Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA OBRIGATÓRIA PLENA CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A confissão de um facto realizada em documento autêntico, não tendo sido posta em causa através de pedido de declaração de nulidade ou anulação, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade conforme se prevê no artº 359º n.º 1 do CC, não pode ser objecto de contraprova nem prova em contrário e muito menos, através de prova testemunhal, já que a força probatória plena da confissão emitida na escritura pública não admite prova testemunhal nem através de presunções judiciais – cfr. artºs 347º, 351º, 393º n.º 2 e 395º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2123/07.6TBLLE.E1 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA António ...................... e mulher Maria Isaura ...................... residentes em Forte da Casa, Póvoa de Santa Iria, instauraram no Tribunal Judicial de Loulé (2º Juízo Cível) a presente acção declarativa com processo ordinário, contra Giovanni ......................, e mulher Giacomina ......................, residentes em Lisboa pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de € 79 806, 64. Como sustentáculo do peticionado alegam, em síntese, que em 16 de Outubro de 2002, no 2º Cartório Notarial de Loulé, celebraram escritura pública de compra e venda do prédio urbano sito no lote 4.2.2/9, em Vilamoura, freguesia de Quarteira, descrito na CRP de Loulé, sob a ficha 1804 e inscrito na matriz da mesma freguesia sob o nº 10289 aí tendo declarado que receberam do réu quantia de 12 500 000$00 (€ 62 349,12) sem que, efectivamente, o tivessem recebido até ao momento, tendo feito tal declaração porque este lhes disse que pagaria o preço após a escritura e na convicção de que este era pessoa de confiança com quem uma empresa de que o autor era sócio, tinha negócios. Em sede de contestação os réus sustentam que os autores receberam o preço acordado na data da outorga da escritura pública, documento autêntico que faz prova plena da afirmação produzida por estes, os quais até à data da interposição desta acção nunca os interpelaram a reclamar pagamento do preço. Na fase do saneamento do processo foi proferido saneador sentença pelo qual se julgou a acção improcedente e se absolveram réus do pedido. *** Desta decisão foi interposto, pelos autores, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando os recorrentes por formularem as seguintes conclusões que se passam a transcrever:“a) Os AA. não receberam a quantia de doze milhões e quinhentos mil escudos; b) Os RR. usaram a confiança e amizade que os AA. apelantes tinham nos RR apelados, para, efectuar um negócio sem o respectivo pagamento. c) “Constando da escritura pública que o vendedor de um prédio já recebeu o respectivo preço, apenas tem que considerar-se provado que tal declaração foi feita perante um notário, sendo admissível que a prova essa declaração não corresponde à verdade e, portanto, o preço não foi efectivamente pago.” - Acórdão de 29/09/1992 - Processo n.° 647/92. d) “O documento autêntico faz prova pela de que foram feitas as declarações dele constantes, mas não de que essas declarações sejam verdadeiras.” - Acórdão de 01/06/1993 — Processo n.° 1342/92. e) “Ainda que conste da escritura pública que formalizou um contrato de compra e venda de um imóvel que o respectivo preço já foi pago, é admissível a prova de que tal pagamento não teve lugar (total ou parcialmente).” - Acórdão de 21/12/1993 - Processo n.° 736/93. t) O Tribunal a quo, serviu-se somente da escritura pública para fundamentar a Douta Decisão, g) O Tribunal “a quo” não atendeu ao requerimento dos AA. apelantes de fIs..., em que estes peticionaram nestes autos a anulação da escritura, mas, h) Ainda que assim se não tivesse passado, da mesma forma, deveria ter tomado mãos do convite às partes, para aperfeiçoamento de articulados, e, tal como para se entender pela absolvição dos apelados, em que tomou mãos de várias figuras não apontadas em sede de contestação pelos apelados, da mesma feita deveria ter tomado mão de várias figuras para, quando muito, se pronunciar absolvendo da instância, e não do pedido. i) A Douta Sentença deve ser revogada com consequente condenação dos apelados no pedido, j) Ou, se assim se não entender, m) Deve ser anulada a Douta Sentença, obrigando-se à realização de julgamento da matéria de facto em sede de Primeira Instância no sentido dos apelados provarem o pagamento que dizem ter feito. Nestes termos, e nos demais de Direito e com o Mui Douto Suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença Recorrida, e condenando-se os apelados no peticionado em sede de Primeira Instância, Ou, Deve ser anulada a Douta Sentença, obrigando-se à realização de julgamento da matéria de facto em sede de Primeira Instância no sentido dos apelados provarem o pagamento que dizem ter feito, Ou, deve a Douta Sentença ser revogada substituindo-se por outra de absolvição da instância.” * Foram apresentadas alegações por parte dos recorridos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.Apreciando e decidindo Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questões essenciais que importa apreciar, são as seguintes: 1ª – Desconsideração pelo tribunal do requerimento de alteração do pedido que conduz à anulação do processado e omissão de convite para aperfeiçoamento dos articulados apresentados pelos autores. 2ª – Dos elementos probatórios referentes ao pagamento do preço no contrato celebrado pelas partes. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1. Por escrito junto a fls. 8ss, cujo teor de dá por integralmente reproduzido, António ........ e Maria Isaura................. na qualidade de primeiros outorgantes e Giovanni ...................... e Giacomina ........ na qualidade de segundos outorgantes , perante notária declararam “os primeiros outorgantes: que pelo preço de doze milhões e quinhentos mil escudos, já recebido do segundo outorgante, a ele vendem, o prédio urbano silo no Lote quatro ponto dois ponto dois/ nove, em Vilamoura freguesia de Quarteira, concellio de Loulé, composto de moradia térrea pré-fabricada, com várias divisões e terraço (cento e quarenta e um metros quadrados) e logradouro (mil trezentos e dezasseis metros quadrados), descrição - mil oitocentos e quatro / Quarteira), inscrição: G- dois, (…)”. 2. A declaração supra referida foi precedida do pagamento do conhecimento de sisa 966, de 12.10.2000 na 2 Repartição de finanças de Loulé, em Quarteira. ** Conhecendo da 1ª questãoOs autores/recorrentes vêm no âmbito deste recurso chamar à colação o “não atendimento” pelo tribunal de uma sua pretensão de alteração do pedido com vista a peticionarem “a anulação da escritura” salientando, que se tal atendimento tivesse sido realidade, nunca a acção teria tido sorte que lhe foi ditada. Não assiste razão aos autores. Estes apresentaram, invocando o disposto no artº 273º n.º 2 do CPC, requerimento solicitando a admissão de “pedido subsidiário de anulação de escritura pública”, sobre o qual incidiu despacho de indeferimento, devidamente fundamentado, proferido em 04/05/2009, e do qual não existiu reacção da sua parte, pelo que tal despacho, porque não impugnado, transitou em julgado, o que impede que tal questão seja passível de ser objecto de apreciação no âmbito do presente recurso, já que se tem por definitivamente arrumada. No que respeita à outra vertente da questão, eventual omissão de convite, por parte do Julgador, para aperfeiçoamento dos articulados, diremos, também, que não assiste qualquer razão aos recorrentes. O Juiz só deve convidar a parte a aperfeiçoar os articulados quando detecte, por um lado, a existência de irregularidades e, por outro, entenda que se constatam imprecisões ou insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto alegada, tal como decorre dos n.ºs 2 e 3 do artº 508º do CPC. No caso em apreço, não havia, efectivamente, nenhuma irregularidade nos articulados oferecidos pelos autores que impusesse ao Julgador o recurso ao n.º 2 do artº 508º do CPC. Também, tal não se impunha relativamente ao n.º 3 do citado artigo, dado que em face do pedido formulado e dos factos articulados não se evidenciava a existência de insuficiências ou imperfeições na exposição ou concretização da matéria de facto que merecessem reparo. Deste modo, não há que censurar o Julgador pela sua actuação. A existir censura ela teria de incidir sobre a parte que não soube adequar os fundamentos de facto e de direito à pretensão que pretendia ver declarada e reconhecida pelo tribunal. Conhecendo da 2ª questão Os recorrentes, no que respeita ao cumprimento da prestação inerente aos recorridos (pagamento do preço) no contrato de compra e venda celebrado entre eles e o recorrido marido, apesar de terem afirmado perante o notário e deixado consignado na escritura celebrada, que já haviam recebido o preço, vêm alegar que tal efectivamente não aconteceu, ainda estando em dívida a quantia de 12 500 000$00. O Julgador a quo fazendo fé no teor da escritura pública e na declaração confessória dos autores acerca do recebimento do preço, considerou não terem, estes, provado que não lhes foi paga a quantia de 12 500 contos, já que, nos termos do disposto no artigo 358º nº 2 do CC a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. A escritura pública tal como decorre do art 363°, n.° 1 e 2 do CC, é um documento autêntico, porque “exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”. Ao documento autêntico, está associada, em virtude da fé pública que lhe foi aposta por força da intervenção de notário, uma força probatória plena, nos termos do art. 371°, n.° 1 do CC, donde resulta à evidência, no caso em apreço, que a escritura pública faz prova plena da afirmação produzida pelos autores, segundo a qual estes declararam já ter recebido o preço do imóvel. Esta declaração, constitui confissão, nos termos do art. 352° do CC, visto que, na verdade, corresponde ao “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”, na modalidade de confissão extrajudicial, (art. 355°, n.° 4 do CC), e cuja força probatória se encontra dependente do tipo de documento no qual se encontra exarada, nos termos do art. 358°, n.° 2 do CC, o que significa que a força probatória da confissão extrajudicial variará consoante esta se encontre exarada em documento autêntico ou particular, visto que a lei, no referido preceito, manda atender, no que a esta matéria respeita, “aos termos aplicáveis a esses documentos”. Mas independentemente de tal variação não se poderá olvidar que a confissão extrajudicial feita à parte contrária ou a quem a representa, como é o caso dos autos, tem sempre força probatória plena, conforme resulta do disposto no artº 358°, n.° 2 do CC. Perante uma confissão proferida em documento autêntico a qual a lei atribui força probatória plena, sem que a tal declaração confessória fosse posta em causa (pedido de declaração de nulidade ou anulação) nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade conforme se prevê no artº 359º n.º 1 do CC, é manifesto que a acção teria de improceder já que o facto confessado não admite contraprova nem prova em contrário, [1] acrescendo que os autores pretendiam comprovar o não recebimento do preço, através de prova testemunhal (tal como se evidencia dos elementos probatórios indicados na petição) o que lhe está vedado já que a força probatória plena da confissão emitida na escritura pública não admite prova testemunhal nem através de presunções judiciais – cfr. artºs 347º, 351º, 393º n.º 2 e 395º do CC. [2] Do que se deixou dito nenhuma censura merece a decisão impugnada que deverá ser mantida, falecendo todas as conclusões recursivas apresentadas pelos apelantes, impondo-se a improcedência da apelação. DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas, pelos apelantes. Évora, 28 de Janeiro de 2010 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura _____________________________ [1] - v. Ac. Relação de Coimbra de 12/10/1993 in Col. Jur. 4º, 57. [2] - v. Ac. STJ de 02/06/1999 in BMJ, 488º, 313. v. também, Vaz Serra in RLJ, ano 107º, 311. |