Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | Para se poder concluir pela verificação da contraordenação laboral prevista no n.º 2 do art. 12º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, é necessária a demonstração de factos que, de algum modo, revelem que a prestação de trabalho por parte do trabalhador ao serviço da empregadora/arguida se faça de forma aparentemente autónoma – como sucederia, v.g., se ambos tivessem celebrado, por escrito, um qualquer contrato do tipo prestação de serviços – ainda que em condições características de um contrato de trabalho, e que dessa prestação tenha resultado prejuízo para o trabalhador em causa ou para o Estado. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A arguida F..., Ld.ª, com sede na Avenida…, Évora e local de trabalho sito no estabelecimento S…, Lda., situado no Bairro… Évora, inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) de a ter condenado no pagamento de uma coima única no montante de € 6.000,00 (seis mil euros) pela prática dolosa de contraordenações ao disposto nos artigos 12º n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 – prestação de atividade por trabalhador, de forma aparentemente autónoma, em condições características das de contrato de trabalho – e 37º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13-09 – não transferência de responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho – em relação à trabalhadora N..., dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Évora, apresentando a correspondente motivação e conclusões. Recebido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no art. 39º n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – notificação da arguida e do M.º P.º a fim de se pronunciarem sobre se se opunham à decisão do recurso mediante despacho – a que se seguiu a prolação da decisão de fls. 140 a 146 negando provimento ao referido recurso e mantendo a decisão administrativa recorrida. Inconformada com esta decisão, a arguida dela interpôs recurso para esta Relação, apresentando motivação que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1. A relação estabelecida entre N... e a empresa “F..., Ldª é uma relação de mera prestação de serviços e não uma relação em que exista qualquer vínculo laboral com a aqui arguida “F..., Ldª”. 2. Situação que aliás resulta directamente da prova produzida. 3. Não tendo resultado provados dois elementos essenciais da presunção da existência de relação de laboralidade, ou seja, que N... cumpria ordens, directivas e instruções emanadas da Entidade Patronal; e que cumpria um horário de trabalho estabelecido pela empresa, não se pode concluir no sentido da Douta Decisão que levou à aplicação de uma coima no valor de 6.000,00 Euros (seis mil euros). 4. Não resultou efectivamente provado que a trabalhadora Ana Fernandes desempenhasse quaisquer funções de direcção ou chefia no âmbito da estrutura orgânica da empresa. 5. Pelo que, a decisão proferida jamais deveria ter sido no sentido da condenação da arguida, atendendo a que, a Douta Decisão proferida pelo ACT se encontra em perfeita dissonância com a prova produzida e não produzida, pelo que, deverá ser revogada. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exª doutamente suprirá, a Decisão proferida deverá ser revogada no sentido da absolvição da arguida, “F..., Ldª”, ao pagamento da coima no valor de 6.000,00 €uros (seis mil euros) em que foi condenada, atendendo que se encontra em perfeita dissonância com a prova produzida e não produzida., não tendo ficado provada qualquer relação de laboralidade entre a Arguida e N..., na medida em que não resultaram provados dois elementos essenciais da relação de laboralidade, ou seja, que N... cumpria ordens, directivas e instruções emanadas da Entidade Patronal e que cumpria um horário de trabalho estabelecido pela empresa Respondeu o M.º P.º no sentido da improcedência do recurso, entendendo que deve ser mantida a decisão recorrida. Admitido o recurso e subindo os autos a esta instância de recurso, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de manter a resposta apresentada pelo M.º P.º em 1ª instância, concluindo, assim, pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respetiva motivação – artigos 403º e 412º, n.º 1 do Cod. Proc. Penal, aqui aplicáveis por força do artigo 50º n.º 4 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – podendo, no entanto, o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse apreciar a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do Cod. Proc. Penal, coloca-se, à apreciação desta instância de recurso a questão de saber se, em face da matéria de facto provada, se mostram ou não verificados indícios essenciais de laboralidade que permitam concluir pela prática das contraordenações imputadas à arguida e consequências daí decorrentes em face da decisão recorrida. II – APRECIAÇÃO Fundamentos de facto: Em 1ª instância de recurso consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A arguida apresentou no ano de 2008 um volume de negócios de € 123.070,00. 2. A arguida exerce a atividade de contabilidade, auditoria, consultadoria fiscal e outras atividades de limpeza. 3. No dia 9 de Setembro de 2009 a arguida mantinha ao seu serviço a trabalhadora N..., admitida em 8 de Abril de 2009 e que se encontrava a desempenhar as funções de empregada de limpeza nas instalações do estabelecimento da S…, Lda. e procedia à limpeza e higienização dos corredores, designadamente da secção de frutaria. 4. A arguida celebrou, com início em 1 de Março de 2009 e manter-se-ia em vigor pelo prazo de um ano, com a S..., Lda., um contrato de prestação de serviços, com o valor de € 1.998,80 para proceder à higienização e limpeza diárias das instalações e local de trabalho da S..., Lda.. 5. N... na execução dos trabalhos recebia ordens, orientações e instruções de execução de A... trabalhadora da arguida e a quem chamava de encarregada. 6. N... realizava a lavagem diária com máquina, a limpeza do parque e da loja, dos escritórios e das casas de banho, de acordo com o estabelecido no plano de trabalhos fornecido pela arguida. 7. Pelo serviço prestado à arguida N... recebia um valor de € 4,50 por hora, que é pago mensalmente em cheque. 8. A arguida elaborou o horário de trabalho de N..., o qual se encontrava afixado no local onde esta guardava os utensílios e os equipamentos de trabalho pertença da arguida. 9. N... comunica as suas ausências à empresa e regista diariamente os tempos de trabalho em livro próprio utilizado pela arguida para controlar a assiduidade da trabalhadora. 10. N... apresentava-se diariamente ao serviço fardada com uma bata com monograma da arguida, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade da arguida, nomeadamente produtos de limpeza, baldes, vassouras, baldes, panos, máquina de lavar o pavimento e caixote de resíduos. 11. À data da visita inspetiva a arguida não tinha transferido a responsabilidade civil por acidentes de trabalho da trabalhadora N... para uma companhia de seguros. 12. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Considerou-se não provado que: a) N... não trabalha em regime de exclusividade para a arguida, existindo outros beneficiários da atividade por si prestada Fundamentos de direito Como referimos supra, coloca-se, à apreciação desta instância de recurso a questão de saber se, em face da matéria de facto provada, se mostram ou não verificados indícios essenciais de laboralidade que permitam concluir pela prática das contraordenações imputadas à arguida e consequências daí decorrentes em face da decisão recorrida. Importa ter presente que esta instância de recurso apenas conhece da matéria de direito de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 51º da Lei n.º 107/2009 de 14-09. Ora, provou-se que a arguida F..., Ldª., que exerce a atividade de contabilidade, auditoria, consultadoria fiscal e (outras) atividades de limpeza, no dia 9 de Setembro de 2009 mantinha ao seu serviço a trabalhadora N..., admitida em 8 de Abril de 2009, a qual se encontrava a desempenhar as funções de empregada de limpeza nas instalações do estabelecimento da S..., Lda., procedendo à limpeza e higienização dos corredores, designadamente da secção de frutaria, apresentando-se diariamente ao serviço fardada com uma bata com monograma da arguida, utilizando os equipamentos e instrumentos de trabalho propriedade da arguida, nomeadamente produtos de limpeza, baldes, vassouras, panos, máquina de lavar o pavimento e caixote de resíduos (cfr. pontos 2., 3. e 10. dos factos provados). Provou-se também que a N..., na execução desses trabalhos recebia ordens, orientações e instruções de execução de A... trabalhadora da arguida e a quem chamava de encarregada e que aquela realizava a lavagem diária com máquina, a limpeza do parque e da loja, dos escritórios e das casas de banho, de acordo com o estabelecido no plano de trabalhos fornecido pela arguida, recebendo desta e pelos serviços prestados um valor de € 4,50 por hora, que lhe era pago mensalmente em cheque (cfr. pontos 5., 6. e 7.). Por outro lado, demonstrou-se que a arguida elaborou o horário de trabalho de N..., o qual se encontrava afixado no local onde esta guardava os utensílios e os equipamentos de trabalho pertença da arguida e que a N... comunica as suas ausências à empresa e regista diariamente os tempos de trabalho em livro próprio utilizado pela arguida para controlar a assiduidade da trabalhadora (cfr. pontos 8. e 9.). Finalmente e ainda com interesse demonstrou-se que a arguida celebrou com a S..., Lda. um contrato de prestação de serviços, no valor de € 1.998,80, com início em 1 de Março de 2009 e que se manteria em vigor pelo prazo de um ano, para proceder à higienização e limpeza diárias das instalações e local de trabalho da S..., Lda (cfr. ponto 4.). Perante esta matéria de facto provada e tendo em consideração o disposto nos artigos 11º, 12º e 110º, todos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, diremos que, contrariamente ao que concluiu a arguida e ora recorrente, sem dúvida que a prestação de trabalho por parte da trabalhadora N... – trabalhadora ao seu (dela arguida) serviço como empregada de limpeza na execução de serviços de limpeza no âmbito de contrato de prestação de serviços de limpeza estabelecido em 1 de Março de 2009 com a empresa “S…, Ldª” – assumia todas as características de uma prestação de trabalho subordinado, prestação de trabalho feita no âmbito de um típico contrato de trabalho entre ambas (arguida e N...) estabelecido em 8 de Abril de 2009. Na verdade, dispondo o art. 11º do referido Código que «[c]ontrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas» e estabelecendo-se no art. 12º n.º 1 do mesmo Código que: «[p]resume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa», sem dúvida que a referida matéria de facto provada leva a concluir, até por força desta presunção legal não ilidida, que a relação contratual estabelecida em 8 de Abril de 2009 entre a arguida e mencionada trabalhadora N... foi a de um típico contrato de trabalho, contrato que, por força do disposto no art. 110º do Código do Trabalho, e “a priori”, ou seja, ante a ausência de qualquer outra matéria de facto assente, não estava dependente da observância de forma especial. Todavia, a mera conclusão pela existência de um tal contrato, ainda que através da verificação da presunção a que se alude no n.º 1 do mencionado art. 12º do Código do Trabalho, não leva a concluir pela verificação da contraordenação imputada à aqui arguida com base neste normativo. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 2 deste preceito legal «[c]onstitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado». Para se poder concluir pela verificação desta contraordenação laboral, necessária seria a demonstração de factos que, de algum modo, revelassem que a prestação de trabalho por parte da trabalhadora N... ao serviço da aqui arguida se fazia de forma aparentemente autónoma – como sucederia, v.g., se ambas tivessem celebrado, por escrito, um qualquer contrato do tipo prestação de serviços – ainda que em condições características de um contrato de trabalho, e que dessa prestação resultasse prejuízo para a trabalhadora em causa ou para o Estado. Ora, nada da mencionada matéria de facto provada leva a concluir pela existência de uma prestação de trabalho de forma aparentemente autónoma por parte da trabalhadora N... em relação à aqui arguida “F,,,, Ldª.”, mas apenas que essa prestação de trabalho era feita de modo totalmente subordinado, sendo certo que, como já referimos, na ausência de qualquer outra matéria de facto provada, nem sequer era necessária a observância de uma forma especial para a existência desse contrato de trabalho. Acresce que também nada se demonstrou no sentido da verificação de qualquer prejuízo para a referida trabalhadora ou para o Estado decorrente da existência desse típico contrato de trabalho. Para se poder concluir pela verificação de um tal prejuízo, era necessário concluir-se, antes de mais, pela existência da referida prestação de trabalho de forma aparentemente autónoma e isso, no caso vertente, não se verifica. Deste modo e contrariamente ao que se concluiu na decisão recorrida, não podemos extrair a ilação de que a arguida haja cometido a contraordenação prevista no n.º 2 do art. 12º do Código do Trabalho. Contudo, vem, também, a arguida acusada da prática de uma outra contraordenação muito grave, esta ao disposto no art. 37º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13-09, pela circunstância de não haver transferido para uma entidade seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos por aquela trabalhadora. Dispõe este normativo legal que «[a]s entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro». Estabelece, por seu turno, o art. 26º da Lei n.º 118/99 de 11-08 que «[a] falta de seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho constitui contra-ordenação muito grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais». A referida omissão de transferência de responsabilidade continua a ser tipificada como contraordenação muito grave ao abrigo do disposto no art. 79º n.ºs 1 e 2, conjugado com o art. 171º n.º 1, ambos da Lei n.º 98/2009 de 04-09 e em vigor desde 01-01-2010, sendo que, quer aquela contraordenação quer esta, são puníveis com coima que varia entre 20 UC e 40 UC (€ 2.040,00 a € 4.080,00), em caso de negligência e entre 45 UC a 95 UC (€ 4.590,00 a € 9.690,00), em caso de dolo, nos termos do disposto na al. a) do n.º 4 do art. 554º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-04 e atendendo a que o volume de negócios da arguida era inferior a € 500.000,00, como decorre do ponto 1. dos factos provados. Ora, demonstrou-se que, à data da visita inspetiva, em 9 de Setembro de 2009, a arguida não tinha transferido a responsabilidade civil por acidentes de trabalho da trabalhadora N... para uma companhia de seguros, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que esta sua conduta era proibida e punida por lei. Decorre, pois, desta matéria de facto provada a prática pela arguida, de forma dolosa, da contraordenação prevista no art. 26º da Lei n.º 118/99 de 11-08 conjugado com o art. 37º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13-09. Tendo em consideração os interesses tutelados por estes normativos, a gravidade da contraordenação, o propósito manifestado pela arguida ao não proceder à transferência de tal responsabilidade para uma seguradora, traduzida no não pagamento dos correspondentes prémios de seguro, afigura-se-nos ajustada a aplicação da coima de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) considerada quer pela decisão recorrida, quer pela decisão da autoridade administrativa pela prática de uma tal contraordenação. Procede, pois, mas apenas em parte e embora por outros motivos, o recurso interposto pela arguida, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em conformidade com o exposto, decidem alterar a decisão recorrida, absolvendo a arguida F..., Ldª da prática da contraordenação ao disposto no art. 12º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho e condenando-a no pagamento de uma coima no valor de € 4.600,00 (quatro mil e seiscentos euros) pela prática de contraordenação prevista no art. 26º da Lei n.º 118/99 de 11-08 conjugado com o art. 37º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13-09. Custas a cargo da arguida. Taxa de justiça: 5 UC. Évora, 16.01.2014 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) |