Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3693/11.0TBSTB-D.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Discutindo-se o valor da renda de casa, a questão que nuclearmente importa apurar não é a de saber se tal valor é o mais baixo do mercado (realidade essa que nem sequer será possível determinar na ausência de um mercado habitacional tabelado), mas sim se tal valor corresponde à razoabilidade, do ponto de vista da experiência comum.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3693/11.0TBSTB-D.E1 – 2.ª secção

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Declarada que foi a insolvência de (…) e liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente fixou-se o rendimento disponível em setecentos e cinquenta Euros, posteriormente alterado para oitocentos e setenta e cinco Euros também a pedido da insolvente, sendo que a sua pretensão era obter a fixação de rendimento disponível em mil Euros.

Inconformada com o decidido a insolvente interpôs recurso tendo concluído nos seguintes termos:

A insolvente coloca em crise o despacho proferido pelo Tribunal a quo datado de 24/04/2015 e notificação datada de 28/04/2015, e que altera o rendimento disponível para o agregado da mesma de € 750,00 para € 875,00, devendo a insolvente ceder tudo o que exceder este último valor.

Tal como já referido no aludido requerimento de 18/03/2014, a insolvente é mãe solteira, residindo no concelho de Faro apenas com o seu filho menor.

A insolvente mudou-se de Setúbal para Faro por motivos Profissionais, vindo para este concelho prestar funções num ginásio pertencente à sociedade (…) – Sociedade Hoteleira.

A família da insolvente reside no concelho de Setúbal, não podendo contar com ela para auxílio directo ao menor.

A insolvente, neste momento, não tem qualquer familiar que possa auxiliar economicamente a si nem com a educação do menor, necessitando de habitação arrendada pelos preços praticados na cidade de Faro e infantário que possa ficar com o menor durante o horário de trabalho da insolvente.

O Tribunal a quo apresenta sempre como justificação para não aumentar o rendimento disponível para o agregado familiar o montante de renda mensal de € 400,00 relativo à casa arrendada onde a insolvente reside com o seu filho menor, por o considerar elevado.

À data do início do processo de insolvência, a insolvente residia com uma amiga, pelo que as despesas com habitação eram menos elevadas do que a realidade que agora se apresenta.

O montante indicado na PI com despesas de habitação (€ 150,00) era provisório, resultante de uma ajuda da senhoria, por esta e a insolvente serem amigas.

O menor (…), filho da insolvente, nascido em 02/09/2008, não frequentava infantário nem actividades extracurriculares, motivo pelo qual à data da insolvência, a insolvente não tinha despesas de infantário.

Contudo o infantário e as actividades que ocupam o menor são essenciais para que a insolvente possa trabalhar e cumprir o seu horário de trabalho.

Neste momento, a insolvente aufere o rendimento líquido de € 1.038,00, não recebendo qualquer outro rendimento para fazer face às suas despesas.

O progenitor não paga pensão de alimentos, sendo o sustento do menor única e exclusivamente proveniente do vencimento auferido pela insolvente,

O menor recebe Abono de Família para Crianças e Jovens pelo 2.º escalão, que se cifra em € 29,90.

A insolvente apenas pretende que o seu filho não passe privações, referindo detalhadamente as despesas que tem com o seu agregado familiar, a saber:

Renda mensal com habitação no montante de € 400,00;
Agua, Luz, Gás e TV no montante médio mensal de € 120,00;
Alimentação média mensal no montante de € 200,00;
Infantário do menor no montante de € 276,57;
Medicamentos para a asma e consultas médicas 1 a 2 vezes por mês no montante médio mensal de € 50,00;
Prática de Basquete do menor no montante mensal de € 30,00;
Viagem para Setúbal 1 vez por mês;

Apesar do despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 24/04/2015, o qual se coloca em crise, considerar que o valor da renda mensal com habitação é elevada, este é o montante de renda correntemente praticado na cidade de Faro por ser capital de Distrito, ser um centro de serviços e ter uma Universidade do Algarve, o que só por si eleva a procura de arrendamento, diminui a oferta e, consequentemente aumenta o valor das rendas.

A insolvente tem plena consciência que se encontra insolvente e que lhe foi concedida a exoneração do passivo restante, devendo esta abster-se de uma vida de luxo ou caprichos, sendo uma “punição” bastante pelos créditos que se viu na impossibilidade de cumprir.

Contudo, a insolvente apenas pretende que o seu filho menor não sofra pelos erros da sua vida.

Insolvente nos últimos anos tem tido uma vida humilde e de dedicação ao seu filho menor, sendo uma vida apenas de trabalho-casa e vice-versa.

Por não ter capacidade financeira, a insolvente abstém-se de qualquer convívio social que implique despender valores monetários que não possui.

A insolvente não pretende abster-se do cumprimento das suas obrigações para com os seus credores e dos deveres a que ficou adstrita nos autos de insolvência.

Se apenas for permitido à insolvente sobreviver com o montante de € 875,00 mensais, ao contrário dos € 1.000,00 requeridos, tal não permitirá custear todas as despesas com a sua casa e com o seu filho, pois este valor fixado apenas permite o pagamento da renda da sua casa, as despesas de água, luz e gás e a mensalidade do infantário do menor.

O Tribunal a quo não tomou em consideração o facto da insolvente não ter familiares directos que possam cuidar do menor durante o seu período de trabalho pelo que se considera que incorreu em erro de julgamento.

Por outro lado, o Tribunal a quo além de proferir uma decisão um ano após o requerimento da insolvente, refere mais um vez como justificação para não aceder à fixação dos € 1.000,00 como rendimento do agregado o facto de “os seus hábitos de consumo deverão nesta fase ser moderados e adequados à situação de insolvência em que se encontra, designadamente no que se refere à casa a arrendar – que deverá ser adequada ao agregado.

Além da insolvente viver numa capital de Distrito em que o preço médio do arrendamento das habitações enquadra-se no valor que paga, ou seja, o apartamento T2 onde reside é adequado ao seu agregado familiar.

É unânime a ideia de que os credores da insolvente preferem receber pouco mas receber do que não receberem qualquer valor por impossibilidade da insolvente manter-se no seu emprego e sustentar o seu agregado familiar.

A pretensão da insolvente não é descabida porque, tendo em conta a existência de um menor existem valores que se sobrepõem aos consignados no art.º 239.º do CIRE.

Apenas pela alteração da realidade existente, vem a insolvente recorrer do despacho proferido e requerer o aumento do rendimento disponível para € 1.000,00 ou montante superior por ser aquele que se adequa às suas necessidades e às do menor.

Deverá, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada, concedendo-se à apelante o requerido, aumentando-se, assim, o valor disponível para o agregado familiar em € 1.000,00 devendo entregar ao fiduciário tudo o que exceda esse montante.

Não se mostram juntas contra-alegações.

Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal recorrido considerou as seguintes despesas alegadas pela insolvente:

Renda mensal com habitação no montante de € 400,00;
Agua, Luz, Gás e TV no montante médio mensal de € 120,00;
Alimentação média mensal no montante de € 200,00;
Infantário do menor no montante de € 267,00;
Medicamentos para a asma e consultas médicas 1 a 2 vezes por mês no montante médio mensal de € 50,00;
Prática de Basquete do menor no montante mensal de € 30,00;
Viagem para Setúbal 1 vez por mês.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 639.º, CPC.

O agregado familiar é composto pela própria e por um filho menor.

Discute-se apenas o quantum a fixar a título de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para os efeitos do disposto no art.º 239.º, n.º 3, alínea b), CIRE.

Deduzido o incidente de exoneração do passivo restante e não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes.

O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência.
Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, para alem do mais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), CIRE).

É certo, como refere a decisão recorrida, que atenta a situação de insolvência da recorrente, os seus hábitos de consumo e o seu estilo de vida deverão, nesta fase ser moderados.

A questão a decidir passa por saber o que deve ser razoavelmente considerado a título de despesas necessárias que permitam um modo de vida digno, sem esquecer a situação de insolvência (e o que isso implica para os terceiros credores), mas também sem atender a uma concepção miserabilista da vida.

De todas as despesas alegadas pela recorrente apenas a respeitante à renda mensal com a habitação foi considerada pelo Tribunal recorrido como excedendo aquilo que era razoavelmente de considerar.

Ora, tendo em conta o agregado familiar da recorrente, uma habitação do Tipo T2 não pode considerar-se uma aspiração excessiva, mesmo tendo em conta a sua situação de insolvência.

Pode discutir-se o valor da renda.

Certamente que será possível aceder ao mercado de habitação dispondo de um T2 por valor inferior ao apurado nos autos. Contudo a questão que nuclearmente importa apurar não é a de saber se tal valor é o mais baixo do mercado (realidade essa que nem sequer será possível determinar na ausência de um mercado habitacional tabelado), mas sim se tal valor corresponde à razoabilidade, do ponto de vista da experiência comum.

Afigura-se-nos que o valor da renda habitacional que foi apurado não se afasta da média do mercado.

Trata-se de uma habitação tipo T2 situada numa capital de distrito onde notoriamente se praticam preços inflacionados em virtude da também notória e relevante actividade económica que ai predomina.


Aceitando como adequadas as despesas apuradas afigura-se-nos que a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno da insolvente e do seu agregado familiar, se deve fixar em mil Euros.

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e em consequência revogam a decisão recorrida, substituindo-a por outra que fixa o montante necessário para satisfação das necessidades da recorrente e seu agregado familiar em mil Euros, devendo ceder ao fiduciário tudo o que exceda aquele valor.

Évora, 08 de Outubro de 2015

Jaime Ferdinando de Castro Pestana
Paulo Tavares de Brito Amaral
Maria Rosa Papança Barroso