se” de um avistamento do arguido, a conduzir um motociclo que não se identifica, para ilidir que terá assaltado a garagem…
XXII - E ainda mais, referindo-se à testemunha PD, a qual terá visualizado o arguido a conduzir através de imagens de videovigilância da Bomba de Gasolina da Repsol, tendo declarado “que não abordou sequer o arguido nessa ocasião”.
XXIII - No seu depoimento, esta testemunha nunca afirmou ter visto o arguido a conduzir em outra ocasião.
XXIV - Em bom rigor, tal avistamento pelo Sr. Militar da GNR, acaba por dar origem a uma presunção para condenar o arguido pelos crimes NUIPC 752/22.7GESTB, NUIPC 753/22.5GESTB e NUIPC 756/22.0GESTB.
XXVI - O acórdão “em crise” fundamenta a condenação do Recorrente no processo NUIPC 174/23.2GESTB da seguinte forma;
O tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento da ofendida M que atestou onde estava o motociclo estacionado, bem assim como o seu desaparecimento. Na noite anterior a mota estava lá e às 7 da manhã do dia seguinte já não estava. A convicção sobre a autoria do arguido C na prática destes factos deve-se uma vez mais a forçosa presunção por o arguido ter sido visto pelo militar da GNR PF, conforme auto de fls. 9 e 10 do respetivo apenso, a conduzir um motociclo com peças e componentes que esta ofendida reconheceu como sendo do seu motociclo que nunca recuperou. Reconhecimento sem sobra de dúvidas por ter identificado riscos resultantes de uma queda que a própria deu. Vejam-se os aludidos riscos reconhecidos pela ofendida nas fotos de fls. 17 a 20 do apenso. Veja-se igualmente auto de reconhecimento presencial a fls. 292 do processo principal.
XVII - O acórdão recorrido” recorre à figura do avistamento por PF, militar da GNR, para daí partir para ilações, com vista à condenação do recorrente a qual não resulta da prova produzida.
NUIPC 756/22.0GESTB:
XVIII - O acórdão “sub judice” fundamenta a condenação do recorrente no processo NUIPC 756/22.0GESTB da seguinte forma;
“Acontece que, tal como suprarreferido o arguido C foi visto pelo militar da GNR PD a circular no motociclo de R no dia 27 de abril, sem que fosse habilitado com carta de condução que ainda não tem. Reitera-se o que supra se mencionou quanto à ilação ou presunção que neste contexto o tribunal terá de efetuar e que o arguido não ilidiu”.
XIX - Ora, relativamente a este processo, o arguido é condenado apenas com fundamento no Auto de notícia (fls. 19, 19/verso e 20); na fotografia (fls. 21) e no referido depoimento da testemunha PD.
XX - Mais uma vez, estamos perante um possível avistamento do arguido, sem que prova cabal tenha sido feita nos autos que permita a sua condenação com a segurança jurídica que a lei impõe.
XXI - O depoimento de PD em momento algum refere ter visto nesta data e local o Recorrente a conduzir o referido motociclo.
XXII - Resulta do depoimento do Agente da GNR PD, em suma, que viu o arguido C, em dia que não se recorda, numa mota parada, na parte das traseiras da bomba de gasolina, não se recordando a testemunha se o Recorrente tinha o capacete, ou não.
XXIII - Pelo que estamos perante um clamoroso erro de avaliação da prova.
Como é sabido “o valor probatório atribuído ao auto de notícia pelo artigo 6 n.º 1 do DL 17/91, de 10.01, tem como pressuposto uma constatação imediata do facto e a identificação do seu autor pela autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, dispensando qualquer investigação prévia”; Não faz fé em juízo, quanto à autoria da infracção, o auto levantado pelo agente ou funcionário que não identificou o infractor no momento da prática do facto e o vem a identificar, posteriormente, após diligências de investigação para identificar o autor do O auto assim levantado (relativamente a uma infracção em que o agente não foi identificado no momento da infracção) não pode valer como acusação, impondo-se a sua remessa ao Ministério Público para deduzir acusação., vide Tribunal da Relação de Évora, processo 1202/04-1, Relator: ALBERTO, Datado Acordão:11/02/2004”.
NUIPC 141/22.3GESTB
XXIV-O acórdão “em crise” fundamenta a condenação do Recorrente no processo NUIPC 141/22.3GESTB da seguinte forma;
“O tribunal formou a convicção na prova deste conjunto de factos com base no depoimento do ofendido H que atestou a subtração da bicicleta que descreveu, por alguém que necessariamente terá saltado o muro que deita para o exterior da residência. O ofendido não viu o arguido, mas a sua bicicleta foi apreendida na casa do arguido por impulso da sua tia PS, que contactou as autoridades ao ver a bicicleta em sua casa. PS em sede de julgamento tentou na medida do possível proteger o seu sobrinho C que trata como filho por o ter criado desde a nascença. Invocou várias vezes o esquecimento, mas lá acabou por admitir que a bicicleta estava em sua casa e que a GNR a levou, aditando um ponto essencial: ter reconhecido o sobrinho nas filmagens da videovigilância que lhe mostraram, pelo modo como o indivíduo filmado usava as calças para baixo e pelas cuecas que estavam visíveis e que reconheceu serem do seu sobrinho. Tudo no contexto que o Coletivo entendeu implícito, de uma silhueta compatível com a do seu sobrinho. É certo que no plano do abstrato são possíveis explicações para o facto da bicicleta se encontrar com o arguido que não passem por ter sido o próprio o autor do furto. Mas no concreto não se anteveem possíveis quaisquer outras versões dos factos. Num contexto em que o arguido terá praticado cerca de 17 crimes no período de um ano como se irá concluir a final, é forçoso concluir que nos casos em que o arguido se fazia transportar ou transportava consigo objetos recentemente subtraídos sem o conhecimento e consentimento do proprietário, só pode ter sido ele o autor ou coautor da aludida subtração. É uma presunção forçosa e legal ao abrigo do disposto no artigo 349.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 4.º e 127.º do Código de Processo Penal. Presunção que só o arguido poderia ilidir dando-nos a justificação para a posse de tais objetos. Optou legitimamente pelo silêncio que não o poderá desfavorecer, mas que igualmente não o poderá favorecer em moldes que ofendam as mais básicas regras de experiência comum e normalidade da vida. Termos em que o tribunal julgou provada a factualidade descrita nos pontos 7 a 9 da matéria de facto provada.
XXV - Desde já se dirá que a forma como o douto tribunal “a quo” fundamenta a condenação do arguido, para além de incorrer em erro notório na apreciação da prova, viola, de forma flagrante, o principio “in dúbio pro reo”.
XXVI - Com efeito, em momento algum a testemunha PS identificou o arguido C, como se pretende no acórdão recorrido,
XXVII - Esta testemunha afirma “não ter visto o arguido, apenas tendo referido o modo como usava as calças (para baixo) semelhante à forma de vestir do arguido”.
XXVIII - Como é sabido, e resulta da experiência, e até do senso comum, esta forma de usar as calças (descaídas) é muito comum entre os jovens da idade do Recorrente.
XXIX - Mais afirmou a testemunha sentir-se stressada e pressionada pelas autoridades, sendo certo que não reconheceu o arguido.
XXX - Daqui resultando de forma clara ninguém ter identificado o arguido, sendo que, a posse de uma bicicleta furtada não permite a condenação do arguido pelo crime de furto, desde logo, porque este crime tem como requisito fundamental a subtração de coisa móvel alheia (tipo objetivo), o qual, manifestamente não se encontra preenchido.
XXXI - É entendimento do Recorrente, que, num caso com esta gravidade, em que não há prova directa sobre a forma como ocorreram os factos, deveria ter sido respeitado o princípio “in dúbio pro reo”.
XXXII-Sendo certo que alguns crimes resultaram provados, no entender do Recorrente não resultaram provados os crimes dos processos (NUIPC 756/22.0GESTB, 194/22.4GESTB e 174/23.2GESTB, NUIPC 752/22.7GESTB 753/22.5GESTB e NUIPC 174/23.2GESTB e 295/23.1GESTB) e 141/22.3GESTB pelos quais o Recorrente foi condenado.
XXXIII - Não resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento prova que o arguido tenha cometido os supra referidos crimes pelos quais foi condenado.
XXXIV - A justiça tem de se limitar à verdade processual, isto é, à que resulta da legalidade e do valor objectivo dos meios de prova, pois a busca “desenfreada” de qualquer outra "verdade, sem mais nenhum meio de prova, conduzirá a um sério e irreparável erro judiciário.
XXXV - Com efeito, da prova produzida não resulta qualquer tipo de certezas, apenas dúvidas, e muitas, sobre a forma, como os factos dados como provados terão ocorrido.
XXXVI - A nossa jurisprudência é clara, no entendimento que, face à persistência de uma dúvida razoável, que entendemos existir no processo “sub judice”, após a produção de prova, o tribunal, por respeito ao princípio de presunção da inocência, terá que decidir a favor do arguido.
XXXVII - No acórdão “em crise” subsistem muitas dúvidas sobre a forma como os factos terão ocorrido, e quais os autores dos crimes (supra referenciados) pelos quais o Recorrente foi condenado.
XXXVIII - O acórdão “sub judice” deu como provados os factos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19, 20 a 27, 31 a 40, 49 a 52 (da matéria provada) com fundamento em testemunhas que não presenciaram os factos, nomeadamente a prática de crimes, com recurso a presunções e ilações diversas, as quais não conferem segurança jurídica à decisão recorrida.
XXXIX - É notório no acórdão recorrido, um “enorme esforço” para condenar o Recorrente, chegando ao ponto de se interpretar e extrair das testemunhas, o que literalmente não disseram, na tentativa de identificar o Recorrente como responsável por crimes que, manifestamente, não resultam provados.
XL - Foi o que aconteceu com o depoimento da testemunha Teresa Guerreiro, a qual foi clara ao afirmar que “não sabia se era o mesmo rapaz, porque ele ia de capacete, não tendo, em momento algum identificado o arguido”.
XLI - A testemunha nem se recordava qual era o tipo de mota, mas o douto tribunal “a quo” interpretou este depoimento como resultando em identificação do Recorrente pela testemunha…
XLII - O acórdão “em crise”, confrontado com a carência de factos que suportem uma decisão de direito alicerçada em prova concreta, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma, tentou, “a todo o custo” extrair ilações de testemunhas que não viram o arguido, fossem elas agentes da GNR que não identificaram o arguido, ou testemunhas que não conseguiram, com rigor, identificar quem terão visto…
XLIII - A extensa matéria provada, que suporta a condenação do arguido, não é corroborada pela prova testemunhal, testemunhas estas arroladas pela acusação, as quais não imputaram quaisquer factos ao recorrente, nem sequer o tendo referenciado.
XLIV - Foi violado o princípio in dúbio pro reo.
XLV - A simples análise do acórdão recorrido permite concluir não existir fundamentação para o douto “tribunal a quo” dar como provada a matéria constante dos artigos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19, 20 a 27, 31 a 40, 49 a 52 e em consequência, condenar o recorrente.
XLVI - Como é sabido o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma.
XLVII - No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa.
XLVIII - Daqui resultando que a decisão “sub judice”, padece do vício a que se refere o art.º 410° nº 2 a) do C.P.P., devendo, nesta parte, proceder-se a reenvio parcial dos autos para julgamento, relativamente às questões supra referida que, em nosso entender, deveriam ser apuradas.
XLIX - Na verdade, características comuns a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do artº 410° n° 2 do C.P.P., são o de fundamentarem o reenvio do processo para outro julgamento quando insanáveis no tribunal de recurso (artº 426° e 436° do C.P.P.) e o de resultarem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.
“In casu”, o acórdão “em crise” deu como provados os factos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19, 20 a 27, 31 a 40, 49 a 52 (da matéria provada) que têm suporte, essencialmente nos depoimentos de testemunhas que não presenciaram os factos, nomeadamente a pratica de crimes, presunções e ilações diversas.
L - Veja-se, a titulo exemplificativo, a forma como o tribunal “a quo” valorou o depoimento da testemunha T para condenar o Recorrente, quando a mesma foi clara ao afirmar que “não sabia se era o mesmo rapaz, porque ele ia de capacete, não tendo, em momento algum, identificado o arguido”.
LI - A testemunha nem se recordava qual era o tipo de mota!
LII - O acórdão “em crise”, confrontado com a carência de factos que suportem uma decisão de direito alicerçada em prova concreta, conduzindo á impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma, tentou, “a todo o custo”, extrair ilações de testemunhas que não viram o arguido, fossem elas agentes da GNR que não identificaram o arguido, ou testemunhas que não conseguiram, com rigor, identificar quem terão visto…
LIII - A extensa matéria provada, que suporta a condenação do arguido, não é corroborada pela prova testemunhal, testemunhas estas arroladas pela acusação, as quais não imputaram quaisquer factos ao recorrente, nem sequer o tendo referenciado.
LIV - Entende o Recorrente, que o Acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, padece de vícios vários, que, e a se não verificarem, imporiam e determinariam a sua absolvição.
LV - Desde logo, porque não há, nos autos, nem em sede de audiência de discussão e julgamento, ou mesmo deste Acórdão, meios de prova válidos e legalmente admissíveis e de que o Tribunal de Primeira Instância se pudesse ter socorrido, no sentido de condenar o Arguido, pela prática dos crimes em questão.
LVI - Verifica-se que existe uma insuficiência de prova, quer da prova Testemunhal arrolada pela Acusação; seja os meios de prova documentais, sendo a prova produzida manifestamente insuficiente para condenar o arguido nos crimes recorridos.
LVII - O Tribunal de Primeira Instância, omitiu em sede de Audiência de Discussão e Julgamento proceder na sua grande parte, e em maioria a leitura, também, em sede de Audiência de Julgamento, do visionamento das imagens nos quais alegadamente se via o arguido, ou seja o Tribunal, em sede de Julgamento, não procedeu ao visionamento das imagens nos quais alegadamente se via o arguido, socorrendo-se no entanto deste meio de prova indicado pela Acusação, e considerou relevante e essencial para alicerçar a sua convicção para a decisão de condenar o Arguido, o aqui Recorrente, e tal como consta do Acórdão, para sustentar a factualidade considerada provada.
LVIII - E, para assim ser, deveria tê-lo feito, e não o fez, isto, e independentemente de se tratar ou não de meio de prova válido (ou inválido), porque doutra forma e omitindo-se o visionamento das imagens a que se referem os Apensos, o Tribunal não se poderia ter socorrido de tal meio de prova para fundamentar, nem alicerçar a sua convicção, já que se trata de meio de prova que não foi produzido nem examinado em Audiência.
LVIX - O que importa uma clara violação ao preceituado pelos Artigos 355°, n° 1 do Código de Processo Penal, e ao assim tendo decidido, utilizando-o, mostra-se violado, também o preceituado pelos Artigos 127°, 125° e 124°, todos do Código de Processo Penal, por e utilizando tal meio de prova estar ao Tribunal vedado.
LX - O Recorrente não prestou declarações em audiência, e nenhum dos militares da GNR procedeu à sua identificação formal, apenas tendo referido avistamentos do arguido, ao longe, e ainda assim de forma contraditória, o que é manifestamente insuficiente para condenar o arguido.
LXI - Houve assim, com a condenação do Recorrente, uma clara violação da garantia constitucional que lhe é outorgada, pelo artigo 32°, nº. 2, da Constituição da República, uma vez que a acusação não realizou em fase de julgamento qualquer actividade que visasse confirmar definitivamente a indiciação que impendia sobre o arguido através da acusação.
LXII - A sentença “sub judice”, padece do vício a que se refere o art.º 410° nº 2 a) do C.P.P.
LXIII - O douto acórdão recorrido afasta a aplicação do regime especial para jovens ao Recorrente.
LXIV - Foi a seguinte a fundamentação desta decisão;
“O decreto-lei 401/82 de 23 de setembro é aplicável aos jovens imputáveis que à data da prática dos factos tenham uma idade compreendida entre os 16 e os 21 anos – artigo 1.º do referido diploma.
Dispõe o artigo 4.º do aludido diploma que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º (…) do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
O arguido D tinha à data dos factos pelos quais será condenado, 23 anos, pelo que este regime não lhe é, em abstrato, aplicável. Os arguidos C e A tinha à data idade inferior a 20 anos, podendo beneficiar, em abstrato, deste regime penal especial. Temos dois critérios objetivos de aplicação:
1. Ser aplicável pena de prisão.
2. O tribunal tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Todos os crimes serão punidos com penas privativas da liberdade, pelo que o primeiro requisito aplica-se.
A verificação do segundo requisito impõe à priori um juízo de prognose relativo à conduta futura dos arguidos, estando por isso assente em necessidades de prevenção especial.
Aplica-se este instituto quando a mera aplicação deste regime mais favorável possa contribuir para a ressocialização dos arguidos, incentivando-os a adotar no futuro condutas conformes ao direito.
Tal só será possível nos casos em que os arguidos, por iniciativa própria demonstrem em sede de julgamento ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
É necessário que os arguidos manifestem genuinamente estarem arrependidos.
Dentro dos que se manifestam arrependidos, só os que igualmente demonstrem ter iniciado o caminho da ressocialização deverão ser premiados com este regime que, neste contexto, terá o efeito útil de ser sentido pelos arguidos como um prémio à sua alteração positiva, voluntária e já iniciada de comportamento e um incentivo à sua manutenção no futuro.
A aplicação do chamado regime penal especial para jovens sem a verificação destes pressupostos terá sempre o efeito perverso de dilatar um sentimento de impunidade e uma perceção de mero desconto automático em função da idade que poderá potenciar a prática futura de novos delitos com relevância penal.
No caso concreto dos autos, os arguidos não manifestaram qualquer arrependimento ativo, tendo exercido o direito ao silêncio o que, não os podendo prejudicar, também não os poderá automática e acriticamente beneficiar.
A intensidade com que os crimes foram praticados no período de um ano, com uma delimitada localização geográfica, levou a que a população se sentisse insegura, não sendo socialmente tolerável que de forma acrítica se aplique este regime, atenuando especialmente todas as penas.
Era essencial que os arguidos demonstrassem ter interiorizado o desvalor da conduta e terem voluntariamente abandonado as práticas criminosas e passado a adotar uma conduta normativa e de reinserção. Tal não ocorreu. Termos em que se afastará a aplicação deste regime na ponderação das penas concretas a aplicar aos arguidos C e A.”
LXV - Em bom rigor, o que se verifica no acórdão “em crise” é a penalização do arguido, ora Recorrente, por ter exercido o direito ao silêncio.
LXVI - Como é sabido, o direito ao silêncio do arguido está garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e concretizado na alínea d) do artigo 61.º do CPP.
LXVII - Esta garantia dá ao arguido legitimidade para não responder ou para não fornecer provas, sempre que destas resultem elementos autoincriminatórios.
LXVIII - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
LXIX - A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cf., v.g., os Acs. do STJ, in CJSTJ, ano V, tomo 3, pág. 192 e ano VII, tomo 3, pág. 234, referindo vária jurisprudência).
LXX - Para decidir sobre a aplicação de regime relativo a jovens, o tribunal tem de dispor da base factual necessária, e por isso, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos – determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem –, perspectiva em que o relatório social deve ser considerado um elemento da maior relevância.
LXXI - O regime penal aplicável a jovens entre 16 e 21 anos de idade prevê várias medidas e modalidades de determinação e fixação da pena de prisão quando deva ser aplicada, sendo que, no caso de ser aplicável pena de prisão, o art. 4.º do aludido diploma determina que a pena deve ser especialmente atenuada sempre que o juiz tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
LXXII -A aplicação do regime, que consiste na atenuação especial da pena quando seja aplicável pena de prisão (superior a 2 anos – art. 5.º do DL 401/82), depende, pois, do juízo que possa (deva) ser formulado relativamente às condições do jovem arguido, e que deve ser positivo quando as diversas variáveis a considerar (idade, situação familiar, educacional, vivências pregressas, antecedentes de formação pessoal, traços essenciais de personalidade em formação) permitam uma prognose favorável (ou, com maior rigor, não impeçam uma prognose favorável) sobre o futuro desempenho da personalidade, mesmo, ou sobretudo, com o acompanhamento das instituições de reinserção.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, proferindo-se douto acórdão com a condenação do arguido em pena de prisão inferior a cinco anos e suspensa na execução.
Termos pelos quais, V. Exas., Venerandos Juízes farão a costumada JUSTIÇA!
(…).»
1.6. O recurso foi regularmente admitido.
1.7. O Ministério Público, na 1.ª instância, apresentou resposta, pugnando para que seja concedido parcial provimento ao recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1ª – Tal como afirma o Recorrente, o tribunal não se pronunciou sobre os factos por si alegados nos artigos 3º e 4º da contestação que oportunamente apresentou (os quais se mostram igualmente omissos do elenco da matéria de facto provada e não provada) nem sobre o documento nº 1 que juntou com essa peça processual;
2ª – Com tais factos e documento pretendia o Recorrente demonstrar que não podia ter cometido os ilícitos pelos quais foi condenado com referência ao NUIPC 174/23.2GESTB: um crime de furto simples e um crime de condução sem habilitação legal, cada um deles sancionado com a pena parcelar de um ano de prisão;
3ª – Os factos e documento em causa não são inócuos, assumindo relevo para a defesa do Recorrente e influência na justa decisão da causa;
4ª – Como tal, cremos assistir razão ao Recorrente quando defende que o acórdão enferma, nesta parte, da nulidade por omissão de pronúncia contemplada na al. c) do nº 1 do artº 379º do C.P.P. – ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Termos em que deverá o recurso merecer parcial provimento e, na procedência da nulidade invocada, ser determinado o reenvio dos autos à primeira instância a fim de que o tribunal profira novo acórdão colmatando as lacunas apontadas.
V. Exªs, porém, melhor apreciarão, decidindo conforme for de JUSTIÇA»
1.8. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer do seguinte teor:
«(…)
Vem o arguido C interpor recurso do acórdão que, entre o mais, o condenou pela prática:
• no dia 19 de março de 2022, em coautoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 128/22.6GESTB];
• no dia 27 de março de 2022, em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 e nº 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão [NUIPC 141/22.3GESTB];
• no dia 28 de abril de 2022, em autoria material, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 e nº 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão [NUIPC 194/22.4GESTB];
• no dia 29 de abril de 2022, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 1 (um) ano de prisão [NUIPC 194/22.4GESTB];
• no dia 5 de junho de 2022, em coautoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão [NUIPC 354/22.8GBSSB];
• na noite de 25 para 26 de dezembro de 2022, em coautoria material, de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 1 e nº 2 al. e) do Código Penal, nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles [NUIPCs 752/22.7GESTB e 753/22.5GESTB];
• no dia 26 de dezembro de 2022, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 1 (um) ano de prisão [NUIPC 756/22.0GESTB];
• no dia 3 de janeiro de 2023, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão [NUIPC 5/23.3GESTB];
• no dia 27 de janeiro de 2023, em autoria material, de dois crimes de roubo agravado na forma tentada p. e p. pelos arts. 210º nº 1 e nº 2 al. b), 204º nº 2 al. f) e 22º do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um deles [NUIPC 76/23.2GESTB];
• no dia 13 de fevereiro de 2023, em autoria material, de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão [NUIPC 295/23.1GESTB];
• no dia 21 de fevereiro de 2023, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143º, 145º nº 1 al. a) e nº 2 e 132º nº 2 al. h) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 124/23.6GESTB];
• no dia 23 de fevereiro de 2023, em autoria material, de um crime de ameaça simples p. e p. pelo artº 153º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 76/23.2GESTB];
• no dia 23 de fevereiro de 2023, em autoria material, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão [NUIPC 76/23.2GESTB];
• no dia 9 de março de 2023, em autoria material, de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão [NUIPC 174/23.2GESTB];
• no dia 13 de março de 2023 (e não 9 de março, como por lapso consta do dispositivo do acórdão), em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01, na pena de 1 (um) ano de prisão [NUIPC 174/23.2GESTB];
• em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, da qual foi perdoado 1 (um) ano, sob a condição resolutiva prevista no artº 8º nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 02/08.
Como resulta esclarecido pelo despacho proferido a 15.01.2025, referência 101034145, pese embora anterior decisão de admissão de recurso que determinava a subida dos autos para o STJ, veio tal decisão a ser reparada por aquela agora em reporta que, admitindo o recurso, determina a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, acarretando consigo, consequentemente, o desinteresse pela anteriormente suscitada reclamação.
Por síntese, quanto aos argumentos avançados pelo arguido recorrente na sua motivação e que integram as suas conclusões, nisso delimitando o próprio objeto do recurso, refere o Ministério Público o seguinte:
• Concordando com o alegado pelo recorrente, entende o Ministério Público que o tribunal não se pronunciou sobre os factos por si alegados nos artigos 3º e 4º da contestação que oportunamente apresentou (os quais se mostram igualmente omissos do elenco da matéria de facto provada e não provada), nem sobre o documento nº 1 que juntou com essa peça processual;
• Com tal factualidade e documento pretendia o Recorrente demonstrar que não podia ter cometido os ilícitos pelos quais foi condenado com referência ao NUIPC 174/23.2GESTB, a saber: um crime de furto simples e um crime de condução sem habilitação legal, cada um deles sancionado com a pena parcelar de um ano de prisão;
• Os factos e documento em causa não são inócuos, assumindo relevo para a defesa do Recorrente e influência na justa decisão da causa;
• Em consequência do que conclui o Ministério Público assistir razão ao Recorrente quando defende que o acórdão enferma, nesta parte, da nulidade por omissão de pronúncia, contemplada na al. c) do nº 1 do artº 379º do C.P.P. – ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Termina o Ministério Público peticionando o provimento parcial do recurso e, sendo reconhecida a procedência da nulidade invocada, seja determinado o reenvio dos autos à primeira instância, a fim de ser proferido novo acórdão que supra a nulidade diagnosticada.
Ponderando os termos da decisão recorrida à luz dos argumentos invocados pelo recorrente e na parte em que resultam acolhidos pelo Ministério Público na sua resposta na primeira instância, com cujos termos estamos de acordo, endereçamos aos autos o nosso parecer de que obtenha o recurso provimento parcial e, sendo reconhecida a procedência da nulidade invocada, seja determinado o reenvio dos autos à primeira instância, a fim de ser proferido novo acórdão que supra a nulidade diagnosticada.»
1.9. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, não tendo havido resposta,
1.10. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, o Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cf. artigo 428º do CPP).
As conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o respetivo objeto do recurso (cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados no n.º 2 do artigo 410º do CPP, bem como das causas de nulidade da sentença, a que se refere o artigo 379º, n.º 1, do CPP e de outras nulidades insanáveis, como tal tipificadas por lei.
No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo arguido/recorrente C da motivação de recurso que apresentou, são as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
- Impugnação da matéria factual dada como provada nos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19, 20 a 27, 31 a 40, 49 a 52, com referência aos NUIPC 141/22.3GESTB, 194/22.4GESTB, 752/22.7GESTB, 753/22.5GESTB, 756/22.0GESTB, 76/23.2GBSTB e 174/23.2GESTB;
- Proibição de valoração da prova relativa a imagens de videovigilância, por falta de visionamento na audiência de julgamento;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo;
- Atenuação especial das penas, por aplicação do Regime Penal Especial para jovens (Decreto-lei 401/82 de 23 de setembro).
2.2. Para que possamos apreciar as questões supra elencadas, importa ter presente o teor do acórdão recorrido, que se transcreve, nos segmentos, para o efeito, relevantes:
«(…)
II – MATÉRIA DE FACTO
A) Produzida a prova, resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa (excluindo-se os referentes ao NUIPC 6/23.3GESTB em face da desistência):
NUIPC 128/21.6GESTB
1. No dia 19/03/2022, cerca das 20h30m, na Rua dos Leques, Casas de Azeitão, em Vila Nogueira de Azeitão, os arguidos C e A, avistaram D, correram atrás dele até que o alcançaram.
2. De imediato, o arguido A apontou-lhe um objeto com a aparência exterior de um revolver à sua barriga e C apontou-lhe à cabeça um objeto com a aparência exterior de uma pistola, pedindo-lhe o dinheiro mediante expressão não concretamente apurada.
3. D entregou a carteira aos arguidos que a fizeram sua, contendo 20,00€ em dinheiro e vários cartões pessoais.
4. Ato contínuo, o arguido C retirou-lhe a mochila das costas, desferindo-lhe duas cabeçadas.
5. Após, ouvindo um veículo a aproximar-se os arguidos abandonaram o local levando a carteira do ofendido.
6. Os arguidos C e A agiram no intuito que lograram, de se apropriarem dos bens de D, constrangendo-o a proceder à entrega dos mesmos contra a sua vontade, pelo receio de que os arguidos, munidos das armas empunhadas, atentassem contra a sua vida.
NUIPC 141/22.3GESTB:
7. No dia 27/03/2022, cerca das 03h.20m, o arguido C dirigiu-se à residência de H, sita em Rua (…..), Azeitão.
8. Aí chegado, após saltar o muro e tentar sem sucesso cortar a corrente que prendia uma bicicleta a um poste, o arguido C, vendo outra bicicleta sem estar presa, de marca RockRider, modelo ST500, no valor de 600,00 € (seiscentos euros), propriedade de H, agarrou na mesma e abandonou o local, levando-a consigo e fazendo-a sua.
9. O arguido C agiu no intuito de se apropriar dos bens de valor que encontrasse, sabendo que não estava autorizado a transpor o muro da residência de H e que agia sem o conhecimento e consentimento do ofendido.
NUIPC 194/22.4GESTB:
10. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre as 22h00m do dia 28/04/2022 e as 07h45m do dia seguinte, o arguido C, trepando e transpondo o muro que deitava para a via pública, introduziu-se no logradouro da habitação de P, sita em Rua (…..), Azeitão, local onde se encontrava estacionado o motociclo de marca Honda, modelo PCX, com a matrícula (…..), no valor de 1.700,00€ (mil e setecentos euros), propriedade deste.
11. Ao ver o referido motociclo, o arguido C, de modo não concretamente apurado, retirou-o de dentro do logradouro, bem como o capacete, levando-os consigo e fazendo-os seus.
12. O arguido C agiu no intuito de se apropriar dos bens de valor que encontrasse, sabendo que não estava autorizado a transpor o muro da residência de P e que agia sem o conhecimento e consentimento do ofendido.
13. No dia 29/04/2022, às 14h.23m., na Estrada Nacional 10, km 24, em Azeitão, o arguido conduziu o motociclo de marca Honda, modelo PCX, com a matrícula (…..).
NUIPC 354/22.8GBSSB
14. No dia 05/06/2022, por volta das 19h.10m., na Rua (…..) Quinta do Conde, junto à padaria, o arguido C, acompanhado por outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, de pleno acordo e em conjugação de esforços e atuação aproximaram-se do ofendido R.
15. Ato continuo o arguido C desferiu o golpe “mata leão” no ofendido, R, envolvendo o braço à volta do pescoço daquele, impedindo-o de resistir,
16. Momento em que os restantes indivíduos revistaram os bolsos das calças do ofendido e retiraram:
a) Um telemóvel, marca: Samsung, modelo: Galaxy A30, cor: azul, valor de 300,00€ (trezentos euros);
b) Uma carteira, marca: Pull & Bear, cor: branca e cinzenta às riscas, valor de 5,00 € (cinco euros), contendo no interior, o cartão de cidadão, um cartão da NOS, o cartão de estudante na Escola (…..), 15,00 € (quinze euros) em notas e 5,00 € (cinco euros) em moedas;
c) As chaves de casa do ofendido.
17. Após, o arguido, C, e os restantes indivíduos que o acompanhavam, abandonaram o local, fazendo seus os objetos.
18. O arguido C e restantes indivíduos agiram no intuito de se apropriarem dos bens de R, constrangendo-o a proceder à entrega dos mesmos contra a sua vontade.
NUIPC 752/22.7GESTB:
19. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre as 20h00m. do dia 25/12/2022 e as 09h.00m, do dia 26/12/2022, o arguido C, acompanhado de outros indivíduos não concretamente identificados e por meio não apurado, dirigiram-se à garagem existente no condomínio: (…..), Azeitão e daí retiraram o motociclo de marca KTM, modelo EXC EFI, com a matrícula (…..), no valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), e o velocípede de BTT de marca Merida, modelo Big Nine 3000, no valor de 1.990,00€ (mil novecentos e noventa euros), propriedade de F.
20. Para tanto, o arguido C e restantes indivíduos, de modo não concretamente apurado, abriram o portão da garagem, introduziram-se no seu interior e transportaram para o exterior os dois veículos.
21. A bicicleta foi deixada escondida numa zona de mato junto ao condomínio;
22. A mota, foi deixada escondida numa horta no Bairro da Brejoeira, em Brejos de Azeitão.
NUIPC 753/22.5GESTB:
23. Nas mesmas circunstâncias de modo, tempo e de lugar descritas nos pontos 19 a 21 o arguido C acompanhado dos aludidos indivíduos não concretamente identificados, retiraram a minimota de marca Yamaha, modelo PW80 de 125 cc, sem matrícula e o velocípede de BTT de marca Olympia, modelo EX900, no valor total de 7.000,00 € (sete mil euros), propriedade de RM.
24. Para tanto o arguido C e os restantes indivíduos, de modo não concretamente apurado e no intuito de se apropriarem dos bens de valor que se encontrassem no interior da garagem, abriram o portão, introduziram-se no seu interior, sabendo que a tal não estavam autorizados, acedendo ao motociclo e velocípede de RM.
25. Mais lograram abrir a box fechada onde se encontravam fechados e separados do espaço comum da garagem, o motociclo e velocípede de RM, sabendo que não estavam autorizados a fazê-lo.
26. Após o que transportaram para o exterior os dois motociclos e 2 velocípedes, e abandonaram o local, integrando-os no seu património, sabendo que agiam sem o conhecimento e contra a vontade dos legítimos proprietários.
NUIPC 756/22.0GESTB:
27. No dia 26/12/2022, às 17h00m, na Rua (…) e (…), ambas em Azeitão, o arguido C conduziu o motociclo de marca Yamaha, modelo PW80, de 125 cc, sem matrícula, furtado na madrugada desse dia a RM.
NUIPC 5/23.3GESTB:
28. No dia 03/01/2023, cerca das 23h30m, na Rua (…..), em Azeitão, o arguido C, empunhando um objeto com a aparência exterior de uma faca, apontou-o a JM e disse-lhe, em tom de voz alto e exaltado, “o meu pai levou nos cornos”, desferindo-lhe dois pontapés.
29. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, JM sofreu dores na zona do corpo atingida e ficou com medo do arguido.
30. O arguido C agiu no intuito de, naquele momento, amedrontar, molestar fisicamente JM.
NUIPC 76/23.2GESTB
31. No dia 27/01/2023, cerca das 15h00m, na Rua (…..), Azeitão, o arguido C exibiu uma faca a L e A, ambos com 14 anos de idade, e exigiu-lhes que lhe entregassem o dinheiro que tinham.
32. Com medo e por se encontrar muito próximo do Posto da GNR de Azeitão, L correu gritando por socorro.
33. Com receio de ser intercetado, o arguido C abandonou imediatamente o local, não levando nada dos dois menores consigo.
34. O arguido C, agiu com o propósito não concretizado de se apropriar dos bens de valor que L e A trouxessem consigo, constrangendo-os à sua entrega pelo receio de que o arguido, munido da faca que exibiu, atentasse contra as suas vidas ou integridade física.
35. No dia 23/02/2023, cerca das 13h10m, o arguido C, acompanhado de dois indivíduos de identidade desconhecida, dirigiu-se ao portão da Escola Básica de (……), e aí permaneceu à espera de L.
36. Quando o viu, o arguido C bloqueou-lhe a passagem e, em tom de voz alto e exaltado, proferiu as seguintes expressões: “vais ver o que eu te vou fazer, tens de ter muita atenção para onde olhas” e “já sei que já foste fazer queixa à GNR”.
37. Como estava num local mais afastado à espera de seu filho e por ter visto que este tinha sido bloqueado por indivíduos, E aproximou-se e perguntou ao arguido C o que se passava.
38. Ato contínuo, e de forma exaltada, o arguido C proferiu na direção de E as seguintes expressões: “o que é que foi? Estou cheio de medo. E se eu te abrisse a barriga?” afastando o blusão e ajustando no peito a roupa que trazia denunciando propositadamente o formato do objeto que trazia oculto por baixo, em tudo semelhante a uma faca de cozinha de grandes dimensões.
39. O arguido C proferiu a expressão descrita no ponto 36 no intuito de amedrontar L, fazendo-o recear no futuro pela sua integridade física.
40. O arguido C proferiu a expressão descrita no ponto 38, no intuito de amedrontar E, fazendo-a recear no futuro pela sua vida.
NUIPC 295/23.1GESTB
41. No dia 13/02/2023, em hora não concretamente apurada, o arguido C, na Rua (…..) Azeitão, local onde se encontrava estacionado, com um cadeado, o motociclo, matrícula (…..), retirou e fez suas as carnagens protetoras do mesmo, no valor de 140,00 € (cento e quarenta euros), propriedade de LP.
42. O arguido agiu no intuito de fazer seus os bens descritos no ponto 41, sabendo que agia sem o conhecimento e contra a vontade do legítimo proprietário.
NUICP 124/23.6GESTB
43. No dia 21/02/2023, em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 22h45m. e as 23h00, na Rua Ana de Castro Osório, em concreto, na zona de estacionamento para veículos em frente aos prédios/parque (jardim) dos Morangos – Brejos de Azeitão, os arguidos, C, D, A, acompanhados de dois indivíduos surgiram apeados.
44. Momento em que o arguido, C abordou JJ que se encontrava no interior da viatura de matrícula (…..), no lugar do condutor, acompanhado por M, tendo os mesmos acabado por sair do veículo.
45. No referido circunstancialismo de tempo e lugar os arguidos, C, D e A, acompanhados de dois indivíduos não identificados desferiram vários socos e pontapés contra a cara e corpo de JJ.
46. Na mesma ocasião, o arguido A desferiu um soco na região da boca de M.
47. Os arguidos C, D e A agiram no intuito de molestarem o corpo e a saúde JJ, sabendo que agiam em superioridade numérica e que assim anulavam a capacidade de resistência do ofendido.
48. O arguido A agiu ainda no intuito de molestar o corpo e a saúde de M.
NUIPC 174/23.2GESTB
49. No dia 09/03/2023, em hora não concretamente apurada, mas no período compreendido entre as 02h00 e as 07h30m, o arguido C, encontrava-se na Rua (…..) Azeitão, local onde se encontrava estacionado, com um cadeado na roda da frente, o motociclo de marca Yamaha, modelo AIR MAX, com a matrícula (…..),azul escuro, no valor de 3.900,00 € (três mil e novecentos euros), propriedade de M.
50. Ao ver o referido motociclo, o arguido C, de modo não concretamente apurado, retirou-o do estacionamento, levando-o consigo e fazendo-o seu.
51. O arguido C agiu no intuito de se apropriar do motociclo, sabendo que agia sem o conhecimento e contra a vontade da legítima proprietária.
52. No dia 13/03/2023, às 23h30m, no bairro da Brejoeira, o arguido conduziu o motociclo de matrícula (…..).
53. No dia 26.04.2023, foram apreendidos, pela GNR de Setúbal os seguintes objetos que se encontravam na residência do arguido, C sita na Rua (…..) Setúbal:
i) no quarto:
a) no interior de uma caixa que se encontrava no chão, diversas peças de um motociclo de marca Yamaha;
ii) no corredor:
a) no interior de uma gaveta de uma cómoda, uma peça em ferro (quadrante) de um motociclo de marca Yamaha;
iii) no quarto do arguido:
a) debaixo da cama, uma carnagem azul e um suporte para as mãos de um motociclo de marca Yamaha;
b) por detrás da cabeceira da cama, uma arma de fogo caçadeira de marca "SNIDER";
c) em cima da mesa cabeceira, uma bolsa de marca "Lacoste";
d) no interior da bolsa, uma faca de abertura automática de marca "K25", modelo "Defcon2", com três buracos na lâmina, cabo preto com um apontamento em vermelho e 11cm de lâmina sendo de um dos lados serrilhado;
e) também no interior da bolsa, um telemóvel de marca Apple, modelo “Iphone” A1507, com IMEI 358801056903304 de cor azul;
f) na primeira gaveta da cómoda, diversas peças de um motociclo de marca Yamaha;
g) na primeira gaveta da cómoda, três facas sendo uma delas de abertura com uma parte da lâmina serrilhada e outras duas, tipo de cozinha;
h) na primeira gaveta da cómoda, uma chave de um automóvel de marca "Smart";
i) na primeira gaveta da cómoda, uma replica de arma de fogo, tipo revólver em plástico;
j) em cima da cómoda, um telemóvel de marca Apple, modelo "Iphone 8", com IMEI 356081098614910; e
k) uma réplica de arma de fogo (revólver) em plástico (possivelmente a arma referida pelo ofendido D).
54. O arguido, C, sabia que não estava legalmente habilitado a conduzir veículos a motor na via pública e que por isso não o podia fazer como fez no circunstancialismo de tempo e lugar descritos nos pontos 13, 27 e 52 dos factos provados;
55. Em tudo o supra descrito, agiram os arguidos C, A e D, deliberada e consciente, sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, podiam determinar-se em sentido contrário de acordo com essa avaliação que efetivamente fizeram e, ainda assim, não se abstiveram de as praticar.
Factos atinentes ao relatório social
C
56. O arguido é filho de um casal de toxicodependentes, com um quadro de vida destruturado e problemas de saúde associados, que levaram ao falecimento da mãe dois meses depois do seu nascimento e do pai quando tinha 05 anos.
57. Nunca integrou o agregado familiar dos progenitores, tendo sido inicialmente institucionalizado e integrado o agregado familiar dos tios quando tinha 09 meses, passando a viver num contexto económico e habitacional estável e seguro.
58. Desde cedo que o arguido revelou dificuldades na aprendizagem tendo sido acompanhado pelo serviço de psicologia e neurologia do Hospital Garcia da Orta.
59. Ingressou no ensino escolar em idade regular tendo integrado o sistema de ensino especial a que não aderiu com interesse, incorrendo em absentismo, passando o horário letivo fora da sala de aula e na ausência dos contextos de aprendizagem.
60. Ainda esteve integrado no Centro de apoio e Desenvolvimento Infantil 8CADI), mas nunca concluiu nenhum nível de escolaridade, sendo por isso analfabeto.
61. Aos 14 anos foi integrado num programa ocupacional com estágio integrado na área da restauração, o que lhe daria equivalência ao 9.º ano.
62. A parceria escolar ocorreu num estabelecimento de um tio, mas não foi concluído por falta de assiduidade ao trabalho que o arguido não logrou manter.
63. A partir daí, o arguido C passou a juntar-se a grupos de jovens da sua idade associados a práticas criminais e a consumos de drogas.
64. À data dos factos, C consumia habitualmente canábis tendo deixado de consumir após a transferência para o estabelecimento prisional de Leiria.
65. Revelava dificuldades de atenção e concentração que lhe afetavam o rendimento de competências cognitivas como a memória operatória.
66. Não tem habilitações literárias nem formação profissional que o habilite ao exercício de uma atividade laboral
67. Em meio prisional tem recebido visitas mensais da tia PS que evidenciou sempre e ainda evidencia proporcionar-lhe apoio incondicional para a construção de uma vida normativa.
68. Em contexto prisional tem revelado dificuldades de adaptação, averbando registadas oito infrações disciplinares, a última das quais em fevereiro de 2024.
(…).
Antecedentes criminais
73. Por sentença proferida no dia 02 de maio de 2024 no processo 88/23.6GESTB, transitada em julgado no dia 03 de junho de 2024, foi o arguido Cláudio Martins condenado pela prática no dia 04 de fevereiro de 2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 95 dias de multa, tendo sido aplicado o perdão sob condição resolutiva do mesmo não praticar qualquer infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da referida lei (01.09.2023);
74. Por sentença proferida no dia 30 de novembro de 2023 no processo156/22.1GESTB, transitada em julgado no dia 12 de janeiro de 2024, foi o arguido Ângelo Baba, condenado pela prática no dia 04 de abril de 2022, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 140 dias de multa.
(…)
B) Factos não provados com relevância para a deliberação
NUIPC 128/21.6GESTB
a) Que tenham sido subtraídas as chaves de casa ao ofendido
NUIPC 141/22.3GESTB
b) Que o arguido A tenha tido intervenção nos factos
NUIPC 752/22.7GESTB e 753/22.5GESTB
c) Que os arguidos B, A, J tenham tido intervenção nos factos.
NUIPC 5/23.3GESTB
d) Que o arguido C tenha proferido a expressão vou-te matar
NUIPC 76/23.2GESTB
e) Que C tenha apontado uma faca a L.
C) Convicção do tribunal
(…………………………………………………………….)
2.3. Conhecimento do mérito do recurso
2.3.1. Da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia
Sustenta o arguido/recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os factos que alegou nos artigos 3º e 4º da sua contestação (não os fazendo constar do elenco dos factos provados ou dos factos não provados), nem sobre o documento n.º 1 que juntou aos autos, para prova desses factos.
Manifesta o recorrente que os factos em apreço e o aludido documento mostram-se relevantes para a decisão da causa, pretendendo, através deles, demonstrar não ter cometido o crime de condução sem habilitação legal, por cuja prática foi condenado, em 1.ª instância, com referência ao NUIPC 174/23.2GESTB.
O Ministério Público, em ambas as instâncias, pronuncia-se no sentido de, neste ponto, assistir razão ao recorrente, defendendo dever ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP, devendo os autos serem reenviados à 1.ª instância, para que profira novo acórdão, sanando a apontada nulidade.
Apreciando:
O arguido, ora recorrente, alegou, na sua contestação (cf. Ref. Citius 7772267), o seguinte:
«Quanto ao processo NUIPC 174/23.2GESTB, artigo 42.
3.º - No dia 12 de Março de 2023, o Arguido foi agredido, e no dia 13 de Março começou a sangrar do ouvido, tendo sido necessária assistência médica, conforme doc. nº 1, que se junta e dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
4.º - O Arguido deu entrada no Centro Hospitalar de Setúbal às 21,13 horas tendo permanecido no mesmo até cerca das 23,30 horas, no resto da noite esteve sempre acompanhado pela tia, e pelo companheiro desta, vide doc. n.º 1.»
Analisado o acórdão recorrido, verifica-se não ser feita qualquer menção aos enunciados factos alegados na contestação do arguido/recorrente C, não constando os mesmos do elenco dos factos provados, nem dos factos não provados.
No acórdão recorrido, com referência ao NUIPC 174/23.2GESTB, no ponto 52., foi dado como provado que «No dia 13/03/2023, às 23h30m, no bairro da Brejoeira, o arguido conduziu o motociclo de matrícula (…..).»
Na motivação da decisão de facto, no segmento, respeitante a essa factualidade sendo enunciadas as provas em que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção dando-a como provada e no respetivo exame crítico, não é feita qualquer menção do documento n.º 1 junto pelo arguido/recorrente com a contestação, pretendendo demonstrar que, no dia 13/03/2023, às 23h30m, deu entrada no Centro Hospitalar de Setúbal.
Tratando-se de matéria relevante para a decisão da causa, concretamente, para o apuramento da responsabilidade jurídico penal do arguido/recorrente, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por cuja prática foi acusado e condenado, em 1.ª instância, na pena de 1 (um) ano de prisão, não podia o Tribunal a quo deixar de se pronunciar sobre aqueles factos, emitindo juízo probatório, dando-os como provados ou não provados.
A questão que se coloca é a de saber qual o vício que ocorre resultante da assinalada omissão.
Neste âmbito, confrontam-se, na jurisprudência, três orientações, quais sejam: uma que entende tratar-se de omissão de pronúncia (cf. artigo 379º, n.º 1, al. c), do CPP)[2], outra que considera estarmos perante uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. artigo 410º, n.º 1, al. a), do CPP)[3] e uma terceira que propugna existir nulidade, por inobservância do dever de fundamentação, nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374º, n.º 2, do CPP, ambos do CPP[4].
Admitindo-se existirem casos de fronteira e outros em que a omissão pode integrar qualquer um dos enunciados vícios, na concreta situação configurada nos autos, entendemos estarmos perante a nulidade do acórdão, por não ter sido observado, pelo Tribunal a quo, no segmento posto em crise pelo recorrente, o dever de fundamentação, nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374º, n.º 2, do CPP, ambos do CPP.
Explicitando:
Relativamente à omissão de pronúncia:
De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 379º do CPP, na parte que aqui releva: É nula a sentença: Quando o tribunal deixe der apreciar questões que devesse apreciar.
Como refere o Cons. Oliveira Mendes[5] «A nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões (…) que cabe ao tribunal conhecer (…), entendendo-se por questão o dissídio ou o problema concreto a decidir (…).»
Por conseguinte, reconduzindo-se a omissão de pronúncia a questões e atendendo à densificação do conceito de questão, empregue na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, entendemos não se reconduzir à nulidade aí prevista, a situação em que o tribunal deixe de se pronunciar, emitindo juízo probatório, relativamente a factos alegados na acusação ou na pronúncia, no pedido cível ou na contestação ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão de direito, exceto se os factos relativamente aos quais o tribunal não emitiu juízo de prova estiverem em conexão com alguma questão jurídica suscitada e que não foi objeto de apreciação/conhecimento pelo tribunal[6], o que não é o caso.
No referente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, ocorre quando, lido o texto da sentença recorrida, se constata que os factos provados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou de dispensa da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. –, «faltando elementos, que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam, pela sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final»[7].
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como referem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques[8] constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.»
Ora, lido o acórdão recorrido, no segmento a que se vem fazendo referência, do respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não decorre a falta de apuramento de elementos de facto, para a decisão de direito proferida, pelo que, se entende, que a omissão do pronunciamento por parte do Tribunal a quo, sobre os factos alegados pelo arguido/recorrente na contestação, não constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Conforme já referimos, entendemos estarmos perante a nulidade do acórdão, prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao n.º 2 do artigo 374º, ambos do CPP.
Passando a explicar:
Dispõe o artigo 379º do CPP, que:
«1. É nula a sentença:
a) Que não contenha as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º (…);
(…).»
Conforme resulta do disposto no artigo 374º, n.º 2 do CPP, a fundamentação da sentença consiste na «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Da citada disposição legal decorre que a fundamentação da sentença penal deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição, ainda que concisa, tanto quanto possível, completa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal e o exame crítico de tais provas.
No que diz respeito à enumeração dos factos provados e dos factos não provados, citando o que escreve o Cons. Oliveira Mendes[9], «como decorre do n.º 2 do artigo 368º, deve incluir todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem de incidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os resultantes da discussão da causa que tenham interesse para a decisão, sendo que no caso da dedução de pedido de indemnização civil, deve ainda incluir os factos contantes do pedido de indemnização e da contestação.»
E como refere Sérgio Poças[10] «A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida».
Neste quadro e volvendo ao caso dos autos, perante a assinalada omissão, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado, nem emitido juízo probatório de provado ou não provado, relativamente aos factos alegados pelo arguido/recorrente C, nos artigos 3º e 4º da contestação, mostra-se, nesse conspecto, inobservada a exigência legal da fundamentação da decisão de facto, nos termos previstos no artigo 374º, n.º 2, do CPP, acarretando a nulidade do acórdão recorrido, nessa parte (cf. artigo 379º, n.º 1, al. a), do CPP).
Assim sendo, concedendo-se provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente, no tocante à arguição da nulidade do acórdão recorrido, a qual se julga verificada – conquanto reportada à alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, diversa daquela que foi invocada –, impondo-se ordenar o respetivo suprimento, pelo Tribunal a quo, determinando-se, para o efeito, que os autos baixem à 1.ª instância, devendo o acórdão recorrido ser substituído por outro que supra a enunciada nulidade, por falta de fundamentação, nos termos sobreditos, podendo o Tribunal a quo proceder à reabertura da audiência, para assegurar o contraditório e para produção de prova, se tal vier a ser necessário, em ordem à satisfação cabal das exigências de fundamentação.
Em face da declaração de nulidade do acórdão recorrido, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
3. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam as Juízas que compõem a Secção Criminal (2.ª Subsecção) deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido C, no referente à arguição da nulidade do acórdão recorrido e, em consequência:
a) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância da exigência legal da fundamentação da decisão de facto, nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado, nem emitido juízo probatório de provado ou não provado, relativamente aos factos alegados pelo arguido/recorrente C, nos artigos 3º e 4º da contestação;
b) Determina-se que os autos baixem à 1.ª instância, devendo o acórdão recorrido ser substituído por outro que supra a nulidade enunciada em a), podendo o Tribunal a quo, proceder à reabertura da audiência, para assegurar o contraditório e para produção de prova, se tal vier a ser necessário, em ordem à satisfação cabal das exigências de fundamentação.
c) Em face do decidido, mostra-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Sem tributação.
Proceda-se à imediata comunicação à 1.ª instância.
Notifique.
Évora, 25 de fevereiro de 2025
Fátima Bernardes
Filipa Valentim
Helena Bolieiro
________________________________
[1] Assinalando-se a negrito os segmentos condenatórios respeitantes ao arguido/recorrente Cláudio Martins
[2] Cf., entre outros, Ac. da RL de 10/01/2013, proc. n.º 905/05.2JFLSB.L1-9, in www.dgsi.pt.
[3] Cf., entre outros, Ac. da RG de 02/11/2015, proc. n.º 72/15.3GAFAF.G1 e Acórdãos da RL de 05/01/2024, proc. n.º 13/19.9JFLSB.L1.5 e de 05/12/2024, proc. n.º 1633/22.0T9LSB.L1-5, in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, cf., entre outros, Acórdãos da RE de 28/02/2023, proc. n.º 86/21.4T9OLH.E1 e de 01/07/2010, proc. n.º 294/09.6GFLLE.E1, Ac. da RC de 11/12/2024, proc. n.º 86/23.0GCSRT.C1 e Ac. da RG de 17/05/2020, proc. 248/07.GAFLG.G1, in www.dgsi.pt.
[5] In Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1132.
[6] Neste sentido, vide, entre outros, Ac. da RE de 09/01/2028, proc. n.º 222/14.8GCSTR.E1, in www.dgsi.pt.
[7] Cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 22/04/2020, proc. n.º 68/18.3SWLSB.S1 e de 17/02/2022, proc. n.º 5544/11.6TAVNG.P2.S1, in www.dgsi.pt.
[8] In “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição, 2008, Editora Reis dos Livros, pág. 72 e seguintes.
[9] In Código de Processo Penal Comentado, 2016 - 2ª Edição Revista, Almedina, pág. 1121.
[10] Da Sentença Penal —Fundamentação de Facto, in Julgar nº 3, 2007, pág. 24 e 25.
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