Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Recai a culpa exclusiva pelo sinistro sobre o condutor que invade a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha e colide com um veículo que aí transitava, em sentido contrário II – A indemnização do dano não patrimonial tem de ser concebida em termos completamente diversos dos do dano patrimonial, na medida em que nada se integra, nada se restitui, como sucede com o dano patrimonial, eliminável «in natura» ou por equivalente . Nos chamados danos patrimoniais não haverá uma indemnização verdadeira e própria mas, antes, uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. “A” intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B” pedindo a condenação da Seguradora a pagar-lhe a quantia de €374.813,24, valor a ser actualizado de acordo com o índice da inflação até à data da decisão, acrescendo ainda juros de mora e juros compulsórios, nos termos do art. 820º-A, nº 4, do CC.PROCESSO Nº 2646/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para efeito, em síntese, que ao conduzir o motociclo de matrícula EL, na sua mão de trânsito, foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZE, que seguia em sentido contrário, tendo sofrido danos, patrimoniais e não patrimoniais, que descreve . A Ré contestou, impugnando a versão do A. e alegando que este seria responsável pelo embate já que, ao realizar sucessivas manobras de ultrapassagem, teria ido embater no veículo ZE. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção condenando a R. a pagar ao A.: -185.500 (cento e oitenta e cinco mil e quinhentos euros), a que acrescem os juros de mora contados, à taxa legal, desde a data desta decisão e devidos até integral pagamento. - a quantia que se apurar em liquidação posterior no que toca ao valor do veículo do A. Inconformado, veio o A. interpor, a fls. 427, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 438 a 450, terminou com a formulçação das seguintes conclusões: 1. Deverá manter-se a douta decisão da 1ª Instância na parte em que condenou a ora Recorrida a pagar, ao ora Recorrente, a quantia que se apurar em liquidação posterior, no que toca ao veículo deste último. 2. 0 montante indemnizatório de 185.500 Euros é, no entender do Recorrente, baixo, atendendo aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por este. 3. 0 Meritíssimo Juiz "a quo" considerou que os danos sofridos pelo Recorrente em função da sua ITA são quantificáveis em 5 500 Euros, montante com o qual o Recorrente concorda. 4. Já não concorda, porém, com o montante considerado pelo Meritíssimo Juiz "a quo" a título de IPP e de danos não patrimoniais. 5. No cálculo da indemnização devida por IPP deverá utilizar-se a seguinte fórmula matemática: remuneração mensal x 720 meses x taxa de incapacidade. 6.Essa fórmula de cálculo de danos futuros assenta no rendimento anual da vítima (14 meses, incluindo subsídios de férias e de Natal) e no rendimento que este possivelmente deixará de auferir, devido à IPP de 73% que lhe foi atribuída. 7. Na realização do citado cálculo, deve ser considerada a esperança média de vida da vítima considerando que, em Portugal, para a população masculina residente, aquela é de 71,40 anos - e não a vida activa desta. 8. No caso vertente, o recurso à equidade deverá introduzir um factor de agravamento e não de redução da indemnização por IPP. 9. Assim, deverá ser considerado o dano biológico sofrido pelo Recorrente, que é muito elevado, porque as lesões que sofreu não o incapacitam apenas para o trabalho, mas também - e fortemente- para a realização das mais elementares tarefas quotidianas, como comer, vestir-se, pentear-se, levantar cargas ou praticar actividades físicas, entre outras (facto notório, atendendo a que ficou com um braço amputado e uma perna e um pé gravemente defeituosos). 10. No sentido do agravamento da indemnização, deverá, outrossim, ser ponderado o facto de o Recorrente ter, aquando do sinistro, a profissão de calceteiro, de cariz fundamentalmente físico, sendo notório que, sem um braço e com uma perna e um pé defeituosos, não poderá voltar a exercê-la. 11. No mesmo sentido deverá ser ponderado o facto de o Recorrente se encontrar sem profissão, o que indicia claramente a sua dificuldade em voltar a ter uma actividade laboral, após o sinistro. 12.Destarte, tudo ponderado, a indemnização que se reputa adequada, a título de IPP, é 243 815,32 Euros. 13.Embora o Recorrente, na sua petição, tenha considerado adequado o pagamento de 50 000 Euros a título de danos não patrimoniais, e o Meritíssimo Juiz "a quo" tenha fixado igual montante a esse título, defende o Recorrente que esses 50 000 Euros são baixos face aos elevados danos morais que sofreu. 14. 0 facto de o Recorrente ter mencionado, na p.i., o citado valor de 50.000 Euros, não o impede de, em sede de recurso, vir reclamar quantia mais elevada, uma vez que o Tribunal pode atribuir a uma parcela da indemnização um valor mais elevado do que o que o A. atribuiu a essa parcela, desde que a indemnização global que o tribunal venha a fixar não exceda a que é globalmente peticionada pelo A .. 15. 0ra, o Recorrente peticionou, na p.i., uma indemnização global (por danos materiais, físicos e morais) de 374813,24 Euros. 16. Atendendo às graves lesões sofridas pelo Recorrente, ao facto de este ter tido de se submeter a vários internamentos hospitalares, diversas intervenções cirúrgicas, tratamentos e exames radiológicos e laboratoriais, ter sofrido de incapacidade total para o trabalho até pelo menos à data da instauração da acção, ter ficado com uma IPP de 73%, quando anteriormente era saudável e trabalhava normalmente, ter sentido dores aquando do sinistro, que continuaram posteriormente e que, provavelmente, continuará a sentir (embora de forma ligeira e episódica) o resto da vida, ter ficado psiquicamente traumatizado por ter lesões físicas visíveis e não ter profissão, ser muito elevado o dano estético de que padece (atendendo a que não tem um braço e uma perna e um pé são muito defeituosos), e ter esse dano surgido quando o Recorrente era ainda muito jovem (19 anos), julga-se adequada uma indemnização, por danos não patrimoniais, de 75.000 Euros. l7. Deverá, pois, ser atribuída ao Recorrente uma indemnização global (por danos patrimoniais e não patrimoniais) de 324 315,32 Euros (5 500 Euros por ITA, 243 815,32 Euros por IPP e 75 000 Euros por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data da decisão e até integral pagamento, para além da quantia que se apurar em liquidação posterior no que toca ao valor do veículo do Recorrente. 18. O Meritíssimo Juiz "a quo" fez errada aplicação dos arts 566°, nº 2, e 496°, nº 3, 1ª parte, do C. Civil. Termos em que Deve ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de 324 315,32 Euros, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde a data da decisão e até integral pagamento. Também inconformada veio a Ré Seguradora a interpor recurso a fls. 438, cujas alegações, de fls. 456 a 468, terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. Quanto ao circunstancialismo do acidente, foram dados como provados designadamente os seguintes factos: a) "No dia 22.8.2001, pelas 7.35 horas na EN nº …, ao Km 732,3 no sítio do …, concelho de …, o Autor, “A”, conduzia o motociclo, de matrícula EL e marca Yamaha D, no sentido B F. b) "Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), no sentido F B, “C”, de nacionalidade ucraniana, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ZE" c)"No local onde ocorreu a colisão a estrada fazia uma curva para a esquerda considerando o sentido de marcha FB e a faixa de rodagem tinha 6,30 m de largura." d) "Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) o A. circulava na sua mão de trânsito, na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha." resposta ao artº. 1.° da base instrutória e) "Nessas circunstâncias de tempo e lugar o veículo ZE saiu da sua mão de trânsito ao circular na curva existente no local, «cortando-a» em parte, invadindo, com a sua parte direita, parte da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha." - resposta ao artº. 2.° da base instrutória f) "No local, a dividir as duas faixas de rodagem existia no pavimento um duplo traço." – resposta ao art.º41º da base instrutória 2a. Porém, quanto à localização exacta do embate, considera, no entanto, a douta sentença: " ... pese embora se conheça a dimensão da faixa de rodagem, já se ignora a medida em que o veículo EZ ocupou aquela semi-faixa" [sabe-se que o EZ não ultrapassou integralmente a linha que separa as semi-faixas, mas já se ignora a medida em que a ultrapassou] – fls. 7 da douta sentença 3ª Ou seja, o Mmo. Juiz acaba por reconhecer na douta sentença que o embate entre os veículos ocorreu no eixo da via; 4.a - De resto, não existindo testemunhas presenciais do embate, como é reconhecido na fundamentação das respostas aos quesitos de fls. 401, seria impossível determinar com a exactidão se a colisão ocorreu mesmo no eixo da via ou se foi um bocadinho mais para a esquerda ou para a direita; 5: - Acresce que o 'EZ" tinha-se cruzado imediatamente antes do embate com uma carrinha que seguia à frente do motociclo conduzido pelo A., e nada aconteceu ou de anormal se passou; 6." Acresce ainda que a indicação do local provável do embate (entre o traço descontínuo e contínuo) constante do croqui de fls. 53, foi assinalada por indicação dos condutores intervenientes e de acordo com os vestígios mais importantes existentes no local, não havendo, pois, razão para a sua não aceitação; 7 “ Por último, cumpre referir que o "EZ" nunca poderia ter invadido, com a sua direita, a parte esquerda da faixa de rodagem, uma vez que embate ocorreu com a sua parte lateral esquerda, como claramente consta das fotografias juntas pela A. a fls. 11, 18 8. " Do exposto, resulta que as respostas dadas aos art.ºs 1°e 2.° da base instrutória estão em contradição com a demais prova produzida e, também, com a própria fundamentação do julgamento da matéria de facto. 9.a _ A douta sentença recorrida é, pois, nula, nulidade que, ao abrigo do art°. 668°, al. c) do C.P.C., expressamente se invoca; 10. " Quando assim se não entenda, deve a Relação fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art 712º, nº 1, als. a) e b) e 4 do C.P.C. e considerar como não provados os factos constantes dos artº 5. 1.º e 2.° da base instrutória; 11ª - Alterada, como se impõe, a matéria de facto, deve considerar-se que ambos os condutores violaram o disposto no artº. 13.°, nº. 1 do C. da Estrada; 12." - Em consequência, devem graduar-se as culpas na proporção de 40% para o condutor do "EZ" e de 60% para o A. uma vez que este, conduzindo um motociclo, devia e podia perfeitamente ter evitado o acidente: 13ª O que se diz, resulta também da prova efectuada no processo de acidente de trabalho já mencionado; 14." - O Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de … deu como provado nesse processo que "o condutor do veículo ligeiro (EZ) circulava junto ao traço contínuo que separa a hemi-faixa de trânsito em que seguia daquela onde circulava, no sentido inverso, o autor". ® de fls. 4 da douta sentença que ora se junta como doc. n°. 1); 15." Nas suas doutas considerações acerca da descaracterização do acidente como acidente de trabalho, por culpa exclusiva do sinistrado (A), o Mmº. Juiz do Tribunal do Trabalho diz: "Não se provou, assim, que o autor circulasse com imperícia, desconsideração e negligência, grosseira, e, muito menos que se não verifique a concorrência de culpas". 16ª - Quanto aos danos do veículo, não se tendo provado a propriedade do veículo conduzido pelo A., quais os prejuízos e quem suportou os prejuízos, não se vislumbram razões para relegar a liquidação (e a legitimidade) para momento posterior; 17." Por seu turno, a douta sentença proferida no Tribunal do Trabalho considerou designadamente: - que o autor auferia uma remuneração anual de 399,04 x 14 meses, acrescida de 84,80 € x 11 meses, a título de subsídio de refeição - D, fls. 3 da Sentença do Tribunal do Trabalho. - que a data da alta foi fixada em 09-03-2004 (fls. 3 da sentença que o A. ficou com uma IPA para o trabalho de 68,72%. 18a De acordo com esta factualidade foram fixadas e pagas ao A. as incapacidades havidas entre o dia do acidente e a data da alta. Foi-lhe fixada igualmente a pensão anual e vitalícia de 4.155,70 € e, também, um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente de 3.633,71 €. 19ª - Até 31-03-07 foram pagas ao A.: g) pensões de 10-03-2004 a 31-03-2007 -13.698,07€; h) transportes 35,00€ i) incapacidades temporárias - 9.648,44€; j) tratamentos e exames médicos 183,98€; k) subsídio de elevada incapacidade -~ 3.633,71€; l) juros de mora s/valores em dívida 2.795,06€; 20ª - As verbas compreendidas nas alíneas a), c), e) e f), do montante de 29.775,28 €, foram já contempladas na douta sentença recorrida; 21.ª - Acontece que o A. não pode cumular as indemnizações fixadas nesta acção com as indemnizações e pensões também já fixadas e parcialmente pagas no processo de acidente de trabalho 22.ª - Ora, tendo o A. já recebido todas as prestações vencidas, e respectivos juros, e encontrando-se a receber a pensão vitalícia, terá que reembolsar a Ré das quantias recebidas, sob pena de enriquecimento sem causa, a menos que opte, quanto aos danos patrimoniais, pela indemnização arbitrada no âmbito do processo de acidente de trabalho 23a - Uma vez que a seguradora da entidade patronal e do terceiro responsável é a mesma, deve o credito do A., correspondente à indemnização arbitrada no acidente de viação, ser compensada com o seu débito, referente a parte das indemnizações recebidas no âmbito do processo de acidente de trabalho; 24.ª - Quanto ao montante da indemnização fixada pelos danos patrimoniais, concorda-se genericamente com as considerações e regras de cálculo do Mmo. Juiz do Tribunal a que, embora se considere que a taxa de juro a ponderar para efeitos de rentabilidade do capital se deve fixar nos 4%; 25.ª - Pelo que se considera como indemnização razoável por todos os danos patrimoniais a quantia de 100.000 €, à qual há que abater as quantias dedutíveis já recebidas e a receber pelo A. até definição desta situação; 26ª - Deve, ainda, desonerar-se a Ré/recorrente da obrigação de continuar a pensão vitalícia arbitrada no processo de acidente de trabalho; 27ª Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, entende-se adequada a sua fixação em 35.000 €; 28: - Do exposto resulta que as doutas alegações do recorrente/A. carecem de fundamentação factual e legal válida, 29.ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos art ° 13°, n° 1 do C. da Estrada e 496.°, n°. 3. 566.°, nºs. 2 e 3 e 570.° do C. Civil e artº. 31.°, da Lei 100/97, de 13 de Setembro 30.ª - Deve, pois, ser revogada nos sentidos propostos, para que se faça JUSTIÇA" Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1) No dia 22.8.2001, pelas 7.35 horas, na EN n° …, ao Km 732.3, no sítio do …, concelho de …, o A., “A”, conduzia o motociclo, de matrícula EL e marca Yamaha D, no sentido BFaro (al. A). 2) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), no sentido FB, “C”, de nacionalidade ucraniana, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula IE (al. B) 3) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) ocorreu uma colisão entre o veículo EL e o IE (al. D). 4) No local onde ocorreu a colisão a estrada fazia uma curva para a esquerda considerando o sentido de marcha FB e a faixa de rodagem tinha 6,30 m de largura (al. E). 5) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) o piso encontrava-se seco (al. F) 6) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) o A. circulava na sua mão de trânsito, na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (art. 1°). 7) Nessas circunstâncias de tempo e lugar o veículo IE saiu da sua mão de trânsito ao circular na curva existente nesse local, «cortando-a» em parte, com a sua parte esquerda e invadindo parte da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (art. 2°). 8) Ao efectuar essa manobra, ocorreu a colisão referida em 3) (art. 30) 9) No local, a dividir as duas faixas de rodagem existia no pavimento um duplo traço, nos termos referidos em 10) (art. 41°). 10) Esse traço é contínuo em toda a sua extensão, existindo um traço descontínuo, no sentido FB, que termina sensivelmente no meio da curva, existindo um traço descontínuo, no sentido BF, que termina igualmente sensivelmente no meio da curva (como consta do croquis de fls. 53) (arts. 42° e 43°). 11) No sentido de marcha FB existia um sinal vertical a proibir a ultrapassagem (art. 44°). 12) Após a colisão o A. ficou na via a 2,60 metros da sua berma direita (art. 48°). 13) O veículo EL foi imobilizar-se na berma direita atento o sentido em que circulava (art.49°). 14) Na estrada espalharam-se vidros e plásticos das viaturas que colidiram (art. 50°). 15) Em virtude do referido em 3) o A. sofreu amputação traumática do membro superior esquerdo ao nível do braço esquerdo, fractura exposta dos ossos da perna esquerda, fractura do maleolo interno da articulação tíbio társica e fractura exposta do fémur esquerdo (al. G). 16) 0 A. “A” nasceu no dia 27.2.1982 (al. H). 17) Em virtude do referido em 3) e 8) o A. deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de … em 22.8.2001 (art. 5°). 18) Tendo nesse mesmo dia sido transferido para o Hospital de … (art. 6°). 19) Onde esteve internado no período de 11.8.2001 a 10.9.01 (art. 7°). 20) Em 22.8.01 foi aí submetido a reimplantação do membro superior esquerdo ao nível do 1/3 distal do braço (art. 8°) . 21) Em23.8.01 foi submetido a laparotomia por hemoperitoneu (art.ó 9º) 22) Em 24.8.2001 foi submetido a desobstrução da artéria umeral e veias, e fasciotomia descompressiva do antebraço e mão esquerda, e plastia cutânea (art. 10°). 23) Em 25.8.2001 foi submetido a reamputação do membro superior esquerdo pelo médio do braço por falência vascular (artº 10º A) 24) Em 29.8.01, foi submetido a abertura do coto de amputação para revisão da hemostase, devido a hemorragia (art. 11°). 25) Foi operado no hospital de … em 06.09.2001, tendo-se então efectuado o encavilhamento da fractura do fémur e da tíbia esquerda com Cavilha de Grosse (art. 12°). 26) Em 10.9.2001 o A. foi transferido para o Hospital Distrital de …(art. 13°). 27) Onde foi submetido a intervenção cirúrgica em 27.09.01, devido a infecção da ferida da perna esquerda, com perda de substância cutânea da ferida (art. 14°). 28) Fez ainda extracção da cavilha da tíbia esquerda e substituição por fixadores externos, e plastia cutânea da ferida (art. 15°). 29) O A. voltou a ser submetido a intervenção cirúrgica em 25.10.2001 (art. 16°). 30) Tendo nessa data sido efectuada a plastia cutânea da perna esquerda (art. 17°). 31) O A. teve alta do internamento hospitalar em 07.11.01 e passou a ser seguido em consulta externa de Ortopedia do Hospital Distrital de … (art. 18°). 32)Voltou a ser internado nesse hospital (art. 19°). 33) Em 22.7.02 o A. apresentava a seguinte situação clínica: a) coto de amputação do braço cicatrizado; b) osteotaxia da tíbia com Ilizarov, que se encontrava em vias de consolidação; c) pé equino com hallux em garra ambas rígidas (art. 20°). 34) 0 A. necessita de prótese no membro superior (art. 21°). 35) Pode ser colocada ortotese no pé esquerdo do A. para efectuar marcha com carga (art. 22°). 36) Era necessária a extracção de OTX e que poderia submeter-se a intervenção cirúrgica para correcção do posicionamento do pé, a qual permitiria dispensar a ortotese referida na resposta ao art. 22° (art. 23°). 37) O A. foi submetido a exames radiológicos e laboratoriais designadamente em 22.08.01 e em 06.12.01 (art. 24°). 38) 0 A. tomou medicamentos por prescrição médica (art. 25°). 39) Em virtude do referido em 3) e 8) o motociclo ficou transformado em sucata (art. 26°). 40) Em 22.8.01 o A. exercia a profissão de calceteiro na “D” (art. 28°). 41) O A. auferia a retribuição mensal base bruta de 399,04 euros (80.000$00) e subsídio de alimentação que no mês de Agosto de 2001, ascenderia a 64,84 euros (13.000$00) attº29°). 42) O A. ficou com incapacidade total para trabalhar desde 22.08.2001 até pelo menos à data da instauração da acção (art. 30°). 43) O A. não auferiu as quantias referidas em 42 desde 22.08.2001 até pelo menos à data da instauração da acção (artº. 30º) 44) Em virtude do acidente o A. ficou com uma IPP de 73% (art. 32°). 45) Até 22.8.01 o A. era saudável (art. 33°). 46) Quando ocorreu a colisão referida em 3) e 8) o A. sofreu dores físicas (art. 34°). 47) O A. continuou a sentir dores após o acidente e provavelmente sentirá dores ligeiras e episódicas o resto da vida (art. 35°). 48) Em consequência do acidente, o A. sofre psiquicamente e encontra-se traumatizado por ter ficado com lesões físicas visíveis e sem profissão (art. 36°). 49) Em 22.8.01 a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo ZE encontrava-se transferido para a R. “B” pela apólice … (al. C). *** III. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: Recurso do A: a) Se a indemnização por danos patrimoniais, atinente à IPP de 73%, deve ser fixada em € 243.815,32; b )Se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em €75.000; Recurso da Ré: a)Se a sentença é nula, atento o disposto no art.° 6680, n.º 1, c), do CPC, dado que "as respostas dadas aos art.ºs 1° e 2.0 da base instrutória estão em contradição com a demais prova produzida e, também, com a própria fundamentação do julgamento da matéria de facto" b) Em face da matéria de facto dada como assente, sobre quem recai a culpa na produção do acidente; c )Se a indemnização por danos patrimoniais, atinente à incapacidade de que ficou a padecer, deve ser fixada em € 100.000; d)Se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em € 35.000; e) Quais os efeitos da sentença proferida no processo de acidente de trabalho, nos presentes autos. Por uma questão de metodologia, respeitante à sequência lógica de apreciação das questões levantadas em ambos recursos, apreciaremos em primeiro lugar as questões levantadas pela Ré Seguradora, quanto à nulidade da sentença e quanto à culpa na produção do acidente, posteriormente, em conjunto, as questões levantadas em ambos os recursos atinentes aos danos patrimoniais e não patrimoniais e, por fim, a matéria respeitante aos efeitos, nestes autos, da sentença proferida no processo de acidente de trabalho. Comecemos por analisar a primeira questão que se atém a saber se a sentença é nula, por padecer do vício consagrado na alínea c), do n.° 1, do art.° 668°, do CPC. Rectificada que foi a resposta dada ao quesito 2° da Base Instrutória e consequentemente o ponto 7 da matéria de facto da sentença, nos termos do despacho de fls. 564, óbvio fica que não existe qualquer contradição entre a decisão e os fundamentos de facto. De resto, a invocada contradição entre a resposta aos quesitos 1 ° e 2° da Base Instrutória e a restante matéria de facto dado como provada, não constitui nulidade da sentença, mas fundamento de impugnação da matéria de facto e motivo de anulação do julgamento, nos termos do disposto no art.° 712° do CPC. Dito isto, improcede a arguida nulidade da sentença. E em face da matéria assente, após a referida rectificação, claro se torna que a culpa na produção do acidente se deve exclusivamente ao condutor do veículo automóvel ZE, uma vez que invadiu a hemifaixa contrária, violando assim o disposto no art.° 13°, n.º 1 do Cód. da Estrada, e embateu no veículo EL que por aí circulava, no que aderimos à sentença sob recurso, cuja fundamentação, nesta parte, fazemos nossa. Passemos então a apurar qual a indemnização que deve ser fixada ao A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. Comecemos pelos danos não patrimoniais, fazendo uma pequena resenha da legislação aplicável e da doutrina e jurisprudência que versam sobre o assunto. "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" (n.º 1 do art.º 496°) e "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494°" (n.º 3 do art.º 496°). "Contudo, muito maiores dificuldades surgem, em regra, quando da determinação da medida do dano e da indemnização nos danos não patrimoniais. Nestes, a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. E é insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo de qualitativamente diverso, como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade. A indemnização do dano não patrimonial tem de ser concebida em termos completamente diversos dos do dano patrimonial, na medida em que nada se integra, nada se restitui, como sucede com o dano patrimonial, eliminável «in natura» ou por equivalente . Nos chamados danos patrimoniais não haveria uma indemnização verdadeira e própria mas, antes, uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar umas dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer. Enquanto a indemnização (ressarcimento) colmata uma lacuna patrimonial, a reparação encontra um património intacto e aumenta-o para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor - para restabelecer, na expressão de Pacchioni, um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana" (Leite de Campos págs. 12 e 13 da sua A Indemnização do Dano Morte, Coimbra 1980). E mais adiante, a págs. 14 e 15, o mesmo autor diz-nos: "Pretende-se, tão só, proceder a uma equivalência de sensações. Uma sensação dolorosa é posta em correlação com a agradável. Proporciona-se satisfação de um certo número de necessidades, possível através do dinheiro, na certeza, baseada num entendimento realista da vida, que, se não há mal que não abrande com o tempo, poucas dores não poderão ser minoradas, ou mesmo esquecidas, através dos múltiplos prazeres que o dinheiro pode proporcionar. É certo que a natureza das coisas apontada permite a entrega das partes, atadas de pés e mãos, a « arbítrio equitativo » do juiz, colocado entre a tarefa impossível de comparar duas grandezas diversas e uma delas em si mesmo incomensurável." É ao Juiz que se faz "um apelo muito espacial ao bom senso .... Bom senso que disporá de um certo número de dados objectivos em que se apoiar, como sejam a gravidade objectiva, social da agressão, os sinais externos de sofrimento perante ela, ponderados por uma atenta consideração da personalidade do sujeito passivo, da valoração social da gravidade do prejuízo, etc. " (mesma Tese págs. 16). No caso dos autos resultou provado, com interesse para esta questão, que o A, na sequência do acidente: 15) Em virtude do referido em 3) o A. sofreu amputação traumática do membro superior esquerdo ao nível do braço esquerdo, fractura exposta dos ossos da perna esquerda, fractura do malol interno da articulação tíbio társica e fractura exposta do fémur esquerdo (al. G). 17)Em virtude do referido em 3) e 8) o A. deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital Distrita1 de … em 22.8.2001 (art. 5°). 18) Tendo nesse mesmo dia sido transferido para o Hospital de … (art. 6°). 22) Onde esteve internado no período de 11.8.2001 a 10.9.01 (art. 7°). 23) Em 22.8.01 foi aí submetido a reimplantação do membro superior esquerdo ao nível do 1/3 distal do braço (art. 8°). 24) 21) Em 23.8.01 foi submetido a laparotomia por hemoperitoneu (art.o 9°) 22) Em 24.8.2001 foi submetido a desobstrução da artéria umeral e veias, e fasciotomia descompressiva do antebraço e mão esquerda, e plastia cutânea (art. 10°). 23) Em 25.8.2001 foi submetido a reamputação do membro superior esquerdo pelo médio do braço por falência vascular (art. 10°·A). 24) Em 29.8.01, foi submetido a abertura do coto de amputação para revisão da hemostase, devido a hemorragia (art. 11°). 25) Foi operado no hospital de … em 06.09.2001, tendo-se então efectuado o encavilhamento da fractura do fémur e da tíbia esquerda com Cavilha de Grosse (art. 12°). 26) Em 10.9.2001 o A. foi transferido para o Hospital Distrital de … (art. 13°). 27) Onde foi submetido a intervenção cirúrgica em 27.09.01, devido a infecção da ferida da perna esquerda, com perda de substância cutânea da ferida (art. 14°). 28) Fez ainda extracção da cavilha da tíbia esquerda e substituição por fixadores externos, e plastia cutânea da ferida (art. 15°). 29) O A. voltou a ser submetido a intervenção cirúrgica em 25.10.2001 (art. 16°). 30) Tendo nessa data sido efectuada a plastia cutânea da perna esquerda (art. 17°). 31) O A. teve alta do internamento hospitalar em 07.11.01 e passou a ser seguido em consulta externa de Ortopedia do Hospital Distrital de … (art. 18°). 34)Voltou a ser internado nesse hospital (art. 19°). 35) Em 22.7.02 o A. apresentava a seguinte situação clínica: a) coto de amputação do braço cicatrizado; b) osteotaxia da tíbia com Ilizarov, que se encontrava em vias de consolidação; c) pé equino com hallux em garra ambas rígidas (artº 20º) 36) 0 A. necessita de prótese no membro superior (art. 21º). 37)Pode ser colocada ortotese no pé esquerdo do A. para efectuar marcha com carga (art. 22°). 36) Era necessária a extracção de OTX e que poderia submeter-se a intervenção cirúrgica para correcção do posicionamento do pé, a qual permitiria dispensar a ortotese referidfa na resposta ao art. 22° (artº 23°). 47) Em virtude do acidente o A. ficou com uma IPP de 73% (art. 32°). 48) Até 22.8.01 o A. era saudável (art. 33°). 49) Quando ocorreu a colisão referida em 3) e 8) o A. sofreu dores físicas (art. 34°). 47) O A. continuou a sentir dores após o acidente e provavelmente sentirá dores ligeiras e episódicas o resto da vida (art. 35°). 48) Em consequência do acidente, o A. sofre psiquicamente e encontra-se traumatizado por ter ficado com lesões físicas visíveis e sem profissão (art. 36°). Resulta destes factos, em abundância, que o A, para além do sofrimento inerente ao acidente propriamente dito e às diversas intervenções cirúrgicas a que foi submetido, por via das sequelas do acidente, ficou, para além da Incapacidade Permanente Profissional de 73%, com lesões físicas visíveis, que o traumatizam. Perante este quadro, de uma pessoa gravemente incapacitada e necessariamente traumatizada pelas lesões físicas de que ficou a padecer, e entendendo, como entendemos, que «a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 4960 do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode ser miserabilista» ( Ac. STJ de 08.06.99, Proc. n.o 391/97), a indemnização a fixar deve ser avultada. Apesar do valor fixado na 1ª Instância corresponder ao valor peticionado, nada obsta a que o Tribunal, atendendo ao valor global do pedido formulado pelo A, atribua uma indemnização superior à inicialmente peticionada quanto a uma das verbas parcelares que constituem o pedido global, se entender que outra verba se mostra adequada a compensar esses danos. E no caso dos autos, estamos perante um Jovem que ficou fisicamente destroçado (sem um braço e sem um pé), com todas as necessárias sequelas, que se arrastarão ao longo da sua vida, mesmo que lhe sejam colocadas próteses, e que lhe provocarão um incomensurável trauma, que importa minimizar através de uma verba que, na medida do possível, lhe satisfaçam um certo bem estar que lhe permita atenuar as agruras da vida. Nessa medida pensamos que a verba que o A refere nas suas alegações de recurso, é a mais adequada. Daí que se fixe a indemnização devida por danos não patrimoniais em €75.000. Procede assim, nesta parte, o recurso do A e, consequentemente improcede, nesta parte, o recurso da Ré Seguradora. Passemos então às questões relativas a danos patrimoniais. Como princípio geral sobre responsabilidade civil extra-contratual, dispõe o art.° 4830 do Código Civil que "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ... fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Sobre a obrigação de indemnização, dispõe o art.° 562° do mesmo Código, como princípio geral que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", obrigação essa que "só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não tenha sofrido se não fosse a lesão" . O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (nº 1 do artº 564º), indemnização essa que "é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor" (n.º 1 do art.° 566°), podendo "o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis" (n.º 2 do art.° 564), sendo certo que "sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos" (n.º 2 do art.° 566°) e "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" (n.º 3 do art.° 566°). Sendo este o enquadramento legal da questão, vejamos qual o montante a atribuir ao A titulo de danos patrimoniais futuros. Sendo o rendimento perdido a ter em conta, o auferido à data do acidente e em função desse calcular a indemnização devida até final da vida, o rendimento médio mensal bruto a ter em conta deve ser de €524,98 [€399,04x14+€64,84x11): 12] . Tem a Jurisprudência, ao longo dos tempos, tentado encontrar um critério de cálculo que permita obter paridade nas soluções encontradas para cada caso em concreto, utilizando diversas fórmulas. Temos entendido que o recurso a formulas para efectuar o cálculo da indemnização a atribuir aos sinistrados ou a seus familiares, não é só um importante meio de cálculo do montante dessas indemnizações, a temperar com outros elementos circunstanciais, como também é uma forma de permitir às partes que sigam de perto o raciocínio do Tribunal para fixar tal indemnização e consequentemente que o possam impugnar devidamente. Para achar a justa indemnização, temo-nos socorrido de diversas fórmulas matemáticas que nos permitem atribuir uma indemnização relativamente justa, que são as seguintes: 1 ) fórmula de cálculo do capital de remição em acidentes de trabalho (lei em vigor à data do acidente): €524,98 x 12 x 70% x 73% x 17,838= €57.423 (teve-se em conta a idade do A à data do acidente - 19 anos). 2)fórmula utilizada na 8a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, atendendo à idade de 65 anos como final da vida activa e à taxa de juro de 3% = €113.942 (cálculo efectuado em programa informático) "result = p ((rendl100) *(Math.pow ((1 + (rend/lOO) ), vu)) /( Math.pow ((1 + (rend/100)), vu) - l ))" result - valor da indemnização p - rendimento anual, a multiplicar por 2/3 (caso de morte) ou pelo coeficiente de desvalorização (caso de incapacidade) rend - taxa de rendimento do capital vu - n.o de anos de vida útil Math.pow - função de potenciação (no caso, 1 + (rendi 1 00) elevado a vu)" 3)fórmula utilizada em alguns arestos pelo STJ: C = P x {(I :i)-[(1 +i) : ((1 +i)n x i)]} + P x (1 +i)-n, Em que: C = capital a depositar no 1º ano; P = prestação perdida anualmente pelo lesado (correspondente à % de IPP x vencimento anual); i = taxa de juro ( 3%); n = número de anos em que P terá de ser reconstituída (65- idade à data do acidente = 65-42 = 23) ou seja 4.598,82 (corresponde a 73% do rendimento bruto anual de 6299,76) x {(1/0,03)- [(1+0,03)>/((1+O,03)46 x O,03)]} +4.598,82 x (1 + 0,03) - 46] = 4.598,82 x {(33,33333333) - [1.03 /(1+0,03)46 x 0,03)]} + 4.598,82 x (1,03)-46] = 4.598,82 x {(33,33333333) - [1,03/ (3.895043717 x 0,03)]} + 4.598,82 x (1,03)-46] = 4.598,82 x {(33,33333333) - [1,03/ 0,1 16851311]} + 4.598,82 x (1,03)-46] = 4.598,82 x (33,33333333 - 8,81462083) + 4.598,82 x (1,03)-46] = 4.598,82 x 24,5187125 + 4.598,82 x (1,03)-46] = 112.757,1454 + 4.598,82 x (1,03)-46] = 112.757,1454 + 4.598,82 x 0,256736527 = 112.757,1454 + 1180,685075 = 113.937,8305. Com base nestes instrumentos o que dizer? Como sabemos os valores achados tendo em conta a lei dos acidentes de trabalho, são comummente considerados como baixos, pelo que os mesmos devem ser atendidos como patamar mínimo de referência, devendo o Tribunal atender, tendencialmente, ao valor médio dos valores obtidos com as duas outras fórmulas, para, conjugando-o com outros factores, fixar a justa indemnização. Apesar da vida activa ser, em média, até aos 65 anos, a longevidade do homem médio em Portugal é, segundo as últimas estatísticas, de 74 anos, sendo certo que, mesmo que o A terminasse a vida activa aos 65 anos, era de esperar que continuasse a prover, agora com a sua reforma, ao seu sustento e da sua família até aos 74 anos, o que ampliaria o cálculo acima efectuado, utilizando qualquer das duas últimas formulas, para cerca de €123.000. Ponderando estes cálculos puramente matemático/financeiros, com a evolução natural da inflação, da expectativa que um jovem de 19 anos tem de subir na carreira profissional, melhorando o seu rendimento e atendendo a particular situação em que o A ficou, quanto à sua capacidade física, somos levados a considerar que o valor fixado na 1ª Instância, de €130.000, é o adequado a indemnizar o A pelos danos futuros. Assim sendo, mantém-se, nesta parte, a decisão sob recurso. Quanto aos efeitos da decisão proferida no processo de acidente de trabalho, na presente acção, como o Sr. Juiz "a quo" deixou expresso na sentença, estão expressamente previstos no art. ° 31 ° da Lei 100/97, de 13.09, efeitos esses que o Código do Trabalho veio a manter no seu art.° 294°. Resta dizer que, em face do exposto, procede parcialmente o recurso do A e improcede totalmente o recurso da Ré Seguradora. *** IV. Pelo acima exposto, decide-se: A) Recurso do A.: 1) Pela procedência parcial, fixando-se em €75.000 (setenta e cinco mil Euros) a indemnização devida ao A. por danos não patrimoniais; 2)No mais, pela improcedência do recurso. B)Recurso da Ré Seguradora: pela sua total improcedência. As custas do recurso interposto pelo A, serão suportadas em 5/6 por este e em 1/6 pela Ré Seguradora. A Ré Seguradora suportará integralmente as custas atinentes ao seu recurso. Registe e notifique. Évora, 13 de Dezembro de 2007 |