Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO DA RESPOSTA | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | - O prazo para a interposição de recurso para a Relação no processo de contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos do art. 74.º, nºs 1 e 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias; [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório. 1.1 - No âmbito dos autos de contra-ordenação n.º…. que correu termos na Direcção Regional de Viação do Alentejo, em que figura como arguida A. …, com os sinais dos autos, foi imputada a esta a prática, no dia 8 de Março de 2006, pelas 18,55 horas, no IP 2, km 358, 900, comarca de ..., de uma contra-ordenação ao disposto no art. 60.º n.º1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito (ter transposto uma linha longitudinal contínua – marca M1 – delimitadora dos sentidos de trânsito, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem), que era havida, ao tempo dos factos, como uma contra-ordenação muito grave (cf. art. 146, alin. o) do Código da Estrada), sancionável com coima de 49,88 a 249,40 € - cf. art. 65, alin. a) do referido Regulamento - e com inibição de conduzir pelo período de 2 meses a 2 anos (cf. art. 138.º n.º1 e 147.º n.º1 e 2 do C. Estrada). 1.2 - Por decisão de 5 de Março de 2007 do Senhor Governador Civil de …, a arguida foi condenado pela aludida contra-ordenação na sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do art. 140.º do Código da Estrada, pelo período de 30 dias, posto que já havia efectuado o depósito do valor mínimo da coima aplicável que foi convertido em pagamento voluntário (cf. fls. 52 a 54). 1.3 - Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão administrativa nos termos constantes de fls.55 a 69, recurso que foi aperfeiçoado e cuja redacção definitiva consta de fls.83 a 107, arguindo, entre outras questões, a violação do seu direito de defesa, a nulidade da decisão administrativa por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas pela arguida e falta de fundamentação, a ilegalidade da conversão do depósito da coima em pagamento voluntário, a inconstitucionalidade do RGCO resultante das alterações introduzidas pelos DL n.º 256/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, por caducidade das autorizações legislativas concedidas pela AR através das Leis n.º 4/89, de 3 de Março, e 13/95, de 5 de Maio, a inconstitucionalidade dos art. 138.º n.º1 e 169.º n.º2 e 3 do CE, por violação dos art. 18.º n.º2 e 3, 32.º, 112.º n.º3 e 6 e 202.º da CRP, por violação do princípio da jurisdicionalização da aplicação de medidas sancionatórias de natureza penal e consequente incompetência material das entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna para aplicação das sanções acessórias de inibição de conduzir, e a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, acompanhada da prestação de caução, caso não procedam as demais questões. 1.4 - O Recurso de impugnação foi admitido por despacho proferido em 19.7.2007 (v. fls. 108), e, após a realização da audiência de julgamento, a Meritíssima Juíza, veio a proferir em 14.03.2008 a sentença que consta de fls.136 a 145, julgando improcedente o recurso e, em consequência, manteve a decisão recorrida. 1.5 - Ainda não resignada, a arguida veio, em 28.04.2008, interpor recurso para esta Relação, nos termos constantes de fls.158 a 171, requerendo a final seja decretada a nulidade da decisão recorrida e ordenada a baixa do processo à entidade administrativa a fim de instruir correctamente os autos, seguindo-se os ulteriores termos legais, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: “ 1. A decisão a quo viola o disposto nos artigos 50.° e 41.º n.° l do RGCO bem como os artigos 283.° n.° 3, 120.º, n.º l, l21.º, 122.º n.º l do Código de Processo Penal e ainda o artigo 32.º n.º l e 10 da Constituição da República Portuguesa considerando que "a circunstância de a arguida não ter sido notificada de que foram pedidos esclarecimentos à entidade autuante em nada diminuiu a sua defesa". 2. A notificação prevista no artigo 50.º do RGCO, deve ocorrer na parte final da instrução, depois de coligidas todas as diligências instrutórias. E aqui houve uma diligência probatória complementar e superveniente a esse momento!! 3. Sem tal, o exercício do direito de defesa e audição do arguido fica reduzido na medida em que não tem conhecimento de todos os elementos de facto e de direito que lhe são imputados. 4. O facto de a arguida já ter conhecimento da descrição factual que lhe é imputada - e que impugnou - faz com que a inquirição do agente quanto a esses factos, feita à sua revelia e sem se lhe dar conhecimento em tempo de se defender viola o seu direito de audição e de defesa. 5. Sobretudo quando a arguida impugnou a matéria de facto. 6. Nulidade que arguiu de forma tempestiva e legalmente admissível conforme se afere da análise dos autos. 7. Sobre esta temática já conheceu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2003 de 25.janeiro considerando que: “Não é permitida a aplicação de uma coima - determina o artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações - «sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre». Se - em caso de impugnação judicial da decisão administrativa - constitui nulidade (sanável) a omissão (absoluta) da audição do arguido na instrução contra-ordenacional, a deficiente satisfação, por parte da administração, desse direito do arguido (nomeadamente, em caso de audiência escrita, por a notificação do interessado «para dizer o que se lhe oferecer» não lhe conceder um «prazo razoável» (43} ou não lhe «fornecer os elementos necessários para que fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito») (44), também não poderá constituir - mesmo que se equipare essa «notificação» à «acusação» que, em processo penal, necessariamente precede a «decisão condenatória» (45) - um vício formal (46) mais gravoso que a «nulidade» (sanável} (47} cominada, pelo artigo 283.n. n.º 3. alínea a), do Código de Processo Penal, para a acusação penal que não contenha «a indicação das disposições lesais aplicáveis» [alínea c)] ou «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena [. . .], incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» [alínea b)]." In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2003 de 25.Janeiro, sublinhado nosso. 8. Deixar de dar a conhecer o pedido de esclarecimentos sobre a matéria de facto – realizada posteriormente ao exercício do direito de defesa - impossibilita de forma absoluta e inequívoca a realização plena do direito de defesa daquele. 9. Com efeito ocorre verifica-se uma nulidade. 10. O Tribunal considerou como pretexto de fundamentação, que a diligência probatória realizada à revelia daquela foi apenas "o agente a confirmar na íntegra a descrição factual do auto de notícia". Parecendo concluir simplisticamente que, se a arguida conhecia o auto de notícia, não houve nenhuma novidade nem tinha direito de audição em função disso. 11. Como se pode concluir assim quando a defesa principal da arguida enquadrava-se na impugnação dos factos imputados!! 12. Logo, sempre será de considerar que a autoridade administrativa minou o exercício de direito de defesa da arguida. Com efeito, bem sabendo que a arguida reputava de falsos os factos descritos no auto de notícia, a autoridade administrativa entendeu por bem ouvir o agente autuante apenas após conceder o direito de audição. 13. Impossibilitando por esta forma que a arguida movesse factos, provas e elementos que desvirtuassem o depoimento do agente e permitissem conhecer a verdade dos factos. 14. Acresce ainda que a decisão padece de nulidade por violação do artigo 58.º al. c) do RGCO, por não indicar as provas obtidas. 15. Nulidade que, embora expressamente invocada, não foi objecto de conhecimento da decisão ora em recurso. 16. O que não só deixa entrever a clareza da referida nulidade, como ainda vicia a decisão recorrida por nulidade derivada a não conhecer questão de que deveria conhecer. 17. A decisão recorrida viola o princípio in dubio pro reo. 18. Partindo da disposição que confere fé às declarações dos agentes constantes dos autos de notícia, para concluir que a arguida em processo de contra-ordenação tem contra si um ónus de prova ou presunção de culpa a combater. 19. Refutando e considerando como não provado toda a prova produzida pela Arguida, nomeadamente quanto a saber-se se os agentes não tinha condições físicas possíveis. 20. Simplesmente porque considera " indevidamente - que existe uma presunção de culpa ilegal e inconstitucional. 1.6 - A Exma. Procuradora Adjunta respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.173 a 176, concluindo nos seguintes termos: 1 - A arguida A... veio recorrer da decisão proferida a fls.136 a 146 dos autos, que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão administrativa proferida no Processo de Contra-Ordenação n° 248011618, pela Direcção-Geral de Viação - Delegação de Viação de …, que a condenou na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista no art.60º, n°l do D.R. n° 22-A/98, de 01.10; 2 - Se a arguida foi pessoalmente notificada da decisão recorrida em 07 de Abril de 2008 e dispunha do prazo de 10 (dez) dias para dela recorrer, verifica-se que o recurso que apresentou é manifestamente extemporâneo, na medida em que só deu entrada neste Tribunal no dia 28.04.2008, portanto, decorridos que estavam 11 (onze) dias após o termo do prazo legal; 3 - Ora, sendo o recurso manifestamente extemporâneo, terá de ser liminarmente rejeitado de harmonia com o art.414º, n°2 do Cód. Proc. Penal, aqui aplicável por via do que preceitua o art.74º, nº4 do R.G.C.O., uma vez que este diploma não consagra qualquer especialidade no que tange à não observância do prazo de interposição de recurso; 4 - Em face da inevitável rejeição liminar deste recurso, por inobservância do prazo legalmente previsto para a sua interposição, a apreciação de todas as questões nele suscitadas está necessariamente prejudicada, razão pela qual não vislumbramos qualquer utilidade em rebatê-las.” 1.7 – Não obstante, o recurso veio a ser admitido a 1.ª instância por despacho de 18 de Julho de 2008 (a fls.179). 1.8 - Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação expendida pela Exma. Magistrada do Ministério Público na instância recorrida e em jurisprudência que invoca, entende que o recurso deve ser havido por extemporâneo e rejeitado em conferência. 1.9. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n.º 2 do Código de Processo Penal, vindo a arguida a responder nos termos constantes de fls.194 e 195, invocando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006, no sentido da admissão do recurso, sob pena de violação do princípio da igualdade de armas processuais, pois que a resposta ao recurso da recorrente foi efectuada pelo Ministério Público na 1.ª instância no prazo de 21 dias. 2. Efectuado o exame preliminar, o relator entendeu que o recurso era de rejeitar. 2.1. Como é consabido, o âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Liminarmente impõe-se referir que em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, apenas conhecendo da matéria de direito (art. 75 n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (art. 410, n.ºs 2 e 3, do CPP). Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, nos domínios do processo civil e penal e naqueles em que estes tipos de processo se aplicam subsidiariamente, que o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida. É consequência deste entendimento que nos recursos jurisdicionais não se pode tomar conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal de cuja decisão se recorre (ou seja, de questões novas), salvo questões de conhecimento oficioso e atinentes à validade da decisão recorrida. Esta jurisprudência, porém, como defendem Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral”, pag.431/2, parece não se dever aplicar nos processos de contra-ordenações, em face da possibilidade de alteração da decisão recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão, consagrada no art. 75.º n.º2, alin. b) do RGCO. 2.2. As questões a resolver, por uma questão de lógica e preclusão, são, pois, as seguintes: 1.ª – Se o recurso interposto pela arguida deve ser rejeitado, por extemporaneidade; 2.ª - Se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da nulidade da decisão administrativa por não indicar as provas obtidas (conclusões n.ºs 14 a 16); 3.ª - Se a decisão administrativa é nula, por violação do disposto nos artigos 50.° e 41.º n.° l do RGCO bem como os artigos 283.° n.° 3, 120.º, n.º l, l21.º, 122.º n.º l do Código de Processo Penal e ainda o artigo 32.º n.º l e 10 da Constituição da República Portuguesa considerando "a circunstância de a arguida não ter sido notificada de que foram pedidos esclarecimentos à entidade autuante em nada diminuiu a sua defesa"; (conclusões n.º 1 a 13); 4.ª - Se a decisão recorrida viola o princípio” in dubio pro reo” (conclusões n.º 17 a 20). II – Fundamentação. 3. A decisão recorrida na parte que releva é do seguinte teor: “I. Relatório: Nos presentes autos de Recurso de Contra Ordenação veio: A… Impugnar judicialmente a decisão proferida nos autos de contra-ordenação n.º ……. pela Direcção Geral de Viação, Delegação de Viação de … pela qual foi condenado na sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 60º n.º 1 do DR n.º 22-A/98, de 01.10. Para tanto alegou, em conclusão, que a decisão da autoridade administrativa é nula porquanto foi violado o seu direito de defesa; existiu uma omissão de pronúncia por parte da autoridade administrativa relativamente às inconstitucionalidades por ela suscitadas; a decisão padece de falta de fundamentação; o depósito efectuado foi convertido em pagamento voluntário antes da decisão final; o RGCO está ferido de inconstitucionalidade orgânica; não praticou os factos pelos quais vem acusada; estão preenchidos os pressupostos para a suspensão da sanção acessória de proibição de conduzir. Termina pedindo que a condenação seja revogada, aplicando-se a sanção de inibição de conduzir por um período de 30 dias, suspensa na sua execução, condicionada ou não à prestação de caução de boa conduta, devendo as questões prévias relativas às nulidades e inconstitucionalidades ser julgadas procedentes, com o consequente arquivamento dos autos. *** O recurso foi recebido e deu-se cumprimento ao disposto no art. 70 n.º 1 do Dec.Lei n.º 433/82, de 27.10. *** Realizou-se audiência e julgamento, com observância das formalidades legais, como se colhe do teor da respectiva acta. *** Questões Prévias: Da violação do direito de defesa da recorrente: Considera a arguida que o seu direito de defesa consagrado no art. 50º do RGCO foi violado, porquanto na sua decisão a autoridade administrativa menciona que foram solicitados esclarecimentos à entidade autuante, esclarecimentos dos quais não teve conhecimento por não ter sido notificada. Contudo, não existe qualquer violação ao supra citado preceito legal, que impõe que efectivamente o arguido seja ouvido, devendo-lhe ser dados a conhecer os factos que lhe são imputados. Ora tal aconteceu efectivamente, uma vez que a requerida tomou desde logo conhecimento dos factos com a notificação do auto, bem como da existência de testemunhas dos mesmos, permitindo-se-lhe assim um cabal exercício do seu direito de defesa. A circunstância de a arguida não ter sido notificada de que foram pedidos esclarecimentos à entidade autuante em nada diminuiu a sua defesa, porquanto a mesma tinha conhecimento integral dos factos que lhe eram imputados, bem como dos meios de prova – auto de notícia e testemunhas. Em face do exposto, improcede a invocada nulidade da decisão da autoridade administrativa. *** Da falta de pronuncia da decisão: Considera a arguida que a decisão proferida pela autoridade administrativa é nula porquanto existiu uma omissão de pronúncia da sua parte relativamente à questão das inconstitucionalidades por si suscitadas. Também aqui não lhe assiste qualquer razão. É que a autoridade administrativa pronunciou-se sobre tal questão, rejeitando a competência para conhecer da mesma. Com efeito, consta da decisão da autoridade “não é esta a sede, nem o momento próprio para se poder apreciar as alegadas inconstitucionalidades indicadas e que na óptica do arguido estão feridas algumas disposições do Código da Estrada. Para o efeito, e atento o princípio da separação de poderes consagrado na Constituição da Republica Portuguesa, incumbe ao poder judicial esse juízo e apreciação (art. 204º da CRP)”. Verifica-se assim que a autoridade administrativa se debruçou sobre a questão que lhe foi colocada e entendeu que a competência para conhecer da mesma pertencia aos Tribunais. Face ao que supra ficou exposto, é manifesto que não nos encontramos perante uma situação de omissão de pronuncia susceptível de configurar uma nulidade, que só se verificaria caso a autoridade administrativa, não obstante tal ter sido alegado, nenhuma referência fizesse relativamente às inconstitucionalidades suscitadas, coisa bem diferente de relegar o seu conhecimento para os Tribunais, por entender serem estes os competentes para conhecer de tal matéria. Improcede assim a invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia. *** Da falta de fundamentação: Continua a arguida a invocar os vícios da decisão da autoridade administrativa, desta feita alegando que a mesma padece de nulidade em virtude de desconhecer quais os esclarecimentos que foram solicitados e prestados pela entidade autuante, violando-se assim o disposto no art. 58º do RGCO, que impõe que a decisão da autoridade administrativa identifique as provas obtidas. Diga-se desde já que não se compreende a posição assumida pela arguida relativamente a esta matéria, porquanto consta da decisão da autoridade administrativa que “…tendo o agente confirmado na integra a descrição factual do auto de notícia”. Tendo a arguida sido notificada do auto de contra-ordenação e tendo o agente autuante se limitado a confirmar os factos dele constantes, não pode a arguida vir invocar que desconhece os motivos pelos quais foi condenada. Em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, julgo improcedente a nulidade invocada pela arguida. *** Da conversão do depósito em pagamento voluntário: Insurge-se ainda a arguida pelo facto de a autoridade administrativa ter entendido converter o depósito prestado em pagamento da coima aplicada, ao abrigo do disposto no art. 173º n.º 3 do C. Estrada, uma vez que a decisão proferida não era definitiva. É certo que o art. 173º do C. Estrada prevê a possibilidade de prestação de depósito, caso o infractor não pretenda efectuar o pagamento imediato da coima, destinando-se tal depósito a garantir o cumprimento da mesma, caso o infractor seja condenado. Em caso de não condenação, o valor será devolvido. Tendo a autoridade administrativa proferido decisão no sentido de condenar a arguida, outra hipótese não lhe restava senão declarar a conversão do depósito em pagamento, sendo certo que tal declaração pressupõe, como é óbvio, que a decisão seja definitiva. Assim sendo, não assiste qualquer razão à arguida que, em caso de absolvição, terá lugar à restituição da quantia por ela prestada a título de depósito. Face ao exposto, nenhum vício há a apontar à autoridade administrativa. *** Da inconstitucionalidade do RGCO: Vem a arguida invocar a inconstitucionalidade do Regime Geral das Contra-Ordenações (Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10) porquanto aquando da publicação das suas alterações posteriores (Dec. Lei n.º 256/89, de 17 de Outubro e Dec. Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), já havia sido ultrapassado o prazo concedido pela autorização legislativa concedida para o efeito. Estaríamos pois perante um caso de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que legislou um órgão sem competência para tal. A questão de inconstitucionalidade suscitada reconduz-se a saber se, para efeitos de determinação do uso tempestivo da autorização legislativa, basta que a aprovação do diploma pelo Governo ocorra dentro do prazo concedido ou será necessário que também a promulgação, a referenda e a publicação, ou, ao menos, algum destes actos, tenha ocorrido dentro desse prazo. Embora o acto legislativo só tenha existência jurídica com a promulgação e referenda – arts. 140.º e 143.º, n.º 1, da Constituição, na redacção de 1989 – basta que a aprovação pelo Governo, em Conselho de Ministros [art. 203º, alínea d), da Constituição, na mesma redacção] se faça dentro do prazo previsto na lei de autorização legislativa, para estar assegurada a competência legislativa do Governo. A validade de um diploma aprovado pelo Governo no uso de autorização legislativa, é idêntica à que tem um diploma aprovado pela Assembleia da República nas mesmas circunstâncias. Ora, se as leis da Assembleia têm validade, antes da promulgação, os actos legislativos do Governo também o terão: Com efeito, a lei de autorização de legislativa limita-se a permitir ao Governo a prática de actos para que a Assembleia da República é competente e não actos que são da competência originária do Presidente da República (promulgação) ou do Governo (referenda). Isto é, autorização legislativa tem o significado prático de autorizar o Governo a praticar a parte deliberativa do acto legislativo, para que careceria de competência sem ela. Logo, o entendimento que melhor se coaduna com esta realidade é a de que o prazo fixado na lei de autorização legislativa é aquele em que o Governo pode praticar a parte do processo legislativo que caberia à Assembleia e não o prazo máximo em que os outros órgãos estaduais podem praticar actos da sua própria competência que não dependem dessa autorização ou ainda a data das publicações legais. Face ao que supra ficou exposto e uma vez que a aprovação dos diplomas em causa foi efectuada no prazo concedido para o efeito atenta a data de entrada em vigor das leis de autorização legislativa, indiferente é que a publicação dos diplomas tenha ocorrido em momento posterior. Termos em que se indefere a requerida declaração de inconstitucionalidade orgânica do RGCO. *** Da inconstitucionalidade dos arts. 138º n.º 1 e 169º n.º 2 e 3 do C. Estrada: Finalmente considera a arguida que são inconstitucionais os supra referidos artigos enquanto permitem que, quer a DGV, quer entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna apliquem sanções acessória de inibição de conduzir, uma vez que se tratam de sanções penais, violando assim os art.s 18º n.ºs 2 e 3, 32º, 112º n.ºs 3 e 6 e 202º da Constituição da Republica Portuguesa. Ao contrário do referido pela arguida, não se verifica qualquer inconstitucionalidade de tais preceitos, uma vez que os mesmos apenas permitem a aplicação, por tais entidades, de sanções acessórias de natureza contra-ordenacional e não penas acessórias. Estando na presença de duas realidades diferentes – sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir como consequência da prática de uma contra-ordenação e pena acessória de proibição de conduzir – a alegação da arguida de que a sua aplicação por parte das autoridades administrativas viola os arts. 18, 32º e 202º da nossa CRP não tem qualquer razão de ser. Em face do exposto, improcede a invocada excepção de incompetência material. *** Não existem outras nulidades ou quaisquer outras questões de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. *** II- Fundamentação de Facto: Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1. No dia 08-03-2006, pelas 18h55, no IP2, ao km 358,900, a arguida, conduzindo o veículo automóvel de matrícula…., ao efectuar uma manobra de ultrapassagem transpôs uma linha longitudinal continua delimitadora de sentidos de trânsito. 2. A arguida não procedeu com o cuidado o que estava obrigada. 3. Nada consta no RIC da arguida. 4. A residência da arguida fica a 1,5 km da vila de …, numa localidade isolada, não tendo a mesma ou as suas filhas meio de transporte para as suas deslocações diárias. 5. A arguida exerce funções de administração na Associação …, o que faz com que todas as semanas tenha que fazer transporte de utentes e visitas …, sendo a carta de condução indispensável para a sua vida. *** Com interesse para a decisão da causa, não deixaram de se provar quaisquer factos com interesse para a boa decisão da causa, sendo certo que aqui não importa considerar alegações conclusivas ou de direito, que serão ponderadas em sede própria. * Motivação: O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes elementos probatórios: - o auto de contra-ordenação, junto aos autos a fls. 6 que faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante até prova em contrário – artigo 151.º, n.º 3 e 4 do Código da Estrada - conjugado com o teor das declarações dos agentes de autoridade … É certo que a arguida e a testemunha por si arrolada …. apresentaram uma versão diferente dos factos, alegando não ter sido transposta a linha longitudinal contínua e ainda que os agentes não poderiam ter presenciado os alegados factos. Contudo tal versão não foi suficiente para afastar o valor probatório do auto de notícia e os depoimentos dos agentes autuantes, testemunhas sem qualquer interesse na decisão da causa, tendo-se o seu depoimento revelado isento e credível. Cabendo à arguida ter feito prova em contrário do que constava do auto de notícia, tal não se verificou na medida em que a única testemunha arrolada relativamente à infracção foi …, cujo depoimento este Tribunal não considerou verdadeiro porquanto não é minimamente plausível que o passageiro, que afirma vir a falar com o condutor, ainda assim esteja tão atento que lhe permita atestar que a linha continua não foi pisada. Face ao que supra ficou exposto, entende este Tribunal que não foi feita prova em contrário dos factos constantes do auto de contra-ordenação, motivo pelo qual os considerou provados. - declarações da arguida conjugadas com o teor do depoimento da testemunha …, relativamente à sua situação pessoal e necessidade da carta de condução. - o RIC da arguida junto a fls. 17. *** III- Fundamentação de Direito: Atenta a matéria de facto provada, não se levantam quaisquer dúvidas relativamente à contra-ordenação praticada pela arguida. Com efeito a arguida praticou a contra-ordenação prevista e punida no art. . 60º n.º 1 do DR n.º 22-A/98, de 01.10. na medida em que, no exercício da condução, transpôs uma linha longitudinal continua delimitadora do sentido do trânsito. A contra-ordenação praticada pela arguida é classificada como muito grave, ao abrigo do disposto no art. 146º al. o) do C. Estrada. As contra-ordenações muito graves são punidas com coima e sanção acessória de inibição de conduzir. Pretende a arguida que lhe seja suspensa a sanção acessória de inibição de conduzir. A suspensão da execução da sanção acessória está prevista no art. 141º do C. Estrada na versão que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 44/2005, de 23.02, que dispõe que “1- Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes”. Verifica-se pois que com a nova redacção dada ao Código da Estrada (aplicável ao caso em apreço, atenta a data em que foram praticados os factos), a possibilidade de suspensão de execução da sanção acessória, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, se limita aos casos em que a contra-ordenação em causa é classificada como grave . Nos presentes autos, e conforme já ficou dito, a conduta da arguida integra a prática de uma contra-ordenação muito grave. Do que supra ficou exposto, resulta que a sanção acessória aplicada não pode ser suspensa na sua execução, devendo a presente impugnação improceder. IV- Dispositivo: Em face do exposto, decido julgar improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, manter a decisão da autoridade administrativa nos seus precisos termos. Custas pela arguida, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça, nos termos do disposto no art. 87º n.º 1 al. c) do Código das Custas Judiciais. (…)” 4. Da alegada extemporaneidade do recurso. Como resulta dos autos, a recorrente foi notificada da sentença recorrida, na sua pessoa no dia 7 de Abril de 2008 (cf. fls.152) e tal decisão foi também notificada ao seu Exmo. Mandatário, por via postal registada, expedida em 2 de Abril de 2008 (fls. 148), presumindo-se efectuada a notificação no terceiro dia útil posterior ao do envio (art. 113.º, n.º 2 do C. Processo Penal) portanto, também no dia 7 de Abril de 2008, segunda feira. O art. 74.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e da Lei n.º 109/2001 de 24 de Dezembro) fixa em dez dias, a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, quando a decisão tenha sido proferida na sua ausência, o prazo para a interposição do recurso para a Relação. Assim, o termo deste prazo de dez dias ocorreu no dia 17 de Abril de 2008, quinta-feira. É certo que, até ao terceiro dia útil seguinte ao dia 17 de Abril de 2008, portanto, até ao dia 22 de Abril de 2008, terça-feira, poderia ainda o recorrente apresentar o recurso, observado que fosse também o pagamento da multa prevista no art. 145.º, n.º 5, do C. Processo Civil, aplicável por força das disposições conjugadas dos art. 41.º, n.º 1 do RGCO e 107.º, n.º 5 do C. Processo Penal. Porém, o recurso e respectiva motivação apenas deram entrada no tribunal, por correio electrónico, recebido no dia 28 de Abril de 2008, pelas 23h58m (cf. fls. 156). Desta forma, quando o recurso é interposto – 28 de Abril de 2008 – já se encontrava esgotado o prazo de dez dias previsto no art. 74.º, n.º 1 do RGCO, como também já se encontrava decorrido o prazo de três dias resultante do art. 145.º, n.º 5 do C. Processo Civil. Significa isto que, quando é interposto o recurso, a sentença havia já transitado em julgado, sendo por isso, aquele, extemporâneo o que, nos termos dos art. 414.º, nºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, alin. b) do C. Processo Penal, determina a sua rejeição. Não se desconhece que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2006, de 10 de Janeiro, referido pela recorrente, que, no seguimento do Acórdão do mesmo Tribunal n.º 462/2003, de 14 de Novembro, declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.” Evidentemente que, quando as duas normas referidas são interpretadas no sentido de que no processo de contra-ordenação, o prazo para motivar o recurso – 10 dias – é inferior ao prazo para responder ao recurso – 15 dias (ou actualmente de 20 dias) – e é este o pressuposto de que partem os dois Acórdãos referidos, são violados de forma manifesta os art. 13.º e 20.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa pois, e numa palavra, não é assegurada a igualdade de armas. Mas não é esta a interpretação que fazemos da conjugação de tais normas, nem aquela que a maioria da jurisprudência que conhecemos dela faz. O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas estabelece no seu art. 41.º, n.º 1 que, sempre que o contrário não resulte do próprio regime geral, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. Deste preceito resulta, em primeiro lugar, que o direito adjectivo subsidiário do direito contra-ordenacional, é o direito processual penal, e em segundo lugar, que nem todo o direito processual penal é aplicável e que, em certos casos, pode e deve ser adaptado às especificidades do processo de contra-ordenação. Assim, todo o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas constitui lei principal, relativamente à lei subsidiária que, na vertente adjectiva, será o Código de Processo Penal. E assim, também o regime dos recursos nas contra-ordenações constituirá lei principal, relativamente ao regime dos recursos constante do Código de Processo Penal, enquanto lei subsidiária. Como muito doutamente se disse nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, 30 de Maio de 2007, 21 de Novembro de 2007 e 19de Dezembro, o primeiro, referido no Acórdão do Tribunal Constitucional 573/06, e os demais, disponíveis no sitio da internet do referido tribunal, a norma do artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, pertence a um regime jurídico especial, sendo ela também especial em relação aos recursos criminais em geral, constante do normativo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de vinte dias para a interposição de recurso em matéria criminal ou com ela conexa (v. g. de natureza civilística/obrigacional). O RGCO consagra, em sede de recursos, que é o âmbito que aqui analisamos, uma disciplina diferente da constante do Código de Processo Penal, o que é natural perante a diversidade de valores e fins do processo de contra-ordenação. Destaca-se assim do direito geral contido no Código de Processo Penal, assumindo uma fisionomia específica. Não sendo as leis especiais excepções, elas constituem um direito normal, um sistema autónomo que tem em si as suas regras e as suas excepções. [2] Precisamente por isso é que o art. 74.º, n.º 4 do RGCO expressamente prevê que o recurso da contra-ordenação seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem deste diploma. Ou seja, não é a estatuição do DL. n.º 433/82 que cede ao regime do recurso em processo penal; antes é este que se aplicará no âmbito daquele devidamente adaptado às suas especificidades. Assim, não é por o CPP consagrar um prazo de 20 dias para a resposta dos sujeitos processuais afectados pelo recurso que tem de entender-se, contra disposição expressa da lei, que o prazo para a sua interposição é de 20 dias. Antes, deve entender-se que o prazo de resposta ao mesmo é que é de 10 dias, independentemente do recorrido ser o arguido ou o Ministério Público, sendo certo que neste processo o Ministério Público na 1.ª instância apresentou a sua resposta ao recurso fora do prazo de 10 dias, o que não é admissível. O entendimento que perfilhamos [que o prazo de interposição do recurso, tal como o de resposta ao mesmo, é de 10 dias], além de ser o conforme com o sistema expressamente instituído pelo DL. n.º 433/82 não sofre da inconstitucionalidade afirmada no Ac. n.º27/2006 do Tribunal Constitucional publicado no DR. I-A de 3/3/2006. Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2007, relatado pelo Exmo. Desembargador Vasques Osório, “a aplicação da lei subsidiária implicaria então que no processo de contra-ordenação o prazo para a interposição do recurso fosse inferior ao prazo para a resposta. Não sendo constitucionalmente admissível tal distinção, duas soluções poderiam ser equacionadas: - Uma em que, revogando o expressamente estabelecido na lei principal (art. 74º, nº 1 do RGCO) e aplicando, sem mais, a lei subsidiária, passaria a considerar como prazo para a interposição do recurso o de 15 (actualmente 20 dias), idêntico prazo valendo para a resposta; - Outra em que, continuando a aplicar o expressamente previsto na lei principal, retiraria da lei subsidiária a admissibilidade da resposta, mas adaptaria o respectivo prazo à circunstância de prazo para o recurso ser apenas de 10 dias, considerando então para a resposta, também um prazo de 10 dias. Ambas as soluções dão completo cumprimento às normas constitucionais acima referidas assegurando, portanto, o princípio da igualdade de armas. E se assim é, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir adequadamente o seu pensamento, a razão que justifica a opção pela expressa fixação de um prazo para o recurso no RGCO, em vez de se ter ordenado a aplicação em bloco de todo o regime de recursos do C. Processo Penal, é a de ter o legislador admitido a possibilidade de existirem prazos diferentes, no regime principal e no regime subsidiário, devido às específicas características do processo de contra-ordenação (na verdade, os dois regimes comungaram o mesmo prazo de cinco dias, na vigência da redacção original do RGCO e do C. Processo Penal de 1929, até à entrada em vigor do actual C. Processo Penal, em 1 de Janeiro de 1988, e comungaram o mesmo prazo de 10 dias, desde a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RGCO pelo Dec. Lei nº 244/95 de 14 de Setembro, até à entrada em vigor das alterações introduzidas ao C. Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto). Certamente por isso, é que o n.º 4 do art. 74.º do RGCO expressamente apela para as especialidades que dele próprio resultam, e que devem ser atendidas na tramitação do recurso. Uma dessas especialidades é, precisamente, o prazo fixado para a interposição daquele e que se prende, obviamente, com razões de celeridade processual, fundadas no aligeiramento do processo de contra-ordenação, relativamente ao processo penal. Assim sendo, atenta a expressa referência feita pelo RGCO às suas próprias especialidades, na norma citada, face ao prazo de 10 dias fixado no seu art. 74º, nº 1, para a interposição do recurso, a interpretação sistemática impõe que se considere idêntico prazo de 10 dias para a resposta ao recurso (cfr., neste sentido, Cons. Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2ª Ed., 196 e ss.). E esta interpretação foi já julgada pelo Tribunal Constitucional, como não violadora da dimensão normativa julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo seu Acórdão n.º 27/2006, supra referido (cf. Ac. do Tribunal Constitucional n.ºs 573/2006, 660/2006, 576/2007, 20/2008 e 404/2008, todos acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt). Como se sublinha no acórdão do TC n.º 576/07, «o Tribunal Constitucional não se limitou a considerar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, mas precisou que o juízo de inconstitucionalidade incidia exclusivamente sobre determinada interpretação normativa daquele preceito legal, a saber: “(…) o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20º da Constituição.” (cf. Acórdão n.º 27/2006, com sublinhado nosso) Daqui decorre que os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não correspondem a uma nulidade absoluta do n.º 1 do artigo 74º do RGIMOS, mas apenas à nulidade da interpretação normativa daquele preceito legal que conduza a que “o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta”. Assim, aquele acórdão uniformizador do Tribunal Constitucional não implica, necessariamente, a aplicação do prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do artigo 413.º do CPP ao prazo de interposição de recurso. O que a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 27/2006 exige é que a devolução à lei processual penal, efectuada pelo n.º 4 do artigo 74.º do RGIMOS, não tenha como efeito perverso permitir que o recorrido disponha de um prazo superior ao fixado para a interposição de recurso pelo recorrente. Deste modo, a norma constante do n.º 1 do 74º do RGIMOS permanece em vigor no ordenamento jurídico português, sendo apenas nula quando interpretada no sentido de que o prazo para o recorrente motivar possa ser mais curto do que o prazo da correspondente resposta» (sublinhado e negrito do relator). E mais adiante: «…este Tribunal não determinou o prazo de motivação do recurso em processo contraordenacional – o que, de resto, nem podia fazer – mas antes a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411º do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.» Acompanhando o que se escreveu na decisão sumária da Relação do Porto, acima referida, diremos que a recorrente “não ponderou, no caso presente, duas dimensões fundamentais: os Acórdãos do Tribunal Constitucional, mesmo aqueles que declaram inconstitucionalidade com força obrigatória, não são lei geral e abstracta; os Acórdãos apenas decidem um caso concreto, uma determinada interpretação da lei. A vida não é preto ou branco, a banal afirmação de que cada caso é um caso ganha dimensão perante a realidade poliédrica que são os feitos sujeitos a julgamento. Esqueceu a recorrente uma regra de ouro: cada caso tem a sua decisão, e não devemos transpor, muito menos acriticamente, uma solução de um caso para outro sem antes nos certificarmos que são «rigorosamente» iguais. A leitura que o recorrente fez e a consequência que extraiu da declaração de inconstitucionalidade veiculada pelo Acórdão 27/2006 – ver consagrado como prazo para interposição de recurso o consagrado no art.º 411º n.º1 do Código de Processo Penal, vinte dias, com total desprezo pela norma imperativa do art.º 74º n.º1 do RGCO, que prevê dez dias – é precipitada, desrazoável e, salvo o devido respeito, abusiva. Como diz o Supremo Tribunal de Justiça [3] a decisão judicial é susceptível de ser interpretada com recurso às boas regras de hermenêutica, pois não obstante a sua característica de acto de autoridade, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos artºs 236.º e segs., do Código Civil. Segundo os artigos 8.º e 9.º do Código Civil, o julgador/intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, artigo 9.º, n.º 3, sendo-lhe vedado idear/considerar/extrapolar pensamento legislativo que na letra da norma não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, artigo 9.º, n.º 2, e, outrossim, deixar de a aplicar sob o pretexto de ser injusta ou imoral, artigo 8.º, n.º 2. Nada na decisão do Tribunal Constitucional permite o entendimento desrazoável que o recorrente nele vislumbra. Assim não descortinamos fundamento válido para interpretar de modo diverso do expressamente constante do art.º 74.º, n.º 1, do RGCO, isto é que o prazo de recurso da decisão judicial produzida no âmbito de procedimento contra-ordenacional é de dez dias. A argumentação esgrimida pelos defensores da inconstitucionalidade da referida norma, não assenta no estabelecimento do prazo em si, mas no desfavor do recorrente em relação ao recorrido, quando este tem mais prazo para responder do que o recorrente para interpor o recurso. Essa argumentação perde o sentido para quem entende, como nós, a tramitação do recurso do RGCO em conformidade com o regime do processo penal, como efectivamente subsidiária, tendo em conta as especialidades resultantes do regime jurídico contra-ordenacional ». Face a tudo o que antecede, impõem-se as seguintes conclusões: - O prazo para a interposição de recurso no processo de contra-ordenação, bem como o prazo para a respectiva resposta é, nos termos do art. 74.º, nºs 1 e 4 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o de 10 dias; - Tendo a recorrente sido notificada da sentença no dia 7 de Abril de 2008, e tendo o recurso sido interposto apenas no dia 28 de Abril do mesmo ano, é o mesmo extemporâneo, o que determina a sua rejeição, em conformidade com o disposto no art. 420.º n.º1, alin. b), com referência ao preceituado no art. 414.º n.º2 do CPP, e no n.º1 do art. 74.º do RGCO, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das questões por aquela suscitadas. III - Decisão: Posto o que precede rejeita-se o recurso interposto pela recorrente A…, por extemporâneo. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. art. 513.º n.º1 e 514.º n.º1 do CPP, 82.º n.º1 e 87.º n.º1, alin. b) e 3 do CCJ), a que acrescem mais 3 UC, nos termos do disposto no art. 420.º n.º3 do Código de Processo Penal. (Processado por computador e revisto pelo relator) Évora, 28.10.2008 Fernando Ribeiro Cardoso _____________________________ [1] - Neste sentido, veio a ser decidido também no acórdão de fixação de jurisprudência de 4.12.2008, publicado no DR n.º11, SERIE I de 2009-01-16. [2] - Neste sentido, vão também o acórdão desta Relação de Évora de 08.01.2008 e a decisão sumária proferida em 21.05.2008 no âmbito do recurso n.º 41679/2008 da Relação do Porto, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. [3] - Acórdão de 10 de Janeiro de 2008, Proc. 3227-07, disponível in www.dgsi.pt/jstj. |