Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/09.1TAABF.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 03/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1- Comete o crime de desobediência p.p. pelo artº 348º, nº 1 do Código Penal aquele que não procede à entrega da licença de condução na sequência de uma condenação na pena acessória de proibição de conduzir, determinada em decisão judicial, tendo sido advertido de que o respectivo incumprimento o faria incorrer na prática desse crime.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. No Processo Comum com intervenção de tribunal singular nº 2/09.1TAABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Albufeira, o arguido Paulo… com os demais sinais dos autos, foi julgado pela prática de um crime de desobediência p.p. pelo artº 348º, nº 1, al. b) do Cod. Penal, na pena de 5 meses de prisão.

II. Inconformado, o arguido recorreu extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«1- O arguido, ora recorrente, foi condenado pelo Tribunal "a quo", como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;

2- Defende o arguido, ora recorrente, que não terá sido feita pelo Tribunal "a quo" uma adequada análise e apreciação da matéria factual e do consequente enquadramento jurídico-penal que dela é feita;

3- Os factos imputados ao arguido consistem em o mesmo ter omitido a entrega da sua carta de condução, com vista ao cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, que lhe foi aplicada no âmbito do processo nº ---/06.2 GTABF, do 2° Juízo do Tribunal de Albufeira;

4- Sendo este o comportamento imputado ao arguido, afigura-se-nos, salvo melhor entendimento, que o mesmo não é susceptível de consubstanciar a conduta típica do crime de desobediência pelo qual foi condenado, nem qualquer outro ilícito de natureza criminal;

5- Estabelece o nº 1 do artº 348° do Código Penal, que: "Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação";

6- Constitui elemento típico do crime de desobediência, a emissão de uma ordem ou mandado a alguém, que, para além da legalidade substancial e formal que deve revestir, terá que ter sido emitida por autoridade ou funcionário competentes, exigindo-se, ainda, o preenchimento do tipo objectivo de ilícito que, após a regular transmissão da ordem ou mandado ao respectivo destinatário, este não cumpra a ordem que lhe foi transmitida;

7- Acresce que, a dignidade penal da conduta praticada pelo agente, depende ainda, da existência de uma disposição legal que comine a punição da desobediência ou, na sua ausência, da realização dessa cominação pela autoridade ou funcionário competentes;

8- Por último, exige-se ainda, no que respeita ao tipo subjectivo de ilícito do crime em apreço, que o agente tenha actuado com dolo, em qualquer das suas modalidades plasmadas no art. 14° do CP (cfr. art. 13° do CP);

9- Se, por um lado, a omissão da entrega da carta de condução por parte do condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, não se encontra legalmente cominada com a punição da desobediência;

10- Por outro lado, decorre ainda que a falta de cumprimento da entrega voluntária da carta de condução foi expressamente prevista pelo legislador, tendo o mesmo optado por impor, como consequência dessa omissão, a apreensão da carta de condução pela entidade policial competente, nos termos do preceituado no art. 500°, nº 3 do CPP;

11- Assim, com o devido respeito, não se encontra preenchida a al. b) do nº 1 do art. 348° do CP;

12- Inexistindo, in casu, disposição legal que preveja a cominação efectuada, não poderia o arguido ter sido condenado como autor material de um crime de desobediência;

13 - Pelas razões amplamente aduzidas, conclui-se que não foi feita pelo Tribunal "a quo" uma correcta e adequada análise e apreciação da matéria factual e do consequente enquadramento jurídico-penal;

14- Tendo sido violadas, nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos 18°, n.º 2 e art. 29°, n.º l da CRP, art. 1°, n.ºs 1 e 3 do CP e um dos princípios basilares do direito penal "nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege"».

Admitido o recurso, o Magistrado do MºPº na 1ª instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:

«1. O crime de desobediência consumou-se com a omissão do acto determinado, consubstanciada, in casu, com a falta de entrega da carta de condução pelo arguido no prazo de dez dias após o trânsito em julgado.

2. Não será de efectuar uma interpretação minimalista do artigo 348.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal, pois, caso contrário, estar-se-ia a esvaziar a norma nos casos em que a advertência é feita, a fim de garantir o cumprimento da pena acessória por parte do arguido e, nessa medida, proteger a autonomia intencional do Estado e do funcionário.

3. Se se entender que não é legítimo cominar a falta de entrega da carta de condução com a prática do crime de desobediência e se o arguido recusasse a entrega da carta perante a autoridade policial, nos termos do artigo 500.°, n.º3, do Código de Processo Penal, não haveria quaisquer consequências para o incumprimento.

4. Com efeito, se o Tribunal não puder, desde logo, no acórdão condenatório, cominar com a prática de crime a falta de entrega da carta de condução, também a autoridade policial, num segundo momento que viesse a ocorrer e na sequência do artigo 500.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, não poderia cominar com tal crime a eventual e reiterada falta de entrega daquele documento por parte do arguido perante as autoridades policiais.

5. A conduta do arguido de não entrega voluntária da carta e não se logrando proceder à apreensão daquele documento nos termos do artigo 500.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, culminaria na ausência de quaisquer consequências para a recusa do arguido em cumprir a pena acessória a que está obrigado.

6. A eventual recusa de o arguido cumprir com a pena acessória, traduzida na falta da entrega da carta de condução, é merecedora de suficiente dignidade a valorar em termos penais, pois, a assim não ser, equivaleria a admitir-se a possibilidade de deixar à consideração do arguido a decisão de cumprir ou não com tal pena acessória, ou de cumpri-la apenas quando entendesse.

7. A cominação com o crime de desobediência obsta à pretensão do arguido que pretenda subtrair­-se ao cumprimento da pena acessória em que foi condenado por sentença e reforça a confiança da comunidade na validade da norma penal violada.

8. O disposto no n.º 4 do artigo 69.° do Código Penal, no que ao Ministério Público concerne, apenas faz sentido se o Juiz puder efectuar a cominação com a prática do crime de desobediência.

9. O legislador distingue a sanção acessória de inibição de conduzir da pena acessória de proibição de conduzir, sendo tal diferença reforçada no artigo 160.° do Código da Estrada, que estende a cominação com o crime de desobediência a ambas as situações.

10. Existindo no âmbito do direito contra-ordenacional uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 160.°, n.º 3 do Código da Estrada - não se compreenderia que a punição da mesma conduta não fosse possível, ainda que através de cominação funcional do crime de desobediência, estando em causa uma infracção criminal.

11. O legislador deu ao Juiz, no exercício das suas funções de autoridade com competência para ordenar as providências necessárias para a execução da pena acessória, a possibilidade de cominar com o crime de desobediência a não entrega da carta a título voluntário.

12. A norma do artigo 160.° do Código da Estrada já prevê o crime de desobediência pela falta de entrega da carta de condução.

13. Mesmo que assim se não entenda, foi efectuada cominação funcional pelo Juiz, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.° do Código Penal, cuja legitimidade é fundamentada pelo conteúdo da sobredita norma do Código da Estrada.

14. Os factos pelos quais o arguido foi condenado integram a prática do crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.° do Código Penal.

15. A sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais».

Nesta Relação, a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, aderindo aos fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida e pugnando, por isso, pela sua confirmação.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

III. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [1] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se a não entrega da licença de condução na sequência de uma condenação na pena acessória de proibição de conduzir, determinada em decisão judicial, tendo o arguido sido advertido de que o respectivo incumprimento o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, integra o ilícito penal previsto no artº 348º, nº 1, al. b) do Cod. Penal.

E decidindo:

O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos (que não são minimamente questionados no recurso e que, por isso – e porque se não vislumbra a existência, na sentença, de qualquer dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP – se devem ter por assentes):

1. No âmbito do Processo Sumário com o nº ---/06.2GTABF, que correu termos no 2. º Juízo deste Tribunal judicial de Albufeira, foi o arguido julgado e condenado, por sentença transitada em julgado em 28 de Junho de 2006, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, com referência ao artigo 158.º, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, por um período de 2 anos, mediante regime de prova.

2. Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários pelo período de 20 (vinte) meses, sendo advertido de que deveria entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria deste tribunal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

3. Apesar de ter sido pessoalmente notificado da citada decisão judicial o arguido, sabendo que tal ordem era legítima, por provir de entidade que com competência para o efeito e ter previsão legal, ainda assim, desrespeitou-a, sendo que não entregou a sua carta de condução no prazo que lhe fora determinado, nem até à presente data.

4. Ao agir como descrito, quis o arguido furtar-se ao cumprimento de uma pena e de uma ordem judicial, que sabia ser legítima, tendo conhecimento das consequências e ilicitude da sua conduta.
5. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente.

6. Por decisão de 26 de Maio de 1997, transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo Sumário n.º --/96, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi o arguido condenado pela prática em 21 de Janeiro de 1996, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00 e interdição de concessão de carta de condução pelo período de um ano.

7. Por sentença de 20 de Dezembro de 2000, transitada em julgado a 17 de Janeiro de 2001, proferida no âmbito do Processo Sumário n.º ---/00.9GBSLV, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi o arguido condenado pela prática em 11 de Dezembro de 2000, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. º, n. º 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 158.º, n.º 3 do C.E., na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 7,48, pena essa que já foi declarada extinta.

8. Por sentença de 24 de Abril de 2003, transitada em julgado a 10 de Julho de 2003, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/02.4 GCABF, do 3. º Juízo do tribunal Judicial de Albufeira, foi o arguido condenado pela prática em 23 de Junho de 2002, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 3,00 e na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, penas essas já declaradas extintas.

9. Por sentença de 7 de Janeiro de 2004, transitada em julgado a 22 de Janeiro de 2004, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n. º ---/01.1GCABF, do 2. º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi o arguido condenado pela prática em 24 de Setembro de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pena essa já declarada extinta.

10. Por sentença de 4 de Junho de 2004, transitada em julgado a 4 de Outubro de 2004, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/02.2GCABF, do 3. º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi o arguido condenado pela prática em 27 de Maio de 2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à taxa de € 4,00, pena essa já declarada extinta.

11. Por sentença de 14 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado a 10 de Março de 2006, proferida no âmbito do processo Comum Singular nº ---/03.0 GTABF, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi o arguido condenado pela prática em 2 de Julho de 2003, de um crime de desobediência, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de sete meses.

12. Por sentença de 10 de Julho de 2006, transitada em julgado a 12 de Outubro de 2006, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º ---/05.6 TAABF, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi o arguido condenado pela prática, em 2004, de um crime de desobediência, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pena essa já declarada extinta.

13. O arguido é oriundo de um meio sócio-residencial de características rurais, tendo completado apenas o 4. º ano de escolaridade, por ter desistido dos estudos em face da manifesta dificuldade em acatar regras, normas e orientações.

14. O arguido iniciou o seu percurso profissional aos 13 anos na área da criação e venda de gado, sem situação profissional regularizada e sem se ter autonomizado do agregado familiar.

15. Vive com a mãe, de cujo apoio depende para assegurar a sua sobrevivência por se encontrar desocupado há vários anos.

16. O arguido assume uma postura desculpabilizante, de vitimização e de desvalorização dos seus comportamentos, atribuindo responsabilidades a terceiros.

A questão em discussão nestes autos está longe de ser pacífica e tem sido fonte de desencontradas opiniões (a título meramente exemplificativo, a Relação de Coimbra, no mesmíssimo dia – 14/10/2009 – proferiu dois acórdãos, em sentidos diametralmente opostos [2]; e mesmo nesta Relação de Évora, os dois acórdãos que sobre a matéria encontrámos publicados, defendem soluções igualmente opostas [3]). Aliás, maugrado o longo período de tempo que já leva a discussão [4], não deixa de ser curioso constatar que a mesma se encontra cada vez mais acesa.

Dispõe-se no artº 348º, nº 1 do Código Penal:

“Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.

Cristina Líbano Monteiro, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, III, 351, entende que em ambos os casos (previstos nas duas alíneas do nº 1 do artº 348º do CP) nos confrontamos com “um dever qualificado de obediência – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente”.

São elementos típicos do crime (1) a existência de uma ordem, (2) formal e substancialmente legítima, (3) emanada por autoridade competente, (4) regularmente comunicada ao destinatário.

A questão – a verdadeira questão – é se a ordem de entrega da licença de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da decisão que condenou o destinatário na pena de proibição de conduzir, é legítima.

Essa legitimidade só pode aferir-se em função de uma disposição legal que comine a omissão como desobediência (al. a) do nº 1 do artº 348º do CP) ou, na ausência de tal disposição, na cominação feita pela autoridade competente (al. b) do mesmo dispositivo legal).

Ainda segundo Cristina Líbano Monteiro, op. cit., 353, «uma análise mais funda do problema, atenta à justiça material das soluções, leva-nos porventura a uma interpretação “assimétrica” do artigo». E assim, «na alínea a), o crime de desobediência parece destinado a servir de norma auxiliar (em sentido forte, uma vez que fixa as condições básicas do ilícito e a sua pena) a alguns preceitos de direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente»; no que diz respeito à alínea b) «para fugir à confusão ou sobreposição de ilícitos, parece mais adequado quebrar a simetria interpretativa e entender que disposição legal significa aqui qualquer disposição legal. Em definitivo: a alínea b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente».

Posto isto:

O arguido foi condenado (no Proc. Sumário que com o nº 607/06.2GTABF, correu termos no 2. º Juízo do Tribunal judicial de Albufeira) na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários pelo período de 20 (vinte) meses, sendo advertido de que deveria entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença na secretaria do tribunal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

Nos termos do artº 69º, nº 3 do CP, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. Ainda nos termos do nº 4 do mesmo dispositivo, “a secretaria do tribunal (…) participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior”.

O artº 500º, nº 2 do Cod. Proc. Penal reproduz, na essência, o estatuído no nº 3 do artº 69º do Cod. Penal, acrescentando no nº 3: “Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.

Perante este quadro legal, é bom de ver que não existe qualquer disposição legal (penal, conforme referido por Cristina Líbano Monteiro) que comine, no caso, a punição da desobediência simples.

Assim e necessariamente, a verificação do crime de desobediência em causa nunca poderia ocorrer nos termos preconizados pelo artº 348º, nº 1, al. a) do Cod. Penal.

Sabemos que alguma jurisprudência dos nossos tribunais superiores vê no artº 160º, nºs 1 e 3 do Cod. Estrada a tal norma que, nos termos do artº 348º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, comina a punição da desobediência simples (assim e por exemplo, cfr. os Acs. RL de 24/3/2010, rel. Carlos Almeida, da RP de 9/6/2010, rel. Eduarda Lobo e da RG de 15/11/2010, rel. Maria Augusta, todos consultáveis in www.dgsi.pt). Argumenta-se [5]: «Se é verdade que de nenhum dos mencionados preceitos [6], nas suas actuais redacções, parece resultar, com clareza, a incriminação dessa conduta, ela surge com toda a nitidez dos nºs 1 e 3 do artº 160º do Código da Estrada. Aí se prevê que: “1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. 2. (…). 3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão”. Ora, a proibição de conduzir a que se refere este preceito não pode deixar de ser a pena acessória de natureza penal que se encontra prevista no citado artigo 69º e que neste caso foi imposta ao arguido».

Embora com dúvidas, tendemos a discordar.

E acompanhamos, nesta parte, a fundamentação constante do Ac. RE de 20/5/2010, supra referido, quando aí se afirma que “alguma incorrecção técnica” se detecta no falado artº 160º do Cod. Estrada, “e que não deveria ter passado despercebida ao legislador – por aí se incluir a proibição de conduzir, quando, apenas, a inibição de conduzir e a cassação do título constituem sanções próprias a esse nível (artºs 147º e 148º do CE)”.

Em rigor, a assim não ser (e como bem refere o recorrente na sua douta motivação), como conjugar os prazos referidos no artº 160º, nº 3 do CE e nos artºs 69º, nº 3 do CP e 500º, nº 2 do CPP? O condutor é notificado para entregar o título de condução no prazo de 15 dias (artº 160º, nº 3 do CE) ou no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (artºs 69º, nº 3 do CP e 500º, nº 2 do CPP)?

Cremos, por isso, que a proibição de conduzir, indevidamente referida no nº 3 do artº 160º do CE, não é – não pode ser – a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artº 69º, nº 1 do Cod. Penal.

E assim sendo, resta perguntar:

A omissão de entrega do título de condução por banda do condutor condenado na pena acessória de proibição de conduzir é susceptível de enquadrar a previsão legal do artº 348º, nº 1, al. b) do Cod. Penal, como se sustenta na decisão recorrida?

Nos termos do disposto no artº 69º, nº 2 do CP, “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (…)”; e, por força do nº 3 do mesmo artigo, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal (…) o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.

Idêntica solução resulta expressamente do nº 2 do artº 500º do CPP que, no seu nº 3, acrescenta: “Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.

Como elucidativamente se afirma no Ac. RE de 20/5/2010, já referido, «a referida redacção do nº 3 do artº 69º do CP (que é uma norma penal) inculca, do ponto de vista literal, que se trata de uma ordem, ao constar que “o condenado entrega … o título”».

Não vemos, por isso, como se possa questionar a legitimidade substantiva da ordem proferida pelo Mº juiz. Não se trata, aqui, de crime “criado” por capricho de um juiz: a ordem, propriamente dita, consta já (ou, ao menos, está fortemente ancorada) no artº 69º, nº 3 do CP.

Afirma o recorrente, na sua douta motivação, que “a falta de cumprimento da entrega voluntária da carta de condução foi expressamente prevista pelo legislador, tendo o mesmo optado por impor, como consequência dessa omissão, a apreensão da carta de condução pela entidade policial competente”.

Não podemos concordar. Como, a propósito do artº 500º, nº 3 do CPP, bem se refere no Ac. RP de 18/11/2009, rel. Olga Maurício, in www.dgsi.pt., “o facto de a norma avançar com uma solução para o caso de o condenado não proceder à entrega, significa, apenas, que o sistema previu essa possibilidade e acautelou-a, estabelecendo como saída para o incumprimento a apreensão do título por parte das autoridades. Isto não retira nem acrescenta argumentos. É que se a lei não desse solução ao caso, então a recusa do arguido em entregar a carta de condução seria, eventualmente, inultrapassável”. Mas esta norma é de natureza procedimental, isto é, “do meio previsto no artº 500º, nº 3 do CPP (apreensão), mais não resulta do que a consequência, a nível processual, da falta de entrega do título, para que a pena acessória possa ser efectivamente executada (…)” – Ac. RE de 20/5/2010, supra referido. Ou, como igualmente se decidiu no Ac. RP de 9/6/2010, rel. Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt., “esta disposição legal respeita apenas à forma de execução da decisão penal que condenar numa pena acessória de proibição de conduzir: se o condenado não fizer a entrega voluntária da licença, é ordenada a respectiva apreensão, com vista ao cumprimento da referida pena. Nada diz aquela disposição quanto às consequências penais do referido incumprimento”.

Quer dizer: a possibilidade de apreensão do título de condução nada acrescenta ou retira à discussão. Também o artº 160º, nº 4 do CE prevê a possibilidade de apreensão do título em caso de não entrega do mesmo para cumprimento da sanção de inibição de conduzir e, contudo, nem por isso a omissão de entrega deixa de ser punida como desobediência (nº 3 do mesmo artigo).

A conduta omissiva em causa carece de tutela penal. De outro lado (e como se salienta no citado Ac. RE de 20/5/2010) não se vê que esta seja desproporcional “(por ampliação injustificada do carácter subsidiário da desobediência e/ou por preterição da referida intervenção mínima do Direito Penal)”.

E aqui chegados, justifica-se o apelo ao princípio da unidade do sistema jurídico: fará algum sentido que um condutor condenado pela prática de uma contra-ordenação (v.g., por ter sido surpreendido a conduzir veículo motorizado com uma TAS de 0,5 g/l) cometa o crime de desobediência se não entregar o título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir e o mesmo não suceda a outro condutor, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (v.g., por ter sido surpreendido a conduzir veículo motorizado com uma TAS 6 vezes superior àquela), que igualmente não proceda à entrega do título, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir?

E, por outro lado (e como refere o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância): que sentido útil teria a “participação” ao Ministério Público da situação de incumprimento da obrigação de entregar o título de condução (artº 69º, nº 4 do CP), se não fosse precisamente para o titular da acção penal promover o competente processo-crime pela prática do crime de desobediência?

Em conclusão:

A ordem de entrega da carta de condução no prazo de 10 dias subsequente ao trânsito da decisão, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir é formal e substancialmente legítima. Proferida por quem, para tal, tem competência, foi regularmente comunicada ao destinatário, a quem igualmente foi feita a advertência de que o seu incumprimento importaria a prática de um crime de desobediência, posto que não existe no caso disposição legal que comine a punição da desobediência simples. Assim, posto que o arguido sabia que a ordem era legítima e, ainda assim, a desrespeitou (ponto 3 da matéria de facto) e que ao agir como descrito, quis o arguido furtar-se ao cumprimento de uma pena e de uma ordem judicial, tendo conhecimento das consequências e ilicitude da sua conduta (ponto 4, idem), dúvidas não podem restar de que cometeu o crime de desobediência p.p. pelo artº 348º, nº 1, al. b) do Cod. Penal.

IV. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando consequentemente a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s.

Évora, 24 de Março de 2011 (processado e revisto pelo relator)

Sénio Manuel dos Reis Alves

Fernando Ribeiro Cardoso__________________________________________________
[1] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995).

[2] No relatado pela Des. Elisa Sales, sustentou-se que “tendo o arguido sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artº 69º, nº 1, al. a) do CP e não tendo entregue nas autoridades competentes o título de condução, incorre num crime de desobediência”; no relatado pelo Des. Paulo Guerra defendeu-se que “a omissão de entrega da carta de condução no prazo fixado não constitui crime de desobediência”.

Ambos os arestos são consultáveis in www.dgsi.pt.

[3] No Ac. de 20/5/2010, relatado pelo Des. Berguete Coelho, entendeu-se que a omissão de entrega da carta de condução, na situação em análise, integra a prática de um crime de desobediência; no Ac. de 1/7/2010, relatado pelo Des. Alves Duarte, defendeu-se a posição contrária. Ambos os arestos estão publicados na Colectânea de Jurisprudência de 2010, t. III, 266 e 273, respectivamente.

[4] Já em 5/11/1997, a Relação do Porto (BMJ 471º, 456) se viu na obrigação de decidir: “1. O artº 500º, nº 3 do CPP é coadjuvante do disposto no artº 69º, nº 3 do C. penal, não podendo retirar-se daquela norma o entendimento de que deixou de ser sancionada com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução na secretaria do tribunal ou num posto policial, quando for aplicada medida de inibição de conduzir. 2. A prática do crime de desobediência resulta, nesse caso, da notificação para fazer entrega de tal documento, o que integra o disposto no nº 1, al. b) do artº 348º do C. Penal”.

[5] A transcrição seguinte é do Ac. RL de 24/3/2010.

[6] Refere-se aos artºs 69º, nº 3 do CP e 500º, nº 2 do CPP.